Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-150/85

N.º do Acórdão
61985CJ0150
Data
24/06/1986

Abono de assistência a pessoa inválida Artigos 3.º, n.º I, a), e 4.º, n.º 1, da Directiva 79/7 /CEE


Sumário

Acórdão do Tribunal (Quarta Secção) de 24 de Junho de 1986.
Jacqueline Drake contra Chief Adjudication Officer.
Pedido de decisão prejudicial: Social Security Commissioner - Reino Unido.
Abono de assistência a pessoa inválida - Artigos 3.º, n.º I, a), e 4.º, n.º 1, da Directiva 79/7 /CEE.
Processo 150/85.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Quarta Secção)

24 de Junho de 1986 ( *1 )

No processo 150/85,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Chief Social Security Commissioner, com vista a obter no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Jacqueline Drake

e

Chief Adjudication Officer

uma decisão prejudicial sobre a interpretação da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do principio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social GO 1979, L 6, p. 24),

O TRIBUNAL (Quarta Secção),

constituído pelos Srs. K. Bahlmann, presidente de secção, T. Koopmans, G. Bosco, T. F. O'Higgins e F. Schockweiler, juízes,

advogado-geral : G. F. Mancini

secretano: P. Heim

considerando as observações apresentadas:

em representação de J. Drake, por R. Smith, Solicitor, durante a fase escrita do processo, e por R. Drabble, Barrister, na fase oral,

em representação do Adjudication Officer, por F. Jacobs, QC,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Currall, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 22 de Abril de 1986,

profere o presente

ACÓRDÃO

(A parte relativa aos factos não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

1

Por decisão de 15 de Maio de 1985, entrada no Tribunal a 20 do mesmo mês, o Chief Social Security Commissioner, colocou ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação da Directiva 79/7 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05, fase. 2, p. 174), com vista a apreciar a compatibilidade de uma disposição da legislação nacional que determina as condições de atribuição de um abono de assistência a pessoa inválida com a referida directiva.

2

Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio pendente neste órgão jurisdicional entre J. Drake e o Adjudication Officer sobre a recusa deste último em conceder a J. Drake o referido abono de assistência a pessoa inválida.

3

J. Drake é casada e reside com o marido. Durante muitos anos, e até meados de 1984, exerceu diversas actividades assalariadas a tempo inteiro e a tempo parcial. Em Junho do mesmo ano, a sua mãe, deficiente profunda e a este título beneficiária de uma prestação de auxílio ao abrigo do artigo 35.°, n.° 1, do Social Security Act de 1975, foi viver com ela. J. Drake deixou então o seu trabalho para se ocupar da mãe.

4

A legislação britânica em matéria de prestações de invalidez, contida no Social Security Act de 1975, prevê, no seu artigo 37.°, n.° 1, o pagamento de um abono de assistência a pessoa inválida quando : a) o requerente se dedica, regular e essencialmente a prestar assistência a um deficiente profundo; b) o requerente não exerça uma actividade remunerada; c) o deficiente profundo seja seu parente ou qualquer outra pessoa indicada na lei. Com vista à aplicação desta disposição, o n.° 2 do mesmo artigo define como «deficiente profundo» a pessoa que pode beneficiar de uma prestação de auxílio, ao abrigo do artigo 35.° do Social Security Act de 1975, ou de qualquer outra prestação com o mesmo objectivo. Nos termos do artigo 37.°, n.° 3, o abono de assistência a pessoa inválida não é atribuído: a quem não tenha 16 anos de idade ou a quem seja estudante a tempo inteiro; à mulher casada que resida com o seu marido ou se este contribuir para a sua subsistência com uma importância não inferior ao montante semanal do abono; à mulher que viva em concubinato.

5

Em 5 de Fevereiro de 1985, J. Drake requereu a concessão deste abono em virtude da assistência prestada a sua mãe. O Adjudication Officer competente para conceder o abono observou que, de acordo com o artigo 37.°, n.° 3, a), i), do Social Security Act de 1975, este abono não é concedido às mulheres casadas que residam com os maridos. Todavia, para acelerar o processo, remeteu o requerimento ao Social Security Appeal Tribunal.

6

Este Tribunal, por decisão de 1 de Março de 1985, considerou que esta regra constituía uma discriminação em razão do sexo, proibida pela Directiva 79/7. O Adjudication Officer recorreu desta decisão para o Chief Social Security Commissioner. Na decisão de reenvio para o Tribunal de Justiça, o Chief Security Commissioner declara que o único problema em litigio entre as partes tem a ver com o artigo 37.°, n.° 3, a), i), do Social Security Act de 1975 e que os outros requisitos a que esta lei sujeita a concessão do abono de assistência a pessoa invàlida estão preenchidos.

7

O Chief Social Security Commissioner refere ainda, na decisão de reenvio, que o artigo 37.°, n.° 3, da lei não foi revogado nem alterado após a entrada em vigor da Directiva 79/7, cujas disposições mais relevantes convém recordar.

8

Nos termos do seu artigo 1.°, a directiva

«... tem por objectivo a realização progressiva, no domínio da segurança social e de outros elementos de protecção social previstos no artigo 3.°, do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, a seguir denominado «princípio da igualdade de tratamento».

Aplica-se, de acordo com o seu artigo 2.°,

«... à população activa incluindo os trabalhadores independentes, os trabalhadores cuja actividade seja interrompida por doença, acidente ou desemprego involuntário e às pessoas à procura de emprego, bem como aos trabalhadores reformados e aos trabalhadores inválidos».

Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, a directiva aplica-se:

«a)

aos regimes legais que assegurem uma protecção contra os seguintes riscos:

doença,

invalidez,

velhice,

acidente de trabalho e doença profissional,

desemprego;

b)

às disposições relativas à assistência social, na medida em que se destinem a completar os regimes referidos na alínea a) ou a substituí-los».

O artigo 4.°, n.° 1, estabelece que:

«O princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa, quer indirectamente, por referência, nomeadamente, ao estado civil ou familiar, especialmente no que respeita:

ao âmbito dos regimes e às condições de acesso aos regimes;

à obrigação de pagar as cotizações e ao cálculo destas;

ao cálculo das prestações, incluindo os acréscimos devidos na qualidade de cônjuge e por pessoa a cargo e as condições de duração e de manutenção do direito às prestações.»

9

Considerando que lhe era necessária uma interpretação da directiva para proferir uma decisão no processo, o Chief Social Security Commissioner suspendeu a instância e colocou ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais :

«1)

Se um Estado-membro prevê o pagamento de um abono (cumpridos certos requisitos, particularmente no que toca à residência) a uma pessoa que não exerce uma actividade remunerada e se dedica, regular e essencialmente a prestar assistência a uma pessoa a quem uma prestação de auxílio pode ser paga em razão de uma deficiência profunda e que necessita de atenção e vigilância (e desde que esta pessoa se encontre em determinadas condições, particularmente de residência), o abono a pagar à pessoa em primeiro lugar referida constitui a totalidade ou parte de um regime legal de protecção contra os riscos de invalidez a que se aplica o artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 79/7/CEE?

2)

Em caso afirmativo, a restrição que recusa o direito a este abono a uma mulher casada se esta residir com o seu marido ou se ele contribuir para a sua subsistência acima de uma certo nível constitui uma discriminação proibida pelo artigo 4.°, n.° 1, da referida directiva, atendendo ao facto de que os homens casados não são abrangidos?»

10

J. Drake, o Adjudication Officer e a Comissão apresentaram as respectivas observações.

Sobre a primeira questão

11

Com a primeira questão, o Chief Social Security Commissioner pretende saber se o direito ao pagamento de um abono à pessoa que presta assistência a uma pessoa inválida faz parte de um regime legal de protecção contra o risco de invalidez ao qual se aplica a Directiva 79/7, por força do seu artigo 3.°, n.° 1, a).

12

J. Drake e a Comissão defendem que a resposta a esta questão deve ser afirmativa.

13

J. Drake sustenta, em primeiro lugar, que a expressão «população activa» que figura no artigo 2° da directiva deve ser interpretada no sentido de incluir os indivíduos que trabalham, os que desejem voltar a trabalhar, que estão em idade de o fazer mas que, temporariamente, estão impedidos de trabalhar devido a um qualquer risco especial coberto pelo regime de segurança social, situação esta que seria, precisamente, a de J. Drake. Consequentemente, entende que o seu caso está incluído no âmbito de aplicação pessoal da directiva.

14

J. Drake argumenta, em segundo lugar, que o artigo 3.°, n.° 1, a), da directiva deve ser interpretado no sentido de se aplicar a qualquer prestação que faça parte de um regime legal nacional de protecção contra os riscos referidos nesta disposição. Entende que, no Reino Unido, o regime legal de protecção contra o risco de invalidez é assegurado por duas prestações: a prestação de auxílio, paga à pessoa inválida, e o abono de assistência a pessoa inválida, pago à pessoa que presta esses cuidados. Nestas circunstâncias, seria impossível analisar o regime legal aplicável sem analisar as duas prestações.

15

Por seu lado, a Comissão entende, em primeiro lugar, que uma pessoa faz parte da população activa, na acepção do artigo 2.° da directiva, quando se encontra efectivamente ocupada ou desempregada à procura de emprego, ou quando é um antigo trabalhador ou um trabalhador reformado, ou quando está impedido de trabalhar por força de doença ou de invalidez, seja dela própria ou de uma pessoa a quem presta assistência. A Comissão considera que J. Drake deixou de trabalhar devido a uma invalidez apesar de esta afectar sua mãe, devendo, por isso, ser considerada como fazendo parte da população activa para efeitos da directiva.

16

A Comissão defende que o facto de a prestação ser paga a um terceiro e não directamente ao inválido não a exclui do domínio correspondente ao risco de invalidez, cujo regime é abrangido pela directiva. Assinala que a eficácia da directiva correria o risco de ficar gravemente comprometida se se admitisse que as modalidades de pagamento de uma prestação determinassem a aplicação ou não da directiva a esta prestação.

17

Em contrapartida, o Adjudication Officer considera que o abono de assistência a pessoa inválida não pode por si mesmo ser considerado como garantindo uma protecção contra o risco de invalidez, na acepção do artigo 3.°, n.° 1, a), da Directiva 79/7. Em seu entender, esta disposição refere-se aos regimes que asseguram às pessoas uma protecção contra os riscos que elas próprias correm e não, como acontece com o abono de assistência a pessoa inválida, contra os riscos corridos por um terceiro. Sustenta que o artigo 2.°, que estabelece o âmbito de aplicação pessoal da directiva, apenas abrange as pessoas directamente afectadas por um desses riscos, excluindo, consequentemente, do seu campo de aplicação os benefícios a favor de outras pessoas.

18

O Adjudication Officer observa ainda que é claro, à face do artigo 2.° e do preâmbulo da directiva, que as prestações a que esta se refere estão todas relacionadas corri o trabalho. Uma vez que o abono em questão se destina a pessoas que não trabalham e que estão, por isso, excluídas da.população activa, não pode ser considerado parte destas prestações.

19

Finalmente, o Adjudication Officer salienta que, longe de constituir um código universal de implementação do princípio da igualdade de tratamento em matéria de segurança social, a Directiva 79/7 é apenas um primeiro passo em direcção à igualdade de tratamento entre homens e mulheres neste domínio. Argumenta que o campo de aplicação da directiva está limitado à população activa tal como se encontra definida no artigo 2.° Abonos como os que estão em causa no processo principal estariam, consequentemente, fora do seu âmbito de aplicação.

20

Convém notar, em primeiro lugar, que, de acordo com o primeiro e o segundo considerandos do preâmbulo da Directiva 79/7, esta visa a realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social.

21

Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, a Directiva 79/7 aplica-se aos regimes legais que assegurem uma protecção, entre outros, contra o risco de invalidez [alínea a)] e as disposições relativas à assistência social, na medida em que se destinem a completar o regime de invalidez [alínea b)]. Desta forma, para entrar no campo de aplicação da directiva em questão, uma prestação deve constituir a totalidade ou parte de um regime legal de protecção contra um dos riscos enumerados, ou uma forma de assistência social que tenha o mesmo objectivo.

22

Nos termos do artigo 2.°, o conceito de «população activa», que determina o campo de aplicação da directiva, é definido em termos amplos e inclui «os trabalhadores independentes, os trabalhadores cuja actividade seja interrompida por doença, acidente ou desemprego involuntário e as pessoas à procura de emprego, bem como os trabalhadores reformados e os inválidos». Esta norma assenta na ideia de que uma pessoa cujo trabalho foi interrompido devido a um dos riscos referidos no artigo 3.° pertence à população activa. É o que acontece com J. Drake, que deixou de trabalhar devido, unicamente, a um dos riscos enumerados no artigo 3.°, isto é, a invalidez de sua mãe. Consequentemente, deve considerar-se que ela faz parte da população activa na acepção da directiva.

23

Convém observar, além disso, que os Estados-membros podem assegurar a protecção contra as consequências de um risco de invalidez de diversas formas. Por exemplo, um Estado-membro pode prever, como o fez o Reino Unido no caso vertente, dois abonos distintos, um a pagar pessoalmente ao inválido e outro a pagar à pessoa que presta assistência, ao passo que outro Estado-membro pode alcançar o mesmo resultado concedendo uma prestação a pagar ao inválido, mas de importância equivalente à soma das duas prestações atrás referidas. Assim, para assegurar que a realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento enunciado no artigo 1.° e definido no artigo 4.° da Directiva 79/7 se faça de maneira harmoniosa no conjunto da Comunidade, o artigo 3.°, n.° 1, deve ser interpretado de forma a abranger qualquer prestação que, em sentido lato, faça parte de um dos regimes legais em questão ou de uma disposição respeitante à assistência social destinada a completar tal regime ou a substituí-lo.

24

Além disso, o pagamento de uma prestação à pessoa que presta assistência continua a depender da existência de uma situação de invalidez, no sentido de que, como reconheceu o Adjudication Officer na fase oral do processo, tal situação, seja requisito sine qua non de tal pagamento. Cabe sublinhar, igualmente, a evidente ligação econòmica entre esta prestação e a pessoa invàlida, atendendo a que esta obtém um benefício que se consubstancia no facto de a pessoa que o assiste beneficiar de uma abono.

25

Acresce que o facto de uma prestação que faz parte de um regime legal de invalidez ser paga a um terceiro e não directamente ao inválido não a exclui do domínio da Directiva 79/7. Se assim não fosse, como sublinhou a Comissão nas suas observações, seria possível introduzir alterações formais às prestações existentes abrangidas pela directiva, de forma a excluí-las dò seu campo de aplicação.

26

Assim, tem de responder-se à primeira questão colocada pelo Chief Security Commissioner no sentido de que uma prestação prevista por um Estado-membro e paga a uma pessoa que presta assistência a pessoa inválida faz parte do regime legal de protecção contra o risco de invalidez a que se aplica a Directiva 79/7, por força do respectivo artigo 3.°, n.° 1, a).

Quanto à segunda questão

27

Tendo a resposta à primeira questão sido afirmativa, cabe analisar a segunda, que visa esclarecer se o facto de uma norma não prever a atribuição de uma prestação que faça parte de um dos regimes legais referidos no artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 79/7 à mulher casada que reside com o cônjuge ou é por ele sustentada, quando a mesma prestação é atribuída, na mesma situação, ao homem casado, constitui uma discriminação em razão do sexo proibida pelo artigo 4.°, n.° 1, da mesma directiva.

28

J. Drake e a Comissão, bem como o Adjudication Officer, propõem que a esta questão seja dada uma resposta afirmativa.

29

J. Drake e a Comissão argumentam que a exclusão das mulheres casadas dessa prestação, que é concedida aos homens casados que residam com as mulheres, constitui um exemplo claro de discriminação directa em razão do sexo.

30

O próprio Adjudication Officer reconheceu que a norma que regulamenta a prestação em causa prejudica certas categorias de mulheres (as mulheres casadas que residem com o marido e as mulheres que vivem em concubinato) ao excluí-las da possibilidade de obtenção da referida prestação.

31

Assinale-se que o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7 estabelece que a aplicação do princípio da igualdade de tratamento, particularmente no que respeita ao âmbito de aplicação dos regimes e às respectivas condições de acesso, implica a ausência de discriminação em razão do sexo.

32

Esta norma é a expressão concreta da finalidade da directiva, enunciada no seu artigo 1.°: a realização, no domínio da segurança social, do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que, por diversas vezes, o Tribunal considerou fundamental.

33

Do que resulta que uma norma nacional como a referida pelo tribunal nacional está em oposição com a referida finalidade da directiva, que impõe aos Estados-membros, por força do artigo 189.° do Tratado, uma obrigação quanto ao resultado a atingir.

34

Por conseguinte, deve responder-se à segunda questão no sentido de que uma norma que não prevê a atribuição de uma prestação que faça parte de um dos regimes legais referidos no artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 79/7 à mulher casada que reside com o cônjuge ou é por ele sustentada, quando a mesma prestação é atribuída, nas mesmas condições, a um homem casado, constitui uma discriminação em razão do sexo proibida pelo artigo 4.°, n.° 1, da mesma directiva.

Quanto às despesas

As despesas em que incorreu a Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Tendo o processo, em relação às partes no processo principal, o carácter de um incidente suscitado perante o tribunal nacional, é a este que cabe decidir sobre as despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Quarta Secção),

pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas, por decisão de 15 de Maio de 1985 do Chief Social Security Commissioner, declara:

1)

Uma prestação prevista por um Estado-membro e paga a uma pessoa que presta assistência a pessoa inválida faz parte do regime legal de protecção contra o risco de invalidez a que se aplica a Directiva 79/7, por força do respectivo artigo 3.°,n.° 1, a).

2)

Uma norma que não prevê a atribuição de uma prestação que faça parte de um dos regimes legais referidos no artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7 à mulher casada que reside com o cônjuge ou é por ele sustentada, quando a mesma prestação é atribuída, nas mesmas condições, a um homem casado, constitui uma discriminação em razão do sexo proibida pelo artigo 3.°, n.° 1, da mesma directiva.

Bahlmann

Koopmans

Bosco

O'Higgins

Schockweiler

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 24 de Junho de 1986.

O secretário

P. Heim

O presidente da Quarta Secção

K. Bahlmann

( *1 ) Lingua do processo: inglês.