Liberdade de estabelecimento Incumprimento de Estado Diretiva (UE) 2015/1535 Procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação Conceito de “outra exigência” Inexistência de justificação Legislação nacional que estabelece, para determinados materiais de base para a construção, preços de referência inferiores aos preços de mercado Obrigação de pagamento de uma “taxa de exploração mineira adicional” correspondente a 90 % da diferença entre o preço de referência e o preço de venda Medida que afeta principalmente empresas detidas por sociedades estabelecidas noutros Estados‑Membros Artigo 1.°, n.° 1, alínea d)
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de janeiro de 2026.
Comissão Europeia contra Hungria.
Incumprimento de Estado — Liberdade de estabelecimento — Legislação nacional que estabelece, para determinados materiais de base para a construção, preços de referência inferiores aos preços de mercado — Obrigação de pagamento de uma “taxa de exploração mineira adicional” correspondente a 90 % da diferença entre o preço de referência e o preço de venda — Medida que afeta principalmente empresas detidas por sociedades estabelecidas noutros Estados‑Membros — Inexistência de justificação — Procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação — Diretiva (UE) 2015/1535 — Artigo 1.°, n.° 1, alínea d) — Conceito de “outra exigência”.
Processo C-144/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
22 de janeiro de 2026 (*)
« Incumprimento de Estado — Liberdade de estabelecimento — Legislação nacional que estabelece, para determinados materiais de base para a construção, preços de referência inferiores aos preços de mercado — Obrigação de pagamento de uma “taxa de exploração mineira adicional” correspondente a 90 % da diferença entre o preço de referência e o preço de venda — Medida que afeta principalmente empresas detidas por sociedades estabelecidas noutros Estados‑Membros — Inexistência de justificação — Procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação — Diretiva (UE) 2015/1535 — Artigo 1.°, n.° 1, alínea d) — Conceito de “outra exigência” »
No processo C‑144/24,
que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.° TFUE, intentada em 23 de fevereiro de 2024,
Comissão Europeia, representada por L. Armati, M. Mataija e A. Tokár, na qualidade de agentes,
demandante
contra
Hungria, representada por M. Z. Fehér, R. Kissné Berta e K. Szíjjártó, na qualidade de agentes,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. L. Arastey Sahún (relatora), presidente de secção, J. Passer, E. Regan, D. Gratsias e B. Smulders, juízes,
advogado‑geral: A. Rantos,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 30 de abril de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 Com a sua ação, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao ter adotado
– as disposições relativas ao pagamento de uma taxa de exploração mineira adicional previstas no a gazdaság újraindítása érdekében fizetendő kiegészítő bányajáradékról szóló 404/2021. (VII. 8.) Korm. rendeletet [Decreto Governamental n.° 404/2021 (VII. 8.) relativo ao pagamento da taxa de exploração mineira adicional com vista ao relançamento da economia, a seguir «Decreto Governamental n.° 404/2021»] e no a bányászatról szóló 1993. évi XLVIII. törvény eltérő alkalmazásáról szóló 405/2021. (VII. 8.) Korm. rendeletet [Decreto Governamental n.° 405/2021 (VII. 8.) relativo à derrogação da Lei XLVIII, de 1993, da Exploração Mineira, a seguir «Decreto Governamental n.° 405/2021»], bem como
– os artigos 27.°/A, 27.°/B e 27.°/C da a bányászatról szóló 1993. évi XLVIII. törvény (Lei XLVIII, de 1993, da Exploração Mineira), conforme alterada pela az egyes Energetikai és Közlekedési tárgyla, valamint kapcsolódó törvények módosításáról 2021. évi CXXXVI. törvény (Lei CXXXVI, de 2021, que altera determinadas leis relativas à energia, ao transporte e a matérias afins, a seguir «Lei CXXXVI de 2021») (a seguir «Lei da Exploração Mineira»),
a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 49.° TFUE e no artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 2015, L 241, p. 1).
I. Quadro jurídico
A. Direito da União
2 Nos termos do artigo 49.° TFUE:
«No âmbito das disposições seguintes, são proibidas as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado‑Membro no território de outro Estado‑Membro. Esta proibição abrangerá igualmente as restrições à constituição de agências, sucursais ou filiais pelos nacionais de um Estado‑Membro estabelecidos no território de outro Estado‑Membro.
A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às atividades não assalariadas e o seu exercício, como a constituição e a gestão de empresas e designadamente de sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.°, nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais, sem prejuízo do disposto no capítulo relativo aos capitais.»
3 O artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2015/1535 dispõe:
«Para efeitos da presente diretiva, aplicam‑se as seguintes definições:
[...]
d) “Outra exigência” significa uma exigência, distinta de uma especificação técnica, imposta a um produto por motivos de defesa, nomeadamente dos consumidores, ou do ambiente, e que vise o seu ciclo de vida após a colocação no mercado, como sejam condições de utilização, de reciclagem, de reutilização ou de eliminação, sempre que essas condições possam influenciar significativamente a composição ou a natureza do produto ou a sua comercialização;
[...]
g) “Projeto de regra técnica” significa o texto de uma especificação técnica, de outra exigência ou de uma regra relativa aos serviços, incluindo disposições administrativas, elaborado com o objetivo de a adotar ou de a fazer adotar como regra técnica, e que se encontre numa fase de preparação que permita ainda a introdução de alterações substanciais.»
4 O artigo 5.°, n.° 1, desta diretiva prevê:
«Sob reserva do disposto no artigo 7.°, os Estados‑Membros comunicam imediatamente à Comissão qualquer projeto de regra técnica, exceto se se tratar da mera transposição integral de uma norma internacional ou europeia, bastando neste caso uma simples informação relativa a essa norma. Enviam igualmente à Comissão uma notificação referindo as razões da necessidade do estabelecimento dessa regra técnica, salvo se as mesmas razões já transparecerem do projeto.»
B. Direito húngaro
1. Lei da Exploração Mineira
5 Nos termos do artigo 27.°/A da Lei da Exploração Mineira:
«(1) No âmbito das suas competências em matéria de gestão de recursos minerais, a autoridade de supervisão das minas [(Hungria)] acompanha de perto os processos económicos relacionados com a pesquisa, a extração, o comércio e a utilização ao nível da economia nacional das matérias‑primas minerais. Nesse âmbito, a autoridade de supervisão das minas verifica se existe uma situação que justifique uma medida de supervisão do mercado.
«(2) Se o valor mensal do índice de preços da indústria dos materiais de base destinados à construção publicado pelo [Központi Statisztikai Hivatal (Serviço Central da Estatística, Hungria)] [...] revelar um aumento de preços da indústria dos materiais de construção de, no mínimo, 5 % em relação ao mesmo período do ano anterior — pelo menos, duas vezes no período de doze meses — o [presidente da autoridade de supervisão das minas] pode estabelecer por decreto a existência de uma situação que justifique uma medida de supervisão do mercado.
[...]
(4) O decreto referido no n.° 2 deve especificar a duração da situação que justifica uma medida de supervisão do mercado, que não pode exceder um ano.
[...]»
6 O artigo 27.°/B da Lei da Exploração Mineira prevê:
«(1) O [presidente da autoridade de supervisão das minas] especifica por decreto, para os locais de exploração mineira definidos para a exploração de matérias‑primas e de materiais de base destinados à construção e que disponham de, pelo menos, 5 000 000 m3 de recursos minerais extraíveis,
a) as exigências pormenorizadas relativas ao volume mínimo de recursos minerais a extrair e ao respetivo calendário de extração,
b) as regras divergentes, em matéria de quantidades e prazos da extração operacional, das do artigo 49.°, ponto 49,
c) as regras divergentes, em matéria de prazo para o início da extração operacional e de prorrogação do prazo, das previstas no artigo 26.°/A, n.os 4, 6‑b e 6‑c,
d) as regras divergentes, em matéria de interrupção ou suspensão da extração, das do artigo 30.°, n.° 4,
pelo prazo em que se mantém a situação que justifica uma medida de supervisão do mercado.
[...]
(5) Em caso de incumprimento dos requisitos enumerados nas alíneas b) e c) do n.° 1, definidos no decreto referido no n.° 1, a autoridade de supervisão das minas retira a licença de exploração ao operador mineiro.»
7 O artigo 27.°/C desta lei dispõe:
«(1) Caso uma situação justifique uma medida de supervisão do mercado, a empresa na aceção dos n.os 2 e 3 está sujeita ao pagamento da taxa de exploração mineira adicional na aceção do presente artigo.
(2) Está sujeita ao pagamento de uma taxa de exploração mineira adicional a empresa que
a) esteja obrigada a pagar uma taxa de exploração mineira em conformidade com o artigo 20.°, n.° 2, alíneas a) e b), e
b) exerça, a título de atividade principal,
ba) no domínio da extração de matérias‑primas e de materiais de base destinados à construção, bem como
bb) no domínio do fabrico de produtos que sejam utilizados como materiais de base para a construção,
uma atividade económica definida por decreto do [presidente da autoridade de supervisão das minas] e que
c) tenha tido um volume de negócios igual ou superior a 3 000 000 000 de forintes húngaros (HUF) [(cerca de 7 715 000 euros)] — com exclusão das empresas afiliadas — no segundo exercício fiscal que antecede a situação que justifica uma medida de supervisão do mercado estabelecida por decreto do [presidente da autoridade de supervisão das minas].
[...]
(5) O devedor do pagamento, nos termos do n.° 2, é obrigado a pagar uma taxa mineira adicional em caso de venda de produtos utilizados como materiais de base para a construção, extraídos ou transformados por ele, se o preço de venda por tonelada indicado na documentação contabilística, sem imposto sobre o valor acrescentado [(IVA)], exceder o preço unitário de referência por tonelada fixado no decreto do [presidente da autoridade de supervisão das minas]. O montante da taxa mineira adicional equivale a 90 % do produto da multiplicação da quantidade vendida pela diferença entre o preço de venda por tonelada e o preço unitário de referência por tonelada. O preço de venda indicado no documento contabilístico não pode incluir o custo do serviço e o preço de venda não pode ser reduzido pelo custo do serviço.
[...]»
2. Decretos n.os 404/2021 e 405/2021
8 Os decretos 404/2021 e 405/2021 foram inicialmente adotados, com efeitos a partir de 9 de julho de 2021, apenas para o período da pandemia de COVID‑19. No entanto, os efeitos desses decretos foram prorrogados várias vezes devido à guerra na Ucrânia, pelo que ainda estavam em vigor na data em que a presente ação por incumprimento foi intentada.
a) Decreto n.° 404/2021
9 O artigo 1.° do Decreto n.° 404/2021 dispõe:
«(1) Em derrogação à [a Magyarország gazdasági stabilitásáról szóló 2011. évi CXCIV. törvény (Lei CXCIV de 2011 relativa à Estabilidade Económica da Hungria)], está sujeita ao pagamento de uma taxa mineira adicional a empresa que
a) esteja obrigada a pagar uma taxa de exploração mineira em conformidade com o artigo 20.°, n.° 2, alíneas a) e b), da [Lei da Exploração Mineira], e
b) tenha como atividade principal
ba) a extração de rochas ornamentais e de construção, calcário industrial, gesso, cré e ardósia (NACE 0811),
bb) a exploração de saibro, areia e pedra britada; extração de argilas e caulino (NACE 0812),
bc) o fabrico de cimento (NACE 2351) ou
bd) o fabrico de cal e gesso (NACE 2352),
be) o fabrico de tijolos, telhas e outros produtos de barro para a construção (NACE 2332),
bf) o fabrico de ladrilhos em cerâmica (NACE 2331),
e cujo
c) volume de negócios líquido em 2019 — excluindo as empresas que lhe estão ligadas na aceção da [a társasági adóról és az osztalékadóról szóló törvény (Lei relativa ao Imposto sobre as Sociedades e sobre os Dividendos)] — atingiu ou excedeu 3 000 000 000 HUF.
(2) O sujeito passivo na aceção do n.° 1, que extraia, transforme ou produza, como materiais de base para a construção,
a) areia calibrada que venda a mais de 700 HUF[(cerca de 1,80 euros)]/tonelada,
b) cascalho calibrado que venda a mais de 900 HUF[(cerca de 2,30 euros)]/tonelada,
c) cascalho arenoso calibrado que venda a mais de 700 HUF/tonelada,
d) cascalho arenoso natural que venda a mais de 700 HUF/tonelada,
e) cimento que venda a mais de 20 000 HUF[(cerca de 51,50 euros)]/tonelada,
[...]
— sem IVA — está obrigado a pagar 90 % da diferença entre o seu volume de negócios efetivo e o volume de negócios apurado com base na quantidade vendida e no preço fixado no presente parágrafo, como taxa de exploração mineira adicional.
[...]
(3) Na venda dos produtos referidos no n.° 2, se o vendedor não estiver sujeito ao pagamento da taxa de exploração mineira adicional, deve aproximar‑se de uma margem de lucro razoável, tendo em conta os valores indicados nos n.os 2 e 2a.
(4) Se um vendedor que não esteja sujeito ao pagamento da taxa de exploração mineira adicional aplicar uma política de preços destinada a obter um lucro não razoável, contrariamente às disposições do n.° 3, a Nemzeti Adó‑ és Vámhivatal Kiemelt Adó‑ és Vámigazgatóság [(Administração Nacional Tributária e Aduaneira, Hungria)] pode iniciar um procedimento tributário administrativo.
[...]
(7) Para efeitos do presente decreto, entende‑se por atividade principal, na aceção do n.° 1, a atividade que a empresa exerceu como atividade principal em qualquer momento durante o ano de 2019.»
b) Decreto n.° 405/2021
10 O artigo 1.°, n.os 1 a 3a, do Decreto n.° 405/2021 dispõe:
«(1) Tendo em conta a situação excecional causada pela pandemia de COVID‑19, a autoridade de supervisão das minas adota, para os locais de exploração mineira definidos para a exploração de matérias‑primas e de materiais de base destinados à construção, uma decisão que obriga a empresa de mineração
a) que tenha obtido o plano de exploração técnica para o arranque da extração operacional antes da entrada em vigor do presente decreto, a iniciar a extração operacional no prazo de um ano, até, pelo menos, 50 % do volume de extração máximo autorizado no primeiro plano de exploração técnica para a extração, antes de alteração;
b) que obtenha o plano de exploração técnica para o arranque da extração operacional após a entrada em vigor do presente decreto, a iniciar a extração operacional no prazo de um ano, até 100 % do volume de extração máximo autorizado no primeiro plano de exploração técnica para a extração, antes de alteração.
[...]
(2) A empresa de mineração que procede à extração operacional de matérias‑primas e de materiais de base destinados à construção pode reduzir o volume de extração com autorização da autoridade de supervisão das minas. A empresa de mineração pode apresentar o seu pedido de redução do volume de extração, o mais tardar, até ao vigésimo dia do mês seguinte ao último dia do prazo de extração de um ano fixado no n.° 1.
(2a) A redução do volume de extração pode ser autorizada se:
a) a empresa de mineração tiver estado sujeita a uma situação de força maior, ou
b) existir uma razão imperiosa externa, não abrangida pela alínea a), que não se insira no âmbito de atividade da empresa de mineração.
(3) Na ausência de início da extração em conformidade com o n.° 1, com exceção dos casos previstos no n.° 3a, a autoridade de supervisão das minas retira à empresa de mineração a sua licença de exploração e designa como novo detentor da licença de exploração no local de exploração mineira em questão a Magyar Nemzeti Vagyonkezelő Zrt. [(sociedade nacional húngara de gestão de participações)], para que esta exerça o direito de propriedade em nome do Estado Húngaro.
(3a) A autoridade de supervisão das minas não retira à empresa de mineração a sua licença de exploração se esta provar a existência de um motivo que exclua a aplicação desta regra, nos termos do n.° 2a.»
II. Procedimento pré‑contencioso
11 Em 6 de abril de 2022, a Comissão enviou à Hungria uma notificação para cumprir, na qual questionava a compatibilidade dos Decretos Governamentais n.os 404/2021 e 405/2021, bem como da Lei CXXXVI de 2021, que introduziu os artigos 27.°/A, 27.°/B e 27.°/C na Lei da Exploração Mineira, nomeadamente com o artigo 49.° TFUE e o artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2015/1535.
12 Segundo esta instituição, o Decreto Governamental n.° 404/2021 tinha, por um lado, fixado preços oficiais inferiores aos preços de mercado para determinados materiais de base para a construção, tais como a areia, o cascalho e o cimento, e, por outro, imposto às empresas de maior dimensão que extraem e produzem esses materiais, quase todas controladas por sociedades estabelecidas noutros Estados‑Membros, o pagamento de uma «taxa de exploração mineira adicional» correspondente a 90 % da diferença entre o preço de referência fixado por esse Decreto Governamental e o preço efetivo de venda desses materiais de base. Simultaneamente, segundo a Comissão, as empresas às quais os referidos decretos se aplicam estão obrigadas, ao abrigo do Decreto n.° 405/2021, a manter um nível de extração mínimo fixado pelo Governo; se assim não for, perderão as suas autorizações de exploração mineira. A Lei CXXXVI de 2021, por seu turno, habilitou o presidente da autoridade de fiscalização das minas a adotar medidas semelhantes.
13 Na sua resposta de 13 de junho de 2022, a Hungria contestou as infrações referidas na notificação para cumprir. Em especial, este Estado‑Membro sustentava que a taxa adicional de exploração mineira era um imposto, que as disposições controvertidas eram justificadas por razões imperiosas de interesse geral e que só restringiam a liberdade de estabelecimento de forma proporcionada.
14 Em 26 de janeiro de 2023, a Comissão enviou um parecer fundamentado à Hungria, no qual manteve, em substância, os argumentos apresentados na sua notificação para cumprir. Esta instituição convidou este Estado‑Membro a adotar as medidas necessárias para dar cumprimento a este parecer no prazo de dois meses a contar da sua receção.
15 Por ofício de 30 de março de 2023, a Hungria respondeu ao parecer fundamentado reiterando que os incumprimentos que lhe eram imputados não tinham fundamento.
16 Não tendo ficado convencida por essas observações, em 23 de fevereiro de 2024, a Comissão intentou a presente ação por incumprimento.
III. Quanto à ação
17 Em apoio da sua ação, a Comissão invoca dois fundamentos, relativos, respetivamente, a uma violação do artigo 49.° TFUE e a uma violação do artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2015/1535.
A. Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 49.° TFUE
1. Quanto à existência de uma restrição à liberdade de estabelecimento
a) Argumentos das partes
18 No que respeita, antes de mais, ao Decreto Governamental n.° 404/2021, a Comissão alega que o artigo 1.°, n.° 2, fixa um preço de referência para cinco materiais de base destinados à construção, a saber, areia calibrada, cascalho calibrado, cascalho arenoso calibrado, cascalho arenoso natural e cimento. Em caso de venda acima desse preço, a empresa em causa deve pagar a taxa de exploração adicional instituída por esse decreto, cujo montante corresponde a 90 % da diferença entre o seu volume de negócios efetivo e o volume de negócios apurado com base na quantidade vendida e no referido preço.
19 No que diz respeito, em seguida, ao Decreto Governamental n.° 405/2021, esta instituição salienta que, por força do artigo 1.°, n.os 1, 2 e 2a, do mesmo, a autoridade de fiscalização das minas obriga as empresas de mineração a iniciarem efetivamente a atividade de extração no prazo de um ano e até, pelo menos, 50 % do volume de extração máximo autorizado no plano de exploração técnica para a extração, ou 100 % desse volume de extração, em função da data em que esse plano foi obtido (a seguir «obrigação de extração mínima»). O volume mínimo de extração aplicável só pode ser reduzido com uma autorização concedida por essa autoridade quando a empresa de mineração tenha estado sujeita a uma situação de força maior ou quando exista outra razão imperiosa externa. Na falta dessa autorização, a licença de exploração é retirada à empresa de mineração que não respeitar essa obrigação de extração mínima.
20 Por último, quanto à Lei da Exploração Mineira, os artigos 27.°/A a 27.°/C da mesma autorizariam o presidente da autoridade de supervisão das minas a tomar medidas análogas às previstas nos Decretos Governamentais n.os 404/2021 e 405/2021. O facto de o presidente dessa autoridade não ter adotado tais medidas, apesar de estarem preenchidos os requisitos para a sua aplicação, pode explicar‑se pela circunstância de o legislador húngaro ter prorrogado, devido à guerra na Ucrânia, o período de aplicação desses decretos, inicialmente limitado à duração da pandemia de COVID‑19.
21 A Comissão considera que todas estas medidas têm por efeito restringir a liberdade de estabelecimento.
22 A este respeito, esta instituição afirma que, durante o procedimento pré‑contencioso, constatou que os preços fixados no artigo 1.°, n.° 2, do Decreto Governamental n.° 404/2021 foram sempre inferiores aos preços de mercado para todos os materiais de base aí referidos.
23 A Comissão observou também que, das 340 empresas ativas, na Hungria, nos setores definidos nesse decreto, apenas quatro devem pagar a taxa de exploração mineira adicional e que estas são todas, apenas com uma exceção, detidas por uma empresa estabelecida noutro Estado‑Membro. Embora estas quatro empresas representem apenas 1,2 % do total das 340 empresas, detêm, no entanto, em conjunto, 25 % das quotas de mercado nestes setores de atividade.
24 As empresas sujeitas à taxa adicional de exploração mineira veem‑se obrigadas a vender os seus produtos ao preço fixado no Decreto Governamental n.° 404/2021 para evitar ter de pagar, a título dessa taxa, 90 % da diferença entre esse preço e o preço de mercado. Segundo a Comissão, isso obriga estas empresas, contrariamente às que não são devedoras da referida taxa, a operar com prejuízo. O Decreto Governamental n.° 405/2021 reforça esse efeito, visto que as empresas obrigadas a pagar essa taxa devem, para não lhes ser retirada a sua licença de exploração, cumprir a obrigação de extração mínima prescrito nesse decreto, ainda que operem com prejuízo.
25 Esta instituição sustenta que, nestas condições, estes dois decretos, tanto separada como conjuntamente, impedem ou tornam menos atrativo, para as empresas estabelecidas noutros Estados‑Membros, o exercício da sua liberdade de estabelecimento, por três ordens de razões.
26 Primeiro, no que diz respeito às empresas estabelecidas noutros Estados‑Membros que pretendam entrar no mercado húngaro, essas regras tornam mais difícil o seu acesso a esse mercado. Além disso, por força do Decreto Governamental n.° 405/2021, estão obrigadas a atingir num ano o volume de extração correspondente à obrigação de extração mínima, enquanto o Decreto Governamental n.° 404/2021 dificulta substancialmente, ou exclui mesmo, a realização de lucros.
27 Segundo, para as empresas estabelecidas noutros Estados‑Membros já presentes no mercado húngaro, a introdução de novos requisitos relativos ao exercício de uma atividade económica tornaria menos atrativo, ou mesmo impossível, o exercício da sua liberdade de estabelecimento, uma vez que os seus lucros seriam consideravelmente restringidos. Seria mesmo possível que tivessem de operar com prejuízo.
28 Terceiro, decorre do n.° 53 do Acórdão de 21 de dezembro de 2016 (AGET Iraklis (C‑201/15, EU:C:2016:972), que o exercício da liberdade de estabelecimento implica, em princípio, que os operadores económicos tenham a liberdade de determinar a natureza e a amplitude da atividade económica que será desenvolvida no Estado‑Membro de acolhimento, assim como a liberdade de reduzir, seguidamente, o volume dessa atividade. Ora, a obrigação de extração mínima não permite o exercício deste aspeto da liberdade de estabelecimento.
29 Por último, a legislação nacional em causa conduz a uma discriminação indireta, pois aplica‑se, apenas com uma exceção, a empresas detidas por sociedades estabelecidas noutros Estados‑Membros.
30 A Hungria considera que, para concluir pela existência de um incumprimento, a Comissão se baseia erradamente numa aplicação cumulativa das legislações nacionais em causa na presente ação.
31 Com efeito, segundo este Estado‑Membro, os Decretos Governamentais n.os 404/2021 e 405/2021 não podem produzir efeitos cumulativos, porque não podem ser aplicados conjuntamente.
32 O Decreto Governamental n.° 405/2021 apenas se aplica, em conformidade com o seu artigo 1.°, n.° 1, às empresas de mineração que ainda não tinham efetivamente iniciado a sua atividade de extração na data da entrada em vigor desse decreto, a saber, em 9 de julho de 2021. Estas empresas, por definição, não preenchem os critérios relativos à sua atividade principal em 2019 e ao volume de negócios líquido que realizaram no decurso do mesmo ano, aos quais o Decreto Governamental n.° 404/2021 se refere para identificar as empresas sujeitas à taxa de exploração mineira adicional.
33 Assim, na prática, a obrigação de extração mínima prevista pelo Decreto Governamental n.° 405/2021 não diz respeito às empresas devedoras da taxa de exploração adicional instituída pelo Decreto Governamental n.° 404/2021.
34 Por outro lado, segundo a Hungria, os artigos 27.°/A a 27.º/C da Lei de Exploração Mineira preveem apenas um quadro regulamentar destinado a habilitar o presidente da autoridade nacional competente a aprovar certas regras, a título excecional e temporário. Não só essas regras ainda não foram adotadas como, além disso, as disposições desses artigos e as dos Decretos Governamentais n.os 404/2021 e 405/2021 não são idênticas no seu conteúdo.
35 Quanto aos argumentos que a Comissão invoca para demonstrar que esses decretos restringem a liberdade de estabelecimento, a Hungria responde, primeiro, no que diz respeito às empresas estabelecidas noutro Estado‑Membro que pretendam entrar no mercado húngaro, que a obrigação de extração mínima se aplica a todos os novos operadores nesse mercado, nacionais ou não nacionais, o que exclui qualquer violação da liberdade de estabelecimento.
36 Além disso, a Lei da Exploração Mineira prevê, a título de regra geral, a obrigação de iniciar efetivamente a atividade de extração num determinado prazo e, para as instalações mineiras de uma determinada importância, de atingir um volume de extração mínimo. O Decreto Governamental n.° 405/2021 impõe, relativamente a este regime geral, uma obrigação de extração reforçada durante um período transitório, tendo em conta uma situação de emergência, e o artigo 27.°/B desta lei permite, também a título transitório, derrogar as regras normalmente aplicáveis. Não é desproporcionado que, numa situação temporária, o volume de extração mínimo ultrapasse o nível geralmente aplicável.
37 Segundo, no que diz respeito às empresas já presentes no mercado húngaro, a Hungria alega que a taxa adicional de exploração mineira é um imposto baseado em critérios neutros como o volume de negócios líquido realizado durante o ano de 2019 e o preço de referência fixado pelo Decreto Governamental n.° 404/2021. Este último, para que a carga fiscal continue a ser proporcionada, associa a obrigação fiscal ao montante do volume de negócios. A este respeito, no n.° 50 do Acórdão de 3 de março de 2020, Vodafone Magyarország (C‑75/18, EU:C:2020:139), o Tribunal de Justiça reconheceu que o volume de negócios pode ser considerado um critério de distinção neutro, desde que constitua um indicador pertinente da capacidade contributiva dos sujeitos passivos.
38 Terceiro, no que concerne ao Acórdão de 21 de dezembro de 2016, AGET Iraklis (C‑201/15, EU:C:2016:972), este diz respeito a um contexto diferente do do presente processo, pelo que não se pode daí retirar uma conclusão geral segundo a qual os Estados‑Membros não podem, dentro dos limites das suas competências, adotar medidas suscetíveis de afetar o volume da atividade económica das empresas.
39 Por último, no que diz respeito à existência de uma discriminação indireta, o facto de as empresas devedoras da taxa de exploração mineira adicional serem principalmente detidas por empresas estabelecidas noutros Estados‑Membros resulta das características específicas do mercado húngaro, no qual se verifica que as empresas mais poderosas no setor em causa são empresas estrangeiras. A este respeito, o presente processo é comparável aos que deram origem aos Acórdãos de 3 de março de 2020, Vodafone Magyarország (C‑75/18, EU:C:2020:139), e de 3 de março de 2020, Tesco‑Global Áruházak (C‑323/18, EU:C:2020:140).
40 Na sua réplica, a Comissão contesta a procedência da posição da Hungria segundo a qual os efeitos dos Decretos Governamentais n.os 404/2021 e 405/2021 não são cumulativos, com o fundamento de que estes decretos não podem ser aplicados conjuntamente. Com efeito, decorre do artigo 1.°, n.os 2 e 2a, do Decreto Governamental n.° 405/2021 que as empresas que já exerçam uma atividade extrativa estão sujeitas a uma obrigação de extração mínima. Ora, estas empresas também estão abrangidas pelo Decreto Governamental n.° 404/2021.
41 A este respeito, na tréplica, a Hungria sustenta que tal interpretação deste artigo 1.°, n.os 2 e 2a, é errada, uma vez que este se aplica unicamente às empresas de mineração que iniciam uma nova atividade de extração.
42 A Hungria reconhece que, à luz da redação dos Decretos Governamentais n.os 404/2021 e 405/2021, não está, em princípio, excluído que uma empresa de mineração já presente no mercado húngaro e que inicie uma atividade de extração numa nova instalação mineira esteja abrangido por estes dois decretos. No entanto, por um lado, nesse caso, a obrigação de extração mínima diria respeito apenas a esse novo local. Por outro lado, dado que a aplicação do Decreto Governamental n.° 405/2021 a uma determinada empresa de mineração depende de uma decisão da autoridade de fiscalização das minas, a aplicação cumulativa dos dois decretos às empresas sujeitas à taxa de exploração mineira adicional pressuporia que estas fossem abrangidas por tal decisão. Ora, segundo as informações comunicadas por esta autoridade, nenhuma dessas empresas foi objeto de tal decisão.
43 Por outro lado, na sua réplica, a Comissão indica que, embora os artigos 27.°/A a 27.º/C da Lei de Exploração Mineira apenas prevejam um quadro regulamentar que permite ao presidente da autoridade nacional competente aprovar regras, o que não fez até agora, decorre do n.° 70 do Acórdão de 5 de julho de 2007, Comissão/Bélgica (C‑522/04, EU:C:2007:405), que, ainda que, na prática, as autoridades de um Estado‑Membro não apliquem uma disposição nacional contrária ao direito da União, a segurança jurídica exige, não obstante, que essa disposição seja alterada.
44 Quanto aos argumentos da Hungria relativos aos Acórdãos de 3 de março de 2020, Vodafone Magyarország (C‑75/18, EU:C:2020:139), e de 3 de março de 2020, Tesco‑Global Áruházak (C‑323/18, EU:C:2020:140), a Comissão recorda que os processos que deram origem a esses acórdãos diziam respeito a impostos progressivos sobre o volume de negócios. Ora, a taxa de exploração mineira adicional não é um imposto sobre o volume de negócios e não tem caráter progressivo.
45 Com efeito, esta taxa não é um imposto sobre o volume de negócios, uma vez que a sua matéria coletável não se baseia no volume de negócios das empresas que dele são devedoras, sendo este unicamente pertinente para determinar o círculo de empresas abrangidas. Além disso, o único volume de negócios pertinente seria aquele que teriam realizado em 2019, pelo que este círculo de empresas, constituído em grande parte por empresas detidas por sociedades estabelecidas noutros Estados‑Membros, teria sido conhecido pelas autoridades húngaras aquando da adoção dos Decretos Governamentais n.os 404/2021 e 405/2021 e não evoluiria em função do seu volume de negócios anual.
46 Estas modalidades de determinação do âmbito de aplicação do Decreto Governamental n.° 404/2021 constituem um indício de uma intenção discriminatória, que consiste em colocar as empresas abrangidas por esse âmbito de aplicação numa situação menos vantajosa do que as que não são abrangidas pela taxa de exploração mineira adicional, principalmente detidas por nacionais húngaros.
47 Por outro lado, a taxa de exploração mineira adicional não apresenta as características de um imposto progressivo, uma vez que as empresas abrangidas não são obrigadas a pagá‑la enquanto respeitarem o preço fixado pelo Decreto Governamental n.° 404/2021, mas se o ultrapassem terão de pagar 90 % da diferença entre esse mesmo preço e o preço de venda.
48 Em suma, a determinação do âmbito de aplicação deste decreto, embora não assente, em rigor, numa distinção baseada na nacionalidade ou no local de estabelecimento das empresas abrangidas, apresenta manifestamente aspetos discriminatórios ou protetores e é, por conseguinte, incompatível com as liberdades fundamentais, na aceção do Acórdão de 9 de maio de 1985, Humblot (112/84, EU:C:1985:185, n.° 14).
49 A este respeito, na sua tréplica, a Hungria contrapõe que a taxa de exploração mineira adicional é um imposto variável por escalões, uma vez que, em função do limiar do volume de negócios, determinadas empresas são consideradas como sujeitos passivos e outras não o são. A Hungria acrescenta que, ainda que esta taxa não tenha um caráter progressivo, alguns dos ensinamentos retirados dos Acórdãos de 3 de março de 2020, Vodafone Magyarország (C‑75/18, EU:C:2020:139), e de 3 de março de 2020 Tesco‑Global Áruházak (C‑323/18, EU:C:2020:140), são transponíveis para o presente processo, nomeadamente o facto de o volume de negócios ser um indicador pertinente da capacidade contributiva do sujeito passivo.
b) Apreciação do Tribunal de Justiça
50 Importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, devem ser consideradas restrições à liberdade de estabelecimento, na aceção do artigo 49.° TFUE, todas as medidas que proíbam, perturbem ou tornem menos atrativo o exercício dessa liberdade (Acórdão de 25 de abril de 2024, Edil Work 2 e S.T., C‑276/22, EU:C:2024:348, n.° 30 e jurisprudência aí referida).
51 A este respeito, são também proibidas não apenas as discriminações ostensivas baseadas no lugar da sede das sociedades, mas ainda quaisquer formas dissimuladas de discriminação que, em aplicação de outros critérios de distinção, conduzam, de facto, ao mesmo resultado [Acórdãos de 5 de fevereiro de 2014, Hervis Sport‑ és Divatkereskedelmi, C‑385/12, EU:C:2014:47, n.° 30 e jurisprudência aí referida, bem como de 4 de outubro de 2024, Staatssecretaris van Financiën (Juros relativos a um empréstimo intragrupo), C‑585/22, EU:C:2024:822, n.° 37 e jurisprudência aí referida].
52 A fim de apreciar se as disposições relativas, por um lado, à obrigação de pagamento da taxa de exploração adicional e, por outro, à obrigação de extração mínima, estabelecidas respetivamente pelos Decretos Governamentais n.os 404/2021 e 405/2021, bem como as disposições semelhantes que figuram nos artigos 27.°/A a 27.º/C da Lei de Exploração Mineira, conforme referidas no presente fundamento, violam o artigo 49.° TFUE, importa, a título preliminar, determinar se os seus efeitos devem ser examinados de forma conjunta ou separada, uma vez que a Comissão considera que estes dois tipos de obrigações podem ser aplicados conjuntamente, o que a Hungria contesta.
53 Há que recordar que, segundo jurisprudência constante relativa ao ónus da prova no âmbito de um processo por incumprimento nos termos do artigo 258.° TFUE, incumbe à Comissão demonstrar a existência do incumprimento alegado e apresentar ao Tribunal de Justiça os elementos necessários para que este possa verificar a existência desse incumprimento, não podendo a Comissão fundar‑se numa qualquer presunção [Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Comissão/Dinamarca (Duração máxima de estacionamento), C‑167/22, EU:C:2023:1020, n.° 47 e jurisprudência aí referida].
54 No entanto, a existência de um incumprimento pode ser provada, no caso de este ter origem na adoção de uma medida legislativa ou regulamentar cuja existência e aplicação não sejam contestadas, através de uma análise jurídica das disposições dessa medida [Acórdão de 19 de novembro de 2024, Comissão/Polónia (Elegibilidade e filiação num partido político), C‑814/21, EU:C:2024:963, n.° 130 e jurisprudência aí referida].
55 No caso, o incumprimento que a Comissão imputa à Hungria tem origem, nomeadamente, na adoção dos Decretos Governamentais n.os 404/2021 e 405/2021, cuja existência e aplicação não são contestadas por este Estado‑Membro e cujas disposições foram objeto de uma análise jurídica na petição inicial.
56 Importa, portanto, examinar o mérito dessa análise verificando se, como sustenta a Comissão, os âmbitos de aplicação ratione personae destes decretos se sobrepõem, de modo que possam ser aplicados cumulativamente a uma mesma empresa.
57 Resulta do artigo 1.°, n.os 1 e 7, do Decreto Governamental n.° 404/2021 que as empresas sujeitas à taxa de exploração mineira adicional são aquelas que, durante o ano de 2019, tiveram como atividade principal a extração ou o fabrico de determinados materiais de base destinados à construção e cujo volume de negócios líquido nesse ano atingiu ou ultrapassou o limiar de 3 mil milhões de forintes húngaros (cerca de 7 715 000 euros).
58 Quanto ao Decreto Governamental n.° 405/2021, decorre do seu artigo 1.°, n.° 1, que a autoridade de supervisão das minas deve adotar uma decisão que obrigue as empresas de mineração a iniciar, de forma efetiva, as operações de extração na instalação mineira em causa no prazo de um ano e até, pelo menos, 50 % do volume de extração máximo autorizado no plano de exploração técnica dessa instalação quando o operador tiver obtido esse plano antes da entrada em vigor deste decreto, ou de 100 % desse volume quando o tenha obtido após esse momento.
59 Por conseguinte, a obrigação de extração mínima só pode visar as empresas de mineração que ainda não tinham efetivamente iniciado a atividade de extração numa determinada instalação mineira à data de entrada em vigor deste último decreto, a saber, 9 de julho de 2021.
60 Ora, como alega com razão a Hungria, estes operadores não são, na prática, devedores da taxa de exploração mineira adicional, uma vez que o âmbito de aplicação pessoal do Decreto Governamental n.° 404/2021 abrange unicamente as empresas que, durante o ano de 2019, já tinham por atividade principal a extração ou o fabrico de certos materiais de base destinados à construção.
61 Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento, invocado pela Comissão, segundo o qual as empresas de mineração que já exerciam uma atividade de extração no momento da entrada em vigor do Decreto Governamental n.° 405/2021 estão abrangidas pelo artigo 1.°, n.° 2, primeiro período, deste. Segundo esta instituição, uma vez que esta disposição fixa as condições relativas à redução do volume de extração para a «empresa de mineração que procede à extração operacional de matérias-primas e de materiais de base destinados à construção», tem um alcance geral e não limitado apenas aos operadores que iniciam efetivamente a sua atividade de extração após essa entrada em vigor.
62 Ora, como alega com razão a Hungria, decorre do artigo 1.°, n.° 2, segundo período, do Decreto Governamental n.° 405/2021 que esta disposição remete para o prazo de um ano fixado no artigo 1.°, n.° 1, deste decreto, prazo que se refere ao início efetivo da atividade de extração numa instalação mineira. Por conseguinte, o referido artigo 1.°, n.° 2, apenas diz respeito às empresas de mineração que iniciam essa extração e não tem o alcance geral que a Comissão lhe atribui.
63 Por conseguinte, há que concluir que esta instituição não produziu a prova cujo ónus lhe incumbia, na aceção da jurisprudência referida no n.° 53 do presente acórdão, no que diz respeito à aplicação cumulativa dos Decretos Governamentais n.os 404/2021 e 405/2021 às mesmas empresas.
64 Por conseguinte, não há que examinar se a aplicação cumulativa destes decretos às empresas que têm a sua sede em Estados‑Membros diferentes da Hungria tem por efeito impedir ou tornar menos atrativo o exercício da sua liberdade de estabelecimento neste Estado‑Membro. Em contrapartida, há que verificar se, como a Comissão também afirma em apoio da sua ação, estes dois decretos violam, considerados separadamente, a liberdade de estabelecimento prevista no artigo 49.° TFUE.
65 Tendo em conta os fundamentos expostos, os Decretos Governamentais n.os 404/2021 e 405/2021 devem, para efeitos da presente ação, ser examinados separadamente, antes de apreciar, em seguida, se os artigos 27.°/A a 27.º/C da Lei de Exploração Mineira violam a liberdade de estabelecimento.
1) Quanto à obrigação de pagamento da taxa de exploração mineira adicional prevista pelo Decreto Governamental n.° 404/2021
66 Quanto à questão de saber se a obrigação de pagamento da taxa de exploração mineira adicional prevista no Decreto Governamental n.° 404/2021 constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento, importa salientar, em primeiro lugar, que a Comissão afirma, sem ser contestada pela Hungria, que os preços de referência fixados no artigo 1.°, n.° 2, desse decreto foram sempre, durante o procedimento pré‑contencioso, inferiores aos preços de mercado para todos os materiais aí mencionados.
67 Uma vez que o montante dessa taxa corresponde a 90 %, ou seja, à quase totalidade, da diferença entre o preço de venda dos materiais em causa e esse preço de referência, daí resulta que a referida taxa torna necessariamente menos atrativo, ou mesmo impossível, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 50 do presente acórdão, o exercício da liberdade de estabelecimento, atendendo a que é suscetível de impedir a rentabilização dos investimentos feitos pelas empresas devedoras da mesma (v., por analogia, Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Global Starnet, C‑322/16, EU:C:2017:985, n.° 36).
68 Em segundo lugar, a Comissão afirma, sem ser contestada pela Hungria, que, das 340 empresas ativas na Hungria no setor em causa, apenas quatro são devedoras da taxa de exploração mineira adicional, três das quais são detidas por uma sociedade estabelecida noutro Estado‑Membro.
69 É certo que, por força do princípio da autonomia fiscal dos Estados‑Membros, fora dos domínios em que o direito fiscal da União é objeto de harmonização, a determinação das características constitutivas de cada imposto está abrangida pelo poder de apreciação desses Estados. Todavia, esse poder deve ser exercido no respeito do direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 16 de março de 2021, Comissão/Hungria, C‑596/19 P, EU:C:2021:202, n.° 44), e nomeadamente as disposições do Tratado FUE em matéria de liberdade de estabelecimento (Acórdão de 6 de outubro de 2022, Contship Italia, C‑433/21 e C‑434/21, EU:C:2022:760, n.° 42 e jurisprudência aí referida).
70 Ora, um encargo obrigatório que prevê um critério de diferenciação aparentemente objetivo, mas que, na maioria dos casos desfavorece, tendo em conta as suas características, as sociedades que têm a sua sede num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro de tributação e que estão numa situação comparável à das sociedades com sede neste último Estado, constitui uma discriminação indireta em razão do lugar da sede das sociedades, proibida pelos artigos 49.° e 54.° TFUE [v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Staatssecretaris van Financiën (Juros relativos a um empréstimo intragrupo), C‑585/22, EU:C:2024:822, n.° 38 e jurisprudência aí referida].
71 É o caso da taxa de exploração mineira adicional, uma vez que se aplica principalmente a sociedades estabelecidas noutros Estados‑Membros que não a Hungria, e de forma sistemática.
72 Em especial, contrariamente ao que sustenta a Hungria, esta situação não resulta da aplicação de um critério de tributação neutro, como o volume de negócios, diferentemente da situação em causa nos processos que deram origem aos Acórdãos de 3 de março de 2020, Vodafone Magyarország (C‑75/18, EU:C:2020:139, n.° 46), e de 3 de março de 2020, e Tesco‑Global Áruházak (C‑323/18, EU:C:2020:140, n.° 66).
73 Com efeito, tal como a Comissão refere com razão, no caso, o volume de negócios não serve para determinar a base tributável da taxa de exploração mineira adicional, mas apenas para identificar as empresas devedoras desta. Além disso, como a Hungria reconhece, o montante dessa taxa corresponde invariavelmente a 90 % da diferença entre o preço de referência fixado por esse decreto e o preço de venda dos materiais em causa, pelo que essa taxa não tem um caráter progressivo.
74 Além disso, a taxa de exploração mineira adicional, implementada no decurso do ano de 2021 por um período em princípio limitado, a saber, a duração da pandemia de COVID‑19, tem em conta, para identificar as empresas que dela são devedoras, um volume de negócios fixo no tempo, ou seja, o realizado por estas em 2019, embora tenham continuado sujeitas à obrigação de pagamento dessa taxa pelo menos até à data da propositura da presente ação por incumprimento, em 23 de fevereiro de 2024.
75 Assim, enquanto os efeitos do Decreto Governamental n.° 404/2021 forem prorrogados, a taxa de exploração mineira adicional continuará a incindir sobre as mesmas quatro empresas, três das quais são detidas por uma sociedade estabelecida noutro Estado‑Membro, e ainda que o respetivo volume de negócios realizado posteriormente a 2019 já não atinja o limiar de 3 mil milhões de forintes húngaros (cerca de 7 715 000 euros).
76 Em contrapartida, as empresas cujo volume de negócios tenha atingido esse limiar após 2019 não estão obrigadas a pagar essa taxa. Ora, a Comissão sustenta, sem ser contestada pela Hungria, que as empresas que não são devedoras da referida taxa são detidas principalmente por pessoas singulares ou coletivas estabelecidas na Hungria.
77 O regime instituído pelo Decreto Governamental n.° 404/2021 caracteriza‑se, assim, pelo facto de que, tendo em conta as modalidades de delimitação do âmbito de aplicação pessoal deste decreto, as empresas que são devedoras da taxa de exploração mineira adicional serão sempre as mesmas e, além disso, continuarão a ser devedoras dessa taxa independentemente da evolução do seu volume de negócios. Ao mesmo tempo, mais nenhuma empresa se tornará devedora, ainda que o seu volume de negócios atinja ou ultrapasse o referido limiar de 3 mil milhões de forintes húngaros (cerca de 7 715 000 euros).
78 Em face das considerações expostas, há que declarar que a obrigação de pagamento da taxa de exploração mineira adicional prevista no Decreto Governamental n.° 404/2021 constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento, na aceção do artigo 49.° TFUE.
2) Quanto à obrigação de extração mínima prevista pelo Decreto Governamental n.° 405/2021
79 No que diz respeito à questão de saber se a obrigação de extração mínima constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento, antes de mais, a Comissão alega várias vezes que este decreto implica que as empresas por ele visadas são obrigadas a atingir ou a manter um determinado volume de extração, quando se veem obrigadas a operar com prejuízo para evitar ter de pagar a taxa de exploração suplementar nos termos do Decreto n.° 404/2021.
80 Tal argumento pressupõe, portanto, que as empresas sujeitas a essa obrigação de volume de extração são também devedoras da taxa de exploração mineira adicional. Todavia, como decorre do n.° 60 do presente acórdão, essas empresas não são, na prática, devedoras da taxa de exploração mineira adicional.
81 Em seguida, no que diz respeito às empresas que pretendem iniciar uma atividade de extração mineira na Hungria após a entrada em vigor do Decreto n.° 405/2021, a saber, as únicas às quais, como resulta do n.° 59 do presente acórdão, a obrigação de extração mínima diz respeito, a Comissão limita‑se a afirmar, de maneira geral, que esta obrigação torna mais difícil o acesso ao mercado húngaro por parte das sociedades estabelecidas noutros Estados‑Membros.
82 Ora, na falta de qualquer efeito cumulativo com a obrigação de pagamento da taxa de exploração mineira adicional, há que concluir que esta instituição, ao limitar‑se a invocar esse argumento geral, não fez prova de que a obrigação de extração mínima torna menos atrativo o exercício da liberdade de estabelecimento, como exige a jurisprudência recordada nos n.os 50 e 53 do presente acórdão.
83 Por outro lado, há que referir que, como alega a Hungria com razão, esta obrigação de extração mínima se aplica a todas as empresas de mineração, nacionais ou não nacionais, que iniciam uma atividade de extração numa instalação mineira na Hungria. Ora, quanto a este ponto, a Comissão não forneceu nenhum indício suscetível de demonstrar que as sociedades abrangidas pela referida obrigação são principalmente sociedades estabelecidas noutros Estados‑Membros.
84 Por último, a Comissão sustenta que a obrigação de extração mínima impede que as empresas de mineração possam reduzir o volume da sua atividade económica, ao passo que decorre do Acórdão de 21 de dezembro de 2016, AGET Iraklis (C‑201/15, EU:C:2016:972, n.° 53), que a liberdade de estabelecimento implica que os operadores económicos têm, nomeadamente, a liberdade de determinar a natureza e a amplitude da atividade económica que será desenvolvida no Estado‑Membro de acolhimento, bem como a liberdade de reduzir, seguidamente, o volume dessa atividade.
85 A este respeito, basta referir que não decorre desse acórdão que os operadores económicos que iniciam uma atividade num Estado‑Membro diferente daquele em que estão estabelecidos não possam, por princípio, estar sujeitos, no Estado‑Membro de acolhimento, a eventuais obrigações em termos, nomeadamente, de volume de atividade, desde que essas obrigações sejam compatíveis com o direito da União. Para apreciar essa compatibilidade à luz da liberdade de estabelecimento, na aceção do artigo 49.° TFUE, importa, com efeito, ter em conta as especificidades da legislação nacional que institui tais obrigações, como resulta do referido acórdão. Neste contexto, resulta do artigo 1.°, n.° 1, do Decreto Governamental n.° 405/2021 que a obrigação de extração mínima é função do «volume de extração máximo autorizado no primeiro plano de exploração técnica para a extração». Ora, não se pode deixar de observar que a Comissão não forneceu nenhum elemento preciso a este respeito que permita ao Tribunal de Justiça verificar a incidência concreta que esta última obrigação pode ter, em si mesma, sobre o exercício da liberdade de estabelecimento pelas empresas em causa.
86 Em face do exposto, há que concluir que a Comissão não fez prova bastante de que a obrigação de extração mineira mínima constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento na aceção do artigo 49.° TFUE.
3) Artigos 27.°/A a 27.°/C da Lei da Exploração Mineira
87 Por último, quanto à questão de saber se os artigos 27.°/A a 27.º/C da Lei da Exploração Mineira constituem uma restrição à liberdade de estabelecimento, importa referir que a Comissão se limita a sustentar, na sua petição, que estes artigos comportam medidas análogas às que figuram nos Decretos Governamentais n.os 404/2021 e 405/2021.
88 A este respeito, há que observar que o artigo 27.°/A da Lei da Exploração Mineira prevê, em substância, as condições em que o presidente da autoridade de supervisão das minas pode decretar a existência de uma «situação que justifique uma medida de supervisão do mercado».
89 Durante o período abrangido por tal situação, o presidente dessa autoridade é competente para adotar, sempre por decreto, medidas semelhantes às previstas nos Decretos Governamentais n.os 404/2021 e 405/2021. Com efeito, por um lado, o artigo 27.°/B desta lei permite a esse presidente fixar, nomeadamente, uma obrigação de extração mínima para as instalações mineiras que preencham determinados requisitos. Por outro lado, o artigo 27.°/C da referida lei institui uma taxa especial, igualmente denominada «taxa de exploração mineira adicional», devendo o referido presidente fixar por decreto, para efeitos do pagamento dessa taxa, os preços de referência de determinados materiais de base destinados à construção.
90 Nestas condições, há que observar que, por um lado, os artigos 27.°/A a 27.°/C da Lei da Exploração Mineira apenas preveem um quadro geral que deve ser concretizado através de diferentes decretos que serão, se necessário, adotados pelo presidente da autoridade de supervisão das minas. Ora, é facto assente que, à data de início da presente ação, não tinha sido adotado nenhum decreto nesse sentido.
91 Por outro lado, é certo que as medidas previstas no artigo 27.°/B e no artigo 27.°/C desta lei são comparáveis às previstas, respetivamente, nos Decretos Governamentais n.os 405/2021 e 404/2021, sem no entanto serem idênticas a estas.
92 Em especial, no que diz respeito ao regime relativo à taxa adicional de exploração mineira, importa recordar que o Decreto Governamental n.° 404/2021 fixa ele próprio os preços de referência para o cálculo dessa taxa, tendo esses preços, durante o procedimento pré‑contencioso, sido sempre inferiores aos preços de mercado, como resulta do n.° 66 do presente acórdão.
93 Em contrapartida, o artigo 27.°/C da referida lei não fixa os preços de referência para o cálculo da taxa nele prevista, devendo esses preços ser fixados por decreto do presidente da autoridade de supervisão das minas. Por conseguinte, não é certo que os preços eventualmente fixados por este sejam inferiores aos preços de mercado.
94 Do mesmo modo, enquanto, como resulta dos n.os 74 a 77 do presente acórdão, as empresas devedoras da taxa de exploração mineira adicional instituída pelo Decreto Governamental n.° 404/2021 serão sempre as mesmas, uma vez que essa taxa se baseia num volume de negócios fixo no tempo, as empresas sujeitas à taxa prevista no artigo 27.°/C da Lei da Exploração Mineira podem mudar ao longo do tempo. Com efeito, para identificar estas últimas empresas, este artigo refere‑se ao volume de negócios por elas realizado «no segundo exercício fiscal que antecede a situação que justifica uma medida de supervisão do mercado», a saber, um volume de negócios que não está congelado no tempo.
95 Decorre destas considerações que as razões pelas quais está demonstrado que a obrigação de pagamento da taxa de exploração mineira adicional prevista pelo Decreto Governamental n.° 404/2021 constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento não são transponíveis para o regime previsto no artigo 27.°/C da Lei da Exploração Mineira ou só o poderiam ser, sendo caso disso, se os artigos 27.°/A a 27.º/C desta lei tivessem sido implementados pelo presidente da autoridade de supervisão das minas, o que não era o caso na data da propositura da presente ação nem, a fortiori, na data do termo do prazo fixado no parecer fundamentado.
96 Esta conclusão não é posta em causa pela jurisprudência do Tribunal de Justiça à qual a Comissão se refere, conforme resulta, nomeadamente, do n.° 102 do Acórdão de 26 de junho de 2019, Comissão/Grécia (C‑729/17, EU:C:2019:534), por força da qual, ainda que, na prática, as autoridades de um Estado‑Membro não apliquem uma disposição nacional contrária ao direito da União, a segurança jurídica exige, apesar disso, que essa disposição seja modificada.
97 Com efeito, essa jurisprudência pressupõe que seja facto assente que a disposição controvertida é contrária ao direito da União, o que não é o caso, nesta fase, no que diz respeito a estes artigos 27.°/A a 27.°/C.
98 Em face dos fundamentos expostos, há que declarar que os artigos 27.°/A a 27.º/C da Lei da Exploração Mineira não são, enquanto tais e na inexistência de execução destes através de decretos adotados pelo presidente da autoridade de supervisão das minas, constitutivos de uma restrição à liberdade de estabelecimento, na aceção do artigo 49.° TFUE.
2. Quanto à justificação da restrição à liberdade de estabelecimento decorrente da obrigação de pagamento da taxa de exploração mineira adicional prevista pelo Decreto Governamental n.° 404/2021
a) Argumentos das partes
99 A Comissão indica que a Hungria invocou, na sua resposta ao parecer fundamentado, várias razões imperiosas de interesse geral que justificam a adoção e a manutenção da taxa de exploração mineira adicional.
100 Antes de mais, invocou o relançamento da economia bem como a proteção da economia nacional e dos seus principais setores. Ora, trata‑se de objetivos económicos que não podem constituir razões imperiosas de interesse geral, incluindo numa situação excecional como a recuperação da economia após a pandemia de COVID‑19, como resulta dos n.os 23 e 64 do Acórdão de 13 de julho de 2023, Xella Magyarország (C‑106/22, EU:C:2023:568).
101 Em seguida, a Hungria invocou a luta contra as disfuncionalidades do mercado, a preservação do programa de construção de habitações e a repressão das práticas tarifárias desleais, que são conceitos vagos e indeterminados, difíceis de dissociar dos objetivos económicos referidos no número anterior, e cujo conteúdo e medida em que o Decreto Governamental n.° 404/2021 contribuiria para a realização desses objetivos não foi especificado por esse Estado‑Membro.
102 Por último, a Hungria invocou objetivos que constituem, segundo a Comissão, razões imperiosas de interesse geral reconhecidas pelo direito da União, a saber, a segurança do abastecimento e a proteção dos consumidores e dos destinatários das prestações de serviços.
103 No que diz respeito, em primeiro lugar, à segurança do abastecimento, o Tribunal de Justiça declarou, nos n.os 67 e 69 do Acórdão de 13 de julho de 2023, Xella Magyarország (C‑106/22, EU:C:2023:568), que esse objetivo só pode ser invocado em caso de ameaça real e suficientemente grave que afete um interesse fundamental da sociedade, especificando que não se pode considerar que o objetivo de garantir a segurança do abastecimento a favor do setor da construção no que respeita a certas matérias‑primas faça parte desse interesse fundamental.
104 Antes de mais, a Hungria não demonstrou que existe uma ameaça real e suficientemente grave para a segurança do abastecimento relativamente aos materiais abrangidos pelo Decreto Governamental n.° 404/2021. Ainda que o volume de produção desses materiais nesse Estado‑Membro seja insuficiente, nada impede que estes sejam importados. Além disso, o Governo Húngaro também não limitou a exportação desses produtos.
105 Em seguida, a regulamentação em causa no caso em apreço é manifestamente inadequada para garantir essa segurança de abastecimento, porque, ao obrigar as empresas em causa a vender com prejuízo, prejudica a sua estabilidade financeira e incentiva‑as a cessar as suas atividades no mercado húngaro. Mesmo admitindo que a fixação do preço oficial melhora a segurança do abastecimento, 75 % da produção desses materiais não está sujeita a essa exigência.
106 Por último, a Hungria não explicou a razão pela qual essa segurança de abastecimento não pode ser garantida por medidas menos restritivas para a liberdade de estabelecimento.
107 No que diz respeito à proteção dos consumidores e dos destinatários das prestações de serviços, a Comissão refere que a Hungria alegou que a importância das quotas de mercado das empresas devedoras da taxa de exploração mineira adicional era um fator relevante para apreciar o caráter adequado e proporcionado desta taxa e que a aplicabilidade em função do volume de negócios líquido se dirige às empresas com quotas de mercado suficientes para poderem conter a produção e manter preços de venda artificialmente elevados.
108 A este respeito, a Comissão observa que, se o verdadeiro objetivo da taxa de exploração mineira adicional era combater os lucros excecionais, é legítimo questionar por que razão a sujeição a esta taxa se restringe a um número muito reduzido de empresas ativas no setor em causa.
109 Por outro lado, a Comissão salienta que, por força do artigo 1.°, n.° 4, do Decreto Governamental n.° 404/ 2021, se um vendedor que não esteja sujeito a esta taxa aplicar uma política de preços destinada a obter um lucro não razoável, a Administração Nacional Tributária e Aduaneira pode iniciar um procedimento tributário administrativo contra ele. Esta disposição prevê, assim, para atingir o objetivo de prevenção dos lucros não razoáveis, uma medida menos restritiva do que a imposição da referida taxa.
110 Depois, a Hungria não demonstrou que as empresas devedoras da taxa de exploração mineira adicional dispõem de quotas de mercado que as torna suscetíveis de falsear as condições do mercado. Os efeitos de distorção do mercado que esse Estado‑Membro descreve são comparáveis a uma situação de abuso de posição dominante, na aceção do artigo 102.° TFUE, contra a qual, sendo caso disso, há que lutar através de instrumentos jurídicos baseados no direito da concorrência. Aliás, existem processos pendentes na autoridade da concorrência húngara contra empresas do setor em causa.
111 A Hungria contesta o argumento da Comissão segundo o qual os Decretos Governamentais n.os 404/2021 e 405/2021 prosseguem um objetivo puramente económico. Pelo contrário, estes decretos visam servir os interesses dos consumidores e dos destinatários das prestações de serviços ao garantir, por um lado, a disponibilidade de quantidades suficientes de matérias‑primas para a indústria da construção e, por outro, preços razoáveis através de práticas tarifárias não abusivas.
112 Os efeitos económicos negativos sentidos entre 2020 e 2021, causados pela pandemia de COVID‑19, foram agravados pelas políticas comerciais de determinados intervenientes no mercado relativamente a produtos como a areia e o cascalho. O preço dos produtos de extração mineira aumentou, em média, 20 % nos últimos cinco anos, independentemente da oferta e da procura nacionais. No decurso do mesmo período, os operadores mais importantes no setor da extração de cascalho arenoso aumentaram não só o seu volume de negócios de forma significativa mas também o seu rendimento após imposto. Portanto, obtiveram lucros adicionais aproveitando o enorme aumento da procura de outros intervenientes do setor da construção.
113 Não é necessário apresentar, como pede a Comissão, provas da existência de uma escassez dos produtos em causa no mercado húngaro, dado que a luta contra a probabilidade de uma ameaça à segurança do abastecimento de materiais de base destinados à construção também pode ser considerada um objetivo legítimo quando existem indícios de que essa segurança pode estar comprometida. Por conseguinte, não é necessário esperar que essa segurança seja efetivamente posta em causa para que um Estado‑Membro possa introduzir medidas preventivas adequadas e proporcionadas destinadas a afastar esse risco.
114 Quanto aos argumentos da Comissão relativos ao caráter manifestamente inadequado do Decreto Governamental n.° 404/2021 para garantir a referida segurança de abastecimento, a Hungria argumenta que mesmo as empresas que não estão sujeitas à taxa de exploração mineira adicional, que contribuem até 75 % da produção total dos materiais em causa, devem ter em conta o nível de preço fixado no Decreto Governamental n.° 404/2021 e tender para uma margem de lucro razoável. A proporcionalidade ficaria comprometida precisamente caso a obrigação de pagar a taxa de exploração mineira adicional se aplicasse a todos os operadores e não apenas àqueles cujo poder económico lhes permite suportar tal encargo.
115 Por último, no que diz respeito aos procedimentos em matéria de concorrência mencionados pela Comissão, admitindo que o direito da concorrência possa proporcionar uma solução para as práticas tarifárias desleais, não permite garantir a disponibilidade em quantidade suficiente dos materiais de base destinados à construção.
b) Apreciação do Tribunal de Justiça
116 Como resulta de jurisprudência constante, uma restrição à liberdade de estabelecimento só pode ser admitida se, em primeiro lugar, for justificada por uma razão imperiosa de interesse geral e, em segundo lugar, respeitar o princípio da proporcionalidade, o que implica que seja adequada para garantir, de forma coerente e sistemática, a realização do objetivo prosseguido e não for além do necessário para o alcançar [Acórdão de 6 de outubro de 2020, Comissão/Hungria (Ensino superior), C‑66/18, EU:C:2020:792, n.° 178 e jurisprudência aí referida].
117 Por outro lado, incumbe ao Estado‑Membro em causa demonstrar que estas condições cumulativas estão preenchidas [Acórdão de 6 de outubro de 2020, Comissão/Hungria (Ensino superior), C‑66/18, EU:C:2020:792, n.° 179 e jurisprudência aí referida].
118 Neste contexto, há que recordar também que as razões justificativas suscetíveis de ser invocadas por um Estado‑Membro devem ser acompanhadas das provas apropriadas ou de uma análise da adequação e da necessidade da medida restritiva adotada por esse Estado, bem como dos elementos precisos que permitam sustentar a sua argumentação [v., neste sentido, Acórdãos de 21 de maio de 2019, Comissão/Hungria (Usufruto sobre terrenos agrícolas), C‑235/17, EU:C:2019:432, n.° 94 e jurisprudência aí referida, e de 10 de julho de 2025, INTERZERO e o., C‑254/23, EU:C:2025:569, n.° 101)].
119 No caso, a Hungria sustenta que a adoção do Decreto Governamental n.° 404/2021 era necessária para relançar a economia, proteger a economia nacional e os seus principais setores, incluindo a garantia do abastecimento em materiais de base destinados à construção, preservar e garantir o programa de construção de habitações, lutar contra as disfuncionalidades do mercado, garantir a lealdade das transações comerciais, reprimir as práticas tarifárias desleais e proteger os destinatários das prestações de serviços.
120 Este Estado‑Membro salienta que não se trata de objetivos puramente económicos, uma vez que este decreto visa, em última análise, servir os interesses dos consumidores e dos destinatários das prestações de serviços, garantindo a disponibilidade de materiais de base destinados à construção em quantidades suficientes e a preços não abusivos.
121 Resulta dos articulados do referido Estado‑Membro que todas estas razões se baseiam, em substância, nos alegados efeitos combinados da evolução desfavorável do mercado devido à pandemia de COVID‑19 e à escassez destes materiais. Os efeitos desta escassez foram exacerbados pelo comportamento dos operadores mais importantes do setor em causa, que obtiveram assim lucros extraordinários aproveitando o aumento extremo da procura.
122 Segundo jurisprudência constante, objetivos de natureza puramente económica não podem constituir uma razão imperiosa de interesse geral suscetível de justificar uma restrição a uma liberdade fundamental garantida pelo Tratado FUE (Acórdão de 10 de julho de 2025, INTERZERO e o., C‑254/23, EU:C:2025:569, n.° 123 e jurisprudência aí referida).
123 É o que sucede, em especial, com os objetivos ligados à promoção da economia nacional ou ao seu bom funcionamento (v., neste sentido, Acórdão de 13 de julho de 2023, Xella Magyarország, C‑106/22, EU:C:2023:568, n.° 64 e jurisprudência aí referida), como o objetivo relativo ao relançamento da economia e à proteção da economia nacional e dos seus principais setores, invocado no caso em apreço pela Hungria.
124 Em contrapartida, o Tribunal de Justiça admitiu que uma regulamentação nacional pode constituir uma restrição justificada a uma liberdade fundamental quando é ditada por motivos de ordem económica que prosseguem um objetivo de interesse geral (Acórdão de 10 de julho de 2025, INTERZERO e o., C‑254/23, EU:C:2025:569, n.° 123 e jurisprudência aí referida).
125 Todavia, resulta de jurisprudência constante que, uma vez que as razões de interesse geral, como as de ordem pública e de segurança pública mencionadas no artigo 52.°, n.° 1, TFUE, permitem derrogar uma liberdade fundamental prevista no Tratado FUE, as mesmas devem ser entendidas estritamente, razão pela qual o seu alcance não pode ser determinado unilateralmente por cada um dos Estados‑Membros, sem controlo por parte das instituições da União Europeia. Assim, estas razões só podem ser invocadas se existir uma ameaça real, atual e suficientemente grave que afete um interesse fundamental da sociedade [v., neste sentido, Acórdãos de 21 de maio de 2019, Comissão/Hungria (Usufruto sobre terrenos agrícolas), C‑235/17, EU:C:2019:432, n.° 59; de 18 de junho de 2020, Comissão/Hungria (Transparência associativa), C‑78/18, EU:C:2020:476, n.° 91 e jurisprudência aí referida, e de 13 de julho de 2023, Xella Magyarország, C‑106/22, EU:C:2023:568, n.° 66].
126 No que respeita em específico a um objetivo relacionado com a segurança do abastecimento, o Tribunal de Justiça declarou que esse objetivo só pode ser invocado em caso de ameaça real e suficientemente grave que afete um interesse fundamental da sociedade (Acórdão de 13 de julho de 2023, Xella Magyarország, C‑106/22, EU:C:2023:568, n.° 67 e jurisprudência aí referida).
127 Ora, o Tribunal de Justiça já declarou, no n.° 69 do Acórdão de 13 de julho de 2023, Xella Magyarország (C‑106/22, EU:C:2023:568), que não se pode considerar que um objetivo que visa garantir a segurança do abastecimento a favor do setor da construção no que respeita a certas matérias‑primas de base como o cascalho, a areia e a argila, que resultam de uma atividade de extração mineira, constitua um «interesse fundamental da sociedade», na aceção da jurisprudência recordada nos dois números anteriores.
128 Do mesmo modo, não se pode considerar que o objetivo invocado no caso pela Hungria, que visa garantir a segurança do abastecimento do setor da construção em materiais abrangidos pela taxa de exploração mineira adicional instituída pelo Decreto Governamental n.° 404/2021, a saber, a areia calibrada, o cascalho calibrado, o cascalho arenoso calibrado, o cascalho arenoso natural e o cimento, faça parte desse «interesse fundamental da sociedade» nem, por conseguinte, constitua uma razão imperiosa de interesse geral suscetível de justificar uma restrição à liberdade de estabelecimento.
129 No que diz respeito ao objetivo de preservação e à segurança do programa de construção de habitações, não se pode deixar de observar que, nos seus articulados, a Hungria não forneceu a menor indicação sobre o conteúdo e o alcance desse programa, em violação da obrigação que lhe incumbe a este respeito, como resulta da jurisprudência referida no n.° 118 do presente acórdão.
130 Em todo o caso, este objetivo, à semelhança dos objetivos relativos à luta contra as disfunções do mercado, à repressão das práticas tarifárias desleais e à proteção dos consumidores e dos destinatários das prestações de serviços, baseia‑se, em substância, como resulta do n.° 121 do presente acórdão, nos alegados efeitos combinados da evolução desfavorável do mercado devido à pandemia de COVID‑19 e a uma escassez relativa aos materiais abrangidos pela taxa de exploração mineira adicional.
131 A este respeito, a Comissão acusa a Hungria de não ter apresentado nenhuma prova da existência dessa escassez no mercado húngaro.
132 Ora, a Hungria sustenta que não é necessário apresentar tais provas, porque a luta contra a probabilidade de uma ameaça para a segurança do abastecimento do setor da construção em tais materiais também pode ser considerada um objetivo legítimo, desde que existam indícios de que essa segurança pode estar comprometida.
133 Ao fazê‑lo, por um lado, este Estado‑Membro viola as obrigações, recordadas nos n.os 117 e 118 do presente acórdão, que lhe incumbem quando invoca razões imperiosas de interesse geral para justificar uma restrição à liberdade de estabelecimento.
134 Por outro lado, ao invocar uma simples «probabilidade» de ameaça para a segurança do abastecimento do setor da construção em certos materiais, a Hungria não invoca uma ameaça «real» e «atual», na aceção da jurisprudência mencionada no n.° 126 deste acórdão.
135 Por conseguinte, não está provada a existência de uma ameaça real, atual e suficientemente grave que afete um interesse fundamental da sociedade, permitindo invocar razões imperiosas de interesse geral, em relação aos objetivos mencionados no n.° 130 do presente acórdão.
136 Por conseguinte, a restrição à liberdade de estabelecimento decorrente da obrigação de pagamento da taxa de exploração mineira adicional prevista no Decreto Governamental n.° 404/2021 não se justifica por nenhum dos objetivos invocados pela Hungria.
137 Em face dos fundamentos expostos, há que declarar que, ao ter adotado as disposições relativas ao pagamento da taxa instituída por este decreto, a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 49.° TFUE.
138 Por conseguinte, há que considerar o primeiro fundamento parcialmente procedente, na parte em que se refere à taxa de exploração mineira adicional prevista pelo Decreto Governamental n.° 404/2021.
B. Quanto ao segundo fundamento relativo à violação do artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2015/1535
1. Argumentos das partes
139 A Comissão sustenta que o Decreto Governamental n.° 404/2021 e os artigos 27.°/A a 27.°/C da Lei da Exploração Mineira deveriam ter‑lhe sido notificados na fase de projeto, em conformidade com o artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2015/1535.
140 A Comissão considera que tanto este decreto como os artigos 27.°/A a 27.°/C estão abrangidos pelo conceito de «outra exigência», na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea d), desta diretiva, uma vez que se tratam de regras «juridicamente vinculativas».
141 Além disso, o Decreto Governamental n.° 404/2021 e os artigos 27.°/A a 27.°/C da Lei da Exploração Mineira afetam a comercialização das matérias‑primas e dos materiais de base destinados à construção aí referidos, por um lado, fixando preços oficiais para esses produtos e, por outro, impondo o pagamento da taxa de exploração mineira adicional.
142 O guia relativo à Diretiva 2015/1535 (a seguir «guia») vai no sentido desta interpretação, uma vez que especifica que o conceito de «outra exigência» abrange as condições «que têm efeitos no ciclo de vida de um produto, desde o período de comercialização à fase de gestão ou eliminação de resíduos por ele gerados», devendo essas condições ser suscetíveis de influenciar significativamente a composição, a natureza ou a comercialização do produto.
143 A Hungria sustenta que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.
2. Apreciação do Tribunal de Justiça
144 Decorre do artigo 5.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2015/1535 que os Estados‑Membros comunicam imediatamente à Comissão qualquer «projeto de regra técnica», compreendendo este conceito, nomeadamente, como resulta do artigo 1.°, n.° 1, alínea g), desta diretiva, o de «outra exigência».
145 O artigo 1.°, n.° 1, alínea d), da referida diretiva define o conceito de «Outra exigência» como uma exigência, distinta de uma especificação técnica, imposta a um produto por motivos de defesa, nomeadamente dos consumidores, ou do ambiente, e que vise o seu ciclo de vida após a colocação no mercado, como sejam condições de utilização, de reciclagem, de reutilização ou de eliminação, sempre que essas condições possam influenciar significativamente a composição ou a natureza do produto ou a sua comercialização.
146 A definição deste último conceito reveste, por conseguinte, uma certa complexidade e exige, como o advogado‑geral salientou no n.° 118 das suas conclusões, o preenchimento de um conjunto de requisitos cumulativos.
147 Ora, importa recordar que, como resulta do n.° 53 do presente acórdão, no âmbito de um processo por incumprimento nos termos do artigo 258.° TFUE, incumbe à Comissão demonstrar a existência do incumprimento alegado e apresentar ao Tribunal de Justiça os elementos necessários para que este possa verificar a existência desse incumprimento, não podendo a Comissão fundar‑se numa qualquer presunção.
148 Só quando a Comissão tiver fornecido elementos suficientes para demonstrar a existência do incumprimento alegado é que incumbe ao Estado‑Membro contestar, substancial e pormenorizadamente, os elementos assim apresentados e as consequências que daí decorrem [Acórdão de 24 de junho de 2021, Comissão/Espanha (Deterioração do espaço natural de Doñana), C‑559/19, EU:C:2021:512, n.° 47 e jurisprudência aí referida].
149 No caso, embora a Comissão afirme, em apoio do segundo fundamento apresentado na petição, que o Decreto Governamental n.° 404/2021 e os artigos 27.°/A a 27.º/C da Lei da Exploração Mineira estão abrangidos pelo conceito de «outra exigência», na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2015/1535, não fundamenta de modo nenhum esta afirmação, limitando‑se a salientar, em substância, que se tratam de regras «juridicamente vinculativas» e que afetam a comercialização das matérias‑primas e dos materiais de base destinados à construção. Ora, estas afirmações não fazem prova jurídica bastante das razões pelas quais esses atos de direito húngaro estão abrangidos por este conceito.
150 Com efeito, na falta de uma análise, ainda que sucinta, dos diferentes requisitos cumulativos impostos por esta última disposição relativamente a cada um desses atos, a Comissão não colocou o Tribunal de Justiça em condições de verificar a existência do alegado incumprimento.
151 Nestas condições, há que declarar que a Comissão não fez prova juridicamente bastante de que a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2015/1535.
152 Consequentemente, há que julgar o segundo fundamento improcedente.
153 Em face do exposto, há que declarar que, ao ter adotado as disposições relativas ao pagamento de uma taxa de exploração mineira adicional que figuram no Decreto Governamental n.° 404/2021, a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 49.° TFUE.
154 A ação é julgada improcedente quanto ao restante.
IV. Quanto às despesas
155 Nos termos do artigo 138.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas.
156 No caso, uma vez que foi dado provimento parcial à ação da Comissão, há que decidir que cada parte suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:
1) Ao ter adotado as disposições relativas ao pagamento de uma taxa de exploração mineira adicional que figuram no a gazdaság újraindítása érdekében fizetendő kiegészítő bányajáradékról szóló 404/2021. (VII. 8.) Korm. rendeletet [Decreto‑Lei no 404/2021 (VII. 8.) relativo à taxa de exploração mineira adicional a pagar com vista a relançar a economia], a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 49.° TFUE.
2) A ação é julgada improcedente quanto ao restante.
3) A Comissão Europeia e a Hungria suportam as suas próprias despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: húngaro.