Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-143/73

N.º do Acórdão
61973CJ0143
Data
05/12/1973

França Pedido de decisão prejudicial: Tribunal administratif de Paris


Sumário

Acórdão do Tribunal de 5 de Dezembro de 1973.
Société de produits alimentaires et diététiques Sopad SA. contra Fonds d'orientation et de régularisation des marchés agricoles (FORMA) e Fonds d'intervention et de régularisation du marché du sucre (firs).
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal administratif de Paris - França.
Processo 143-73.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

5 de Dezembro de 1973 ( *1 )

No processo 143/73,

Société des produits alimentaires et diététiques (Sopad) SA

contra

Fonds d'orientation et de régularisation des marchés (Forma)

e

Fonds d'intervention et de régularisation du marché du sucre (Firs)

Objecto:

Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo tribunal administratif de Paris, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos Regulamentos (CEE) n.o 1098/68 da Comissão, de 27 de Julho de 1968, que estabelece as modalidades de aplicação das restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 184, p. 10; EE 03 F2 p. 215), (CEE) n.o 951/71 da Comissão, de 7 de Maio de 1971, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1098/68 (JO L 103, p. 10; EE 03 F4 p. 184), e (CEE) n.o 1048/71 do Conselho, de 25 de Maio de 1971, que altera o Regulamento (CEE) n.o 766/68, que estabelece as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação de açúcar no que diz respeito ao ajustamento da restituição (JO L 114, p. 10; EE 03 F4 p. 189).

Decisão:

1)

A alteração do artigo 2o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 1098/68 da Comissão, de 27 de Julho de 1968, pelo efeito conjugado dos Regulamentos (CEE) n.os 951/71 da Comissão, de 7 de Maio de 1971, e 1048/71 do Conselho, de 25 de Maio de 1971, aplica-se não apenas aos certificados de prefixação emitidos após a entrada em vigor deste último regulamento mas também aos emitidos antes dessa data, desde que a exportação em causa ainda não tenha sido efectuada.

2)

Enquanto que, no regime anterior aos Regulamentos (CEE) n.os 951/71 e 1048/71, não era necessário um acto adoptado pelas autoridades comunitárias para que os organismos nacionais pudessem proceder ao pagamento de somas que seriam a consequência dos ajustamentos do montante das restituições, a entrada em vigor dos referidos regulamentos tornou esse acto indispensável.

( *1 ) Língua do processo: francês.