Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-15/71

N.º do Acórdão
61971CJ0015
Data
26/10/1971

Sumário

Acórdão do Tribunal de 26 de Outubro de 1971.
C. Mackprang Jr. contra Comissão das Comunidades Europeias.
Processo 15-71.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

26 de Outubro de 1971 ( *1 )

No processo 15/71,

C. Mackprang Jr., com sede social em Hamburgo, representada por Fritz Modest e Walter Röll, advogados no foro de Hamburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Félicien Jansen, huissier, 21, rue Aldringen,

demandante,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Friedrich-Wilhelm Albrecht, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por Dieter Oldekop, membro do Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do seu consultor jurídico Emile Reuter, 4, boulevard Royal,

demandada,

que tem por objecto, na fase actual do processo, a admissibilidade da acção por omissão, nos termos da qual a empresa recorrente acusa a Comissão de, violando o artigo 155.o do Tratado CEE, não ter completado a sua decisão de 17 de Julho de 1962 que institui métodos especiais de cooperação administrativa para aplicação de direitos niveladores agrícolas intracomunitários, mediante uma decisão que autorizasse os Estados-membros a cobrar, não obstante a falta de apresentação de um certificado de circulação de mercadorias modelo DD4, o direito nivelador intracomunitário sobre importações provenientes da Argélia em 1963,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: R. Lecourt, presidente, J. M. Wilmars e A. Kutscher, presidentes de secção, A. M. Donner, A. Trabucchi, R. Monaco e P. Pescatore, juízes,

advogado-geral: A. Dutheillet de Lamothe

secretário: A. Van Houtte

profere o presente

Acórdão

(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

1

Por requerimento de 25 de Março de 1971, a recorrente acusou a Comissão de, nos termos do artigo 175.o do Tratado CEE, e em violação das obrigações que lhe incumbem por força do, artigo 155.o, não ter dirigido em relação aos Estados-membros, em complemento da sua decisão de 17 de Julho de 1962 relativa aos métodos de cooperação administrativa para a aplicação dos direitos niveladores agrícolas intracomunitários (JO 1962, p. 2140), qualquer acto que os autorizasse ou obrigasse a cobrar o direito nivelador intracomunitário sobre as importações provenientes da Argélia efectuadas em 1963, mesmo na falta de apresentação de um certificado de circulação, modelo DD4, previsto pela referida decisão, quando se provar por outros meios que a mercadoria tem efectivamente origem argelina.

Tendo a Comissão solicitado a aplicação do artigo 91o do Regulamento Processual, o Tribunal decidiu apreciar a questão da admissibilidade deste recurso sem dar início à discussão sobre o mérito.

2

Não foi contestado o facto de na sequência de um aviso de concurso do Einfuhr- und Vorratsstelle für Getreide und Futtermittel (serviço de importação e de armazenagem de cereais e forragem) de Francoforte do Meno, que mencionava a Argélia como um dos países que integram o mercado comum, a recorrente ter importado para a República Federal da Alemanha, durante o ano de 1963, determinadas quantidades de sêmea proveniente da Argélia.

As autoridades argelinas, ao recusarem emitir os certificados de circulação DD4, visados pela decisão de 17 de Julho de 1962, impossibilitaram a recorrente de apresentar junto dos serviços aduaneiros alemães um documento considerado por estes como justificativo, de forma a ser aplicado o regime de direitos niveladores intracomunitários, sendo consequentemente aplicado às importações em causa o direito nivelador mais elevado, fixado para as importações provenientes de países terceiros.

3

A recorrente, na falta de uma solução satisfatória junto das autoridades nacionais, dirigiu-se à Comissão com o objectivo de obter da parte desta instituição, mediante uma injunção dirigida à República Federal da Alemanha ou de uma alteração adequada da decisão de 17 de Julho de 1962, a garantia de aplicação do direito nivelador intracomunitário graças à admissão de outros meios de prova diferentes do certificado DD4.

4

Nos termos do convite dirigido à Comissão, com base no segundo parágrafo do artigo 175.o, e no pedido introdutório da instância, a recorrente especificou o objecto do litígio no sentido de exigir da Comissão um acto complementar da decisão de 17 de Julho de 1962 e com os mesmos destinatários que esta.

Nos termos do terceiro parágrafo do artigo 175o, qualquer pessoa singular ou colectiva pode recorrer ao Tribunal de Justiça, nos termos dos primeiro e segundo parágrafos do mesmo artigo, para acusar a Comissão de, em violação do Tratado, «não lhe ter dirigido um acto que não seja recomendação ou parecer».

Resulta da análise precedente que a acção interposta pela recorrente visa obter, da parte da Comissão, uma disposição de carácter geral com o mesmo alcance jurídico da decisão de 17 de Julho de 1962.

Tal decisão não pode ser qualificada, quer em razão da sua forma, quer em razão da sua natureza, como um acto de que a recorrente pudesse ser destinatária, na acepção do terceiro parágrafo do artigo 175.o

5

Acrescente-se ainda, tendo em consideração a repartição de competências entre a Comunidade e os Estados-membros, tal como resulta da regulamentação agrícola em vigor na época das importações controvertidas, unicamente os órgãos jurisdicionais nacionais podiam apreciar uma reclamação visando determinar o âmbito de aplicação da decisão de 17 de Julho de 1962 relativamente a importações que, mesmo se deviam beneficiar do regime intracomunitário, eram originárias de um Estado terceiro.

No âmbito de tal procedimento, o Tribunal de Justiça apenas se poderia pronunciar após um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 177o do Tratado.

6

Deve, assim, declarar-se a acção inadmissível.

Quanto às despesas

7

Por força do n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a acção sido considerada inadmissível, a demandante deve ser condenada nas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

vistos os autos,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as alegações das partes sobre a questão prévia da admissibilidade,

ouvidas as conclusões do advogado-geral sobre a questão prévia da admissibilidade,

visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, em especial o artigo 175.o,

visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia,

visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 69.o e 91.o,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

decide:

1)

Julgar a acção inadmissível.

2)

Condenar a demandante nas despesas.

Lecourt

Wilmars

Kutscher

Donner

Trabucchi

Monaco

Pescatore

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 26 de Outubro de 1971.

O secretário

A. Van Houtte

O presidente

R. Lecourt

( *1 ) Língua do processo: alemão.