Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-145/24

N.º do Acórdão
62024CC0145
Data
18/12/2025

Recurso Prazo de prescrição Nexo de causalidade Auxílios de Estado Ação de indemnização Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE Auxílio concedido pelas autoridades italianas a favor da Banca Tercas Intervenção do Fondo interbancario di tutela dei depositi (Fundo Interbancário de Garantia de Depósitos, Itália) (FITD) a fim de cobrir as perdas da Banca Tercas e de apoiar a sua venda à Banca Popolare di Bari Decisão (UE) 2016/1208 da Comissão que declara a medida um auxílio de Estado incompatível com o mercado interno Decisão anulada pelo Acórdão de 19 de março de 2019, Itália e o./Comissão (T‑98/16, T‑196/16 e T‑198/16, EU:T:2019:167) Acórdão confirmado em sede de recurso pelo Acórdão de 2 de março de 2021, Comissão/Itália e o. (C‑425/19 P, EU:C:2021:154) Conceito de “violação suficientemente caracterizada” do direito da União


Sumário

Conclusões do advogado-geral Rantos apresentadas em 18 de dezembro de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

ATHANASIOS RANTOS

apresentadas em 18 de dezembro de 2025 (1)

Processo C145/24 P

BdM Banca SpA, anteriormente Banca Popolare di Bari SpA

contra

Comissão Europeia

« Recurso — Auxílios de Estado — Auxílio concedido pelas autoridades italianas a favor da Banca Tercas — Intervenção do Fondo interbancario di tutela dei depositi (Fundo Interbancário de Garantia de Depósitos, Itália) (FITD) a fim de cobrir as perdas da Banca Tercas e de apoiar a sua venda à Banca Popolare di Bari — Decisão (UE) 2016/1208 da Comissão que declara a medida um auxílio de Estado incompatível com o mercado interno — Decisão anulada pelo Acórdão de 19 de março de 2019, Itália e o./Comissão (T‑98/16, T‑196/16 e T‑198/16, EU:T:2019:167) — Acórdão confirmado em sede de recurso pelo Acórdão de 2 de março de 2021, Comissão/Itália e o. (C‑425/19 P, EU:C:2021:154) — Ação de indemnização — Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE — Prazo de prescrição — Conceito de “violação suficientemente caracterizada” do direito da União — Nexo de causalidade »






Introdução

1. No seu recurso, a BdM Banca S.p.A. (a seguir «recorrente») pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 20 de dezembro de 2023, Banca Popolare di Bari/Comissão (T‑415/21, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2023:833), que negou provimento ao seu recurso visando obter indemnização do prejuízo causado pela Decisão (UE) 2016/1208 da Comissão, de 23 de dezembro de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.39451 (2015/C) (ex 2015/NN) que a Itália executou a favor do Banco Tercas (a seguir «Decisão Tercas») (2).

2. O presente recurso convida o Tribunal de Justiça a examinar aspetos clássicos relativos às ações de responsabilidade extracontratual da União Europeia, tais como, antes de mais, o ponto de partida do prazo de prescrição previsto no artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em especial no que diz respeito à distinção entre dano «imediato» e «continuado», em seguida, a eventual qualificação de uma violação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE como «suficientemente caracterizada» na aceção do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE e, por fim, a apreciação do nexo de causalidade entre o comportamento imputado, neste caso o da Comissão, e o dano alegadamente sofrido pela recorrente, nomeadamente quando existam potenciais causas concomitantes desse dano.

Antecedentes do litígio e acórdão recorrido

3. Na Decisão Tercas, a Comissão considerou que a intervenção, autorizada em 7 de julho de 2014 pela Banca d’Italia (Banco de Itália, a seguir «Banco de Itália»), do Fondo interbancario di tutela dei depositi (Fundo Interbancário de Garantia de Depósitos, Itália) (a seguir «FITD») a favor da Banca Tercas (a seguir «Tercas») (3), cujo património era detido na totalidade, desde 1 de outubro de 2014, pela recorrente, constituía um auxílio de Estado incompatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, que devia ser recuperado junto do seu beneficiário (4). Em 4 de fevereiro de 2016, o FITD realizou uma «intervenção voluntária» em benefício do Tercas e, em 14 de julho de 2016, a recorrente incorporou o Tercas.

4. Por Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2019, República Italiana e o./Comissão (5), confirmado em sede de recurso pelo Acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de março de 2021, Comissão/Itália e o (6). (a seguir, em conjunto, «Acórdãos Tercas»), a Decisão Tercas foi anulada. Na sequência destes acórdãos, a recorrente pediu à Comissão o ressarcimento dos danos alegadamente sofridos em consequência da adoção da Decisão Tercas, pedido este que foi indeferido pela Comissão.

5. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da recorrente que visava a obtenção de indemnização por esse prejuízo. Depois de ter verificado que os requisitos relativos à ilicitude do comportamento e à existência de um nexo de causalidade não estavam preenchidos (7), o Tribunal Geral concluiu que devia negar provimento a esse recurso, sem necessidade de analisar a condição referente à realidade do dano (8).

Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

6. Em 26 de fevereiro de 2024, a recorrente interpôs recurso do acórdão recorrido. A recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne, por um lado, anular o acórdão recorrido e, por outro lado, a título principal, pronunciar‑se a título definitivo sobre o litígio e condenar a União, representada pela Comissão, a pagar‑lhe o montante de 203,3 milhões de euros por danos patrimoniais e um montante adequado por danos não patrimoniais, bem como condenar a Comissão nas despesas; e, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral.

7. A Comissão conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne julgar o presente recurso inadmissível ou inoperante e, em qualquer caso, improcedente na íntegra ou, a título subsidiário, julgar improcedente o pedido de indemnização, bem como condenar a recorrente nas despesas.

8. Na audiência que se realizou em 30 de setembro de 2025, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões do Tribunal de Justiça.

Análise

9. O recurso articula‑se em torno de três fundamentos, visando, o primeiro, a prescrição da ação em matéria de responsabilidade extracontratual, na aceção do artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, tratando‑se de um dos aspetos do prejuízo, o segundo, a qualificação da alegada violação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE como sendo «suficientemente caracterizada» nos termos do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE; e, o terceiro, a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento imputado à Comissão e o dano alegadamente sofrido pela recorrente na aceção desta última disposição.

Quanto ao primeiro fundamento do recurso

10. O primeiro fundamento diz respeito a uma violação do artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, uma vez que o Tribunal Geral julgou que o recurso era inadmissível, na parte em que se referia ao prejuízo relativo à redução do efetivo de trabalhadores. A recorrente censura o Tribunal Geral por ter considerado que esse dano se tinha concretizado aquando da adoção do plano de incentivo implementado em 30 de dezembro de 2015 (a seguir «plano de incentivo») (9) e que era de caráter imediato (10), quando na realidade o referido dano não resultava desse plano, mas de operações ulteriores que conduziram à redução concreta do efetivo e é, por conseguinte, de caráter continuado (11).

11. Nos termos do artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o qual é aplicável ao processo no Tribunal Geral em conformidade com o artigo 53.°, primeiro parágrafo, desse estatuto, as ações contra a União em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhes tenha dado origem (12). Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, este prazo começa a correr quando se encontram preenchidos todos os requisitos de que depende a obrigação de indemnização, nomeadamente, quando se concretiza o dano a indemnizar (13). Assim, o referido prazo não começa a correr a partir da data do facto prejudicial, mas a partir do momento em que a decisão litigiosa produz os seus efeitos danosos relativamente às pessoas a quem se dirige (14).

12. No n.° 61 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral limita‑se a salientar que o dano sofrido com a redução do efetivo de trabalhadores resulta do plano de incentivo, que foi implementado em 30 de dezembro de 2015, e portanto que o prazo de prescrição já tinha expirado quando a recorrente apresentou o seu pedido prévio à Comissão, sem dar mais explicações sobre a natureza do dano em questão.

13. A este respeito, saliento que, uma vez que o plano de incentivo é de caráter vinculativo, o dano alegado concretizou‑se nesse momento (15), sendo irrelevante o facto de este plano ter sido executado de modo diferido (16). Com efeito, deve entender‑se por «dano continuado» um dano que não ocorre num único momento, mas que surge e se desenvolve progressivamente, cuja magnitude aumenta proporcionalmente ao tempo decorrido (17). Por outras palavras, a causa do dano não é constituída por um evento único, mas por uma situação que persiste, enquanto que, no caso em apreço, o dano alegado permanece inalterado desde a adoção do plano de incentivo.

14. É certo que, à data da adoção do plano de incentivo, a recorrente não estava em condições de quantificar o montante exato do prejuízo, que poderia variar consoante o sucesso ou o fracasso desse plano. Todavia, a essa data, a recorrente podia avaliar o montante máximo do prejuízo alegado e de afetar os recursos necessários para fazer face a essa eventualidade. Aliás, o artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE não se opõe a que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a declaração de princípio da responsabilidade da União por danos iminentes e previsíveis com um grau suficiente de certeza, mesmo que o prejuízo não possa ainda ser quantificado com precisão (18).

15. Aliás, mesmo considerando, tal como a recorrente, que o prejuízo alegado teria começado a manifestar‑se «a partir do primeiro pagamento» ou que os seus efeitos se teriam manifestado progressivamente à medida que os trabalhadores aceitavam o plano de incentivo, tal não implica, contudo, que esse prejuízo possa ser qualificado como «continuado». Na minha opinião, numa situação como esta, por um lado, não existe qualquer base jurídica que permita distinguir o primeiro pagamento dos seguintes (19) e, por outro lado, o referido prejuízo consistiria antes num conjunto de prejuízos relacionados com as sucessivas aceitações do plano de incentivo pelos trabalhadores, cada um deles sujeito ao seu próprio prazo de prescrição.

16. A este respeito, todavia, tal como salienta a Comissão nos seus articulados, basta salientar que a recorrente definiu o seu pedido de indemnização remetendo para o aprovisionamento registado no balanço de 31 de dezembro de 2015 e não apresentou qualquer elemento de prova relativo aos diferentes momentos em que os trabalhadores aceitaram o plano de incentivo proposto pela recorrente.

17. Pelo exposto, entendo que o primeiro fundamento do recurso deve ser julgado improcedente.

Quanto ao segundo fundamento do recurso

18. O segundo fundamento refere‑se a uma violação do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, uma vez que o Tribunal Geral excluiu que o comportamento ilícito da Comissão constituía uma «violação suficientemente caracterizada» do direito da União e que não aplicou corretamente o critério da violação grave e manifesta. Segundo a recorrente, por um lado, a Comissão não dispunha de qualquer margem de apreciação para avaliar se a intervenção do FITD a favor do Tercas constituía um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, ou, em qualquer caso, dispunha de uma margem de apreciação reduzida e, por outro lado, o Tribunal Geral não devia ter tido em consideração a complexidade factual e jurídica do assunto em objeto na Decisão Tercas ou, em qualquer caso, devia ter excluído essa complexidade no caso vertente.

19. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou que, apesar do erro de apreciação imputável à Comissão (20), esta não tinha cometido uma violação suficientemente caracterizada nos termos do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, com base no facto de a irregularidade cometida pela Comissão não ser estranha ao comportamento normal, prudente e diligente de uma instituição incumbida de velar pela aplicação das regras da concorrência (21).

20. A título preliminar, recordo que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, uma violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que tenha por objeto conferir direitos aos particulares, que figura entre os requisitos para a responsabilidade extracontratual da União, fica demonstrada quando implica uma violação manifesta e grave, pela instituição em causa, dos limites que se impõem ao seu poder de apreciação (22). Assim, a identificação dessa violação implica a constatação de uma irregularidade que, em circunstâncias análogas, uma Administração normalmente prudente e diligente não teria cometido(23).

21. Além disso, para determinar se uma violação de uma regra de direito da União se deve considerar suficientemente caracterizada importa referir o domínio, as condições e o contexto em que a instituição intervém, sendo os elementos a ter em consideração a este respeito, nomeadamente, o grau de clareza e de precisão da regra violada e o alcance da margem de apreciação que a regra violada deixa à autoridade da União, a complexidade das situações a regular, as dificuldades de aplicação ou de interpretação dos textos e o caráter desculpável ou não de um eventual erro de direito (24).

22. A este respeito, o alcance da margem de apreciação que a regra de direito violada deixava à autoridade da União é apenas um dos elementos a ter em consideração para determinar se essa autoridade cometeu uma violação suficientemente caracterizada dessa regra. Embora se trate de um elemento pertinente, que deve ser examinado em todos os casos, a falta de margem de apreciação deixada pela disposição violada não tem necessariamente por corolário que a sua violação seja suficientemente caracterizada. Com efeito, segundo as circunstâncias de cada caso, podem ser tidos em conta outros elementos, atendendo ao contexto no qual foi cometida a violação constatada. Assim, a inobservância de uma regra de direito que não deixa nenhuma margem de apreciação à autoridade em causa pode, à luz das circunstâncias, não se afigurar manifesta, e, portanto, suficientemente caracterizada, nomeadamente se procede de um erro de direito desculpável tendo em conta as dificuldades de interpretação do texto que contém essa regra (25).

23. Por conseguinte, o critério de responsabilidade aplicado pelo Tribunal de Justiça inclui, por um lado, um elemento subjetivo relativo à margem de apreciação deixada à instituição e, por outro lado, elementos objetivos relacionados com o contexto (26). Se, em certas situações, a simples infração ao direito da União pode conduzir à determinação da existência de uma violação suficientemente caracterizada quando a regra violada apenas deixava à autoridade da União que cometeu essa infração uma margem de apreciação reduzida, ou mesmo inexistente (27), tal constatação só pode resultar do conjunto das circunstâncias que rodearam essa infração, quando o exame destas não revelar nenhum outro elemento pertinente que conduza ao afastamento do caráter manifesto e grave da violação desse limite do poder de apreciação (28).

24. Neste caso, foi decidido, nos Acórdãos Tercas, que a ilegalidade da Decisão Tercas resultava, em substância, de dois erros conceptuais ligados, o primeiro, a uma confusão entre o requisito relativo à imputabilidade de um auxílio e o requisito relativo aos recursos do Estado (29) e o segundo à apreciação do requisito da imputabilidade ao Estado do auxílio, concedido no caso em apreço por uma entidade privada, por meio do mesmo teste que é aplicado quando um auxílio é concedido por uma empresa pública (30).

25. No que se refere, em primeiro lugar, à confusão entre o requisito relativo à imputabilidade de um auxílio e o requisito relativo aos recursos do Estado, eu constato que, na Decisão Tercas, a Comissão não fez a distinção entre estes dois requisitos porque os indícios ligados aos referidos requisitos eram, em seu entender, idênticos.

26. A este respeito, saliento que não deixa de ser habitual que a Comissão, tal como o juiz da União, aprecie em conjunto determinados requisitos constitutivos de um auxílio de Estado, quando os elementos de facto analisados são comuns a esses requisitos (31). É designadamente esse o caso dos requisitos relativos à vantagem para o beneficiário e à seletividade da medida (por exemplo, no que se refere aos auxílios fiscais) (32), dos requisitos da distorção da concorrência e dos efeitos sobre as trocas comerciais entre os Estados‑Membros (33) e, na parte que é pertinente no caso em apreço, dos requisitos de imputabilidade de uma medida ao Estado e da utilização dos recursos estatais (34).

27. No que se refere, em segundo lugar, à apreciação do requisito de imputabilidade do auxílio ao Estado, é certo que, tal como resulta dos Acórdãos Tercas (35), a Comissão não podia, no caso vertente, basear‑se na improbabilidade da inexistência de influência e de controlo efetivo das autoridades públicas sobre o FITD, mas era obrigada a demonstrar que a medida de auxílio em causa tinha sido adotada sob influência ou controlo efetivo das autoridades públicas. Segundo o juiz da União, a Comissão aplicou, em substância, um teste errado.

28. Posto isto, entendo que, nas circunstâncias do caso em apreço, a Comissão foi levada a examinar um conjunto complexo de indícios para determinar o grau de envolvimento das autoridades públicas na concessão das medidas que foram dispensadas por uma entidade, como o FITD, cuja natureza «privada» não era evidente à primeira vista, em especial tendo em conta a sua natureza híbrida e as relações que mantinha com o Banco de Itália (36). Tal como admitiu com razão o Tribunal Geral no n.° 120 do acórdão recorrido, a Comissão devia aplicar o conceito de «auxílio de Estado», na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, num contexto jurídico e factual particularmente complexo, no qual as medidas de auxílio eram concedidas por uma entidade privada, apreciando assim as circunstâncias e os elementos que permitiam deduzir a imputabilidade da medida, o contexto factual e jurídico das medidas nacionais visadas pela Decisão Tercas, o envolvimento dos representantes do Estado nas diferentes etapas da intervenção, bem como o mandato público de que o FITD estava investido.

29. Aliás, apesar de o conceito de «auxílio de Estado» na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE ser um conceito objetivo, a interpretação dos seus critérios constitutivos pode, mesmo quando não requer análises factuais ou económicas complexas (37), suscitar, como no caso em apreço, questões jurídicas complexas (38). Com efeito, ainda que não haja uma margem de apreciação, a análise dos factos pode, por sua própria natureza, suscitar dificuldades na interpretação e, sobretudo, na aplicação dos conceitos jurídicos subjacentes, bem como conduzir a erros conceptuais como os que são imputados à Comissão no presente processo (39).

30. Portanto, entendo que, ainda que a Comissão dispusesse, neste caso, de uma margem de apreciação reduzida, ou mesmo inexistente, a complexidade da situação por ela analisada continua a ser relevante para verificar se esta instituição cometeu uma violação suficientemente caracterizada do direito da União (40). Assim, o critério relevante para avaliar a existência de uma «violação suficientemente caracterizada» continua a ser, em qualquer caso, o do comportamento de uma administração diligente.

31. Daí resulta que os erros cometidos pela Comissão no caso em apreço podem ser qualificados de «simples erros de apreciação», que não são suficientes, por si mesmos, para concluir que existe uma violação manifesta e grave — ou, por outras palavras, uma irregularidade que uma administração normalmente prudente e diligente não teria cometido em circunstâncias análogas — suscetível de desencadear a responsabilidade da União (41).

32. Pelo exposto, proponho que o segundo fundamento do recurso seja considerado improcedente.

Quanto ao terceiro fundamento do recurso

33. O terceiro fundamento refere‑se a uma violação do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, bem como dos artigos 91.°, alínea e), e 96.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, na parte em que este concluiu pela inexistência de um nexo de causalidade entre o comportamento ilícito da Comissão e os danos alegados, a saber, uma deterioração da confiança da clientela a seu respeito (42).

34. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o requisito relativo à existência de um nexo de causalidade incide, em substância, sobre a existência de um nexo suficientemente direto de causa e efeito entre o comportamento das instituições da União e o dano, nexo que cabe ao recorrente provar, de modo que esse comportamento imputado deve ser a causa determinante do dano (43).

35. No caso em apreço, a recorrente critica o Tribunal Geral, em primeiro lugar, por ter considerado, a fim de excluir a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento da Comissão e os danos relativos à perda de clientela, que esta não tinha distinguido os seus próprios clientes dos do Tercas nem especificado os valores atribuíveis a cada um deles.

36. Ora, ao contrário do que alega a recorrente, o Tribunal Geral não se limitou a constatar que esta não tinha distinguido a sua própria clientela da do Tercas, mas considerou que também não tinha apresentado argumentos específicos para determinar se a perda de clientela e de depósitos diretos do Tercas era imputável à Decisão Tercas (44), o que a recorrente não contestou.

37. Em todo o caso, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou que as decisões dos clientes da recorrente, que teriam causado o prejuízo alegado, foram tomadas no âmbito de apreciações e avaliações realizadas por estes últimos tendo em conta os seus interesses financeiros, atendendo às seguintes circunstâncias: antes de mais, os clientes da recorrente não tinham qualquer obrigação jurídica decorrente da Decisão Tercas; em seguida, essa decisão não continha qualquer elemento que sugerisse que a recorrente não estava em condições de adotar medidas alternativas a favor do Tercas ou destinadas a diminuir a credibilidade da recorrente e a confiança dos seus clientes nela; por fim, logo após o anúncio da Decisão Tercas, o Governo Italiano e a recorrente indicaram que já estavam preparadas medidas de intervenção voluntárias e que, por conseguinte, a Decisão Tercas não teria quaisquer efeitos negativos (45).

38. A este respeito, a recorrente limita‑se a criticar as conclusões do Tribunal Geral, sem demonstrar que estas se baseiam num erro de direito ou na desvirtuação dos factos ou dos elementos de prova.

39. Em segundo lugar, a recorrente censura o Tribunal Geral de se ter referido erradamente ao Acórdão Fondazione Cassa di Risparmio di Pesaro e o./Comissão (46).

40. A este respeito, basta salientar que o Tribunal Geral apenas se referiu a este acórdão para refutar o argumento da recorrente segundo o qual este confirmava a sua posição e concluiu que o referido acórdão não bastava para estabelecer a existência de um nexo de causalidade. Portanto, as críticas formuladas pela recorrente não são suscetíveis de pôr em causa a apreciação do Tribunal Geral, o qual não se baseia nesse acórdão.

41. Em terceiro lugar, a recorrente critica o Tribunal Geral por ter julgado que diferentes elementos contribuíram para causar os danos alegados.

42. A este respeito, recordo que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, é necessário que o referido prejuízo tenha sido efetivamente causado pelo comportamento imputado às instituições. Com efeito, mesmo no caso de uma eventual contribuição das instituições da União para o prejuízo sobre o qual recai a indemnização pedida, essa contribuição pode ser demasiado remota devido à responsabilidade de terceiros ou, sendo caso disso, aos recorrentes (47). Além disso, se a questão da existência de um nexo de causalidade entre o facto gerador e o dano constitui uma questão de direito e está sujeita, nesta matéria, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (48), a apreciação factual do nexo de causalidade feita pelo Tribunal Geral está, em contrapartida, excluída da competência do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, salvo no caso de desvirtuação dos factos ou dos elementos de prova (49). Essa desvirtuação só pode existir quando resultar de modo manifesto dos documentos dos autos, e sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e dos elementos de prova, que a apreciação dos elementos de prova existentes se afigure manifestamente errada(50).

43. No caso em apreço, a recorrente contesta quatro dos cinco elementos que o Tribunal Geral teve em conta, nos n.os 144 a 149 do acórdão recorrido, a fim de afastar a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento da Comissão e o prejuízo alegado, a saber, primeiro, a existência de perdas registadas no balanço do ano 2015; segundo, a falta de informação aos investidores, que levou à aplicação de sanções administrativas e a investigações penais; terceiro, o facto de que o Tercas já era um banco em situação de insolvência em 2013; e, quarto, a circunstância de os custos gerados pelas medidas de atenuação dos alegados efeitos negativos da Decisão Tercas não serem imputáveis a essa decisão (51).

44. A título preliminar, entendo que, contrariamente aos argumentos da recorrente, o efeito de potenciais causas concomitantes não se limita necessariamente à quantificação da indemnização, mas pode, se for caso disso, afetar a própria existência de um nexo de causalidade entre o comportamento imputado e o prejuízo alegado.

45. Primeiro, no que diz respeito às perdas registadas no balanço do ano de 2015, a recorrente alegou que, segundo os seus próprios peritos, essas perdas puderam contribuir, no máximo, para uma parte das perdas de clientela, que esses peritos estimam em 50 % (52). No entanto, a recorrente não demonstra que o acórdão recorrido esteja viciado por uma desvirtuação dos factos ou das provas, nem contesta os outros elementos contextuais tidos em conta pelo Tribunal Geral a este respeito, designadamente, antes de mais, o facto de, desde a aquisição do Tercas em 2014, os indicadores financeiros da recorrente só se terem agravado e o valor unitário das ações detidas pelo Tercas ter diminuído, decidida em resposta e concomitantemente à aprovação do relatório anual da recorrente para o ano de 2015 (mais precisamente, em 24 de abril de 2016), provocou o descontentamento da sua clientela (53); em seguida, concluiu‑se que, antes da adoção da Decisão Tercas, em especial entre os meses de dezembro de 2014 e dezembro de 2015, a recorrente já tinha perdido 4,9 % dos seus depósitos diretos (54); enfim, o facto de a reforma dos bancos cooperativos, que a própria recorrente identificou como uma das razões pelas quais teve de rever o seu plano industrial 2015‑2019 e substituí‑lo por um novo plano 2016‑2020, também ter contribuído para minar a confiança da sua clientela (55).

46. Segundo, quanto ao facto de que, de acordo com a recorrente, as sanções impostas à sua direção teriam sido adotadas depois da ocorrência do alegado dano, há que salientar que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral constatou que decorria das decisões da Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob) (Comissão Nacional das Sociedades e da Bolsa, Itália) transmitidas pela Comissão que, entre novembro de 2014 e junho de 2015, no quadro dos aumentos de capital que ocorreram, a recorrente não informou os investidores do método utilizado e tinha estabelecido o preço das ações num nível superior ao fixado pelo perito encarregado de o determinar, pelo que a direção da recorrente foi objeto de sanções administrativas e de investigações penais a partir de 2017 (56). Portanto, segundo a apreciação do Tribunal Geral, essas sanções, adotadas posteriormente ao período em que se supõe ter ocorrido o dano, apenas confirmavam o comportamento anterior da recorrente, que provavelmente estava na origem da perda de confiança da sua clientela.

47. Terceiro, no que se refere à insolvência anterior do Tercas (57), a recorrente alega que essa insolvência não pode ter sido uma causa determinante do dano em questão, uma vez que era uma circunstância conhecida há muito tempo e que, devido a essa insolvência, o processo de incorporação do Tercas na recorrente foi antecedido, desde 2014, não só pela cobertura integral do défice financeiro do Tercas pelo FITD, mas também por intervenções adicionais de consolidação dos fundos próprios, tanto do Tercas como da recorrente. Ora, importa concluir que esses argumentos não demonstram que a situação financeira do Tercas não era insolvente, nem que o Tribunal Geral tenha desvirtuado os factos ou as provas a esse respeito.

48. Quarto, quanto aos custos gerados pelas medidas de atenuação dos pretensos efeitos negativos da Decisão Tercas (58), a recorrente não demonstrou que, se essa decisão não tivesse sido tomada, não teria havido diminuição dos depósitos ou perda de clientes, nem que as medidas corretivas teriam sido efetivamente adotadas em resposta a perdas especificamente relacionadas com a referida decisão e não com outras circunstâncias.

49. Em quarto lugar, a recorrente critica o Tribunal Geral por ter considerado desprovidos de fiabilidade os relatórios técnicos que apresentou, nomeadamente um elaborado por uma empresa de auditoria e outro por um professor universitário, sem ter solicitado uma peritagem nos termos dos artigos 91.°, alínea e), e 96.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

50. Todavia, eu concluo que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral não se limitou a questionar a fiabilidade desses relatórios. Pelo contrário, considerou, primeiro, que o relatório técnico da empresa de auditoria não provava que a Decisão Tercas tivesse sido a causa direta e determinante desse prejuízo; segundo, que a fiabilidade do relatório técnico do professor da Universidade se encontrava enfraquecida pelo facto de ele próprio admitir que a recorrente tinha sofrido uma perda significativa durante o ano de 2015 e que, no final de 2016, a Decisão Tercas constituía apenas um dos fatores que estavam na origem do prejuízo alegado; e, terceiro, que esses dois relatórios, que, aliás, se baseavam em documentos apresentados pela recorrente, não continham qualquer análise jurídica relativa ao nexo de causalidade entre a Decisão Tercas e o prejuízo alegado (59).

51. Em qualquer caso, na minha opinião, uma vez mais, a recorrente limita‑se a contestar a apreciação das circunstâncias de facto feita pelo Tribunal Geral, propondo uma nova apreciação, sem, todavia, demonstrar, nem mesmo invocar, a existência de uma desvirtuação dos factos ou dos elementos de prova.

52. Além disso, no que diz respeito ao argumento segundo o qual o Tribunal Geral teria rejeitado os relatórios técnicos em questão sem ordenar a realização de uma peritagem, convém salientar que a apreciação da oportunidade de tomar uma medida de organização do processo ou uma medida de instrução é da competência exclusiva do juiz da União, que não é obrigado a fazê‑lo quando considera que os elementos apresentados pelas partes não são suficientes para apreciar a existência do nexo de causalidade.

53. Pelo exposto, proponho que o terceiro fundamento do recurso seja julgado improcedente.

Conclusão

54. Tendo em conta as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça se digne negar provimento ao recurso.

1 Língua original : francês.

2 JO 2016, L 203, p. 1.

3 A intervenção do FITD compreendia três medidas de auxílio, a saber, primeiro, uma contribuição de 265 milhões de euros destinada a cobrir o capital próprio negativo do Tercas, segundo, uma garantia de 35 milhões de euros destinada a cobrir o risco de crédito associado a determinadas exposições do Tercas e, terceiro, uma garantia de 30 milhões de euros destinada a cobrir os custos decorrentes do tratamento fiscal da primeira medida.

4 Durante o ano de 2012, na sequência de irregularidades detetadas pelo Banco de Itália, o Governo Italiano colocou o Tercas sob administração extraordinária. Na sequência da intervenção do FITD, essa medida foi revogada e foram realizados vários aumentos de capital, nomeadamente pela recorrente, para restabelecer a situação económica do Tercas.

5 T‑98/16, T‑196/16 e T‑198/16, a seguir «Acórdão Tercas do Tribunal Geral», EU:T:2019:167.

6 C‑425/19 P, a seguir «Acórdão Tercas do Tribunal de Justiça», EU:C:2021:154.

7 Por um lado, no que se refere à condição relativa à ilicitude do comportamento imputado à Comissão, o Tribunal Geral, mesmo decidindo que o artigo 107.°, n.° 1, TFUE, invocado pela recorrente no caso em apreço, devia ser qualificado «de norma que tem por objeto conferir direitos aos particulares» (n.os 76 a 96 do acórdão recorrido), concluiu pela inexistência de uma violação suficientemente caracterizada desta regra (n.os 101 a 125 deste acórdão). Por outro lado, no que se refere à condição relativa à a existência de um nexo de causalidade, o Tribunal Geral concluiu que a recorrente não tinha provado a existência de um nexo de causalidade direto entre o comportamento alegadamente ilícito da Comissão e os prejuízos alegados (n.os 126 a 161 do referido acórdão).

8 O Tribunal Geral decidiu, no entanto, que a ação tinha prescrito no que diz respeito a um dos danos invocados pela recorrente, designadamente quanto à redução do efetivo dos trabalhadores (n.° 61 do acórdão recorrido).

9 Tratava‑se, designadamente, de um acordo concluído entre a recorrente e as organizações sindicais sobre um plano de incentivo à saída, destinado aos trabalhadores, a fim de reduzir o efetivo de 85 pessoas.

10 Portanto, o prazo de prescrição de cinco anos já tinha expirado quando a recorrente formulou o seu pedido prévio junto da Comissão (v., a este respeito, n.os 61 e 68 do acórdão recorrido).

11 Segundo a recorrente, o dano em causa não foi imediatamente percetível no momento da conclusão do plano de incentivo (em 30 de dezembro de 2015), dado que, nessa data, só era possível estimar o montante do encargo a suportar (que foi provisionado antecipadamente no decurso do exercício de 2015) embora os pagamentos tenham sido efetuados posteriormente, ou seja, à medida que os trabalhadores aceitavam o plano proposto pela recorrente. Ao contrário da posição defendida pela Comissão, este fundamento é, na minha opinião, admissível, uma vez que a recorrente não pretende obter uma nova apreciação dos elementos de prova e dos factos pelo Tribunal Geral (sem alegar uma desvirtuação dos factos), mas contesta a qualificação jurídica desses factos, tendo o Tribunal Geral, em substância, qualificado o pretenso dano como «imediato», mas não como «continuado».

12 Tal como recorda o Tribunal Geral no n.° 29 do acórdão recorrido, este prazo tem por função, por um lado, assegurar a proteção dos direitos do lesado, devendo este dispor de tempo suficiente para recolher as informações adequadas com vista à eventual propositura da ação, e, por outro, evitar que essa pessoa possa retardar indefinidamente o exercício do seu direito à indemnização. O Tribunal Geral referiu, neste sentido, os Acórdãos de 8 de novembro de 2012, Evropaïki Dynamiki/Comissão (C‑469/11 P, EU:C:2012:705, n.° 33 e jurisprudência referida) e de 7 de julho de 2021, Bateni/Conselho (T‑455/17, EU:T:2021:411, n.° 62 e jurisprudência referida).

13 V., designadamente, Acórdãos de 19 de abril de 2007, Holcim (Deutschland)/Comissão (C‑282/05 P, EU:C:2007:226, n.° 29) e de 8 de novembro de 2012, Evropaïki Dynamiki/Comissão (C‑469/11 P, EU:C:2012:705, n.° 34 e jurisprudência referida).

14 V., nesse sentido, Acórdãos de 19 de abril de 2007, Holcim (Deutschland)/Comissão (C‑282/05 P, EU:C:2007:226, n.° 30) e de 28 de fevereiro de 2013, Inalca e Cremonini/Comissão (C‑460/09 P, EU:C:2013:111, n.° 60).

15 No quadro do seu recurso na primeira instância, a recorrente reconhece, em substância, que o encargo relativo a este plano foi «valorizado de forma pontual e antecipada no exercício fiscal de 2015», tendo sido «suportado de facto nos anos seguintes».

16 Além disso, a recorrente não encontrou dificuldades na quantificação desse dano com base num montante provisionado em 31 de dezembro de 2015.

17 V., nesse sentido, Acórdão de 28 de fevereiro de 2013, Inalca e Cremonini/Comissão (C‑460/09 P, EU:C:2013:111, n.° 80 e jurisprudência referida). V. também, Baranowska, e N., Machnikowski, P., «European Union», Prescription in tort law: analytical and comparative perspectives, Intersentia, Cambridge, 2020, p. 706; bem como Dimitrova, Y., e Picod, F., «La prescription dans l’action en responsabilité contre l’Union européenne, Revue des affaires européennes, 2021, n° 4, p. 858.

18 V., designadamente, conclusões do advogado‑geral Jääskinen no processo Inalca e Cremonini/Comissão (C‑460/09 P, EU:C:2012:632, n.° 45 e jurisprudência referida).

19 Além disso, observo uma certa contradição nos argumentos apresentados pela recorrente, que, após ter defendido que o prejuízo em causa não podia ser calculado, mas apenas estimado aquando da conclusão do plano de incentivo, afirma que o prejuízo alegado só começou a produzir efeitos a partir do primeiro pagamento, ou seja, numa data em que esse prejuízo já não podia ser calculado de forma definitiva.

20 Segundo o Tribunal Geral, a ilegalidade da Decisão Tercas decorria de um erro conceptual ligado a uma confusão entre a condição relativa à imputabilidade de um auxílio e a relativa aos recursos do Estado, bem como de uma omissão da Comissão em fornecer indícios suficientes de modo a estabelecer que a medida em causa era imputável ao Estado (v., a este respeito, n.° 115 do acórdão recorrido).

21 V. n.os 114 a 123 do acórdão recorrido.

22 V. Acórdão de 11 de janeiro de 2024, Dyson e o./Comissão (C‑122/22 P, a seguir «Acórdão Dyson», EU:C:2024:11, n.° 48 e jurisprudência referida). O requisito de uma violação suficientemente caracterizada do direito da União destina‑se a evitar, independentemente da natureza do ato ilícito em causa, que o risco de a instituição em causa ter de suportar os prejuízos invocados pelas empresas entrave a sua capacidade de exercer plenamente as suas competência no interesse geral, quer as abrangidas pela sua atividade normativa ou que implicam opções de política económica quer as da esfera da sua competência administrativa, sem, no entanto, fazer impender sobre terceiros o peso das consequências de incumprimentos flagrantes e indesculpáveis (v., neste sentido, Acórdão do Tribunal Geral de 3 de março de 2010, Artegodan/Comissão, T‑429/05, EU:T:2010:60, n.° 55 e jurisprudência referida).

23 V. Acórdão Dyson (n.° 49 e jurisprudência referida).

24 V. Acórdão Dyson (n.os 50 e 51 e jurisprudência referida).

25 V. Acórdão Dyson (n.os 52 e 53 e jurisprudência referida). V., também, Wildemeersch, J., «Section 2 ‑ Les conditions du recours en responsabilité», Contentieux de la légalité des actes de l’Union européenne, Bruylant, Bruxelas, 2019, pp. 466 a 479, bem como Nicolaides P., «The discretion of competition authorities and their liability for damage they cause with erroneous decisions», European Competition Law Review, 2024, vol. 45, n° 7, pp. 308 a 316.

26 V., nesse sentido, Lenaerts, K., e o., EU Procedural Law, 2ª ed., Oxford University Press, 2023, p. 501. Segundo estes autores, o critério de responsabilidade aplicado pelos órgãos jurisdicionais da União comporta um elemento subjetivo associado ao poder discricionário de que dispõe a instituição, órgão, organismo ou agência, em paralelo com a tomada em consideração de fatores tais como, nomeadamente, a complexidade das situações a regulamentar, as dificuldades de aplicação ou de interpretação da legislação, o grau de clareza e precisão da regra de direito da União que foi violada e o caráter indesculpável ou intencional do erro.

27 Por exemplo, o Tribunal de Justiça estabeleceu que a simples infração ao direito da União podia bastar para se verificar a existência de uma violação suficientemente caracterizada desse direito, suscetível de desencadear a responsabilidade extracontratual da União, num caso em que a Comissão — embora obrigada a reembolsar a uma empresa o montante da coima paga provisoriamente, acrescido de juros de mora, na sequência da anulação de uma decisão em que tinha declarado que essa empresa tinha cometido uma infração ao artigo 101.° TFUE — não pagou esses juros (v., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 2021, Comissão/Printeos, C‑301/19 P, EU:C:2021:39, n.os 104 e 105).

28 V. Acórdão Dyson (n.° 54). Por outras palavras, não existe nenhum nexo automático entre a inexistência de poder de apreciação por parte da instituição em causa e a qualificação da infração como «violação suficientemente caracterizada do direito da União». Com efeito, o alcance do poder de apreciação da instituição em causa, embora tenha carácter determinante, não constitui um critério exclusivo (v., neste sentido, Acórdão do Tribunal Geral de 3 de março de 2010, Artegodan/Comissão, T‑429/05, EU:T:2010:60, n.os 59 e 60 e jurisprudência referida).

29 No n.° 70 do Acórdão Tercas do Tribunal Geral, este Tribunal censurou, em substância, a Comissão por não se ter dedicado, no caso em apreço, a distinguir claramente a imputabilidade da medida ao Estado da questão de saber se essa medida tinha sido concedida por meio de recursos do Estado, que constituíam requisitos distintos e cumulativos. No seu Acórdão Tercas, o Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre este aspeto, examinando unicamente o requisito relativo à imputabilidade das medidas controvertidas às autoridades italianas (v. n.° 64 deste acórdão).

30 Resulta dos n.os 87 a 90 do Acórdão Tercas do Tribunal Geral, tal como confirmados pelo n.° 67 do Acórdão Tercas do Tribunal de Justiça, que a Comissão não podia basear‑se na improbabilidade de inexistirem influência e controlo efetivo das autoridades públicas sobre a entidade privada que concede o auxílio, mas, pelo contrário, nessa situação, essa instituição tem o ónus particular de expor e sustentar «os indícios suficientes» suscetíveis de demonstrar que a medida de auxílio em causa foi adotada sob a influência ou o controlo efetivo das autoridades públicas. Em substância, a Comissão não teve em conta a inexistência de «ligações capitalísticas» entre a entidade em causa e o Estado (v. n.° 73 do Acórdão Tercas do Tribunal de Justiça).

31 Tal como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a enumeração dos elementos constitutivos de um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE pode variar porque, consoante as circunstâncias, determinados elementos podem ser objeto de uma apreciação conjunta. Com base na enumeração mais detalhada, podem distinguir‑se os seguintes elementos: a imputabilidade da medida ao Estado e o emprego dos recursos estatais (v., designadamente, Acórdão de 2 de março de 2021, Comissão/Itália e o., C‑425/19 P, EU:C:2021:154, n.° 58 e jurisprudência referida); a vantagem económica para o beneficiário (v., designadamente, Acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, C‑280/00, EU:C:2003:415, n.° 84 e jurisprudência referida); a seletividade da medida (v., designadamente Acórdão de 10 de setembro de 2024, Comissão/Irlanda e o., C‑465/20 P, EU:C:2024:724, n.° 75 e jurisprudência referida); a distorção da concorrência (v., designadamente, Acórdão de 19 de setembro de 2000, Alemanha/Comissão, C‑156/98, EU:C:2000:467, n.° 33 e jurisprudência referida), e o entrave às trocas comerciais entre os Estados‑Membros (v., designadamente, Acórdão de 7 de março de 2024, Fallimento Esperia e GSE, C‑558/22, EU:C:2024:209, n.° 64 e jurisprudência referida).

32 V., designadamente, Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Comissão/World Duty Free Group e o. (C‑20/15 P e C‑21/15 P, EU:C:2016:981, n.° 53 e jurisprudência referida).

33 V., designadamente, Acórdão de 27 de junho de 2017, Congregación de Escuelas Pías Provincia Betania (C‑74/16, EU:C:2017:496, n.° 78).

34 Por exemplo, no Acórdão Tercas do Tribunal de Justiça, este Tribunal referiu, na sua remissão para a jurisprudência, que a qualificação de «auxílio de Estado» na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, pressupõe que estejam reunidos quatro requisitos, sendo o primeiro «a existência de uma intervenção do Estado ou através de recursos estatais» (v. n.° 57 deste acórdão).

35 V., respetivamente, n.os 87 a 89 do Acórdão Tercas do Tribunal Geral e n.os 65 a 67 do Acórdão Tercas do Tribunal de Justiça.

36 O FITD era, segundo a definição da Comissão, uma entidade privada que mantinha uma relação muito estreita com os poderes públicos, nomeadamente pela sua constituição, missão, organização, génese e evolução da medida (v., neste sentido, n.os 121 a 131 da Decisão Tercas).

37 É esse, nomeadamente, o caso da aplicação do «princípio do operador privado» no quadro da análise do requisito da vantagem para o beneficiário (v., por exemplo, Acórdão de 11 de novembro de 2021, Autostrada Wielkopolska/Comissão e Polónia, C‑933/19 P, EU:C:2021:905, n.° 116 e jurisprudência referida).

38 V., a título exemplificativo, Merola, M., e Caliento, F., «Is the notion of aid broadening or shrinking over time, and if so, why? A subjective view on the rationale of the case law», EU State Aid Law, Edward Elgar Publishing, Cheltenham, 2020, p. 18 a 53. Estes autores enumeram vários exemplos que destacam as dificuldades inerentes à definição de auxílio de Estado, nomeadamente no que diz respeito ao conceito de «recursos estatais». (v., em particular, p. 26 a 31), e também constatam um recente aumento de processos em que o Tribunal de Justiça anulou os acórdãos do Tribunal Geral.

39 É importante salientar, a este respeito, que o Acórdão Tercas foi proferido pelo Tribunal de Justiça em formação de Grande Secção.

40 V. n.os 23 e 24 das presentes conclusões. Com efeito, em tais situações, a exigência de uma violação suficientemente caracterizada do direito da União seria destituída de efeito útil se qualquer violação cometida pela Comissão, à semelhança de qualquer administração pública que atua nos domínios da sua competência, fosse suficiente para cumprir esse requisito.

41 Retomando as observações da Comissão apresentadas na audiência, trata‑se de uma situação em que esta cometeu um erro (e, a este respeito, fez o seu «mea culpa»), mas que, no entanto, não vai além do que se espera de uma administração diligente (e que, em tal hipótese, teria de fazer o seu «mea maxima culpa»).

42 V. n.os 132 a 161 do acórdão recorrido.

43 V., designadamente, Acórdão de 27 de abril de 2023, Fondazione Cassa di Risparmio di Pesaro e o./Comissão (C‑549/21 P, EU:C:2023:340, n.° 114 e jurisprudência referida). V., também, neste sentido, Lenaerts, K., e o., EU Procedural Law, 2.° ed., Oxford University Press, 2023, p. 512 a 514. Tal como salientam estes autores, não existe uma formulação padrão, na jurisprudência do Tribunal de Justiça, no que respeita a este requisito, que o juiz da União exprime de diferentes maneiras, mas a principal ideia subjacente é a de que União só é responsável pelos danos que constituam a consequência direta dos atos ou comportamentos ilícitos das suas instituições, órgãos e organismos (v., também, Wildemeersch, J., «Section 2 ‑ Les conditions du recours en responsabilité», Contentieux de la légalité des actes de l’Union européenne, Bruylant, Bruxelas, 2019, p. 484 a 487). Além disso, certos autores fazem, por sua vez, uma distinção entre, por um lado, o conceito de «nexo de causalidade factual», que responde à questão de saber se o comportamento ilícito é uma «conditio sine qua non» do dano alegado, e, por outro lado, a «causalidade de direito», que impõe requisitos suplementares a fim de excluir a responsabilidade das instituições ou órgãos da União por danos demasiado remotos, exigindo que o dano decorra de forma suficientemente direta do comportamento ilícito, que exista nexo de causalidade suficientemente direto entre o comportamento e o dano, ou ainda que o comportamento imputado deve ser a causa determinante do dano (v., neste sentido, Biondi, A., e Farley, M., The right to damages in European law, Kluwer Law International, 2009, p. 146 a 154). Esta mesma distinção foi retomada nas conclusões da advogada‑geral Ćapeta no processo WS e o./Frontex (Operações conjuntas de regresso) (C‑679/23 P, EU:C:2025:427, n.os 101 a 109). V., também, para um estudo comparativo das diferentes abordagens da causalidade em vários Estados‑Membros da União Europeia, Infantino, M., e Zervogianni, E., «The European Ways to Causation», Causation in European Tort Law, Cambridge University Press, 2017, p. 85 a 128, bem como Bussani, M., Sebok, A., J., e Infantino, M., «Causation», Common Law and Civil Law Perspectives on Tort Law, Oxford Academic, edição em linha, 2022, p. 177 a 212.

44 V. n.° 137 do acórdão recorrido.

45 V. n.os 138 a 141 do acórdão recorrido.

46 Acórdão de 27 de abril de 2023 (C‑549/21 P, EU:C:2023:340). A recorrente sublinha, designadamente, que, ao contrário do processo que é objeto deste acórdão, no qual a Comissão exerceu pressões sobre as autoridades italianas que não diziam respeito a uma medida concreta, no presente caso, a Comissão adotou uma decisão vinculativa.

47 V., nesse sentido, Acórdão de 18 de março de 2010, Trubowest Handel e Makarov/Conselho e Comissão (C‑419/08 P, EU:C:2010:147, n.° 59 e jurisprudência referida). Com efeito, o conceito de «nexo suficientemente direto» é interpretado de forma restritiva pela jurisprudência, como o confirma, nomeadamente, o Tribunal Geral, quando julgou que o simples facto de o comportamento alegadamente ilícito da instituição ou do órgão da União em causa ter constituído uma condição necessária (conditio sine qua non) para a ocorrência do dano, no sentido de que este não teria ocorrido na ausência desse comportamento, não é suficiente para estabelecer um nexo de causalidade suficientemente direto na aceção dessa jurisprudência (v., designadamente, neste sentido, Acórdão do Tribunal Geral de 23 de maio de 2019, Remag Metallhandel e Jaschinsky/Comissão, T‑631/16, EU:T:2019:352, n.° 52 e jurisprudência referida). V. também Havu, K., e Kurki‑Suonio, S., «Damages Liability of the EU for Harm Caused by Excessive Duration of Court Proceedings», European Public Law, 2021, vol. 27, n.° 2, p. 305 a 330.

48 V., designadamente, neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2009, Comissão/Schneider Electric (C‑440/07 P, EU:C:2009:459, n.° 192).

49 V., designadamente, neste sentido, Acórdão de 19 de outubro de 2017, Agriconsulting Europe/Comissão (C‑198/16 P, EU:C:2017:784, n.° 22).

50 V., designadamente, neste sentido, Acórdão de 1 de agosto de 2025, República Francesa e Comissão Europeia/CWS Powder Coatings e o. (C‑71/23 P e C‑82/23 P, EU:C:2025:601, n.° 67 e jurisprudência referida).

51 Em contrapartida, a recorrente não contesta a apreciação do Tribunal Geral, exposta no n.° 148 do acórdão recorrido, segundo a qual ela não explica por que razão a Decisão Tercas a impediu de atrair novos clientes, quando a intervenção voluntária (que veio substituir a intervenção do FITD a favor do Tercas e que não foi autorizada por esta decisão) já tinha sido decidida em fevereiro de 2016, ou seja, dois meses depois da referida decisão. No entanto, tenho dúvidas de que este único elemento possa fundamentar a apreciação do Tribunal Geral relativamente às causas concomitantes do prejuízo alegado.

52 Ao fazê‑lo, a recorrente admite ela própria a existência de um fator adicional suscetível de ter contribuído para o prejuízo alegado.

53 V. n.° 144 do acórdão recorrido.

54 V. n.° 146 do acórdão recorrido.

55 V. n.° 153 do acórdão recorrido.

56 V. n.° 145 do acórdão recorrido.

57 V. n.° 146 do acórdão recorrido.

58 V. n.° 149 do acórdão recorrido.

59 V. n.os 156 e 158 do acórdão recorrido.