Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-149/18

N.º do Acórdão
62018CJ0149
Data
31/01/2019

Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria civil Diretiva 2009/103/CE Lei aplicável às obrigações extracontratuais Regulamento (CE) n.° 864/2007 (Roma II) Artigos 16.° e 27.° Normas de aplicação imediata Seguro de responsabilidade civil automóvel Artigo 28.°


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 31 de janeiro de 2019.
Agostinho da Silva Martins contra Dekra Claims Services Portugal SA.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Lei aplicável às obrigações extracontratuais — Regulamento (CE) n.° 864/2007 (Roma II) — Artigos 16.° e 27.° — Normas de aplicação imediata — Diretiva 2009/103/CE — Seguro de responsabilidade civil automóvel — Artigo 28.°.
Processo C-149/18.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

31 de janeiro de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Lei aplicável às obrigações extracontratuais — Regulamento (CE) n.o 864/2007 (Roma II) — Artigos 16.° e 27.° — Normas de aplicação imediata — Diretiva 2009/103/CE — Seguro de responsabilidade civil automóvel — Artigo 28.o»

No processo C‑149/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunal da Relação de Lisboa (Portugal), por Decisão de 20 de dezembro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de fevereiro de 2018, no processo

Agostinho da Silva Martins

contra

Dekra Claims Services Portugal, SA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: C. Toader, presidente de secção, A. Rosas e M. Safjan (relator), juízes,

advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, M. Figueiredo, P. Lacerda, L. Medeiros e P. Barros da Costa, na qualidade de agentes,

em representação do Governo espanhol, por L. Aguilera Ruiz e V. Ester Casas, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin e P. Costa de Oliveira, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 16.° e 27.° do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) (JO 2007, L 199, p. 40; a seguir «Regulamento Roma II»), bem como do artigo 28.o da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO 2009, L 263, p. 11).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre Agostinho da Silva Martins e a companhia de seguros Dekra Claims Services Portugal, SA, a respeito da determinação da lei aplicável a uma obrigação de indemnização resultante de um acidente de viação ocorrido em Espanha.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento Roma II

3

O considerando 7 do Regulamento Roma II enuncia:

«O âmbito de aplicação material e as disposições do presente regulamento deverão ser coerentes com o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial […] (Bruxelas I) e com os instrumentos referentes à lei aplicável às obrigações contratuais.»

4

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento Roma II, sob a epígrafe «Regra geral»:

«1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco é a lei do país onde ocorre o dano, independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e independentemente do país ou países onde ocorram as consequências indiretas desse facto.

2. Todavia, sempre que a pessoa cuja responsabilidade é invocada e o lesado tenham a sua residência habitual no mesmo país no momento em que ocorre o dano, é aplicável a lei desse país.

3. Se resultar claramente do conjunto das circunstâncias que a responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco tem uma conexão manifestamente mais estreita com um país diferente do indicado nos n.os 1 ou 2, é aplicável a lei desse outro país. Uma conexão manifestamente mais estreita com um outro país poderá ter por base, nomeadamente, uma relação preexistente entre as partes, tal como um contrato, que tenha uma ligação estreita com a responsabilidade fundada no ato lícito, ilícito ou no risco em causa.»

5

O artigo 15.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Alcance da lei aplicável», dispõe:

«A lei aplicável às obrigações extracontratuais referidas no presente regulamento rege, designadamente:

[...]

h)

As formas de extinção das obrigações, bem como as regras de prescrição e caducidade, incluindo as que determinem o início, a interrupção e suspensão dos respetivos prazos.»

6

Nos termos do artigo 16.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Normas de aplicação imediata»:

«O disposto no presente regulamento em nada afeta a aplicação das disposições da lei do país do foro que regulem imperativamente o caso concreto independentemente da lei normalmente aplicável à obrigação extracontratual.»

7

O artigo 27.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Relação com outras disposições de direito comunitário», dispõe:

«O presente regulamento não prejudica a aplicação das disposições do direito comunitário que, em matérias específicas, estabeleçam regras de conflitos de leis referentes a obrigações extracontratuais.»

Convenção de Roma

8

Sob a epígrafe «Disposições imperativas», o artigo 7.o da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta a assinatura em Roma, em 19 de junho de 1980 (JO 1980, L 266, p. 1; EE 01 F3 p. 36; a seguir «Convenção de Roma»), dispõe:

«1. Ao aplicar‑se, por força da presente Convenção, a lei de um determinado país, pode ser dada prevalência às disposições imperativas da lei de outro país com o qual a situação apresente uma conexão estreita se, e na medida em que, de acordo com o direito deste último país, essas disposições forem aplicáveis, qualquer que seja a lei reguladora do contrato. Para se decidir se deve ser dada prevalência a estas disposições imperativas, ter‑se‑á em conta a sua natureza e o seu objeto, bem como as consequências que resultariam da sua aplicação ou da sua não aplicação.

2. O disposto na presente Convenção não pode prejudicar a aplicação das regras do país do foro que regulem imperativamente o caso concreto, independentemente da lei aplicável ao contrato.»

Regulamento Roma I

9

O Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177, p. 6; a seguir «Regulamento Roma I»), substituiu a Convenção de Roma. O artigo 9.o, n.os 1 e 2, deste regulamento, sob a epígrafe «Normas de aplicação imediata», tem a seguinte redação:

«1. As normas de aplicação imediata são disposições cujo respeito é considerado fundamental por um país para a salvaguarda do interesse público, designadamente a sua organização política, social ou económica, ao ponto de exigir a sua aplicação em qualquer situação abrangida pelo seu âmbito de aplicação, independentemente da lei que de outro modo seria aplicável ao contrato, por força do presente regulamento.

2. As disposições do presente regulamento não podem limitar a aplicação das normas de aplicação imediata do país do foro.»

Diretiva 2009/103

10

O artigo 28.o da Diretiva 2009/103, sob a epígrafe «Disposições nacionais», prevê:

«1. Nos termos do Tratado, os Estados‑Membros podem manter ou pôr em vigor disposições mais favoráveis para a pessoa lesada do que as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.

2. Os Estados‑Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.»

Direito português

11

O artigo 11.o do Decreto‑Lei n.o 291/2007, de 21 de agosto de 2007, dispõe:

«1. O seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 4.o abrange:

a)

Relativamente aos acidentes ocorridos no território de Portugal a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil;

b)

Relativamente aos acidentes ocorridos nos demais territórios dos países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, a obrigação de indemnizar estabelecida na lei aplicável ao acidente, a qual, nos acidentes ocorridos nos territórios onde seja aplicado o Acordo do Espaço Económico Europeu [de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3)], é substituída pela lei portuguesa sempre que esta estabeleça uma cobertura superior;

c)

Relativamente aos acidentes ocorridos no trajeto previsto na alínea b) do n.o 1 do artigo anterior, apenas os danos de residentes em Estados‑Membros e países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros e nos termos da lei portuguesa.

2. O seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 4.o abrange os danos sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas quando e na medida em que a lei aplicável à responsabilidade civil decorrente do acidente automóvel determine o ressarcimento desses danos.»

12

O artigo 498.o do Código Civil, sob a epígrafe «Prescrição», dispõe:

«1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso.

2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.

3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.

4. A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição de ação de reivindicação nem de ação de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

13

Em 20 de agosto de 2015, em Espanha, ocorreu um acidente de viação entre dois veículos, um deles, matriculado em Portugal, conduzido pelo seu proprietário, A. da Silva Martins, e o outro, matriculado em Espanha e seguro na companhia de seguros Segur Caixa, representada em Portugal pela Dekra Claims Services Portugal.

14

O veículo matriculado em Espanha embateu na parte traseira do veículo de A. da Silva Martins, que, em resultado dos danos sofridos, deixou de poder circular. Em consequência, o referido veículo teve de ser rebocado para Portugal, onde a reparação foi efetuada.

15

O custo da reparação do veículo de A. da Silva Martins foi inicialmente suportado pela companhia de seguros Axa Portugal, atualmente Ageas Portugal, ao abrigo da cobertura de danos próprios do veículo. Uma vez que o condutor do veículo matriculado em Espanha era o único responsável pelo acidente, a sua seguradora, Segur Caixa, reembolsou a Axa Portugal do referido custo.

16

No processo principal, A. da Silva Martins pede a indemnização dos danos indiretos resultantes do acidente.

17

Salienta que a lei aplicável ao processo principal é a lei portuguesa, designadamente o artigo 498.o, n.o 1, do Código Civil, que estabelece um prazo de prescrição de três anos para a ação de indemnização dos prejuízos resultantes de um sinistro. Dado que o acidente ocorreu em 20 de agosto de 2015, a propositura da ação, em 11 de novembro de 2016, teve lugar dentro do prazo.

18

A Segur Caixa alega, em contrapartida, que a lei aplicável ao pedido de indemnização do recorrente no processo principal é a lei espanhola, que estabelece um prazo de prescrição de um ano para a ação de indemnização dos prejuízos resultantes de um sinistro. Por conseguinte, alega que o referido pedido foi apresentado fora de prazo.

19

O tribunal de primeira instância julgou procedente a exceção de prescrição arguida pela Segur Caixa.

20

A. da Silva Martins interpôs recurso da sentença daquele tribunal, pedindo a sua revogação e a aplicação do prazo de prescrição previsto pela lei portuguesa.

21

O órgão jurisdicional de reenvio sustenta que, à luz do Regulamento Roma II, é aplicável a lei espanhola, que prevê um prazo de prescrição de um ano. No entanto, como a aplicação da Diretiva 2009/103 e do regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel vigente em Portugal, que prevê um prazo de prescrição de três anos, também não está excluída, este órgão jurisdicional pergunta‑se, designadamente, se a legislação portuguesa que transpõe para o direito interno a referida diretiva e que prevê que a lei do Estado que tenha aderido ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, onde tenha ocorrido o acidente, é substituída pela lei portuguesa «sempre que esta estabeleça uma cobertura superior» tem caráter imperativo, na aceção do artigo 16.o do Regulamento Roma II.

22

Nestas condições, o Tribunal da Relação de Lisboa (Portugal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

É de considerar que o regime vigente em Portugal prevalece como norma imperativa derrogatória, na aceção do artigo 16.o do Regulamento “Roma II”?

2)

Poderá a mesma regra ser entendida como uma disposição de Direito Comunitário que estabelece uma regra de conflito de leis, na aceção do artigo 27.o do Regulamento “Roma II”?

3)

Poder‑se‑á entender que, a um cidadão português que tenha sofrido acidente de viação em Espanha, é aplicável o regime de prescrição previsto no artigo 498.o, n.o 3, do Código Civil Português, na aceção do artigo 28.o da Diretiva 2009/103/CE?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

23

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 16.o do Regulamento Roma II deve ser interpretado no sentido de que uma disposição nacional como a que está em causa no processo principal, que prevê que o prazo de prescrição da ação de indemnização pelos danos resultantes de um sinistro é de três anos, pode ser considerada uma norma imperativa derrogatória, na aceção desse artigo.

24

A este respeito, há que recordar, por um lado, que resulta do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Roma II que a lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco é a lei do Estado onde ocorre o dano, independentemente do Estado onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e independentemente do Estado ou Estados onde ocorram as consequências indiretas desse facto.

25

Por outro lado, o artigo 15.o, alínea h), do referido regulamento dispõe que a lei aplicável às obrigações extracontratuais referidas no mesmo regulamento rege, designadamente, as regras de prescrição e caducidade.

26

No entanto, o artigo 16.o do Regulamento Roma II permite a aplicação das disposições da lei do país do foro que regulem imperativamente o caso concreto, independentemente da lei aplicável à obrigação extracontratual.

27

Embora o conceito de «normas de aplicação imediata» utilizado nessa disposição não esteja definido no contexto do referido regulamento, importa referir que o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento Roma I, define as normas de aplicação imediata como disposições cujo respeito é considerado fundamental por um Estado para a salvaguarda do interesse público, designadamente a sua organização política, social ou económica, ao ponto de exigir a sua aplicação em qualquer situação abrangida pelo seu âmbito de aplicação, independentemente da lei que de outro modo seria aplicável ao contrato, por força desse regulamento.

28

Dado que a exigência de coerência na aplicação dos Regulamentos Roma I e Roma II (Acórdão de 21 de janeiro de 2016, ERGO Insurance e Gjensidige Baltic, C‑359/14 e C‑475/14, EU:C:2016:40, n.o 43), milita a favor de uma harmonização, na medida do possível, da interpretação dos conceitos funcionalmente idênticos utilizados por estes dois regulamentos, há que considerar que, independentemente do facto de determinadas versões linguísticas do Regulamento Roma II utilizarem uma terminologia diferente da do Regulamento Roma I, as «normas de aplicação imediata», na aceção do artigo 16.o do Regulamento Roma II, correspondem à definição das «normas de aplicação imediata», na aceção do artigo 9.o do Regulamento Roma I, de modo que a interpretação, pelo Tribunal de Justiça, deste último conceito é válida também para o de «normas de aplicação imediata», na aceção do artigo 16.o do Regulamento Roma II.

29

A este respeito, recorde‑se que o Tribunal de Justiça salientou, no contexto da Convenção de Roma, que a exceção relativa à existência de uma «disposição imperativa», na aceção da legislação do Estado‑Membro em causa, deve ser interpretada em termos estritos (Acórdão de 17 de outubro de 2013, Unamar, C‑184/12, EU:C:2013:663, n.o 49).

30

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, cabe, neste contexto, ao órgão jurisdicional nacional, no âmbito da sua apreciação quanto ao caráter de «disposição imperativa» da legislação nacional que pretende que substitua a expressamente escolhida pelas partes no contrato, ter em consideração não só os termos exatos dessa lei mas também a sua sistemática geral e todas as circunstâncias em que a referida lei foi adotada para poder deduzir que esta assume caráter imperativo, na medida em que se afigura que o legislador nacional a adotou para proteger um interesse considerado essencial pelo Estado‑Membro em causa (Acórdão de 17 de outubro de 2013, Unamar, C‑184/12, EU:C:2013:663, n.o 50).

31

Por analogia, há que considerar que, no que respeita à eventual identificação de uma «norma de aplicação imediata», na aceção do artigo 16.o do Regulamento Roma II, o órgão jurisdicional de reenvio deve constatar, com base numa análise circunstanciada dos termos, da sistemática geral, dos objetivos e do contexto da adoção dessa disposição, que ela assume uma importância tal na ordem jurídica nacional que justifica que se afaste da lei aplicável, designada nos termos do artigo 4.o do referido regulamento.

32

Decorre da decisão de reenvio que o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Decreto‑Lei n.o 291/2007 dispõe que, relativamente aos acidentes ocorridos no território dos Estados que tenham aderido ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a obrigação de indemnizar estabelecida na lei aplicável ao acidente é substituída pela lei portuguesa sempre que esta estabeleça uma cobertura superior. Em aplicação do artigo 498.o, n.o 1, do Código Civil, o prazo de prescrição da ação de indemnização pelos danos resultantes de um sinistro é de três anos, enquanto o prazo previsto no direito espanhol, que o órgão jurisdicional de reenvio considera aplicável no caso em apreço, por força do artigo 4.o do Regulamento Roma II, é de um ano.

33

Embora não caiba ao Tribunal de Justiça apreciar as disposições referidas no número anterior à luz dos critérios enunciados no n.o 31 do presente acórdão, importa salientar que, apesar da diversidade das normas nacionais de prescrição, o artigo 15.o, alínea h), do Regulamento Roma II as submete expressamente à regra geral de determinação da lei aplicável e que nenhum outro texto do direito da União estabelece exigências específicas em matéria de prescrição de uma ação como a que está em causa no processo principal.

34

Nestas circunstâncias, como salienta a Comissão Europeia, a aplicação, à ação de indemnização pelos danos resultantes de um sinistro, de um prazo de prescrição distinto do previsto na lei designada como aplicável exige a identificação de razões particularmente importantes, como uma violação manifesta do direito a um recurso efetivo e a uma proteção jurisdicional efetiva que resulte da aplicação da lei designada como aplicável pelo artigo 4.o do Regulamento Roma II.

35

Resulta do exposto que há que responder à primeira questão prejudicial que o artigo 16.o do Regulamento Roma II deve ser interpretado no sentido de que uma disposição nacional como a que está em causa no processo principal, que prevê que o prazo de prescrição da ação de indemnização pelos danos resultantes de um sinistro é de três anos, não pode ser considerada uma norma imperativa derrogatória, na aceção do referido artigo, a menos que o órgão jurisdicional chamado a conhecer do processo constate, com base numa análise circunstanciada dos termos, da sistemática geral, dos objetivos e do contexto da adoção desta disposição, que ela assume uma importância tal na ordem jurídica nacional que justifica que se afaste da lei aplicável, designada nos termos do artigo 4.o daquele regulamento.

Quanto à segunda e terceira questões

36

Com a segunda e terceira questões, que devem ser analisadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 27.o do Regulamento Roma II deve ser interpretado no sentido de que o artigo 28.o da Diretiva 2009/103, conforme transposto para o direito nacional, constitui uma disposição de direito da União que regula os conflitos de leis em matéria de obrigações extracontratuais, na aceção do mesmo artigo 27.o

37

Nos termos do referido artigo 27.o, o Regulamento Roma II não prejudica a aplicação das disposições do direito da União que, em matérias específicas, estabeleçam regras de conflitos de leis referentes a obrigações extracontratuais.

38

A este propósito, cumpre, por um lado, recordar que não resulta dos termos nem dos objetivos da Diretiva 2009/103 que esta pretende estabelecer regras de conflito de leis (Acórdão de 21 de janeiro de 2016, ERGO Insurance e Gjensidige Baltic, C‑359/14 e C‑475/14, EU:C:2016:40, n.o 40).

39

Com efeito, a referida diretiva limita‑se a impor aos Estados‑Membros a obrigação de adotarem medidas que garantam a proteção da vítima de um acidente de viação e do detentor do veículo em causa nesse acidente (Acórdão de 21 de janeiro de 2016, ERGO Insurance e Gjensidige Baltic, C‑359/14 e C‑475/14, EU:C:2016:40, n.o 39).

40

Por outro lado, cabe salientar que, embora, em conformidade com o seu objetivo de proteção das vítimas de sinistros causados por veículos automóveis, o artigo 28.o da Diretiva 2009/103 permita, com efeito, a adoção de normas mais favoráveis para as referidas vítimas do que as impostas por essa diretiva, esta disposição respeita unicamente à legislação de transposição de um Estado‑Membro e não tem por objeto a questão de saber se, num caso específico, se aplicam essas normas mais favoráveis em vez das normas de outros Estados‑Membros.

41

Deste modo, em tal caso, a apreciação da legislação nacional de transposição faz‑se unicamente depois de, num primeiro momento, se ter determinado a lei aplicável em conformidade com as disposições do Regulamento Roma II.

42

Importa, pois, responder à segunda e terceira questões que o artigo 27.o do Regulamento Roma II deve ser interpretado no sentido de que o artigo 28.o da Diretiva 2009/103, conforme transposto para o direito nacional, não constitui uma disposição de direito da União que regula os conflitos de leis em matéria de obrigações extracontratuais, na aceção do mesmo artigo 27.o

Quanto às despesas

43

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

1)

O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II), deve ser interpretado no sentido de que uma disposição nacional como a que está em causa no processo principal, que prevê que o prazo de prescrição da ação de indemnização pelos danos resultantes de um sinistro é de três anos, não pode ser considerada uma norma imperativa derrogatória, na aceção do referido artigo, a menos que o órgão jurisdicional chamado a conhecer do processo constate, com base numa análise circunstanciada dos termos, da sistemática geral, dos objetivos e do contexto da adoção dessa disposição, que ela assume uma importância tal na ordem jurídica nacional que justifica que se afaste da lei aplicável, designada nos termos do artigo 4.o daquele regulamento.

2)

O artigo 27.o do Regulamento n.o 864/2007 deve ser interpretado no sentido de que o artigo 28.o da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, conforme transposto para o direito nacional, não constitui uma disposição de direito da União que regula os conflitos de leis em matéria de obrigações extracontratuais, na aceção do mesmo artigo 27.o

Toader

Rosas

Safjan

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 31 de janeiro de 2019.

O Secretário

A. Calot Escobar

A Presidente da Sexta Secção

C. Toader

( *1 ) Língua do processo: português.