Reenvio prejudicial Diretiva 2008/115/CE Detenção para efeitos de afastamento Asilo e Imigração Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular Artigo 15.°, n.os 5 e 6 Detenção que ultrapassa o prazo máximo inicial fixado nos termos do artigo 15.°, n.° 5 Prorrogação do prazo máximo inicial de detenção Cálculo do período de detenção já cumprido Acumulação de períodos de detenção anteriores Circunstâncias a ter em conta Artigo 15.°, n.° 3, segundo período Reapreciação da decisão de prorrogação do período de detenção Fiscalização jurisdicional por uma autoridade judicial Legislação nacional que subordina o início dessa fiscalização jurisdicional a um pedido apresentado pela pessoa detida Calendário e eficácia da fiscalização jurisdicional Falta de fiscalização jurisdicional em tempo útil Libertação do nacional de um país terceiro detido
Sumário
Conclusões da advogada-geral Medina apresentadas em 4 de setembro de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
LAILA MEDINA
apresentadas em 4 de setembro de 2025 (1)
Processo C‑150/24 [Aroja] (i)
A
contra
Rikoskomisario B
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Supremo Tribunal, Finlândia)]
« Reenvio prejudicial — Asilo e imigração — Diretiva 2008/115/CE — Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular — Detenção para efeitos de afastamento — Artigo 15.°, n.os 5 e 6 — Detenção que ultrapassa o prazo máximo inicial fixado nos termos do artigo 15.°, n.° 5 — Prorrogação do prazo máximo inicial de detenção — Cálculo do período de detenção já cumprido — Acumulação de períodos de detenção anteriores — Circunstâncias a ter em conta — Artigo 15.°, n.° 3, segundo período — Reapreciação da decisão de prorrogação do período de detenção — Fiscalização jurisdicional por uma autoridade judicial — Legislação nacional que subordina o início dessa fiscalização jurisdicional a um pedido apresentado pela pessoa detida — Calendário e eficácia da fiscalização jurisdicional — Falta de fiscalização jurisdicional em tempo útil — Libertação do nacional de um país terceiro detido »
1. Com as suas três questões, o Korkein oikeus (Supremo Tribunal, Finlândia) pretende que o Tribunal de Justiça esclareça a interpretação do artigo 15.° da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (2), no que se refere especificamente ao cálculo dos períodos máximos de detenção de nacionais de países terceiros e às garantias processuais aplicáveis a períodos de detenção prorrogados.
2. O presente pedido de decisão prejudicial foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe A, nacional de um país terceiro em situação irregular na Finlândia, ao Rikoskomisario B (Inspetor de Polícia Criminal B), a respeito da legalidade do terceiro período de detenção do nacional de um país terceiro em causa para efeitos de afastamento para o seu país de origem.
3. O processo caracteriza‑se pelo facto de o nacional de país terceiro em causa ter sido sujeito a quatro períodos de detenção na Finlândia, com vista ao seu afastamento para o seu país de origem, Marrocos. Mais especificamente, ficou detido de 10 de setembro de 2022 a 23 de novembro de 2022; de 5 de dezembro de 2022 a 15 de março de 2023 (a seguir «segundo período de detenção»); de 11 de setembro de 2023 a 18 de janeiro de 2024 (a seguir «terceiro período de detenção») e de 7 de fevereiro de 2024 a 13 de março de 2024. A questão submetida ao Korkein oikeus (Supremo Tribunal), que é o órgão jurisdicional de reenvio, diz respeito à legalidade do terceiro período de detenção, que já terminou, e à legalidade da decisão policial de 11 de setembro de 2023 (3).
4. O presente processo evidencia o desafio que o Tribunal de Justiça enfrenta para equilibrar dois objetivos contraditórios: a salvaguarda do tratamento humano e dos direitos individuais dos migrantes, assegurando simultaneamente o seu afastamento efetivo. A tensão entre estes objetivos continua por resolver e é intrinsecamente difícil de conciliar (4).
I. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Diretiva 2008/115
5. Os considerandos 2, 4, 9, 13 e 16 e o artigo 15.° da Diretiva 2008/115 são relevantes para o caso em apreço.
6. O artigo 15.° da Diretiva 2008/115, sob a epígrafe «Detenção», tem a seguinte redação:
«1. A menos que no caso concreto possam ser aplicadas com eficácia outras medidas suficientes mas menos coercivas, os Estados‑Membros só podem manter detidos nacionais de países terceiros objeto de procedimento de regresso, a fim de preparar o regresso e/ou efetuar o processo de afastamento, nomeadamente quando:
a) Houver risco de fuga; ou
b) O nacional de país terceiro em causa evitar ou entravar a preparação do regresso ou o procedimento de afastamento.
A detenção tem a menor duração que for possível, sendo apenas mantida enquanto o procedimento de afastamento estiver pendente e for executado com a devida diligência.
2. A detenção é ordenada por autoridades administrativas ou judiciais.
A detenção é ordenada por escrito com menção das razões de facto e de direito.
Quando a detenção tiver sido ordenada por autoridades administrativas, os Estados‑Membros:
a) Preveem o controlo jurisdicional célere da legalidade da detenção, a decidir o mais rapidamente possível a contar do início da detenção; ou
b) Concedem ao nacional de país terceiro em causa o direito de intentar uma ação através da qual a legalidade da sua detenção seja objeto de controlo jurisdicional célere, a decidir o mais rapidamente possível a contar da instauração da ação em causa. Neste caso, os Estados‑Membros informam imediatamente o nacional de país terceiro em causa sobre a possibilidade de intentar tal ação.
O nacional de país terceiro em causa é libertado imediatamente se a detenção for ilegal.
3. Em todo o caso, a detenção é objeto de reapreciação a intervalos razoáveis, quer a pedido do nacional de país terceiro em causa, quer oficiosamente. No caso de períodos de detenção prolongados, as reapreciações são objeto de fiscalização pelas autoridades judiciais.
4. Quando, por razões de natureza jurídica ou outra ou por terem deixado de se verificar as condições enunciadas no n.° 1, se afigure já não existir uma perspetiva razoável de afastamento, a detenção deixa de se justificar e a pessoa em causa é libertada imediatamente.
5. A detenção mantém‑se enquanto se verificarem as condições enunciadas no n.° 1 e na medida do necessário para garantir a execução da operação de afastamento. Cada Estado‑Membro fixa um prazo limitado de detenção, que não pode exceder os seis meses.
6. Os Estados‑Membros não podem prorrogar o prazo a que se refere o n.° 5, exceto por um prazo limitado que não exceda os doze meses seguintes, de acordo com a lei nacional, nos casos em que, independentemente de todos os esforços razoáveis que tenham envidado, se preveja que a operação de afastamento dure mais tempo, por força de:
a) Falta de cooperação do nacional de país terceiro em causa; ou
b) Atrasos na obtenção da documentação necessária junto de países terceiros.»
2. Regulamento Dublim III
7. O artigo 17.° do Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (5) (a seguir «Regulamento Dublim III»), com a epígrafe «Cláusulas discricionárias», prevê, no seu n.° 1:
«Em derrogação do artigo 3.°, n.° 1, cada Estado‑Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento.
O Estado‑Membro que tenha decidido analisar um pedido de proteção internacional nos termos do presente número torna‑se o Estado‑Membro responsável e assume as obrigações inerentes a essa responsabilidade. [...]
[...]»
8. O artigo 24.°, n.° 3, do Regulamento Dublim III, diz respeito à apresentação de um pedido de retomada a cargo por um Estado‑Membro em cujo território a pessoa em causa se encontre sem possuir um título de residência e no qual não tenha sido apresentado um novo pedido de proteção internacional. Em conformidade com esta disposição, «[s]e o pedido de retomada a cargo não for apresentado nos prazos previstos no n.° 2, o Estado‑Membro em cujo território a pessoa em causa se encontre sem possuir um título de residência deve dar‑lhe a oportunidade de apresentar novo pedido».
B. Direito finlandês
9. A ulkomaalaislaki (301/2004) (Lei relativa aos Estrangeiros n.° 301/2004), de 30 de abril de 2004, na versão aplicável ao litígio no processo principal (813/2015) (a seguir «Lei relativa aos Estrangeiros»), prevê, no seu artigo 117 a:
«Requisitos gerais para a adoção de medidas cautelares
Um estrangeiro pode ser objeto de uma medida cautelar nos termos dos artigos 118.° a 122.° da lei, se tal for necessário:
1) esclarecer as condições de entrada ou de permanência no país; ou
2) para preparar ou garantir a execução de uma decisão de afastamento que lhe diga respeito ou para controlar de qualquer outra forma a sua partida do país.
[...]
Salvo disposição em contrário infra, uma medida cautelar mantém‑se em vigor até que os requisitos de entrada ou de permanência no país tenham sido estabelecidos, até que a decisão de saída do país tenha sido executada ou até que o processo tenha sido encerrado. Contudo, a medida cautelar deve ser levantada logo que deixe de ser necessária para garantir a adoção da decisão ou a sua execução.»
10. O artigo 121.° da Lei relativa aos Estrangeiros prevê:
«Requisitos de detenção
Se as medidas cautelares referidas nos artigos 118.° a 120.° não forem suficientes, o estrangeiro pode ser detido com base numa avaliação individual, se:
1) tendo em conta a situação pessoal ou outra do estrangeiro, existirem motivos razoáveis para crer que seja provável que o estrangeiro se venha a esconder, a evadir ou, de qualquer outro modo, a entravar significativamente a adoção de uma decisão que lhe diga respeito ou a execução de uma decisão de afastamento;
2) a detenção for necessária para determinar a identidade do estrangeiro;
3) o estrangeiro tiver cometido ou for suspeito de ter cometido uma infração penal e a detenção for necessária para garantir a preparação ou a execução da decisão de afastamento;
4) durante a sua detenção, o estrangeiro tiver apresentado um novo pedido de proteção internacional principalmente com o objetivo de atrasar ou impedir a execução de uma decisão de afastamento;
[...]»
11. O artigo 123.° da Lei relativa aos Estrangeiros define as autoridades administrativas competentes para decidir da colocação em detenção. O artigo 124.°, n.os 1 e 2, da referida lei, prevê a obrigação da autoridade administrativa competente de notificar sem demora a detenção ao Tribunal de Primeira Instância e a obrigação do käräjäoikeus [(Tribunal de Primeira Instância)] de conhecer do processo de detenção no prazo de quatro dias a contar da detenção. Nos termos do artigo 126.°, n.° 1, da Lei relativa aos Estrangeiros, o käräjäoikeus [(Tribunal de Primeira Instância)] ordena a libertação imediata do estrangeiro detido se os requisitos para a sua detenção não estiverem reunidos.
12. O artigo 127.° da Lei relativa aos Estrangeiros, sob a epígrafe «Libertação da pessoa detida», dispõe:
«A autoridade que conhece do processo deve ordenar a libertação da pessoa detida logo que os requisitos de detenção deixem de estar preenchidos. A pessoa detida deve ser libertada o mais tardar seis meses após a adoção da decisão de detenção. No entanto, o período de detenção pode ser mais longo, sem poder exceder 12 meses, se a execução do afastamento for atrasada pelo facto da pessoa detida não cooperar na execução do regresso ou se os documentos necessários para o regresso não tiverem sido obtidos do país terceiro.
[...]»
13. O artigo 128.° da referida lei prevê:
«Se não tiver sido ordenada a libertação do estrangeiro detido, o käräjäoikeus [(Tribunal de Primeira Instância)] em cuja circunscrição se situa o local de detenção da pessoa detida deve, a pedido desta última, reapreciar o processo relativo à detenção [...]. O processo deve ser julgado sem demora e, o mais tardar, no prazo de quatro dias a contar da apresentação do pedido. Todavia, não há que reapreciar um processo relativo à detenção antes do termo de um prazo de duas semanas a contar da decisão do käräjäoikeus [(Tribunal de Primeira Instância)] que ordena a prorrogação da detenção do interessado no local de detenção em causa. Para efeitos da contagem dos prazos referidos no presente número, não é aplicável o artigo 5.° da laki säädettyjen määräaikain laskemisesta [(Lei relativa à Contagem dos Prazos) (150/1930)].
A pedido da pessoa detida, o käräjäoikeus [(Tribunal de Primeira Instância) deve reapreciar o processo inclusivamente antes do prazo referido no n.° 1, um facto ocorrido após a avaliação anterior o justificar. A autoridade responsável pelo processo deve informar imediatamente a pessoa detida e o seu representante de qualquer alteração significativa das circunstâncias que deem origem a uma reapreciação, a menos que tenha sido tomada uma decisão de libertação da pessoa detida nos termos do artigo 127.°, n.° 1.
[...]»
II. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
14. A, de nacionalidade marroquina, chegou ilegalmente à Finlândia em 10 de setembro de 2022. Na altura, estava sujeito a uma proibição de entrada no espaço Schengen, emitida pelo Reino dos Países Baixos após o seu desaparecimento durante o procedimento de asilo que aí tinha iniciado. Antes de chegar à Finlândia, o nacional de um país terceiro em causa também tinha pedido asilo na Suécia e na Suíça.
15. No dia da sua chegada, foi detido na Finlândia com base nos fundamentos enunciados no artigo 121.°, n.° 1, pontos 1 a 3, da Lei relativa aos Estrangeiros, que transpõe o artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115. Este período de detenção terminou em 23 de novembro de 2022.
16. Por Decisão de 25 de outubro de 2022, o Maahanmuuttovirasto (Serviço da Imigração, Finlândia; a seguir «Serviço da Imigração») ordenou o regresso a Marrocos do nacional de um país terceiro em causa.
17. Em 29 de outubro de 2022, o nacional de um país terceiro em causa apresentou um pedido de asilo na Finlândia. Em 24 de novembro de 2022, o Serviço da Imigração indeferiu o pedido de asilo por ser manifestamente infundado, ordenou o seu regresso a Marrocos e emitiu uma proibição de entrada por um período de dois anos.
18. Em 5 de dezembro de 2022, o nacional de país terceiro em causa foi detido pela segunda vez, tendo o período de detenção terminado em 15 de março de 2023.
19. Por Despacho de 5 de janeiro de 2023, o Turun hallinto‑oikeus (Tribunal Administrativo de Turku, Finlândia) indeferiu o pedido de proibição de execução da decisão de afastamento apresentado pelo nacional de um país terceiro em causa.
20. Em 11 de setembro de 2023, o nacional de um país terceiro em causa foi detido pela terceira vez. De acordo com a Decisão do Inspetor de Polícia Criminal B, de 11 de setembro de 2023, que ordenou este terceiro período de detenção, o nacional de país terceiro em causa já tinha sido detido nessa data, tendo em conta os seus períodos de detenção anteriores, num período total de 5 meses e 23 dias; no entanto, os requisitos para exceder o prazo máximo inicial de seis meses estavam preenchidos, uma vez que a execução da decisão de regresso tinha sido adiada devido à falta de cooperação do nacional do país terceiro em causa na execução do regresso e ao facto de o Reino de Marrocos ainda não ter fornecido a documentação necessária para esse efeito. A polícia intentou então uma ação no Helsingin käräjäoikeus (Tribunal de Primeira Instância de Helsínquia, Finlândia) para que fossem reapreciados os requisitos de detenção e apresentou‑lhe ainda a referida Decisão de 11 de setembro de 2023. De acordo com as informações nela contidas, o nacional do país terceiro em causa foi também notificado dessa decisão. Foi realizada uma audiência nesse órgão jurisdicional em 15 de setembro de 2023.
21. Este terceiro período de detenção foi, em 7 de dezembro de 2023, objeto de reapreciação pelo Etelä‑Karjalan käräjäoikeus (Tribunal de Primeira Instância de Carélia do Sul, Finlândia), que convocou uma audiência oficiosa quando se verificou que o período máximo inicial de seis meses de detenção podia ter sido ultrapassado. Na sua decisão proferida na mesma data, o referido órgão jurisdicional considerou, por um lado, que os diferentes períodos de detenção deviam ser adicionados, uma vez que esses períodos de detenção tinham por objetivo garantir a execução da mesma decisão de regresso. Por outro lado, esse órgão jurisdicional considerou que estavam preenchidos os requisitos aplicáveis à ultrapassagem do período de seis meses, bem como todos os outros requisitos materiais de prorrogação da detenção. Em terceiro lugar, o referido órgão jurisdicional considerou que não havia que colocar em liberdade o nacional de país terceiro em causa pelo simples facto de ter sido convocada uma audiência oficiosamente depois de o período total de detenção ultrapassar seis meses. Por estas razões, ordenou que o nacional de um país terceiro em causa permanecesse detido.
22. No mesmo dia, o nacional de um país terceiro em causa interpôs recurso desta decisão no Itä‑Suomen hovioikeus (Tribunal de Recurso da Finlândia Oriental, Finlândia), que negou provimento a esse recurso por Acórdão de 19 de dezembro de 2023, nomeadamente com o fundamento de que, em conformidade com o artigo 128.° da Lei relativa aos Estrangeiros, a reapreciação de um processo em matéria de detenção pelo käräjäoikeus (Tribunal de Primeira Instância) só é possível a pedido da pessoa detida e que esse nacional não tinha pedido essa reapreciação, apesar de a Decisão de polícia de 11 de setembro de 2023 fazer referência aos requisitos de ultrapassagem do período de detenção de seis meses. Por conseguinte, o Itä‑Suomen hovioikeus (Tribunal de Recurso da Finlândia Oriental) considerou que não havia que pôr em liberdade o nacional de um país terceiro em causa pelo simples facto de o käräjäoikeus (Tribunal de Primeira Instância) não se ter pronunciado oficiosamente sobre esses requisitos antes do termo do prazo máximo de detenção de seis meses.
23. O nacional de um país terceiro em causa interpôs recurso no Korkein oikeus (Supremo Tribunal), contestando a legalidade da detenção pelo simples facto de a questão da ultrapassagem do prazo máximo de seis meses não ter sido tratada em conformidade com as regras processuais. O Inspetor de Polícia Criminal B pede que seja negado provimento ao recurso. O referido inspetor considera que o terceiro período de detenção, que teve início em 11 de setembro de 2023, é novo devido às alterações introduzidas nos autos, pelo que o prazo máximo inicial de seis meses nem sequer foi ultrapassado no caso em apreço, e que o nacional de um país terceiro em causa não devia ter sido liberto com base nos fundamentos que invoca, uma vez que os requisitos da detenção estão, em qualquer caso, preenchidos.
24. Este terceiro período de detenção prolongou‑se até 18 de janeiro de 2024, data em que o nacional de país terceiro em causa fugiu para a Dinamarca.
25. Em 7 de fevereiro de 2024, o nacional de país terceiro em causa foi detido pela quarta vez, após ter sido reenviado da Dinamarca para a Finlândia ao abrigo do Regulamento Dublim III. Por decisão do inspetor da polícia, foi liberto em 13 de março de 2024.
26. O órgão jurisdicional de reenvio indica, desde logo, que o litígio que lhe foi submetido tem unicamente por objeto a legalidade do terceiro período de detenção. Em seguida, indica que todos os períodos de detenção do nacional de país terceiro em causa se basearam na necessidade de assegurar a preparação do afastamento ou a execução da decisão de afastamento, em conformidade com o artigo 121.°, primeiro parágrafo, pontos 1 e 3, da Lei relativa aos Estrangeiros, bem como na necessidade de determinar a identidade dessa pessoa em conformidade com o ponto 2 da referida disposição. O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que, relativamente aos períodos de detenção compreendidos entre 29 de outubro de 2022 — data de apresentação do pedido de asilo — e 5 de janeiro de 2023 — data do Despacho do Turun hallinto‑oikeus (Tribunal Administrativo de Turku) que indeferiu o pedido do nacional de um país terceiro em causa destinado a proibir a execução da decisão que ordenou o seu afastamento — a detenção também se baseava na necessidade de assegurar o tratamento do pedido de asilo, em conformidade com o artigo 121.°, primeiro parágrafo, da Lei relativa aos Estrangeiros.
27. O órgão jurisdicional de reenvio indica que, entre os elementos de prova em que a polícia se baseou para justificar a detenção do nacional de um país terceiro em causa consistiam, nomeadamente, o seu desaparecimento em vários Estados‑Membros, entre os quais a Finlândia, durante o procedimento de asilo, a sua atitude negativa em relação ao seu regresso a Marrocos, as infrações penais que cometeu quando residiu na Finlândia, a sua falsa declaração quanto à sua idade e à sua identidade no momento da sua entrada na Finlândia e o incumprimento da obrigação de se apresentar às autoridades, como medida de substituição da detenção, durante o verão de 2023. O referido órgão jurisdicional salienta que alguns desses fundamentos só surgiram após o termo do segundo período de detenção e devem, como tal, ser considerados novos fundamentos para justificar o terceiro período de detenção, que começou em 11 de setembro de 2023. No entanto, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, os requisitos de ultrapassagem do prazo máximo de seis meses, tendo em conta os elementos de prova apresentados, não foram examinadas na audiência realizada em 15 de setembro de 2023 no Helsingin käräjäoikeus (Tribunal de Primeira Instância de Helsínquia), nem foram mencionadas na decisão proferida por esse órgão jurisdicional.
28. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio pede, em primeiro lugar, orientações sobre a forma de contabilizar os períodos máximos de detenção nos termos do artigo 15.°, n.os 5 e 6, da Diretiva 2008/115. Em segundo lugar, o referido órgão jurisdicional interroga‑se sobre a questão de saber se o artigo 15.°, n.° 3, segundo período, da Diretiva 2008/115, permite que o direito nacional exija que a fiscalização jurisdicional relativa à prorrogação do período máximo inicial de seis meses de detenção seja iniciada a pedido do nacional de país terceiro detido. A este respeito, coloca‑se ainda a questão de saber quando deve ocorrer essa reapreciação e, mais especificamente, se deve ocorrer antes do termo do prazo de seis meses ou se pode ser efetuada depois de o período de detenção já ter sido prorrogado. Por último, se for demonstrado que o limite de seis meses foi ilegalmente ultrapassado sem que tenha sido efetuada uma fiscalização jurisdicional adequada, o órgão jurisdicional de reenvio pede esclarecimentos sobre as consequências que daí decorrem à luz do direito da União, nomeadamente, se o órgão jurisdicional nacional deveria ter libertado imediatamente o nacional de país terceiro em causa, apesar de os requisitos materiais da detenção continuarem a estar preenchidos. O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, no caso em apreço, existe uma violação de uma disposição com efeito direto, o que pode implicar uma limitação do poder discricionário do órgão jurisdicional em caso de irregularidades processuais.
29. Nestas circunstâncias, o Korkein oikeus (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. a) Deve o artigo 15.°, n.os 5 e 6, da [Diretiva 2008/115], ser interpretado no sentido de que todos os períodos de detenção anteriores devem ser tidos em conta para efeitos do cálculo dos prazos máximos de detenção aí referidos? Se essa obrigação não existir em todos os casos, que aspetos devem ser tomados em consideração para determinar se a duração do período de detenção anterior deve ser tida em conta para efeitos do cálculo dos prazos máximos?
b) Em especial, como deve ser apreciada a situação em circunstâncias como as do processo principal, em que, por um lado, a base jurídica principal da detenção, a saber, garantir o afastamento de um nacional de país terceiro em situação irregular, permaneceu essencialmente a mesma, mas em que, por outro lado, foram invocados fundamentos de facto e de direito que são parcialmente novos em apoio da nova detenção, tendo‑se o interessado deslocado, entre os períodos de detenção, a outro Estado‑Membro a partir do qual foi reenviado para a Finlândia e tendo também decorrido vários meses entre o fim do período de detenção anterior e a nova detenção?
2. a) A disposição do artigo 15.°, n.° 3, segundo período, da [Diretiva 2008/115], opõe‑se a uma regulamentação nacional que sujeita a abertura de uma fiscalização jurisdicional do facto de ter sido excedido o prazo máximo de seis meses a um pedido apresentado pela pessoa detida?
b) Deve a fiscalização jurisdicional prevista no artigo 15.°, n.° 3, segundo período, da [Diretiva 2008/115], que tem por objeto a decisão de uma autoridade administrativa de exceder o prazo máximo inicial de seis meses de detenção, ser efetuada antes de ser atingido este prazo máximo e, em caso de resposta negativa, deve em qualquer caso ser efetuada sem demora após a decisão dessa autoridade administrativa?
3. A falta de fiscalização jurisdicional prevista no artigo 15.°, n.° 3, segundo período, da [Diretiva 2008/115], no caso de ser excedido o prazo máximo de detenção de seis meses previsto no artigo 15.°, n.° 5, implica a obrigação de libertar a pessoa detida, mesmo que, no momento em que é efetuada essa fiscalização jurisdicional tardia, se verifique que estão preenchidos todos os pressupostos materiais da detenção e que o processo passa, então, a ser objeto de um tratamento regular do ponto de vista processual? No caso de não existir uma obrigação de libertação automática em tal situação, que aspetos devem ser tomados em consideração do ponto de vista do direito da União para determinar as consequências de uma fiscalização jurisdicional efetuada tardiamente, em especial em circunstâncias como as do processo principal?»
30. Foram apresentadas observações escritas no Tribunal de Justiça pelos Governos Finlandês, Checo e Neerlandês, bem como pela Comissão Europeia. O recorrente no processo principal, o Inspetor de Polícia Criminal B, o Governo Finlandês e a Comissão também apresentaram alegações orais na audiência realizada em 30 de abril de 2025.
III. Análise
A. Quanto à primeira questão
31. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 15.°, n.os 5 e 6, da Diretiva 2008/115, deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se os períodos máximos de detenção foram atingidos, há que cumular todos os períodos durante os quais a pessoa em causa ficou anteriormente detida ao abrigo do artigo 15.° para efeitos da execução da mesma decisão de regresso. Se não for esse o caso, o referido órgão jurisdicional pretende saber se, para decidir se devem ser tidos em conta períodos de detenção anteriores, importa que tenham sido invocados novos fundamentos de direito e de facto em apoio de um novo período de detenção, que a pessoa em causa se tenha deslocado para outro Estado‑Membro a partir do qual foi reenviada para a Finlândia e que tenham decorrido vários meses entre o termo do período de detenção anterior e o novo período de detenção.
32. Concretamente, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se os períodos de detenção individuais, interrompidos por períodos de liberdade, devem ser cumulados automaticamente ou se determinados períodos anteriores podem ser excluídos. De acordo com esse órgão jurisdicional, embora a jurisprudência existente, nomeadamente o Acórdão de 30 de novembro de 2009, Kadzoev (6), apontem para uma abordagem uniforme, o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou definitivamente sobre esta questão (7).
1. Devem todos os períodos de detenção previstos no artigo 15.° da Diretiva 2008/115 ser cumulados, sem exceção, para efeitos da mesma decisão de regresso?
33. Nos termos do artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115, a detenção de um nacional de um país terceiro em situação irregular no território de um Estado‑Membro só pode ser justificada se não existirem outras medidas suficientes mas menos coercivas que possam ser aplicadas com eficácia, a fim de preparar o regresso desse nacional e/ou efetuar o processo de afastamento, nomeadamente, se existir risco de fuga ou se o nacional de país terceiro em causa evitar ou entravar a preparação do regresso ou o procedimento de afastamento (8).
34. Além disso, decorre do artigo 15.°, n.° 1, último parágrafo, e do artigo 15.°, n.° 4, da Diretiva 2008/115 que a detenção de um nacional de um país terceiro em situação irregular deve ter a menor duração que for possível, sendo apenas mantida enquanto o procedimento de afastamento estiver pendente e for executado com a devida diligência (9), sendo certo que, se se verificar que já não existir uma perspetiva razoável de afastamento ou deixem de se verificar os requisitos que justificaram a detenção, esta deixa de se justificar e a pessoa em causa deve ser imediatamente libertada (10).
35. Além disso, o artigo 15.°, n.os 5 e 6, da referida diretiva prevê que cada Estado‑Membro fixa um prazo limitado de detenção, que não pode exceder os seis meses, e que não pode ser prorrogado, exceto por um prazo limitado que não exceda, em caso nenhum, os doze meses seguintes e apenas para os casos em que, independentemente de todos os esforços razoáveis das autoridades nacionais, se preveja que a operação de afastamento dure mais tempo devido à falta de cooperação do nacional de país terceiro em causa ou de atrasos na obtenção da documentação necessária junto de países terceiros (11). Assim, o artigo 15.°, n.os 1 e 6, da Diretiva 2008/115 estabelece motivos distintos para a detenção e a prorrogação da mesma. Nos termos do n.° 1, a detenção pode ser ordenada se existir o risco de fuga ou quando a pessoa evitar ou entravar o procedimento de afastamento. Se o afastamento não puder ser efetuado no prazo de seis meses, o n.° 6 permite uma prorrogação — até um limite de 18 meses — em caso de falta de cooperação da pessoa em causa ou de atrasos na obtenção de documentação junto de países terceiros. No Acórdão Kadzoev, o Tribunal de Justiça sublinhou que o artigo 15.°, n.° 6, da Diretiva 2008/115 não autoriza, em caso nenhum, ultrapassar os prazos máximos definido nessa disposição (12).
36. Em particular, a última frase do artigo 15.°, n.° 2, da Diretiva 2008/115 enuncia que «[o] nacional de país terceiro em causa é libertado imediatamente se a detenção for ilegal». O artigo 15.°, n.° 4, da referida diretiva exige igualmente a libertação imediata da pessoa em causa quando a detenção deixa de se justificar, ou seja, «[q]uando, por razões de natureza jurídica ou outra ou por terem deixado de se verificar as condições enunciadas no n.° 1, se afigure já não existir uma perspetiva razoável de afastamento». A pessoa detida deve, como tal, ser imediatamente liberta logo que seja atingido o período máximo de detenção de 18 meses ou o prazo nacional (que, no caso em apreço, é de 12 meses na Finlândia) (13).
37. Neste sentido, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 15.°, n.os 1 e 4 a 6, da Diretiva 2008/115 se opõe a uma legislação nacional de um Estado‑Membro que, por um lado, não prevê que a detenção de um nacional de um país terceiro em situação irregular deve ser automaticamente considerada ilegal no termo de um período máximo de 18 meses e, por outro, não garante que essa detenção só seja mantida enquanto o procedimento de afastamento estiver pendente e for executado com a devida diligência (14).
38. Tal interpretação decorre diretamente do facto de o período máximo previsto no artigo 15.°, n.os 5 e 6, da Diretiva 2008/115, como o Tribunal de Justiça esclareceu no Acórdão El Dridi (15), ter por objetivo limitar a privação de liberdade de um nacional de um país terceiro em situação de afastamento forçado. Com efeito, uma vez que a detenção dessa pessoa, nomeadamente no quadro da Diretiva 2008/115, no contexto de um procedimento de regresso na sequência de uma permanência irregular, constitui uma ingerência grave no direito fundamental à liberdade, consagrado no artigo 6.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») (16), o poder conferido às autoridades nacionais competentes para deter nacionais de países terceiros é estritamente circunscrito pelas disposições do capítulo IV da Diretiva 2008/115, de forma que garanta, por um lado, o respeito do princípio da proporcionalidade dos meios utilizados e dos objetivos prosseguidos e, por outro, o respeito dos direitos fundamentais dos nacionais de países terceiros.
39. Por conseguinte, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, nomeadamente do Acórdão Politsei‑ ja Piirivalveamet (17), que uma medida de detenção ao abrigo do artigo 15.° da Diretiva 2008/115 só pode ser ordenada quando o comportamento da pessoa em causa for suscetível de comprometer a execução da decisão de regresso e que essa medida deve ter por único objetivo assegurar a eficácia do procedimento de regresso (18), no estrito respeito do princípio da proporcionalidade (19). Assim, quando ordenada para efeitos de afastamento, a detenção de um nacional de um país terceiro em situação irregular não prossegue nenhuma finalidade punitiva (20). Além disso, como salienta o nacional de país terceiro em causa, esta medida está sujeita, devido à gravidade de tal ingerência, a garantias estritas, entre as quais a previsibilidade e a proteção contra a arbitrariedade (21).
40. Em conclusão, o princípio da proporcionalidade consagrado no direito da União, a premissa segundo a qual a privação de liberdade é uma medida de último recurso e a proibição da privação arbitrária da liberdade salientam o caráter excecional da detenção nos termos do artigo 15.° da Diretiva 2008/115. Embora estes princípios, por si só, não estabeleçam explicitamente nenhum método específico para a contabilização dos períodos de detenção, o seu efeito combinado, quando lido em conjunto com a exigência de que a detenção sirva apenas para assegurar a eficácia do procedimento de regresso, implica que o método de cálculo deve refletir e respeitar estas garantias fundamentais. Só uma abordagem cumulativa garante que o período total de privação de liberdade se limita estritamente ao que é necessário e proporcionado no caso em apreço. Qualquer abordagem alternativa que não tenha em conta os períodos de detenção anteriores poderia contornar os prazos previstos pelo artigo 15.°, n.os 5 e 6, da referida diretiva, pondo assim em causa os três princípios acima referidos. Na prática, a não cumulação dos períodos de detenção sucessivos ligados ao mesmo procedimento de regresso permitiria aos Estados‑Membros contornar o período máximo de 18 meses, retomando a detenção com base na mesma decisão de regresso. Tal prática conduziria a uma detenção por tempo indeterminado, o que seria incompatível com os princípios acima referidos. Assim, os períodos de detenção relativos a um mesmo procedimento de regresso devem, em princípio, ser cumulados a fim de respeitar os prazos estritos previstos na Diretiva 2008/115.
2. Quanto à importância das circunstâncias de facto na contabilização dos períodos de detenção
a) Interrupções dos períodos de detenção
41. O órgão jurisdicional de reenvio refere que, no caso em apreço, o nacional de um país terceiro em causa esteve em liberdade cerca de seis meses, antes do terceiro período de detenção, durante os quais não cumpriu a medida de coação menos gravosa que lhe foi imposta, ou seja, a obrigação de apresentação, tendo deixado a Finlândia para se deslocar para a Suécia, tendo sido posteriormente reenviado deste Estado‑Membro para a Finlândia.
42. Na audiência, o Inspetor da Polícia Criminal B alegou que, se tiver decorrido algum tempo desde a última detenção, se tiverem sido invocados outros fundamentos jurídicos ou se tiverem surgido novos factos, e se o regresso da pessoa puder ser considerado provável, deve ser possível iniciar um novo período de detenção independentemente de qualquer detenção anterior. Qualquer outra interpretação poderia dar origem a uma situação em que fosse impossível executar medidas de regresso durante a vida da pessoa em causa. Tal seria contrário à prossecução efetiva dos objetivos da Diretiva 2008/115.
43. Coloca‑se, assim, a questão de saber se uma interrupção prolongada, acompanhada de uma partida irregular do nacional de país terceiro em causa do Estado‑Membro que adotou a decisão de regresso, constitui um fundamento para recomeçar a contagem o prazo a partir do zero.
44. A este respeito, como já referi, em conformidade com o artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115, a detenção deve ser tão breve quanto possível e manter‑se apenas enquanto as medidas de afastamento estiverem em curso e forem executadas com a devida diligência. Nos termos do artigo 15.°, n.° 4, da referida diretiva, a detenção deixa de se justificar e a pessoa em causa deve ser imediatamente libertada quando se afigure que já não existe uma perspetiva razoável de afastamento por razões jurídicas ou outras ou que os requisitos previstos no n.° 1 deixaram de estar preenchidos (22). Além disso, resulta do Acórdão Kadzoev que o artigo 15.°, n.° 6, da Diretiva 2008/115, não permite, em caso nenhum, ultrapassar o período máximo de detenção nele previsto (23). A jurisprudência resultante deste acórdão confirma que o artigo 15.° da referida diretiva exige que todos os períodos de detenção relacionados com um procedimento de regresso sejam cumulados na apreciação do respeito da duração máxima (24). A lógica subjacente, tal como se depreende desta jurisprudência, é que tais medidas de detenção fazem parte de um único procedimento de regresso e devem ser tratadas como um todo para efeitos de cálculo da duração admissível. Por conseguinte, quando a detenção está relacionada com o mesmo procedimento de regresso abrangido pela Diretiva 2008/115, o reinício do cálculo do período de detenção autorizado após uma interrupção contrariaria o caráter cumulativo dos prazos previstos nessa disposição.
45. Essa interpretação é corroborada pelo Acórdão John c. Grécia (25), no qual o Tribunal Europeu de Direito Humanos declarou que a detenção contínua do demandante, mesmo na sequência de uma libertação formal e de uma nova detenção, equivalia a uma privação arbitrária de liberdade contrária ao artigo 5.°, n.° 1, CEDH. Nesse acórdão, o Tribunal Europeu de Direito Humanos considerou que a nova decisão de afastamento reiterava os fundamentos expostos na ordem anterior e não continha fundamentos novos que justificassem uma nova detenção (26). Por outras palavras, o segundo período de detenção não era verdadeiramente distinto do primeiro, uma vez que se baseava nos mesmos fundamentos de afastamento e carecia de uma nova justificação, tendo sido executado de uma forma que criava apenas uma aparência de legalidade.
46. Daqui resulta, a meu ver, que o cálculo dos períodos de detenção não pode ser «reiniciado» durante a execução de uma decisão de regresso no âmbito de um único procedimento de afastamento quando o objetivo subjacente e o contexto processual permaneçam inalterados. Se a decisão de regresso permanecer em vigor, a interrupção da detenção — independentemente da sua duração — não justifica que o cálculo do período de detenção seja efetuado a partir de zero.
47. A situação seria diferente se a detenção se baseasse numa nova decisão de regresso ou de afastamento, adotada com fundamentos totalmente novos, independente da decisão de regresso inicial, e sujeita a fiscalização jurisdicional. Nesse caso, pode considerar‑se que a detenção faz parte de um procedimento de afastamento distinto. Caso contrário, deve considerar‑se que a detenção faz parte do mesmo procedimento de afastamento e o tempo de detenção já decorrido tem de ser contabilizado para efeitos da contabilização do prazo máximo previsto no artigo 15.°, n.os 5 e 6, da Diretiva 2008/115. Por exemplo, quando um procedimento de regresso tiver cessado efetiva e definitivamente e um nacional de um país terceiro voltar a entrar no Estado‑Membro de forma irregular muitos anos depois, essa nova entrada pode dar origem a uma situação jurídica e factual totalmente nova, como a presença irregular dessa pessoa no território sem um título de residência ou sem nenhum título que lhe confira o direito de permanência. Essas circunstâncias podem justificar a adoção de uma nova decisão de regresso nos termos do artigo 6.° da Diretiva 2008/115, dando assim início a um novo procedimento de regresso. Qualquer medida de detenção baseada nessa nova decisão diz então respeito a um procedimento de regresso autónomo e claramente distinto e não deve ser considerada uma continuação do procedimento anterior. No entanto, esse cenário pressupõe que seja efetivamente posto termo ao primeiro processo na sequência de uma ausência da pessoa em causa e, por conseguinte, de passividade das autoridades, geralmente medida em anos, e não em meses. Caso contrário, não se pode considerar que o procedimento de regresso não pode ser considerado definitivamente encerrado. Por outras palavras, para poder dar início a um novo procedimento, as circunstâncias devem ir muito além de um simples atraso processual ou de obstáculos temporários.
48. Por conseguinte, o facto de o nacional de um país terceiro ter abandonado temporariamente o território do Estado‑Membro responsável pelo regresso ou de não ter cumprido medidas menos coercivas não significa que a tramitação do procedimento de regresso seja interrompida, a menos que seja demonstrado que o procedimento foi efetiva e definitivamente interrompido pelas autoridades competentes.
49. No caso em apreço, o Governo Finlandês afirmou na audiência que não existe uma decisão formal que declare o abandono do procedimento de regresso; pelo contrário, o processo permanece em aberto até que o afastamento do nacional de país terceiro tenha ocorrido, tendo as autoridades competentes diligenciado no sentido de assegurar o regresso durante todo esse tempo. Assim, na ausência de um abandono genuíno e definitivo do procedimento de regresso, e tendo em conta os esforços contínuos das autoridades para afastar o nacional de um país terceiro em causa, as medidas de detenção devem ser consideradas como parte de um único procedimento de regresso ainda em curso. Daqui resulta que a contagem do prazo máximo de detenção previsto no artigo 15.° da Diretiva 2008/115 não pode ser reiniciada aquando de uma nova detenção, uma vez que o objetivo subjacente e o contexto processual do procedimento de afastamento não sofreram alterações. O facto de o nacional de um país terceiro em causa ter abandonado temporariamente o território do Estado‑Membro responsável pelo regresso — legal ou ilegalmente — ou de não ter cumprido medidas menos coercivas só interrompe a continuidade do procedimento de regresso se se demonstrar que as autoridades competentes abandonaram genuinamente esse procedimento de forma definitiva.
b) Atos que impedem o regresso
50. Como já referi (27), o facto de o nacional de um país terceiro ter abandonado temporariamente o território do Estado‑Membro responsável pelo regresso ou de não ter cumprido medidas menos coercivas não interrompe a não interrompe a tramitação do procedimento de regresso, a menos que se demonstre que esse procedimento foi efetiva e definitivamente encerrado pelas autoridades competentes.
51. Embora as deslocações não autorizadas ou o incumprimento das medidas adotadas possam justificar uma nova detenção com base numa nova apreciação ao abrigo do artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115, constituem um motivo que permita recomeçar o período de detenção a partir de zero. Só há lugar a um novo cálculo se o procedimento de regresso tiver sido efetiva e definitivamente encerrado e depois reiniciado, por exemplo através de uma nova decisão de regresso (28). Isto deve ser claramente estabelecido a fim de garantir o princípio da detenção limitada e proporcionada, tal como exigido pela referida diretiva e pela jurisprudência, e evitar a arbitrariedade em matéria de detenção (29) e, por conseguinte, de prorrogação arbitrária do período de detenção.
52. Por conseguinte, como já referi, em caso de interrupção prolongada da execução da decisão de regresso, para apreciar a possibilidade de adotar uma nova decisão de regresso, a questão de saber se o procedimento de regresso foi efetiva e definitivamente encerrado é determinante (30). Não se verificando tais circunstâncias, todos os períodos de detenção anteriores devem ser tidos em conta para a duração máxima autorizada nos termos da Diretiva 2008/115.
53. Além disso, embora os atos praticados pelo nacional de um país terceiro em causa durante o procedimento de regresso devam ser tidos em conta, nomeadamente como indicadores de um potencial risco de fuga para efeitos do artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115, esse comportamento não pode, por si só, justificar nem a detenção inicial nem a sua prorrogação nos termos do artigo 15.°, n.° 6, dessa diretiva. A este respeito, a detenção para efeitos de regresso tem de permanecer estritamente limitada ao objetivo de facilitar o regresso ou o afastamento e deve ser proporcionada e limitada no tempo (31).
54. Importa salientar que, quando o afastamento deixar de ser realista — por exemplo, devido à passividade prolongada do país terceiro — a manutenção da detenção passa a ser ilegal, independentemente do comportamento do indivíduo no contexto da execução da decisão de regresso. Nesses casos, o comportamento dessa pessoa, mesmo que não cooperante, não se pode sobrepor à exigência de que a detenção esteja estritamente associada a uma perspetiva realista de afastamento.
55. A este respeito, na audiência, o Tribunal de Justiça ouviu argumentos jurídicos relativos à possibilidade de tomar medidas após a conclusão, sem êxito, do procedimento de regresso, que era o objeto do Acórdão JZ (32), aplicando o Acórdão Achughbabian (33), no qual o Tribunal de Justiça decidiu, em substância, que a Diretiva 2008/115 permite aos Estados‑Membros impor sanções penais, incluindo a pena de prisão, após a conclusão do procedimento de regresso e o fracasso do afastamento, incluindo em caso de obstrução por parte do interessado (34). No entanto, devo salientar que o Acórdão JZ (35) não contradiz o entendimento segundo o qual períodos sucessivos de detenção relacionados com o mesmo procedimento de regresso devem ser agregados ao abrigo do artigo 15.° da Diretiva 2008/115, abordando antes um contexto jurídico diferente: diz respeito à situação existente após a conclusão, sem êxito, de um procedimento de regresso, ou seja, aos casos em que o indivíduo não abandonou o território não obstante a conclusão do procedimento de regresso e o termo do prazo máximo de detenção. Durante a execução de uma decisão de regresso, o princípio do cálculo cumulativo dos períodos de detenção deve continuar a aplicar‑se enquanto a presente diretiva continuar a ser aplicável.
56. No caso em apreço, nada indica que o terceiro período de detenção do nacional de um país terceiro em causa seja independente dos dois períodos anteriores. Assim, um período de detenção imposto após um período total cumulativo de 5 meses e 23 dias não pode ser considerado um novo período que reinicia a contagem do prazo de detenção, a menos que o procedimento de afastamento tenha sido legal e efetivamente encerrado por um encerramento efetivo e definitivo e que tenha sido iniciado um novo procedimento de regresso com uma nova base jurídica e à luz de circunstâncias novas que vão muito além dos meros atrasos processuais ou obstáculos temporários. Uma decisão em sentido contrário poria em causa os limites e o objetivo de proteção da Diretiva 2008/115. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se a decisão de regresso se mantém efetiva e executória após os períodos de detenção anteriores.
c) Falta de cooperação do país terceiro
57. Nos termos do artigo 15.°, n.° 6, da Diretiva 2008/115, a falta de resposta ou de cooperação do país terceiro, por exemplo, a não emissão de documentos de viagem, pode justificar uma prorrogação da detenção, desde que o Estado‑Membro possa demonstrar que envidou esforços razoáveis para assegurar o regresso. Se o atraso não se dever apenas à inação do país terceiro e o Estado‑Membro não tiver procurado ativamente outras alternativas nem tiver dado seguimento ou intensificado os seus esforços, poderá não cumprir o limiar dos «esforços razoáveis» e a prorrogação da detenção poderá tornar‑se ilegal. Esta questão está estreitamente relacionada com a eficiência e o dever de diligência exigidos pelo artigo 15.°, n.os 1 e 4, da referida diretiva.
58. Como já referi, quando não exista uma perspetiva razoável de afastamento, a detenção deve ser tão breve quanto possível e terminar no termo dos prazos previstos no artigo 15.°, n.os 5 e 6, da Diretiva 2008/115. Por conseguinte, a simples falta de resposta de um país terceiro não constitui, por si só, uma autorização para manter a detenção sem nenhum limite temporal. O Estado‑Membro tem de demonstrar que continuou a agir de forma diligente e proativa — por exemplo, através de contactos repetidos, de meios diplomáticos ou de acordos de cooperação — para assegurar o regresso do nacional de um país terceiro em causa.
59. Assim, no caso em apreço, atrasos na obtenção de documentos junto das autoridades de um país terceiro referidos no artigo 15.°, n.° 6, da Diretiva 2008/115, podem justificar a prorrogação da detenção superior a o prazo inicial de seis meses, mas essa prorrogação continua estritamente subordinada ao requisito de as autoridades finlandesas competentes terem envidado todos os esforços razoáveis para assegurar o afastamento do nacional de um país terceiro. Nos casos em que se torne evidente que o país terceiro em causa não coopera num prazo razoável, ou quando não exista uma perspetiva razoável de afastamento, há que pôr termo à detenção, em conformidade com o artigo 15.°, n.° 4, da Diretiva 2008/115, e com o princípio da proporcionalidade (36).
60. Por último, devo observar que, na economia geral da Diretiva 2008/115 (37), lida à luz do princípio da proporcionalidade, a detenção não deve ser aplicada de forma automática ou a título preventivo, devendo antes ser uma medida de último recurso, utilizada apenas quando não exista nenhuma outra alternativa suscetível de assegurar a eficácia do procedimento de regresso (38). Uma vez que o procedimento de regresso pode ser objeto de atrasos não imputáveis ao nacional de país terceiro em causa — como a falta de cooperação do país terceiro ou os obstáculos diplomáticos —, os Estados‑Membros devem avaliar se existem medidas menos coercivas que sejam mais adequadas, pelo menos durante os períodos em que o procedimento de asilo ainda estiver em curso ou em que o afastamento ainda não é exequível. Caso contrário, existiria um risco de consumo prematuro da duração limitada da detenção, pondo assim em perigo a eficácia do afastamento a partir do momento em que o possa fazer.
61. A este respeito, relativamente à inexistência de uma perspetiva realista de afastamento, devo observar que a Diretiva 2008/115 não tem em conta a situação dos nacionais de países terceiros cujo regresso não é possível, ou seja, das pessoas que, por razões práticas, não podem ser expulsas, mas que não beneficiam de nenhum estatuto jurídico por parte dos Estados‑Membros (39). Por este motivo, permanecem numa situação de exclusão jurídica (40). Esta lacuna compromete tanto a eficácia da política de regresso como a proteção dos direitos fundamentais dos nacionais de países terceiros. Nesse cenário, os nacionais de países terceiros estão expostos a detenções repetidas.
3. Quanto à validade da detenção quando os requisitos de aplicação da Diretiva 2008/115 não estão preenchidas desde o início e a aplicação antecipada dos procedimentos de regresso
62. Quanto à base jurídica invocada em apoio da detenção, no Acórdão Kadzoev (41), o Tribunal de Justiça sustentou que a detenção para efeitos de afastamento regulada pela Diretiva 2008/115 e a detenção dos requerentes de proteção internacional, nomeadamente por força da Diretiva 2013/33/UE (42), estavam sujeitas a regimes jurídicos distintos. O período durante o qual uma pessoa está detida com base numa decisão tomada ao abrigo das disposições do direito da União em matéria de proteção internacional não pode ser considerado uma detenção para efeitos de afastamento na aceção do artigo 15.° da Diretiva 2008/115.
63. No entanto, na situação em causa no processo principal, como resulta dos esclarecimentos prestados no despacho de reenvio (43), todos os períodos de detenção anteriores tiveram lugar nos termos do artigo 15.° da Diretiva 2008/115 e para efeitos da execução da mesma decisão de regresso. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio refere que, no seu reenvio prejudicial, não abordou a questão de saber como calcular a duração máxima de detenção quando a detenção se baseia tanto na Diretiva 2008/115 como num fundamento jurídico diferente (simultânea ou intermitentemente) (44). Por outras palavras, o órgão jurisdicional de reenvio explica que optou por não perguntar ao Tribunal de Justiça se, ou de que modo, essas bases jurídicas sobrepostas ou mistas deviam afetar o cálculo do período de detenção, uma vez que a detenção do nacional de um país terceiro em causa se baseava — pelo menos, a título principal e na maior parte do tempo — apenas na Diretiva 2008/115. Daqui resulta que, no entender do órgão jurisdicional de reenvio, a questão das bases jurídicas mistas é desprovida de relevância prática para o presente processo.
64. Assim, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio excluiu expressamente essa questão do seu pedido de decisão prejudicial, o Tribunal de Justiça deve considerá‑la desprovida de pertinência ou hipotética, tanto mais que a detenção se baseou principalmente na Diretiva 2008/115.
65. Porém, a questão que se coloca no o caso em apreço é a de saber se a aplicação da Diretiva 2008/115 era válida relativamente ao período de detenção compreendido entre 10 de setembro e 29 de outubro de 2022, sobretudo à luz das garantias processuais previstas no artigo 24.°, n.° 3, do Regulamento Dublim III.
66. Nos termos do artigo 24.°, n.° 3, do Regulamento Dublim III, se um nacional de um país terceiro a quem tenha sido anteriormente recusada proteção internacional noutros Estados‑Membros entrar num novo Estado‑Membro sem apresentar um novo pedido de asilo e se o pedido de retomada a cargo não for apresentado nos prazos previstos no artigo 24.°, n.° 2, do mesmo regulamento, este último Estado‑Membro (no caso vertente, a República da Finlândia) deve dar à pessoa em causa a possibilidade de apresentar um novo pedido de proteção internacional no Estado‑Membro em cujo território se encontra em situação irregular (45). Por esse motivo, a pessoa em causa não pode ser reenviada para o seu país de origem enquanto tal possibilidade não lhe for efetivamente concedida.
67. No caso em apreço, relativamente ao período de detenção de 10 de setembro a 29 de outubro de 2022, o órgão jurisdicional de reenvio indicou que, antes de chegar à Finlândia, o nacional de um país terceiro em causa tinha igualmente apresentado um pedido de asilo nos Países Baixos, na Suécia e na Suíça. Os pedidos de retomada a cargo apresentados pelo Serviço da Imigração finlandês aos outros Estados‑Membros não tiveram êxito e o Turun Hallinto‑oikeus (Tribunal Administrativo de Turku) considerou que essa autoridade tinha o direito de considerar que era a autoridade competente para analisar o pedido de asilo dessa pessoa nos termos do artigo 17.° do Regulamento Dublim III.
68. Uma vez que se afigura que o nacional de um país terceiro em causa tinha o direito de apresentar um novo pedido nos termos do artigo 24.°, n.° 3, do Regulamento Dublim III, e não podia ser reenviado para o seu país de origem antes de lhe ter sido dada essa possibilidade, é possível que a detenção ao abrigo do artigo 15.° da Diretiva 2008/115 não devesse ter sido decretada para o período compreendido entre 10 de setembro e 29 de outubro de 2022, uma questão que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar. A este respeito, importa recordar que, no seu Acórdão de 8 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Exame oficioso da detenção) (46), o Tribunal de Justiça considerou que as autoridades judiciais que controlam a legalidade da detenção ao abrigo da Diretiva 2008/115 devem verificar oficiosamente se estão reunidas as condições de legalidade da detenção, mesmo que a pessoa detida não suscite essa questão.
69. Não obstante, se a detenção se tiver baseado incorretamente nas disposições da Diretiva 2008/115, o período relevante (ou as partes relevantes desse período) tem de ser tido em conta no cálculo do prazo máximo de detenção referido no artigo 15.°, n.os 5 e 6, dessa diretiva. Com efeito, o prazo máximo de detenção estabelecido nesses números constitui um limite temporal absoluto para a privação de liberdade ao abrigo dessa diretiva para efeitos de afastamento. Se o período de detenção incorretamente baseado nas disposições da Diretiva 2008/115 fosse excluído do cálculo, os Estados‑Membros poderiam contornar esses prazos máximos reclassificando ou reavaliando a base jurídica ex post, o que comprometeria o efeito útil do artigo 15.° da referida diretiva e violaria as garantias processuais dos nacionais de países terceiros em causa. Daqui resulta que, caso a detenção tenha sido ilegal por ter uma base jurídica incorreta — por exemplo, porque o procedimento de regresso ainda não estava pendente devido ao direito de apresentar um novo pedido de asilo —, esse período tem de ser incluído na avaliação do prazo total permitido pelo artigo 15.°, n.os 5 e 6, da Diretiva 2008/115.
4. Conclusão provisória
70. Tendo em conta o que precede, considero que o artigo 15.°, n.os 5 e 6, da Diretiva 2008/115, deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se os prazos máximos de detenção previstos nessas disposições foram atingidos, devem ser tidos em conta todos os períodos durante os quais o nacional de um país terceiro em causa ficou anteriormente detido ao abrigo do artigo 15.° dessa diretiva, para efeitos da execução da mesma decisão de regresso. Se a decisão de regresso permanecer em vigor e o procedimento de afastamento não tiver sido efetiva e definitivamente interrompido, uma interrupção da detenção não justifica que o cálculo do período de detenção recomece a correr a partir do zero. Este entendimento é válido mesmo que o nacional de um país terceiro em causa tenha sido liberto entre períodos de detenção ou tenha abandonado temporariamente o território e se tenha deslocado a outro Estado‑Membro. Além disso, há que apreciar se, tendo em conta o artigo 17.° e o artigo 24.°, n.° 3, do Regulamento Dublim III, a detenção ao abrigo do artigo 15.° da Diretiva 2008/115 poderá ter sido legal durante o período compreendido entre 10 de setembro e 29 de outubro de 2022.
B. Quanto à segunda questão
71. Com a sua segunda questão, que se divide em duas partes, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se i) o artigo 15.°, n.° 3, segundo período, da Diretiva 2008/115, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que sujeita a fiscalização jurisdicional do facto de ter sido excedido o prazo máximo de detenção inicial previsto no n.° 5 deste artigo a um pedido apresentado pela pessoa detida, e ii) em que momento deve ser efetuada a fiscalização jurisdicional referida nesse segundo período quando tenha por objeto a decisão da autoridade administrativa competente de prorrogar a detenção para além desse prazo máximo inicial.
72. A pedido do Tribunal de Justiça, proponho centrar a minha análise na segunda parte da segunda questão (47), que diz respeito à fiscalização jurisdicional, nos termos do artigo 15.°, n.° 3, segundo período, da Diretiva 2008/115, da prorrogação de um prazo de detenção superior a seis meses.
73. O artigo 15.°, n.° 2, da Diretiva 2008/115, exige que a legalidade da detenção seja objeto de fiscalização jurisdicional o mais rapidamente possível a contar do início da mesma. Quando a detenção for prorrogada além de seis meses ao abrigo do artigo 15.°, n.° 6, da Diretiva 2008/115, essa prorrogação tem de ser motivada por motivos específicos, como a falta de cooperação do nacional de país terceiro em causa ou um atraso na obtenção dos documentos necessários nos países terceiros.
74. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhece que a detenção inicial e a respetiva prorrogação têm natureza análoga, uma vez que ambas têm por efeito privar o nacional de um país terceiro em causa da sua liberdade de preparar o seu regresso e/ou de proceder ao seu afastamento (48). A decisão de prorrogação da detenção deve, por conseguinte, estar sujeita às mesmas garantias processuais que as previstas para a detenção inicial ao abrigo do artigo 15.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2008/115 (49). Entre as quais se inclui o direito a uma fiscalização jurisdicional e proporcionada, e a exigência de que a detenção seja necessária no caso concreto.
75. Dito isto, uma prorrogação da detenção constitui uma continuação de uma ingerência grave no direito à liberdade da pessoa em causa (50) e, uma vez que prossegue essa ingerência além do período inicial justificado nos termos do artigo 15.°, n.° 5, da Diretiva 2008/115, exige uma nova apreciação jurisdicional para garantir que a detenção continua a ser legal, necessária e proporcionada à luz dos motivos específicos enunciados no artigo 15.°, n.° 6, dessa diretiva (51). Essas garantias aplicam os direitos fundamentais consagrados nos artigos 6.° e 47.° da Carta, ou seja, o direito à liberdade e o direito à ação (52).
76. Em especial, nos termos do artigo 15.°, n.° 2, da Diretiva 2008/115, que concretiza o direito a uma tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 47.º da Carta, cada Estado‑Membro deve prever, quando a detenção tenha sido ordenada por uma autoridade administrativa, uma fiscalização jurisdicional «célere», oficiosamente ou a pedido da pessoa em causa, da legalidade dessa detenção (53). Uma vez que a decisão inicial de detenção tem de ser objeto de fiscalização jurisdicional, qualquer prorrogação dessa detenção — que representa uma ingerência ainda mais grave no direito fundamental à liberdade — requer necessariamente uma fiscalização jurisdicional tão ou mais rigoroso. Uma fiscalização jurisdicional que seja objeto de atrasos injustificados não pode funcionar como uma fiscalização efetiva da legalidade da privação de liberdade continuada. Por conseguinte, essa fiscalização deve ser efetuada sem atrasos injustificados e o mais rapidamente possível (54).
77. A este respeito, como já recordei, cada Estado‑Membro deve prever, quando a detenção tenha sido ordenada por uma autoridade administrativa, uma fiscalização jurisdicional «célere», oficiosamente ou a pedido da pessoa em causa, da legalidade dessa detenção (55). Por conseguinte, é conforme com a sistemática e com os objetivos do artigo 15.° da Diretiva 2008/115 que essa fiscalização jurisdicional no contexto da prorrogação da detenção para além de seis meses tenha início, em princípio, antes do termo do período inicial, a fim de assegurar uma proteção efetiva do direito à liberdade. Esta abordagem contribui para garantir que o prazo máximo estabelecido no artigo 15.°, n.° 5, da referida diretiva conserva o seu efeito útil e que as condições excecionais previstas no n.° 6 desse artigo são objeto de uma fiscalização efetiva.
78. Todavia, importa salientar que a Diretiva 2008/115 não exige expressamente que a fiscalização jurisdicional de uma prorrogação da detenção tenha início antes do termo do prazo inicial de seis meses. O segundo período do artigo 15.°, n.° 3, exige apenas que essa detenção seja objeto de fiscalização jurisdicional, sem impor prazos ou formalidades processuais específicas. Em conformidade com o princípio da autonomia processual, os Estados‑Membros mantêm a discricionariedade para determinar essas modalidades processuais. Consequentemente, uma fiscalização realizada após o termo do prazo poderá, ainda assim, estar em conformidade com a diretiva, desde que seja efetuada com rapidez e eficácia, oferecendo assim garantias adequadas contra uma detenção arbitrária. No entanto, tendo em conta a gravidade de uma eventual continuação da privação da liberdade, há que realizar uma fiscalização extemporânea com especial urgência para assegurar o respeito do direito à liberdade (56).
79. No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio refere que os requisitos que justificam uma prorrogação da detenção não foram examinados à luz dos elementos de prova apresentados, nem mencionadas na decisão adotada pelo Helsingin käräjäoikeus (Tribunal de Primeira Instância de Helsínquia). Assim, o órgão jurisdicional de reenvio parece considerar que a fiscalização jurisdicional exigida pelo artigo 15.°, n.° 3, segundo período, da Diretiva 2008/115, só foi efetivamente realizado quando outra autoridade judicial, o Etelä‑Karjalan käräjäoikeus (Tribunal de Primeira Instância de Carélia do Sul), interveio posteriormente, a título oficioso, em 7 de dezembro de 2023. Importa referir que, na audiência, o nacional de um país terceiro em causa alegou que, quando a legalidade da prorrogação da sua detenção foi objeto de fiscalização jurisdicional, o limiar de seis meses já tinha sido ultrapassado em 2 meses e 19 dias.
80. Na falta de regulamentação da União relativa às formalidades processuais respeitantes aos prazos da fiscalização jurisdicional exigida pelo artigo 15.°, n.° 3, segundo período, da Diretiva 2008/115, os Estados‑Membros continuam a ser competentes, em conformidade com o princípio da autonomia processual, para regular essas formalidades (57). Nesse contexto, tendo em conta a gravidade da ingerência no direito fundamental à liberdade, consagrado no artigo 6.° da Carta, um período de 2 meses e 19 dias durante o qual a detenção não foi objeto de uma fiscalização jurisdicional adequada afigura‑se manifestamente excessivo. Com efeito, um tal atraso comporta o risco de comprometer a eficácia da proteção jurisdicional imposta pelo artigo 15.°, n.° 3, segundo período, da Diretiva 2008/115, que exige que os Estados‑Membros assegurem que, no caso de períodos de detenção prolongados, a reapreciação da detenção, que deve ser realizada a intervalos razoáveis, seja objeto de fiscalização por parte de uma autoridade judicial (58).
81. Tendo em conta o que precede, considero que, quando a decisão de prorrogação de uma detenção é tomada por uma autoridade administrativa, a fiscalização jurisdicional exigida pelo artigo 15.°, n.° 3, segundo período, da Diretiva 2008/115 deve ter início, em princípio, antes do começo do período de prorrogação. Todavia, se essa fiscalização ocorrer após o termo do período inicial da detenção, dada a gravidade de uma eventual ingerência no direito fundamental à liberdade, esta fiscalização deve, não obstante, ser realizada com celeridade, em conformidade com a exigência de uma fiscalização jurisdicional em tempo útil da legalidade da detenção, conforme previsto no artigo 15.°, n.os 2 e 3, desta diretiva.
C. Quanto à terceira questão
82. Antes de mais, importa observar que se afigura que o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que esclareça, de uma forma mais geral, quais os elementos pertinentes, do ponto de vista do direito da União, para determinar as consequências de uma fiscalização jurisdicional tardia. No entanto, a meu ver, a resposta a uma questão tão ampla iria além daquilo que esse órgão jurisdicional necessita para dirimir o litígio no processo principal.
83. Por esse motivo, proponho reformular essa questão de forma que limite o seu alcance, no sentido de que é necessário determinar se o artigo 15.°, n.° 3, segundo período, da Diretiva 2008/115, deve ser interpretado no sentido de que a falta de fiscalização jurisdicional em tempo útil da decisão administrativa de prorrogação da detenção da pessoa em causa após o termo do prazo máximo inicial previsto no artigo 15.°, n.° 5, implica a obrigação de libertar imediatamente essa pessoa, mesmo que, no momento em que é efetuada essa fiscalização jurisdicional tardia, estejam preenchidos todos os requisitos materiais que justificam a detenção, conforme previstas no artigo 15.° da referida diretiva. Se assim não for, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber quais são os elementos pertinentes para determinar se, nessas circunstâncias, a pessoa detida deve ser libertada imediatamente.
84. A este respeito, recordo que, no Acórdão FMS e o., o Tribunal de Justiça já declarou que o artigo 15.° da Diretiva 2008/115 é incondicional e suficientemente preciso, pelo que goza de efeito direto (59). Além disso, essa disposição tem de ser interpretada à luz do artigo 47.° da Carta, que garante o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (60). Nesse contexto, o Tribunal de Justiça afirmou que os Estados‑Membros devem prever, quando a detenção tenha sido ordenada por uma autoridade administrativa, uma fiscalização jurisdicional «célere» da legalidade dessa detenção, oficiosamente ou a pedido da pessoa em causa (61). Por conseguinte, a falta de fiscalização jurisdicional ou o seu atraso considerável compromete o conteúdo essencial do artigo 47.° e viola, assim, o direito da União (62). Por conseguinte, se não for realizado uma fiscalização jurisdicional efetiva e em tempo útil, a detenção passa a ser incompatível com o artigo 15.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2008/115, bem como com o artigo 47.° da Carta, independentemente da questão de saber se os requisitos materiais da detenção poderem vir a estar satisfeitos num momento posterior.
85. Além disso, o Tribunal de Justiça afirmou expressamente que, quando a detenção é considerada ilegal, a pessoa em causa deve ser imediatamente liberta (63) e os órgãos jurisdicionais nacionais devem poder substituir a sua decisão e ordenar a libertação imediata ou uma medida que substitua a detenção (64). O Tribunal de Justiça confirmou que, quando a detenção violar o direito da União, os órgãos jurisdicionais podem, na falta de outro órgão jurisdicional competente, ordenar diretamente a libertação (65).
86. A este respeito, importa referir que o Tribunal de Justiça distinguiu entre as situações em que a detenção é atualmente ilegal e aquelas em que só era ilegal durante um período anterior. Quando a detenção não tem fundamento jurídico no momento da fiscalização jurisdicional, a pessoa deve, em princípio, ser imediatamente liberta, como confirma o Acórdão FMS e o (66). Todavia, quando a detenção de uma pessoa é inicialmente ilegal, mas depois é justificada com base numa nova base jurídica independente, como a que está em causa no Acórdão Bouskoura (67), não é obrigatória a libertação imediata. Esse acórdão dizia especificamente respeito a uma alteração do regime jurídico, a saber, a passagem da detenção ao abrigo do Regulamento Dublim III para a detenção ao abrigo da Diretiva 2008/115, que implica bases jurídicas distintas. Nesses casos, o nacional de um país terceiro poderá ter direito a uma indemnização pela anterior privação de liberdade ilegal (68). Em contrapartida, o caso em apreço diz respeito a sucessivos períodos de detenção impostos ao abrigo do mesmo regime jurídico, a saber, o artigo 15.° da Diretiva 2008/115. Nesse contexto, cabe às autoridades nacionais justificar cada novo período de detenção, especialmente qualquer prorrogação ao abrigo do artigo 15.°, n.° 6, dessa diretiva.
87. Em meu entender, os princípios enunciados na jurisprudência do Tribunal de Justiça, referida nos n.os 84 e 85 das presentes conclusões, aplicam‑se igualmente à fiscalização jurisdicional das decisões de prorrogação da detenção ao abrigo do artigo 15.°, n.° 6, da Diretiva 2008/115, na sequência de uma primeira detenção ordenada nos termos de uma medida adotada com base no artigo 15.°, n.° 1, dessa diretiva, uma vez que qualquer privação de liberdade ao abrigo do seu artigo 15.° tem de ser acompanhada de uma fiscalização jurisdicional efetiva e em tempo útil.
88. Daqui resulta que, se a fiscalização jurisdicional for objeto de atrasos injustificados e a detenção prorrogada além do período inicial de seis meses, sem que seja realizado uma fiscalização jurisdicional em tempo útil, ao abrigo do artigo 15.°, n.° 6, da Diretiva 2008/115, tal detenção deve ser considerada ilegal. A garantia processual de uma fiscalização jurisdicional célere, consagrada no artigo 15.°, n.° 2, desta diretiva, é um requisito essencial da legalidade da manutenção da detenção. A posterior constatação de que os requisitos materiais da detenção estão preenchidos não pode sanar a violação, com efeitos retroativos. Por conseguinte, se esta exigência processual não estiver preenchida, o nacional de um país terceiro tem de ser imediatamente liberto, independentemente da questão de saber se os requisitos materiais da detenção estão preenchidos no momento em que é realizada a fiscalização tardia.
IV. Conclusão
89. Tendo em conta todas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões submetidas pelo Korkein oikeus (Supremo Tribunal, Finlândia) nos seguintes termos:
O artigo 15.°, n.os 3, 5 e 6, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, lido à luz dos artigos 6.° e 47 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
deve ser interpretado no sentido de que:
– para determinar se os prazos máximos de detenção previstos no artigo 15.°, n.os 5 e 6, desta diretiva foram atingidos, há que ter em conta todos os períodos durante os quais o nacional de um país terceiro em causa ficou anteriormente detido com fundamento nesta disposição, em execução da mesma decisão de regresso. Se a decisão de regresso permanecer em vigor e o procedimento de afastamento não tiver sido efetiva e definitivamente encerrado, a interrupção da detenção não justifica que o cálculo do período de detenção recomece a correr a partir do zero. O mesmo se aplica se esse nacional de país terceiro em causa tiver sido liberto entre períodos de detenção ou tiver abandonado temporariamente o território para se deslocar para outro Estado‑Membro;
– a fiscalização jurisdicional exigida pelo artigo 15.°, n.° 3, segundo período, da Diretiva 2008/115, em caso de prorrogação do período inicial de detenção, deve, em princípio, ter lugar antes do início do período de prorrogação. No entanto, se essa fiscalização ocorrer após o termo do período inicial da detenção, dada a gravidade de uma eventual ingerência com o direito fundamental à liberdade, esta fiscalização deve, não obstante, ser realizada com celeridade, em conformidade com a exigência de uma fiscalização jurisdicional em tempo útil da legalidade da detenção, prevista no artigo 15.°, n.os 2 e 3, da referida diretiva,
– se a fiscalização jurisdicional for objeto de atrasos injustificados e a detenção é prolongada além do período inicial de seis meses, sem fiscalização jurisdicional em tempo útil, ao abrigo do artigo 15.°, n.° 6, da Diretiva 2008/115, tal detenção deve ser considerada ilegal. A garantia processual de uma fiscalização jurisdicional célere, consagrada no artigo 15.°, n.° 2, da desta diretiva, é uma condição essencial da legalidade da manutenção da detenção. A posterior constatação de que as condições materiais da detenção estão preenchidas não pode sanar a violação com efeitos retroativos. Por conseguinte, se esta exigência processual não estiver preenchida, o nacional de um país terceiro tem de ser imediatamente liberto, independentemente da questão de saber se os requisitos materiais da detenção estão preenchidos no momento em que é realizada a reapreciação tardia.
1 Língua original: inglês.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
2 JO 2008, L 348, p. 98.
3 Mais concretamente, o órgão jurisdicional de reenvio parece ter sido chamado a pronunciar‑se não sobre a legalidade da decisão policial de 11 de setembro de 2023, através da qual o nacional de um país terceiro em causa foi detido uma terceira vez, mas sobre a legalidade da manutenção da sua detenção para além do período máximo de seis meses previsto no artigo 15.°, n.° 5, da Diretiva 2008/115. O recurso interposto nesse órgão jurisdicional é dirigido contra a decisão do Itä‑Suomen hovioikeus (Tribunal de Recurso da Finlândia Oriental, Finlândia) que negou provimento ao recurso interposto pelo nacional de um país terceiro em causa contra a Sentença do Etelä‑Karjalan käräjäoikeus (Tribunal de Primeira Instância de Carélia do Sul, Finlândia), de 7 de dezembro de 2023, que considerou, nomeadamente, que o simples facto de só ter sido realizada uma audiência oficiosa quando o período total de detenção tinha (potencialmente) excedido seis meses não era suficiente para justificar a sua libertação.
4 De acordo com Peers, S., a Diretiva 2008/115, embora inicialmente concebida como um instrumento estrito para a detenção e o afastamento de migrantes em situação irregular, evoluiu, através da jurisprudência do Tribunal, para refletir uma abordagem mais equilibrada (v. Peers, S., «Irregular Migrants: Can humane treatment be balanced against efficient removal?», European Journal of Migration and Law, vol. 17, n.° 4, 2015, pp. 289 a 304).
5 JO 2013 L 180, p. 31.
6 C‑357/09 PPU, EU:C:2009:741 (a seguir «Acórdão Kadzoev»).
7 Em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio especifica que, no que respeita à aplicação do artigo 127.° da Lei relativa aos Estrangeiros, em relação à Diretiva 2008/115, não é claro se os períodos de detenção distintos devem ser cumulados ou tratados de forma independente no cálculo da duração máxima de um período de detenção. Devido à falta de jurisprudência nacional assente, as decisões de libertação de pessoas detidas dependem atualmente da interpretação que a polícia ou os órgãos jurisdicionais fazem da lei em cada caso.
8 V., neste sentido, Acórdão de 14 de maio de 2020, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Dél‑alföldi Regionális Igazgatóság (C‑924/19 PPU e C‑925/19 PPU, EU:C:2020:367, n.° 268) (a seguir «Acórdão FMS e o.»). A Diretiva 2008/115 visa, assim, alinhar‑se com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «TEDH»), segundo a qual a detenção de uma pessoa no âmbito de um processo de expulsão ou de extradição não está sujeita à condição de essa medida ser «necessária, por exemplo, para evitar a fuga do indivíduo» [v., nomeadamente, TEDH, 15 de novembro de 1996, Chahal c. Reino Unido (CE:ECHR:1996:1115JUD002241493, §§ 112 e 113); 10 de julho de 2014, Rakhimov c. Rússia (CE:ECHR:2014:0710JUD005055213, §§ 119 e 120); e 27 de novembro de 2014, Khomullo c. Ucrânia (CE:ECHR:2014:1127JUD004759310, § 52)].
9 Acórdão de 28 de abril de 2011, El Dridi (C‑61/11 PPU, EU:C:2011:268, n.° 40, a seguir «Acórdão El Dridi»).
10 V., neste sentido, Acórdão FMS e o., n.° 278.
11 V., em particular, Acórdão de 5 de junho de 2014, Mahdi (C‑146/14 PPU, EU:C:2014:1320, n.° 58), em que o Tribunal de Justiça declarou que uma prorrogação concedida nos termos do artigo 15.°, n.° 6, da Diretiva 2008/115 deve ser decidida em conformidade com o direito nacional e não pode, em caso algum, exceder os doze meses seguintes.
12 V. n.° 69 do referido acórdão, que remete para os n.os 37, 54 e 61 do mesmo acórdão. V., também, secção 15.4 do Manual de Regresso da Comissão (Anexo à Recomendação (UE) 2017/2338 da Comissão, de 16 de novembro de 2017, que estabelece um Manual do Regresso comum a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros no exercício de atividades relacionadas com o regresso (JO 2017 L 339, p. 83).
13 V., nomeadamente, o Acórdão FMS e o., n.os 279 e 280 e a jurisprudência referida.
14 Ibidem, n.° 280.
15 No Acórdão El Dridi, n.° 43, o Tribunal de Justiça acrescentou que a Diretiva 2008/115 visa, assim, ter em conta tanto a jurisprudência do TEDH, segundo a qual o princípio da proporcionalidade exige que a detenção de uma pessoa contra a qual esteja em curso um processo de expulsão ou extradição não se prolongue por um período de tempo excessivo, ou seja, a sua duração não deve exceder o período necessário para o objetivo prosseguido [v., nomeadamente, TEDH, 29 de janeiro de 2008, Saadi c. Reino Unido (CE:ECHR:2008: 0129JUD001322903, §§ 72 a 74)], como a oitava orientação das «Vinte orientações sobre o regresso forçado», adotadas em 4 de maio de 2005 pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, referidas no considerando 3 da Diretiva 2008/115. Segundo essa orientação, qualquer detenção prévia ao afastamento deve ter a duração mais breve possível. Para um comentário ao Acórdão El Dridi, c. Raffaelli, R., «Criminalizing irregular immigration and the Returns Directive — An analysis of the El Dridi case», European Journal of Migration and Law, vol. 13, n.° 4, 2011, pp. 467 a 489, e Mitsilegas, V., The Criminalisation of Migration in Europe — Challenges for Human Rights and the Rule of Law, Springer, Cham, 2015, pp. 57 a 76.
16 V. Acórdãos de 8 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Exame oficioso da detenção), C‑704/20 e C‑39/21, EU:C:2022:858, n.° 72 e jurisprudência referida, e de 4 de outubro de 2024, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid, C‑387/24 PPU, EU:C:2024:868, n.° 41 (a seguir «Acórdão Bouskoura»). Na medida em que constitui uma ingerência grave no direito à liberdade de um nacional de um país terceiro, consagrado no artigo 6.° da Carta, a detenção deve respeitar garantias estritas incluindo a previsibilidade e a proteção contra a arbitrariedade (v., neste sentido, Acórdão de 15 de março de 2017, Al Chodor, C‑528/15, EU:C:2017:213, n.° 40).
17 Acórdão de 6 de outubro de 2022, Politsei‑ ja Piirivalveamet (Colocação em detenção — Risco de prática de uma infração penal) (C‑241/21, EU:C:2022:753, n.os 30 a 33, 38 e 40 a 43).
18 V., a este respeito, Acórdão FMS e o., n.os 268 e 269.
19 Para uma discussão sobre a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à Diretiva 2008/115, v. Molnár, T., «The place and role of international human rights law in the EU Return Directive and in the related CJEU case‑law — Approaches worlds apart?», in Carrera, S., et al. (eds), EU External Migration Policies in an Era of Global Mobilities: Intersecting Policy Universes, Brill Nijhoff, Leiden, 2018, pp. 105 a 124.
20 V., neste sentido, Acórdão de 10 de março de 2022, Landkreis Gifhorn (C‑519/20, EU:C:2022:178, n.° 38).
21 V., neste sentido, Acórdão de 15 de março de 2017, Al Chodor (C‑528/15, EU:C:2017:213, n.° 40). V., igualmente, Acórdão do TEDH de 19 de fevereiro de 2009, A. e o. c. Reino Unido (CE:ECHR:2009:0219JUD000345505, § 164).
22 O conceito de «perspetiva razoável» foi interpretado, nomeadamente, no Acórdão Kadzoev (n.os 64 a 66), no qual o Tribunal de Justiça sustentou que não existia uma perspetiva razoável de afastamento quando se afigure pouco provável que, atendendo aos prazos aí estabelecidos, o interessado seja acolhido num país terceiro. V., também, Acórdão FMS e o., n.° 278.
23 V. n.° 35, supra.
24 V. n.os 37 a 40, supra.
25 Acórdão de 10 de maio de 2007, CE:ECHR:2007:0510JUD000019905.
26 Ibid., §§ 33 e 34.
27 V. n.os 44 a 47, supra.
28 V. n.os 46 e 47, supra.
29 V. n.° 39, supra.
30 V. n.° 46, supra.
31 V., nomeadamente, Acórdão Kadzoev, n.° 37, e Acórdão de 6 de outubro de 2022, Politsei‑ ja Piirivalveamet (Colocação em detenção — Risco de prática de uma infração penal) (C‑241/21, EU:C:2022:753, n.os 40 a 42).
32 Acórdão de 17 de setembro de 2020, JZ (Pena de prisão em caso de proibição de entrada), C‑806/18, EU:C:2020:724, n.os 27 a 29 e jurisprudência referida).
33 Acórdão de 6 de dezembro de 2011, Achughbabian (C‑329/11, EU:C:2011:807, n.os 46, 48 e 50).
34 Acórdão de 17 de setembro de 2020, JZ (Pena de prisão em caso de proibição de entrada), C‑806/18, EU:C:2020:724, n.os 27 a 29 e jurisprudência referida).
35 Ibid.
36 V. Acórdão Kadzoev, n.os 63 a 67. No n.° 65 do referido acórdão, o Tribunal de Justiça associa diretamente a proporcionalidade à perspetiva razoável de afastamento, ao decidir que a detenção de uma pessoa para efeitos do seu afastamento não deve exceder o tempo estritamente necessário para garantir o êxito do afastamento. Se se afigurar que já não existe uma perspetiva razoável de afastamento, a detenção deixa de se justificar e a pessoa em causa deve ser libertada imediatamente.
37 V. artigo 15.°, n.os 1 e 4, da Diretiva 2008/115.
38 V. artigo 8.°, n.° 4, da Diretiva 2008/115, segundo o qual «[s]e os Estados‑Membros utilizarem — como último recurso — medidas coercivas para impor o afastamento de um nacional de país terceiro que resista a este, tais medidas devem ser proporcionadas e não devem exceder o uso razoável da força. Essas medidas devem ser executadas em conformidade com a legislação nacional, de acordo com os direitos fundamentais e no devido respeito pela dignidade e integridade física dos nacionais de países terceiros em causa». V., também, Peers, S., nota de rodapé 4, op. cit., pp. 289 a 304.
39 Majcher, I. e Strik, T., «Legislating without evidence — The recast of the EU Return Directive», European Journal of Migration and Law, vol. 23, n.° 2, 2021, pp. 103 a 126.
40 Ibid.
41 N.° 45. V., também, Acórdão Bouskoura, n.° 46.
42 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L 180, p. 96). A Diretiva 2013/33 substituiu a Diretiva 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo (JO 2003, L 31, p. 18).
43 Resulta do n.° 22 do despacho de reenvio que a disposição relativa ao prazo máximo de detenção de seis meses previsto no artigo 127.°, n.° 1, da Lei dos Estrangeiros, que corresponde ao artigo 15.°, n.° 5, da Diretiva 2008/115, se aplica a qualquer detenção de um estrangeiro, independentemente de a base jurídica da detenção ser o direito da União ou o direito nacional. O n.° 23 do despacho de reenvio refere que «resulta claramente dos autos que a detenção [do nacional de um país terceiro em causa] se baseou, na totalidade ou na maior parte do tempo, pelo menos a título principal, no [regime da Diretiva 2008/115]».
44 A detenção para efeitos de afastamento ao abrigo da Diretiva 2008/115 e a detenção de requerentes de proteção internacional estão sujeitas a regimes jurídicos distintos. V. n.° 60, supra.
45 No que respeita à diferença entre os regimes de detenção previstos na Diretiva 2008/115 e no Regulamento Dublim III, v. Acórdão Bouskoura, n.os 46 a 50.
46 C‑704/20 e C‑39/21, EU:C:2022:858 (n.os 83, 84, 88 e 92).
47 Resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, nomeadamente dos Acórdãos de 10 de setembro de 2013, G. e R. (C‑383/13 PPU, EU:C:2013:533), e de 5 de junho de 2014, Mahdi (C‑146/14 PPU, EU:C:2014:1320), que a fiscalização jurisdicional exigida pelo artigo 15.°, n.° 3, segundo período, da Diretiva 2008/115, deve ser realizada a título oficioso, sem que a pessoa detida tenha de apresentar um pedido nesse sentido. Esta interpretação garante a proteção efetiva do direito fundamental à liberdade e à segurança, consagrado no artigo 6.° da Carta.
48 V. Acórdãos de 5 de junho de 2024, Mahdi (C‑146/14 PPU, EU:C:2014:1320, n.° 44), e de 10 de março de 2022, Landkreis Gifhorn (C‑519/20, EU:C:2022:178, n.° 59).
49 V., neste sentido, Acórdão de 10 de março de 2022, Landkreis Gifhorn (C‑519/20, EU:C:2022:178, n.° 59 e jurisprudência referida).
50 V. nota de rodapé 17, supra.
51 V., neste sentido, Acórdão de 5 de junho de 2014, Mahdi (C‑146/14 PPU, EU:C:2014:1320, n.° 44), no qual o Tribunal de Justiça declarou, em substância, que qualquer prorrogação da detenção ao abrigo do artigo 15.°, n.° 6, exige uma nova apreciação individualizada e não pode ser automática (n.os 44 a 46). Além disso, o órgão jurisdicional que procede à fiscalização tem de apreciar as condições que justificam a prorrogação, não se podendo basear unicamente nas conclusões da autoridade administrativa (n.° 60).
52 O Tribunal de Justiça sustentou que seria contrário ao conteúdo essencial do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, garantido no artigo 47.° da Carta, que nenhum órgão jurisdicional pudesse examinar a conformidade de uma decisão que ordena uma detenção, ao abrigo da Diretiva 2008/115, com os direitos e as liberdades garantidos pelo direito da União aos nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdão FMS e o., n.° 290).
53 V., neste sentido, Acórdão de 8 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Exame oficioso da detenção) (C‑704/20 e C‑39/21, EU:C:2022:858, n.° 83 e jurisprudência referida).
54 V. artigo 15.°, n.° 2, da Diretiva 2008/115, que exige expressamente que a detenção seja objeto de fiscalização jurisdicional «o mais rapidamente possível a contar do início da detenção» e que as prorrogações sejam controladas por uma autoridade judicial. Decorre da lógica sistémica dessa diretiva que, uma vez que a detenção tem de ser necessária, proporcionada e limitada no tempo, a fiscalização da manutenção da detenção ao abrigo do artigo 15.°, n.° 3, segundo período, da referida diretiva tem de estar sujeito às mesmas garantias judiciais que a detenção inicial, incluindo a garantia de celeridade.
55 Acórdão de 8 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Exame oficioso da detenção) (C‑704/20 e C‑39/21, EU:C:2022:858, n.° 83).
56 Esta interpretação é também confirmada pelo artigo 15.°, n.° 4, da Diretiva 2008/115, que prevê que a detenção tem de cessar imediatamente quando as condições enunciadas no artigo 15.°, n.° 1, dessa diretiva, deixarem de estar preenchidas. A imposição de uma prorrogação automática ou extemporânea seria incompatível com essa disposição.
57 V. Acórdão de 8 de maio de 2014, N. (C‑604/12, EU:C:2014:302, n.° 41).
58 V. Acórdão FMS e o., n.° 276.
59 V., neste sentido, Acórdão FMS e o., n.° 288 e jurisprudência referida.
60 Ibid., n.° 289.
61 Acórdão de 8 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Exame oficioso da detenção) (C‑704/20 e C‑39/21, EU:C:2022:858, n.° 83).
62 Ibid., n.os 81 e 83.
63 V., neste sentido, Acórdão FMS e o., n.° 292.
64 Ibid., n.° 293, que remete para o Acórdão de 5 de junho de 2014, Mahdi (C‑146/14 PPU, EU:C:2014:1320, n.° 62). V., igualmente, Acórdão de 8 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Exame oficioso da detenção) (C‑704/20 e C‑39/21, EU:C:2022:858, n.° 79), e Acórdão Bouskoura, n.° 44.
65 V. Acórdão FMS e o., n.° 294.
66 Ibid., n.° 278.
67 V. Acórdão Bouskoura, n.os 58 a 61.
68 Ibid.