Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-15/57

N.º do Acórdão
61957CJ0015
Data
12/06/1958

Sumário

Acórdão do Tribunal de 12 de Junho de 1958.
Compagnie des Hauts Fourneaux de Chasse contra Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Processo 15-57.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

13 de Junho de 1958 ( *1 )

No processo 15/57,

Compagnie des Hauts Fourneaux de Chasse, representada por Pierre Cholat, presidente director-geral, assistido por Roger Levilion, advogado no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Bernard Delvaux, 11, avenue Pescatore,

recorrente,

contra

Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, representada pelo seu consultor jurídico Gerard Olivier, na qualidade de agente, assistido pelo professor André de Laubadère, da Faculdade de Direito de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo nos seus escritórios, 2, place de Metz,

recorrida,

que tem por objecto o recurso de anulação da decisão da Alta Autoridade de 12 de Dezembro de 1956, que declara a obrigação da Compagnie des Hauts Fourneaux de Chasse, Chasse-sur-Rhône, Isère, de pagar à Caixa de Perequação das Sucatas Importadas a soma devida em 31 de Agosto de 1956 por força das disposições respeitantes à perequação das sucatas importadas,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: M. Pilotti, presidente, A. van Kleffens e L. Delvaux, presidentes de secção, P. J. S. Serrarens, O. Riese, J. Rueff, Ch. L. Hammes, juízes,

advogado-geral: M. Lagrange

secretário: A. Van Houtte

profere o presente

Acórdão

(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

A — Quanto à admissibilidade

A recorrente opõe-se à decisão individual de pagamento que lhe foi dirigida pela Alta Autoridade em 12 de Dezembro de 1956, em conformidade com o regime de perequação da sucata importada instituído pela Decisão n.o 22/54, de 26 de Março de 1954, e pela Decisão n.o 14/55, de 26 de Março de 1955. Na opinião da recorrente, estas decisões enfermam de determinados vícios e a ilegalidade que daí resulta toma necessariamente ilegal a decisão de aplicação dirigida à recorrente e por esta impugnada.

A recorrida entende que a legalidade das decisões de base, que são decisões gerais, só pode ser posta em causa pela recorrente, na sua qualidade de empresa privada, nas condições e nos prazos previstos no artigo 33o do Tratado.

Nos termos do artigo 33.o, os recursos «devem ser interpostos no prazo de um mês a contar, conforme o caso, da notificação ou da publicação da decisão ou recomendação». Se estes recursos são interpostos por uma empresa ou associação prevista no artigo 48.o do Tratado, só são admissíveis, caso digam respeito a uma decisão ou recomendação geral, se as recorrentes considerarem estas decisões ou recomendações viciadas de desvio de poder que as afecte.

O recurso foi interposto em 6 de Maio de 1957 e se, por este facto, o prazo previsto no último parágrafo do artigo 33.o foi respeitado no que se refere à decisão de 12 de Dezembro de 1956, tornada executória pela aposição da fórmula executória pela autoridade competente em 4 de Março de 1957 e notificada, por cópia conforme, por carta da Alta Autoridade de 30 de Março de 1957, o mesmo prazo tinha-se esgotado no que se refere à Decisão n.o 22/54, de 26 de Março de 1954, e à Decisão n.o 14/55, de 26 de Março de 1955.

Estas últimas decisões não são directamente recorridas, mas sim através do recurso que visa a decisão que constitui título executivo de 12 de Dezembro de 1956. Se a decisão de 12 de Dezembro de 1956 é uma decisão individual que diz respeito à recorrente, as Decisões n.os 22/54 e 14/55 são decisões gerais nas quais se baseia a decisão de 12 de Dezembro de 1956.

Para decidir sobre a faculdade de a recorrente, para fundamentar o seu recurso contra a decisão individual, invocar a irregularidade das decisões gerais em que aquela se baseia, há que procurar saber se pode recorrer da mesma decisão após se ter esgotado o prazo previsto no último parágrafo do artigo 33.o, invocando contra ela não apenas o desvio de poder que a afecta, mas também os quatro fundamentos de anulação previstos no primeiro parágrafo do artigo 33.o

O Tribunal entende que importa que uma decisão geral ilegal não seja aplicada a uma empresa e que dela não derivem obrigações para a referida empresa.

O artigo 36.o do Tratado prevê que, num recurso de uma decisão da Alta Autoridade que aplique sanções pecuniárias ou adstrições, «os recorrentes podem invocar, para fundamentar este recurso, nas condições previstas no primeiro parágrafo do artigo 33. o, a irregularidade das decisões e recomendações cuja inobservância lhes seja imputada». Não se deve considerar esta disposição do artigo 36.o como uma regulamentação especial aplicável somente ao caso de sanções pecuniárias e adstrições, mas sim como a aplicação de um princípio geral, que é sublinhado no artigo 36.o apenas por se aplicar ao caso específico de um recurso de plena jurisdição. Não pode ver-se na menção expressa que figura no artigo 36.o um argumento que exclua a contrario o uso da mesma faculdade nos casos em que dela não é feita menção expressa, pois o Tribunal já decidiu que a argumentação a contrario só é admissível quando nenhuma outra interpretação se mostre adequada e compatível com o texto, o contexto e a sua finalidade.

Qualquer outra decisão tornaria difícil o exercício do direito de recurso conferido às empresas e associações previstas no artigo 48.o do Tratado, pois obrigá-las-ia a analisar qualquer decisão geral desde a sua publicação para averiguar se a mesma é ou não susceptível de lhe causar prejuízos ulteriormente e se pode ou não ser considerada viciada de desvio de poder que a afecte; as empresas seriam incitadas a deixar-se condenar em sanções pecuniárias e adstrições para poderem, ao abrigo do artigo 36.o, pôr em causa a legalidade das decisões e recomendações gerais cuja inobservância lhes fosse imputada.

A faculdade de uma empresa, após se ter esgotado o prazo previsto no último parágrafo do artigo 33.o, invocar como fundamento de um recurso que visa uma decisão individual a irregularidade das decisões e recomendações gerais em que a decisão individual se baseia não pode conduzir à anulação da decisão geral, mas apenas à da decisão individual que daquela resulta.

Os Tratados que instituem a Comunidade Económica Europeia e a Euratom adoptam expressamente um ponto de vista análogo ao determinar, respectivamente, nos seus artigos 184.o e 156.o: «Mesmo depois de terminar o prazo fixado no terceiro parágrafo do artigo 173.o (ou, em relação ao segundo, no terceiro parágrafo do artigo 146.o), qualquer parte pode, em caso de litígio que ponha em causa um regulamento do Conselho ou da Comissão, invocar os meios previstos no primeiro parágrafo do artigo 173o (ou, em relação ao segundo, no primeiro parágrafo do artigo 146.o) para arguir, perante o Tribunal de Justiça, a inaplicabilidade desse regulamento». Esta convergência, sem constituir um argumento determinante, confirma o raciocínio acima enunciado, ao mostrar que o mesmo se impôs igualmente aos redactores dos novos Tratados.

A anulação de uma decisão individual com fundamento na ilegalidade das decisões gerais de que resulta só afecta os efeitos das decisões gerais na medida em que estes se concretizam na decisão individual anulada. Perante uma decisão individual que lhe diga respeito, qualquer empresa pode invocar os quatro fundamentos de anulação previstos no primeiro parágrafo do artigo 33.o Nestas condições, nada se opõe a que, num recurso de uma decisão individual, a empresa possa, para pôr em causa a legalidade das decisões e recomendações gerais em que se baseia a decisão individual, invocar os quatro fundamentos de anulação enumerados no primeiro parágrafo do artigo 33.o

Pelas razões expostas, o recurso é admissível.

B — Quanto ao mérito

1. Violação do Tratado

a) Violação do artigo 29.o da convenção

A tese da recorrente consiste em dizer que o artigo 29.o foi inspirado pela preocupação de evitar qualquer variação nos níveis de produção; assim, a Alta Autoridade seria obrigada a tomar medidas de protecção especiais não apenas quando surgem dificuldades aquando do estabelecimento do mercado comum, mas também quando uma empresa é afectada pelas medidas que a Alta Autoridade decide tomar em aplicação das disposições do Tratado, no caso concreto, do artigo 53o

Ora, o artigo 29. o não contém de forma alguma tal obrigação; limita-se a reconhecer que podem ser necessárias medidas de protecção para evitar que o estabelecimento do mercado comum origine bruscamente variações nos níveis de produção que as empresas só estejam em condições de superar após uma certa adaptação. No caso em apreço, a recorrente não provou que as dificuldades de que se queixa e que a variação dos níveis de produção que receia sejam imputáveis ao estabelecimento do mercado comum. O facto de essas dificuldades poderem resultar de uma medida — a instituição de um sistema de perequação — que a Alta Autoridade tomou no exercício dos poderes que o Tratado lhe conifere, sem que o exercício desses poderes esteja directamente ligado ao estabelecimento do mercado comum, não pode justificar a adopção de medidas de protecção, na acepção do artigo 29o da convenção.

Não podendo invocar-se o artigo 29.o da convenção, deve a presente arguição ser indeferida.

b) Prejuízo das condições normais de concorrência

Segundo a recorrente, o funcionamento normal da concorrência foi falseado pela perequação, dado que esta teve como efeito favorecer o consumo de sucata em detrimento do consumo de ferro fundido. A recorrida não contesta que a baixa do preço das sucatas importadas, resultante da perequação, possa incentivar as empresas a aumentar o seu consumo de sucata; assim, a recorrida admite um certo agravamento da situação da recorrente como produtora exclusiva de ferro fundido hematite. Todavia, acudiu à situação pela atribuição às empresas consumidoras de sucata de um prémio para a sucata economizada através de um aumento de utilização de ferro fundido (Decisões n. os 26/55 e 3/56).

Assim, a questão que se põe é a de saber se a Alta Autoridade, convencida da importância capital de impedir o preço da sucata interna de aumentar até ao nível do preço da sucata importada e, por este motivo, levada a instituir a perequação, estava juridicamente obrigada a prevenir quaisquer repercussões do sistema susceptíveis de lesar os interesses dos produtores de ferro fundido ou de alguns deles. Uma vez que, ao mesmo tempo que instituiu a perequação, a Alta Autoridade tomou medidas indirectas — o prémio para a sucata economizada através de um aumento da utilização do ferro fundido — aptas a melhorar, numa certa medida, a situação dos produtores de ferro fundido, deve perguntar-se se essa precaução era suficiente, ou se a manutenção integral da posição concorrencial dos produtores de ferro fundido devia ser assegurada de forma mais completa, por exemplo, através de uma medida directa que isentasse da contribuição da perequação a sucata destinada à produção de ferro fundido.

Sobre este ponto, entende o Tribunal que a tese da recorrente segundo a qual a Alta Autoridade, ao tomar estas medidas, devia ter velado para que a posição concorrencial dos produtores de ferro fundido em relação aos outros consumidores de sucata não sofresse qualquer alteração, coloca uma exigência excessiva. Com efeito, se se admitisse a existência de uma obrigação tão estrita, seria necessário considerá-la não apenas no caso dos produtores de ferro fundido, mas também em todos os casos em que a posição concorrencial de um produtor dependente da jurisdição da Comunidade se encontrasse — mesmo indirectamente — posta em causa.

Qualquer regulamentação económica tem necessariamente repercussões, mesmo sobre os interesses dos administrados a quem as medidas não se destinam directamente. A aplicação do princípio preconizado pela recorrente tornaria ilegal qualquer intervenção no domínio económico que a autoridade pública julgasse oportuna para protecção de interesses maiores, pois que não teria acautelado a totalidade dos interesses em causa quando estes fossem diversos dos que a intervenção tinha como primeiro objectivo. A autoridade está sujeita à obrigação de agir com prudência e de só intervir após ter cuidadosamente ponderado os diversos interesses em jogo, limitando — tanto quanto possível — os prejuízos previsíveis para terceiros.

É pois necessário procurar saber se, no caso em apreço, a Alta Autoridade teve suficientemente em conta os interesses dos produtores de ferro fundido. Ora, sobre esta questão, o Tribunal solicitou às partes, no decurso da instrução, que fornecessem dados concretos sobre os resultados das medidas tomadas pela Alta Autoridade com vista a incitar os compradores de sucata a aumentar o consumo de ferro fundido.

Na sua resposta, a Alta Autoridade forneceu dados referentes ao período de 1 de Abril de 1955 a 31 de Julho de 1957, dos quais resulta que a economia de sucata em relação à qual foi pago o prémio atingiu 1643101 toneladas, ou seja, 21 % da sucata importada. Estes dados provam que foi economizada uma quantidade considerável de sucata, tendo sido substituída por ferro fundido. O período considerado inclui seis meses abrangidos pelo novo regime instituído pela Decisão n.o 2/57; mas este facto não é importante uma vez que, nos termos da nova regulamentação, o prémio anteriormente concedido em caso de substituição da sucata por ferro fundido foi mantido durante esses seis meses.

A recorrente, pela sua parte, limitou-se a assinalar uma certa diminuição da produção de aço Martin em relação à do aço eléctrico, mas não respondeu de maneira satisfatória à questão formulada, assim como não contestou os números fornecidos pela Alta Autoridade. Nas conclusões escritas definitivas, assim como nas alegações orais, a recorrente faz notar que os dados da Alta Autoridade nada provam, porque esta não tinha indicado em que medida as empresas produtoras de ferro fundido hematite — e nomeadamente a empresa recorrente — tinham aproveitado as economias assim realizadas. Contudo, a recorrente não opôs às conclusões que decorrem, no conjunto, dos factos citados pela Alta Autoridade, dados dos quais pudesse resultar que o prémio, de facto, não teve como efeito remediar os inconvenientes que a instituição da perequação implicava para os produtores de ferro fundido.

A recorrente também não pode invocar, para fundamentar a sua tese, o facto de a Alta Autoridade ter reconhecido, nos considerandos da Decisão n.o 2/75, que a Decisão n.o 26/55, relativa às modalidades de aplicação do mecanismo financeiro, não se revelou plenamente eficaz para realizar economias de sucata através de um aumento de utilização do ferro fundido. Com efeito, mesmo que o regime de prémios não tenha garantido uma protecção total aos produtores de ferro fundido, não é permitido concluir daí que este regime negligenciava de forma excessiva e arbitrária os interesses dos produtores de ferro fundido. Finalmente, o facto — assinalado pela recorrente em resposta às questões formuladas durante a instrução — de a produção de aço Martin não ter seguido a progressão da de aço eléctrico, não exclui que — como a Alta Autoridade demonstrou — a sucata tenha sido substituída por ferro fundido de forma considerável. A tese da recorrente não tem fundamentos de facto.

Ao tomar medidas especiais com vista a limitar o consumo de sucata através do aumento da utilização de ferro fundido, a Alta Autoridade demonstrou que teve em conta de maneira razoável e ponderada os interesses dos produtores de ferro fundido. A instrução mostrou que estas medidas tiveram efeitos apreciáveis. A legalidade das medidas da Alta Autoridade não estava subordinada à sua eficácia absoluta quanto à manutenção da relação sucata-ferro fundido preexistente; portanto, o regime da perequação não viola as normas do Tratado sobre a manutenção das condições normais de concorrência.

A tese segundo a qual o regime de perequação é ilegal pelo facto de lesar a situação concorrencial da recorrente não é justificada.

c) Infracção aos objectivos gerais do Tratado

Segundo a recorrente, o artigo 3.o do Tratado obriga as instituições da Comunidade a agir «no interesse comum», querendo esta expressão dizer que as instituições devem agir no interesse de todos os que delas dependem, sem excepção; portanto, a Alta Autoridade não está habilitada a tomar medidas «no interesse geral» — isto é, que sejam do interesse da generalidade dos administrados — que ao mesmo tempo sejam susceptíveis de lesar os interesses de alguns de entre eles, como, no caso em apreço, os da recorrente. Aliás, o artigo 59.o, n.o 4, confere à Alta Autoridade poderes excepcionais em casos expressamente previstos. Mesmo nestes casos, os interesses dos sujeitos de direito são rodeados de um certo número de garantias especificadas tanto no artigo 59 o como no anexo II do Tratado; daqui se conclui que a. Alta Autoridade é igualmente obrigada a respeitar estas garantias quando actua nos termos do artigo 53. o

O Tribunal rejeita a interpretação dada pela recorrente à expressão «interesse comum»; como acima foi dito na alínea b), o papel da Alta Autoridade como autoridade pública não comporta a obrigação de só usar do seu poder regulamentar na condição de não ser lesado interesse algum. Isto não significa que a Alta Autoridade possa ignorar os interesses particulares dos sujeitos de direito e prosseguir a sua acção com um rigor tal que estes interesses fiquem comprometidos muito para além do que é razoável esperar. Pelo contrário, a Alta Autoridade é obrigada a agir com toda a circunspecção e ponderação requeridas para medir e apreciar os diversos interesses em causa, por vezes contraditórios, e evitar as repercussões danosas, na medida em que a natureza da decisão a tomar o permita razoavelmente. Se a Alta Autoridade está habilitada a adoptar medidas «no interesse comum», pode usar do seu poder regulamentar conforme as exigências das circunstâncias, mesmo em prejuízo de determinados interesses particulares.

A referência ao artigo 59.o também não tem fundamento. Com efeito, as precauções estabelecidas tanto neste artigo como no anexo II ao Tratado estão ligadas ao exercício de poderes excepcionais previstos para a situação aí referida. Ora, tal situação não existia no momento em que foram tomadas as decisões. O facto de a Alta Autoridade não poder proceder a uma repartição equitativa dos recursos sem consulta obrigatória dos produtores interessados explica-se pela gravidade da situação a que essa repartição deve fazer face; não permite dar a esta disposição especial uma aplicação geral para além do caso previsto no artigo 59.o

d) Discriminação proibida, determinante de uma subvenção indirecta

i)

A primeira arguição da recorrente sobre este aspecto baseia-se no facto de a sua situação não ser comparável à dos outros consumidores de sucata; a recorrente apenas utiliza sucatas provenientes da região de Lyon, em relação às quais a perequação não é de forma alguma necessária. A recorrente nega que o preço das sucatas de Lyon viesse a ser alinhado pelo das sucatas importadas se a perequação não tivesse sido instituída, qualificando a alegação do contrário de hipotética e impossível de verificar.

O Tribunal rejeita esta arguição, por ser certo que, enquanto a oferta de sucatas internas não bastar para cobrir as necessidades do mercado comum, os preços dessas sucatas tenderão a alinhar pelos preços superiores das sucatas importadas. Não há razão para que os preços das sucatas da região de Lyon escapem a esta tendência geral, e a recorrente não invocou circunstâncias especiais que demonstrassem que a região de Lyon ficaria resguardada da evolução geral dos preços. Aliás, resulta dos números apresentados no decurso da instrução que os preços da sucata na região de Lyon subiram em ligação com os preços das sucatas nas outras regiões e com os preços das sucatas importadas. De resto, a própria recorrente fez notar que os preços das sucatas que comprava acusavam um certo aumento em virtude das compras das empresas concorrentes, nomeadamente das fundições que utilizam fornos de ar quente, as quais, pelo menos em parte, não estão sujeitas ao sistema de perequação.

A tese da recorrente segundo a qual não existe qualquer possibilidade de as empresas concorrentes se abastecerem no mercado de sucatas ligeiras de Lyon também não tem fundamento. Nessa região, a recorrente não é o único comprador de sucata e não existe razão para crer que não se apresentariam neste mercado outros compradores, se a diferença de preços ultrapassasse sensivelmente a diferença imputável às despesas suplementares de transporte.

ii)

A recorrente alega, em segundo lugar, que a aplicação de uma taxa de perequação uniforme a todas as categorias de sucata constitui uma medida que estabelece uma discriminação proibida pelo disposto no artigo 4.o, alínea b), do Tratado. A recorrente pretende ser utilizadora exclusiva de sucata ligeira, que obtém a baixo preço e em relação à qual a incidência da taxa de perequação uniforme é relativamente maior do que em relação à sucata pesada utilizada pelas fábricas de aço. A Compagnie de Chasse está assim numa situação não comparável à das fábricas de aço, e a aplicação de uma regulamentação uniforme constitui, neste caso, uma discriminação proibida.

Por seu lado, a recorrida afirma que existe entre as diversas categorias de sucata uma solidariedade de facto, que resulta da sua natureza intermutável e da sua utilização comum pelos diferentes consumidores. A incidência variável da taxa de perequação sobre as várias categorias de sucata coloca assim a recorrente numa situação comparável à dos outros utilizadores, de forma que não pode falar-se de regime discriminatório.

Resulta dos documentos apresentados pelas partes na instrução que nenhum consumidor de sucata — incluindo a recorrente — utiliza exclusivamente uma determinada categoria de sucata. Assim, a recorrente utiliza no seu consumo de sucata — segundo a nomenclatura estabelecida pela Alta Autoridade (Decisão n.o 28/53, JO n.o 5 de 15.3.1953, p. 98 e 99) — cerca de 80 % de «limalha» e 20 % de ferro pudelado que entram na categoria de «sucata ligeira», enquanto que as fábricas de aço da mesma região utilizam entre 10 % e 25 % de «limalha» e no restante, em proporções variáveis, sucatas «maciças» e «ligeiras».

Há, pois, dois grupos de compradores que utilizam, em parte, as mesmas categorias de sucata. Contudo, na medida em que as fábricas de aço, dentro dos 75 % de compras, compraram algumas categorias que a recorrente não utiliza, não é de excluir uma diferença de incidência de uma taxa uniforme. Todavia, a instrução não revelou indicações precisas que permitam verificar essa diferença. Atendendo ao facto de uma eventual diferença apenas poder verificar-se relativamente a uma parte das compras, e tendo em conta a tendência geral para o alinhamento dos preços das categorias de sucata de origem externa e interna, a recorrente não demonstrou com suficiente base jurídica que a aplicação de uma taxa uniforme constituía uma discriminação em seu detrimento.

Nestas condições o fundamento da presente arguição improcede.

iii)

O terceiro ponto suscitado pela recorrente é relativo à violação do artigo 4.o, alínea c), do Tratado, devido ao efeito discriminatório — equivalente a uma subvenção indirecta — que o sistema de perequação teria a favor das fábricas de aço e em detrimento dos produtores de ferro fundido. A recorrida admite que a perequação tendia a incentivar o consumo de sucata; foi por isso que pretendeu corrigir esse efeito através da instituição de um prémio para qualquer aumento de consumo de ferro fundido.

Esta questão já foi apreciada acima na alínea b), para determinar se deveria concluir-se por uma infracção às condições normais de concorrência, questão que recebeu uma resposta negativa. Pelas mesmas razões, as alterações provocadas pelas decisões na situação, respectivamente, dos produtores de ferro fundido e das fábricas de aço, não podem ser qualificadas como discriminações nem como subvenções indirectas, uma vez que a proibição destas últimas pelo artigo 4o, alínea c), do Tratado apenas visa as subvenções concedidas pelos Estados. A presente arguição, portanto, não tem fundamento.

2. Desvio de poder

Ambas as partes consideram que, para demonstrar um desvio de poder, é necessário em primeiro lugar provar a existência de um poder e, seguidamente, o uso desse poder para um fim diverso daquele para que foi conferido.

Quanto à existência do poder de instituir um mecanismo financeiro nos termos do artigo 53.o, alínea b), do Tratado — ou seja, um sistema de perequação — as partes estão de acordo; o Tribunal considera-o igualmente como um dado adquirido.

Trata-se, portanto, apenas de saber se o uso que a Alta Autoridade fez desse poder pode ser qualificado como desvio de poder. Ora, a maior parte dos argumentos da recorrente já acima foram apreciados do ponto de vista da violação do Tratado; nas circunstâncias do caso em apreço, não há que voltar a apreciá-los do ponto de vista do desvio de poder, uma vez que a recorrente se absteve de precisar em que consistiria tal vício. Em contrapartida, as arguições que a recorrente acrescentou às que já foram apreciadas devem ser mais especificamente apreciadas sob o ângulo do desvio de poder.

Em primeiro lugar, entende a recorrente que, ao instituir a perequação nos termos do artigo 53.o, alínea b), do Tratado, a Alta Autoridade demonstrou a sua intenção de eludir as garantias previstas nas disposições do Tratado que visam situações excepcionais, tais como as garantias previstas no artigo 59.o do Tratado.

Sobre este ponto, deve reconhecer-se que teria sido possível um desvio de poder se a Alta Autoridade, encontrando-se perante uma situação abrangida pelo processo do artigo 59.o, tivesse, não obstante, preferido deliberadamente, com vista a eludir as garantias previstas no artigo 59.o, prevalecer-se do artigo 53.o, alínea b), e dos mecanismos financeiros nele previstos. Ora, não se provou que no momento em que as decisões de base foram tomadas a Alta Autoridade se encontrasse em presença de tal situação. Nestas circunstâncias, não foi feita prova de que a instituição do regime de perequação, como mecanismo financeiro instituído nos termos do artigo 53.o, alínea b), enferma de desvio de poder. A presente arguição não tem fundamento.

Em segundo lugar, alega a recorrente que, segundo o texto das decisões que instituem a perequação, estas tinham como objectivo o abastecimento regular do mercado comum em sucata, mas que este fim se substituiu ao objectivo que tinha sido exposto no «Memorando da Alta Autoridade sobre a definição dos objectivos gerais», publicado no Jornal Oficial de 6 de Julho de 1955, a saber, a procura de um equilíbrio do mercado do ferro fundido e do aço. A recorrente entende que esta substituição demonstra o desvio de poder. A recorrida respondeu que não se trata, nem no memorando nem nas decisões de base, de encontrar um compromisso entre os interesses opostos dos produtores de ferro fundido e de aço, mas sim de aplicar um conjunto de medidas que a Alta Autoridade considerava necessárias para ter em conta a expansão económica previsível. Nesta perspectiva, as decisões da Alta Autoridade tinham como objectivo a fixação de preços razoáveis para a sucata, com vista a assegurar o abastecimento regular desta matéria assim como o aumento das capacidades de produção de ferro fundido.

A presente arguição deve ser rejeitada, pois a legalidade das decisões de base não pode depender da sua conformidade com o memorando que a Alta Autoridade publicou, mas unicamente da sua conformidade com o Tratado. Com efeito, o memorando não contém de forma alguma a única definição possível do fim legítimo que a Alta Autoridade está no direito de prosseguir. Para provar o desvio de poder, a recorrente deveria ter demonstrado que as próprias decisões prosseguiam na realidade um fim diverso daquele em vista do qual a Alta Autoridade estava no direito de agir; a diferença que a recorrente assinalou entre o texto do memorando e o das decisões de base não basta para fazer essa prova.

Em terceiro lugar, a recorrente alega um desvio de poder resultante da aplicação de uma taxa de perequação uniforme, não porque esta uniformidade fosse exigida para atingir o fim visado, mas para evitar as complicações administrativas que implicaria a aplicação de uma taxa diferenciada, que assegurasse uma incidência equilibrada sobre os preços das diversas qualidades de sucata, nomeadamente das utilizadas exclusivamente pelos produtores de ferro fundido não integrados.

É verdade que a recorrida assinalou, tanto nos articulados como no decurso da instrução, as complicações administrativas que a organização de um sistema de taxas diferenciadas implicaria. Nada permite, contudo, afirmar que o desejo de evitar complicações desta natureza tenha sido o móbil preponderante que levou a Alta Autoridade a instituir uma taxa uniforme; tendo esta taxa sido julgada compatível com as disposições do Tratado, as decisões impugnadas permaneceriam légais, mesmo que se provasse que a opção por uma taxa uniforme tinha também respondido à preocupação de evitar complicações administrativas.

Portanto, a presente arguição não tem fundamento.

Quanto às despesas

Nos termos do artigo 60.o do Regulamento do Tribunal de Justiça, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, mas o Tribunal pode, não obstante, se cada parte obtiver vencimento parcial, determinar que as partes suportem as respectivas despesas no todo ou em parte. Tendo a recorrida sido vencida no que respeita à admissibilidade do recurso, as despesas são compensadas de forma a que um quarto seja suportado pela recorrida e três quartos pela recorrente.

Pelos fundamentos expostos

vistos os autos,

ouvidas as alegações das partes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral,

vistos os artigos 2.o, 3.o, 4.o, 5.o, 33.o, 34.o, 36.o, 53.o, 59.o e 80.o do Tratado, o anexo II ao Tratado e o artigo 29o dá convenção,

vistas as Decisões a™ 22/54 de 26 de Março de 1954 (JO n.o 4 de 30.3 .1954), e 14/55, de 26 de Março de 1955 (JO n.o 8 de 30.3 .1955), da Alta Autoridade,

visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça,

visto o Regulamento do Tribunal de Justiça e o Regulamento do Tribunal de Justiça relativo às despesas,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

decide:

É negado provimento ao recurso de anulação da decisão da Alta Autoridade de 12 de Dezembro de 1956 que declara a obrigação da Compagnie des Hauts Fourneaux de Chasse, Chasse-sur-Rhône, Isère, de pagar à Caixa de Perequação das Sucatas Importadas a soma devida em 31 de Agosto de 1956 por força das disposições respeitantes à perequação das sucatas importadas.

As despesas são compensadas, de forma a que um quarto seja suportado pela recorrida e três quartos pela recorrente.

Pilotti

Van Kleffens

Delvaux

Serrarens

Riese

Ruef

Hammes

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de Junho de 1958.

O secretário

A. Van Houtte

O presidente

M. Pilotti

( *1 ) Língua do processo: francês.