Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-145/24

N.º do Acórdão
62024CJ0145
Data
03/09/2026
Relator
Z. Csehi

Prazo de prescrição Nexo de causalidade Recurso de decisão do Tribunal Geral Auxílios de Estado Ação de indemnização Violação suficientemente caracterizada Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE Auxílio concedido pelas autoridades nacionais a uma instituição bancária Decisão da Comissão que declara a medida um auxílio estatal incompatível com o mercado interno Ilegalidade dessa decisão Norma de direito da União que tem por objeto conferir direitos aos particulares


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de setembro de 2026.
BdM Banca SpA, anciennement Banca Popolare di Bari SpA contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Auxílio concedido pelas autoridades nacionais a uma instituição bancária — Decisão da Comissão que declara a medida um auxílio estatal incompatível com o mercado interno — Ilegalidade dessa decisão — Ação de indemnização — Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE — Prazo de prescrição — Norma de direito da União que tem por objeto conferir direitos aos particulares — Violação suficientemente caracterizada — Nexo de causalidade.
Processo C-145/24 P.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

3 de setembro de 2026 (*)

« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Auxílio concedido pelas autoridades nacionais a uma instituição bancária — Decisão da Comissão que declara a medida um auxílio estatal incompatível com o mercado interno — Ilegalidade dessa decisão — Ação de indemnização — Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE — Prazo de prescrição — Norma de direito da União que tem por objeto conferir direitos aos particulares — Violação suficientemente caracterizada — Nexo de causalidade »

No processo C‑145/24 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 26 de fevereiro de 2024,

BdM Banca SpA, anteriormente Banca Popolare di Bari SpA, representada por D. Gallo, G. Parisi e A. Zoppini, avvocati,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por I. Barcew, L. Flynn e P. A. Messina, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: K. Jürimäe, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, F. Schalin, M. Gavalec e Z. Csehi (relator), juízes,

advogado‑geral: A. Rantos,

secretário: C. Di Bella, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 30 de setembro de 2025,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 18 de dezembro de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio do presente recurso, a BdM Banca SpA, anteriormente Banca Popolare di Bari SpA, pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 20 de dezembro de 2023, Banca Popolare di Bari/Comissão (T‑415/21, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2023:833), pelo qual este último negou provimento ao seu recurso baseado no artigo 268.° TFUE e no artigo 340.°, n.° 2, TFUE, destinado a obter a indemnização do prejuízo que sofreu na sequência da adoção da Decisão (UE) 2016/1208 da Comissão, de 23 de dezembro de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.39451 (2015/C) (ex 2015/NN) que a Itália executou a favor do Banco Tercas (JO 2016, L 203, p. 1; a seguir «Decisão Tercas»).

Quadro jurídico

Tratado FUE

2 O artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE dispõe:

«Em matéria de responsabilidade extracontratual, a União [Europeia] deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.»

Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia

3 O artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia tem a seguinte redação:

«As ações contra a União em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhes tenha dado origem. A prescrição interrompe‑se, quer pela apresentação do pedido no Tribunal de Justiça, quer através de pedido prévio que o lesado pode dirigir à instituição competente da União. Neste último caso, o pedido deve ser apresentado no prazo de dois meses previsto no artigo 263.° [TFUE]; o disposto no segundo parágrafo do artigo 265.° [TFUE] é aplicável, sendo caso disso.

[...]»

Antecedentes do litígio

4 Os antecedentes do litígio estão expostos nos n.os 2 a 18 do acórdão recorrido nos termos seguintes:

«2 Em 30 de abril de 2012, sob proposta da Banca d’Italia (Banco de Itália), que tinha assinalado irregularidades na Banca Tercas (Banco Tercas; a seguir “Tercas”), o Ministério da Economia e das Finanças italiano decidiu colocar o Tercas sob administração extraordinária.

3 Em outubro de 2013, depois de ter avaliado diferentes opções, o comissário extraordinário, nomeado pelo Banco de Itália, encetou negociações com a demandante, que tinha manifestado interesse em subscrever um aumento de capital do Tercas, na condição de ser realizada uma auditoria prévia ao Tercas e de o Fondo interbancario di tutela dei depositi (Fundo Interbancário de Garantia de Depósitos, Itália) (a seguir “FITD”) cobrir integralmente o défice patrimonial deste banco.

4 Em 28 de outubro de 2013, na sequência de um pedido do comissário extraordinário do Tercas, a Comissão Executiva do FITD decidiu conceder medidas de apoio ao Tercas, que foram aprovadas pelo Banco de Itália.

[...]

6 A Comissão Executiva e o Conselho do FITD decidiram, em 30 de maio de 2014, intervir a favor do Tercas.

7 Em 7 de julho de 2014, o Banco de Itália autorizou a intervenção do FITD a favor do Tercas. Esta intervenção previa três medidas, a saber, primeiro, uma contribuição de 265 milhões de euros, para cobrir os capitais próprios negativos do Tercas, segundo, uma garantia de 35 milhões de euros para cobrir o risco de crédito associado a certas exposições do Tercas e, terceiro, uma garantia de 30 milhões de euros, para eventuais custos associados ao tratamento fiscal da primeira medida.

8 O administrador extraordinário do Tercas, de acordo com o Banco de Itália, convocou uma Assembleia Geral dos acionistas do Tercas para 27 de julho de 2014 para que estes se pudessem pronunciar sobre a cobertura parcial das perdas descobertas durante a administração extraordinária e sobre um aumento de capital reservado à demandante. Este aumento de capital foi efetuado no próprio dia.

9 Em 1 de outubro de 2014, foi posto termo ao regime de administração extraordinária do Tercas e a demandante nomeou os novos órgãos sociais deste banco.

10 Em dezembro de 2014, a demandante realizou um aumento de capital, que incluía a emissão de novas ações. O aumento de capital destinou‑se a fortalecer os rácios de capital da demandante, afetado pela aquisição do Tercas e da sua filial, a Banca Caripe S.p.A. […].

11 Em março de 2015, a demandante subscreveu um novo aumento de capital do Tercas, a fim de fazer face a perdas verificadas no quarto trimestre de 2014, de cobrir as despesas de reestruturação efetuadas em 2015 e 2016 e de melhorar os rácios de capital do Tercas.

12 Por carta de 27 de fevereiro de 2015, a Comissão Europeia notificou a República Italiana da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE relativamente à intervenção do FITD a favor do Tercas.

13 Em 23 de dezembro de 2015, a Comissão adotou a Decisão Tercas.

14 Nessa Decisão, a Comissão considerou que a intervenção, autorizada em 7 de julho de 2014 pelo Banco de Itália, do FITD a favor do Tercas, cujos ativos são detidos na sua totalidade, desde 1 de outubro de 2014, pela demandante, constituía um auxílio de Estado incompatível com o mercado interno que devia ser recuperado junto do seu beneficiário pela República Italiana.

15 Em 4 de fevereiro de 2016, o FITD realizou uma intervenção “voluntária” a favor do Tercas e, em 14 de julho de 2016, a demandante incorporou o Tercas.

16 Por Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2019, Itália e o./Comissão (T‑98/16, T‑196/16 e T‑198/16, EU:T:2019:167), confirmado pelo Acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de março de 2021, Comissão/Itália e o. (C‑425/19 P, EU:C:2021:154), a Decisão Tercas foi anulada.

17 Por carta de 28 de abril de 2021, a demandante pediu à Comissão, ao abrigo do artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o ressarcimento dos danos pretensamente sofridos devido à adoção da Decisão Tercas, pedindo o pagamento de uma indemnização de 228 milhões de euros.

18 Em 11 de maio de 2021, a Comissão indeferiu este pedido.»

Recurso no Tribunal Geral e acórdão recorrido

5 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de julho de 2021, a recorrente intentou uma ação destinada a obter, com fundamento nos artigos 268.° e 340.°, n.° 2, TFUE, a reparação do prejuízo que considerava ter sofrido na sequência da Decisão Tercas.

6 Concluiu pedindo ao Tribunal Geral que se dignasse:

– condenar a União, representada pela Comissão, a pagar‑lhe uma indemnização de 280 milhões de euros ou, a título subsidiário, de 203 milhões de euros, para ressarcimento do prejuízo material pretensamente sofrido, bem como uma indemnização de montante adequado para ressarcimento do prejuízo moral pretensamente sofrido devido à adoção da Decisão Tercas;

– condenar a Comissão nas despesas.

7 No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da recorrente na sua totalidade, por ser parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

8 Quanto à admissibilidade, o Tribunal Geral declarou, no essencial, que essa ação tinha prescrito e, por conseguinte, era inadmissível na medida em que visava a reparação dos alegados prejuízos relativos à redução do efetivo dos trabalhadores e às faturas relativas aos custos de assistência jurídica, com exceção dos relacionados com a instauração dos processos judiciais relativos à Decisão Tercas no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

9 Mais especificamente, no que respeita ao eventual prejuízo decorrente da redução do efetivo dos trabalhadores, no n.° 61 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que o dano resultava do plano de incentivo à partida destinado aos respetivos trabalhadores, que tinha sido implementado em 30 de dezembro de 2015. Assim, segundo o Tribunal Geral, foi nesse momento preciso que o alegado dano se concretizou e, consequentemente, que o prazo de prescrição de cinco anos no que respeita à reparação do referido prejuízo expirou quando a recorrente formulou o seu pedido prévio à Comissão.

10 No que respeita aos outros alegados prejuízos, o Tribunal Geral julgou a ação improcedente com o fundamento de que os requisitos da responsabilidade extracontratual da União relativos à existência de uma violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que tem por objeto conferir direitos aos particulares, por um lado, e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento imputado e o prejuízo invocado, por outro, não estavam preenchidos.

11 Mais especificamente, no que respeita, primeiro, ao requisito relativo à existência de uma violação suficientemente caracterizada, no n.° 120 do acórdão recorrido, a Comissão devia aplicar o conceito de «auxílio de Estado», na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, num contexto jurídico e factual particularmente complexo, no qual as medidas de auxílio eram concedidas por uma entidade privada, apreciando assim as circunstâncias e os elementos que permitiam deduzir a imputabilidade da medida, o contexto factual e jurídico das medidas nacionais visadas pela Decisão Tercas, o envolvimento dos representantes do Estado nas diferentes etapas da intervenção, bem como o mandato público de que o FITD estava investido.

12 No n.° 121 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que o facto de, em circunstâncias jurídicas e factuais complexas, a Comissão não ter provado, na Decisão Tercas, de forma juridicamente bastante, o envolvimento das autoridades públicas italianas na adoção da medida em causa nem, por conseguinte, a imputabilidade dessa medida ao Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, não era suficiente para demonstrar a existência de uma violação manifesta e grave dos limites que se impõem ao poder de apreciação da Comissão. No n.° 122 do referido acórdão, o Tribunal Geral considerou que a irregularidade cometida pela Comissão no caso em apreço não é alheia ao comportamento normal, prudente e diligente de uma instituição incumbida de velar pela aplicação das regras de concorrência, na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

13 Segundo, quanto ao requisito relativo à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento imputado à Comissão e o prejuízo invocado, nos n.os 160 e 161 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou, essencialmente, que a recorrente não tinha demonstrado a existência deste nexo de causalidade. Em particular, considerou que resultava de uma apreciação global dos elementos de prova pertinentes que, embora a Decisão Tercas tenha podido desempenhar um certo papel no processo de perda da confiança da clientela da recorrente, tal perda foi também induzida por outros fatores, pelo que a referida decisão não pode ser considerada a causa determinante e direta dos danos alegados.

Pedidos das partes no presente recurso

14 Com o seu recurso, a recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– anular o acórdão recorrido;

– decidir definitivamente quanto ao mérito, em conformidade com o artigo 61.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia;

– a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que se pronuncie sobre o recurso, e

– condenar a Comissão nas despesas das instâncias no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

15 A Comissão conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– negar provimento ao recurso, e

– condenar a recorrente na totalidade das despesas.

Quanto ao presente recurso

16 A recorrente invoca três fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, à violação do artigo 46.°, primeiro parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, na medida em que o Tribunal Geral declarou que o recurso era inadmissível na parte em que tem por objeto os prejuízos relativos à redução do efetivo dos trabalhadores, o segundo, à violação do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, porquanto o Tribunal Geral não declarou que o comportamento ilegal da Comissão constituía uma violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que tem por objeto conferir direitos aos particulares, e, o terceiro, à violação do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, bem como do artigo 91.°, alínea e), e do artigo 96.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, na medida em que o Tribunal Geral concluiu pela inexistência de um nexo de causalidade entre o comportamento ilegal da Comissão e os danos alegadamente sofridos pela recorrente.

17 A Comissão invoca, a título preliminar, a inadmissibilidade do recurso na sua totalidade. Todavia, a sua argumentação a este respeito só é desenvolvida no âmbito das suas observações relativas aos três fundamentos de recurso. Deste modo, importa examinar os fundamentos de inadmissibilidade específicos assim invocados no âmbito da apreciação dos respetivos fundamentos.

Quanto ao primeiro fundamento

Argumentos das partes

18 Com o seu primeiro fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter violado o artigo 46.°, primeiro parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, ao declarar que o recurso em primeira instância era inadmissível, uma vez que tinha por objeto os prejuízos relativos à redução do efetivo dos trabalhadores.

19 Segundo a recorrente, o Tribunal Geral considerou erradamente, nos n.os 61 e 68 do acórdão recorrido, que a ação de indemnização relativa ao eventual dano ligado à redução do efetivo dos trabalhadores tinha prescrito pelo facto de esse prejuízo ter caráter instantâneo. A recorrente critica, em especial, as apreciações do Tribunal Geral segundo as quais o dano causado por essa redução resultava do plano de incentivo implementado em 30 de dezembro de 2015 e se concretizou precisamente nesta data. Ora, embora seja certo que, em 30 de dezembro de 2015, a recorrente tenha celebrado um acordo com as organizações sindicais sobre esse plano de incentivo, importa, todavia, ter em conta o facto de o encargo relativo a esse acordo ter sido efetivamente suportado nos anos seguintes, à medida que os desembolsos ligados à execução progressiva do plano de incentivo foram efetuados, e, deste modo, em grande parte, após 28 de abril de 2016. Por conseguinte, o alegado prejuízo não ocorreu instantaneamente, mas ocorreu à medida que se verificava a redução concreta do efetivo da recorrente, pelo que tal prejuízo teria um caráter contínuo.

20 A Comissão sustenta que o primeiro fundamento é inadmissível na medida em que a recorrente pretende, através deste, obter uma nova apreciação dos elementos de prova e dos factos pelo Tribunal de Justiça, sem, contudo, invocar uma desvirtuação manifesta desses elementos de prova ou desses factos. Em todo o caso, considera tal fundamento improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

21 Em primeiro lugar, no que respeita à admissibilidade do primeiro fundamento, há que observar que, com este, a recorrente contesta, no essencial, a qualificação jurídica dos factos efetuada pelo Tribunal Geral, na medida em que este último qualificou o alegado prejuízo não de «continuado», mas de «instantâneo». Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a qualificação jurídica de um facto ou de um ato, efetuada pelo Tribunal Geral, é uma questão de direito que pode ser suscitada no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (Acórdão de 12 de maio de 2022, Klein/Comissão, C‑430/20 P, EU:C:2022:377, n.° 41 e jurisprudência aí referida).

22 Daqui resulta que o primeiro fundamento é admissível.

23 Em segundo lugar, quanto à procedência deste fundamento, importa recordar que, nos termos do artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que é aplicável ao processo no Tribunal Geral em conformidade com o artigo 53.°, primeiro parágrafo, deste estatuto, as ações contra a União em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhes tenha dado origem.

24 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, este prazo começa a correr quando estiverem reunidas as condições a que está subordinada a obrigação de indemnização e, nomeadamente, quando o dano a indemnizar se tenha concretizado (Acórdão de 8 de novembro de 2012, Evropaïki Dynamiki/Comissão, C‑469/11 P, EU:C:2012:705, n.° 34 e jurisprudência aí referida).

25 A este respeito, no n.° 61 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que o eventual prejuízo resultante da redução do efetivo dos trabalhadores resulta do plano de incentivo que foi implementado em 30 de dezembro de 2015, pelo que foi neste preciso momento que o alegado dano se concretizou. Daqui resulta, segundo o Tribunal Geral, que o prazo de prescrição de cinco anos tinha expirado quando a recorrente apresentou o seu pedido prévio à Comissão. Embora o Tribunal Geral não se pronuncie expressamente sobre a natureza desse dano, resulta desse número do acórdão recorrido que, ao remeter para um preciso momento da sua ocorrência, atribui ao referido dano um caráter instantâneo.

26 Na medida em que a recorrente sustenta, contrariamente ao que resulta do n.° 61 do acórdão recorrido, que os prejuízos resultantes da redução do efetivo dos trabalhadores tinham caráter continuado, uma vez que resultavam de sucessivos desembolsos relacionados com as saídas dos trabalhadores, importa salientar que, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, se considera que um prejuízo tem caráter continuado pelo facto de o seu montante aumentar proporcionalmente ao número de dias decorridos (Acórdão de 28 de fevereiro de 2013, Inalca e Cremonini/Comissão, C‑460/09 P, EU:C:2013:111, n.° 80 e jurisprudência aí referida).

27 Ora, no caso em apreço, como salientou o advogado‑geral no n.° 14 das suas conclusões, embora seja verdade que, à data da adoção do plano de incentivo, a recorrente não estava em condições de quantificar o montante exato do prejuízo, que podia variar consoante o sucesso ou o fracasso desse plano, podia, todavia, nessa data, avaliar o montante máximo do alegado prejuízo e afetar os recursos necessários para fazer face a essa eventualidade. Aliás, como a recorrente alegou perante o Tribunal de Justiça, o montante do encargo a suportar foi provisionado antecipadamente pela recorrente e inscrito no seu balanço em 31 de dezembro de 2015.

28 Assim, a partir de 30 de dezembro de 2015, data da implementação do plano de incentivo, o montante máximo suscetível de ser incorrido ao abrigo do referido plano era conhecido e não se destinava a aumentar ao longo do tempo, o que exclui que o dano em questão possa ser qualificado de «continuado».

29 Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao declarar que o alegado prejuízo, relativo à redução do efetivo dos trabalhadores, se concretizou no preciso momento da implementação do plano de incentivo e que a ação de indemnização relativa a esse dano já tinha prescrito quando a recorrente apresentou o seu pedido prévio à Comissão.

30 Consequentemente, há que julgar improcedente o primeiro fundamento.

Quanto ao segundo fundamento

Argumentos das partes

31 Com o seu segundo fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter violado o artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, ao declarar que o comportamento ilegal da Comissão que consistia em adotar a Decisão Tercas não constituía uma «violação suficientemente caracterizada» de uma norma jurídica que tem por objeto conferir direitos aos particulares.

32 A este respeito, alega, primeiro, que o Tribunal Geral não retirou as consequências do Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2019, Itália e o./Comissão (T‑98/16, T‑196/16 e T‑198/16, EU:T:2019:167), confirmado em sede de recurso pelo Acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de março de 2021, Comissão/Itália e o. (C‑425/19 P, EU:C:2021:154). Com efeito, nesse primeiro acórdão, o Tribunal Geral afirmou claramente que a Comissão tinha cometido erros manifestos de apreciação relativos a circunstâncias de direito e de facto fundamentais, o que foi confirmado sem reservas pelo Tribunal de Justiça nesse segundo acórdão. Segundo a recorrente, estas afirmações claras, que já não podem ser reapreciadas no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Geral, bastam para demonstrar a existência dessa violação suficientemente caracterizada.

33 Mais especificamente, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral não aplicou corretamente o critério relativo à existência de uma violação manifesta e grave, conforme definido na jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo o qual, quando uma instituição da União dispõe de uma margem de apreciação reduzida ou inexistente para exercer as suas atividades, a simples violação da norma basta para demonstrar a responsabilidade extracontratual dessa instituição.

34 A recorrente alega que, no caso em apreço, a Comissão não dispunha de nenhuma margem de apreciação para avaliar se a intervenção do FITD a favor do Tercas constituía um auxílio estatal, na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, uma vez que se tratava de aplicar um conceito jurídico de natureza objetiva. Por conseguinte, o Tribunal Geral devia ter constatado e declarado que a Comissão cometeu uma violação suficientemente caracterizada desta disposição.

35 Em segundo lugar, segundo a recorrente, mesmo admitindo que se pudesse supor que a Comissão dispunha de uma margem de apreciação devido à alegada complexidade jurídica e factual do processo, atendendo às violações manifestas e graves constatadas nos acórdãos do Tribunal Geral e do Tribunal de Justiça referidos no n.° 32 do presente acórdão, o Tribunal Geral não podia, no presente processo, tomar em consideração tal complexidade para efeitos da apreciação da existência de uma violação suficientemente caracterizada no âmbito de uma ação de responsabilidade extracontratual. Em todo o caso, devia ter excluído essa complexidade, na medida em que foi expressamente afastada nos referidos acórdãos.

36 A Comissão responde que o segundo fundamento é inadmissível, dado que a recorrente, por um lado, não identificou com precisão os pontos da fundamentação do acórdão recorrido que são contestados e, por outro, se limitou a reiterar argumentos já rejeitados pelo Tribunal Geral, procurando assim obter uma simples reapreciação dos factos, que escapa à competência do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral. Além disso, a apreciação do grau de complexidade do processo em causa constitui uma questão de facto que só pode ser objeto de fiscalização pelo Tribunal de Justiça em caso de desvirtuação, que, no entanto, não foi invocada pela recorrente.

37 A título subsidiário, a Comissão alega que o segundo fundamento é improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

38 Em primeiro lugar, no que respeita à admissibilidade do segundo fundamento, na medida em que a Comissão acusa a recorrente, primeiro, de não ter identificado com precisão os números do acórdão recorrido que são contestados, importa recordar que, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, resulta do artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 168.°, n.° 1, alínea d), e do artigo 169.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se fundamenta especificamente esse pedido (Acórdão de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho, C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.° 46 e jurisprudência aí referida).

39 No caso em apreço, resulta claramente da parte do recurso relativa ao segundo fundamento e do seu título que, através desta parte do recurso, a recorrente pretende contestar, na íntegra, o raciocínio do Tribunal Geral relativo ao conceito de «violação suficientemente caracterizada», exposto nos n.os 114 a 125 do acórdão recorrido.

40 No que respeita, em segundo lugar, à afirmação da Comissão de que, no âmbito do segundo fundamento, a recorrente se limitou a reiterar argumentos já rejeitados pelo Tribunal Geral, importa recordar que é certo que não cumpre os requisitos de fundamentação resultantes das disposições indicadas no n.° 38 do presente acórdão um recurso que se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos que foram apresentados no Tribunal Geral, incluindo os que se baseavam em factos expressamente rejeitados por esse órgão jurisdicional. Com efeito, tal recurso constitui, na realidade, um pedido de simples reapreciação da petição inicial apresentada perante o Tribunal Geral, o que escapa à competência do Tribunal de Justiça (Acórdão de 20 de setembro de 2016, Mallis e o./Comissão e BCE, C‑105/15 P a C‑109/15 P, EU:C:2016:702, n.° 35 e jurisprudência aí referida).

41 Contudo, quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito da União feita pelo Tribunal Geral, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas em sede de recurso no Tribunal de Justiça. Efetivamente, se um recorrente não pudesse basear o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados no Tribunal Geral, o processo de recurso ficaria privado de uma parte do seu sentido (Acórdão de 20 de setembro de 2016, Mallis e o./Comissão e BCE, C‑105/15 P a C‑109/15 P, EU:C:2016:702, n.° 36 e jurisprudência aí referida).

42 No caso em apreço, a recorrente pretende, com o seu segundo fundamento, pôr em causa a interpretação e a aplicação, pelo Tribunal Geral, do conceito de «violação suficientemente caracterizada», o que, por força da jurisprudência recordada no número anterior, pode ser objeto de fiscalização pelo Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral.

43 Em terceiro lugar, quanto à afirmação da Comissão de que a apreciação do grau de complexidade do processo em causa constitui uma questão de facto que escapa à competência do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, salvo em caso de desvirtuação, importa especificar que, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, quando o Tribunal Geral tenha apurado ou apreciado factos, o Tribunal de Justiça é competente para exercer a sua fiscalização, desde que o Tribunal Geral tenha qualificado a sua natureza jurídica e deles tenha feito decorrer consequências jurídicas. O poder de fiscalização do Tribunal de Justiça estende‑se, designadamente, à questão de saber se o Tribunal Geral aplicou critérios jurídicos corretos na sua apreciação dos factos (Acórdão de 25 de janeiro de 2022, Comissão/European Food e o., C‑638/19 P, EU:C:2022:50, n.° 72 e jurisprudência aí referida).

44 Ora, no presente processo, contrariamente ao que alega a Comissão, a recorrente contesta os critérios jurídicos aplicados pelo Tribunal Geral, nomeadamente o critério relativo ao grau de complexidade factual e jurídica do processo, que o Tribunal Geral extraiu da jurisprudência referida nos n.os 106, 110 e 113 do acórdão recorrido, para declarar a existência de uma «violação suficientemente caracterizada», o que constitui uma questão de direito sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral.

45 Por conseguinte, o segundo fundamento é admissível.

46 Em segundo lugar, no que respeita à procedência do segundo fundamento, importa antes de mais recordar que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a responsabilidade extracontratual da União por força do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE está sujeita ao preenchimento de um conjunto de requisitos, nomeadamente a existência de uma violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que tenha por objeto conferir direitos aos particulares, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o incumprimento da obrigação que incumbe ao autor do ato e o dano sofrido pelas pessoas lesadas (Acórdão de 5 de março de 2024, Kočner/Europol, C‑755/21 P, EU:C:2024:202, n.° 117 e jurisprudência aí referida).

47 No que respeita à exigência de uma violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que tem por objeto conferir direitos aos particulares, que é objeto do presente fundamento, o Tribunal Geral, no acórdão recorrido, considerou que, ao não ter aplicado corretamente, na Decisão Tercas, o conceito de «auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais», na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, a Comissão não tinha cometido uma violação suficientemente caracterizada desta disposição.

48 Nos n.os 120 e 121 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou mais precisamente que, tendo em conta o contexto jurídico e factual complexo, no qual as medidas de auxílio em causa tinham sido concedidas por uma entidade privada, o facto de a Comissão não ter demonstrado de forma jurídica bastante, na Decisão Tercas, o envolvimento das autoridades públicas italianas na adoção da medida em causa nem, consequentemente, a imputabilidade desta medida ao Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, não pode constituir uma violação manifesta e grave dos limites que se impunham ao poder de apreciação da Comissão.

49 A este respeito, no que respeita, primeiro, ao argumento da recorrente de que o Tribunal Geral não aplicou corretamente o critério relativo à «violação manifesta e grave», conforme definido na jurisprudência do Tribunal de Justiça, importa recordar que, segundo esta jurisprudência, a existência de uma violação suficientemente caracterizada do direito da União deve ser apreciada em função de cada tipo de situação. Assim, uma violação do direito da União é suficientemente caracterizada quando, no exercício do seu poder normativo, para o qual o direito da União lhe deixa uma margem de apreciação, uma instituição da União tenha violado, de forma manifesta e grave, os limites que se impõem ao exercício desse poder. Em contrapartida, quando a referida instituição não tenha sido confrontada com opções normativas e apenas dispunha de uma margem de apreciação consideravelmente reduzida, ou mesmo inexistente, a simples infração ao direito da União pode bastar para demonstrar a existência de uma violação suficientemente caracterizada [v., neste sentido, Acórdãos de 19 de abril de 2007, Holcim (Deutschland)/Comissão, C‑282/05 P, EU:C:2007:226, n.° 47 e jurisprudência aí referida, e de 5 de março de 2024, Kočner/Europol, C‑755/21 P, EU:C:2024:202, n.° 126 e jurisprudência aí referida].

50 No caso em apreço, foi declarado, no Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2019, Itália e o./Comissão (T‑98/16, T‑196/16 e T‑198/16, EU:T:2019:167, n.os 70 e 87 a 90) e, em sede de recurso, no Acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de março de 2021, Comissão/Itália e o. (C‑425/19 P, EU:C:2021:154, n.os 63 e 67), que a ilegalidade da Decisão Tercas resultava, essencialmente, de dois erros conceptuais. O primeiro destes erros é relativo a uma confusão entre o requisito relativo à imputabilidade de um auxílio e o relativo aos recursos do Estado, e o segundo consiste na apreciação do requisito da imputabilidade ao Estado de um auxílio, apesar de concedido por uma entidade privada, através do mesmo critério que é aplicado quando um auxílio é concedido por uma empresa pública.

51 Ora, segundo jurisprudência constante, o conceito de «auxílio estatal», tal como definido no Tratado FUE, é um conceito jurídico e deve ser interpretado com base em elementos objetivos. Por este motivo, o juiz da União deve, em princípio e tendo em conta tanto os elementos concretos do litígio que lhe foi submetido como o caráter técnico ou complexo das apreciações feitas pela Comissão, exercer uma fiscalização integral relativamente à questão de saber se uma medida entra no âmbito de aplicação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE (Acórdão de 30 de novembro de 2016, Comissão/França e Orange, C‑486/15 P, EU:C:2016:912, n.° 87 e jurisprudência aí referida).

52 Por conseguinte, a Comissão dispõe apenas de uma margem de apreciação consideravelmente reduzida, ou mesmo inexistente, no que respeita à qualificação de uma medida como «auxílio de Estado» na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, pelo que a simples infração a esta disposição pode bastar para demonstrar a existência de uma violação suficientemente caracterizada.

53 No que respeita, em segundo lugar, ao argumento da recorrente de que o Tribunal Geral não se devia ter baseado na complexidade factual e jurídica do processo para excluir a existência dessa violação suficientemente caracterizada, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, corretamente recordada pelo Tribunal Geral no n.° 113 do acórdão recorrido, que o regime estabelecido pelo Tribunal de Justiça em matéria de responsabilidade extracontratual da União tem em conta, se for caso disso, a complexidade das situações a resolver (Acórdão de 16 de julho de 2009, Comissão/Schneider Electric, C‑440/07 P, EU:C:2009:459, n.° 161 e jurisprudência aí referida), e isto é igualmente aplicável quando a norma jurídica violada não deixa nenhuma margem de apreciação à autoridade em causa.

54 A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, embora a margem de apreciação que a norma jurídica violada deixava à autoridade da União seja um elemento pertinente, que deve ser tomado em consideração em todas as situações para determinar se a referida autoridade cometeu uma violação suficientemente caracterizada, a falta de margem de apreciação não tem necessariamente por corolário que a violação dessa norma jurídica seja suficientemente caracterizada (v., neste sentido, Acórdão de 11 de janeiro de 2024, Dyson e o./Comissão, C‑122/22 P, EU:C:2024:11, n.° 52).

55 Com efeito, segundo as circunstâncias do caso concreto, podem ser tidos em conta outros elementos, atendendo ao contexto no qual foi cometida a violação constatada. Assim, a inobservância de uma norma jurídica que não deixa nenhuma margem de apreciação à autoridade em causa pode, à luz das circunstâncias, não se afigurar manifesta, e, deste modo, suficientemente caracterizada, nomeadamente se procede de um erro de direito desculpável tendo em conta a complexidade da situação a resolver e as dificuldades de aplicação e de interpretação do texto que contém tal norma (Acórdão de 11 de janeiro de 2024, Dyson e o./Comissão, C‑122/22 P, EU:C:2024:11, n.° 53).

56 Tais dificuldades de interpretação e de aplicação podem explicar o comportamento de uma instituição no caso de se verificar que esta atuou como uma administração normalmente prudente e diligente em circunstâncias análogas (Acórdão de 22 de setembro de 2022, IMG/Comissão, C‑619/20 P e C‑620/20 P, EU:C:2022:722, n.° 192).

57 No caso em apreço, como já foi salientado no n.° 50 do presente acórdão, no Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2019, Itália e o./Comissão (T‑98/16, T‑196/16 e T‑198/16, EU:T:2019:167), que foi confirmado pelo Acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de março de 2021, Comissão/Itália e o. (C‑425/19 P, EU:C:2021:154), o Tribunal Geral declarou que, ao adotar a Decisão Tercas, a Comissão cometeu dois erros conceptuais relativos à interpretação e à aplicação do conceito de «auxílio estatal», que incidiram sobre os critérios de base relativos à origem estatal da medida de auxílio em causa.

58 Por conseguinte, como salientou o advogado‑geral no n.° 27 das suas conclusões, na Decisão Tercas, a Comissão aplicou um critério errado para qualificar as medidas de auxílios em causa. Ora, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou nos n.os 120 e 121 do acórdão recorrido, ao cometer esses erros conceptuais, a Comissão violou de forma suficientemente caracterizada o artigo 107.°, n.° 1, TFUE, independentemente das eventuais dificuldades de aplicação do conceito de «auxílio estatal», na aceção desta disposição.

59 Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a Comissão não tinha cometido uma violação suficientemente caracterizada do artigo 107.°, n.° 1, TFUE. Daqui resulta que há que julgar procedente o segundo fundamento de recurso.

Quanto ao terceiro fundamento

60 Tendo o segundo fundamento sido acolhido, há que examinar o terceiro fundamento. Com efeito, embora o Tribunal de Justiça tenha declarado, no âmbito da apreciação do segundo fundamento, que a Decisão Tercas tinha violado de forma suficientemente caracterizada o artigo 107.°, n.° 1, TFUE, importa, atendendo ao caráter cumulativo dos três requisitos da responsabilidade extracontratual da União mencionados no n.° 46 do presente acórdão, examinar se existe um nexo de causalidade entre essa violação do direito da União e os danos alegadamente sofridos pela recorrente.

61 A este respeito, no Tribunal Geral, a recorrente alegou, no essencial, que a Decisão Tercas causou uma deterioração da confiança da clientela a seu respeito devido a uma incerteza em relação à sua capacidade de finalizar o processo de fusão por incorporação do Tercas, o que causou perdas de depósitos e de clientela (lucros cessantes), bem como uma ofensa à sua reputação (dano moral), e gerou custos ligados às medidas de atenuação dos efeitos negativos da Decisão Tercas (dano real).

62 O terceiro fundamento subdivide‑se em quatro partes.

Quanto à primeira parte

Argumentos das partes

63 Com a primeira parte do terceiro fundamento, a recorrente sustenta, no que respeita ao dano resultante da perda de clientela, por um lado, que o Tribunal Geral, ao excluir, no n.° 137 do acórdão recorrido, a existência de um nexo de causalidade pelo facto de a recorrente não ter distinguido os seus próprios clientes dos do Tercas, violou o artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE. Segundo a recorrente, esta falta de distinção não é pertinente no caso em apreço, uma vez que não era possível distinguir, na sequência da fusão do Tercas com a recorrente, os clientes de ambos os bancos. Em todo o caso, a Decisão Tercas causou a perda de confiança dos clientes da recorrente, devido a uma incerteza elevada quanto à sua estimada capacidade para levar a bom termo o processo complexo de integração do Tercas e, mais genericamente, para alcançar os seus objetivos estratégicos em condições de equilíbrio económico e patrimonial.

64 Por outro lado, a recorrente alega que, nos n.os 139 e 141 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral aplicou erradamente o artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, na medida em que considerou que a intervenção voluntária do FITD a favor do Tercas era uma circunstância que podia fazer desaparecer o nexo de causalidade entre a perda de clientela sofrida pela recorrente e a adoção da Decisão Tercas. Segundo a recorrente, a Decisão Tercas gerou uma situação incerta, desencadeando assim um fenómeno de «corrida aos balcões», que se traduziu, no caso em apreço, em perdas de clientes e de depósitos. Acrescenta que a intervenção voluntária posterior do FITD não permitiu sanar essa perda de confiança.

65 A Comissão responde que a primeira parte do terceiro fundamento é manifestamente inadmissível e, em todo o caso, improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

66 Ora, em matéria de responsabilidade extracontratual da União, a questão da existência de um nexo de causalidade entre o facto gerador e o prejuízo, requisito desta responsabilidade, constitui uma questão de direito que, consequentemente, está sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça (Acórdão de 16 de julho de 2009, Comissão/Schneider Electric, C‑440/07 P, EU:C:2009:459, n.° 192).

67 No entanto, como salientou o advogado‑geral no n.° 42 das suas conclusões, a apreciação factual do nexo de causalidade efetuada pelo Tribunal Geral escapa à competência do Tribunal de Justiça no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal Geral, salvo em caso de desvirtuação dos factos ou dos elementos de prova (v., neste sentido, Acórdão de 19 de outubro de 2017, Agriconsulting Europe/Comissão, C‑198/16 P, EU:C:2017:784, n.° 22).

68 No presente processo, há que observar que, com a primeira parte do terceiro fundamento, a recorrente contesta as apreciações factuais feitas no acórdão recorrido, relativas aos seus argumentos destinados a demonstrar que a Decisão Tercas levou à perda de confiança da sua clientela e, por conseguinte, a perdas de clientes e de depósitos. Ora, ao contestar estas apreciações do Tribunal Geral, a recorrente não alegou nem, a fortiori, demonstrou qualquer desvirtuação dos factos ou dos elementos de prova.

69 No que respeita, mais especificamente, ao argumento da recorrente de que, para excluir a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento da Comissão e a perda de clientela, o Tribunal Geral declarou, no n.° 137 do acórdão recorrido, que a recorrente não distinguiu a sua própria clientela da clientela do Tercas, há que observar, como salientou o advogado‑geral no n.° 36 das suas conclusões, que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, o Tribunal Geral não se limitou a constatar que esta não tinha distinguido a sua própria clientela da do Tercas. Com efeito, declarou que a recorrente também não tinha apresentado argumentos específicos para determinar se as perdas de clientela e de depósitos diretos do Tercas eram imputáveis à Decisão Tercas.

70 Por conseguinte, há que julgar a primeira parte do terceiro fundamento parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto à segunda parte

Argumentos das partes

71 Com a segunda parte do terceiro fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de se ter referido, erradamente, nos n.os 150 e 151 do acórdão recorrido, ao Acórdão de 30 de junho de 2021, Fondazione Cassa di Risparmio di Pesaro e o./Comissão (T‑635/19, EU:T:2021:394), sem ter tido em conta as diferenças entre o processo que deu origem ao referido acórdão e o presente processo. A este respeito, salienta que, nesse primeiro processo, a Comissão se limitou a interrogar‑se sobre a compatibilidade da intervenção das autoridades nacionais com as normas em matéria de auxílios estatais, sem, todavia, adotar uma decisão, exercendo exclusivamente pressões ilícitas sobre as autoridades italianas. Deste modo, as tomadas de posição da Comissão não incidiram sobre uma medida concreta, ao contrário do presente processo, no qual a Comissão adotou a Decisão Tercas, que é vinculativa para as partes em causa.

72 A Comissão alega que esta parte do terceiro fundamento é não só inadmissível, mas também manifestamente improcedente, na medida em que desvirtua o conteúdo do acórdão recorrido. Em todo o caso, é inoperante.

Apreciação do Tribunal de Justiça

73 Importa salientar que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral se referiu ao seu Acórdão de 30 de junho de 2021, Fondazione Cassa di Risparmio di Pesaro e o./Comissão (T‑635/19, EU:T:2021:394), para tomar posição sobre a argumentação apresentada pela recorrente em primeira instância. Assim, nos n.os 150 a 152 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, após ter analisado esse Acórdão de 30 de junho de 2021, rejeitou, em substância, o argumento da recorrente de que o referido Acórdão de 30 de junho de 2021 confirmava a existência, no caso em apreço, de um nexo de causalidade direto e concluiu que o referido acórdão não bastava para demonstrar a existência deste nexo. Além disso, ao contrário do que afirma a recorrente, o Tribunal Geral reconheceu expressamente, no n.° 152 do acórdão recorrido, que o processo que foi objeto desse mesmo Acórdão de 30 de junho de 2021 e o presente processo eram diferentes.

74 Por conseguinte, as considerações do Tribunal Geral relativas ao Acórdão de 30 de junho de 2021, Fondazione Cassa di Risparmio di Pesaro e o./Comissão (T‑635/19, EU:T:2021:394) não constituem o fundamento da sua decisão, na medida em que o Tribunal Geral se baseou nos elementos de prova que lhe foram apresentados e não nesse acórdão para excluir, no caso em apreço, a existência de um nexo de causalidade.

75 Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que um fundamento dirigido contra fundamentos de um acórdão recorrido que não têm influência na sua parte decisória é inoperante e deve, por conseguinte, ser julgado improcedente (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de março de 1993, Parlamento/Frederiksen, C‑35/92 P, EU:C:1993:104, n.° 31, e de 27 de abril de 2023, Fondazione Cassa di Risparmio di Pesaro e o./Comissão, C‑549/21 P, EU:C:2023:340, n.° 80).

76 Por conseguinte, há que julgar inoperante a segunda parte do terceiro fundamento.

Quanto à terceira parte

Argumentos das partes

77 Com a terceira parte do terceiro fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter violado o artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, na medida em que afirmou que outros fatores, além da Decisão Tercas, tinham contribuído para causar os danos alegadamente sofridos pela recorrente, e excluiu, assim, a existência de um nexo de causalidade entre esses danos e o comportamento da Comissão, que consistia na adoção da referida decisão.

78 Em primeiro lugar, a recorrente contesta que as circunstâncias expostas nos n.os 144 a 149 do acórdão recorrido possam quebrar esse nexo de causalidade.

79 Primeiro, a recorrente alega que as perdas inscritas no seu balanço em 31 de dezembro de 2015 ocorreram num contexto em que a Decisão Tercas já tinha deteriorado gravemente a sua reputação. Em todo o caso, com base nos relatórios técnicos dos seus consultores, a recorrente teve em conta a incidência deste fator na quantificação do dano invocado, considerando apenas uma quota‑parte de 50 % das perdas de clientela e de depósitos registadas entre junho e dezembro de 2016 diretamente imputável à Decisão Tercas.

80 Segundo, a circunstância de a direção da recorrente ter sido objeto de sanções administrativas não é pertinente no caso em apreço, na medida em que tais sanções só foram impostas entre os meses de setembro e novembro de 2018, ou seja, muito depois de o dano invocado ter ocorrido. Da mesma forma, no que respeita ao envolvimento da direção da recorrente em processos penais, a própria Comissão reconhece que esses inquéritos foram iniciados posteriormente à concretização de tal prejuízo, durante os anos de 2017, 2020 e 2021.

81 Terceiro, a recorrente alega, no essencial, que a insolvência anterior do Tercas não pode ter constituído uma causa determinante do prejuízo invocado, uma vez que este facto era conhecido há vários meses antes da adoção da Decisão Tercas e que era precisamente a razão pela qual o processo de integração do Tercas na recorrente tinha sido precedido, desde 2014, não só de uma cobertura integral do défice financeiro do Tercas pelo FITD, mas também de intervenções adicionais de consolidação dos fundos próprios do Tercas e da recorrente.

82 Quarto, a recorrente sustenta que os custos gerados pelas medidas de atenuação dos efeitos negativos da Decisão Tercas são manifestamente diretamente imputáveis à Decisão Tercas, dado que a recorrente os suportou precisamente com vista a reduzir, na medida do possível, os efeitos negativos desta última decisão.

83 Em segundo lugar, a recorrente salienta que a existência de outros acontecimentos que puderam contribuir para os danos invocados não é, em todo o caso, suscetível de quebrar o nexo de causalidade entre o comportamento da Comissão, que consiste na adoção da Decisão Tercas, e tais danos. Efetivamente, a presença de outros fatores de causalidade só poderia afetar o cálculo da indemnização, que seria reduzida pelo Tribunal de Justiça, incluindo ex aequo et bono.

84 A Comissão responde que a terceira parte do terceiro fundamento deve ser julgada manifestamente inadmissível e, em todo o caso, improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

85 Em primeiro lugar, no que respeita aos argumentos da recorrente através dos quais contesta que as circunstâncias expostas nos n.os 144 a 149 do acórdão recorrido sejam suscetíveis de quebrar o nexo de causalidade entre a Decisão Tercas e os danos sofridos, importa salientar que, segundo a jurisprudência recordada no n.° 67 do presente acórdão, a apreciação factual do nexo de causalidade feita pelo Tribunal Geral escapa à competência do Tribunal de Justiça no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal Geral, salvo em caso de desvirtuação dos factos ou dos elementos de prova.

86 Na medida em que a recorrente não alegou nem, a fortiori, demonstrou essa desvirtuação, há que rejeitar estes argumentos por serem manifestamente inadmissíveis.

87 Em segundo lugar, no que respeita ao argumento da recorrente de que a presença de outros fatores de causalidade concorrentes não é suscetível de quebrar o nexo de causalidade entre a Decisão Tercas e os danos que alegadamente sofreu, mas apenas pode afetar o cálculo da indemnização, há que observar que este argumento faz parte de uma questão de direito que pode ser submetida à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral.

88 Efetivamente, com este argumento, a recorrente convida o Tribunal de Justiça a pronunciar‑se sobre a questão de saber se o Tribunal Geral adotou critérios corretos para demonstrar a existência de um nexo de causalidade entre o facto gerador e o dano quando esse dano possa ter sido causado por outros fatores de causalidade concorrentes e, mais especificamente, sobre a questão de saber se, como alega a recorrente, o efeito de potenciais causas concomitantes se limita necessariamente à quantificação do dano ou se pode, eventualmente, afetar a própria existência de tal nexo de causalidade.

89 A este respeito, resulta de jurisprudência do Tribunal de Justiça que o requisito relativo ao nexo de causalidade tem por objeto a existência de um nexo suficientemente direto de causa e efeito entre o comportamento das instituições da União e o dano, nexo cuja prova cabe ao recorrente, pelo que o comportamento imputado deve ser a causa determinante do prejuízo (Acórdão de 27 de abril de 2023, Fondazione Cassa di Risparmio di Pesaro e o./Comissão, C‑549/21 P, EU:C:2023:340, n.° 114 e jurisprudência aí referida).

90 Mais concretamente, o prejuízo deve decorrer de forma suficientemente direta do comportamento ilegal (Acórdão de 5 de setembro de 2019, União Europeia/Guardian Europe e Guardian Europe/União Europeia, C‑447/17 P e C‑479/17 P, EU:C:2019:672, n.° 135).

91 Com efeito, mesmo no caso de uma eventual contribuição das instituições da União para o prejuízo sobre o qual recai a indemnização pedida, essa contribuição pode ser demasiado remota devido a outros fatores, como a responsabilidade de terceiros ou, sendo caso disso, aos recorrentes (v., neste sentido, Acórdão de 18 de março de 2010, Trubowest Handel e Makarov/Conselho e Comissão, C‑419/08 P, EU:C:2010:147, n.° 59).

92 Daqui resulta, como salientou também o advogado‑geral no n.° 44 das suas conclusões, que o efeito de potenciais causas concomitantes não se limita à quantificação do dano, mas pode afetar a própria existência de um nexo de causalidade entre os factos imputáveis a uma instituição e o dano.

93 Por conseguinte, no caso em apreço, para demonstrar a existência de um nexo de causalidade direto entre a Decisão Tercas e os alegados prejuízos, o Tribunal Geral declarou corretamente, nomeadamente nos n.os 132, 134 e 143 do acórdão recorrido, que não incumbe à recorrente demonstrar que esta última decisão pôde contribuir para causar tais prejuízos, mas provar que esta foi a causa determinante dos referidos prejuízos.

94 Daqui resulta que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao ter em conta a existência de outros fatores que possam ter contribuído para causar alegados prejuízos no âmbito da sua apreciação destinada a demonstrar o nexo de causalidade entre a Decisão Tercas e esses danos.

95 Por conseguinte, há que julgar a terceira parte do terceiro fundamento parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto à quarta parte

Argumentos das partes

96 Com a quarta parte do terceiro fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter considerado que dois relatórios técnicos apresentados pela recorrente e elaborados, um por um gabinete de consultoria e o outro por um professor universitário, não são fiáveis, pelo facto de se basearem exclusivamente em documentos e elementos contabilísticos fornecidos pela própria recorrente. Por outro lado, afirma que, se tivesse considerado que os documentos apresentados pela recorrente eram insuficientes devido ao seu caráter unilateral, o Tribunal Geral poderia ter nomeado, com base no artigo 91.°, alínea e), e no artigo 96.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, um perito judicial para realizar as avaliações necessárias com base nos elementos fornecidos pelas duas partes.

97 A Comissão considera que esta parte do fundamento é inadmissível e, em todo o caso, na medida em que a recorrente contesta a falta de designação de um perito pelo Tribunal Geral, manifestamente improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

98 No que respeita, por um lado, ao argumento da recorrente de que o Tribunal Geral afirmou que os relatórios técnicos apresentados pela recorrente não eram fiáveis, há que indicar, como salientou o advogado‑geral no n.° 50 das suas conclusões, que o Tribunal de Geral não se limitou a contestar a fiabilidade desses relatórios enquanto tais. Com efeito, depois de os ter analisado, nos n.os 156 e 158 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou, no n.° 159 desse acórdão, que os referidos relatórios não bastavam, enquanto tais, para demonstrar que os alegados prejuízos eram uma consequência direta do comportamento da Comissão.

99 Há que recordar que cabe exclusivamente ao Tribunal Geral decidir da eventual necessidade de completar os elementos de informação de que dispõe sobre os processos que lhe são submetidos. O caráter probatório ou não probatório das peças processuais decorre da sua apreciação soberana dos factos, que escapa à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal Geral, salvo em caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal Geral ou quando a inexatidão material das constatações efetuadas por este último resulta dos documentos juntos aos autos (Acórdão de 16 de julho de 2009, Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland/Comissão, C‑385/07 P, EU:C:2009:456, n.° 163).

100 Assim, há que observar que, com o argumento evocado no n.° 98 do presente acórdão, a recorrente se limita a contestar a apreciação das circunstâncias de facto feita pelo Tribunal Geral, sem, todavia, demonstrar, nem sequer invocar, a existência de uma desvirtuação dos factos ou dos elementos de prova, pelo que este argumento é manifestamente inadmissível.

101 Por outro lado, há que julgar também improcedente o argumento da recorrente de que o Tribunal Geral poderia ter nomeado um perito judicial para proceder às avaliações necessárias com base nos elementos fornecidos por ambas as partes, na medida em que, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 99 do presente acórdão, compete exclusivamente ao Tribunal Geral julgar a eventual necessidade de completar os elementos de informação de que dispõe sobre os processos que lhe são submetidos.

102 Por conseguinte, há que julgar a quarta parte do terceiro fundamento parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

103 Nestas condições, há que julgar improcedente o terceiro fundamento do recurso.

104 Atendendo às considerações precedentes, há que anular o acórdão recorrido na parte em que o Tribunal Geral negou provimento ao recurso com o fundamento de que a Comissão não tinha cometido uma violação suficientemente caracterizada do artigo 107.°, n.° 1, TFUE. É negado provimento ao presente recurso quanto ao restante.

Quanto à ação no Tribunal Geral

105 Nos termos do artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, este pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, remeter o processo ao Tribunal Geral para julgamento ou decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado.

106 Uma vez que o processo está em condições de ser julgado, há que examinar se existe responsabilidade extracontratual da União, à luz dos requisitos dessa responsabilidade, conforme recordados no n.° 46 do presente acórdão.

107 A este respeito, resulta dos n.os 59 a 102 desse acórdão que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao declarar, no n.° 161 do acórdão recorrido, que a recorrente não tinha demonstrado a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegadamente ilegal da Comissão e os alegados prejuízos.

108 Uma vez que a existência de tal nexo de causalidade constitui um dos requisitos cumulativos que devem estar preenchidos para desencadear a responsabilidade extracontratual da União nos termos do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, esta responsabilidade não pode ser desencadeada.

109 Por conseguinte, há que negar provimento ao recurso.

Quanto às despesas

110 Nos termos do disposto no artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado improcedente, ou for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

111 De acordo com o artigo 138.°, n.° 1, desse regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.°, n.° 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Por força desse artigo 138.°, n.° 3, primeiro período, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas.

112 No caso em apreço, tendo em conta que o acórdão recorrido é parcialmente anulado, mas que o pedido de indemnização é julgado improcedente, há que condenar a recorrente e a Comissão a suportar as suas próprias despesas relativas tanto ao processo em primeira instância como ao processo de recurso.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:

1) O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 20 de dezembro de 2023, Banca Popolare di Bari/Comissão (T415/21, EU:T:2023:833), é anulado na parte em que decide que a BdM Banca SpA não demonstrou que a Comissão Europeia tinha cometido uma violação suficientemente caracterizada do artigo 107, n.° 1, TFUE.

2) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3) É negado provimento ao recurso da BdM Banca SpA, baseado no artigo 268.° TFUE, destinado a obter a indemnização pelo prejuízo que alegadamente sofreu na sequência da adoção da Decisão (UE) 2016/1208 da Comissão, de 23 de dezembro de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.39451 (2015/C) (ex 2015/NN) que a Itália executou a favor da Banca Tercas.

4) A BdM Banca SpA e a Comissão Europeia suportam, cada uma, as suas próprias despesas relativas tanto ao processo em primeira instância como ao processo de recurso.

Assinaturas

* Língua do processo: italiano.