Incumprimento de Estado Directiva 79/923/CEE Qualidade das águas conquícolas Designação das águas conquícolas Programas de redução da poluição Fixação de parâmetros de controlo
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de Junho de 2007.
Comissão das Comunidades Europeias contra Irlanda.
Incumprimento de Estado - Directiva 79/923/CEE - Qualidade das águas conquícolas - Designação das águas conquícolas - Programas de redução da poluição - Fixação de parâmetros de controlo.
Processo C-148/05.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de Junho de 2007 – Comissão / Irlanda
(Processo C‑148/05)
«Incumprimento de Estado – Directiva 79/923/CEE – Qualidade das águas conquícolas – Designação das águas conquícolas – Programas de redução da poluição – Fixação de parâmetros de controlo»
1. Acção por incumprimento – Processo pré‑contencioso – Notificação para cumprir (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 32)
2. Acção por incumprimento – Objecto do litígio – Determinação durante o processo pré‑contencioso (Artigo 226.° CE) (cf. n.os 34, 35)
3. Aproximação das legislações – Qualidade exigida das águas conquícolas –Directiva 79/923 (Directiva 79/923 do Conselho, artigos 3.° e 4.°) (cf. n.os 46‑48, 61‑66)
Objecto
| Incumprimento de Estado – Transposição incompleta dos artigos 3.°, 4.° e 5.° da Directiva 79/923/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1979, relativa à qualidade exigida das águas conquícolas (JO L 281, p. 47; EE 15 F2 p. 156) – Falta de designação de determinadas águas conquícolas, de estabelecimento de programas para a redução da poluição e de fixação de parâmetros de controlo. |
Dispositivo
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Não tendo: |
– designado todas as águas conquícolas que necessitam de uma designação, em conformidade com o artigo 4.° da Directiva 79/923/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1979, relativa à qualidade exigida das águas conquícolas;
– fixado todos os valores necessários relativos às águas conquícolas designadas ou que necessitam de uma designação por força do artigo 4.° da Directiva 79/923, em conformidade com o seu artigo 3.°, e
– adoptado todas as medidas necessárias para estabelecer programas de redução da poluição das águas que necessitam uma designação por força do artigo 4.° da Directiva 79/923, em conformidade com o seu artigo 5.°,
a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
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2) |
A Irlanda é condenada nas despesas. |