Requisitos Reenvio prejudicial Diretiva 2008/115/CE Política de imigração Detenção para efeitos de afastamento Artigo 15.°, n.os 5 e 6 Cálculo do período de detenção já cumprido Artigo 15.°, n.° 3, segundo período Normas e procedimentos comuns aplicáveis ao regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular Cúmulo de todos os períodos de detenção anteriores Execução de uma única e mesma decisão de regresso Detenção prorrogada para além do prazo máximo inicial de seis meses previsto no artigo 15.°, n.° 5 Fiscalização por uma autoridade judicial Legislação nacional que sujeita a execução desta fiscalização ao pedido da pessoa detida Momento em que deve ser efetuada essa fiscalização Consequência da falta de fiscalização em tempo útil
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de março de 2026.
A contra Rikoskomisario B.
Reenvio prejudicial — Política de imigração — Normas e procedimentos comuns aplicáveis ao regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular — Diretiva 2008/115/CE — Detenção para efeitos de afastamento — Artigo 15.°, n.os 5 e 6 — Cálculo do período de detenção já cumprido — Cúmulo de todos os períodos de detenção anteriores — Requisitos — Execução de uma única e mesma decisão de regresso — Artigo 15.°, n.° 3, segundo período — Detenção prorrogada para além do prazo máximo inicial de seis meses previsto no artigo 15.°, n.° 5 — Fiscalização por uma autoridade judicial — Legislação nacional que sujeita a execução desta fiscalização ao pedido da pessoa detida — Momento em que deve ser efetuada essa fiscalização — Consequência da falta de fiscalização em tempo útil.
Processo C-150/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
5 de março de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Política de imigração — Normas e procedimentos comuns aplicáveis ao regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular — Diretiva 2008/115/CE — Detenção para efeitos de afastamento — Artigo 15.°, n.os 5 e 6 — Cálculo do período de detenção já cumprido — Cúmulo de todos os períodos de detenção anteriores — Requisitos — Execução de uma única e mesma decisão de regresso — Artigo 15.°, n.° 3, segundo período — Detenção prorrogada para além do prazo máximo inicial de seis meses previsto no artigo 15.°, n.° 5 — Fiscalização por uma autoridade judicial — Legislação nacional que sujeita a execução desta fiscalização ao pedido da pessoa detida — Momento em que deve ser efetuada essa fiscalização — Consequência da falta de fiscalização em tempo útil »
No processo C‑150/24 [Aroja] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Korkein oikeus (Supremo Tribunal, Finlândia), por Decisão de 27 de fevereiro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de fevereiro de 2024, no processo
A
contra
Rikoskomisario B,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: I. Jarukaitis (relator), presidente de secção, M. Condinanzi, F. Schalin, N. Jääskinen e R. Frendo, juízes,
advogado‑geral: L. Medina,
secretário: C. Strömholm, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 30 de abril de 2025,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de A, por M. Rautakorpi, asianajaja,
– em representação do Rikoskomisario B, por J. Honkanen e M. Nyyssönen,
– em representação do Governo Finlandês, por H. Leppo e M. Pere, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Neerlandês, por M. K. Bulterman e A. Hanje, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por F. Blanc, A. Katsimerou e I. Söderlund, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 4 de setembro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 15.°, n.° 3, segundo período, e n.os 5 e 6 da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe A, nacional de um país terceiro em situação irregular na Finlândia, ao Rikoskomisario B (Inspetor da Polícia Criminal B), a respeito da legalidade do terceiro período de detenção de A para efeitos de afastamento para o seu país de origem.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2008/115
3 Os considerandos 2, 4 e 16 da Diretiva 2008/115 enunciam:
«(2) O Conselho Europeu de Bruxelas, de 4 e 5 de novembro de 2004, apelou à definição de uma política eficaz de afastamento e repatriamento, baseada em normas comuns, para proceder aos repatriamentos em condições humanamente dignas e com pleno respeito pelos direitos fundamentais e a dignidade das pessoas.
[...]
(4) Importa estabelecer normas claras, transparentes e justas para uma política de regresso eficaz, enquanto elemento necessário de uma política de migração bem gerida.
[...]
(16) O recurso à detenção para efeitos de afastamento deverá ser limitado e sujeito ao princípio da proporcionalidade no que respeita aos meios utilizados e aos objetivos perseguidos. A detenção só se justifica para preparar o regresso ou para o processo de afastamento e se não for suficiente a aplicação de medidas coercivas menos severas.»
4 O artigo 2.° desta diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe:
«1. A presente diretiva é aplicável aos nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um Estado‑Membro.
2. Os Estados‑Membros podem decidir não aplicar a presente diretiva aos nacionais de países terceiros que:
[...]
b) Estejam obrigados a regressar por força de condenação penal ou em consequência desta, nos termos do direito interno, ou sejam objeto de processo de extradição.
[…]»
5 O artigo 3.° da referida diretiva tem a seguinte redação:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
4) “Decisão de regresso”, uma decisão ou ato administrativo ou judicial que estabeleça ou declare a situação irregular de um nacional de país terceiro e imponha ou declare o dever de regresso;
5) “Afastamento”, a execução do dever de regresso, ou seja, o transporte físico para fora do Estado‑Membro;
[...]»
6 O capítulo II da mesma diretiva intitula‑se «Termo da situação irregular» e inclui os artigos 6.° a 11.° da mesma.
7 O artigo 6.° da Diretiva 2008/115, sob a epígrafe «Decisão de regresso», enuncia, no seu n.° 1:
«Sem prejuízo das exceções previstas nos n.os 2 a 5, os Estados‑Membros devem emitir uma decisão de regresso relativamente a qualquer nacional de país terceiro que se encontre em situação irregular no seu território.»
8 Nos termos do artigo 8.° desta diretiva, sob a epígrafe «Afastamento»:
«1. Os Estados‑Membros tomam todas as medidas necessárias para executar a decisão de regresso se não tiver sido concedido qualquer prazo para a partida voluntária, nos termos do n.° 4 do artigo 7.°, ou se a obrigação de regresso não tiver sido cumprida dentro do prazo para a partida voluntária concedido nos termos do artigo 7.°
[...]
3. Os Estados‑Membros podem emitir uma ordem de afastamento por decisão ou ato administrativo ou judicial autónomo.
[...]»
9 O artigo 15.° da referida diretiva figura do seu capítulo IV, relativo à «Detenção para efeitos de afastamento». Sob a epígrafe «Detenção», este artigo prevê:
«1. A menos que no caso concreto possam ser aplicadas com eficácia outras medidas suficientes mas menos coercivas, os Estados‑Membros só podem manter detidos nacionais de países terceiros objeto de procedimento de regresso, a fim de preparar o regresso e/ou efetuar o processo de afastamento, nomeadamente quando:
a) Houver risco de fuga; ou
b) O nacional de país terceiro em causa evitar ou entravar a preparação do regresso ou o procedimento de afastamento.
A detenção tem a menor duração que for possível, sendo apenas mantida enquanto o procedimento de afastamento estiver pendente e for executado com a devida diligência.
2. A detenção é ordenada por autoridades administrativas ou judiciais.
A detenção é ordenada por escrito com menção das razões de facto e de direito.
Quando a detenção tiver sido ordenada por autoridades administrativas, os Estados‑Membros:
a) Preveem o controlo jurisdicional célere da legalidade da detenção, a decidir o mais rapidamente possível a contar do início da detenção; ou
b) Concedem ao nacional de país terceiro em causa o direito de intentar uma ação através da qual a legalidade da sua detenção seja objeto de controlo jurisdicional célere, a decidir o mais rapidamente possível a contar da instauração da ação em causa. Neste caso, os Estados‑Membros informam imediatamente o nacional de país terceiro em causa sobre a possibilidade de intentar tal ação.
O nacional de país terceiro em causa é libertado imediatamente se a detenção for ilegal.
3. Em todo o caso, a detenção é objeto de reapreciação a intervalos razoáveis, quer a pedido do nacional de país terceiro em causa, quer oficiosamente. No caso de períodos de detenção prolongados, as reapreciações são objeto de fiscalização pelas autoridades judiciais.
4. Quando, por razões de natureza jurídica ou outra ou por terem deixado de se verificar as condições enunciadas no n.° 1, se afigure já não existir uma Perspetiva razoável de afastamento, a detenção deixa de se justificar e a pessoa em causa é libertada imediatamente.
5. A detenção mantém‑se enquanto se verificarem as condições enunciadas no n.° 1 e na medida do necessário para garantir a execução da operação de afastamento. Cada Estado‑Membro fixa um prazo limitado de detenção, que não pode exceder os seis meses.
6. Os Estados‑Membros não podem prorrogar o prazo a que se refere o n.° 5, exceto por um prazo limitado que não exceda os doze meses seguintes, de acordo com a lei nacional, nos casos em que, independentemente de todos os esforços razoáveis que tenham envidado, se preveja que a operação de afastamento dure mais tempo, por força de:
a) Falta de cooperação do nacional de país terceiro em causa; ou
b) Atrasos na obtenção da documentação necessária junto de países terceiros.»
Regulamento (UE) n.° 604/2013
10 O artigo 17.° do Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31), sob a epígrafe «Cláusulas discricionárias», prevê, no seu n.° 1, primeiro parágrafo:
«Em derrogação do artigo 3.°, n.° 1, cada Estado‑Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento.»
Direito finlandês
11 A ulkomaalaislaki (301/2004) (Lei relativa aos Estrangeiros n.° 301/2004), de 30 de abril de 2004, na redação aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei relativa aos Estrangeiros»), prevê, no seu artigo 117 a:
«Requisitos gerais aplicáveis à adoção de medidas cautelares
Um estrangeiro pode ser objeto de uma medida cautelar nos termos dos artigos 118 a 122 e 122 a desta lei, se tal for necessário e proporcionado:
1) esclarecer as condições da sua entrada ou da sua permanência no país; ou
2) para preparar ou garantir a execução de uma decisão de afastamento que lhe diga respeito ou para controlar de qualquer outra forma a sua partida do país.
[...]
Salvo disposição em contrário prevista infra, uma medida cautelar mantém‑se em vigor até que os requisitos de entrada ou de permanência no país tenham sido estabelecidos, até que a decisão de saída do país tenha sido executada ou até que o processo seja encerrado por outra forma. Contudo, a medida cautelar deve ser levantada logo que deixe de ser necessária para garantir a adoção da decisão ou a sua execução.»
12 O artigo 121 desta lei dispõe:
«Requisitos de detenção
Se as medidas cautelares referidas nos artigos 118 a 120 não forem suficientes, o estrangeiro pode ser detido com base numa avaliação individual, se:
1) tendo em conta a situação pessoal ou outra do estrangeiro, existirem motivos razoáveis para crer que seja provável que o estrangeiro se venha a esconder, a evadir ou, de qualquer outro modo, a entravar significativamente a adoção de uma decisão que lhe diga respeito ou a execução de uma decisão de afastamento;
2) a detenção for necessária para determinar a identidade do estrangeiro;
3) o estrangeiro tiver cometido ou for suspeito de ter cometido uma infração penal e a detenção for necessária para garantir a preparação ou a execução da decisão de afastamento;
4) durante a sua detenção, o estrangeiro tiver apresentado um novo pedido de proteção internacional principalmente com o objetivo de atrasar ou impedir a execução de uma decisão de afastamento;
[...]»
13 O artigo 123 da referida lei define as autoridades administrativas competentes para decidir da colocação em detenção. O artigo 124, n.os 1 e 2, desta lei prevê a obrigação da autoridade administrativa competente de notificar sem demora a detenção ao käräjäoikeus (Tribunal de Primeira Instância, Finlândia) e a obrigação deste órgão jurisdicional de conhecer do processo de detenção no prazo de quatro dias a contar da detenção. Nos termos do artigo 126, n.° 1, da mesma lei, o käräjäoikeus (Tribunal de Primeira Instância) ordena a libertação imediata do estrangeiro detido se os requisitos para a sua detenção não estiverem reunidos.
14 O artigo 127 da Lei relativa aos Estrangeiros enuncia:
«Libertação da pessoa detida
A autoridade que conhece do processo deve ordenar a libertação da pessoa detida logo que os requisitos de detenção deixem de estar preenchidos. A pessoa detida deve ser libertada o mais tardar seis meses após a adoção da decisão de detenção. No entanto, o período de detenção pode ser mais longo, sem poder exceder 12 meses, se a execução do afastamento for atrasada pelo facto da pessoa detida não cooperar na execução do regresso ou se os documentos necessários para o regresso não tiverem sido obtidos do país terceiro.
[...]»
15 Nos termos do artigo 128 desta lei:
«Reapreciação do processo pelo käräjäoikeus [(Tribunal de Primeira Instância)]
Se não tiver sido ordenada a libertação do estrangeiro detido, o käräjäoikeus [(Tribunal de Primeira Instância)] em cuja circunscrição se situa o local de detenção da pessoa detida deve, a pedido desta última, reapreciar o processo relativo à detenção [...]. O processo deve ser julgado sem demora e, o mais tardar, no prazo de quatro dias a contar da apresentação do pedido. Todavia, não há que reapreciar um processo relativo à detenção antes do termo de um prazo de duas semanas a contar da decisão do käräjäoikeus [(Tribunal de Primeira Instância)] que ordena a prorrogação da detenção do interessado no local de detenção em causa. [...]
A pedido da pessoa detida, o käräjäoikeus [(Tribunal de Primeira Instância)] deve reapreciar o processo inclusivamente antes do prazo referido no n.° 1, um facto ocorrido após a avaliação anterior o justificar. A autoridade responsável pelo processo deve informar imediatamente a pessoa detida e o seu representante de qualquer alteração significativa das circunstâncias que deem origem a uma reapreciação, a menos que tenha sido tomada uma decisão de libertação da pessoa detida nos termos do artigo 127, n.° 1.
[...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
16 A, de nacionalidade marroquina, chegou ilegalmente à Finlândia em 10 de setembro de 2022, quando estava sujeito a uma proibição de entrada no espaço Schengen emitida pelo Reino dos Países Baixos após o seu desaparecimento durante o procedimento de asilo que aí tinha iniciado. Antes de chegar à Finlândia, A também tinha pedido proteção internacional na Suécia e na Suíça.
17 No dia da sua chegada, A foi detido na Finlândia com base nos fundamentos enunciados no artigo 121.°, primeiro parágrafo, pontos 1 a 3, da Lei relativa aos Estrangeiros, que corresponde, em substância, ao artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115. Esta detenção prosseguiu até 23 de novembro de 2022.
18 Por Decisão de 25 de outubro de 2022, o Maahanmuuttovirasto (Serviço da Imigração, Finlândia) ordenou o regresso de A a Marrocos.
19 Em 29 de outubro de 2022, A apresentou um pedido de proteção internacional na Finlândia. Em 24 de novembro de 2022, o Serviço da Imigração indeferiu este pedido por ser manifestamente infundado, ordenou o regresso de A a Marrocos e emitiu, a seu respeito, uma proibição de entrada no espaço Schengen por um período de dois anos.
20 Em 5 de dezembro de 2022, A foi detido uma segunda vez. Esta detenção prosseguiu até 15 de março de 2023.
21 Por Despacho de 5 de janeiro de 2023, o Turun hallinto‑oikeus (Tribunal Administrativo de Turku, Finlândia) indeferiu o pedido de A destinado a obter a proibição da execução da decisão que ordenou o seu afastamento e, por Decisão de 19 de dezembro de 2023, negou provimento ao recurso de A relativo ao seu pedido de proteção internacional. A este respeito, esse órgão jurisdicional considerou nomeadamente que, uma vez que os pedidos de retomada a cargo apresentados pelo Serviço da Imigração aos outros Estados‑Membros não tinham sido deferidos, este último podia, por força do artigo 17.° do Regulamento n.° 604/2013, considerar‑se a autoridade competente para analisar esse pedido de proteção internacional.
22 Em 11 de setembro de 2023, A foi detido pela terceira vez, por força de uma decisão policial do mesmo dia. Segundo esta decisão, A já tinha, nessa data e tendo em conta os períodos de detenção anteriores, sido detido durante um período total de cinco meses e 23 dias, mas os requisitos para exceder o prazo máximo inicial de seis meses estavam preenchidos, uma vez que a execução da decisão de regresso tinha sido adiada devido, por um lado, à falta de cooperação de A e, por outro, ao facto de o Reino de Marrocos ainda não ter fornecido a documentação necessária para esse efeito. A polícia intentou então uma ação no Helsingin käräjäoikeus (Tribunal de Primeira Instância de Helsínquia, Finlândia) para que este examinasse os requisitos de detenção. Submeteu‑lhe também a Decisão de 11 de setembro de 2023 que, segundo as indicações que aí figuram, também foi notificada a A. Em 15 de setembro de 2023, foi realizada uma audiência nesse órgão jurisdicional na sequência da qual A foi mantido em detenção.
23 Este terceiro período de detenção foi, em 7 de dezembro de 2023, objeto de reapreciação pelo Etelä‑Karjalan käräjäoikeus (Tribunal de Primeira Instância de Carélia do Sul, Finlândia), que convocou uma audiência oficiosa quando se verificou que o prazo máximo inicial de seis meses de detenção podia ter sido excedido. Na decisão que proferiu nessa mesma data, esse órgão jurisdicional considerou, primeiro, que os diferentes períodos de detenção deviam ser cumulados, uma vez que se tratava de garantir a execução da mesma decisão de afastamento, segundo, que estavam preenchidos os requisitos para exceder o prazo inicial de seis meses e todos os outros requisitos materiais para prorrogar a detenção e, terceiro, que A não devia ser libertado pelo simples facto de só ter sido convocada uma audiência oficiosamente depois de o período total de detenção ter excedido os seis meses. Ordenou, portanto, que A fosse mantido em detenção.
24 No mesmo dia, A interpôs recurso desta decisão para o Itä‑Suomen hovioikeus (Tribunal de Recurso da Finlândia Oriental, Finlândia). Por Decisão de 19 de dezembro de 2023, foi negado provimento a este recurso, nomeadamente com o fundamento de que, em conformidade com o artigo 128 da Lei relativa aos Estrangeiros, a reapreciação de um processo em matéria de detenção pelo käräjäoikeus (Tribunal de Primeira Instância) está subordinada ao pedido da pessoa detida e que A não tinha pedido essa reapreciação, apesar de a Decisão de Polícia de 11 de setembro de 2023 mencionar os requisitos para se exceder o prazo máximo inicial de seis meses de detenção. Por conseguinte, o Itä‑Suomen hovioikeus (Tribunal de Recurso da Finlândia Oriental) considerou que não havia que pôr em liberdade A pelo simples facto de o käräjäoikeus (Tribunal de Primeira Instância) não se ter pronunciado oficiosamente sobre esses requisitos antes do termo deste prazo.
25 A pediu a anulação dessa decisão no Korkein oikeus (Supremo Tribunal, Finlândia), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Em apoio do seu pedido, invoca a ilegalidade da sua detenção pelo facto de a questão de se exceder o prazo máximo de seis meses não ter sido tratada em conformidade com as regras processuais aplicáveis. O Inspetor de Polícia Criminal B pede que seja negado provimento a este pedido. Considera que, por um lado, tendo em conta as alterações de circunstâncias ocorridas, o terceiro período de detenção é novo, pelo que não foi excedido o prazo máximo inicial de seis meses, e, por outro, em qualquer caso, A não deveria ter sido libertado com base no fundamento que invoca, estando preenchidos os requisitos que permitem justificar a detenção.
26 O órgão jurisdicional de reenvio indica que este terceiro período de detenção prosseguiu até 18 de janeiro de 2024, data em que A fugiu para a Dinamarca. Após ter sido reenviado da Dinamarca para a Finlândia, em 7 de fevereiro de 2024, A foi detido pela polícia pela quarta vez. A foi liberto em 13 de março de 2024, por decisão da polícia do mesmo dia.
27 O órgão jurisdicional de reenvio sublinha, antes de mais, que o litígio que lhe foi submetido tem por único objeto a legalidade do terceiro período de detenção de A. Em seguida, precisa que os períodos de detenção de A se baseavam todos na necessidade de garantir a preparação do afastamento ou a execução da decisão relativa a esse afastamento, em conformidade com o artigo 121, primeiro parágrafo, pontos 1 e 3, da Lei Relativa aos Estrangeiros, bem como, num primeiro momento, também na necessidade de determinar a identidade de A, em conformidade com o ponto 2 desta disposição. O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que, relativamente aos períodos de detenção compreendidos entre 29 de outubro de 2022, data em que A apresentou o seu pedido de proteção internacional, e 5 de janeiro de 2023, data do Despacho do Turun hallinto‑oikeus (Tribunal Administrativo de Turku) que indeferiu o pedido de A destinado a proibir a execução da decisão que ordenou o seu afastamento, a detenção também se baseava na necessidade de assegurar o tratamento do seu pedido de proteção internacional, em conformidade com o artigo 121, primeiro parágrafo, ponto 1, da Lei relativa aos Estrangeiros.
28 Por último, o órgão jurisdicional de reenvio precisa que os elementos invocados pela polícia para justificar a detenção de A incluíam, nomeadamente, o seu desaparecimento em vários Estados‑Membros, entre os quais a Finlândia, durante o procedimento de exame do seu pedido de proteção internacional, a sua oposição à perspetiva de regressar a Marrocos, as infrações penais que cometeu quando residiu na Finlândia, a sua falsa declaração relativa à sua idade e à sua identidade no momento da sua entrada na Finlândia, bem como o incumprimento da obrigação de se apresentar às autoridades, como medida alternativa à detenção, durante o verão de 2023. Este órgão jurisdicional salienta que alguns desses fundamentos só surgiram após o termo do segundo período de detenção e constituem, portanto, novos fundamentos para justificar o terceiro período de detenção, que começou em 11 de setembro de 2023. No entanto, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, os requisitos invocados para justificar o facto de se exceder o prazo máximo de seis meses, tendo em conta os elementos de prova apresentados, não foram examinados na audiência realizada em 15 de setembro de 2023 no Helsingin käräjäoikeus (Tribunal de Primeira Instância de Helsínquia), nem foram mencionados na decisão proferida por esse órgão jurisdicional.
29 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em primeiro lugar, sobre a forma como há que apreciar se os prazos máximos de detenção previstos no artigo 15.°, n.os 5 e 6, da Diretiva 2008/115 são atingidos num determinado caso e, mais precisamente, sobre a questão de saber se os períodos de detenção consecutivos, interrompidos por períodos de liberdade, devem ser cumulados sem exceção, ou se e, sendo caso disso, por que motivos, os períodos de detenção anteriores podem ser excluídos do cálculo.
30 Este órgão jurisdicional precisa, a este respeito, que, tendo em conta as circunstâncias do processo que lhe foi submetido, o Tribunal de Justiça não tem de se pronunciar sobre a forma como devem ser tratados os períodos de detenção de A quando este tinha apresentado um pedido de proteção internacional e cuja apreciação estava pendente, nem sobre os períodos durante os quais a detenção de A parece ter sido baseada tanto na Diretiva 2008/115 como noutra base jurídica. O órgão jurisdicional de reenvio explica, a este respeito, que a disposição relativa ao prazo máximo de detenção de seis meses previsto no artigo 127, n.° 1, da Lei relativa aos Estrangeiros se aplica a qualquer detenção de um estrangeiro, independentemente da sua base jurídica, nacional ou da União, e que, em qualquer caso, a detenção de A se baseou, durante todo o tempo ou quase todo o tempo, e pelo menos principalmente, na Diretiva 2008/115. Assim, considera que a questão de saber se a detenção de A foi motivada por razões diferentes das previstas na Diretiva 2008/115 é irrelevante para o litígio que lhe foi submetido.
31 Quanto ao mérito, entende que uma interpretação segundo a qual todos os períodos de detenção cumpridos devem ser tidos em conta para apreciar se é ou foi atingido o prazo máximo de detenção pode ser justificado pelo facto de, durante esses períodos, a detenção de A assentar, apesar de certas alterações nos fundamentos especificamente invocados em apoio da detenção, no mesmo fundamento jurídico, a saber, garantir o seu afastamento. No entanto, o facto de, antes do terceiro período de detenção, A ter sido libertado durante quase seis meses, durante os quais não respeitou a medida coerciva menos severa que lhe tinha sido imposta e deixou a Finlândia para a Suécia, tendo este último Estado‑Membro em seguida reenviado à Finlândia, pode sustentar uma interpretação contrária.
32 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, é possível considerar que um Estado‑Membro tem a obrigação de assegurar que a fiscalização jurisdicional prevista no artigo 15.°, n.° 3, segundo período, da Diretiva 2008/115 seja efetuada, em qualquer o caso, quando seja excedido o prazo máximo de seis meses de detenção previsto no artigo 15.°, n.° 5, desta diretiva. No entanto, por razões de clareza e para apreciar a legalidade da detenção de A, pretende verificar se o artigo 15.°, n.° 3, segundo período, da Diretiva 2008/115 se opõe a que a execução de uma fiscalização jurisdicional do facto de se exceder o prazo máximo de seis meses previsto no artigo 15.°, n.° 5, desta diretiva esteja subordinada a um pedido nesse sentido da pessoa detida.
33 Interroga‑se, além disso, sobre as exigências de prazo a que está sujeita a fiscalização jurisdicional prevista neste segundo período, uma vez que esta não especifica se deve ser efetuada antes de se exceder esse prazo máximo ou se também pode ser exercida a posteriori, e, em caso afirmativo, em que prazo. A este respeito, considera que a exigência temporal decorrente do artigo 15.°, n.° 2, da Diretiva 2008/115 deve, pelo menos, ser aplicada por analogia a essa fiscalização jurisdicional, tendo em conta, nomeadamente, o facto de a detenção e a sua prorrogação serem da mesma natureza para a pessoa mantida em detenção.
34 A determinação destas exigências tem, em seu entender, uma importância concreta para apreciar a natureza e a gravidade da ilegalidade eventualmente cometida no processo que lhe foi submetido, bem como, por conseguinte, as consequências jurídicas que lhe devem ser atribuídas. Se a fiscalização jurisdicional devesse ocorrer antes de se exceder o prazo máximo de seis meses, a detenção de A ficaria privada de base legal a partir de 18 de setembro de 2023, na hipótese de cumulação de todos os períodos de detenção anteriores para calcular se é atingido o prazo máximo inicial. Em contrapartida, se a fiscalização jurisdicional puder ser feita a posteriori, a eventual irregularidade da privação de liberdade só poderia ter surgido mais tarde e, eventualmente, constituir uma ilegalidade menos grave.
35 Em terceiro lugar, na hipótese de, tendo em conta as respostas dadas pelo Tribunal de Justiça, este dever declarar a irregularidade da fiscalização jurisdicional do facto de se exceder o prazo máximo de detenção inicial de seis meses, interroga‑se sobre as consequências concretas que o direito da União impõe retirar dessa constatação, mais precisamente sobre a questão de saber se o Etelä‑Karjalan käräjäoikeus (Tribunal de Primeira Instância de Carélia do Sul) deveria ter posto A em liberdade em 7 de dezembro de 2023, apesar de os requisitos materiais de detenção terem sido considerados plenamente preenchidos nesse momento.
36 A este respeito, salienta que o artigo 15.°, n.os 2 e 4, da Diretiva 2008/115 prevê a obrigação de libertar uma pessoa cuja detenção seja ilegal, mas que estas disposições não excluem a possibilidade de um vício que afete as condições de detenção possa, na sequência de uma fiscalização jurisdicional, ser sanado no futuro, de modo que a libertação imediata não seria necessariamente justificada. Com efeito, as considerações expostas pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 10 de setembro de 2013, G. e R. (C‑383/13 PPU, EU:C:2013:533), a propósito das consequências da violação dos direitos de defesa de uma pessoa detida, sugerem que o juiz nacional dispõe de um poder de apreciação para avaliar a necessidade de uma libertação imediata em caso de vício processual constatado no âmbito de uma fiscalização jurisdicional efetuada a posteriori e de forma regular.
37 Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio precisa que uma pessoa que tenha sido objeto de uma medida privativa de liberdade tem o direito de obter um parecer sobre a legalidade dessa medida, mesmo que tenha obtido a sua libertação durante o processo de recurso. Por conseguinte, as questões que coloca continuam, em todo o caso, a ser pertinentes. Além disso, para determinar se a detenção de A era legal a qualquer momento, seria, em princípio, necessária uma resposta do Tribunal de Justiça a todas as questões submetidas.
38 Nestas circunstâncias, o Korkein oikeus (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. a) Deve o artigo 15.°, n.os 5 e 6, da [Diretiva 2008/115] ser interpretado no sentido de que todos os períodos de detenção anteriores devem ser tidos em conta para efeitos do cálculo dos prazos máximos de detenção aí referidos? Se essa obrigação não existir em todos os casos, que aspetos devem ser tomados em consideração para determinar se a duração do período de detenção anterior deve ser tida em conta para efeitos do cálculo dos prazos máximos?
b) Em especial, como deve ser apreciada a situação em circunstâncias como as do processo principal, em que, por um lado, a base jurídica principal da detenção, a saber, garantir o afastamento de um nacional de país terceiro em situação irregular, permaneceu essencialmente a mesma, mas em que, por outro lado, foram invocados fundamentos de facto e de direito que são parcialmente novos em apoio da nova detenção, tendo‑se o interessado deslocado, entre os períodos de detenção, a outro Estado‑Membro a partir do qual foi reenviado para a Finlândia e tendo também decorrido vários meses entre o fim do período de detenção anterior e a nova detenção?
2. a) A disposição do artigo 15.°, n.° 3, segundo período, da [Diretiva 2008/115] opõe‑se a uma regulamentação nacional que sujeita a abertura de uma fiscalização jurisdicional do facto de ter sido excedido o prazo máximo de seis meses a um pedido apresentado pela pessoa detida?
b) Deve a fiscalização jurisdicional prevista no artigo 15.°, n.° 3, segundo período, da [Diretiva 2008/115], que tem por objeto a decisão de uma autoridade administrativa de exceder o prazo máximo inicial de seis meses de detenção, ser efetuada antes de ser atingido este prazo máximo e, em caso de resposta negativa, deve em qualquer caso ser efetuada sem demora após a decisão dessa autoridade administrativa?
3. A falta de fiscalização jurisdicional prevista no artigo 15.°, n.° 3, segundo período, da [Diretiva 2008/115], no caso de ser excedido o prazo máximo de detenção de seis meses previsto [neste] artigo 15.°, n.° 5, implica a obrigação de libertar a pessoa detida, mesmo que, no momento em que é efetuada essa fiscalização jurisdicional tardia, se verifique que estão preenchidos todos os pressupostos materiais da detenção e que o processo passa, então, a ser objeto de um tratamento regular do ponto de vista processual? No caso de não existir uma obrigação de libertação automática em tal situação, que aspetos devem ser tomados em consideração do ponto de vista do direito da União para determinar as consequências de uma fiscalização jurisdicional efetuada tardiamente, em especial em circunstâncias como as do processo principal?»
Tramitação processual no Tribunal de Justiça
39 O órgão jurisdicional de reenvio pediu que o presente reenvio prejudicial fosse submetido à tramitação prejudicial urgente prevista no artigo 23.°‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e no artigo 107.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, cujo n.° 1 prevê que um reenvio prejudicial que suscite uma ou várias questões relativas aos domínios abrangidos pelo espaço de liberdade, segurança e justiça pode, a pedido do órgão jurisdicional de reenvio ou, a título excecional, oficiosamente, ser submetido a esse processo.
40 Em 13 de março de 2024, a Quinta Secção do Tribunal de Justiça, enquanto secção designada em conformidade com o artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, decidiu, sob proposta do juiz‑relator, ouvida a advogada‑geral, deferir esse pedido e dirigir, em aplicação do artigo 101.°, n.° 1, deste regulamento, um pedido de esclarecimentos ao órgão jurisdicional de reenvio.
41 Por Ofício de 19 de março de 2024, esse órgão jurisdicional informou o Tribunal de Justiça de que A tinha sido libertado em 13 de março de 2024.
42 Tendo em conta esta informação, em 21 de março de 2024, a Quinta Secção do Tribunal de Justiça declarou, sob proposta do juiz relator, ouvida a advogada‑geral, que os requisitos previstos para a aplicação da tramitação prejudicial urgente deixaram de estar preenchidos e decidiu que o presente processo devia ser submetido a tramitação ordinária.
Quanto às questões prejudiciais
Observações preliminares
43 Em primeiro lugar, importa salientar que resulta da decisão de reenvio que os dois períodos de detenção de A que precederam o terceiro, cuja legalidade está em causa no processo principal, bem como este terceiro período, visavam todos a execução da mesma decisão de regresso, na aceção do artigo 3.°, ponto 4, da Diretiva 2008/115. No entanto, daqui também resulta que o litígio no processo principal diz respeito, além disso, à execução de uma decisão que ordena o afastamento de A, sem que seja possível determinar se se trata de um ato distinto.
44 A este respeito, o artigo 8.°, n.° 1, desta diretiva prevê que os Estados‑Membros tomam todas as medidas necessárias para executar a decisão de regresso se não tiver sido concedido nenhum prazo para a partida voluntária ou se a obrigação de regresso não tiver sido cumprida dentro do prazo para a partida voluntária concedido. Contudo, este artigo 8.°, n.° 3, precisa que os Estados‑Membros podem emitir uma ordem de afastamento por decisão ou ato administrativo ou judicial autónomo. Daqui decorre que o facto de uma decisão de regresso, na aceção do artigo 3.°, ponto 4, da referida diretiva ser, se for caso disso, acompanhada de uma decisão ou de um ato distinto que ordena o afastamento da pessoa em causa não tem incidência sobre o facto de essa pessoa ser efetivamente objeto dessa decisão de regresso. Por conseguinte, não é necessário, para efeitos do presente processo, ter em conta esta circunstância eventual para efeitos da interpretação solicitada.
45 Em segundo lugar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, no quadro da repartição das competências entre os órgãos jurisdicionais da União e os órgãos jurisdicionais nacionais, incumbe ao Tribunal de Justiça ter em conta o contexto factual e regulamentar no qual se inserem as questões prejudiciais, tal como definido pela decisão de reenvio. Por conseguinte, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio definiu o quadro factual e regulamentar em que se inserem as questões que submete, não cabe ao Tribunal de Justiça verificar a sua exatidão [Acórdão de 29 de junho de 2023, International Protection Appeals Tribunal e o. (Atentado no Paquistão), C‑756/21, EU:C:2023:523, n.os 37 e 38 e jurisprudência aí referida]. Por conseguinte, tendo em conta as indicações do órgão jurisdicional de reenvio expostas nos n.os 27 e 30 do presente acórdão, há que considerar, para efeitos do presente processo, que os dois períodos de detenção de A que precederam o terceiro, único em causa no processo principal, bem como este terceiro período, foram todos períodos de detenção para efeitos de afastamento, na aceção do artigo 15.° da Diretiva 2008/115, baseados exclusivamente nesta disposição, efetuados com vista à execução de uma única e mesma decisão de regresso.
46 É à luz destes esclarecimentos preliminares que serão examinadas as questões submetidas.
Quanto à primeira questão, alíneas a) e b)
47 Com a sua primeira questão, alínea a), e a sua primeira questão, alínea b), que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 15.°, n.os 5 e 6, da Diretiva 2008/115 deve ser interpretado no sentido de que, para verificar se é atingido o prazo máximo de detenção previsto por um Estado‑Membro ao abrigo de uma destas disposições, há que cumular todos os períodos de detenção cumpridos nesse Estado‑Membro por um nacional de um país terceiro em situação irregular ao abrigo do artigo 15.° desta diretiva, com vista à execução de uma única e mesma decisão de regresso, e se é pertinente, a este respeito, o facto de uma nova detenção ter sido sempre motivada por circunstâncias factuais diferentes.
48 Nos termos do artigo 15.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), da Diretiva 2008/115, a menos que no caso concreto possam ser aplicadas com eficácia outras medidas suficientes, mas menos coercivas, os Estados‑Membros só podem manter detidos nacionais de países terceiros objeto de um procedimento de regresso, a fim de preparar o regresso e/ou efetuar o processo de afastamento, nomeadamente quando houver risco de fuga ou quando o nacional em causa de país terceiro evitar ou entravar a preparação do regresso ou o processo de afastamento. O segundo parágrafo deste n.° 1 precisa que a detenção tem a menor duração que for possível, sendo apenas mantida enquanto o procedimento de afastamento estiver pendente e for executado com a devida diligência.
49 Quanto ao artigo 15.°, n.° 5, desta diretiva, este dispõe, no seu primeiro período, que a detenção se mantém enquanto se verificarem as condições enunciadas neste artigo 15.°, n.° 1, e na medida do necessário para garantir a execução da operação de afastamento. De acordo com o segundo período deste parágrafo, cada Estado‑Membro fixa um prazo limitado de detenção, que não pode exceder os seis meses.
50 Este artigo 15.°, n.° 6, indica, por seu turno, que os Estados‑Membros não podem prorrogar o prazo a que se refere o referido n.° 5, exceto por um prazo limitado que não exceda os doze meses seguintes, de acordo com a lei nacional, nos casos em que, independentemente de todos os esforços razoáveis que tenham envidado, se preveja que a operação de afastamento dure mais tempo por força da falta de cooperação do nacional de país terceiro em causa ou dos atrasos na obtenção da documentação necessária junto de países terceiros.
51 Como o Tribunal de Justiça já declarou, decorre destes termos que o artigo 15.°, n.os 5 e 6, da Diretiva 2008/115 fixa o prazo máximo da detenção para efeitos de afastamento (Acórdão de 30 de novembro de 2009, Kadzoev, C‑357/09 PPU, EU:C:2009:741, n.° 35).
52 Todavia, estes termos por si só não indicam se, para verificar se é ou não atingido o prazo máximo fixado nos termos desse n.° 5 ou 6 num determinado caso, há ou não que cumular os diferentes períodos de detenção que podem ter sido efetuados pelo interessado com vista à execução de uma única e mesma decisão de regresso.
53 Dito isto, é importante recordar, em primeiro lugar, que qualquer detenção de um nacional de país terceiro, nomeadamente ao abrigo da Diretiva 2008/115 no âmbito de um procedimento de regresso em consequência de uma situação irregular, constitui uma ingerência grave no direito à liberdade do interessado, consagrado no artigo 6.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») [Acórdãos de 8 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Exame oficioso da detenção), C‑704/20 e C‑39/21, EU:C:2022:858, n.° 72 e jurisprudência aí referida, e de 4 de setembro de 2025, Adrar, C‑313/25 PPU, EU:C:2025:647, n.° 48].
54 Com efeito, uma medida de detenção consiste em confinar uma pessoa numa zona especial, impondo‑lhe que se mantenha permanentemente num perímetro restrito e fechado, isolando‑a do resto da população e privando‑a da sua liberdade de circulação (Acórdão de 4 de setembro de 2025, Adrar, C‑313/25 PPU, EU:C:2025:647, n.° 49 e jurisprudência aí referida).
55 Ora, a finalidade das medidas de detenção, na aceção da Diretiva 2008/115, não é a investigação ou a repressão de infrações penais, mas a realização dos objetivos prosseguidos por esta diretiva em matéria de regresso [Acórdãos de 8 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Exame oficioso da detenção), C‑704/20 e C‑39/21, EU:C:2022:858, n.° 74, e de 4 de setembro de 2025, Adrar, C‑313/25 PPU, EU:C:2025:647, n.° 50]. Assim, a detenção de um nacional de um país terceiro em situação irregular ordenada para efeitos de afastamento não tem outra finalidade que não seja assegurar a efetividade do procedimento de regresso e não prossegue uma finalidade punitiva (Acórdãos de 10 de março de 2022, Landkreis Gifhorn, C‑519/20, EU:C:2022:178, n.° 38, e de 4 de setembro de 2025, Adrar, C‑313/25 PPU, EU:C:2025:647, n.° 50).
56 À luz destes elementos, não se pode admitir que cada nova detenção para efeitos de afastamento, ao abrigo do artigo 15.°, n.° 5, ou n.° 6, da Diretiva 2008/115, de um nacional de um país terceiro em situação irregular, com vista à execução de uma única e mesma decisão de regresso, dê início a um novo período de detenção, pelo que os períodos de detenção anteriores, cumpridos com vista à execução dessa decisão, não teriam de ser tidos em conta para apreciar se, num determinado caso, é atingido o prazo máximo de detenção para efeitos de afastamento previsto pelo Estado‑Membro em causa ao abrigo de uma dessas disposições. Tendo em conta a gravidade desta ingerência no direito à liberdade consagrado no artigo 6.° da Carta, bem como a importância desse direito, esta conclusão não é posta em causa pela circunstância de esses períodos de detenção serem interrompidos por períodos de liberdade.
57 Em segundo lugar, importa recordar que o objetivo do artigo 15.°, n.os 5 e 6, da Diretiva 2008/115 consiste em garantir, em qualquer circunstância, que a detenção para efeitos de afastamento não exceda 18 meses ou, se for caso disso, o prazo máximo mais curto previsto pelo Estado‑Membro em causa em aplicação destas disposições (v., neste sentido, Acórdão de 30 de novembro de 2009, Kadzoev, C‑357/09 PPU, EU:C:2009:741, n.° 37).
58 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou, nomeadamente, que, no cálculo do prazo de detenção para efeitos do afastamento previsto no artigo 15.°, n.os 5 e 6, desta diretiva, deve ser incluído o período durante o qual a execução da decisão de afastamento esteve suspensa devido à análise de um pedido de proteção internacional apresentado por um nacional de um país terceiro quando, durante o procedimento relativo a esse pedido, o interessado tenha sido, mesmo que injustamente, mantido em detenção ao abrigo destas disposições (v., neste sentido, Acórdão de 30 de novembro de 2009, Kadzoev, C‑357/09 PPU, EU:C:2009:741, n.os 40, 47 e 48).
59 Também deve ser tido em conta, para efeitos do cálculo do prazo máximo de detenção prevista nos termos do artigo 15.°, n.os 5 e 6, da Diretiva 2008/115, o período de detenção cumprido durante o processo de fiscalização jurisdicional da legalidade da decisão de afastamento, ainda que a sua execução esteja suspensa (v., neste sentido, Acórdão de 30 de novembro de 2009, Kadzoev, C‑357/09 PPU, EU:C:2009:741, n.os 51 e 53).
60 A este respeito, o Tribunal de Justiça sublinhou que, se assim não fosse, o prazo de detenção para efeitos de afastamento poderia variar consideravelmente, de um caso para outro, num mesmo Estado‑Membro, ou de um Estado‑Membro para outro, devido às especificidades e às circunstâncias próprias dos processos judiciais nacionais. Isso seria contrário ao objetivo prosseguido pelo artigo 15.°, n.os 5 e 6, da Diretiva 2008/115, que consiste em garantir um prazo máximo de detenção comum aos Estados‑Membros (Acórdão de 30 de novembro de 2009, Kadzoev, C‑357/09 PPU, EU:C:2009:741, n.° 54).
61 Ora, poderia prejudicar este objetivo o facto de não ter em conta todos os períodos de detenção já cumpridos para efeitos de afastamento nesse Estado‑Membro pelo nacional de um país terceiro em situação irregular em causa, com vista à execução de uma única e mesma decisão de regresso, mas de condicionar esse eventual cúmulo à presença de circunstâncias factuais que caracterizam a situação desse nacional de um país terceiro. Com efeito, estas circunstâncias são suscetíveis de ser objeto de apreciações subjetivas.
62 Além disso, não ter em conta todos esses períodos de detenção anteriores para apreciar se é atingido o prazo máximo de detenção previsto nos termos do artigo 15.°, n.° 5, ou n.° 6, da Diretiva 2008/115 num determinado caso permite contornar estas disposições, ainda que os prazos máximos de detenção que estas permitem sirvam o objetivo de limitar a privação de liberdade de um indivíduo (v., neste sentido, Acórdão de 30 de novembro de 2009, Kadzoev, C‑357/09 PPU, EU:C:2009:741, n.° 56). Estas disposições refletem, deste modo, o equilíbrio procurado pelo legislador da União entre o direito à liberdade consagrado no artigo 6.° da Carta e o objetivo principal desta diretiva, que consiste, como resulta considerandos 2 e 4 desta diretiva, na definição de uma política eficaz de afastamento e repatriamento com pleno respeito pelos direitos fundamentais, bem como pela dignidade das pessoas em questão [v., neste sentido, Acórdãos de 19 de junho de 2018, Gnandi, C‑181/16, EU:C:2018:465, n.° 48; de 22 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Afastamento — Canábis terapêutica), C‑69/21, EU:C:2022:913, n.° 88, e de 4 de setembro de 2025, Adrar, C‑313/25 PPU, EU:C:2025:647, n.° 46].
63 Além disso, uma tal falta poderia, consoante os casos, constituir uma violação do princípio da proporcionalidade, o qual exige que qualquer detenção prévia ao afastamento seja tão breve quanto possível (v., neste sentido, Acórdão de 28 de abril de 2011, El Dridi, C‑61/11 PPU, EU:C:2011:268, n.° 43), como previsto, mormente, no artigo 15.°, n.° 1, segundo parágrafo, desta diretiva. Com efeito, o recurso à detenção para efeitos de afastamento deverá ser limitado e sujeito a este princípio, como corrobora o considerando 16 desta diretiva [v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2022, Politsei‑ja Piirivalveamet (Colocação em detenção — Risco de prática de uma infração penal), C‑241/21, EU:C:2022:753, n.° 40]
64 Importa ainda recordar que os prazos máximos de detenção para efeitos de afastamento que devem ser previstos pelos Estados‑Membros em conformidade com o artigo 15.°, n.os 5 e 6, da Diretiva 2008/115 estabelecem um limite ao prazo de detenção para efeitos de afastamento, sem prejuízo do direito de um Estado‑Membro executar o procedimento de afastamento enquanto tal (v., neste sentido, Acórdão de 30 de novembro de 2009, Kadzoev, C‑357/09 PPU, EU:C:2009:741, n.° 56).
65 Em terceiro lugar, as circunstâncias evocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio também não podem justificar uma interpretação diferente.
66 A este respeito, por um lado, é certo que a existência de um risco de fuga e o facto de o nacional de país terceiro em causa evitar ou impedir a preparação do regresso ou o procedimento de afastamento constituem, segundo o artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115, motivos que permitem justificar a detenção a fim de preparar o regresso e/ou proceder ao afastamento, na falta da possibilidade de aplicar eficazmente outras medidas suficientes, mas menos coercivas.
67 Todavia, se a tomada em consideração destas circunstâncias justificasse que se considerasse que cada nova detenção de um nacional de um país terceiro em situação irregular faz correr um novo prazo de detenção, quando está em causa a execução de uma única e mesma decisão de regresso, o prazo máximo de detenção previsto nos termos do artigo 15.°, n.° 5, da Diretiva 2008/115 poderia ser privado de efeito útil. Com efeito, uma vez que estas circunstâncias condicionam, quanto ao mérito, a possibilidade desse nacional ser detido, o prazo de detenção recomeçaria então do zero a cada nova detenção, pelo que, como indicado no n.° 62 do presente acórdão, esta disposição poderia ser contornada.
68 Por outro lado, importa recordar que, uma vez que a colocação em detenção de um nacional de um país terceiro que é objeto de um procedimento de regresso constitui uma ingerência grave no direito à liberdade deste último, está sujeita ao respeito de garantias estritas, a saber, a existência de uma base legal, a clareza, a previsibilidade, a acessibilidade e a proteção contra a arbitrariedade [Acórdãos de 15 de março de 2017, Al Chodor, C‑528/15, EU:C:2017:213, n.° 40, e de 6 de outubro de 2022, Politsei‑ja Piirivalveamet (Colocação em detenção — Risco de prática de uma infração penal), C‑241/21, EU:C:2022:753, n.° 50].
69 Ora, a eventual tomada em consideração de outras circunstâncias factuais que caracterizam a situação do nacional de um país terceiro em situação irregular em causa, não especificadas e por natureza variáveis e subjetivas, quando está em causa a execução de uma única e mesma decisão de regresso, tendo em conta a insegurança jurídica que daí decorreria, exporia as pessoas em causa a um risco de arbitrariedade, em violação da jurisprudência recordada no número anterior do presente acórdão.
70 Todavia, convém recordar que, por um lado, por força do artigo 2.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2008/115, os Estados‑Membros podem decidir excluir do âmbito de aplicação desta diretiva, nomeadamente, os nacionais de países terceiros que estejam obrigados a regressar por força de condenação penal ou em consequência desta, nos termos do direito interno.
71 Por outro lado, esta diretiva não se opõe a que, ao abrigo das regras nacionais, sejam aplicadas sanções, sendo caso disso, de natureza penal, a nacionais de países terceiros aos quais tenha sido aplicado o procedimento de regresso instituído pela referida diretiva e que permanecem em situação irregular no território de um Estado‑Membro, sem motivo justificado de não regresso [v., neste sentido, Acórdãos de 6 de dezembro de 2011, Achughbabian, C‑329/11, EU:C:2011:807, n.os 46 e 48, e de 17 de setembro de 2020, JZ (Pena de prisão em caso de proibição de entrada), C‑806/18, EU:C:2020:724, n.os 28 e 29].
72 Além disso, importa precisar que, uma vez que a detenção e a respetiva prorrogação têm natureza análoga, tendo ambas por efeito privar de liberdade o nacional em causa de um país terceiro a fim de preparar o seu regresso e/ou de proceder ao seu afastamento (Acórdão de 10 de março de 2022, Landkreis Gifhorn, C‑519/20, EU:C:2022:178, n.° 59 e jurisprudência aí referida), não há que, para efeitos do cálculo do prazo da detenção, distinguir entre os períodos de detenção cumpridos consoante o tenham sido em aplicação do n.° 5 ou do n.° 6 do artigo 15.° da Diretiva 2008/115.
73 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão, alíneas a) e b), que o artigo 15.°, n.os 5 e 6, da Diretiva 2008/115 deve ser interpretado no sentido de que, para verificar se é atingido o prazo máximo de detenção previsto por um Estado‑Membro ao abrigo de uma destas disposições, há que cumular todos os períodos de detenção cumpridos nesse Estado‑Membro por um nacional de um país terceiro em situação irregular ao abrigo do artigo 15.° desta diretiva, com vista à execução de uma única e mesma decisão de regresso.
Quanto à segunda questão, alínea a)
74 Com a sua segunda questão, alínea a), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 15.°, n.° 3, segundo período, da Diretiva 2008/115 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro que sujeita a aplicação da fiscalização, por uma autoridade judicial, do facto de ter sido excedido o prazo máximo de detenção inicial de seis meses previsto por esse Estado‑Membro nos termos deste artigo 15.°, n.° 5, ao pedido da pessoa detida.
75 Nos termos do artigo 15.°, n.° 3, primeiro período, da Diretiva 2008/115, em cada caso, a detenção é objeto de reapreciação a intervalos razoáveis, quer a pedido do nacional de país terceiro em causa, quer oficiosamente. O segundo período deste parágrafo precisa que, no caso de períodos de detenção prolongados, as reapreciações são objeto de fiscalização pelas autoridades judiciais.
76 Ora, qualquer detenção que exceda seis meses deve ser considerada, de acordo com o artigo 15.°, n.° 5, desta diretiva, como sendo uma detenção prolongada para efeitos do artigo 15.°, n.° 3, do mesmo (Acórdão de 5 de junho de 2014, Mahdi, C‑146/14 PPU, EU:C:2014:1320, n.° 42).
77 Além disso, resulta claramente da redação do artigo 15.°, n.° 3, segundo período, da Diretiva 2008/115 que todas as reapreciações de detenções prorrogadas de um nacional de um país terceiro devem ser objeto de fiscalização por uma autoridade judicial. Por conseguinte, uma autoridade judicial que delibere sobre a possibilidade de prorrogar a detenção para além do prazo máximo inicial previsto pelo Estado‑Membro em causa deve obrigatoriamente, em todos os casos, proceder a uma fiscalização dessa detenção, ainda que essa fiscalização não tenha sido expressamente pedida pela autoridade que lhe submeteu esse pedido e ainda que a detenção do nacional de um país terceiro em questão já tenha sido objeto de reapreciação pela autoridade que ordenou a detenção inicial (v., neste sentido, Acórdão de 5 de junho de 2014, Mahdi, C‑146/14 PPU, EU:C:2014:1320, n.os 48, 49 e 56).
78 Daqui resulta que, uma vez que a fiscalização, por uma autoridade judicial, da decisão de prorrogar o período de detenção inicial para além de seis meses deve ser obrigatoriamente efetuada, a aplicação da fiscalização, por uma autoridade judicial, do facto de se ter excedido o prazo máximo inicial de detenção de seis meses não pode estar sujeita ao pedido da pessoa detida.
79 Por conseguinte, há que responder à segunda questão, alínea a), que o artigo 15.°, n.° 3, segundo período, da Diretiva 2008/115 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro que sujeita a aplicação da fiscalização, por uma autoridade judicial, do facto de ter sido excedido o prazo máximo de detenção inicial de seis meses previsto por esse Estado‑Membro nos termos deste artigo 15.°, n.° 5, ao pedido da pessoa detida.
Quanto à segunda questão, alínea b)
80 Com a sua segunda questão, alínea b), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 15.°, n.° 3, segundo período, da Diretiva 2008/115 deve ser interpretado no sentido de que a fiscalização, por uma autoridade judicial, da decisão da autoridade administrativa de prorrogar a detenção para além do prazo máximo inicial de seis meses previsto nos termos deste artigo 15.°, n.° 5, deve ser efetuada antes de ser atingido esse prazo máximo ou, se não for esse o caso, se deve, em qualquer caso, ser efetuada sem demora após a adoção dessa decisão.
81 Importa recordar que, atendendo à gravidade da ingerência no direito à liberdade consagrado no artigo 6.° da Carta que decorre de uma decisão de detenção ao abrigo da Diretiva 2008/115 e tendo em conta a importância deste direito, o poder reconhecido às autoridades nacionais competentes de deterem nacionais de países terceiros é estritamente enquadrado. Uma medida de detenção só pode, assim, ser ordenada ou prorrogada se forem respeitadas as regras gerais e abstratas que fixam as condições e modalidades de tal detenção [Acórdãos de 8 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Exame oficioso da detenção), C‑704/20 e C‑39/21, EU:C:2022:858, n.° 75 e jurisprudência aí referida, e de 4 de setembro de 2025, Adrar, C‑313/25 PPU, EU:C:2025:647, n.° 51].
82 Quanto à obrigação de controlo, por uma autoridade judicial, das decisões das autoridades administrativas que prorroguem a detenção para além do período máximo inicial de seis meses previsto no artigo 15.°, n.° 5, da Diretiva 2008/115, que decorre do seu artigo 15.°, n.° 3, segundo período, esta visa assegurar o direito a uma tutela jurisdicional efetiva dos nacionais de países terceiros detidos para efeitos de afastamento. Com efeito, em conformidade com o artigo 47.° da Carta, os Estados‑Membros devem garantir uma tutela jurisdicional efetiva dos direitos individuais derivados da ordem jurídica da União. Por conseguinte, devem prever, nomeadamente, tal como exigido pelo artigo 15.°, n.° 3, segundo período, uma fiscalização, por uma autoridade judicial, de reapreciações da detenção já cumprida pela autoridade administrativa em casos de períodos de detenção prolongados, de modo a verificar se os requisitos de legalidade da detenção continuam preenchidos, essa autoridade judicial deve estar em condições de decidir, inclusive oficiosamente, sobre todos os elementos de facto e de direito pertinentes para verificar essa legalidade [v., neste sentido, Acórdãos de 8 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Exame oficioso da detenção), C‑704/20 e C‑39/21, EU:C:2022:858, n.os 81, 84, 87 a 89 e jurisprudência aí referida, e de 4 de setembro de 2025, Adrar, C‑313/25 PPU, EU:C:2025:647, n.os 67, 69, 71 e 72]. A referida autoridade judicial deve também ser competente para libertar imediatamente a pessoa em causa se considerar que já não estão preenchidos os requisitos que justificaram a detenção ou quando se afigure que já não existe uma perspetiva razoável de afastamento (v., neste sentido, Acórdão de 5 de junho de 2014, Mahdi, C‑146/14 PPU, EU:C:2014:1320, n.os 59 a 62).
83 No que respeita ao momento em que essa fiscalização deve ser efetuada, a detenção é, segundo o artigo 15.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/115, ordenada pelas autoridades administrativas ou judiciais. Além disso, o artigo 15.°, n.° 2, terceiro parágrafo, da mesma diretiva especifica que, se a detenção tiver sido ordenada pelas autoridades administrativas, os Estados‑Membros prevejam que um controlo jurisdicional célere da legalidade da detenção deve ocorrer o mais rapidamente possível a contar do início da mesma, ou conceder ao nacional em causa de um país terceiro o direito a intentar uma ação através da qual a legalidade da sua detenção seja objeto de controlo jurisdicional célere, que deve ocorrer o mais rapidamente possível a contar da instauração da ação em causa. Neste caso, os Estados‑Membros devem informar imediatamente esse nacional sobre a possibilidade de intentar tal ação.
84 Em contrapartida, no que respeita à prorrogação da detenção para além do período máximo inicial previsto no n.° 5 deste artigo 15.°, como salientou a advogada‑geral, em substância, no n.° 78 das suas conclusões, nem o n.° 6 do referido artigo 15.°, que regula esta possibilidade de prorrogação, nem nenhuma outra disposição da Diretiva 2008/115 especificam o momento em que deve ser efetuada a fiscalização por uma autoridade judicial das reapreciações da detenção em caso de períodos de detenção prolongados, prevista no artigo 15.°, n.° 3, segundo período, desta diretiva.
85 Deste modo, segundo jurisprudência constante, na falta de regras estabelecidas pelo direito da União quanto às modalidades processuais relativas à fiscalização jurisdicional prevista no artigo 15.°, n.° 3, segundo período, os Estados‑Membros continuam a ser competentes, em conformidade com o princípio da autonomia processual e sob reserva do respeito dos princípios da equivalência e da efetividade, para regulamentar essas modalidades, garantindo simultaneamente o respeito dos direitos fundamentais e a plena efetividade das disposições do direito da União (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de junho de 2014, Mahdi, C‑146/14 PPU, EU:C:2014:1320, n.° 50 e jurisprudência aí referida, bem como, por analogia, Acórdão de 3 de julho de 2025, Al Nasiria, C‑610/23, EU:C:2025:514, n.° 51 e jurisprudência aí referida).
86 Daqui decorre que os Estados‑Membros, desde que sejam respeitados estes princípios, não são obrigados a prever que a fiscalização, por uma autoridade judicial, da decisão da autoridade administrativa de prorrogar a detenção para além do prazo máximo inicial de detenção previsto no artigo 15.°, n.° 5, da referida diretiva ocorra antes de ser atingido este prazo.
87 A este respeito, é certo que uma decisão administrativa ou, segundo os Estados‑Membros, judicial, que ordena essa prorrogação deve necessariamente ser adotada antes de ser atingido o referido prazo. Com efeito, em conformidade com o artigo 15.°, n.° 6, da Diretiva 2008/115, o período de detenção inicial referido neste artigo 15.°, n.° 5, não pode ser prorrogado, exceto se os requisitos enunciados neste n.° 6 estejam preenchidos e se os requisitos materiais que justificaram a detenção inicial do nacional em causa continuam a estar preenchidos (v., neste sentido, Acórdão de 5 de junho de 2014, Mahdi, C‑146/14 PPU, EU:C:2014:1320, n.os 58 a 61 e 67 a 69). Ora, isso implica que esta apreciação deve necessariamente ser efetuada antes de ser atingido o prazo máximo de detenção inicial, uma vez que, quando esses requisitos não estão preenchidos, a detenção não pode ser prorrogada para além desse período.
88 Em contrapartida, o princípio da equivalência impõe que a fiscalização, por uma autoridade judicial, da decisão da autoridade administrativa de prorrogar a detenção para além do prazo máximo inicial não ocorra mais tarde do que o previsto no artigo 15.°, n.° 2, da Diretiva 2008/115 no que respeita a uma detenção ordenada por uma autoridade administrativa. É o que acontece uma vez que a detenção e a prorrogação da detenção têm natureza análoga e que o artigo 15.°, n.° 2, terceiro parágrafo, desta diretiva impõe que a fiscalização jurisdicional da legalidade da detenção ordenada pelas autoridades administrativas ocorra o mais rapidamente possível. Por conseguinte, deve ser efetuada o mais rapidamente possível a contar da adoção, pela autoridade administrativa, da decisão de prorrogar a detenção para além do prazo máximo inicial de seis meses previsto neste artigo 15.°, n.° 5.
89 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda questão, alínea b), que o artigo 15.°, n.° 3, segundo período, da Diretiva 2008/115 deve ser interpretado no sentido de que a fiscalização, por uma autoridade judicial, da decisão da autoridade administrativa de prorrogar a detenção para além do prazo máximo inicial de seis meses previsto nos termos deste artigo 15.°, n.° 5, não deve ser efetuada antes de ser atingido esse prazo máximo, mas deve, em qualquer caso, ser efetuada, à semelhança do controlo jurisdicional previsto no referido artigo 15.°, n.° 2, terceiro parágrafo, o mais rapidamente possível a contar da adoção dessa decisão.
Quanto à terceira questão
90 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 15.°, n.° 3, segundo período, da Diretiva 2008/115 deve ser interpretado no sentido de que a falta de fiscalização, por uma autoridade judicial, em tempo útil, da decisão administrativa de prorrogar a detenção para além do prazo máximo inicial de seis meses previsto nos termos deste artigo 15.°, n.° 5, implica automaticamente a obrigação de pôr imediatamente termo à detenção quando, no momento em que essa fiscalização judicial é efetuada, estejam preenchidos todos os requisitos materiais que justificam a manutenção da detenção. Se não for esse o caso, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre os elementos pertinentes para apreciar se, no caso dessa fiscalização jurisdicional tardia, há que pôr imediatamente termo à detenção.
91 Importa recordar que as regras gerais e abstratas que fixam, a título de normas comuns da União, os requisitos de detenção para efeitos de afastamento figuram no artigo 15.°, n.° 1, n.° 2, segundo parágrafo, e n.os 4, 5 e 6 da Diretiva 2008/115, os quais não prejudicam os que figuram noutras disposições desta diretiva, que precisam os requisitos de detenção em determinadas situações, não pertinentes no processo principal, como os relativos à detenção de menores [v., neste sentido, Acórdão de 8 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Exame oficioso da detenção), C‑704/20 e C‑39/21, EU:C:2022:858, n.° 76].
92 As referidas regras previstas na Diretiva 2008/115, por um lado, e as disposições de direito nacional que procedem à sua execução, por outro, constituem as normas, decorrentes do direito da União, que fixam os requisitos de legalidade da detenção, incluindo na perspetiva do artigo 6.° da Carta [Acórdão de 8 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Exame oficioso da detenção), C‑704/20 e C‑39/21, EU:C:2022:858, n.° 77].
93 Quando, para efeitos de afastamento, se verifique que os requisitos de legalidade da detenção identificados no número anterior do presente acórdão não estavam ou deixaram de estar preenchidos, a pessoa em causa deve, como aliás o legislador da União indica expressamente no artigo 15.°, n.° 2, quarto parágrafo, e n.° 4, da Diretiva 2008/115, ser libertada imediatamente [v., neste sentido, Acórdão de 8 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Exame oficioso da detenção), C‑704/20 e C‑39/21, EU:C:2022:858, n.° 79].
94 Ora, como foi recordado, em substância, no n.° 82 do presente acórdão, a obrigação de fiscalização, por uma autoridade judicial, das decisões das autoridades administrativas que prorrogam a detenção para além do período máximo inicial de seis meses previsto no artigo 15.°, n.° 5, da Diretiva 2008/115, que decorre deste artigo 15.°, n.° 3, segundo período, não figura entre esses requisitos de legalidade da detenção ao abrigo desta diretiva, mas entre os que visam assegurar o direito dos nacionais de países terceiros detidos por um Estado‑Membro a uma tutela jurisdicional efetiva.
95 O legislador da União previu, assim, normas comuns em matéria de tutela jurisdicional dos nacionais de países terceiros em situação irregular detidos para efeitos de afastamento, que constam do artigo 15.°, n.° 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 2008/115 no que diz respeito à detenção e no artigo 15.°, n.° 3, da mesma diretiva no que diz respeito à manutenção de uma medida de detenção [v., neste sentido, Acórdão de 8 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Exame oficioso da detenção), C‑704/20 e C‑39/21, EU:C:2022:858, n.os 82 a 84]. Em contrapartida, não precisou as consequências a retirar do facto de se ter excedido o prazo no qual deve ser efetuada a fiscalização, por uma autoridade judicial, de uma decisão administrativa que prorrogue a detenção além do prazo máximo inicial de seis meses. A determinação deste prazo é, aliás, como resulta da resposta à segunda questão, alínea b), da competência dos Estados‑Membros, dentro do limite exposto no n.° 89 do presente acórdão.
96 Daqui resulta, por um lado, que não se pode considerar que, no caso de uma fiscalização jurisdicional tardia, a Diretiva 2008/115 impõe, apenas por esse motivo, a libertação imediata da pessoa em causa.
97 Por outro lado, o facto de se exceder o referido prazo não é suscetível de ferir de ilegalidade a decisão de prorrogação da detenção e não exige, portanto, automaticamente a libertação do nacional em causa de um país terceiro. A libertação imediata só seria necessária se tivesse sido atingido o prazo máximo de detenção previsto no artigo 15.°, n.° 6, da Diretiva 2008/115 [v., neste sentido, Acórdãos de 30 de novembro de 2009, Kadzoev, C‑357/09 PPU, EU:C:2009:741, n.os 60 e 62, e de 14 de maio de 2020, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Dél‑alföldi Regionális Igazgatóság, C‑924/19 PPU e C‑925/19 PPU, EU:C:2020:367, n.° 279], nomeadamente, devido ao facto de, tal como decorre do n.° 53 do presente acórdão, a detenção constituir uma ingerência grave no direito à liberdade consagrado no artigo 6.° da Carta.
98 Deste modo, impor, com base no facto de ter sido excedido o prazo de detenção, a anulação da decisão que prorroga essa detenção e, por conseguinte, o seu levantamento, mesmo que o facto de essa detenção ter sido excedida não tenha qualquer efeito sobre essa decisão e a detenção continue a preencher os requisitos materiais previstos no artigo 15.° da Diretiva 2008/115, correria o risco de prejudicar o efeito útil desta diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2013, G. e R., C‑383/13 PPU, EU:C:2013:533, n.° 41).
99 A este respeito, como foi recordado no n.° 62 do presente acórdão e como resulta do considerando 2 da Diretiva 2008/115, por um lado, esta visa instaurar uma política eficaz de afastamento e repatriamento, baseada em normas comuns, para proceder aos repatriamentos em condições humanamente dignas e com pleno respeito pelos direitos fundamentais e a dignidade das pessoas. Por outro lado, o afastamento de qualquer nacional de um país terceiro que permaneça em situação irregular constitui uma prioridade para os Estados‑Membros, de acordo com o sistema da Diretiva 2008/115 (Acórdão de 10 de setembro de 2013, G. e R., C‑383/13 PPU, EU:C:2013:533, n.° 43 e jurisprudência aí referida).
100 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à terceira questão que o artigo 15.°, n.° 3, segundo período, da Diretiva 2008/115 deve ser interpretado no sentido de que a falta de fiscalização, por uma autoridade judicial, em tempo útil, da decisão administrativa de prorrogar a detenção para além do prazo máximo inicial de seis meses previsto nos termos deste artigo 15.°, n.° 5, não implica automaticamente a obrigação de pôr imediatamente termo à detenção quando, no momento em que essa fiscalização judicial é efetuada, estejam preenchidos todos os requisitos materiais que justificam a manutenção da detenção e que não tenha sido atingido o prazo máximo de detenção previsto no referido artigo 15.°, n.° 6.
Quanto às despesas
101 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
1) O artigo 15.°, n.os 5 e 6, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular,
deve ser interpretado no sentido de que:
para verificar se é atingido o prazo máximo de detenção previsto por um Estado‑Membro ao abrigo de uma destas disposições, há que cumular todos os períodos de detenção cumpridos nesse Estado‑Membro por um nacional de um país terceiro em situação irregular ao abrigo do artigo 15.° desta diretiva, com vista à execução de uma única e mesma decisão de regresso.
2) O artigo 15.°, n.° 3, segundo período, da Diretiva 2008/115
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro que sujeita a aplicação da fiscalização, por uma autoridade judicial, do facto de ter sido excedido o prazo máximo de detenção inicial de seis meses previsto por esse Estado‑Membro nos termos deste artigo 15.°, n.° 5, ao pedido da pessoa detida.
3) O artigo 15.°, n.° 3, segundo período, da Diretiva 2008/115
deve ser interpretado no sentido de que:
a fiscalização, por uma autoridade judicial, da decisão da autoridade administrativa de prorrogar a detenção para além do prazo máximo inicial de seis meses previsto nos termos deste artigo 15.°, n.° 5, não deve ser efetuada antes de ser atingido esse prazo máximo, mas deve, em qualquer caso, ser efetuada, à semelhança do controlo jurisdicional previsto no referido artigo 15.°, n.° 2, terceiro parágrafo, o mais rapidamente possível a contar da adoção dessa decisão.
4) O artigo 15.°, n.° 3, segundo período, da Diretiva 2008/115
deve ser interpretado no sentido de que:
a falta de fiscalização, por uma autoridade judicial, em tempo útil, da decisão administrativa de prorrogar a detenção para além do prazo máximo inicial de seis meses previsto nos termos deste artigo 15.°, n.° 5, não implica automaticamente a obrigação de pôr imediatamente termo à detenção quando, no momento em que essa fiscalização judicial é efetuada, estejam preenchidos todos os requisitos materiais que justificam a manutenção da detenção e que não tenha sido atingido o prazo máximo de detenção previsto no referido artigo 15.°, n.° 6.
Assinaturas
* Língua do processo: finlandês.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.