Reenvio prejudicial Proteção dos consumidores Diretiva 2008/48/CE Direito de retratação Caráter abusivo do exercício do direito de retratação Artigo 14.°, n.° 3, alínea b) Contrato de crédito destinado à compra de um veículo automóvel Artigo 10.°, n.° 2, alínea l) Requisitos relativos às informações a mencionar no contrato Obrigação de especificar a taxa de juros de mora Artigos 14.°, n.° 1 Início do prazo de retratação em caso de não indicação da taxa de juros de mora Consequências do exercício do direito de retratação no âmbito do contrato de crédito ligado a um contrato de compra e venda de um veículo Obrigações do consumidor para com o mutuante Método de cálculo da indemnização compensatória por perda de valor do bem financiado Pagamento de juros na sequência da retratação de um contrato de crédito ligado a um contrato de fornecimento de bens
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 30 de outubro de 2025.
KI e FA contra Mercedes-Benz Bank AG e Volkswagen Bank GmbH.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Contrato de crédito destinado à compra de um veículo automóvel — Diretiva 2008/48/CE — Artigo 10.°, n.° 2, alínea l) — Requisitos relativos às informações a mencionar no contrato — Obrigação de especificar a taxa de juros de mora — Artigos 14.°, n.° 1 — Direito de retratação — Início do prazo de retratação em caso de não indicação da taxa de juros de mora — Caráter abusivo do exercício do direito de retratação — Consequências do exercício do direito de retratação no âmbito do contrato de crédito ligado a um contrato de compra e venda de um veículo — Obrigações do consumidor para com o mutuante — Método de cálculo da indemnização compensatória por perda de valor do bem financiado — Artigo 14.°, n.° 3, alínea b) — Pagamento de juros na sequência da retratação de um contrato de crédito ligado a um contrato de fornecimento de bens.
Processo C-143/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
30 de outubro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Contrato de crédito destinado à compra de um veículo automóvel — Diretiva 2008/48/CE — Artigo 10.°, n.° 2, alínea l) — Requisitos relativos às informações a mencionar no contrato — Obrigação de especificar a taxa de juros de mora — Artigos 14.°, n.° 1 — Direito de retratação — Início do prazo de retratação em caso de não indicação da taxa de juros de mora — Caráter abusivo do exercício do direito de retratação — Consequências do exercício do direito de retratação no âmbito do contrato de crédito ligado a um contrato de compra e venda de um veículo — Obrigações do consumidor para com o mutuante — Método de cálculo da indemnização compensatória por perda de valor do bem financiado — Artigo 14.°, n.° 3, alínea b) — Pagamento de juros na sequência da retratação de um contrato de crédito ligado a um contrato de fornecimento de bens »
No processo C‑143/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Landgericht Ravensburg (Tribunal Regional de Ravensburg, Alemanha), por Decisão de 1 de março de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de março de 2023, e completada por Decisão de 9 de abril de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de abril de 2024, no processo
KI,
FA
contra
Mercedes‑Benz Bank AG,
Volkswagen Bank GmbH,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: I. Jarukaitis, presidente de secção, N. Jääskinen e R. Frendo (relatora), juízes,
advogado‑geral: D. Spielmann,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Mercedes‑Benz Bank AG, por L. Normann, Rechtsanwältin,
– em representação da Volkswagen Bank GmbH, por I. Heigl e L. Normann, Rechtsanwältinnen,
– em representação do Governo Checo, por S. Šindelková, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por B.‑R. Killmann e P. Ondrůšek, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 10 de abril de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 10.°, n.° 2, alínea l), e do artigo 14.°, n.° 1, e n.° 3, alínea b), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de dois litígios que opõem, respetivamente, KI à Mercedes‑Benz Bank AG e FA à Volkswagen Bank GmbH a respeito da validade da retratação efetuada por KI e FA dos contratos de crédito que estes celebraram, na sua qualidade de consumidores, com esses bancos.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 97/7/CE
3 O considerando 14 da Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância (JO 1997, L 144, p. 19), substituída pela Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64), enunciava:
«[...] [Q]ue compete aos Estados‑Membros determinarem as [...] condições e modalidades que resultem do exercício do direito de rescisão.»
Diretiva 2008/48
4 Nos termos dos considerandos 7 a 10, 31, 34 e 35 da Diretiva 2008/48:
«(7) A fim de facilitar a emergência de um mercado interno do crédito aos consumidores que funcione corretamente, é necessário prever um quadro comunitário harmonizado em determinados domínios essenciais. Tendo em conta a permanente evolução do mercado do crédito aos consumidores e a crescente mobilidade dos cidadãos europeus, uma legislação comunitária prospetiva, capaz de se adaptar a novas formas de crédito e que permita aos Estados‑Membros a flexibilidade adequada à sua execução, deverá contribuir para estabelecer um acervo legislativo moderno em matéria de crédito aos consumidores.
(8) É importante que o mercado proporcione um nível suficiente de defesa dos consumidores, a fim de garantir a confiança por parte destes. Assim, a livre circulação das ofertas de crédito deverá poder decorrer nas melhores condições, tanto do lado da oferta, como do lado da procura, tendo na devida conta as situações específicas dos vários Estados‑Membros.
(9) A harmonização plena é necessária para garantir que todos os consumidores da Comunidade beneficiem de um nível elevado e equivalente de defesa dos seus interesses e para instituir um verdadeiro mercado interno. Por conseguinte, os Estados‑Membros não deverão ser autorizados a manter nem a introduzir outras disposições para além das estabelecidas na presente diretiva. Todavia, esta restrição só será aplicável nos casos em que existam disposições harmonizadas na presente diretiva. [...] Caso não existam essas disposições harmonizadas, os Estados‑Membros deverão continuar a dispor da faculdade de manter ou introduzir legislação nacional. Assim, [...] [o]s Estados‑Membros poderão também, por exemplo, manter ou introduzir disposições nacionais relativas à resolução do contrato de compra e venda de bens ou de prestação de serviços se o consumidor exercer o direito de retratação que lhe assiste nos termos do contrato de crédito. [...]
(10) As definições constantes da presente diretiva determinam o âmbito da harmonização. Por conseguinte, a obrigação de execução das disposições da presente diretiva por parte dos Estados‑Membros deverá ser limitada ao âmbito determinado por essas definições. Todavia, a presente diretiva não deverá obstar a que os Estados‑Membros apliquem, de acordo com o direito comunitário, as disposições nela contidas a domínios não abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. Um Estado‑Membro pode desse modo manter ou introduzir legislação nacional correspondente às disposições da presente diretiva ou a determinadas disposições da mesma para contratos de crédito fora do âmbito da presente diretiva [...]. Além disso, os Estados‑Membros podem [...] aplicar as disposições da presente diretiva ao crédito ligado, que não entra na definição de contrato de crédito ligado constante da presente diretiva. Assim, as disposições sobre o contrato de crédito ligado poderão ser aplicadas aos contratos de crédito que sirvam apenas em parte para financiar um contrato relativo ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços.
[...]
(31) Para que o consumidor possa conhecer os seus direitos e obrigações decorrentes do contrato de crédito, este deverá conter toda a informação necessária, apresentada de forma clara e concisa.
[...]
(34) A fim de aproximar as condições de exercício do direito de retratação em domínios similares, é necessário prever um direito de retratação sem penalização e sem obrigatoriedade de indicação de motivo, em condições similares às previstas na Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE [(JO 2002, L 271, p. 16)].
(35) Quando o consumidor exercer o direito de retratação do contrato de crédito em virtude do qual tenha recebido bens, nomeadamente no caso de uma compra a prestações ou de contratos de aluguer ou de locação financeira que prevejam uma obrigação de compra, a presente diretiva não deverá prejudicar as regulamentações dos Estados‑Membros relativas à devolução dos bens ou a eventuais questões conexas.»
5 O artigo 1.° da Diretiva 2008/48, sob a epígrafe «Objeto», dispõe:
«A presente diretiva visa a harmonização de determinados aspetos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de contratos que regulam o crédito aos consumidores.»
6 O artigo 3.° desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», prevê:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
n) “Contrato de crédito ligado”: um contrato de crédito nos termos do qual:
i) o crédito em questão serve exclusivamente para financiar um contrato de fornecimento de bens ou de prestação de um serviço específico e
ii) estes dois contratos constituem uma unidade comercial de um ponto de vista objetivo; considera‑se que existe uma unidade comercial quando o crédito ao consumidor for financiado pelo próprio fornecedor ou prestador de serviços ou, no caso de financiamento por terceiros, quando o mutuante recorrer aos serviços do fornecedor ou prestador de serviços para preparar ou celebrar o contrato de crédito ou caso os bens específicos ou a prestação de um serviço específico estejam expressamente previstos no contrato de crédito.
[...]»
7 O n.° 2 do artigo 10.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Informação a mencionar nos contratos de crédito», tem a seguinte redação:
«O contrato de crédito deve especificar de forma clara e concisa:
[...]
l) A taxa de juros de mora aplicável à data da celebração do contrato de crédito, bem como as regras para a respetiva adaptação e, se for caso disso, os custos devidos em caso de incumprimento;
[...]»
8 Nos termos do artigo 14.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Direito de retratação»:
«1. O consumidor dispõe de um prazo de 14 dias de calendário para exercer o direito de retratação do contrato de crédito sem indicar qualquer motivo.
O prazo para o exercício do direito de retratação começa a correr:
a) A contar da data da celebração do contrato de crédito; ou
b) A contar da data de receção, pelo consumidor, dos termos do contrato e das informações a que se refere o artigo 10.°, se essa data for posterior à data referida na alínea a) do presente parágrafo.
[...]
3. Se exercer o seu direito de retratação, o consumidor deve:
[...]
b) Pagar ao mutuante o capital e os juros vencidos sobre este capital a contar da data de levantamento do crédito até à data de pagamento do capital, sem atrasos indevidos e no prazo de 30 dias de calendário após ter enviado a comunicação de retratação ao mutuante. Os juros são calculados com base na taxa devedora estipulada. O mutuante não tem direito a qualquer outra indemnização por parte do consumidor em caso de retratação, com exceção da indemnização de eventuais despesas não reembolsáveis pagas pelo mutuante a qualquer órgão da administração pública.
[...]»
9 O artigo 15.° da Diretiva 2008/48, sob a epígrafe «Contratos de crédito ligados», prevê, no n.° 1:
«Caso tenha exercido um direito de retratação com base na legislação comunitária referente a um contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, o consumidor deixa de estar vinculado por um contrato de crédito ligado.»
10 O artigo 22.° desta diretiva, sob a epígrafe «Harmonização e caráter imperativo da presente diretiva», dispõe, no n.° 1:
«Na medida em que a presente diretiva prevê disposições harmonizadas, os Estados‑Membros não podem manter ou introduzir no respetivo direito interno disposições divergentes daquelas que vêm previstas na presente diretiva para além das nela estabelecidas.»
Direito alemão
BGB
11 Nos termos do § 355 do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil) (a seguir «BGB»), sob a epígrafe «Direito de retratação nos contratos celebrados com consumidores»:
«(1) O consumidor e o comerciante deixam de estar vinculados pela declaração de vontade referente à celebração do contrato se, nos casos em que a lei atribua ao consumidor o direito de retratação do contrato nos termos da presente disposição, este tiver retratado a sua declaração nesse sentido no prazo previsto. [...]
(2) O prazo de retratação é de 14 dias. Salvo disposição em contrário, o prazo começa a contar a partir do momento da celebração do contrato.
[...]»
12 O § 356b do BGB, sob a epígrafe «Direito de retratação nos contratos de crédito ao consumo», prevê, no n.° 2:
«Se, num contrato de crédito ao consumo geral, o documento entregue ao mutuário nos termos do n.° 1 não contiver as informações obrigatórias previstas no § 492, n.° 2, o prazo não começa a correr até essa irregularidade estar sanada em conformidade com o § 492, n.° 6. [...]»
13 O § 357 do BGB, sob a epígrafe «Consequências jurídicas da retratação de contratos celebrados fora dos estabelecimentos comerciais e à distância, com exceção dos contratos de serviços financeiros», na sua versão aplicável aos factos do processo principal, tinha a seguinte redação:
«[...]
(7) O consumidor é obrigado a pagar uma indemnização pela depreciação do bem quando:
1. a depreciação se ficar a dever a uma manipulação dos bens que não era necessária para verificar a sua natureza, as características e o funcionamento, e que
2. o profissional tiver informado o consumidor do seu direito de retratação nos termos do artigo 246.°, n.° 1, segundo parágrafo, primeiro período, ponto 1, da Einführungsgesetz zum Bürgerlichen Gesetzbuch [(Lei de Introdução ao Código Civil), de 21 de setembro de 1994 (BGBl. 1994 I, p. 2494; retificação no BGBl. 1997 I, p. 1061; a seguir “EGBGB”)].
[...]»
14 O § 357 do BGB, sob a epígrafe «Consequências jurídicas da retratação de contratos relativos a serviços financeiros», na sua versão aplicável aos factos no processo principal, previa:
«(1) As prestações recebidas devem ser restituídas no prazo máximo de 30 dias.
[...]
3. Em caso de retratação de contratos de crédito ao consumo, o mutuário deve pagar os juros devedores estipulados para o período compreendido entre a disponibilização e o reembolso do crédito. [...]»
15 O § 358 do BGB, sob a epígrafe «Contrato ligado ao contrato rescindido pelo consumidor», na versão aplicável aos factos do processo principal, tinha a seguinte redação:
«(1) Se o consumidor tiver retratado eficazmente a sua declaração de vontade destinada à celebração de um contrato de fornecimento de um bem ou de outra prestação por um profissional, deixa de estar vinculado pela sua declaração de vontade referente à intenção de celebrar o contrato de crédito ligado a esse contrato.
(2) Se o consumidor tiver retratado eficazmente a sua declaração de vontade destinada à celebração de um contrato de crédito ao consumo com base no § 495, n.° 1, ou no § 514, n.° 2, primeiro período, deixa igualmente de estar vinculado pela declaração de vontade referente à intenção de celebrar um contrato ligado a esse contrato de crédito ao consumo, que tenha por objeto o fornecimento de bens ou a prestação de outros serviços.
(3) Um contrato que tenha por objeto o fornecimento de bens ou outras prestações e um contrato de crédito nos termos dos n.os 1 e 2 estão ligados se o crédito se destinar a financiar o outro contrato, no todo ou em parte, e se ambos formarem uma unidade económica. Deve considerar‑se que essa unidade se verifica, nomeadamente, se o profissional financiar, ele próprio, a contraprestação do consumidor ou, em caso de financiamento por terceiro, se o mutuante recorrer à colaboração do profissional para a preparação ou celebração do contrato de crédito.
(4) À resolução do contrato ligado aplica‑se, mutatis mutandis, o disposto [...] [nos §§ 357 a 357b]. [...] O mutuante assume, nas relações com o consumidor, os direitos e obrigações do profissional decorrentes do contrato ligado no que diz respeito aos efeitos jurídicos da retratação ou da restituição se, no momento em que produz efeitos, o montante do crédito já tiver sido pago ao profissional.»
16 O § 492 do BGB, sob a epígrafe «Forma escrita, conteúdo do contrato», prevê:
«[...]
(2) O contrato deve conter as menções prescritas para qualquer contrato de crédito ao consumo, em conformidade com o artigo 247.°, n.os 6 a 13, da EGBGB.
[...]
(6) Se as menções a que se refere o n.° 2 não figurarem no contrato ou estiverem incompletas, poderão ser fornecidas posteriormente num suporte duradouro, após a celebração efetiva do contrato, ou, nos casos previstos no § 494, n.° 2, primeiro período, após o contrato ter entrado em vigor.
[...]»
EGBGB
17 O artigo 247.° da EGBGB, sob a epígrafe «Requisitos em matéria de informação para os contratos de crédito ao consumo, as contribuições financeiras remuneradas e os contratos de intermediação de crédito», dispõe:
«[...]
§ 3 Conteúdo das informações pré‑contratuais em contratos gerais de crédito ao consumo
(1) As informações prestadas antes da celebração do contrato devem compreender:
[...]
11. a taxa de juros de mora e as modalidades da eventual adaptação da mesma, bem como, se necessário, os custos em caso de incumprimento,
[...]
§ 6 Conteúdo do contrato
(1) O contrato de crédito ao consumo deve conter as seguintes informações, apresentadas de forma clara e inteligível:
1. as informações referidas no n.° 3, primeiro parágrafo, pontos 1 a 14, e no quarto parágrafo.
[...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
18 De acordo com os seus pedidos de 1 de março de 2019 e de 30 de novembro de 2017, KI e FA celebraram, respetivamente, com a Mercedes‑Benz Bank e a Volkswagen Bank contratos de crédito destinados à aquisição de um veículo automóvel para uso pessoal. Os montantes dos créditos concedidos ascendiam a 29 500 euros no caso de KI e a 35 300 no caso de FA.
19 Aquando da celebração dos contratos de crédito, os concessionários automóveis junto dos quais os veículos foram adquiridos atuaram na qualidade de intermediários de crédito da Mercedes‑Benz Bank e da Volkswagen Bank, pelo que os montantes dos créditos foram pagos diretamente a esses concessionários.
20 Nenhum dos contratos de crédito mencionava, sob a forma de uma percentagem, a taxa de juros de mora em vigor no momento da celebração do contrato.
21 Ki e FA pagaram adiantamentos do preço e pagaram prestações mensais do crédito no montante total, respetivamente, de 8 924,48 euros e de 24 800 euros a título dos seus contratos.
22 Por cartas de 31 de outubro de 2019 e de 20 de julho de 2020, KI e FA declararam exercer o seu direito de retratação relativamente aos contratos de crédito. Consideram que as suas retratações são válidas pelo facto de o prazo de retratação de catorze dias previsto no direito alemão ainda não ter começado a correr devido às irregularidades nas menções obrigatórias do seu contrato.
23 Estes consumidores, cada um no que lhe diz respeito, intentaram no Landgericht Ravensburg (Tribunal Regional de Ravensburg, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio, ações contra, respetivamente, a Mercedes‑Benz Bank e a Volkswagen Bank.
24 Ki pede, em substância, o reembolso das prestações mensais do empréstimo pagas até à sua retratação e do adiantamento do preço entregue ao concessionário, ou seja, um montante de 8 924,48 euros, bem como que seja declarado que a Mercedes‑Benz Bank não cumpriu a sua obrigação de receção do veículo. Pede igualmente que seja declarado que não deve nenhuma indemnização pela depreciação do veículo e que, em virtude da sua retratação, já não é devedor de nenhum montante a título do contrato de crédito, quer se trate do capital mutuado ou dos juros.
25 FA pede, em substância, o reembolso das prestações mensais do empréstimo pagas até à sua retratação e do adiantamento do preço entregue ao concessionário, ou seja, um montante de 24 800 euros, deduzido de uma indemnização de 24 550 euros a título da depreciação do veículo e acrescida de juros. Pede igualmente que seja declarado que, a partir da sua retratação, deixou de ser devedor de todo e qualquer montante a título do contrato de crédito, seja a título do capital mutuado ou de juros e que a Volkswagen Bank não cumpriu a sua obrigação de receção do veículo.
26 A Mercedes‑Benz Bank conclui pedindo, a título principal, que a ação intentada por KI seja julgada improcedente e invoca, nomeadamente, a caducidade do direito de retratação e uma exceção baseada no exercício abusivo desse direito. A título subsidiário, na hipótese de KI ter exercido validamente o seu direito de retratação e ter, portanto, direito ao reembolso dos montantes pagos, pede que seja declarado que este lhe deve uma indemnização pela perda de valor do veículo. Além disso, este banco pede que KI seja condenado a pagar‑lhe uma indemnização de utilização de 3,92 % ao ano sobre o saldo do empréstimo em dívida relativamente ao período compreendido entre o pagamento dos fundos do empréstimo ao vendedor e a restituição do veículo.
27 A Volkswagen Bank pede igualmente que a ação de FA seja julgada improcedente e invoca, em especial, a caducidade do direito de retratação.
28 Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em primeiro lugar, se, em caso de exercício pelo mutuário do seu direito de retratação relativamente a um contrato de crédito ligado a um contrato de compra e venda de um veículo, o mutuante pode pedir uma indemnização compensatória pela perda de valor desse veículo e, sendo caso disso, até que montante.
29 Este órgão jurisdicional observa que, segundo a jurisprudência do Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), o mutuário, após ter exercido o seu direito de retratação, é obrigado a pagar uma indemnização compensatória correspondente à perda de valor do veículo verificada durante o período em que teve a sua posse, mesmo quando o consumidor tenha sido informado de forma incompleta quanto ao seu direito de retratação. Acrescenta que o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) declarou igualmente que o montante dessa indemnização compensatória é calculado deduzindo do preço de venda praticado pelo concessionário no momento da aquisição do veículo pelo consumidor o preço de compra pago pelo concessionário no momento da sua restituição.
30 O órgão jurisdicional de reenvio considera que este método de cálculo, baseado em valores venais distintos, resultantes de transações efetuadas em mercados diferentes, a saber, aquele em que os concessionários vendem e aquele em que compram, faz recair sobre o consumidor não só a compensação da depreciação resultante da utilização do veículo mas também as despesas de revenda, a margem de lucro e o imposto sobre o valor acrescentado. Ora, tudo isto são elementos que levam ao aumento do preço que se devem unicamente ao exercício do direito de retratação, uma vez que esses encargos são independentes de qualquer utilização do veículo pelo consumidor. Além disso, o montante da compensação pode revelar‑se elevado, mesmo no caso de o veículo nunca ter sido matriculado nem utilizado antes do exercício do direito de retratação. Este método permite, assim, ao mutuante realizar um lucro revendendo o veículo a um preço superior ao preço de compra do concessionário.
31 Por conseguinte, este órgão jurisdicional entende que esta jurisprudência nacional pode prejudicar a efetividade do direito de retratação previsto na Diretiva 2008/48 e ser incompatível com o princípio da proibição do enriquecimento sem causa.
32 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se, através do seu artigo 14.°, n.° 3, alínea b), primeiro período, a Diretiva 2008/48 procedeu a uma harmonização plena da obrigação do mutuário de pagar juros sobre o capital, incluindo quando o crédito financiado está ligado a um contrato de compra e venda de bens ou de prestação de serviços.
33 Este órgão jurisdicional salienta que a Diretiva 2008/48 não especifica os efeitos do exercício da retratação relativamente ao contrato de crédito ligado nem as prestações que as partes no contrato financiado, no caso em apreço o comprador e o vendedor, devem restituir. Compete exclusivamente ao legislador nacional precisar as consequências do exercício do direito de retratação em relação a esse contrato de crédito. Por conseguinte, deve reconhecer‑se que os Estados‑Membros dispõem de uma margem de apreciação para decidir, mesmo afastando‑se do artigo 14.°, n.° 3, alínea b), primeiro período, da Diretiva 2008/48, as modalidades de restabelecimento do status quo ante no caso de contratos ligados.
34 Na eventualidade de a Diretiva 2008/48 não ter procedido a uma harmonização completa em relação aos contratos de crédito ligados a um contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, o referido órgão jurisdicional pergunta se é compatível com o direito da União, em particular, com o artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48, que o mutuário, na sequência da retratação de um contrato de crédito ao consumo que está ligado a um contrato de compra e venda de um veículo, seja obrigado a pagar os juros previstos nesse primeiro contrato relativamente ao período compreendido entre o pagamento ao vendedor dos fundos a título do empréstimo e a data da restituição desse veículo ao mutuante ou ao vendedor. Refere que a jurisprudência nacional diverge quanto a esta questão.
35 Uma vez que, por um lado, o consumidor não retira nenhum enriquecimento da utilização do montante do crédito, visto que este foi diretamente pago pelo mutuante ao vendedor para pagamento do preço de compra do veículo e, por outro, esse consumidor não pode exercer o seu direito de retratação sem receio de sofrer prejuízos financeiros, o órgão jurisdicional de reenvio considera que uma obrigação, para o referido consumidor, de pagar juros devedores poderia violar os princípios gerais do direito da União, em especial a exigência do efeito útil do direito de retratação, bem como o princípio da proibição do enriquecimento sem causa.
36 Em terceiro lugar, este órgão jurisdicional interroga‑se sobre a validade das retratações em causa nos litígios no processo principal.
37 A este respeito, considera que resulta do Acórdão de 9 de setembro de 2021, Volkswagen Bank e o. (C‑33/20, C‑155/20 e C‑187/20, EU:C:2021:736), que o prazo de retratação só começa a correr se a taxa de juros de mora tiver sido mencionada sob a forma de uma percentagem concreta e refere que o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) deu cumprimento a esse acórdão.
38 O órgão jurisdicional de reenvio considera, além disso, que a solução adotada no referido acórdão não foi posta em causa pelo Acórdão de 21 de dezembro de 2023, BMW Bank e o. (C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21, EU:C:2023:1014). Todavia, salienta que o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) faz uma leitura diferente, considerando agora que a falta de menção sob a forma de percentagem concreta da taxa de juros de mora aplicável no momento da celebração do contrato de crédito não impede que o prazo de retratação comece a correr. Esta leitura leva‑o a duvidar da validade da retratação nos litígios no processo principal.
39 Em quarto e último lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a possibilidade de qualificar de abusivo o exercício do direito de retratação previsto no artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48.
40 Este órgão jurisdicional salienta que, segundo a jurisprudência do Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal), o exercício, pelo consumidor, do seu direito de retratação pode ser considerado abusivo quando esse consumidor continue a fazer uso do veículo até que os tribunais nacionais se pronunciem sobre a validade da retratação e o referido consumidor se recuse a pagar uma indemnização compensatória a título da perda de valor do veículo resultante da sua utilização.
41 Ora, segundo o referido órgão jurisdicional, esta jurisprudência nacional parece contrariar os Acórdãos de 9 de setembro de 2021, Volkswagen Bank e o. (C‑33/20, C‑155/20 e C‑187/20, EU:C:2021:736), e de 21 de dezembro de 2023, BMW Bank e o. (C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21, EU:C:2023:1014), nos termos dos quais o Tribunal de Justiça declarou que o exercício pelo consumidor do seu direito de retratação em conformidade com o artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48 não pode ser considerado abusivo se a taxa de juros de mora não tiver sido indicada sob a forma de percentagem concreta no contrato de crédito.
42 Foi nestas circunstâncias que o Landgericht Ravensburg (Tribunal Regional de Ravensburg) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) É compatível com o direito da União, em particular com o artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva [2008/48], [que em caso de retratação de um contrato de crédito ao consumo que está ligado] a um contrato de compra e venda de um veículo celebrado numa loja física, o montante da indemnização a pagar pelo consumidor ao mutuante aquando da devolução do veículo financiado[, em razão da desvalorização do mesmo, seja] calculado [mediante] dedução [ao] preço de venda praticado pelo concessionário no momento da aquisição do veículo pelo consumidor [do] preço [de compra, para o concessionário, do veículo no momento da devolução] do veículo?
2) A disposição do artigo 14.°, n.° 3, alínea b), primeiro período, da Diretiva [2008/48] está plenamente harmonizada com os contratos de crédito ao consumo que estão [ligados] a contratos de compra e venda de veículos, sendo, por conseguinte, vinculativa para os Estados‑Membros?
Em caso de resposta negativa à segunda questão:
3) É compatível com o direito da União, em particular, com o artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva [2008/48], a obrigação do mutuário, na sequência da retratação de um contrato de crédito ao consumo que está [ligado] a um contrato de compra e venda de veículo, de pagar, com referência ao período compreendido entre o pagamento do empréstimo ao vendedor do veículo financiado e a devolução do veículo ao mutuante (ou ao vendedor), juros devedores contratualmente estipulados?
4) a) Deve o artigo 10.°, n.° 2, alínea l), da Diretiva [2008/48], em conjugação com o artigo 14.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea b), da mesma diretiva[,] ser interpretado no sentido de que o prazo de retratação não começa a correr se o contrato de crédito não indicar, sob a forma de percentagem concreta, a taxa de juros de mora aplicável no momento da celebração desse contrato?
Em caso de resposta negativa:
b) Pode a omissão dessa indicação afetar a capacidade de um consumidor médio para apreciar o alcance dos seus direitos e obrigações ao abrigo da diretiva ou a sua decisão de celebrar o contrato, privando‑o, sendo caso disso, da possibilidade de exercer os seus direitos, no essencial, nas mesmas condições que teriam existido se a referida informação tivesse sido prestada de forma completa e exata?
5) a) Fica excluída a possibilidade de invocação pelo mutuante da exceção de abuso de direito pelo consumidor devido ao comportamento deste último entre a celebração do contrato e o exercício do direito de retratação, ou mesmo posteriormente a esse exercício, se o contrato de crédito não indicar, sob a forma de percentagem concreta, a taxa de juros de mora aplicável no momento da celebração desse contrato?
Em caso de resposta negativa:
b) Pode a qualificação do comportamento como abusivo basear‑se, em especial, nas seguintes circunstâncias:
– o consumidor continua a utilizar o veículo automóvel financiado até que a questão da eficácia da retratação seja judicialmente esclarecida,
– o consumidor recusa‑se a pagar uma indemnização compensatória pela utilização do veículo?»
Tramitação processual no Tribunal de Justiça
43 Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de abril de 2023, a instância no presente processo foi suspensa até à decisão de encerramento dos processos apensos BMW Bank e o. (C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21).
44 Em conformidade com a Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de 2023, a Secretaria notificou ao órgão jurisdicional de reenvio o Acórdão de 21 de dezembro de 2023, BMW Bank e o. (C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21, EU:C:2023:1014), convidando‑o a indicar se, tendo em conta esse acórdão, pretendia manter o seu pedido de decisão prejudicial.
45 Este órgão jurisdicional respondeu, em 10 de abril de 2024, que mantinha o seu pedido de decisão prejudicial e que considerava necessário acrescentar novas questões.
46 Na sequência de um complemento ao pedido de decisão prejudicial do mesmo dia, pelo qual o referido órgão jurisdicional submeteu duas questões adicionais, a saber, a quarta e a quinta questões, a tramitação do processo foi retomada por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 16 de abril de 2024.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à admissibilidade
47 Em primeiro lugar, a Volkswagen Bank invoca a inadmissibilidade da primeira questão com o fundamento de que o direito da União não é aplicável às circunstâncias dos litígios no processo principal. Com efeito, as disposições da Diretiva 2008/48 não regulam as consequências do exercício do direito de retratação no que respeita a um contrato de crédito ligado a um contrato relativo ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços. Estas consequências, nomeadamente no que respeita à obrigação de o adquirente de um bem assim financiado pagar uma indemnização compensatória pela depreciação deste, bem como as modalidades de cálculo dessa indemnização, são da competência exclusiva do direito nacional.
48 Importa lembrar que, em conformidade com jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.° TFUE, o julgador nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (v. Acórdãos de 29 de novembro de 1978, Redmond, 83/78, EU:C:1978:214, n.° 25, e de 11 de janeiro de 2024, Nárokuj, C‑755/22, EU:C:2024:10, n.° 17 e jurisprudência referida).
49 Daqui se conclui que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (v. Acórdãos de 7 de setembro de 1999, Beck e Bergdorf, C‑355/97, EU:C:1999:391, n.° 22, e de 11 de janeiro de 2024, Nárokuj, C‑755/22, EU:C:2024:10, n.° 18 e jurisprudência referida).
50 Porém, não é esse o caso no presente processo.
51 Com efeito, resulta do pedido de decisão prejudicial que os litígios no processo principal, cuja realidade não é contestada, têm por objeto, por um lado, a determinação das consequências jurídicas do exercício do direito de retratação por parte dos consumidores em causa no âmbito de contratos de crédito ligados a um contrato de compra e venda de um veículo. Por outro lado, estes litígios dizem respeito às modalidades de início do prazo de retratação, tendo em conta a falta de menção, sob a forma de percentagem concreta, da taxa de juros de mora no contrato de crédito, bem como ao exercício eventualmente abusivo do direito de retratação.
52 Neste contexto, com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em substância, sobre a compatibilidade do método de cálculo de uma indemnização compensatória pela perda de valor de um bem devida pelo consumidor quando este exerce esse direito de retratação, conforme previsto pela jurisprudência alemã, com o artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48. Ora, esta disposição, sobre a interpretação da qual incide a primeira questão, regula o referido direito de retratação concedido aos consumidores.
53 Assim, não se afigura manifesto que a interpretação da Diretiva 2008/48 solicitada por esta questão não tenha nenhuma relação com a realidade ou com o objeto dos litígios no processo principal ou que o problema suscitado seja hipotético. Por conseguinte, no caso em apreço, a objeção relativa à inaplicabilidade desta disposição ao processo principal não diz respeito à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial, mas enquadra‑se no mérito das questões [v., neste sentido, Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, TGSS (Desemprego dos trabalhadores do serviço doméstico), C‑389/20, EU:C:2022:120, n.° 31 e jurisprudência referida].
54 Consequentemente, a primeira questão é admissível.
55 Em segundo lugar, a Mercedes‑Benz Bank contesta a admissibilidade da quarta e quinta questões. Alega, por um lado, que o Acórdão de 21 de dezembro de 2023, BMW Bank e o. (C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21, EU:C:2023:1014) já lhe deu resposta e, por outro, que o órgão jurisdicional de reenvio pretende pôr em causa a jurisprudência do Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) baseada nas disposições da Diretiva 2008/48, conforme interpretadas por esse acórdão. A este último respeito, a Mercedes‑Benz Bank sustenta que o órgão jurisdicional de reenvio procura, assim, contestar as apreciações do Tribunal de Justiça contidas no referido acórdão, baseando‑se na sua própria interpretação dessas disposições.
56 No caso em apreço, com as suas quarta e quinta questões, o órgão jurisdicional de reenvio solicita ao Tribunal de Justiça a interpretação do artigo 10.°, n.° 2, alínea l), da Diretiva 2008/48, relativo à exigência da menção da taxa de juros de mora no contrato de crédito, e do artigo 14.°, n.° 1, desta diretiva, relativo à determinação do início do prazo de retratação de catorze dias. Estas duas questões dizem respeito, respetivamente, às modalidades de início do prazo de retratação e à possibilidade de qualificar de abusivo o exercício do direito de retratação.
57 Ora, importa recordar, antes de mais, que, mesmo perante uma jurisprudência do Tribunal de Justiça que resolva a questão de direito em causa, os órgãos jurisdicionais nacionais conservam a mais ampla faculdade de recorrer ao Tribunal de Justiça se o considerarem oportuno, sem que a circunstância de as disposições cuja interpretação é pedida já terem sido interpretadas pelo Tribunal de Justiça tenha por consequência obstar a que este se pronuncie novamente (Acórdão de 6 de outubro de 2021, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi, C‑561/19, EU:C:2021:799, n.° 37 e jurisprudência referida).
58 Em seguida, a presunção de pertinência evocada no n.° 49 do presente acórdão não pode ser ilidida pela simples circunstância de uma das partes no processo principal contestar a interpretação das disposições do direito da União adotada pelo órgão jurisdicional de reenvio, incluindo quando estas já foram interpretadas pelo Tribunal de Justiça (v., por analogia, Acórdão de 20 de setembro de 2018, OTP Bank e OTP Faktoring, C‑51/17, EU:C:2018:750, n.° 41).
59 Por último, o órgão jurisdicional que não decide em última instância, nomeadamente se considerar que a apreciação de direito feita pelo órgão jurisdicional de grau superior o pode levar a proferir uma sentença contrária ao direito da União, deve ter a faculdade de colocar ao Tribunal de Justiça as questões que se lhe suscitam (v. Acórdãos de 16 de janeiro de 1974, Rheinmühlen‑Düsseldorf, 166/73, EU:C:1974:3, n.° 4, e de 18 de maio de 2021, Asocia, ia «Forumul Judecătorilor din România» e o., C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19, EU:C:2021:393, n.° 133 e jurisprudência referida).
60 Por conseguinte, a quarta e quinta questões são igualmente admissíveis.
Quanto ao mérito
61 Importa examinar, num primeiro momento, a quarta e quinta questões, na medida em que dizem respeito, respetivamente, ao início do prazo de retratação quando estão em causa contratos de crédito ligados a um contrato de compra e venda de um veículo e à possibilidade de qualificar de abusivo o exercício do direito de retratação. A primeira, segunda e terceira questões, relativas, em substância, às consequências da retratação serão examinadas num segundo momento.
Quanto à quarta questão
62 Por meio da sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 10.°, n.° 2, alínea l), e o artigo 14.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea b), da Diretiva 2008/48 devem ser interpretados no sentido de que o prazo de retratação não começa a correr se o contrato de crédito não mencionar, sob a forma de percentagem concreta, a taxa de juros de mora aplicável no momento da sua celebração. Em caso de resposta negativa, este órgão jurisdicional pretende saber se a omissão dessa menção é suscetível de afetar a capacidade de um consumidor de apreciar o alcance dos direitos e obrigações que para ele decorrem dessa diretiva ou a sua decisão de celebrar o contrato e de o privar, sendo caso disso, da possibilidade de exercer os seus direitos, em substância, nas mesmas condições que teriam prevalecido se essa informação tivesse sido prestada de forma completa e exata.
63 Resulta do artigo 14.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea b), da Diretiva 2008/48 que o prazo de retratação de catorze dias começa a correr unicamente na data em que, nomeadamente, as informações a que se refere o artigo 10.° desta diretiva tenham sido recebidas pelo consumidor, se essa data for posterior à data da celebração do contrato de crédito.
64 Em conformidade com o artigo 10.°, n.° 2, alínea l), da Diretiva 2008/48, um contrato de crédito deve especificar, de forma clara e concisa, a taxa de juros de mora aplicável à data da celebração do contrato de crédito, bem como as regras para a respetiva adaptação e, se for caso disso, os custos devidos em caso de incumprimento.
65 Importa recordar que o sistema de proteção estabelecido pela Diretiva 2008/48 assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional no que respeita quer ao poder de negociação quer ao nível de informação, situação que o leva a aderir às condições redigidas previamente pelo profissional sem poder influenciar o conteúdo destas (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, BMW Bank e o., C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21, EU:C:2023:1014, n.° 259 e jurisprudência referida).
66 As informações prévias e simultâneas à celebração de um contrato, relativa às condições contratuais e às consequências da referida celebração, são de importância fundamental para um consumidor. É, nomeadamente, com base nessas informações que este decide se deseja vincular‑se às condições previamente redigidas pelo profissional (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, BMW Bank e o., C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21, EU:C:2023:1014, n.° 260 e jurisprudência referida).
67 A este respeito, a obrigação de informação, enunciada no artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48, contribui para a realização do objetivo por ela prosseguido, que consiste, como resulta dos seus considerandos 7 e 9, em prever, em matéria de crédito aos consumidores, uma harmonização plena e imperativa em determinados domínios essenciais, que é considerada como sendo necessária para garantir a todos os consumidores da União Europeia um nível elevado e equivalente de defesa dos seus interesses e para facilitar o surgimento de um mercado interno eficaz em matéria de crédito ao consumo (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, BMW Bank e o., C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21, EU:C:2023:1014, n.° 262 e jurisprudência referida).
68 Com efeito, decorre do artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48, lido à luz do seu considerando 31, que a exigência de especificar, num contrato de crédito feito em papel ou noutro suporte duradouro, de forma clara e concisa, todos os elementos referidos nessa disposição é necessária para que o consumidor possa conhecer os seus direitos e obrigações. O conhecimento e uma boa compreensão, pelo consumidor, dos elementos que o contrato de crédito deve obrigatoriamente conter são necessários para a boa execução desse contrato e, em especial, para o exercício dos seus direitos (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, BMW Bank e o., C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21, EU:C:2023:1014, n.° 263 e jurisprudência referida).
69 Assim, quando uma informação prestada pelo mutuante ao consumidor nos termos do artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48 se revelar incompleta ou errada, o prazo de retratação só começa a correr se o caráter incompleto ou errado dessa informação não for suscetível de afetar a capacidade do consumidor para apreciar o alcance dos seus direitos e obrigações ao abrigo desta diretiva nem a sua decisão de celebrar o contrato e de o privar, sendo caso disso, da possibilidade de exercer os seus direitos, no essencial, nas mesmas condições que teriam prevalecido se essa informação tivesse sido prestada de forma completa e exata (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, BMW Bank e o., C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21, EU:C:2023:1014, n.° 265 e jurisprudência referida).
70 Uma situação caracterizada pela prestação de uma informação incompleta ou errada deve, todavia, ser distinguida de uma situação em que a informação exigida falta (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, BMW Bank e o., C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21, EU:C:2023:1014, n.° 264).
71 No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que nenhum dos contratos de crédito em causa no processo principal mencionava, sob a forma de percentagem concreta, a taxa de juros de mora aplicável no momento da celebração desses contratos. Também não resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que essa informação tenha sido comunicada aos consumidores em causa posteriormente à celebração desses contratos.
72 A este respeito, importa sublinhar que a obrigação de indicar, no contrato de crédito, a taxa de juros de mora concreta, expressa em percentagem, em conformidade com o artigo 10.°, n.° 2, alínea l), da Diretiva 2008/48, permite ao consumidor conhecer as consequências do seu eventual atraso de pagamento. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça declarou que um contrato de crédito deve mencionar, sob a forma de percentagem concreta, a taxa de juros de mora aplicável no momento da celebração desse contrato e deve descrever concretamente o mecanismo de adaptação dessa taxa (Acórdão de 9 de setembro de 2021, Volkswagen Bank e o., C‑33/20, C‑155/20 e C‑187/20, EU:C:2021:736, n.os 92 e 95).
73 Com efeito, a menção, no âmbito do contrato de crédito, da taxa de juros aplicável em caso de atraso de pagamento, expressa sob a forma de percentagem concreta, afigura‑se indispensável para que o consumidor possa apreciar a extensão do seu compromisso contratual, nomeadamente no que respeita às consequências financeiras suscetíveis de decorrer de um incumprimento da sua obrigação de pagamento ou de atraso na sua execução. Esta informação é, a este título, suscetível de influenciar não só a decisão de o consumidor celebrar o contrato mas também a sua capacidade de organizar a gestão do reembolso do empréstimo contraído.
74 Daqui resulta que, quando o contrato de crédito não menciona, sob a forma de percentagem concreta, a taxa de juros de mora aplicável no momento da celebração do contrato, o prazo de retratação previsto neste artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48 não começa a correr antes de essa informação ter sido transmitida ao consumidor (v., neste sentido, Acórdão de 9 de setembro de 2021, BMW Bank e o., C‑33/20, C‑155/20 e C‑187/20, EU:C:2021:736, n.° 117).
75 Tendo em conta os fundamentos precedentes, há que responder à quarta questão que o artigo 10.°, n.° 2, alínea l), e o artigo 14.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea b), da Diretiva 2008/48 devem ser interpretados no sentido de que o prazo de retratação, previsto neste artigo 14.°, n.° 1, não começa a correr se o contrato de crédito não mencionar, sob a forma de percentagem concreta, a taxa de juros de mora aplicável no momento da celebração do contrato, e isto enquanto essa informação não tiver sido devidamente comunicada ao consumidor.
Quanto à quinta questão
76 Por meio da sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o mutuante possa validamente invocar o exercício abusivo, pelo consumidor, do direito de retratação previsto neste artigo 14.°, n.° 1, devido ao comportamento deste último entre a celebração do contrato e o exercício do direito de retratação, ou mesmo posteriormente a esse exercício, se o contrato de crédito, em violação do artigo 10.°, n.° 2, alínea l), desta diretiva, não mencionar, sob a forma de percentagem concreta, a taxa de juros de mora aplicável no momento da celebração desse contrato. Em caso de resposta negativa, este órgão jurisdicional pretende saber se a qualificação de abuso de direito se pode basear nas circunstâncias de esse consumidor continuar a utilizar o veículo até que os tribunais nacionais se tenham pronunciado sobre a validade da retratação e de o referido consumidor se recusar a pagar uma indemnização compensatória pela perda de valor do referido veículo.
77 A este respeito, importa, em primeiro lugar, salientar que a Diretiva 2008/48 não contém disposições que regulem a questão do abuso, pelo consumidor, dos direitos que esta diretiva lhe confere (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, BMW Bank e o., C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21, EU:C:2023:1014, n.° 280 e jurisprudência referida).
78 No entanto, segundo jurisprudência constante, existe, no direito da União, um princípio geral de direito de que os particulares não se podem prevalecer fraudulenta ou abusivamente das normas do direito da União (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, BMW Bank e o., C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21, EU:C:2023:1014, n.° 281 e jurisprudência referida).
79 O respeito por este princípio geral de direito impõe‑se aos particulares. Com efeito, a aplicação da legislação da União não pode ser alargada a ponto de abranger as operações realizadas com o objetivo de beneficiar de forma fraudulenta ou abusiva das vantagens previstas pelo direito da União (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, BMW Bank e o., C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21, EU:C:2023:1014, n.° 282 e jurisprudência referida).
80 Decorre assim deste princípio que um Estado‑Membro deve recusar, mesmo na falta de disposições nacionais que prevejam essa recusa, o benefício das disposições do direito da União quando estas não sejam invocadas por alguém para concretizar os objetivos dessas disposições, mas sim com o objetivo de beneficiar de uma vantagem conferida a essa pessoa pelo direito da União quando os requisitos objetivos exigidos para a obtenção da vantagem pretendida, previstos pelo direito da União, só estiverem formalmente preenchidos (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, BMW Bank e o., C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21, EU:C:2023:1014, n.° 283 e jurisprudência referida).
81 Em segundo lugar, resulta de jurisprudência bem assente do Tribunal de Justiça que a prova de uma prática abusiva requer, por um lado, um conjunto de circunstâncias objetivas das quais resulte que, apesar do preenchimento formal dos requisitos previstos na regulamentação aplicável da União, o objetivo prosseguido por essa regulamentação não foi alcançado e, por outro, um elemento subjetivo que consiste na vontade de obter uma vantagem resultante da referida regulamentação da União, através da criação artificial dos requisitos exigidos para a sua obtenção (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, BMW Bank e o., C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21, EU:C:2023:1014, n.° 285 e jurisprudência referida).
82 Cabe, em última instância, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar a existência de uma prática abusiva nos litígios nele pendentes, tendo em conta todos os factos e circunstâncias do caso concreto, incluindo os posteriores à operação cujo caráter abusivo é alegado (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, BMW Bank e o., C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21, EU:C:2023:1014, n.° 286 e jurisprudência referida). O Tribunal de Justiça pode, no entanto, orientar o órgão jurisdicional nacional na sua apreciação.
83 A este respeito, resulta da jurisprudência que o mutuante não pode validamente considerar que, devido a um considerável período de tempo entre a celebração do contrato e o exercício do direito de retratação previsto no artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48, o consumidor abusou desse direito, quando uma das menções obrigatórias previstas no artigo 10.°, n.° 2, desta diretiva não constava do contrato de crédito e também não foi devidamente comunicada posteriormente, independentemente da questão de saber se esse consumidor ignorava a existência do seu direito de retratação (Acórdão de 9 de setembro de 2021, Volkswagen Bank e o., C‑33/20, C‑155/20 e C‑187/20, EU:C:2021:736, n.° 127).
84 Por conseguinte, um mutuante não pode invocar o caráter abusivo do exercício do direito de retratação quando, em caso de inexistência no contrato de crédito da menção, sob a forma de percentagem concreta, da taxa de juros de mora aplicável no momento da sua celebração, que figura entre essas menções obrigatórias. Com efeito, como resulta do n.° 75 do presente acórdão, o prazo de retratação não começou, nesse caso, a correr.
85 Tendo em conta os fundamentos precedentes, há que responder à primeira parte da quinta questão que o artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o mutuante possa validamente invocar o exercício abusivo, pelo consumidor, do direito de retratação previsto neste artigo 14.°, n.° 1, devido ao comportamento deste último entre a celebração do contrato e o exercício do direito de retratação, ou mesmo posteriormente a esse exercício, quando a indicação, sob a forma de percentagem concreta, da taxa de juros de mora aplicável no momento da celebração desse contrato, exigida pelo artigo 10.°, n.° 2, alínea l), desta diretiva, não constava do contrato de crédito e também não foi devidamente comunicada posteriormente.
Quanto à primeira questão
86 Por meio da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional segundo a qual, em caso de exercício pelo consumidor do direito de retratação relativamente a um contrato de crédito ligado a um contrato de compra e venda de um veículo, o montante da indemnização compensatória pela perda de valor devida por esse consumidor ao mutuante no momento da restituição do veículo seja calculado deduzindo do preço de venda praticado pelo concessionário no momento da aquisição do veículo pelo referido consumidor o preço de compra pago pelo concessionário no momento da restituição desse veículo.
87 Por força do artigo 3.°, alínea n), da Diretiva 2008/48, um «[c]ontrato de crédito ligado» é definido como sendo um contrato de crédito nos termos do qual o crédito em questão serve exclusivamente para financiar um contrato de, nomeadamente, fornecimento de bens, na condição de estes dois contratos constituírem uma unidade comercial de um ponto de vista objetivo.
88 No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que os contratos de crédito em causa no processo principal serviram para a aquisição de veículos automóveis para uso pessoal. Dele resulta igualmente que os montantes dos créditos foram pagos diretamente aos concessionários automóveis aos quais os veículos foram adquiridos. Por conseguinte, estes contratos estão abrangidos pelo conceito de «contrato de crédito ligado», na aceção do artigo 3.°, alínea n), da Diretiva 2008/48.
89 Quanto ao artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48, o mesmo prevê que o consumidor dispõe de um prazo de 14 dias de calendário para exercer o direito de retratação do contrato de crédito sem indicar qualquer motivo. No entanto, a Diretiva 2008/48 não contém disposições que regulem as consequências do exercício pelo consumidor do direito de retratação em relação a um contrato de crédito ligado ao contrato de fornecimento de bens. Além disso, o considerando 35 desta diretiva enuncia que esta não deverá prejudicar as regulamentações dos Estados‑Membros relativas à devolução dos bens ou a eventuais questões conexas (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, BMW Bank e o., C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21, EU:C:2023:1014, n.° 302).
90 Ora, na falta de regulamentação específica da União na matéria, as regras de execução da proteção dos consumidores prevista na referida diretiva integram o ordenamento jurídico interno dos Estados‑Membros por força do princípio da autonomia processual destes últimos. Todavia, essas regras não devem ser menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência) nem ser concebidas de forma a tornarem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade) (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, BMW Bank e o., C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21, EU:C:2023:1014, n.° 303 e jurisprudência referida).
91 No que diz especificamente respeito ao princípio da efetividade, o único relevante no presente processo, resulta da jurisprudência que cada caso em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional impossibilita ou dificulta excessivamente a aplicação do direito da União deve ser analisado tendo em conta o lugar dessa disposição no conjunto do processo e a sua tramitação e as suas especificidades nas várias instâncias nacionais. Nesta perspetiva, há que tomar em consideração, sendo caso disso, os princípios que estão na base do sistema jurisdicional nacional, como a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a boa tramitação processual (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, BMW Bank e o., C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21, EU:C:2023:1014, n.° 304 e jurisprudência referida).
92 Assim, as disposições nacionais e a jurisprudência nacional que as aplica se for caso disso, que regulam as consequências do exercício, pelo consumidor, do seu direito de retratação relativamente a um contrato de crédito ligado a um contrato de fornecimento de bens não podem prejudicar a eficácia e a efetividade do direito de retratação previsto no artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48.
93 No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial, em primeiro lugar, que, por força do § 357, n.° 7, do BGB, o consumidor é obrigado a pagar uma indemnização compensatória pela depreciação do bem quando esta se deva a uma manipulação do bem que não era necessária para verificar a sua natureza, as suas características e o seu funcionamento, desde que o profissional tenha informado o consumidor do seu direito de retratação. Em segundo lugar, de acordo com a jurisprudência do Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal), o montante dessa indemnização compensatória é, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, calculado deduzindo do preço de venda praticado pelo concessionário no momento da aquisição do veículo pelo consumidor, o preço de compra pago pelo concessionário no momento da restituição do veículo.
94 Ora, de acordo com as indicações do órgão jurisdicional de reenvio, este método de cálculo assenta em valores venais distintos, resultados de transações efetuadas em mercados diferentes, a saber, por um lado, aquele em que os concessionários vendem, e, por outro, aquele em que compram. Segundo as mesmas indicações, o referido método faz recair sobre o consumidor não apenas a compensação da depreciação resultante da utilização do veículo, mas também os custos de revenda, uma margem de lucro, bem como o imposto sobre o valor acrescentado. Trata‑se, com efeito, de encargos inerentes ao exercício do direito de retratação, que são independentes de qualquer utilização do veículo pelo consumidor. Isso equivaleria a impor ao consumidor o pagamento de uma indemnização pelo simples exercício do direito de rescisão. Daqui resulta que o montante da referida indemnização pode ser elevado, incluindo no caso de o veículo nunca ter sido matriculado nem utilizado antes do exercício do direito de retratação.
95 A este respeito, importa salientar que o Tribunal de Justiça já declarou, a propósito do direito de rescisão previsto na Diretiva 97/7 em caso de celebração de um contrato à distância, que a competência reconhecida aos Estados‑Membros para determinar as condições e regras que se seguem ao exercício desse direito deve ser exercida no respeito da finalidade desta diretiva e não pode prejudicar a eficácia e a efetividade desse direito. Ora, seria esse o caso se o montante de uma indemnização compensatória pela perda de valor de um bem, devida pelo consumidor ao mutuante no momento da restituição do bem, se afigurasse desproporcionado em relação ao preço de compra desse bem (v., neste sentido, Acórdão de 3 de setembro de 2009, Messner, C‑489/07, EU:C:2009:502, n.° 27).
96 Esta interpretação é igualmente válida para a Diretiva 2008/48. Com efeito, à semelhança do que previa a Diretiva 97/7, cujo considerando 14 enunciava que compete aos Estados‑Membros determinarem as outras condições e modalidades que resultem do exercício do direito de rescisão, a Diretiva 2008/48 concede uma margem de manobra aos Estados‑Membros, uma vez que, como já foi salientado no n.° 89 do presente acórdão, lhes confere a possibilidade de regular as questões relativas à restituição do bem financiado pelo crédito ou qualquer outra questão conexa. Além disso, como resulta do n.° 92 do presente acórdão, o princípio da efetividade exige que as disposições nacionais que regulam as consequências do exercício do direito de retratação não prejudiquem a eficácia e a efetividade desse direito, a ponto de, na prática, tornarem impossível ou excessivamente difícil o exercício do referido direito.
97 A apreciação do caráter proporcionado da indemnização compensatória suscetível de ser reclamada ao consumidor na sequência do exercício do seu direito de retratação deve ser efetuada após uma análise circunstanciada, tendo em conta as modalidades próprias de utilização do bem em causa e o estado do veículo no momento da sua restituição, nomeadamente no que respeita a uma eventual deterioração mecânica ou alteração estética resultante desse uso. O simples facto de a indemnização compensatória assim determinada poder ser de montante elevado em relação ao preço de aquisição do veículo pelo consumidor não é suscetível, enquanto tal, de demonstrar que essa indemnização é desproporcionada e que o método de cálculo da referida indemnização torna, na prática, impossível ou excessivamente difícil o exercício do direito de retratação, desde que o montante dessa mesma indemnização reflita objetivamente a depreciação efetiva desse veículo, resultante da sua utilização pelo consumidor e do seu estado no momento da sua restituição.
98 Em contrapartida, sem prejuízo das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, há que considerar que um método de cálculo baseado unicamente numa diferença de preço constatada entre a compra e a revenda do veículo, que inclua elementos extrínsecos à utilização desse veículo, como as margens comerciais e as despesas de revenda — determinadas unilateralmente pelo concessionário automóvel — e o imposto sobre o valor acrescentado, não permite avaliar a depreciação do referido veículo resultante da sua utilização pelo consumidor. Além disso, como indica o órgão jurisdicional de reenvio, estes elementos têm influência mesmo na hipótese de o veículo não ter sido matriculado nem utilizado antes do exercício do direito de retratação. Este método parece, assim, impor a esse consumidor um encargo que resulta exclusivamente do exercício do seu direito de retratação.
99 Nestas condições, um método de cálculo de uma indemnização compensatória por perda de valor de um bem como o que está em causa no processo principal é suscetível de conduzir a um montante de indemnização desproporcionado em relação ao preço de compra desse bem e de tornar, na prática, o exercício do direito de retratação impossível ou excessivamente difícil.
100 Tendo em conta os fundamentos precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48, lido à luz do princípio da efetividade, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional segundo a qual, em caso de exercício pelo consumidor do direito de retratação relativamente a um contrato de crédito ligado a um contrato de compra e venda de um veículo, o montante da indemnização compensatória pela perda de valor devida por esse consumidor ao mutuante no momento da restituição do veículo seja calculado deduzindo do preço de venda praticado pelo concessionário no momento da aquisição do veículo pelo referido consumidor o preço de compra pago pelo concessionário no momento da restituição desse veículo, desde que esse método de cálculo inclua elementos extrínsecos à utilização do referido veículo pelo consumidor.
Quanto à segunda questão
101 Por meio da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, tendo em conta o artigo 14.°, n.° 3, alínea b), primeiro período, da Diretiva 2008/48, esta diretiva deve ser interpretada no sentido de que procede a uma harmonização completa das regras relativas às consequências do exercício, pelo consumidor, do seu direito de retratação de um contrato de crédito ligado a um contrato de compra e venda de um veículo.
102 A este respeito, há que salientar, em primeiro lugar, que resulta do artigo 22.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48, interpretado à luz dos seus considerandos 9 e 10, que, no que respeita aos contratos de crédito abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, a referida diretiva prevê uma harmonização completa e, conforme resulta da epígrafe deste artigo 22.°, tem caráter imperativo. Daí resulta que, nas matérias especificamente visadas por esta harmonização, os Estados‑Membros não estão autorizados a manter ou a introduzir disposições nacionais diferentes das previstas na mesma diretiva (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, BMW Bank e o., C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21, EU:C:2023:1014, n.° 295 e jurisprudência referida).
103 Ora, o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48 prevê que esta é aplicável aos contratos de crédito e, como resulta do artigo 3.°, alínea n), desta diretiva, cuja redação é recordada no n.° 87 do presente acórdão, pertencem à categoria dos «contratos de crédito», os «contratos de crédito ligados». Daqui decorre que os contratos de crédito ligados, na aceção deste artigo 3.°, alínea n), não estão excluídos, pelo facto de terem um único objeto, do âmbito de aplicação desta diretiva.
104 No entanto, o artigo 14.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2008/48 limita‑se a prever que se exercer o seu direito de retratação, o consumidor deve pagar ao mutuante o capital e os juros vencidos sobre este capital, a contar da data de levantamento do crédito até à data de pagamento do capital, sem atrasos indevidos e no prazo de 30 dias de calendário após ter enviado a comunicação de retratação ao mutuante. Os juros são calculados com base na taxa devedora estipulada.
105 Em segundo lugar, há que sublinhar, antes de mais, como foi dito no n.° 89 do presente acórdão, que a Diretiva 2008/48 não contém disposições que regulem as consequências do exercício, pelo consumidor, do direito de retratação relativamente a um contrato de crédito ligado sobre o contrato de fornecimento de bens. Além disso, o considerando 35 desta diretiva enuncia que esta não deverá prejudicar as regulamentações dos Estados‑Membros relativas à devolução dos bens ou a eventuais questões conexas (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, BMW Bank e o., C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21, EU:C:2023:1014, n.° 302).
106 Em seguida, como salientou o advogado‑geral nos n.os 34 e 37 das suas conclusões, o artigo 14.°, n.° 3, alínea b), primeiro período, da Diretiva 2008/48 não especifica o destino dos bens financiados nem as eventuais interações entre o contrato de crédito ligado e o contrato de compra de veículos. A única disposição desta diretiva que se refere às consequências do exercício do direito de retratação em caso de crédito ligado, a saber, o artigo 15.°, n.° 1, diz respeito à situação em que o consumidor exerce esse direito, previsto pelo direito da União, em relação ao um contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços. Em contrapartida, nenhuma disposição da Diretiva 2008/48 se regula à situação em que o direito de retratação exercido diz respeito ao próprio contrato de crédito.
107 Por último, como já foi recordado no n.° 90 do presente acórdão, na falta de regulamentação específica da União na matéria, as modalidades de execução da proteção dos consumidores prevista na Diretiva 2008/48 fazem parte da ordem jurídica interna dos Estados‑Membros, por força do princípio da autonomia processual destes últimos. Contudo, essas regras não devem ser menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência), nem ser concebidas de modo a, na prática, tornarem impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade).
108 Daqui resulta que o legislador da União pretendeu garantir que o exercício do direito de retratação seja efetivo, concedendo simultaneamente uma margem de apreciação aos Estados‑Membros quanto à execução dessa retratação no âmbito específico do contrato de crédito ligado. Por conseguinte, a Diretiva 2008/48 não procede a uma harmonização completa de todas as consequências jurídicas suscetíveis de decorrer da retratação desse contrato.
109 Por conseguinte, cabe aos Estados‑Membros, no respeito dos princípios da equivalência e da efetividade, especificar os efeitos do exercício do direito de retratação no âmbito de um contrato de crédito ligado a um contrato de fornecimento de bens, incluindo no que respeita, se for caso disso, à obrigação de pagar os juros acumulados sobre o capital mutuado, bem como às suas modalidades.
110 Tendo em conta os fundamentos precedentes, há que responder à segunda questão que a Diretiva 2008/48 deve ser interpretada no sentido de que não procede a uma harmonização completa das regras relativas às consequências do exercício, pelo consumidor, do seu direito de retratação de um contrato de crédito ligado a um contrato de compra e venda de um veículo.
Quanto à terceira questão
111 Por meio da sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual o consumidor, após ter exercido o direito de retratação de um contrato de crédito aos consumidores ligado a um contrato de compra e venda de um veículo, é obrigado a pagar os juros devedores previstos nesse primeiro contrato relativamente ao período compreendido entre o pagamento dos fundos provenientes do empréstimo ao vendedor do veículo financiado e a data da restituição do veículo ao mutuante ou ao vendedor.
112 O artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48 prevê um direito de retratação a favor do consumidor sem que este tenha de justificar a sua decisão. Além disso, resulta do artigo 14.°, n.° 3, alínea b), primeiro período, desta diretiva que, se o consumidor exercer o seu direito de retratação, é obrigado a reembolsar o capital e os juros devedores à taxa estipulada relativamente ao período compreendido entre a disponibilização dos fundos e o seu reembolso integral.
113 Resulta da resposta à segunda questão que o artigo 14.°, n.° 3, alínea b), primeiro período, da Diretiva 2008/48 não procede a uma harmonização completa das regras relativas às consequências do exercício, pelo consumidor, do seu direito de retratação de um contrato de crédito ligado a um contrato de fornecimento de bens, como a compra e venda de um veículo.
114 Todavia, como resulta do considerando 8 da Diretiva 2008/48, esta disposição visa assegurar um equilíbrio entre a proteção dos consumidores e a livre circulação das ofertas de crédito. Por conseguinte, importa considerar que o direito da União não se opõe a que uma regulamentação nacional preveja que os consumidores, quando exercem o direito de retratação no âmbito de um contrato de crédito ligado a um contrato de compra e venda de um veículo, sejam obrigados a pagar os juros devedores para o período compreendido entre a disponibilização efetiva dos fundos e a restituição do bem.
115 Esta apreciação é corroborada, por um lado, pelo facto de o mutuante ter ficado temporariamente privado do montante do crédito pago ao vendedor do veículo em benefício do consumidor, o que representa para ele uma imobilização de fundos e uma assunção de risco financeiro. Por outro lado, os juros vencidos sobre o capital mutuado não representam uma penalidade, mas a contrapartida do acesso ao crédito, que constitui, em princípio, uma operação remunerada, independentemente do exercício do direito de retratação.
116 Além disso, como observou, em substância, o advogado‑geral no n.° 49 das suas conclusões, a obrigação eventualmente imposta ao consumidor de pagar juros devedores calculados tendo em conta a duração efetiva da disponibilização dos fundos permite manter o equilíbrio contratual. Esta obrigação impede que uma parte, ao exercer o seu direito de retratação, obtenha lucros indevidos em detrimento da outra e garante uma repartição equitativa dos encargos e benefícios decorrentes da execução, parcial e temporária, do contrato de crédito.
117 No entanto, importa recordar que, como foi sublinhado nos n.os 90 e 91 do presente acórdão, na falta de regulamentação específica da União na matéria, as modalidades de aplicação da proteção dos consumidores prevista na Diretiva 2008/48 fazem parte da ordem jurídica interna dos Estados‑Membros e que essas modalidades devem respeitar os princípios da equivalência e da efetividade.
118 Por outro lado, as respostas dadas pelo Tribunal de Justiça à primeira e a esta questão são suscetíveis de esclarecer o órgão jurisdicional de reenvio quanto às suas interrogações sobre a existência de um eventual enriquecimento sem causa, seja ele em benefício do consumidor ou do mutuante.
119 Tendo em conta os fundamentos precedentes, há que responder à terceira questão que o artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual o consumidor, após ter exercido o direito de retratação de um contrato de crédito aos consumidores ligado a um contrato de compra e venda de um veículo, é obrigado a pagar os juros devedores previstos nesse primeiro contrato relativamente ao período compreendido entre o pagamento dos fundos provenientes do empréstimo ao vendedor do veículo financiado e a data da restituição do veículo ao mutuante ou ao vendedor.
Quanto às despesas
120 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
1) O artigo 10.°, n.° 2, alínea l), e o artigo 14.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea b), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho,
devem ser interpretados no sentido de que:
o prazo de retratação, previsto neste artigo 14.°, n.° 1, não começa a correr se o contrato de crédito não mencionar, sob a forma de percentagem concreta, a taxa de juros de mora aplicável no momento da celebração do contrato, e isto enquanto essa informação não tiver sido devidamente comunicada ao consumidor.
2) O artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a que o mutuante possa validamente invocar o exercício abusivo, pelo consumidor, do direito de retratação previsto neste artigo 14.°, n.° 1, devido ao comportamento deste último entre a celebração do contrato e o exercício do direito de retratação, ou mesmo posteriormente a esse exercício, quando a indicação, sob a forma de percentagem concreta, da taxa de juros de mora aplicável no momento da celebração desse contrato, exigida pelo artigo 10.°, n.° 2, alínea l), desta diretiva, não constava do contrato de crédito e também não foi devidamente comunicada posteriormente.
3) O artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48, lido à luz do princípio da efetividade,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a uma jurisprudência nacional segundo a qual, em caso de exercício pelo consumidor do direito de retratação relativamente a um contrato de crédito ligado a um contrato de compra e venda de um veículo, o montante da indemnização compensatória pela perda de valor devida por esse consumidor ao mutuante no momento da restituição do veículo seja calculado deduzindo do preço de venda praticado pelo concessionário no momento da aquisição do veículo pelo referido consumidor o preço de compra pago pelo concessionário no momento da restituição desse veículo, desde que esse método de cálculo inclua elementos extrínsecos à utilização do referido veículo pelo consumidor.
4) A Diretiva 2008/48
deve ser interpretada no sentido de que:
não procede a uma harmonização completa das regras relativas às consequências do exercício, pelo consumidor, do seu direito de retratação de um contrato de crédito ligado a um contrato de compra e venda de um veículo.
5) O artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual o consumidor, após ter exercido o direito de retratação de um contrato de crédito aos consumidores ligado a um contrato de compra e venda de um veículo, é obrigado a pagar os juros devedores previstos nesse primeiro contrato relativamente ao período compreendido entre o pagamento dos fundos provenientes do empréstimo ao vendedor do veículo financiado e a data da restituição do veículo ao mutuante ou ao vendedor.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.