Alemanha Pedido de decisão prejudicial: Bundesarbeitsgericht
Sumário
Acórdão do Tribunal de 15 de Outubro de 1969.
Württembergische Milchverwertung-Südmilch AG contra Salvatore Ugliola.
Pedido de decisão prejudicial: Bundesarbeitsgericht - Alemanha.
Processo 15-69.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
15 de Outubro de 1969 ( *1 )
No processo 15/69,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Bundesarbeitsgericht Kassel, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Württembergische Milchverwertung-Südmilch-AG, Rosensteinstraße 20, Stuttgart-N,
recorrente em revista,
e
Salvatore Ugliola, trabalhador, Rosensteinstraße 20, Stuttgart-N,
recorrido em revista,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 9.°, n.o 1, do Regulamento n.o 38/64/CEE do Conselho, de 25 de Março de 1964(JO 1964, 62), e do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968 (JO L 257, p. 13; EE 05 F1 p. 88), relativos à livre circulação de trabalhadores no interior da Comunidade,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: R. Lecourt, presidente, R. Monaco e P. Pescatore, presidentes de secção, A. M. Donner, A. Trabucchi, W. Strauß e J. Mertens de Wilmars, juízes,
advogado-geral: J. Gand
secretario: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
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1 |
Por decisão de 27 de Fevereiro de 1969, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Março de 1969, o Bundesarbeitsgericht Kassel colocou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, uma questão de interpretação do artigo 9.°, n.o 1, do Regulamento n.o 38/64/CEE do Conselho, de 25 de Março de 1964, e do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativos à livre circulação de trabalhadores no interior da Comunidade. |
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2 |
Esta questão tem por fim saber se «os artigos citados devem ser interpretados no sentido de que um trabalhador, nacional de um Estado-membro, empregado no território de outro Estado-membro, tem direito a que o tempo de serviço militar seja tomado em consideração para a contagem do seu tempo de serviço junto do empregador, de acordo com a legislação do país onde trabalha, quanto ao período durante o qual teve que interromper a actividade a fim de cumprir as suas obrigações militares no país de origem». |
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3 |
Os regulamentos cuja interpretação é pedida baseiam-se no artigo 48.o do Tratado, o qual, para garantir a livre circulação dos trabalhadores, essencial ao mercado comum, prescreve a abolição de qualquer discriminação em razão da nacionalidade entre trabalhadores dos Estados-membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho. Esta disposição não é objecto de outras reservas que não as limitativamente previstas no n.o 3 e relativas à ordem pública, à segurança pública ou à saúde pública. A regulamentação comunitária em matéria social baseia-se no princípio de que o direito de cada Estado-membro deve garantir aos nacionais dos outros Estados-membros empregados no seu território todas as vantagens que reconhece aos seus próprios nacionais. |
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4 |
O cumprimento, pelos trabalhadores migrantes, de um dever militar no seu próprio Estado é susceptível de ter consequências no plano das condições de emprego desses trabalhadores noutro Estado-membro. A própria regulamentação em causa prevê, nos artigos 6.o, n.o 2, e 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 38/64, assim como no artigo 5.o, n.o 3, da Directiva 64/240 do Conselho, e no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 68/360 do Conselho, a protecção dos trabalhadores migrantes contra certas consequências resultantes, para as suas condições de emprego, da chamada ao cumprimento do serviço militar. O carácter destas consequências não muda substancialmente pelo facto de os trabalhadores serem chamados ao serviço militar pelo Estado onde trabalham ou por outro Estado-membro cuja nacionalidade possuem. |
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5 |
A lei nacional que visa evitar ao trabalhador que retoma o trabalho na antiga empresa as desvantagens resultantes da sua ausência devido ao serviço militar, prevendo, nomeadamente, que o tempo de serviço militar é tomado em consideração para a contagem do tempo de serviço na empresa, insere-se no quadro das condições de emprego e de trabalho. Consequentemente, tal lei não pode subtrair-se, em razão das suas ligações indirectas com a defesa nacional, à aplicação dos artigos 9.°, n.o 1, do Regulamento n.o 38/64 e 7.o do Regulamento n.o 1612/68, relativos à igualdade de tratamento e à identidade de protecção dos trabalhadores migrantes «quanto a todas as condições de emprego e de trabalho». |
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6 |
O próprio artigo 48.o do Tratado não permite que, para além dos casos expressamente previstos no n.o 3, os Estados possam derrogar a igualdade de tratamento ou a identidade de protecção, pretendidos pelo Tratado, entre todos os trabalhadores da Comunidade, estabelecendo indirectamente, unicamente em proveito dos seus nacionais, uma discriminação em função dos deveres militares. Portanto, a regra de direito nacional que concede protecção aos trabalhadores contra as consequências desfavoráveis, no plano das condições de emprego na empresa, da ausência devida às obrigações militares, deve ser aplicada igualmente aos nacionais dos outros Estados-membros empregados no território do Estado considerado e sujeitos a obrigações militares no seu país de origem. |
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7 |
Consequentemente, as supracitadas disposições garantem ao trabalhador migrante, nacional de um Estado-membro, que teve que interromper a sua actividade numa empresa de outro Estado-membro a fim de cumprir as obrigações militares nacionais, o direito a que o período de serviço militar seja considerado para o cálculo da sua antiguidade nessa empresa, desde que os períodos de serviço militar cumpridos no país de emprego também sejam considerados em benefício dos trabalhadores nacionais. |
Quanto às despesas
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8 |
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias e pelo Governo alemão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, vistos os autos, visto o relatório do juiz-relator, ouvidas as alegações das partes no processo principal, do Governo alemão e da Comissão das Comunidades Europeias, ouvidas as conclusões do advogado-geral, visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nomeadamente os artigos 48.o e 177.o, vistos os artigos 9.° do Regulamento n.o 38/64 do Conselho, de 25 de Março de 1964, e 7.o do Regulamento n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia, nomeadamente o artigo 20.o, visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Bundesarbeitsgericht Kassel, por decisão de 27 de Fevereiro de 1969, declara: |
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O princípio de igualdade de tratamento enunciado, com base no artigo 48.o do Tratado CEE, pelo artigo 9.o do Regulamento n.o 38/64/CEE do Conselho, de 25 de Março de 1964, e pelo artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, implica que o trabalhador migrante, nacional de um Estado-membro, que teve que interromper a sua actividade numa empresa de outro Estado-membro a fim de cumprir as suas obrigações militares nacionais, tem direito a que o período de serviço militar seja tomado em conta para o cálculo da sua antiguidade nessa empresa, desde que os períodos de serviço militar cumpridos no país de emprego também sejam tomados em conta em beneficio dos trabalhadores nacionais. |
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Lecourt Monaco Pescatore Donner Trabucchi Strauß Mertens de Wilmars Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de Outubro de 1969. O secretário A. Van Houtte O presidente R. Lecourt |
( *1 ) Língua do processo: alemão.