Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-150/21

N.º do Acórdão
62021CJ0150
Data
07/04/2022

Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria penal Reconhecimento mútuo Decisão‑Quadro 2005/214/JAI Execução das sanções pecuniárias Artigo 1.o, alínea a), ii) Decisão pela qual é aplicada uma sanção pecuniária por uma autoridade administrativa Decisão suscetível de recurso para um procurador sujeito às instruções do ministro da Justiça Recurso posterior para um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de abril de 2022.
D. B.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Łodzi-Śródmieścia w Łodzi.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Reconhecimento mútuo — Decisão‑Quadro 2005/214/JAI — Execução das sanções pecuniárias — Artigo 1.o, alínea a), ii) — Decisão pela qual é aplicada uma sanção pecuniária por uma autoridade administrativa — Decisão suscetível de recurso para um procurador sujeito às instruções do ministro da Justiça — Recurso posterior para um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal.
Processo C-150/21.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

7 de abril de 2022 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Reconhecimento mútuo — Decisão‑Quadro 2005/214/JAI — Execução das sanções pecuniárias — Artigo 1.o, alínea a), ii) — Decisão pela qual é aplicada uma sanção pecuniária por uma autoridade administrativa — Decisão suscetível de recurso para um procurador sujeito às instruções do ministro da Justiça — Recurso posterior para um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal»

No processo C‑150/21,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sąd Rejonowy dla Łodzi‑Śródmieścia w Łodzi (Tribunal de Primeira Instância de Łódź‑Centro, Łódź, Polónia), por Decisão de 23 de fevereiro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 5 de março de 2021, no processo relativo ao reconhecimento e à execução de uma sanção pecuniária aplicada a

D. B.,

sendo interveniente:

Prokuratura Rejonowa Łódź‑Bałuty,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: J. Passer, presidente de secção, N. Wahl e M. L. Arastey Sahún (relatora), juízes,

advogado‑geral: N. Emiliou,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Prokuratura Rejonowa Łódź‑Bałuty, por J. Szubert, prokurator regionalny w Łodzi,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman e P. Huurnink, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. Wasmeier e K. Herrmann, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), ii), da Decisão‑Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias (JO 2005, L 76, p. 16), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24) (a seguir «Decisão‑Quadro 2005/214»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo instaurado pela Centraal Justitieel Incassobureau, Ministerie van Justitie en Veiligheid (Agência Central de Cobrança Judicial, Ministério da Justiça e da Segurança, Países Baixos) (a seguir «CJIB»), a fim de obter o reconhecimento e a execução, na Polónia, de uma sanção pecuniária aplicada a D. B., nos Países Baixos, por uma infração ao Código da Estrada.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O artigo 1.o da Decisão‑Quadro 2005/214, sob a epígrafe «Definições», dispõe:

«Para efeitos da presente decisão‑quadro, entende‑se por:

a)

“Decisão”, uma decisão transitada em julgado pela qual é imposta uma sanção pecuniária a uma pessoa singular ou coletiva, sempre que a decisão tenha sido tomada por:

[…]

ii)

uma autoridade do Estado de emissão que não seja um tribunal, no que respeita a uma infração qualificada como penal pela legislação do Estado de emissão, desde que a pessoa em causa tenha tido a possibilidade de ser julgada por um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal,

iii)

uma autoridade do Estado de emissão que não seja um tribunal, no que respeita a atos que sejam puníveis segundo a legislação do Estado de emissão, por constituírem infrações às normas jurídicas, desde que a pessoa em causa tenha tido a possibilidade de ser julgada por um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal,

[…]

b)

“Sanção pecuniária”, a obrigação de pagar:

i)

uma quantia em dinheiro após condenação por infração, imposta por uma decisão,

[…]»

4

O artigo 3.o desta decisão‑quadro, sob a epígrafe «Direitos fundamentais», prevê:

«A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o do Tratado [UE].»

5

O artigo 4.o da referida decisão‑quadro, sob a epígrafe «Transmissão de decisões e recurso à autoridade central», dispõe, no seu n.o 1:

«As decisões, acompanhadas da certidão prevista no presente artigo, podem ser transmitidas às autoridades competentes de um Estado‑Membro em cujo território a pessoa singular ou coletiva contra a qual tenha sido proferida uma decisão possua bens ou rendimentos, tenha a sua residência habitual ou, no caso de uma pessoa coletiva, tenha a sua sede estatutária.»

6

O artigo 5.o da mesma decisão‑quadro, sob a epígrafe «Infrações», dispõe, no seu n.o 1:

«As infrações a seguir indicadas, se forem puníveis no Estado de emissão e tal como definidas na sua legislação, determinam, nos termos da presente decisão‑quadro e sem verificação da dupla incriminação do ato, o reconhecimento e a execução das decisões:

[…]

conduta que infrinja o código da estrada, incluindo a regulamentação dos tempos de condução e de repouso e o transporte de mercadorias perigosas,

[…]»

7

O artigo 6.o da Decisão‑Quadro 2005/214, sob a epígrafe «Reconhecimento e execução de decisões», tem a seguinte redação:

«As autoridades competentes do Estado de execução devem reconhecer uma decisão transmitida nos termos do artigo 4.o, sem qualquer outra formalidade, devendo tomar imediatamente todas as medidas necessárias à sua execução, exceto se decidirem invocar um dos motivos de não reconhecimento ou de não execução previstos no artigo 7.o»

8

Nos termos do artigo 7.o desta decisão‑quadro, sob a epígrafe «Motivos para o não reconhecimento e a não execução»:

«[…]

2. A autoridade competente do Estado de execução pode igualmente recusar o reconhecimento e a execução da decisão se se provar que:

[…]

g)

De acordo com a certidão prevista no artigo 4.o, a pessoa em causa, no caso de um procedimento escrito, não foi, nos termos da legislação do Estado de emissão, informada pessoalmente ou através de um representante legal habilitado, nos termos do direito nacional, do seu direito de contestar a ação e dos prazos de recurso;

[…]

3. Nos casos referidos no n.o 1 e nas alíneas c), g), i) e j) do n.o 2, antes de decidir pelo não reconhecimento e pela não execução, total ou parcial, de uma decisão, a autoridade competente do Estado de execução deve consultar, por todos os meios apropriados, a autoridade competente do Estado de emissão e solicitar‑lhe, sempre que adequado, a rápida prestação de todas as informações necessárias.»

9

O artigo 20.o, n.o 3, da mesma decisão‑quadro prevê:

«Os Estados‑Membros podem opor‑se ao reconhecimento e à execução de decisões sempre que a certidão referida no artigo 4.o levante a suspeita de que os direitos fundamentais ou os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o do Tratado foram violados. Nesse caso, é aplicável o n.o 3 do artigo 7.o»

Direito polaco

10

O artigo 611 ff, § 1, da ustawa — Kodeks postępowania karnego (Lei Que Aprova o Código de Processo Penal), de 6 de junho de 1997 (versão consolidada Dz. U. de 2020, posição 30), enuncia:

«Sempre que um Estado‑Membro da União, designado no presente capítulo por “Estado de emissão”, pede a execução de uma decisão que aplica uma sanção pecuniária, transitada em julgado, essa decisão é executada pelo tribunal de primeira instância em cuja jurisdição o arguido tem bens, aufere rendimentos ou tem a sua residência permanente ou temporária. […]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

11

Em 22 de setembro de 2020, a CJIB apresentou no órgão jurisdicional de reenvio, o Sąd Rejonowy dla Łodzi‑Śródmieścia w Łodzi (Tribunal de Primeira Instância de Łódź‑Centro, Łódź, Polónia), um pedido de reconhecimento e execução da sua Decisão de 17 de janeiro de 2020, transitada em julgado em 28 de fevereiro de 2020, que aplicava a D. B. uma coima no montante de 92 euros por uma infração ao Código da Estrada, concretamente, por excesso de velocidade, cometida em 5 de janeiro de 2020.

12

Em 6 de novembro de 2020, o órgão jurisdicional de reenvio submeteu questões à CJIB no que respeita ao recurso previsto na regulamentação neerlandesa contra essa decisão e ao estatuto da autoridade que aprecia esse recurso. Este órgão jurisdicional recebeu a resposta da CJIB em 22 de fevereiro de 2021.

13

D. B. não compareceu perante nenhuma das audiências fixadas pelo órgão jurisdicional de reenvio para 6 de novembro e 8 de dezembro de 2020, e ainda para 23 de fevereiro de 2021. D. B. também não apresentou nenhum articulado.

14

O órgão jurisdicional de reenvio alega que, em conformidade com a regulamentação neerlandesa, a coima aplicada pela CJIB pode ser contestada perante um procurador, nos Países Baixos, num prazo de seis semanas. No caso de o procurador discordar da posição da pessoa em causa, esta tem o direito de interpor recurso para um kantonrechter (Juízo de Pequena Instância Cível e Criminal, Países Baixos). No entanto, no caso de o processo ter por objeto uma coima de montante igual ou superior a 225 euros, a apreciação do processo por esse tribunal está sujeita ao pagamento de uma caução de valor correspondente à sanção aplicada.

15

Nestas condições, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se um procurador, na aceção da regulamentação neerlandesa, pode ser reconhecido como um «tribunal competente, nomeadamente em matéria penal», na aceção do artigo 1.o, alínea a), ii), da Decisão‑Quadro 2005/214.

16

O referido órgão jurisdicional de reenvio entende que, atendendo ao artigo 3.o e ao artigo 20.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2005/214, bem como ao artigo 6.o TUE no que respeita à proteção dos direitos fundamentais, a interpretação do artigo 1.o, alínea a), ii), desta decisão‑quadro deve ter em conta o artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, e a sua interpretação pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

17

Ora, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a fim de preservar o caráter equitativo da tramitação, um processo deve ser apreciado por um tribunal imparcial que não apresente elementos de subordinação relativamente ao poder executivo (TEDH, 23 de junho de 1981, Le Compte, Van Leuven e De Meyer c. Bélgica, CE:ECHR:1981:0623JUD000687875, e TEDH, 29 de abril de 1988, Belilos c. Suíça, CE:ECHR:1988:0429JUD001032883). Além disso, é essencial, a este respeito, que não haja obstáculos fiscais ou jurídicos excessivos suscetíveis de comprometer o acesso a esse tribunal.

18

No que respeita à interpretação do conceito de «tribunal competente, nomeadamente em matéria penal», previsto no artigo 1.o, alínea a), iii), da Decisão‑Quadro 2005/214, o Tribunal de Justiça já declarou que, para apreciar se um organismo previsto na regulamentação nacional tem essa natureza, há que ter em conta um conjunto de elementos, como a origem legal do organismo, a sua permanência, o caráter vinculativo da sua jurisdição, a natureza contraditória do processo, a aplicação, pelo organismo, das normas de direito, bem como a sua independência (Acórdão de 14 de novembro de 2013, Baláž, C‑60/12, EU:C:2013:733, n.o 32).

19

Quanto à exigência de independência dos órgãos jurisdicionais, esta comporta dois aspetos. O primeiro aspeto, de ordem externa, pressupõe que a instância em causa exerça as suas funções com total autonomia, sem estar submetida a nenhum vínculo hierárquico ou de subordinação em relação a quem quer que seja e sem receber ordens ou instruções de qualquer origem, e esteja, assim, protegida contra intervenções ou pressões externas suscetíveis de afetar a independência de julgamento dos seus membros e influenciar as suas decisões [Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 63].

20

O segundo aspeto, de ordem interna, está ligado ao conceito de «imparcialidade» e visa o igual distanciamento em relação às partes no litígio e aos respetivos interesses, tendo em conta o objeto deste [Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 65].

21

O Tribunal de Justiça pronunciou‑se, mais especificamente, sobre a questão de saber se um procurador nacional pode ser reconhecido como sendo uma «autoridade judiciária de emissão», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299. Excluiu essa possibilidade no caso de a procuradoria de um Estado‑Membro estar exposta ao risco de estar sujeita, direta ou indiretamente, a ordens ou a instruções individuais pelo poder executivo, como um ministro da Justiça, no âmbito da adoção de uma decisão relativa à emissão de um mandado de detenção europeu [Acórdão de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e de Zwickau), C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456, n.o 90].

22

Ao mesmo tempo, o Tribunal de Justiça declarou que constitui uma «decisão judiciária», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, uma decisão de emissão de um mandado de detenção europeu tomada por uma procuradoria de um Estado‑Membro, desde que o referido mandado de detenção europeu seja obrigatoriamente objeto de uma homologação por um tribunal que fiscalize com independência e objetividade as condições de emissão e a proporcionalidade desse mesmo mandado [Acórdão de 9 de outubro de 2019, NJ (Procuradoria de Viena), C‑489/19 PPU, EU:C:2019:849, n.o 49].

23

O órgão jurisdicional de reenvio entende que, tendo em conta esta jurisprudência e a posição da procuradoria na ordem jurídica neerlandesa, esta não pode ser considerada um «tribunal competente, nomeadamente em matéria penal», na aceção do artigo 1.o, alínea a), ii) e iii), da Decisão‑Quadro 2005/214.

24

A este respeito, salienta a importância da possibilidade, prevista nessas disposições, de submeter o processo a um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal, nos casos em que a decisão que declara a culpabilidade da pessoa em causa e aplica a sanção é inteiramente automatizada, limitando‑se a autoridade nacional que adota essa decisão a verificar os dados do proprietário do veículo e a transmitir a essa pessoa o documento gerado pelo sistema informático.

25

Quanto à regulamentação neerlandesa nos termos da qual, quando o procurador não dá provimento ao recurso interposto pela pessoa em causa contra a decisão da CJIB, pode posteriormente ser interposto um recurso num kantonrechter (Juízo de Pequena Instância Cível e Criminal), a mesma não pode satisfazer o requisito previsto no artigo 1.o, alínea a), ii), da Decisão‑Quadro 2005/214, segundo o qual a decisão de uma autoridade do Estado de emissão que não seja um tribunal deve poder ser objeto de recurso para um «tribunal competente, nomeadamente em matéria penal».

26

Com efeito, esta decisão‑quadro prevê a possibilidade de interpor recurso diretamente para um tribunal, sem ser necessário esgotar, num primeiro momento, qualquer outra via processual.

27

A este respeito, resulta do Acórdão de 14 de novembro de 2013, Baláž (C‑60/12, EU:C:2013:733, n.o 46), que o acesso a um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal, na aceção da Decisão‑Quadro 2005/214, não deve estar sujeito a condições que o tornem impossível ou excessivamente difícil.

28

Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio constata que, em conformidade com a regulamentação neerlandesa, no caso de a coima aplicada ser de montante igual ou superior a 225 euros, a apreciação do recurso por um tribunal está sujeita ao pagamento, pela pessoa em causa, de uma caução correspondente a esse valor. Ora, esta modalidade processual pode constituir um entrave que dissuade um nacional de um Estado‑Membro de interpor um recurso no Estado‑Membro de emissão.

29

Nestas condições, o Sąd Rejonowy dla Łodzi‑Śródmieścia w Łodzi (Tribunal de Primeira Instância de Łódź‑Centro, Łódź) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Pode considerar‑se que uma decisão que aplica uma sanção pecuniária adotada por uma autoridade administrativa central neerlandesa, designada em aplicação do artigo 2.o da Decisão‑Quadro [2005/214], passível de recurso junto do Ministério Público, que está subordinado em termos hierárquicos ao Ministério da Justiça, cumpre os critérios d[e] decisão suscetível de recurso para “um tribunal competente […] em matéria penal” na aceção do artigo 1.o, alínea a), ponto ii), da decisão‑quadro?

2)

Pode considerar‑se que foi cumprido o critério segundo o qual uma decisão que aplica uma sanção pecuniária pode ser impugnada num “tribunal competente […] em matéria penal” quando só é possível interpor recurso no [Juízo de Pequena Instância Cível e Criminal] numa fase posterior do processo, ou seja, após decisão negativa do procurador, e, além disso, em certos casos, mediante o pagamento de uma taxa de valor correspondente à sanção aplicada?»

Quanto às questões prejudiciais

30

Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, em primeiro lugar, se o artigo 1.o, alínea a), ii), da Decisão‑Quadro 2005/214 deve ser interpretado no sentido de que uma decisão, transitada em julgado, que aplica uma sanção pecuniária a uma pessoa singular, adotada por uma autoridade do Estado‑Membro de emissão que não seja um tribunal, no que respeita a uma infração qualificada de penal pela legislação desse Estado‑Membro, constitui uma «decisão», na aceção desta disposição, no caso de a regulamentação do referido Estado‑Membro prever que o recurso contra esta decisão é, numa primeira fase, apreciado por um procurador que está subordinado em termos hierárquicos ao ministro da Justiça, podendo a pessoa em causa, numa fase posterior, recorrer para um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal se o procurador adotar uma decisão a negar provimento a esse recurso. Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se esta disposição deve ser interpretada no sentido de que a pessoa em causa teve «a possibilidade de ser julgada por um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal», na aceção desta disposição, se, em conformidade com a regulamentação do Estado de emissão, sendo a coima aplicada igual ou superior a 225 euros, a apreciação do recurso por um tribunal estiver sujeita ao pagamento, pela pessoa em causa, de uma caução correspondente a esse valor.

31

A título preliminar, importa recordar que, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, trigésimo terceiro travessão, da Decisão‑Quadro 2005/214, as condutas que infrinjam o Código da Estrada, se forem puníveis no Estado de emissão, tal como definidas na sua legislação, determinam, nos termos desta decisão‑quadro e sem verificação da dupla incriminação do ato, o reconhecimento e a execução das decisões.

32

O artigo 1.o, alínea a), ii), da Decisão‑Quadro 2005/214 define o conceito de «decisão» como sendo «uma decisão transitada em julgado pela qual é imposta uma sanção pecuniária a uma pessoa singular ou coletiva, sempre que a decisão tenha sido tomada por uma autoridade do Estado de emissão que não seja um tribunal, no que respeita a uma infração qualificada de penal pela legislação do Estado de emissão, desde que a pessoa em causa tenha tido a possibilidade de ser julgada por um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal».

33

Em conformidade com o artigo 1.o, alínea a), iii), desta decisão‑quadro, entende‑se igualmente por «decisão»«uma decisão transitada em julgado pela qual é imposta uma sanção pecuniária a uma pessoa singular ou coletiva, sempre que a decisão tenha sido tomada por uma autoridade do Estado de emissão que não seja um tribunal, no que respeita a atos que sejam puníveis segundo a legislação do Estado de emissão, por constituírem infrações às normas jurídicas, desde que a pessoa em causa tenha tido a possibilidade de ser julgada por um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal».

34

Como resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça e, nomeadamente, da certidão prevista no artigo 4.o da Decisão‑Quadro 2005/214, que acompanha a decisão da CJIB objeto do processo principal, foi aplicada a D. B. uma coima no que respeita uma infração qualificada de penal pela legislação do Estado de emissão, a saber, uma infração ao Código da Estrada, tal como definida na legislação desse Estado‑Membro.

35

Embora, nestas condições, seja aplicável no caso em apreço o artigo 1.o, alínea a), ii), da Decisão‑Quadro 2005/214 e não o artigo 1.o, alínea a), iii), desta decisão‑quadro, não é menos verdade que estas duas disposições exigem em termos idênticos que a pessoa em causa tenha tido «a possibilidade de ser julgada por um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal».

36

No que respeita, em primeiro lugar, à questão de saber se o direito de recurso é garantido não obstante a obrigação de respeitar um procedimento administrativo prévio antes de o processo ser apreciado por um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal, na aceção da Decisão‑Quadro 2005/214, o Tribunal de Justiça já declarou que o artigo 1.o, alínea a), iii), desta decisão‑quadro não exige que o processo possa ser diretamente submetido a esse tribunal (v., neste sentido, Acórdão de 14 de novembro de 2013, Baláž, C‑60/12, EU:C:2013:733, n.o 45).

37

Na medida em que a Decisão‑Quadro 2005/214 se aplica igualmente às sanções pecuniárias empregadas pelas autoridades administrativas, pode ser exigida uma fase administrativa prévia, consoante as especificidades dos sistemas jurisdicionais dos Estados‑Membros. No entanto, o acesso a um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal, na aceção da decisão‑quadro, não deve estar sujeito a condições que o tornem impossível ou excessivamente difícil (Acórdão de 14 de novembro de 2013, Baláž, C‑60/12, EU:C:2013:733, n.o 46 e jurisprudência referida).

38

No que respeita, em segundo lugar, ao alcance e à natureza da fiscalização exercida pelo tribunal a que pode ser submetido o processo, este deve ser plenamente competente para examinar o processo no que diz respeito tanto à apreciação de direito como às circunstâncias de facto e deve ter, nomeadamente, a possibilidade de examinar as provas e determinar, nessa base, a responsabilidade do interessado e a adequação da pena (Acórdão de 14 de novembro de 2013, Baláž, C‑60/12, EU:C:2013:733, n.o 47).

39

Como resulta da decisão de reenvio, não obstante o facto de, em conformidade com a regulamentação neerlandesa, o recurso da decisão da CJIB que aplica uma sanção ser apreciado por um procurador que está subordinado em termos hierárquicos ao ministro da Justiça, esta regulamentação prevê que a pessoa em causa possa interpor recurso da decisão desse procurador para o kantonrechter (Juízo de Pequena Instância Cível e Criminal).

40

Nestas condições, sem que seja necessário apreciar se um procurador competente para examinar um recurso da decisão da CJIB que aplica uma sanção por infração ao Código da Estrada é um «tribunal competente, nomeadamente em matéria penal», na aceção do artigo 1.o, alínea a), ii), da Decisão‑Quadro 2005/214, há que verificar se o kantonrechter (Juízo de Pequena Instância Cível e Criminal) referido no número anterior constitui um tribunal desse tipo.

41

A este respeito, importa recordar que o conceito de «tribunal competente, nomeadamente em matéria penal», referido na supracitada disposição, constitui um conceito autónomo do direito da União e deve ser interpretado no sentido de que é abrangido por este conceito qualquer tribunal que aplique um processo que reúna as características essenciais de um processo penal e, particularmente, que tenha competência de plena jurisdição e aplique um processo que esteja sujeito ao respeito das garantias processuais adequadas em matéria penal (v., neste sentido, Acórdão de 14 de novembro de 2013, Baláž, C‑60/12, EU:C:2013:733, n.os 39 e 42).

42

O Tribunal de Justiça, chamado a dar respostas úteis ao juiz nacional, tem competência para fornecer indicações, com base nos autos do processo principal e nas observações escritas e orais que lhe foram apresentadas, suscetíveis de permitir ao referido órgão jurisdicional de reenvio decidir no caso específico que lhe é submetido (v., por analogia, Acórdão de 26 de janeiro de 2021, Szpital Kliniczny im. dra J. Babińskiego Samodzielny Publiczny Zakład Opieki Zdrowotnej w Krakowie, C‑16/19, EU:C:2021:64, n.o 38).

43

No presente processo, como resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça, o kantonrechter (Juízo de Pequena Instância Cível e Criminal), referido no n.o 39 do presente acórdão, pode pronunciar‑se sobre as questões de direito e de facto, bem como sobre a proporcionalidade da coima aplicada em relação à infração cometida, estando o processo neste órgão jurisdicional sujeito às garantias processuais adequadas em matéria penal. Especialmente, essas garantias dizem respeito ao modo como os documentos relativos ao processo são levados ao conhecimento do interessado, à audição em audiência pública à qual esse interessado é convocado, à possibilidade de ser assistido ou representado, à audição de testemunhas e de peritos e ao recurso a um intérprete.

44

Por conseguinte, há que qualificar o referido kantonrechter (Juízo de Pequena Instância Cível e Criminal) de «tribunal competente, nomeadamente em matéria penal», na aceção do artigo 1.o, alínea a), ii), da Decisão‑Quadro 2005/214.

45

No que respeita à circunstância evocada pelo órgão jurisdicional de reenvio de, em conformidade com a regulamentação neerlandesa, no caso de a coima aplicada ser de montante igual ou superior a 225 euros, a apreciação do recurso por um tribunal estar sujeita ao pagamento, pela pessoa em causa, de uma caução correspondente a esse valor, a mesma carece de pertinência no caso em apreço. Com efeito, há que observar que, no processo principal, a coima aplicada pela CJIB a D. B. era de um montante de 92 euros.

46

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 1.o, alínea a), ii), da Decisão‑Quadro 2005/214 deve ser interpretado no sentido de que uma decisão, transitada em julgado, que aplica uma sanção pecuniária a uma pessoa singular, adotada por uma autoridade do Estado‑Membro de emissão que não seja um tribunal, no que respeita a uma infração qualificada de penal pela legislação desse Estado‑Membro, constitui uma «decisão», na aceção desta disposição, no caso de a regulamentação do referido Estado‑Membro prever que o recurso contra esta decisão é, numa primeira fase, apreciado por um procurador que está subordinado em termos hierárquicos ao ministro da Justiça, podendo a pessoa em causa, numa fase posterior, recorrer para um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal se o procurador adotar uma decisão negando provimento a esse recurso, desde que o acesso a esse tribunal não esteja sujeito a condições que o tornem impossível ou excessivamente difícil.

Quanto às despesas

47

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

O artigo 1.o, alínea a), ii), da Decisão‑Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que uma decisão, transitada em julgado, que aplica uma sanção pecuniária a uma pessoa singular, adotada por uma autoridade do Estado‑Membro de emissão que não seja um tribunal, no que respeita a uma infração qualificada de penal pela legislação desse Estado‑Membro, constitui uma «decisão», na aceção desta disposição, no caso de a regulamentação do referido Estado‑Membro prever que o recurso contra esta decisão é, numa primeira fase, apreciado por um procurador que está subordinado em termos hierárquicos ao ministro da Justiça, podendo a pessoa em causa, numa fase posterior, recorrer para um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal se o procurador adotar uma decisão negando provimento a esse recurso, desde que o acesso a esse tribunal não esteja sujeito a condições que o tornem impossível ou excessivamente difícil.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: polaco.