Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-147/25

N.º do Acórdão
62025CJ0147
Data
03/09/2026
Relator
B. Smulders

Reenvio prejudicial Princípio da boa administração Política externa e de segurança comum Artigo 2.°, n.° 1 Direito a uma tutela jurisdicional efetiva Extensão da fiscalização jurisdicional Medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia Decisão 2014/145/PESC Regulamento (UE) n.° 269/2014 Medida nacional que prevê o congelamento dos fundos e recursos económicos pertencentes a uma pessoa coletiva devido à existência de uma ligação a uma pessoa sancionada pela União Europeia Nível de prova da ligação à pessoa sancionada


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de setembro de 2026.
« Inter Rao Lietuva » AB contra Finansinių nusikaltimų tyrimo tarnyba prie Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerijos.
Reenvio prejudicial — Política externa e de segurança comum — Regulamento (UE) n.° 269/2014 — Artigo 2.°, n.° 1 — Decisão 2014/145/PESC — Artigo 2.°, n.° 1 — Medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia — Medida nacional que prevê o congelamento dos fundos e recursos económicos pertencentes a uma pessoa coletiva devido à existência de uma ligação a uma pessoa sancionada pela União Europeia — Princípio da boa administração — Direito a uma tutela jurisdicional efetiva — Extensão da fiscalização jurisdicional — Nível de prova da ligação à pessoa sancionada.
Processo C-147/25.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

3 de setembro de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Política externa e de segurança comum — Regulamento (UE) n.° 269/2014 — Artigo 2.°, n.° 1 — Decisão 2014/145/PESC — Artigo 2.°, n.° 1 — Medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia — Medida nacional que prevê o congelamento dos fundos e recursos económicos pertencentes a uma pessoa coletiva devido à existência de uma ligação a uma pessoa sancionada pela União Europeia — Princípio da boa administração — Direito a uma tutela jurisdicional efetiva — Extensão da fiscalização jurisdicional — Nível de prova da ligação à pessoa sancionada »

No processo C‑147/25,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia), por Decisão de 12 de fevereiro de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de fevereiro de 2025, no processo

«Inter Rao Lietuva» AB

contra

Finansinių nusikaltimų tyrimo tarnyba prie Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerijos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, J. Passer, E. Regan, D. Gratsias e B. Smulders (relator), juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da «Inter Rao Lietuva» AB, por R. Audzevičius, J. Jarusevičius e D. Mačiuginas, advokatai,

– em representação da «Įmonių bankroto administravimo ir teisinių paslaugų biuras» UAB, por J. Jarusevičius, advokatas, e P. Grendelis,

– em representação do Governo Lituano, por V. Kazlauskaitė‑Švenčionienė, na qualidade de agente,

– em representação do Governo Italiano, por S. Fiorentino, na qualidade de agente, assistido por P. Cardinale, procuratore dello Stato, e G. Palatiello, avvocato dello Stato,

– em representação do Governo Letão, por J. Davidoviča e K. Pommere, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Neerlandês, por E. M. M. Besselink e J. Langer, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por M. Carpus‑Carcea, L. Puccio e A. Steiblytė, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 26 de fevereiro de 2026,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, dos artigos 41.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), do artigo 2.° da Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 16), conforme alterada pela Decisão (PESC) 2022/660 do Conselho, de 21 de abril de 2022 (JO 2022, L 120, p. 11) (a seguir «Decisão 2014/145»), e do artigo 2.° do Regulamento (UE) n.° 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 6), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/658 do Conselho, de 21 de abril de 2022 (JO 2022, L 120, p. 1) (a seguir «Regulamento n.° 269/2014»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Inter Rao Lietuva AB, sociedade de direito lituano, ao Finansinių nusikaltimų tyrimo tarnyba prie Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerijos (Departamento de Investigação da Criminalidade Financeira do Ministério do Interior da República da Lituânia) (a seguir «FNTT») a respeito da inclusão desta sociedade numa lista de pessoas ligadas a pessoas objeto de medidas restritivas.

Quadro jurídico

Direito da União

Carta

3 O artigo 41.° da Carta, sob a epígrafe «Direito a uma boa administração», dispõe, nos n.os 1 e 2:

«1. Todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União [Europeia] de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável.

2. Este direito compreende, nomeadamente:

a) O direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente;

b) O direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito pelos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial;

c) A obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões.»

4 O artigo 47.° da Carta, sob a epígrafe «Direito à ação e a um tribunal imparcial», tem a seguinte redação, no primeiro e segundo parágrafos:

«Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.

Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo.»

Decisão 2014/145

5 O artigo 2.°, n.os 1 e 2 da Decisão 2014/145 dispõe:

«1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo:

a) Das pessoas singulares responsáveis por ações ou políticas que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia ou a estabilidade ou segurança do país, que apoiem ou apliquem tais ações ou políticas ou que obstruam o trabalho desenvolvido pelas organizações internacionais na Ucrânia;

b) Das pessoas coletivas, entidades ou organismos que prestem apoio material ou financeiro a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia;

c) Das pessoas coletivas, entidades ou organismos presentes na Crimeia [Ucrânia] ou em Sebastopol [Ucrânia] cujo direito de propriedade tenha sido transferido ao arrepio da legislação ucraniana, ou das pessoas coletivas, entidades ou organismos que tenham beneficiado dessa transferência;

d) Das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que prestem apoio material ou financeiro ou que obtenham benefícios dos decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia ou pela desestabilização no leste da Ucrânia;

e) Das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que efetuem transações com os grupos separatistas da região de Donbass, na Ucrânia;

f) Das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que prestem apoio material ou financeiro ou que obtenham benefícios do Governo da Federação da Rússia, que é responsável pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia; ou

g) Dos proeminentes homens de negócios ou pessoas coletivas, entidades ou organismos envolvidos em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da federação da Rússia, que é responsável pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia;

[...]

e [das] pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a eles associados, cujos nomes figuram na lista em anexo.

2. É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no [a]nexo, ou disponibilizá‑los em seu proveito.»

Regulamento n.° 269/2014

6 O artigo 2.° do Regulamento n.° 269/2014 dispõe:

«1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, ou das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados que figurem na lista constante do anexo I.

2. É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, ou das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados que figurem na lista constante do anexo I, ou disponibilizá‑los em seu benefício.»

7 O artigo 18.° deste regulamento prevê:

«O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.»

Decisão (PESC) 2022/329

8 Nos termos do considerando 11 da Decisão (PESC) 2022/329 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 50, p. 1):

«Tendo em conta a gravidade da situação, o Conselho considera que os critérios de designação devem ser alterados de modo a incluir pessoas e entidades que apoiem o Governo da Federação da Rússia e dele beneficiem, bem como pessoas e entidades que representam uma fonte substancial de receitas para o referido Governo, e pessoas singulares ou coletivas associadas a pessoas e entidades que constem das listas.»

Direito lituano

Lei IX2160 da República da Lituânia relativa à Execução das Sanções Económicas e Outras Sanções Internacionais

9 O artigo 12.° da Lietuvos Respublikos ekonominių ir kitų tarptautinių sankcijų įgyvendinimo įstatymas nr. IX‑2160 (Lei IX‑2160 da República da Lituânia relativa à Execução das Sanções Económicas e Outras Sanções Internacionais), de 22 de abril de 2004 (Žin., 2004, n.° 68‑2369), na versão que entrou em vigor em 27 de abril de 2022, previa que a supervisão da execução das sanções financeiras internacionais era da competência, nomeadamente, do FNTT. O n.° 3 desse mesmo artigo dispunha que o FNTT coordena, fiscaliza e garante a execução das sanções financeiras (restrições à disponibilidade de fundos e recursos económicos) na Lituânia.

Lei relativa às Sanções Internacionais

10 A Lei IX‑2160 da República da Lituânia relativa à Execução das Sanções Económicas e Outras Sanções Internacionais foi substituída pela Lietuvos Respublikos tarptautinių sankcijų įstatymas (Lei da República da Lituânia relativa às Sanções Internacionais), tal como decorre da Lietuvos Respublikos ekonominių ir kitų tarptautinių sankcijų įgyvendinimo įstatymo Nr. IX‑2160 pakeitimo įstatymas Nr. XIV‑1020 (Lei da República da Lituânia XIV‑1020 que altera a Lei IX‑2160 relativa à Execução das Sanções Económicas e Outras Sanções Internacionais), de 19 de abril de 2022 (TAR, 2022, no 2022‑8433, a seguir «Lei relativa às Sanções Internacionais»), que entrou em vigor em 17 de maio de 2022.

11 O artigo 4.°, n.° 4, da Lei relativa às Sanções Internacionais prevê que as informações relativas às decisões quanto às entidades sancionadas pela sua ligação a entidades inscritas nas listas de pessoas sancionadas são facultadas pelo FNTT às pessoas singulares e coletivas, aos gestores dos registos públicos e aos gestores dos sistemas de informação do Estado que executam essas sanções.

12 O artigo 11.°, n.os 1 e 4, desta lei dispõe:

«1. Quando, no âmbito da sua competência, executem sanções internacionais, as autoridades competentes [como o FNTT]:

1) tomam as decisões previstas nos atos pelos quais são estabelecidas as sanções internacionais;

[...]

3) respondem às questões relativas à execução, na República da Lituânia, das sanções internacionais abrangidas pela sua competência material que lhes são dirigidas por pessoas singulares ou coletivas;

[...]

4. O FNTT coordena, fiscaliza e garante a execução das sanções financeiras (restrições à disponibilidade de fundos e recursos económicos) na República da Lituânia.»

Decreto n.° 1679 do Governo da República da Lituânia que aprova a Descrição do Procedimento de Fiscalização da Execução das Sanções Internacionais

13 O n.º 11 da Descrição do Procedimento de Fiscalização da Execução das Sanções Internacionais, aprovada pela Lietuvos Respublikos Vyriausybės nutarimas Nr. 1679 «Dėl Tarptautinių sankcijų įgyvendinimo priežiūros tvarkos aprašo patvirtinimo» (Decreto n.° 1679 do Governo da República da Lituânia que aprova a Descrição do Procedimento de Fiscalização da Execução das Sanções Internacionais), de 30 de dezembro de 2004, na sua versão em vigor de 30 de janeiro de 2019 a 27 de maio de 2022, especificava que o FNTT controla, verifica periodicamente e recolhe os dados relativos à execução das sanções financeiras de diversos intervenientes, como instituições financeiras ou sociedades de investimento.

Decreto n.° 535 do Governo da República da Lituânia que aprova a Descrição do Procedimento da Execução das Sanções Internacionais

14 Em 28 de maio de 2022, entrou em vigor o Lietuvos Respublikos Vyriausybės nutarimas Nr. 535 «Dėl Tarptautinių sankcijų įstatymo įgyvendinimo» (Decreto n.° 535 do Governo da República da Lituânia que aprova a Descrição do Procedimento da Execução das Sanções Internacionais), de 25 de maio de 2022. O ponto 13 dessa descrição indica que, no exercício das suas funções de autoridade competente previstas no artigo 11.°, n.° 1, da Lei relativa às Sanções Internacionais, o FNTT coordena, fiscaliza e garante a execução das sanções financeiras (restrições à disponibilidade de fundos e recursos económicos) na Lituânia. Este ponto especifica:

«13.2. Caso se verifique [...] que, segundo os critérios previstos nos diplomas legais que regulam as sanções internacionais, uma pessoa coletiva [...] pertence a uma entidade sujeita a sanções ou é controlada por essa entidade, [o FNTT] adota uma decisão em que se declare que as sanções financeiras são igualmente aplicáveis a essa pessoa coletiva [...]. A lista das pessoas coletivas [...] que pertencem a uma entidade sujeita a sanções ou controladas por essa entidade, elaborada e atualizada com base nas decisões adotadas é publicada no sítio Internet e é transmitida aos organismos que gerem os registos do Estado e os sistemas informáticos do Estado no prazo de dois dias úteis a contar da adoção das correspondentes decisões.»

15 Nos termos do ponto 15 da referida descrição, as decisões do FNTT a que se refere o ponto 13.2 da mesma descrição constituem atos regulamentares vinculativos na execução das sanções internacionais na Lituânia.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

16 A Inter Rao Lietuva operava na Lituânia como importadora e fornecedora independente de eletricidade.

17 Em 28 de abril de 2022, o FNTT incluiu a Inter Rao Lietuva numa lista «de pessoas singulares e coletivas ligadas a pessoas sujeitas a sanções internacionais» e publicou essa lista no seu sítio Internet. A referida lista especificava que os fundos da Inter Rao Lietuva se encontravam congelados devido às ligações existentes entre esta e G.H. Esta última pessoa era objeto de medidas restritivas nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2022/336 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 58, p. 1).

18 Em 25 de maio de 2022, o FNTT corrigiu a mesma lista. Suprimiu a informação relativa às ligações entre a Inter Rao Lietuva e G. H., mas indicou que esta sociedade tinha ligações ao presidente da Federação da Rússia, que estava sujeito a medidas restritivas por força da Decisão (PESC) 2022/331 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 52, p. 1). Além disso, o FNTT indicou que, doravante, as ações da referida sociedade se encontravam congeladas. Em 1 de junho de 2022, o FNTT congelou também os bens imóveis daquela.

19 Em 12 e 30 de maio de 2022, a Inter Rao Lietuva pediu ao FNTT para ser retirada da lista «de pessoas singulares e coletivas ligadas a pessoas sujeitas a sanções internacionais».

20 Por meio das suas Decisões n.° 1, de 27 de maio de 2022 (a seguir «Decisão n.° 1»), e n.° 2, de 23 de junho de 2022 (a seguir «Decisão n.° 2»), o FNTT indeferiu respetivamente esses pedidos, após ter verificado que não existia base jurídica que lhe permitisse retirar do seu sítio Internet as informações relativas à Inter Rao Lietuva aí publicadas. Na Decisão n.° 1, especificou, nomeadamente, que 51 % do capital social desta sociedade pertencia à sociedade de direito finlandês Rao Nordic Oy, ela própria detida a 100 % pela sociedade de direito russo Inter Rao Ues, cujos acionistas eram a Rosneftgaz, detentora de 26,37 % das ações daquela, a Inter Rao Capital Group, detentora de 29,56 % dessas ações, «pequenos acionistas», detentores de 34,24 % das referidas ações, cotadas na Bolsa de Moscovo (Rússia), e a sociedade anónima FGC UES, detentora de 8,57 % das mesmas ações. O FNTT concluiu que os principais acionistas da empresa russa Inter Rao são empresas detidas indiretamente pela Federação da Rússia, que é uma república federal presidencialista, cujo chefe de Estado, a saber, o presidente, é objeto de sanções internacionais por força da Decisão 2022/331. Na sua Decisão n.° 2, o FNTT reiterou as suas considerações relativas à estrutura acionista da Inter Rao Lietuva. Sublinhou que tanto a Rosneftgaz como a Inter Rao Capital Group detinham mais de 25 % das ações da Inter Rao, razão pela qual se devia considerar que essas primeiras sociedades detinham, em conjunto, pelo menos 50 % dessas ações e que, por outro lado, as referidas sociedades pertenciam indiretamente à Federação da Rússia, que tem o poder de tomar decisões a seu respeito e de delas tirar proveito.

21 Em 20 de julho de 2022, por meio da Ordem n.° V‑174, o diretor do FNTT aprovou uma «lista de pessoas coletivas ou outros organismos sem personalidade jurídica que pertençam a uma entidade sujeita a sanções ou controlada por uma destas entidades». Esta ordem entrou em vigor em 22 de julho de 2022. O nome da Inter Rao Lietuva figurava no ponto 1 dessa lista.

22 A Inter Rao Lietuva intentou uma ação com vista à anulação das Decisões n.° 1 e n.° 2 e à retirada do seu nome da lista em causa e do sítio Internet do FNTT no que respeita ao período compreendido entre 28 de abril de 2022 e 21 de julho de 2022. O Vilniaus apygardos administracinis teismas (Tribunal Administrativo Regional de Vílnius, Lituânia) negou provimento a essa ação. Esta sociedade interpôs recurso para o Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

23 Esse órgão jurisdicional salienta que, durante o período que decorreu entre 28 de abril e 22 de julho de 2022, o FNTT impôs restrições aos fundos e recursos económicos da Inter Rao Lietuva, a saber, às suas ações e bens imóveis, indicados na lista publicada em 28 de abril de 2022, sem adotar um ato administrativo distinto que incluísse uma exposição das bases factual e jurídica à luz das quais essas restrições foram impostas. O único fundamento que justificou a inclusão da Inter Rao Lietuva nessa lista foi a existência de ligações a uma pessoa objeto de sanções, a saber, a partir de 28 de abril de 2022, G. H., e, a partir de 25 de maio de 2022, o presidente da Federação da Rússia. Neste contexto, esta sociedade só pôde contestar as referidas restrições pedindo ao FNTT que anulasse essa inclusão, e isto em datas em que o seu nome já constava da referida lista, que foi publicada no sítio Internet deste último.

24 Nesta situação, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, antes de mais, sobre a questão de saber se, tendo em conta o procedimento previsto pelo direito da União, segundo o qual, em caso de adoção de medidas restritivas pelo Conselho, a pessoa em causa tem a possibilidade de apresentar observações após a adoção da decisão que impõe essas medidas, uma medida nacional, como a aplicada no processo que lhe foi submetido, pode ser adotada, por analogia, seguindo esse procedimento administrativo. A este respeito, considera que é necessário um efeito de surpresa para não comprometer a eficácia de tais medidas. Tendo em conta o caráter atípico, na prática administrativa, da medida nacional adotada no caso em apreço e o facto de, para a sua adoção, o FNTT ter aplicado o direito da União, o órgão jurisdicional de reenvio considera necessário que o Tribunal de Justiça clarifique, à luz do artigo 41.° da Carta, as exigências impostas por este direito.

25 Em seguida, o órgão jurisdicional de reenvio constata que, para obstar, no âmbito da salvaguarda da segurança nacional, a qualquer influência exercida pelo poder político russo, direta ou indiretamente, no setor da energia lituano, o FNTT adotou medidas de congelamento dos bens da Inter Rao Lietuva em aplicação do direito da União. Esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre a questão de saber se o juiz nacional deve apreciar a legalidade dessas medidas restritivas para realizar uma fiscalização jurisdicional exaustiva e completa do seu caráter fundado e da sua legalidade. Uma vez que cabe exclusivamente aos poderes executivo e legislativo lituanos identificar as ameaças à segurança nacional e adotar medidas para as combater ou prevenir, o referido órgão jurisdicional interroga‑se sobre se uma fiscalização dos fundamentos de uma decisão que impõe medidas restritivas, que se limita a uma verificação do respeito das regras processuais e do dever de fundamentação, da exatidão dos factos, da inexistência de erro manifesto na sua apreciação e da inexistência de desvio de poder, pode ser conforme com a exigência de uma fiscalização jurisdicional efetiva, na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido em conjugação com o artigo 47.° da Carta.

26 Por último, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre o nível de prova que é exigido para demonstrar a existência de ligações a pessoas sujeitas a medidas restritivas da União.

27 A este respeito, esse órgão jurisdicional salienta que o FNTT incluiu a Inter Rao Lietuva numa lista nacional e congelou os seus bens depois de ter considerado que esta estava ligada a pessoas sujeitas às medidas restritivas impostas pelo Conselho. O FNTT chegou a esta conclusão baseando‑se nos n.os 34 e 62 do documento n.° 8519/18 do Conselho, de 4 de maio de 2018, intitulado «Melhores práticas da UE para a implementação eficaz de medidas restritivas», pontos estes que dizem respeito aos critérios com base nos quais se pode determinar a propriedade ou o controlo de uma pessoa coletiva.

28 Ora, segundo o nível de prova exigido pelo direito da União, como decorre do Acórdão de 21 de abril de 2015, Anbouba/Conselho (C‑605/13 P, EU:C:2015:248, n.° 45 e jurisprudência aí referida), a apreciação da ligação do interessado a pessoas sujeitas a sanções deve ser efetuada com base em provas objetivas e suficientemente sólidas que permitam razoavelmente concluir pela existência dessa ligação.

29 No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se, em processos relativos à aplicação de medidas restritivas da União devido a ligações ao poder russo, esse nível de prova exigido permite verificar efetivamente e de forma adequada a realidade do controlo, tendo em conta a sua natureza informal, efetuado por esse poder e assegurar assim realmente uma aplicação eficaz, a nível nacional, das medidas restritivas da União.

30 Este órgão jurisdicional considera, a este respeito, que não existem provas diretas que demonstrem, na aceção do documento n.° 8519/18 do Conselho, a ligação concreta entre a Inter Rao Lietuva e o presidente da Federação da Rússia. Todavia, está demonstrado o facto de o regime político da Federação da Rússia ter uma natureza autocrática e oligárquica, que se traduz num controlo efetivo e real, mas informal, exercido sobre os poderes públicos e os agentes económicos desse Estado, nomeadamente sobre as entidades que exercem a sua atividade em setores económica e politicamente importantes, como o setor da energia em causa no caso em apreço. Sublinha que o controlo exercido pelo poder político pode assumir formas que são objetivamente impossíveis de verificar ou de demonstrar através de provas diretas. Portanto, há que analisar se, nesse caso, não se deve reconhecer que o presidente da Federação da Rússia exerce um controlo efetivo apenas devido aos poderes de que dispõe. No caso em apreço, a estrutura acionista da Inter Rao Lietuva, do acionista maioritário desta e dos acionistas deste último demonstra a existência de ligações claras ao poder político russo.

31 Nestas circunstâncias, o Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) O artigo 2.° da Decisão [2014/145] e o artigo 2.° do Regulamento [n.° 269/2014], lidos em conjugação com o princípio da boa administração consagrado no 41.° da [Carta], permitem uma medida nacional por força da qual uma pessoa que não figura no anexo I da Decisão [2014/145] ou no anexo I do Regulamento [n.° 269/2014] seja incluída na lista de pessoas cujos bens são congelados devido às ligações desta pessoa a pessoas sujeitas a sanções, sendo que a possibilidade de se opor a essa medida nacional perante a autoridade competente só está prevista após essa inclusão?

2) Por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido em conjugação com o artigo 47.° da [Carta], a exigência de uma tutela jurisdicional efetiva é cumprida através da fiscalização, por um órgão jurisdicional nacional, da legalidade de uma decisão de congelamento dos bens de uma pessoa no âmbito da execução de medidas restritivas da União, que implica uma apreciação do respeito pelas regras processuais ou do cumprimento do dever de fundamentação, um exame da exatidão dos factos, da existência de erros manifestos na apreciação destes factos e da inexistência de desvio de poder ?

3) As disposições do artigo 2.° da Decisão [2014/145] e o artigo 2.° do Regulamento [n.° 269/2014], lidos em conjugação com o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, e com o artigo 47.° da [Carta], exigem, para provar as ligações de uma pessoa com os representantes das autoridades políticas da Federação da Rússia perante um órgão jurisdicional nacional, uma apreciação das circunstâncias relativas à eficácia e à efetividade do controlo exercido pelas autoridades políticas da Federação da Rússia sobre as pessoas coletivas que exercem a sua atividade neste país, o que poderá não ser possível provar através de indícios objetivos e suficientemente fortes apresentados no processo e que possam reconhecer que representantes importantes das autoridades políticas da Federação da Rússia exercem controlo sobre a pessoa em causa com base nos poderes governamentais que detêm?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

32 Segundo jurisprudência constante, no âmbito do procedimento de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.° TFUE, compete a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas (Acórdãos de 29 de novembro de 1978, Redmond, 83/78, EU:C:1978:214, n.° 26, e de 11 de setembro de 2025, Russisch‑Kirgizisch Ontwikkelingsfonds, C‑384/24, EU:C:2025:696, n.° 29).

33 No caso em apreço, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a interpretação do artigo 2.° da Decisão 2014/145, do artigo 2.° do Regulamento n.° 269/2014 e do artigo 41.° da Carta. Resulta da decisão de reenvio que a pessoa coletiva objeto da medida adotada pela autoridade nacional competente, que consiste em incluí‑la numa lista de pessoas cujos bens são congelados, não figura ela própria no anexo desta decisão nem no anexo I deste regulamento, mas que os fundos e recursos dessa pessoa coletiva foram congelados devido às suas «ligações» a uma pessoa singular cujo nome figura nesses anexos.

34 Primeiro, a este respeito, há que recordar que o artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 2014/145 impõe o congelamento de fundos e recursos económicos pertencentes quer as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, abrangidos pelas categorias enumeradas nas alíneas a) a g) desse número, quer as pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos a eles associados. O princípio da frase deste número impõe igualmente o congelamento de todos os fundos e recursos económicos na posse, à disposição ou sob controlo dessas pessoas, entidades ou organismos, cujos nomes figuram na lista em anexo a essa decisão.

35 Segundo, o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014 impõe o congelamento dos fundos e recursos económicos pertencentes a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, ou a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados que figurem na lista constante do anexo I deste regulamento. Prevê igualmente a obrigação de congelar todos os fundos e recursos económicos na posse, à disposição ou sob controlo dessas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos.

36 Ora, uma vez que o artigo 2.°, n.° 1, dessa decisão e o artigo 2.°, n.° 1, desse regulamento impõem igualmente o congelamento dos fundos e recursos que as pessoas, entidades ou organismos cujo nome está incluído na lista que figura no anexo da Decisão 2014/145 e na que figura no anexo I do Regulamento n.° 269/2014 têm na posse, à disposição ou sob controlo, só estas últimas disposições, dado que impõem o congelamento de fundos e recursos económicos pertencentes a outras pessoas ou entidades, que não estão elas próprias enumeradas nos anexos respetivos desses atos da União, visam uma situação como a que está em causa no processo principal, em que os fundos e recursos económicos de uma pessoa coletiva cujo nome não figura nesses anexos foram congelados.

37 Daqui resulta que há que considerar que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 2014/145 e o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014, lidos à luz do direito a uma boa administração consagrado no artigo 41.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma medida nacional que consiste na inclusão de uma pessoa coletiva, cujo nome não figura nem no anexo dessa decisão nem no anexo I deste regulamento, numa lista de pessoas cujos bens são congelados devido às suas ligações a pessoas cujo nome figura nesses anexos, apesar de essa pessoa coletiva só poder contestar essa medida perante a autoridade nacional competente após essa inclusão.

38 Em primeiro lugar, a este respeito, importa recordar que a Decisão 2014/145, na sua versão inicial, foi adotada ao abrigo do artigo 29.° TUE. Na mesma data, foi adotado, com base no artigo 215.°, n.° 2, TFUE, o Regulamento n.° 269/2014, na sua versão inicial, para dar execução às medidas restritivas previstas nessa decisão (v., neste sentido, Acórdão de 28 de março de 2017, Rosneft, C‑72/15, EU:C:2017:236, n.° 89). Este regulamento, bem como as versões decorrentes dos regulamentos e dos regulamentos de execução que o alteram, como o Regulamento n.° 269/2014 em causa, são obrigatórios em todos os seus elementos e produzem efeitos imediatos.

39 Daqui resulta que as medidas restritivas impostas pelo artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014, como o congelamento dos fundos e recursos económicos pertencentes a pessoas, entidades ou organismos cujo nome figure na lista do anexo I deste regulamento, ou na posse, à disposição ou sob controlo destes, são diretamente aplicáveis em todos os Estados‑Membros [Acórdão de 16 de fevereiro de 2023, Rzecznik Praw Dziecka e o. (Suspensão da decisão de regresso), C‑638/22 PPU, EU:C:2023:103, n.° 91 e jurisprudência aí referida]. Além disso, estas medidas restritivas aplicam‑se, nos termos do artigo 18.° do referido regulamento, a partir da data da sua publicação. Por conseguinte, esse congelamento de fundos e recursos económicos é imposto pelo direito da União e não exige, em princípio, com vista à sua aplicação num Estado‑Membro, nenhuma medida nacional de execução, como uma decisão de incluir uma pessoa numa lista de pessoas cujos bens são congelados pelo facto de estarem na posse, à disposição ou sob controlo de uma pessoa sancionada.

40 Não obstante, os Estados‑Membros podem, para dar pleno efeito ao Regulamento n.° 269/2014, adotar medidas de execução deste regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 16 de outubro de 2025, Timchenko e Timchenko/Conselho, C‑805/24 P, EU:C:2025:792, n.os 47 a 49), como a elaboração, por uma autoridade nacional competente, e a publicação no seu sítio Internet, de uma lista das pessoas, entidades ou organismos cujos fundos e recursos económicos são congelados pelo facto de pertencerem ou estarem na posse, à disposição ou sob controlo de pessoas cujo nome figura no anexo I do Regulamento n.° 269/2014.

41 A este respeito, como salientou o advogado‑geral no n.° 54 das suas conclusões, essas medidas de execução do Regulamento n.° 269/2014 são suscetíveis de garantir, além da aplicação efetiva deste regulamento, o princípio da segurança jurídica. Com efeito, os nomes das pessoas, entidades ou organismos, cujos fundos pertencem a pessoas, entidades ou organismos expressamente referidos no anexo I deste regulamento, ou que estão na posse, à disposição ou sob controlo destes, não figuram nesse anexo. Do mesmo modo, a elaboração de listas nacionais, como as mencionadas no número anterior do presente acórdão, pode esclarecer tanto a entidade em causa como os outros operadores económicos sobre o facto de os fundos e os recursos daquela serem congelados devido, precisamente, à sua pertença a pessoas, entidades ou organismos cujo nome está inscrito no referido anexo ou ao facto de estes os possuírem, disporem deles ou os controlarem.

42 Daqui resulta que a inclusão, por uma autoridade nacional competente, de uma pessoa coletiva nessa lista não constitui uma sanção nacional imposta por essa autoridade, nem uma sanção suplementar em relação às medidas restritivas impostas pelo Conselho, mas uma execução destas através da identificação das pessoas, entidades e organismos cujos bens pertencem ou estão na posse, à disposição ou sob controlo de uma pessoa, entidade ou organismo cujo nome figura nesse anexo.

43 Neste contexto, importa recordar que o âmbito de aplicação da Carta, no que respeita à ação dos Estados‑Membros, está definido no seu artigo 51.°, n.° 1, que confirma a jurisprudência do Tribunal de Justiça no sentido de que os direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica da União são aplicáveis em todas as situações reguladas pelo direito da União, mas não fora delas [v., neste sentido, Acórdão de 26 de fevereiro de 2026, Comissão/Hungria (Direito de prestar serviços de comunicação social numa radiofrequência), C‑92/23, EU:C:2026:108, n.° 95 e jurisprudência aí referida].

44 No caso em apreço, uma vez que a inclusão, pelo FNTT, de uma pessoa coletiva numa lista de pessoas cujos fundos e/ou outros recursos económicos são congelados constitui uma execução do quadro regulamentar da União relativo às medidas restritivas, essa autoridade nacional está obrigada a respeitar os direitos fundamentais garantidos pela Carta.

45 A este respeito, há que observar que, nos termos do artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta, o direito a uma boa administração, invocado pelo órgão jurisdicional de reenvio, abrange «o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente».

46 No entanto, o artigo 41.° da Carta não se dirige aos Estados‑Membros, mas apenas às instituições, órgãos e organismos da União. Todavia, o direito a uma boa administração, consagrado neste artigo, reflete um princípio geral do direito da União e, segundo jurisprudência constante, é aplicável aos Estados‑Membros quando aplicam este direito [Acórdão de 10 de fevereiro de 2022, Bezirkshauptmannschaft Hartberg‑Fürstenfeld (Prazo de prescrição), C‑219/20, EU:C:2022:89, n.° 37 e jurisprudência aí referida].

47 No que respeita ao direito a ser ouvido, o Tribunal de Justiça já considerou que não se pode exigir às autoridades da União que comuniquem às pessoas em causa as razões da inclusão numa lista de pessoas que determina a imposição de um conjunto de medidas restritivas antes da inclusão inicial de uma pessoa ou de uma entidade nessa lista, uma vez que essa comunicação prévia seria suscetível de comprometer a eficácia das medidas de congelamento de fundos e de recursos económicos impostas pelo regulamento em causa. Para alcançar o objetivo prosseguido pelo referido regulamento, essas medidas devem, pela sua própria natureza, beneficiar do efeito de surpresa e aplicar‑se com efeito imediato. Pelas mesmas razões, também não há que proceder à audição da pessoa ou entidade objeto de medidas restritivas antes da inclusão inicial do seu nome na referida lista. Em contrapartida, essas razões devem ser comunicadas tão rapidamente quanto possível depois de a inclusão numa lista de uma pessoa ou entidade ter sido decidida, a fim de permitir aos destinatários das medidas o exercício, dentro do prazo, do direito de recurso que lhes assiste (v., neste sentido, Acórdão de 3 de setembro de 2008, Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão, C‑402/05 P e C‑415/05 P, EU:C:2008:461, n.os 336 a 341).

48 Quando as autoridades nacionais aplicam o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014 através da elaboração das listas nacionais de pessoas ou entidades cujos fundos ou recursos económicos são congelados, devem aplicar‑se da mesma forma as exigências decorrentes do princípio geral do direito da União relativo ao direito a uma boa administração.

49 Daqui resulta que este princípio geral, o artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 2014/145 e o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma medida nacional que consiste em incluir uma pessoa numa lista de pessoas cujos bens são congelados mesmo que essa pessoa só possa impugnar essa medida perante a autoridade nacional competente após essa inclusão.

50 Todavia, a situação é diferente quando os fundos e recursos económicos da pessoa objeto da inclusão numa lista por uma autoridade nacional competente já foram congelados, por força de uma decisão anterior ainda em vigor, e já não existe o risco de a medida restritiva imposta pelo direito da União ser privada de efeito ou ser contornada antes da sua entrada em vigor. Nesse caso, esta decisão subsequente não pode derrogar a regra geral que exige que seja precedida de uma notificação, bem como da oportunidade conferida à pessoa ou à entidade em causa de ser ouvida (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2011, France/People’s Mojahedin Organization of Iran, C‑27/09 P, EU:C:2011:853, n.° 62, e de 12 de maio de 2022, Boshab/Conselho, C‑242/21 P, EU:C:2022:375, n.° 72 e jurisprudência aí referida).

51 Em segundo lugar, no que respeita à possibilidade, evocada na redação da primeira questão, de incluir uma pessoa coletiva numa lista de pessoas cujos bens são congelados devido às «ligações» dessa pessoa a uma pessoa cujo nome figura no anexo da Decisão 2014/145 e no anexo I do Regulamento n.° 269/2014, há que recordar que o artigo 2.°, n.° 1, desta decisão, tal como o artigo 2.°, n.° 1, deste regulamento, impõe o congelamento de todos os fundos e recursos económicos que «pertencem» às pessoas, entidades ou organismos cujo nome figura nesses anexos ou que estejam «na posse, à disposição ou sob controlo» dessas pessoas, entidades ou organismos.

52 Daqui resulta que a mera existência de uma «ligação» da pessoa afetada pela medida nacional de congelamento de fundos e recursos económicos a uma pessoa cujo nome figura nos referidos anexos não é suficiente para justificar a inclusão, por uma autoridade nacional competente, da primeira numa lista de pessoas cujos bens são congelados. Com efeito, para identificar os fundos e recursos que pertencem a pessoas cujo nome não figura nos mesmos anexos, mas que devem, no entanto, ser objeto de um congelamento por força destas disposições, é necessário que se demonstre que esses fundos e recursos económicos pertencem, eventualmente em copropriedade, a pessoas, entidades ou organismos enumerados nos anexos da referida decisão e do referido regulamento, ou que estão na posse, à disposição ou sob controlo destes últimos.

53 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 2014/145 e o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento no 269/2014, lidos à luz do princípio geral do direito da União relativo a uma boa administração, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma medida nacional que consiste em incluir uma pessoa coletiva cujo nome não figura nem no anexo desta decisão nem no anexo I deste regulamento numa lista de pessoas cujos bens são congelados, desde que essa inclusão se baseie no facto de os fundos e/ou recursos económicos visados por essa medida pertencerem ou estarem na posse, à disposição ou sob controlo de uma pessoa, de uma entidade ou de um organismo cujo nome figura nesses anexos, mesmo que essa pessoa coletiva só possa impugnar a referida medida perante a autoridade nacional competente após essa inclusão.

Quanto à segunda questão

54 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 2014/145 e o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014, lidos em conjugação com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que o juiz nacional fiscalize a legalidade de uma medida adotada por uma autoridade nacional que dá execução a medidas restritivas impostas por este regulamento a respeito de uma pessoa coletiva cujo nome não figura no anexo I do referido regulamento nem no anexo dessa decisão, limitando‑se a verificar a fundamentação dessa medida, a exatidão dos factos alegados em apoio da mesma e, sendo caso disso, a inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos, bem como o respeito das regras processuais nacionais e a inexistência de desvio de poder pela autoridade competente que adotou a referida medida, sem apreciar a necessidade da mesma medida à luz da ameaça que essa pessoa representa para a segurança nacional do Estado‑Membro em causa.

55 A título preliminar, há que recordar que, como foi salientado nos n.os 40 e 42 do presente acórdão, a inclusão, por uma autoridade nacional competente, de uma pessoa coletiva numa lista de pessoas, entidades ou organismos cujos fundos e recursos económicos são congelados pelo facto de pertencerem ou estarem na posse, à disposição ou sob controlo de uma pessoa cujo nome figura no anexo I do Regulamento n.° 269/2014 constitui uma execução das medidas restritivas impostas por este regulamento.

56 Daqui resulta que, por força do artigo 51.°, n.° 1, da Carta, recordado no n.° 43 do presente acórdão, é aplicável o artigo 47.° da mesma. Por outro lado, o considerando 6 do Regulamento n.° 269/2014 enuncia que este regulamento deve ser aplicado em conformidade com os direitos fundamentais e princípios reconhecidos nomeadamente pela Carta e, em especial, o direito à ação.

57 O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE prevê que os Estados‑Membros estabelecem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União. O artigo 47.° da Carta, que constitui uma reafirmação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, exige, no seu primeiro parágrafo, que qualquer pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tenha direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos nesse artigo 47.° (Acórdão de 12 de março de 2026, EM System, C‑84/24, EU:C:2026:181, n.° 109).

58 Importa também recordar que, na fiscalização de medidas restritivas adotadas pelo Conselho, como as impostas pela Decisão 2014/145 e pelo Regulamento n.° 269/2014, a efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.° da Carta exige que o juiz da União assegure a fiscalização, em princípio integral, da legalidade de todos os atos da União (v., neste sentido, Acórdão de 29 de novembro de 2018, Bank Tejarat/Conselho, C‑248/17 P, EU:C:2018:967, n.° 38 e jurisprudência aí referida).

59 Ora, uma vez que, como foi salientado no n.° 55 do presente acórdão, a inclusão, por uma autoridade nacional competente, de uma pessoa coletiva numa lista de pessoas, entidades ou organismos cujos fundos e recursos económicos são congelados pelo facto de pertencerem ou estarem na posse, à disposição ou sob controlo de uma pessoa cujo nome figura no anexo I do Regulamento n.° 269/2014 constitui uma execução das medidas restritivas impostas por este regulamento, há que considerar, como também salientou o advogado‑geral, em substância, nos n.os 86 e 87 das suas conclusões, que as exigências relativas à efetividade da fiscalização da legalidade de medidas restritivas de alcance individual, como a inclusão do nome de uma pessoa numa lista de pessoas que figuram no anexo I deste regulamento, efetuada pelos órgãos jurisdicionais da União, se aplicam mutatis mutandis à fiscalização de uma medida de congelamento de fundos e de recursos adotada por uma autoridade nacional.

60 Assim, no que respeita ao dever de fundamentação dessa inclusão, o direito a uma tutela jurisdicional efetiva garantido pelo artigo 47.° da Carta exige que o interessado possa conhecer os fundamentos em que se baseia a decisão contra ele tomada, quer através da leitura da própria decisão, quer através da comunicação desta, a fim de lhe permitir defender os seus direitos, bem como permitir ao juiz competente exercer plenamente a fiscalização da legalidade da decisão em causa (v., neste sentido, Acórdão de 28 de novembro de 2013, Conselho/Fulmen e Mahmoudian, C‑280/12 P, EU:C:2013:775, n.° 61).

61 No que respeita ao momento da comunicação desses fundamentos, há que ter em conta as considerações enunciadas nos n.os 49, 50 e 53 do presente acórdão. Por outro lado, à semelhança dos órgãos jurisdicionais da União, o juiz nacional é obrigado a verificar, no âmbito da fiscalização jurisdicional da legalidade da medida nacional, o respeito das regras processuais nacionais.

62 Além disso, a efetividade da fiscalização jurisdicional garantida por esta disposição implica que o órgão jurisdicional nacional se assegure de que a medida nacional em causa assenta numa base factual suficientemente sólida, o que implica uma verificação dos factos alegados na exposição de motivos em que se baseia a decisão de inclusão da pessoa em causa, de modo que a fiscalização jurisdicional não seja limitada à apreciação da probabilidade abstrata dos fundamentos invocados, antes tendo por objeto a questão de saber se os fundamentos que servem de base a essa decisão estão comprovados (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2026, Pumpyanskiy e o./Conselho, C‑696/23 P, C‑704/23 P, C‑711/23 P, C‑35/24 P e C‑111/24 P, EU:C:2026:245, n.° 327). Se for caso disso, essa fiscalização pode implicar a verificação da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos (v., neste sentido, Acórdão de 29 de novembro de 2018, Bank Tejarat/Conselho, C‑248/17 P, EU:C:2018:967, n.os 42 a 44).

63 Do mesmo modo, o juiz nacional analisa se a autoridade nacional cometeu um desvio de poder (v., neste sentido, Acórdão de 29 de novembro de 2018, Bank Tejarat/Conselho, C‑248/17 P, EU:C:2018:967, n.° 86).

64 Importa ainda analisar se a fiscalização da legalidade da medida nacional de inclusão de uma pessoa coletiva numa lista de pessoas cujos bens são congelados responde à exigência de uma fiscalização completa se o órgão jurisdicional nacional verificar os elementos enunciados nos n.os 60 a 63 do presente acórdão, mas não proceder à apreciação da necessidade ou da oportunidade dessa medida à luz da ameaça que a pessoa coletiva em causa representa para a segurança nacional.

65 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, no caso em apreço, a decisão da autoridade nacional competente de incluir a Inter Rao Lietuva numa lista de pessoas cujos bens estão congelados foi adotada seguindo o procedimento através do qual são adotadas medidas preventivas destinadas a salvaguardar a segurança nacional. Expõe que, segundo as regras processuais nacionais, a competência para apreciar, por um lado, se a atividade de uma pessoa representa uma ameaça para a segurança nacional e, por outro, se é oportuno impor medidas restritivas a uma pessoa para salvaguardar a segurança nacional pertence, na Lituânia, aos poderes executivo e legislativo e não aos órgãos jurisdicionais administrativos. Ora, na falta de competência a este respeito, interroga‑se sobre se a fiscalização, por esse órgão jurisdicional, da legalidade de uma medida adotada por uma autoridade nacional que dá execução a uma medida restritiva imposta pelo direito da União responde à exigência de uma fiscalização jurisdicional efetiva quando essa fiscalização não tem por objeto a identificação de ameaças à segurança nacional nem a necessidade dessa medida à luz da ameaça que uma pessoa representa para a segurança nacional.

66 A este respeito, cabe, em primeiro lugar, ao Conselho verificar, à luz dos critérios enunciados no artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) a g), da Decisão 2014/145, se o nome de uma pessoa, de uma entidade ou de um organismo deve ser incluído no anexo dessa decisão e, em seguida, no anexo I do Regulamento n.° 269/2014. Tendo em conta estes critérios, o Conselho é levado a apreciar, como resulta do considerando 11 da Decisão 2022/329, se essas pessoas, entidades ou organismos estão envolvidos nas ações da Federação da Rússia destinadas a comprometer a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia e, portanto, se representam uma ameaça para a segurança internacional e nacional dos Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2026, Pumpyanskiy e o./Conselho, C‑696/23 P, C‑704/23 P, C‑711/23 P, C‑35/24 P e C‑111/24 P, EU:C:2026:245, n.os 119 e 120). A fiscalização da legalidade das medidas restritivas assim impostas pelo Regulamento n.° 269/2014 em relação a essas pessoas, entidades ou organismos incumbe aos órgãos jurisdicionais da União, em conformidade com o artigo 24.°, n.° 1, segundo parágrafo, último período, TUE e com o artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2024, KS e o./Conselho e o., C‑29/22 P e C‑44/22 P, EU:C:2024:725, n.° 63 e jurisprudência aí referida).

67 Depois de o Conselho ter adotado essa medida restritiva ao incluir o nome de uma pessoa, de uma entidade ou de um organismo, primeiro, no anexo da Decisão 2014/145 e, em seguida, no anexo I do Regulamento n.° 269/2014, as autoridades nacionais podem, em segundo lugar, como resulta dos n.os 40 a 42 do presente acórdão, tomar medidas de execução dessa medida. Para o efeito, essas autoridades limitam‑se a verificar, num contexto como o do processo principal, se os fundos ou recursos económicos de determinadas pessoas, entidades ou organismos cujo nome não figura nesses anexos pertencem, ou estão na posse, à disposição ou sob controlo de pessoas, entidades ou organismos já incluídos nos referidos anexos. Por conseguinte, a inclusão, por uma autoridade nacional, de uma pessoa coletiva numa lista nacional de pessoas cujos bens são congelados constitui apenas a execução da medida restritiva adotada pelo Conselho e implica apenas verificar se está estabelecido pelo menos um dos critérios de pertença, posse, disposição ou controlo enunciados no artigo 2.°, n.° 1, última frase, desta decisão e do artigo 2.°, n.° 1, deste regulamento. Esse exame pode assentar, nomeadamente, na tomada em consideração das participações financeiras, diretas ou indiretas, detidas por uma pessoa incluída no anexo da Decisão 2014/145 e no anexo I do Regulamento n.° 269/2014 no capital de uma pessoa coletiva, e na importância dessas participações. Ao fazê‑lo, as referidas autoridades não procedem a uma apreciação da existência de uma ameaça para a segurança nacional nem da oportunidade de impor uma medida restritiva em relação a essas pessoas, entidades e organismos à luz dessa ameaça.

68 Daqui resulta que também não cabe a um órgão jurisdicional nacional apreciar a existência de uma ameaça para a segurança nacional nem a oportunidade de adotar uma medida restritiva à luz da ameaça que uma pessoa representa para a segurança nacional quando procede à fiscalização da legalidade de uma medida de congelamento de bens que dá execução a medidas restritivas impostas pelo direito da União, como a que está em causa no processo principal.

69 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 2014/145 e o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014, lidos em conjugação com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 47.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que o juiz nacional fiscalize a legalidade de uma medida adotada por uma autoridade nacional que dá execução a medidas restritivas impostas por este regulamento a respeito de uma pessoa coletiva cujo nome não figura nem no anexo I do referido regulamento nem no anexo dessa decisão, limitando‑se a verificar a fundamentação dessa medida, a exatidão dos factos alegados em apoio da mesma e, sendo caso disso, a inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos, bem como o respeito das regras processuais nacionais e a inexistência de desvio de poder pela autoridade competente que adotou a referida medida, sem apreciar a necessidade da mesma medida à luz da ameaça que essa pessoa representa para a segurança nacional do Estado‑Membro em causa.

Quanto à terceira questão

70 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 2014/145 e o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014, lidos em conjugação com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 47.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que o juiz nacional tenha em conta, no âmbito da demonstração do facto de que os fundos e recursos económicos de uma pessoa coletiva cujo nome não figura nem no anexo desta decisão nem no anexo I deste regulamento pertencem a um representante do governo de um país terceiro cujo nome figura nesses anexos, ou estão na posse, à disposição ou sob controlo desse representante, circunstâncias relacionadas com a realidade e a efetividade de um controlo informal exercido pelo referido representante sobre as pessoas que têm uma influência dominante sobre essa pessoa coletiva, mesmo que essas circunstâncias não possam ser sustentadas por provas diretas objetivas e suficientemente sólidas.

71 A este respeito, como já foi salientado no n.° 62 do presente acórdão, a efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.° da Carta exige que o órgão jurisdicional nacional se assegure de que a medida adotada por uma autoridade nacional que consiste em incluir ou em manter o nome de uma pessoa numa lista de pessoas cujos bens são congelados, em execução de uma medida restritiva imposta pelo Regulamento n.° 269/2014, assenta numa base factual suficientemente sólida (v., neste sentido, Acórdão de 29 de novembro de 2018, Bank Tejarat/Conselho, C‑248/17 P, EU:C:2018:967, n.° 39).

72 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, isso implica verificar os factos alegados na exposição de motivos em que se baseia a referida medida. Essa fiscalização jurisdicional não se pode limitar à apreciação da probabilidade abstrata dos motivos invocados, mas deve antes ter por objeto a questão de saber se esses motivos, ou pelo menos um deles, considerado, por si só, suficiente para basear essa medida, estão sustentados por factos (v., neste sentido, Acórdão de 1 de agosto de 2025, Timchenko/Conselho, C‑702/23 P, EU:C:2025:605, n.° 38 e jurisprudência aí referida).

73 A este respeito, a exatidão material dos factos alegados à luz das informações ou elementos de prova fornecidos deve ser verificada, bem como a força probatória destes últimos em função das circunstâncias do caso concreto e à luz das eventuais observações apresentadas, nomeadamente, pela pessoa em causa a respeito dos mesmos (v., neste sentido, Acórdão de 13 de março de 2025, Shuvalov/Conselho, C‑271/24 P, EU:C:2025:180, n.° 38 e jurisprudência aí referida).

74 Também resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que essa apreciação deve ser feita analisando os elementos de prova e a informação, não de forma isolada, mas no contexto em que se inserem (v., neste sentido, Acórdão de 1 de agosto de 2025, Timchenko/Conselho, C‑702/23 P, EU:C:2025:605, n.° 39 e jurisprudência aí referida).

75 Daqui resulta que os motivos de uma medida de congelamento de fundos e/ou recursos económicos imposta pelo Regulamento n.° 269/2014, que é suscetível de acarretar efeitos significativos para o funcionamento da pessoa coletiva em causa, ou mesmo para a continuação das suas atividades, devem ser fundamentados objetivamente e de forma suficientemente sólida. Os elementos de prova apresentados devem, assim, permitir concluir pela existência dos factos alegados em que se baseiam esses fundamentos.

76 Em conformidade com o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014, o nome de uma pessoa coletiva só pode ser incluído, por uma autoridade nacional competente, numa lista nacional de pessoas cujos bens são congelados se essa autoridade demonstrar que, como foi salientado no n.° 52 do presente acórdão, os fundos e recursos económicos dessa pessoa coletiva pertencem a pessoas, entidades ou organismos cujo nome está incluído na lista que figura no anexo I deste regulamento, ou que esses fundos e recursos estão na posse, à disposição ou sob controlo destas últimas pessoas, entidades ou organismos.

77 Por conseguinte, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que uma pessoa coletiva está incluída numa lista nacional de pessoas cujos bens são congelados devido às suas «ligações» a uma pessoa cujo nome figura no anexo I do Regulamento n.° 269/2014, o órgão jurisdicional nacional deve assegurar‑se, por um lado, de que os fundos e/ou recursos económicos dessa pessoa coletiva pertencem à pessoa cujo nome figura nesse anexo I, ou estão na posse, à disposição ou sob controlo desta última pessoa e, por outro, de que, pelo menos, o facto de um desses critérios, invocado para efeitos da inclusão nessa lista, estar preenchido está comprovado objetivamente e de forma suficientemente sólida.

78 Ora, embora a pertença a uma pessoa cujo nome figura no anexo I do Regulamento n.° 269/2014, a posse, a disposição ou, ainda, o controlo direto por essa pessoa possam ser demonstrados por elementos de prova objetivos, como um documento autêntico, um contrato ou um registo dos acionistas, que refere essas relações com o capital de uma pessoa coletiva, a prova do controlo exercido por essa pessoa pode, como observa o órgão jurisdicional de reenvio, revelar‑se particularmente difícil em circunstâncias em que esse controlo é indireto e não é de natureza formal.

79 Com efeito, decorre da redação do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014 que este visa uma grande variedade de relações jurídicas entre a pessoa cujo nome figura no anexo I deste regulamento e os fundos e/ou recursos económicos cujo congelamento é imposto, que vai da relação jurídica mais completa, que é a da propriedade, às situações em que a pessoa é suscetível de exercer um poder de facto sobre esses fundos e/ou recursos, de forma direta ou indireta (v., neste sentido, Acórdão de 21 de maio de 2026, T Trust, C‑483/23, EU:C:2026:408, n.° 69).

80 Ora, dado que uma sociedade pode ser qualificada de «sociedade na posse ou sob controlo de outra entidade» quando esta última se encontra numa situação em que pode influenciar as escolhas da primeira sociedade, mesmo inexistindo qualquer vínculo jurídico, de propriedade ou de participação no capital, entre estas duas entidades económicas (Acórdão de 10 de setembro de 2019, HTTS/Conselho, C‑123/18 P, EU:C:2019:694, n.° 75), não está excluído que essa situação de posse ou de controlo só possa ser demonstrada através de indícios, os quais devem, no entanto, fundamentar objetivamente a veracidade dessa situação alegada.

81 A este respeito, importa recordar que o Tribunal de Justiça já considerou que pode respeitar o ónus da prova que incumbe à autoridade que adotou a medida restritiva se for apresentado um conjunto de indícios suficientemente concretos, precisos e concordantes que permitam concluir que a pessoa em causa preenche um dos critérios do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.º 269/2014 (v., neste sentido, Acórdão de 1 de agosto de 2025, Timchenko/Conselho, C‑702/23 P, EU:C:2025:605, n.° 39 e jurisprudência aí referida).

82 Para apreciar a existência de um controlo exercido por uma pessoa cujo nome figura no anexo I do Regulamento n.° 269/2014, o órgão jurisdicional nacional pode tomar em consideração os critérios mencionados no documento intitulado «Melhores práticas da UE para a implementação eficaz de medidas restritivas», adotado pelo Conselho em 8 de dezembro de 2003 (documento n.° 15579/03 do Conselho), cuja última atualização foi efetuada em 3 de julho de 2024 (documento n.° 11623/24) (a seguir «melhores práticas»). Os pontos 62 a 67 destas dizem respeito aos conceitos de «propriedade» e de «controlo», como são nomeadamente utilizados no artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014, e enumeram os critérios a ter em consideração para determinar se uma pessoa pertence a outra pessoa, entidade ou organismo, ou é controlada por essa pessoa, entidade ou organismo. Assim, no ponto 63 das melhores práticas, indica‑se, em substância, que, se uma pessoa coletiva for detida, inclusive conjuntamente, em 50 % ou mais, por uma pessoa cujo nome figura nesse anexo, considera‑se que essa pessoa coletiva é propriedade dessa pessoa. O mesmo se aplica quando a referida pessoa detém uma participação maioritária na pessoa coletiva em causa. O ponto 64 das melhores práticas contém vários critérios para determinar se uma pessoa coletiva é controlada por outra pessoa ou entidade, descrevendo situações em que esta detém o poder de utilizar ativos ou gerir os negócios da pessoa coletiva ou, ainda, influenciar as escolhas que esta fará. Se as situações nele previstas estiverem preenchidas, o ponto 65 das melhores práticas indica que se considera que a pessoa coletiva ou entidade em causa é controlada por essa outra pessoa, salvo prova em contrário. Por último, o ponto 67 das melhores práticas dá exemplos concretos de circunstâncias que podem levar a supor que uma pessoa cujo nome figura no referido anexo exerce um controlo sobre uma pessoa coletiva ou entidade.

83 No entanto, uma vez que as melhores práticas têm apenas valor indicativo e os critérios que aí figuram não estão enumerados de forma exaustiva, a prova de um controlo real dos fundos e recursos económicos de uma pessoa coletiva por uma pessoa ou uma entidade cujo nome figura no anexo I do Regulamento n.° 269/2014, ou seja, do poder de esta última influenciar concreta e efetivamente as escolhas da pessoa coletiva em causa, pode ser fornecida através de outros elementos além dos indicados nesses critérios.

84 No caso em apreço, o tribunal de reenvio expõe que o FNTT incluiu a Inter Rao Lietuva numa lista nacional «de pessoas singulares e coletivas com ligações a pessoas sujeitas a sanções internacionais», indicando que esta sociedade tinha ligações ao presidente da Federação da Rússia, que estava sujeito a medidas restritivas por força da [Decisão 2022/331]. Salienta que, nas Decisões n.° 1 e n.° 2, cuja anulação lhe é pedida, o FNTT fundamentou essa inclusão com o facto de os principais acionistas da sociedade de direito russo Inter Rao — que detém todas as ações da empresa de direito finlandês Rao Nordic, à qual pertence 51 % do capital social da Inter Rao Lietuva — serem sociedades detidas indiretamente pela Federação da Rússia.

85 Para decidir sobre a existência das «ligações» invocadas, o órgão jurisdicional de reenvio deverá, portanto, verificar se os fundos e recursos económicos da Inter Rao Lietuva pertencem ao presidente da Federação da Rússia ou estão na posse, à disposição ou sob controlo dele. Para este efeito, deverá assegurar‑se de que o FNTT demonstrou, objetivamente e de forma suficientemente sólida, através de provas diretas ou de um conjunto de indícios suficientemente concretos, precisos e concordantes, que a Inter Rao Lietuva se encontra numa situação em que esse chefe de Estado está em condições de influenciar as suas escolhas, e isto, se for o caso, na falta de qualquer vínculo jurídico, de propriedade ou de participação no seu capital.

86 A este respeito, o facto, mencionado pelo órgão jurisdicional de reenvio, de o regime político da Federação da Rússia apresentar uma natureza «autocrática e oligárquica, que se traduz num controlo efetivo e real, mas informal [...] sobre os [...] agentes económicos desse Estado», pelo que «se impõe a conclusão de que o presidente [desta Federação] está, devido aos seus poderes de facto ilimitados [...] em condições de exercer um controlo real e efetivo sobre as pessoas e empresas que operam na Rússia», não constitui um elemento de prova suficientemente sólido para demonstrar a existência do controlo previsto no artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014 sobre esta sociedade.

87 Com efeito, como foi salientado no n.° 72 do presente acórdão, a análise da legalidade de uma decisão nacional que consiste em incluir uma pessoa coletiva numa lista de pessoas cujos bens são congelados não se pode limitar a uma apreciação da probabilidade abstrata da fiscalização invocada pela autoridade nacional como fundamento para essa inclusão. Além disso, pela sua natureza geral, a consideração referida no número anterior do presente acórdão não é suscetível de demonstrar que esse chefe de Estado está em condições de influenciar concreta e efetivamente as escolhas da Inter Rao Lietuva.

88 É certo que o facto, sujeito à apreciação do órgão jurisdicional de reenvio, de a Federação da Rússia apresentar uma natureza «autocrática e oligárquica» pode ser considerado um elemento que faz parte do contexto em que os elementos de prova devem ser apreciados. Todavia, como salientou o advogado‑geral, em substância, nos n.os 76 e 77 das suas conclusões, essa constatação não pode substituir a exigência de demonstrar a existência do controlo a que o artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 2014/145 e o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014 fazem referência.

89 Por outro lado, esse órgão jurisdicional poderá ter em conta como elemento de prova objetivo pertinente o facto de uma empresa pública russa figurar entre as entidades que detêm, direta ou indiretamente, uma parte do capital da Inter Rao Lietuva.

90 Se, no caso em apreço, uma influência real, ou seja, suscetível de determinar concreta e efetivamente as opções da Inter Rao Lietuva, exercida por uma empresa pública russa, podia ser considerada provada pelo facto de a sociedade de direito russo Inter Rao deter, por intermédio de uma sociedade de direito finlandês, mais de 50 % do capital da Inter Rao Lietuva, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, a imposição do congelamento dos fundos e recursos económicos desta última, por força do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014, devido às «ligações» desta sociedade ao presidente da Federação da Rússia, exige, além disso, que se demonstre, objetivamente e de forma suficientemente sólida, que este último está em condições de influenciar realmente as escolhas da Inter Rao Lietuva quer diretamente quer por intermédio dessa empresa russa ou das empresas que a controlam.

91 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio poderá ter em conta todas as informações ou circunstâncias relacionadas com a realidade e a efetividade de um controlo, ainda que informal, exercido por essa pessoa sobre a sociedade de direito russo, desde que essas informações ou circunstâncias sejam fundamentadas objetivamente e de forma suficientemente sólida.

92 Assim, como salientou o advogado‑geral no n.° 82 das suas conclusões, poderá ter em conta a circunstância, mencionada pela Comissão Europeia nas suas observações escritas, e igualmente sujeita à apreciação desse órgão jurisdicional, de que o presidente da Federação da Rússia pôde fazer uso do seu poder de controlo das empresas públicas russas no setor da energia, como a Inter Rao. Essa sociedade detinha, segundo essa instituição, o monopólio da exportação e da importação de eletricidade para a Rússia, sendo simultaneamente uma das maiores empresas públicas russas no setor da energia.

93 Neste contexto, importa acrescentar que, na sua apreciação dos elementos de prova, o órgão jurisdicional de reenvio também poderá ter em conta a dificuldade de acesso a elementos de prova ou informações objetivos para o FNTT e a medida em que a Inter Rao Lietuva pode apresentar elementos de prova que atestem a sua independência.

94 No entanto, e não obstante a aceção ampla que deve ser dada ao conceito de «controlo» para garantir a efetividade das medidas restritivas impostas pelo Regulamento n.° 269/2014, há que recordar que cabe à autoridade que impõe as medidas restritivas, em caso de impugnação, demonstrar que os motivos invocados contra a pessoa em causa têm fundamento, e não a esta última apresentar a prova negativa de que esses motivos não têm fundamento (v., neste sentido, Acórdão de 1 de agosto de 2025, Timchenko/Conselho, C‑702/23 P, EU:C:2025:605, n.° 39 e jurisprudência aí referida).

95 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à terceira questão que o artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 2014/145 e o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014, lidos em conjugação com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 47.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que o juiz nacional tenha em conta, no âmbito da demonstração do facto de que os fundos e recursos económicos de uma pessoa coletiva cujo nome não figura nem no anexo desta decisão nem no anexo I deste regulamento pertencem a um representante do governo de um país terceiro cujo nome figura nesses anexos, ou estão na posse, à disposição ou sob controlo desse representante, circunstâncias relacionadas com a realidade e a efetividade de um controlo informal exercido pelo referido representante sobre as pessoas que têm uma influência dominante sobre essa pessoa coletiva, desde que o reconhecimento, por esse juiz, da existência desse facto se baseie em elementos de prova objetivos e suficientemente sólidos, que, considerados no seu conjunto e à luz do contexto em que se inserem, permitam considerar que a pessoa coletiva em causa preenche efetivamente um dos critérios mencionados no artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014.

Quanto às despesas

96 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

1) O artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, conforme alterada pela Decisão (PESC) 2022/660 do Conselho, de 21 de abril de 2022, e o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/658 do Conselho, de 21 de abril de 2022, lidos à luz do princípio geral do direito da União relativo a uma boa administração,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma medida nacional que consiste em incluir uma pessoa coletiva cujo nome não figura nem no anexo da Decisão 2014/145, conforme alterada, nem no anexo I do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado, numa lista de pessoas cujos bens são congelados, desde que essa inclusão se baseie no facto de os fundos e/ou recursos económicos visados por essa medida pertencerem ou estarem na posse, à disposição ou sob controlo de uma pessoa, de uma entidade ou de um organismo cujo nome figura nesses anexos, mesmo que essa pessoa coletiva só possa impugnar a referida medida perante a autoridade nacional competente após essa inclusão.

2) O artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 2014/145, conforme alterada pela Decisão 2022/660, e o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado pelo Regulamento de Execução 2022/658, lidos em conjugação com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a que o juiz nacional fiscalize a legalidade de uma medida adotada por uma autoridade nacional que dá execução a medidas restritivas impostas por este regulamento a respeito de uma pessoa coletiva cujo nome não figura nem no anexo I do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado, nem no anexo da Decisão 2014/145, conforme alterada, limitandose a verificar a fundamentação dessa medida, a exatidão dos factos alegados em apoio da mesma e, sendo caso disso, a inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos, bem como o respeito das regras processuais nacionais e a inexistência de desvio de poder pela autoridade competente que adotou a referida medida, sem apreciar a necessidade da mesma medida à luz da ameaça que essa pessoa representa para a segurança nacional do EstadoMembro em causa.

3) O artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 2014/145, conforme alterada pela Decisão 2022/660, e o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado pelo Regulamento de Execução 2022/658, lidos em conjugação com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a que o juiz nacional tenha em conta, no âmbito da demonstração do facto de que os fundos e recursos económicos de uma pessoa coletiva cujo nome não figura nem no anexo da Decisão 2014/145, conforme alterada, nem no anexo I do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado, pertencem a um representante do governo de um país terceiro cujo nome figura nesses anexos, ou estão na posse, à disposição ou sob controlo desse representante, circunstâncias relacionadas com a realidade e a efetividade de um controlo informal exercido pelo referido representante sobre as pessoas que têm uma influência dominante sobre essa pessoa coletiva, desde que o reconhecimento, por esse juiz, da existência desse facto se baseie em elementos de prova objetivos e suficientemente sólidos, que, considerados no seu conjunto e à luz do contexto em que se inserem, permitam considerar que a pessoa coletiva em causa preenche efetivamente um dos critérios mencionados no artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado.

Assinaturas

* Língua do processo: lituano.