Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-149/73

N.º do Acórdão
61973CJ0149
Data
12/12/1973

Sumário

Acórdão do Tribunal de 12 de Dezembro de 1973.
Otto Witt KG contra Hauptzollamt Hamburg-Ericus.
Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht Hamburg - Alemanha.
Carne de rena.
Processo 149-73.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

12 de Dezembro de 1973 ( *1 )

No processo 149/73,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Hamburg, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Otto Witt KG, Stelle,

e

Hauptzollamt Hamburg-Ericus,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do conceito de «caça» constante da posição pautal 02.04-B da pauta aduaneira comum,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: R. Lecourt, presidente, M. Sørensen, presidente de secção, R. Monaco, J. Mertens de Wilmars, P. Pescatore, H. Kutscher e C. Ó Dálaigh, juízes,

advogado-geral: A. Trabucchi

secretário: A. Van Houtte

profere o presente

Acórdão

(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

1

Por acórdão de 18 de Junho de 1973, entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Julho de 1973, o Finanzgericht Hamburg suscitou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, questões relativas à interpretação do termo «caça» constante da subposição 02.04-B da pauta aduaneira comum de 1970.

Resulta da decisão de reenvio que estas questões são suscitadas a propósito da importação para a Comunidade de carne congelada proveniente de animais que viveram em estado selvagem e que foram abatidos na caça.

As autoridades aduaneiras nacionais, considerando que se tratava de carne de rena, classificaram a mercadoria não na subposição 02.04-B (caça) da pauta aduaneira comum da CEE, na altura em vigor, mas na subposição 02.04-C-III (outras carnes não especificadas).

Para este efeito, as autoridades nacionais basearam-se nas notas explicativas da pauta aduaneira comum, publicadas pela Comissão, segundo as quais as renas são consideradas animais domésticos, razão pela qual a sua carne é excluída da subposição 02.04-B e deve ser classificada na subposição 02.04-C-III.

2

A justificação avançada pela Comissão para assim classificar toda a carne de rena na mesma subposição, sem admitir a possibilidade de se tratar a carne de renas selvagens de forma diferente da de renas domésticas, é a inexistência, entre os dois produtos, de característiscas e propriedades objectivas que permitam distinguir um do outro no momento do desalfandegamento.

No entanto, esta similitude dos produtos não é susceptível de impedir um tratamento diferenciado baseado noutros elementos objectivos que podem ser provados naquele momento, designadamente, por meio de certificados de origem.

3

As notas explicativas da pauta aduaneira comum, se bem que constituam um elemento de interpretação relevante em todos os casos em que as disposições da pauta se prestam a dúvidas, não poderão contudo modificar aquelas disposições cujo sentido e alcance são suficientemente precisos.

O termo «caça», no seu significado corrente, abrange as categorias de animais que vivem em estado selvagem e constituem objecto de caça.

Se bem que as autoridades aduaneiras possam legitimamente exigir provas concludentes quanto à natureza selvagem dos animais cuja carne é declarada pelo importador como devendo classificar-se na subposição 02.04-B, as notas explicativas não podem ter como efeito, em desconformidade com o teor da pauta aduaneira comum, a eliminação de qualquer diferença de classificação entre as carnes provenientes de animais selvagens e domésticos da mesma espécie.

4

Há, pois, que responder ao órgão jurisdicional nacional a quo que o termo «caça», constante da subposição 02.04-B da pauta aduaneira comum de 1970, deve ser interpretado no sentido de que abrange os animais que vivem em estado selvagem e constituem objecto de caça.

Quanto às despesas

5

As despesas efectuadas pela Comissão, das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos,

vistos os autos,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as alegações da Comissão das Comunidades Europeias e da firma Witt,

ouvidas as conclusões do advogado-geral,

visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, designadamente o seu artigo 177.o,

visto o Regulamento (CEE) n.o 950/68 relativo à pauta aduaneira comum,

visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, designadamente o seu artigo 20.o,

visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Finanzgericht Hamburg, por acórdão de 18 de Junho de 1973, declara:

O termo «caça», constante da subposição 02.04-B da pauta aduaneira comum de 1970, deve ser interpretado no sentido de que abrange os animais que vivem em estado selvagem e constituem objecto de caça.

Lecourt

Sørensen

Monaco

Mertens de Wilmars

Pescatore

Kutscher

O'Dálaigh

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de Dezembro de 1973.

O secretário

A. Van Houtte

O presidente

R. Lecourt

( *1 ) Língua do processo: alemão.