Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-147/24

N.º do Acórdão
62024CJ0147
Data
04/06/2026
Relator
E. Regan

Reenvio prejudicial Interesse superior da criança Diretiva 2008/115/CE Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular Cidadania da União Artigo 6.°, n.° 2 Artigo 20.° TFUE Artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Artigo 5.°, alíneas a) e b) Obrigação de ter em conta o interesse superior da criança e a vida familiar Decisão da autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento que recusa a concessão de um direito de residência derivado no seu território ao nacional de um país terceiro, progenitor de um menor, cidadão da União, e que ordena que este se dirija imediatamente para outro Estado‑Membro Interferência no exercício do direito de um cidadão da União de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros Criança que nunca residiu num Estado‑Membro diferente daquele de que é nacional Direito de residência derivado do progenitor nacional de um país terceiro no Estado‑Membro de que a criança tem a nacionalidade e no qual esta reside Direito de residência desse progenitor noutro Estado‑Membro Direito ao respeito da vida privada e familiar Artigo 24.°, n.os 2 e 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 4 de junho de 2026.
V contra Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid.
Reenvio prejudicial — Artigo 20.° TFUE — Cidadania da União — Diretiva 2008/115/CE — Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular — Artigo 5.°, alíneas a) e b) — Obrigação de ter em conta o interesse superior da criança e a vida familiar — Artigo 6.°, n.° 2 — Decisão da autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento que recusa a concessão de um direito de residência derivado no seu território ao nacional de um país terceiro, progenitor de um menor, cidadão da União, e que ordena que este se dirija imediatamente para outro Estado‑Membro — Interferência no exercício do direito de um cidadão da União de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros — Criança que nunca residiu num Estado‑Membro diferente daquele de que é nacional — Direito de residência derivado do progenitor nacional de um país terceiro no Estado‑Membro de que a criança tem a nacionalidade e no qual esta reside — Direito de residência desse progenitor noutro Estado‑Membro — Artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito ao respeito da vida privada e familiar — Artigo 24.°, n.os 2 e 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Interesse superior da criança.
Processo C-147/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

4 de junho de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Artigo 20.° TFUE — Cidadania da União — Diretiva 2008/115/CE — Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular — Artigo 5.°, alíneas a) e b) — Obrigação de ter em conta o interesse superior da criança e a vida familiar — Artigo 6.°, n.° 2 — Decisão da autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento que recusa a concessão de um direito de residência derivado no seu território ao nacional de um país terceiro, progenitor de um menor, cidadão da União, e que ordena que este se dirija imediatamente para outro Estado‑Membro — Interferência no exercício do direito de um cidadão da União de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros — Criança que nunca residiu num Estado‑Membro diferente daquele de que é nacional — Direito de residência derivado do progenitor nacional de um país terceiro no Estado‑Membro de que a criança tem a nacionalidade e no qual esta reside — Direito de residência desse progenitor noutro Estado‑Membro — Artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito ao respeito da vida privada e familiar — Artigo 24.°, n.os 2 e 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Interesse superior da criança »

No processo C‑147/24 [Safi] (i),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo rechtbank Den Haag (Tribunal de Primeira Instância de Haia, Países Baixos), por Decisão de 26 de fevereiro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de fevereiro de 2024, no processo

V

contra

Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, T. von Danwitz, vice‑presidente, K. Jürimäe, C. Lycourgos, I. Jarukaitis, I. Ziemele, J. Passer, O. Spineanu‑Matei e F. Schalin, presidentes de secção, E. Regan (relator), N. Piçarra, A. Kumin, N. Jääskinen, B. Smulders e S. Gervasoni, juízes,

advogado‑geral: T. Ćapeta,

secretário: A. Lamote, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 25 de março de 2025,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de V, por P. Krämer‑Ograjensek e A. C. M. Nederveen, advocaten,

– em representação do Governo Neerlandês, por M. K. Bulterman e J. M. Hoogveld, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Dinamarquês, por M. P. Brøchner Jespersen, D. Elkan, C. A.‑S. Maertens e J. Sandvik Loft, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por N. Cambien, A. Katsimerou e E. Montaguti, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 4 de setembro de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 20.° TFUE, bem como do artigo 5.°, alíneas a) e b), e do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe V, nacional de um país terceiro, ao Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Secretário de Estado da Justiça e da Segurança, Países Baixos) (a seguir «Secretário de Estado») a respeito da recusa deste último em conceder‑lhe um direito de residência derivado nos Países Baixos, onde reside com o seu filho menor que possui a nacionalidade desse Estado‑Membro.

Quadro jurídico

Direito da União

Tratado FUE

3 O artigo 20.° TFUE prevê:

«1. É instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro. A cidadania da União acresce à cidadania nacional e não a substitui.

2. Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos nos Tratados. Assistem‑lhes, nomeadamente:

a) O direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros;

[...]

Estes direitos são exercidos nas condições e nos limites definidos pelos Tratados e pelas medidas adotadas para a sua aplicação.»

Carta

4 Nos termos do artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), sob a epígrafe «Respeito pela vida privada e familiar»:

«Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações.»

5 O artigo 24.° desta Carta, sob a epígrafe «Direitos das crianças», dispõe, nos seus n.os 2 e 3:

«2. Todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.

3. Todas as crianças têm o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos diretos com ambos os progenitores, exceto se isso for contrário aos seus interesses.»

Diretiva 2004/38/CE

6 O artigo 7.° da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77; retificação no JO 2004, L 229, p. 35), sob a epígrafe «Direito de residência por mais de três meses», dispõe, no seu n.° 1:

«Qualquer cidadão da União tem o direito de residir no território de outro Estado‑Membro por período superior a três meses, desde que:

a) Exerça uma atividade assalariada ou não assalariada no Estado‑Membro de acolhimento, ou

b) Disponha de recursos suficientes para si próprio e para os membros da sua família, a fim de não se tornar uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência, e de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado‑Membro de acolhimento, ou

c) esteja inscrito num estabelecimento de ensino público ou privado, reconhecido ou financiado por um Estado‑Membro de acolhimento com base na sua legislação ou prática administrativa, com o objetivo principal de frequentar um curso, inclusive de formação profissional, e

disponha de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado‑Membro de acolhimento, e garanta à autoridade nacional competente, por meio de declaração ou outros meios à sua escolha, que dispõe de recursos financeiros suficientes para si próprio e para os membros da sua família a fim de evitar tornar‑se uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência;

d) Seja membro da família que acompanha ou se reúne a um cidadão da União que preencha as condições a que se referem as alíneas a), b) ou c).»

Diretiva 2008/115

7 O artigo 5.° da Diretiva 2008/115, sob a epígrafe «Não‑repulsão, interesse superior da criança, vida familiar e estado de saúde», dispõe:

«Na aplicação da presente diretiva, os Estados‑Membros devem ter em devida conta o seguinte:

a) O interesse superior da criança;

b) A vida familiar;

[...]»

8 O artigo 6.° desta diretiva, sob a epígrafe «Decisão de regresso», tem a seguinte redação, nos seus n.os 1 e 2:

«1. Sem prejuízo das exceções previstas nos n.os 2 a 5, os Estados‑Membros devem emitir uma decisão de regresso relativamente a qualquer nacional de país terceiro que se encontre em situação irregular no seu território.

2. Os nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um Estado‑Membro, que sejam detentores de um título de residência válido ou de outro título, emitido por outro Estado‑Membro e que lhes confira direito de permanência estão obrigados a dirigir‑se imediatamente para esse Estado‑Membro. Em caso de incumprimento desta exigência pelo nacional de país terceiro em causa ou se for necessária a partida imediata deste por razões de ordem pública ou de segurança nacional, aplica‑se o n.° 1.»

Direito neerlandês

9 O artigo 8.° da Vreemdelingenwet 2000 (Lei dos Estrangeiros de 2000), de 23 de novembro de 2000 (Stb. 2000, n.° 495), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal prevê que o estrangeiro tem residência regular nos Países Baixos, unicamente:

«[...]

e. Como nacional [da União], enquanto permanecer nos Países Baixos com base numa regulamentação aprovada ao abrigo do Tratado [FUE] ou do Tratado sobre o Espaço Económico Europeu;

[...]»

10 O ponto B10/2.2 da Vreemdelingencirculaire 2000 (Circular dos Estrangeiros de 2000), de 2 de março de 2001 (Stcrt. 2001, n.° 64), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, dispõe, nomeadamente:

«[...]

O estrangeiro tem residência regular na aceção do artigo 8.°, proémio e alínea e), da Lei dos Estrangeiros de 2000 se cumprir todos os requisitos seguintes:

a. O estrangeiro deve fazer prova bastante da sua identidade e nacionalidade através da apresentação de um documento de passagem da fronteira ou de um bilhete de identidade válido. Se o estrangeiro não lograr fazê‑lo, deve provar sem ambiguidade a sua identidade e a sua nacionalidade por outros meios;

b. O estrangeiro tiver um filho menor (isto é, com menos de 18 anos) que possua a nacionalidade neerlandesa;

c. O estrangeiro, conjuntamente ou não com o outro progenitor, cuidar efetivamente do filho menor; e

d. exista entre o estrangeiro e a criança uma relação de dependência tal que a criança seria obrigada a abandonar o território da União se fosse recusado ao estrangeiro o direito de residência.

[...]

O [Immigratie‑ en Naturalisatiedienst (Serviço da Imigração e das Naturalizações, Países Baixos)] fornece ao estrangeiro que pretende residir como progenitor que se ocupa de um menor neerlandês, imediatamente após a apresentação do pedido de exame à luz do direito da União, a etiqueta autocolante de autorização de residência para os nacionais [da União] (anexo 7h [do Voorschrift Vreemdelingen (Regulamento dos Estrangeiros de 2000), de 18 de dezembro de 2000 (Stcrt. 2001, n.° 10, a seguir “VV”)]), com a indicação de que o membro da família está autorizado a trabalhar.

Nos seguintes casos, não é emitida qualquer etiqueta autocolante de autorização de residência para cidadãos [da União] (anexo 7h, [do VV]), mas será emitida, em vez disso, uma etiqueta autocolante de autorização de residência geral (anexo 7g, [do VV]):

[...]

O estrangeiro tem o direito de residir noutro Estado‑Membro da [União];

[...]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

11 A recorrente no processo principal, V, nasceu em Marrocos em 1979 e possui a nacionalidade marroquina. De 1999 a 2014, residiu em Espanha com base num direito de residência concedido, em aplicação do direito espanhol, em razão da sua atividade económica nesse Estado‑Membro. Em 23 de setembro de 2014, casou‑se em Marrocos. Desde o seu casamento, reside com o seu cônjuge — nascido nos Países Baixos em 1975 e que possui as nacionalidades marroquina e neerlandesa — nos Países Baixos, com exceção de algumas férias de curta duração efetuadas em Marrocos e em Espanha. O seu casamento foi transcrito para os registos do estado civil do município neerlandês em que residem. Todavia, a recorrente no processo principal não é titular de uma autorização de residência no território neerlandês.

12 Da sua união nasceu nos Países Baixos, em 6 de janeiro de 2015, um filho que possui apenas a nacionalidade neerlandesa e do qual ambos os cônjuges se ocupam.

13 Esta criança apresenta dificuldades de fala e de expressão e não falou até aos cinco anos de idade. Devido ao seu atraso, está inscrito num estabelecimento de ensino destinado aos alunos que necessitam de um apoio específico que o ensino normal não está em condições de assegurar. Além disso, beneficia de um serviço de transporte adaptado às suas deslocações entre o seu domicílio e esse estabelecimento. Até à data, nunca residiu num Estado‑Membro diferente daquele de que é nacional.

14 O cônjuge da recorrente no processo principal não aufere nenhum rendimento profissional devido ao seu estado de saúde e encontra‑se, a esse título, parcialmente dispensado da obrigação de trabalhar. Em contrapartida, beneficia de prestações de assistência social.

15 Em 13 de novembro de 2020, a recorrente no processo principal apresentou nos Países Baixos um pedido com vista à obtenção de um direito de residência derivado ao abrigo do artigo 20.° TFUE para residir com o seu filho menor. Para fundamentar esse pedido, apresentou um documento comprovativo de que beneficia de um direito de residência em Espanha.

16 Em 11 de novembro de 2021, o Secretário de Estado indeferiu o referido pedido, considerando, nomeadamente, que a recorrente no processo principal não podia extrair um direito de residência derivado do artigo 20.° TFUE, uma vez que dispõe de um direito de residência em Espanha. No âmbito da sua apreciação, examinou oficiosamente se havia que conceder a esta recorrente uma autorização de residência com base no artigo 8.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950. Constatou que existia uma vida familiar entre a referida recorrente, o seu cônjuge e o seu filho, bem como uma vida privada desta nos Países Baixos. Todavia, considerou, em substância, que o interesse geral prosseguido pelas autoridades neerlandesas prevalecia sobre o interesse pessoal da mesma recorrente, do seu cônjuge neerlandês e do seu filho. Assim, o Secretário de Estado considerou, por um lado, que a ponderação dos interesses era desfavorável à recorrente no processo principal e, por outro, que o indeferimento do pedido desta última destinado a obter um direito de residência nos Países Baixos tinha por efeito privá‑la de uma residência regular nesse Estado‑Membro. Consequentemente, ordenou a esta recorrente que se deslocasse imediatamente para Espanha, indicando que, se não cumprisse essa injunção, lhe seria aplicada uma decisão de regresso.

17 Na sequência do indeferimento do seu pedido de concessão de um direito de residência derivado nos Países Baixos ao abrigo do artigo 20.° TFUE, a recorrente no processo principal pediu às autoridades espanholas que confirmassem que tinha renunciado ao seu direito de residência no território desse Estado‑Membro. Na sequência das averiguações efetuadas a este título, o Secretário de Estado considerou que a recorrente no processo principal continuava a dispor de um direito de residência em Espanha, que é constitutivo de um direito de residência permanente ao abrigo da legislação espanhola e se baseia no exercício de uma atividade profissional.

18 Por Decisão de 20 de junho de 2022, o Secretário de Estado declarou manifestamente improcedente a reclamação apresentada pela recorrente no processo principal contra esse indeferimento.

19 Esta interpôs recurso dessa decisão no rechtbank Den Haag (Tribunal de Primeira Instância de Haia, Países Baixos), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

20 A recorrente no processo principal afirma, perante este órgão jurisdicional, que beneficia de um direito de residência derivado nos Países Baixos ao abrigo do artigo 20.° TFUE, uma vez que o seu filho menor dela depende. O Secretário de Estado contesta a existência desse direito, com o fundamento de que ela já dispõe de um direito de residência em Espanha. Em seu entender, na medida em que o filho menor pode acompanhar a mãe para esse Estado‑Membro, a recusa em conceder‑lhe um direito de residência derivado nos Países Baixos com base nesse artigo 20.° não tem por efeito obrigar esta criança a abandonar o território da União, considerado no seu todo.

21 Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, primeiro, sobre se o pedido da recorrente no processo principal destinado à obtenção de um direito de residência derivado nos Países Baixos ao abrigo do artigo 20.° TFUE pode ser indeferido pelo simples facto de esta dispor de um direito de residência noutro Estado‑Membro. A este respeito, este órgão jurisdicional salienta que é certo que a existência de um direito de residência em Espanha implica que, em caso de recusa de um direito de residência derivado nos Países Baixos, nem a recorrente no processo principal nem o seu filho menor sejam obrigados a abandonar o território da União, considerado no seu todo. Todavia, tendo em conta a relação de dependência existente entre este menor e a sua mãe, este seria obrigado a exercer o seu direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros a fim de acompanhar a sua mãe para Espanha. Nestas circunstâncias, o referido órgão jurisdicional interroga‑se sobre se, no âmbito da apreciação da existência de um direito de residência derivado da mãe ao abrigo do artigo 20.° TFUE, se deve proceder a um exame aprofundado do interesse superior da criança e do direito à vida familiar. Sublinha, neste contexto, que o Secretário de Estado não apreciou a existência, entre a recorrente no processo principal e o seu filho menor, de uma relação de dependência nem examinou se a sua vida familiar podia prosseguir em Espanha.

22 Segundo, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se a obrigação, prevista no artigo 5.°, alíneas a) e b), da Diretiva 2008/115, segundo a qual os Estados‑Membros devem ter devidamente em conta, na aplicação desta diretiva, o interesse superior da criança e a vida familiar, reveste o mesmo alcance e o mesmo âmbito quando um Estado‑Membro ordena a um nacional de um país terceiro em situação irregular no seu território que se dirija imediatamente para esse Estado‑Membro, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 2, da referida diretiva, que quando um Estado‑Membro adota uma decisão de regresso ao abrigo do artigo 6.°, n.° 1, desta mesma diretiva. Sendo esse o caso, este órgão jurisdicional interroga‑se sobre se uma obrigação análoga incumbe aos Estados‑Membros quando lhes é submetido um pedido destinado à concessão de um direito de residência derivado com base no artigo 20.° TFUE, tendo igualmente em conta o direito ao respeito pela vida familiar, consagrado no artigo 7.° da Carta, e os direitos da criança, garantidos no artigo 24.°, n.os 2 e 3, da mesma.

23 Nestas circunstâncias, o rechtbank Den Haag (Tribunal de Primeira Instância da Haia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 20.° TFUE ser interpretado no sentido de que não está excluído que deva ser concedido o direito de residência derivado a um progenitor nacional de um país terceiro no Estado‑Membro do qual o filho menor é nacional e no qual o filho reside sem ter exercido os seus direitos de cidadania, quando esse progenitor dispõe de um direito de residência noutro Estado‑Membro?

Se não estiver excluído que deva ser concedido o direito de residência derivado a um progenitor nacional de um país terceiro no Estado‑Membro do qual o filho menor é nacional e no qual o filho reside sem ter exercido os seus direitos de cidadania, quando esse progenitor dispõe de um direito de residência noutro Estado‑Membro:

2) Resulta do artigo 20.° TFUE, atendendo ao disposto no artigo 5.°, alíneas a) e b), e no artigo 6.°, n.° 2, [desta diretiva], no caso de se verificar uma relação de dependência, como a que fundamenta a atribuição de um direito de residência derivado com base [neste] artigo 20.° TFUE, uma obrigação da autoridade decisória de assegurar que o exercício do direito de livre circulação e residência é do interesse superior da criança e de que a vida familiar pode prosseguir, antes de obrigar o progenitor nacional de um país terceiro a dirigir‑se imediatamente para o Estado‑Membro no qual dispõe de uma autorização de residência ou de outro título que lhe confira direito de permanência, e devem esses elementos ser tidos em conta na apreciação do pedido de um direito derivado de residência?»

Quanto às questões prejudiciais

24 A título preliminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. Cabe‑lhe, a este respeito, extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos de direito da União que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (Acórdãos de 29 de novembro de 1978, Redmond, 83/78, EU:C:1978:214, n.° 26, e de 2 de dezembro de 2025, Russmedia Digital e Inform Media Press, C‑492/23, EU:C:2025:935, n.° 44).

25 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a interpretação tanto do artigo 20.° TFUE como do artigo 5.°, alíneas a) e b), e do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 2008/115. As suas dúvidas relativas a esta diretiva explicam‑se pelo facto de, após ter indeferido o pedido da recorrente no processo principal destinado à obtenção de um direito de residência derivado ao abrigo do artigo 20.° TFUE para residir nos Países Baixos com o seu filho menor, de nacionalidade neerlandesa, o Secretário de Estado ter constatado o caráter irregular da sua permanência no território neerlandês e ter‑lhe ordenado, ao abrigo deste artigo 6.°, n.° 2, que se dirigisse imediatamente para Espanha.

26 Resulta desta última disposição, que se deve permitir que um nacional de um país terceiro, que se encontra em situação irregular no território de um Estado‑Membro ao mesmo tempo que dispõe de um direito de permanência noutro Estado‑Membro, se desloque para este último em vez de adotar, desde logo, a seu respeito, uma decisão de regresso, a menos que a ordem pública ou a segurança nacional o exijam [v., neste sentido, Acórdãos de 16 de janeiro de 2018, E, C‑240/17, EU:C:2018:8, n.° 46, e de 24 de fevereiro de 2021, M e o. (Transferência para um Estado‑Membro), C‑673/19, EU:C:2021:127, n.° 35].

27 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a pertinência, para efeitos da resolução do litígio no processo principal, do artigo 5.°, alíneas a) e b), da Diretiva 2008/115, nos termos do qual, na aplicação desta diretiva, os Estados‑Membros devem ter em devida conta o interesse superior da criança e a vida familiar.

28 Dito isto, resulta de uma leitura global do pedido de decisão prejudicial que, embora o órgão jurisdicional de reenvio mencione expressamente a obrigação decorrente do artigo 5.°, alíneas a) e b), da Diretiva 2008/115, este visa, em última análise, obter esclarecimentos sobre a questão de saber se a recorrente no processo principal está impossibilitada de adquirir, nos Países Baixos, um direito de residência derivado ao abrigo do artigo 20.° TFUE pelo simples facto de já dispor de um direito de residência em Espanha. Além disso, este órgão jurisdicional pretende saber se, no âmbito da apreciação do pedido desta recorrente destinado à obtenção desse direito de residência derivado, o Secretário de Estado é obrigado, por um lado, a verificar se a vida familiar que o filho menor, cidadão da União, mantém com os seus dois progenitores pode prosseguir em Espanha e, por outro, a ter em conta o interesse superior dessa criança.

29 Ora, é jurisprudência constante que as normas e os procedimentos comuns instituídos por esta diretiva apenas dizem respeito à adoção de decisões de regresso e à execução dessas decisões, sem, no entanto, regulamentarem a questão relativa à concessão de um direito de permanência aos nacionais de países terceiros [ver, neste sentido, Acórdão de 22 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Afastamento — Canábis terapêutica), C‑69/21, EU:C:2022:913, n.° 84 e jurisprudência aí referida].

30 No entanto, como o órgão jurisdicional de reenvio também observou, o direito ao respeito pela vida familiar está consagrado no artigo 7.° da Carta, que deve ser lido em conjugação com o artigo 24.° da mesma, relativo aos direitos das crianças. Em particular, os números 2 e 3 deste artigo 24.° preveem, respetivamente, a obrigação de ter em conta o interesse superior da criança e o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos diretos com ambos os progenitores, exceto se isso for contrário aos seus interesses.

31 Nestas condições, há que considerar que, com as suas duas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 20.° TFUE, lido à luz do artigo 7.° e do artigo 24.°, n.os 2 e 3, da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à adoção, pela autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento, de uma decisão que recusa a concessão de um direito de residência derivado no seu território a um nacional de um país terceiro, progenitor de um filho menor, cidadão da União que nunca residiu num Estado‑Membro diferente daquele de que é nacional, pelo facto de esse nacional de um país terceiro dispor de um direito de residência noutro Estado‑Membro, quando esta autoridade não tenha previamente verificado se a vida familiar que esse menor vive com os seus dois progenitores, de que depende, poderia prosseguir nesse outro Estado‑Membro e se a deslocação deste para esse mesmo Estado‑Membro seria contrária ao seu interesse superior.

32 A título preliminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o artigo 20.° TFUE confere a qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro o estatuto de cidadão da União, o qual constitui o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados‑Membros [v., neste sentido, Acórdãos de 20 de setembro de 2001, Grzelczyk, C‑184/99, EU:C:2001:458, n.° 31, de 29 de abril de 2025, Comissão/Malta (Cidadania por investimento), C‑181/23, EU:C:2025:283, n.° 92, e de 25 de novembro de 2025, Wojewoda Mazowiecki, C‑713/23, EU:C:2025:917, n.° 40].

33 A cidadania da União confere a cada cidadão da União um direito fundamental e individual de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, sem prejuízo das limitações e restrições previstas no Tratado FUE e das medidas adotadas em sua aplicação [Acórdãos de 7 de outubro de 2010, Lassal, C‑162/09, EU:C:2010:592, n.° 29; de 13 de setembro de 2016, Rendón Marín, C‑165/14, EU:C:2016:675, n.° 70, e de 22 de junho de 2023, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Mãe tailandesa de um filho menor neerlandês) C‑459/20, EU:C:2023:499, n.° 21].

34 O Tribunal de Justiça declarou que o artigo 20.° TFUE obsta a medidas nacionais, incluindo decisões de recusa de autorização de residência a membros da família de um cidadão da União, que tenham por efeito privar os cidadãos do gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos pelo seu estatuto (Acórdãos de 8 de março de 2011, Ruiz Zambrano, C‑34/09, EU:C:2011:124, n.° 42; de 6 de dezembro de 2012, O e o., C‑356/11 e C‑357/11, EU:C:2012:776, n.° 45; e de 10 de maio de 2017, Chavez‑Vilchez e o., C‑133/15, EU:C:2017:354, n.° 61).

35 Em contrapartida, as disposições do Tratado relativas à cidadania da União não conferem nenhum direito autónomo aos nacionais de um país terceiro. Com efeito, os eventuais direitos atribuídos a esses nacionais não são direitos próprios dos referidos nacionais, mas direitos derivados daqueles de que goza o cidadão da União. A finalidade e a justificação dos referidos direitos derivados baseiam‑se na constatação de que a recusa do seu reconhecimento é suscetível de afetar a liberdade de circulação e de residência do cidadão da União [Acórdãos de 8 de novembro de 2012, Iida, C‑40/11, EU:C:2012:691, n.os 66 a 68; de 10 de maio de 2017, Chavez‑Vilchez e o., C‑133/15, EU:C:2017:354, n.° 62, e de 27 de fevereiro de 2020, Subdelegación del Gobierno en Ciudad Real (Cônjuge de um cidadão da União), C‑836/18, EU:C:2020:119, n.° 38].

36 No caso em apreço, é pacífico que o filho menor da recorrente no processo principal pode, enquanto nacional de um Estado‑Membro, invocar, mesmo relativamente ao Estado‑Membro de que é nacional, os direitos relativos ao seu estatuto de cidadão da União, que lhe é conferido pelo artigo 20.° TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 10 de maio de 2017, Chavez‑Vilchez e o., C‑133/15, EU:C:2017:354, n.° 60 e jurisprudência aí referida).

37 Além disso, resulta do despacho de reenvio que a recorrente no processo principal e o seu cônjuge, que possui, à semelhança do filho, a nacionalidade neerlandesa, se ocupam ambos dessa criança e vivem juntos em família nos Países Baixos. Este manteve, assim, de forma ininterrupta desde o seu nascimento, relações pessoais e contactos diretos com os seus dois progenitores.

38 Resulta igualmente deste despacho que o Secretário de Estado recusou conceder um direito de residência derivado nos Países Baixos à recorrente no processo principal, mãe da referida criança, pelo facto de esta dispor de um direito de residência em Espanha, ao abrigo da legislação desse Estado‑Membro. Por conseguinte, ordenou à recorrente no processo principal que se dirigisse para o território do referido Estado‑Membro. Além disso, considerou que, uma vez que o filho menor, cidadão da União que nunca residiu num Estado‑Membro diferente daquele de que é nacional, está em condições de acompanhar a sua mãe para Espanha, a recusa em conceder a esta um direito de residência derivado nos Países Baixos ao abrigo do artigo 20.° TFUE não tem por efeito obrigar essa criança a abandonar o território da União, considerado no seu todo.

39 Ora, embora o órgão jurisdicional de reenvio se tenha baseado, nas suas questões, na premissa de que a recorrente no processo principal dispõe efetivamente de um direito de residência em Espanha, esta alegou perante o Tribunal de Justiça, tanto nas suas observações escritas como na audiência, que entretanto renunciou a esse direito de residência e que, portanto, já não dispõe de nenhum direito de residência nesse Estado‑Membro.

40 Cabe, em última instância, ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se a recorrente no processo principal continua a beneficiar de um direito de residência em Espanha. Todavia, a fim de dar uma resposta que possa ser, em qualquer circunstância, útil para este órgão jurisdicional decidir o litígio que lhe foi submetido, o Tribunal de Justiça abordará igualmente a hipótese de esse direito de residência não existir.

Quanto à hipótese de a recorrente no processo principal já não dispor de um direito de residência em Espanha

41 A este respeito, há que recordar que existem situações muito específicas em que, apesar de o direito derivado da União relativo ao direito de residência dos nacionais de países terceiros não ser aplicável e de o cidadão da União em causa não ter feito uso da sua liberdade de circulação e de residência, deve ser concedido um direito de residência derivado ao abrigo do artigo 20.° TFUE a um nacional de um país terceiro, membro da família desse cidadão, sob pena de se violar o efeito útil da cidadania da União, se, em consequência da recusa desse direito, o referido cidadão se vir obrigado, de facto, a abandonar o território da União, considerado no seu todo, privando‑o assim do gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos por esse estatuto [v., neste sentido, Acórdãos de 10 de maio de 2017, Chavez‑Vilchez e o., C‑133/15, EU:C:2017:354, n.° 63; de 8 de maio de 2018, K.A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica), C‑82/16, EU:C:2018:308, n.° 51, e de 27 de fevereiro de 2020, Subdelegación del Gobierno en Ciudad Real (Cônjuge de um cidadão da União), C‑836/18, EU:C:2020:119, n.° 39 e jurisprudência aí referida].

42 As situações referidas no número anterior caracterizam‑se pelo facto de, apesar de serem regidas por disposições que, a priori, são da competência dos Estados‑Membros, concretamente, as disposições relativas ao direito de entrada e de residência dos nacionais de países terceiros fora do âmbito de aplicação das disposições do direito derivado da União e que, em certas condições, prevê a atribuição desse direito, tais situações terem ainda assim uma relação intrínseca com a liberdade de circulação e de residência de um cidadão da União, que se opõe a que esse direito de entrada e de residência seja recusado aos referidos nacionais no Estado‑Membro onde reside esse cidadão, para que a sua liberdade de circulação não seja afetada [v., neste sentido, Acórdãos de 10 de maio de 2017, Chavez‑Vilchez e o., C‑133/15, EU:C:2017:354, n.° 64 e jurisprudência aí referida, e de 22 de junho de 2023, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Mãe tailandesa de um filho menor neerlandês) C‑459/20, EU:C:2023:499, n.° 25].

43 No entanto, a recusa em conceder um direito de residência a um nacional de um país terceiro só é suscetível de pôr em causa o efeito útil da cidadania da União se entre esse nacional de um país terceiro e o cidadão da União, membro da sua família, existir uma relação de dependência tal que leve a que este último seja obrigado a acompanhar o nacional de um país terceiro em causa e a abandonar o território da União, considerado no seu todo [Acórdãos de 8 de março de 2011, Ruiz Zambrano, C‑34/09, EU:C:2011:124, n.os 43 a 45; de 10 de maio de 2017, Chavez‑Vilchez e o., C‑133/15, EU:C:2017:354, n.° 69, e de 22 de junho de 2023 (Mãe tailandesa de um filho menor neerlandês) C‑459/20, EU:C:2023:499, n.° 26 e jurisprudência aí referida].

44 A este respeito, importa salientar que a apreciação da existência de uma relação de dependência entre o nacional em causa de um país terceiro e o seu filho menor, cidadão da União, para efeitos do eventual reconhecimento de um direito de residência derivado ao abrigo do artigo 20.° TFUE, deve ter em conta todas as circunstâncias do caso concreto e, em especial, a questão da guarda desse menor, bem como a questão de saber se o encargo legal, financeiro ou afetivo do referido filho é assumido pelo progenitor nacional de um país terceiro. Podem também constituir circunstâncias pertinentes a idade desse menor, o seu desenvolvimento físico e emocional, o grau da sua relação afetiva tanto com o progenitor cidadão da União como com o progenitor nacional de um país terceiro, bem como o risco que a separação deste último acarretaria para o equilíbrio desse menor [v., neste sentido, Acórdãos de 10 de maio de 2017, Chavez‑Vilchez e o., C‑133/15, EU:C:2017:354, n.os 70 e 71; de 5 de maio de 2022, Subdelegación del Gobierno en Toledo (Residência de um membro da família — Insuficiência de recursos), C‑451/19 e C‑532/19, EU:C:2022:354, n.° 67, e de 7 de setembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Natureza do direito de residência baseado no artigo 20.° TFUE), C‑624/20, EU:C:2022:639, n.os 38 e 39].

45 Assim, para efeitos dessa apreciação, a circunstância de o outro progenitor, cidadão da União, ser realmente capaz e estar pronto para assumir sozinho a guarda efetiva e quotidiana do filho constitui um elemento pertinente, mas não é, por si só, suficiente para se poder concluir que não existe, entre o progenitor nacional de um país terceiro e o menor, uma relação de dependência tal que este último fosse obrigado a abandonar o território da União se um direito de residência fosse recusado a esse nacional de um país terceiro [v., neste sentido, Acórdãos de 10 de maio de 2017, Chavez‑Vilchez e o., C‑133/15, EU:C:2017:354, n.° 71, e de 5 de maio de 2022, Subdelegación del Gobierno en Toledo (Residência de um membro da família — Insuficiência de recursos), C‑451/19 e C‑532/19, EU:C:2022:354, n.° 67].

46 No âmbito dessa apreciação, as autoridades competentes devem ter em conta o direito ao respeito da vida familiar, como enunciado no artigo 7.° da Carta, lido em conjugação com a obrigação de tomar em consideração o interesse superior da criança, enquanto consideração primordial em todos os atos relativos às crianças, reconhecido no artigo 24.°, n.° 2, desta Carta, e o direito de essa criança manter regularmente relações pessoais e contactos diretos com ambos os progenitores, consagrado no artigo 24.°, n.° 3, da referida Carta [v., neste sentido, Acórdãos de 10 de maio de 2017, Chavez‑Vilchez e o., C‑133/15, EU:C:2017:354, n.° 70, e de 5 de maio de 2022, Subdelegación del Gobierno en Toledo (Residência de um membro da família — Insuficiência de recursos), C‑451/19 e C‑532/19, EU:C:2022:354, n.° 66].

47 A este respeito, quando o cidadão da União menor de idade coabita de modo estável com os seus dois progenitores e que, portanto, a guarda dessa criança bem como o encargo legal, afetivo e financeiro desta são partilhados quotidianamente por esses dois progenitores, pode presumir‑se, de maneira ilidível, que existe uma relação de dependência entre esse cidadão da União menor de idade e o seu progenitor, nacional de um país terceiro, independentemente do facto de o outro progenitor dessa criança dispor, enquanto nacional do Estado‑Membro no território do qual está estabelecida essa família, de um direito incondicional de permanecer no território desse Estado‑Membro [Acórdão de 5 de maio de 2022, Subdelegación del Gobierno en Toledo (Residência de um membro da família — Insuficiência de recursos), C‑451/19 e C‑532/19, EU:C:2022:354, n.° 69].

48 No caso em apreço, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, existe entre a recorrente no processo principal e o seu filho menor, cidadão da União, uma relação de dependência, na aceção da jurisprudência exposta nos n.os 43 a 47 do presente acórdão.

49 Por conseguinte, na hipótese de se concluir que a recorrente no processo principal já não dispõe de um direito de residência em Espanha, há que concluir que, tendo em conta essa relação de dependência entre esta e o seu filho menor, cidadão da União, este último seria obrigado a acompanhar a sua mãe e, portanto, a abandonar o território da União, considerado no seu todo, no caso de lhe ser recusado um direito de residência derivado nos Países Baixos com fundamento no artigo 20.° TFUE. Ora, como decorre da jurisprudência referida no n.° 41 do presente acórdão, essa partida do território da União teria por efeito privar essa criança do gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos pelo seu estatuto de cidadão da União e prejudicaria o efeito útil desse estatuto. Nessa situação, deve, por conseguinte, ser concedido à mãe deste um direito de residência derivado ao abrigo do artigo 20.° TFUE.

Quanto à hipótese de a recorrente no processo principal ainda dispor de um direito de residência em Espanha

50 A circunstância, admitindo‑a demonstrada, de a recorrente no processo principal continuar a dispor de um direito de residência em Espanha não pode, por si só, excluir a possibilidade de esta recorrente beneficiar de um direito de residência derivado nos Países Baixos ao abrigo do artigo 20.° TFUE.

51 Com efeito, resulta da decisão de reenvio que, tendo em conta a relação de dependência entre a recorrente no processo principal e o seu filho menor, cidadão da União, este seria, de facto, obrigado a acompanhar a sua mãe para Espanha e, portanto, a abandonar o território dos Países Baixos de que é nacional, na hipótese de ser recusado a esta um direito de residência derivado nesse Estado‑Membro com fundamento no artigo 20.° TFUE.

52 Como expõe o órgão jurisdicional de reenvio, essa deslocação forçada do filho menor, cidadão da União, para Espanha é suscetível de violar alguns dos seus direitos fundamentais, nomeadamente o direito ao respeito pela vida familiar e os direitos das crianças, garantidos, respetivamente, no artigo 7.° e no artigo 24.°, n.os 2 e 3, da Carta.

53 A este respeito, importa recordar que as suas disposições têm por destinatários, por força do seu artigo 51.°, n.° 1, os Estados‑Membros apenas quando apliquem o direito da União.

54 Ora, é esse o caso numa situação como a referida no n.° 51 do presente acórdão. Com efeito, sem prejuízo do respeito das condições e limites previstos pelo direito derivado da União na matéria, os direitos decorrentes da cidadania da União de que beneficia cada nacional de um Estado‑Membro compreendem, segundo o artigo 20.°, n.° 2, alínea a), TFUE, o de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros. Numa situação em que um cidadão da União é, de facto, obrigado a abandonar o seu Estado‑Membro de residência, de que é nacional, para se estabelecer noutro Estado‑Membro, existe necessariamente uma interferência no exercício desse direito.

55 Daqui resulta que a decisão que indefere um pedido de concessão de um direito de residência derivado ao abrigo do artigo 20.° TFUE numa situação como a referida no n.° 51 do presente acórdão constitui uma aplicação do direito da União, na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta, e que as autoridades nacionais competentes, quando adotam essa decisão, não podem dispensar uma apreciação do respeito dos direitos fundamentais garantidos por esta Carta.

56 No que respeita, em primeiro lugar, ao direito ao respeito pela vida familiar consagrado no artigo 7.° da Carta, este deve ser lido em conjugação com o artigo 24.°, n.° 3, da mesma, segundo o qual todas as crianças têm o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos diretos com ambos os progenitores, exceto se isso for contrário aos seus interesses.

57 Ora, resulta das indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que, no caso em apreço, o filho menor, cidadão da União, depende tanto do seu progenitor nacional de um país terceiro como do seu progenitor cidadão da União. No entanto, segundo essas mesmas indicações, o Secretário de Estado indeferiu o pedido de direito de residência derivado apresentado pela recorrente no processo principal ao abrigo do artigo 20.° TFUE, sem ter previamente verificado se a vida familiar que esta criança vive com esses dois progenitores nos Países Baixos podia ser prosseguida em Espanha.

58 Em particular, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que o Secretário de Estado não verificou a natureza do direito de residência de que a recorrente no processo principal disporia em Espanha nem as eventuais condições impostas pelas autoridades espanholas ao seu cônjuge e ao seu filho menor, cidadão da União, para poder residir, sendo caso disso, conjuntamente de forma duradoura no território desse Estado‑Membro. Neste contexto, salienta que a recorrente no processo principal indicou que não exerce uma atividade profissional e que o seu cônjuge não está em condições de auferir rendimentos, pelo que não é certo que este preencha os requisitos exigidos para beneficiar de um direito de residir de forma duradoura em Espanha ao abrigo do direito da União, nomeadamente nos termos do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38.

59 Assim, este órgão jurisdicional observa que, uma vez que o filho menor seria obrigado, devido à intensidade da relação de dependência com a sua mãe, a acompanhar esta última para Espanha em caso de recusa em conceder à recorrente no processo principal um direito de residência derivado nos Países Baixos com fundamento no artigo 20.° TFUE, existe um risco concreto de esta criança ser separada do seu pai, na medida em que este se pode encontrar na impossibilidade de obter o direito de residir de forma duradoura no território espanhol e, assim, de prosseguir nesse território uma vida familiar como a que leva atualmente nos Países Baixos.

60 Nestas condições, e sob reserva de uma verificação que cabe, em última instância, ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, há que constatar que a decisão de recusa de concessão de um direito de residência derivado à mãe do filho menor, cidadão da União, viola a unidade familiar na medida em que priva essa criança da possibilidade de que beneficiou, desde o seu nascimento, de manter regularmente relações pessoais e contactos regulares com ambos os progenitores, em violação do artigo 7.° da Carta, lido em conjugação com o artigo 24.°, n.° 3, da mesma. Na hipótese de essa violação ser constatada, deveria então ser concedido à mãe da referida criança um direito de residência derivado nos Países Baixos, ao abrigo do artigo 20.° TFUE.

61 Em segundo lugar, no que respeita ao artigo 24.°, n.° 2, da Carta, segundo o qual, em todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas quer por instituições privadas, o interesse superior da criança deve ser primacialmente tido em conta, o órgão jurisdicional de reenvio expõe que, segundo a recorrente no processo principal, uma deslocação forçada do seu filho para Espanha seria contrária ao seu interesse superior.

62 A este respeito, este órgão jurisdicional sublinha que, no caso em apreço, o menor em causa, com dez anos de idade no momento da apresentação do presente pedido de decisão prejudicial, não fala espanhol, mas neerlandês. Além disso, esta criança não falou até à idade de cinco anos e apresenta dificuldades de fala e de expressão, que a obrigam a frequentar um ensino especializado nos Países Baixos destinado aos alunos que necessitam de um apoio específico que o ensino normal não está em condições de assegurar.

63 Ora, sob reserva de uma verificação que cabe, em última instância, ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, afigura‑se que tais circunstâncias são, pelo menos, suscetíveis de demonstrar que é do interesse superior do menor em causa continuar a residir nos Países Baixos e que, portanto, a sua deslocação forçada para Espanha seria, na verdade, contrária a esse interesse.

64 Na hipótese de se demonstrar que é efetivamente esse o caso, deveria, portanto, ser concedido à sua mãe um direito de residência derivado ao abrigo do artigo 20.° TFUE, lido à luz do artigo 24.°, n.° 2, da Carta.

65 Tendo em conta todas as considerações que precedem, há que responder às questões submetidas que o artigo 20.° TFUE, lido à luz do artigo 7.° e do artigo 24.°, n.os 2 e 3, da Carta, deve ser interpretado no sentido de que:

– se opõe à adoção, pela autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento, de uma decisão que recusa a concessão de um direito de residência derivado no seu território a um nacional de um país terceiro, progenitor de um filho menor, cidadão da União que nunca residiu num Estado‑Membro diferente daquele de que é nacional, pelo facto de esse nacional de um país terceiro dispor de um direito de residência noutro Estado‑Membro, quando esta autoridade não tenha previamente verificado se a vida familiar que esse menor vive com os seus dois progenitores, de que depende, poderia prosseguir nesse outro Estado‑Membro e se a deslocação deste para esse mesmo Estado‑Membro seria contrária ao seu interesse superior;

– impõe que se reconheça ao referido nacional de um país terceiro um direito de residência derivado no território do Estado‑Membro de que a referida criança é nacional e no qual este reside com ambos os progenitores, quando a vida familiar dessa criança com os seus dois progenitores, de que depende, não possa prosseguir no referido outro Estado‑Membro e/ou a sua deslocação para esse mesmo Estado‑Membro seja contrária ao seu interesse superior.

Quanto às despesas

66 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

O artigo 20.° TFUE, lido à luz do artigo 7.° e do artigo 24.°, n.os 2 e 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe à adoção, pela autoridade competente do EstadoMembro de acolhimento, de uma decisão que recusa a concessão de um direito de residência derivado no seu território a um nacional de um país terceiro, progenitor de um filho menor, cidadão da União que nunca residiu num EstadoMembro diferente daquele de que é nacional, pelo facto de esse nacional de um país terceiro dispor de um direito de residência noutro EstadoMembro, quando esta autoridade não tenha previamente verificado se a vida familiar que esse menor vive com os seus dois progenitores, de que depende, poderia prosseguir nesse outro EstadoMembro e se a deslocação deste para esse mesmo EstadoMembro seria contrária ao seu interesse superior;

impõe que se reconheça ao referido nacional de um país terceiro um direito de residência derivado no território do EstadoMembro de que a referida criança é nacional e no qual este reside com ambos os progenitores, quando a vida familiar dessa criança com os seus dois progenitores, de que depende, não possa prosseguir no referido outro EstadoMembro e/ou a sua deslocação para esse mesmo EstadoMembro seja contrária ao seu interesse superior.

Assinaturas

* Língua do processo: neerlandês.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.