Reenvio prejudicial Proteção dos consumidores Diretiva 2008/48/CE Direito de retratação Artigo 14.°, n.° 1 Contrato de crédito destinado à aquisição de um veículo automóvel Consequências do exercício do direito de retratação no âmbito do contrato de crédito ligado a um contrato de compra e venda Obrigações do consumidor perante o mutuante Artigo 14.°, n.° 3, alínea b) Pagamento de juros de mora na sequência da retratação de um contrato de crédito associado a um contrato de fornecimento de bens
Sumário
Conclusões do advogado-geral Spielmann apresentadas em 10 de abril de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
DEAN SPIELMANN
apresentadas em 10 de abril de 2025 (1)
Processo C‑143/23
KI,
FA,
contra
Mercedes‑Benz Bank AG,
Volkswagen Bank GmbH
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Ravensburg (Tribunal Regional de Ravensburg, Alemanha)]
« Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Contrato de crédito destinado à aquisição de um veículo automóvel — Diretiva 2008/48/CE — Artigo 14.°, n.° 1 — Direito de retratação — Consequências do exercício do direito de retratação no âmbito do contrato de crédito ligado a um contrato de compra e venda — Obrigações do consumidor perante o mutuante — Artigo 14.°, n.° 3, alínea b) — Pagamento de juros de mora na sequência da retratação de um contrato de crédito associado a um contrato de fornecimento de bens »
Introdução
1. No presente processo, o Landgericht Ravensburg (Tribunal Regional de Ravensburg, Alemanha) submete ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial que tem por objeto a interpretação da Diretiva 2008/48/CE (2) no âmbito de litígios que opõem dois consumidores a sociedades de crédito automóvel a propósito do exercício do direito de retratação no âmbito de contratos de crédito ligados a um contrato de compra e venda de veículos.
2. O presente processo oferece ao Tribunal de Justiça a oportunidade de aprofundar a sua jurisprudência no que respeita às consequências do direito de retratação exercido pelo consumidor no âmbito de um contrato de crédito ligado. Mais concretamente, por meio da segunda e da terceira questões que serão tratadas nas presentes conclusões, trata‑se de determinar, por um lado, se o artigo 14.°, n.° 3, alínea b), primeiro período, da Diretiva 2008/48 procede a uma harmonização plena com os contratos de crédito ligados e, por outro, se é compatível com o direito da União que o mutuário, na sequência da rescisão de um contrato de crédito ligado, seja obrigado a pagar os juros devedores contratualmente estipulados para o período compreendido entre o pagamento do empréstimo ao vendedor do veículo financiado e a data em que o veículo é devolvido ao mutuante ou ao vendedor, consoante o caso.
Quadro jurídico
Direito da União
3. Os considerandos 7 a 10, 31, 34 e 35 da Diretiva 2008/48 têm a seguinte redação:
«(7) A fim de facilitar a emergência de um mercado interno do crédito aos consumidores que funcione corretamente, é necessário prever um quadro comunitário harmonizado em determinados domínios essenciais. Tendo em conta a permanente evolução do mercado do crédito aos consumidores e a crescente mobilidade dos cidadãos europeus, uma legislação comunitária prospetiva, capaz de se adaptar a novas formas de crédito e que permita aos Estados‑Membros a flexibilidade adequada à sua execução, deverá contribuir para estabelecer um acervo legislativo moderno em matéria de crédito aos consumidores.
(8) É importante que o mercado proporcione um nível suficiente de defesa dos consumidores, a fim de garantir a confiança por parte destes. Assim, a livre circulação das ofertas de crédito deverá poder decorrer nas melhores condições, tanto do lado da oferta, como do lado da procura, tendo na devida conta as situações específicas dos vários Estados‑Membros.
(9) A harmonização plena é necessária para garantir que todos os consumidores da Comunidade beneficiem de um nível elevado e equivalente de defesa dos seus interesses e para instituir um verdadeiro mercado interno. Por conseguinte, os Estados‑Membros não deverão ser autorizados a manter nem a introduzir outras disposições para além das estabelecidas na presente diretiva. Todavia, esta restrição só será aplicável nos casos em que existam disposições harmonizadas na presente diretiva. Caso não existam essas disposições harmonizadas, os Estados‑Membros deverão continuar a dispor da faculdade de manter ou introduzir legislação nacional. Assim, os Estados‑Membros podem, por exemplo, manter ou introduzir disposições nacionais relativas à responsabilidade solidária do vendedor ou fornecedor dos serviços e do mutuante. Os Estados‑Membros poderão também, por exemplo, manter ou introduzir disposições nacionais relativas à resolução do contrato de compra e venda de bens ou de prestação de serviços se o consumidor exercer o direito de retratação que lhe assiste nos termos do contrato de crédito. [...]
(10) As definições constantes da presente diretiva determinam o âmbito da harmonização. Por conseguinte, a obrigação de execução das disposições da presente diretiva por parte dos Estados‑Membros deverá ser limitada ao âmbito determinado por essas definições. Todavia, a presente diretiva não deverá obstar a que os Estados‑Membros apliquem, de acordo com o direito comunitário, as disposições nela contidas a domínios não abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. Um Estado‑Membro pode desse modo manter ou introduzir legislação nacional correspondente às disposições da presente diretiva ou a determinadas disposições da mesma para contratos de crédito fora do âmbito da presente diretiva, por exemplo contratos de crédito de montante inferior a 200 [euros] ou superior a 75 000 [euros]. Além disso, os Estados‑Membros podem também aplicar as disposições da presente diretiva ao crédito ligado, que não entra na definição de contrato de crédito ligado constante da presente diretiva. Assim, as disposições sobre o contrato de crédito ligado poderão ser aplicadas aos contratos de crédito que sirvam apenas em parte para financiar um contrato relativo ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços.
[...]
(31) Para que o consumidor possa conhecer os seus direitos e obrigações decorrentes do contrato de crédito, este deverá conter toda a informação necessária, apresentada de forma clara e concisa.
[...]
(34) A fim de aproximar as condições de exercício do direito de retratação em domínios similares, é necessário prever um direito de retratação sem penalização e sem obrigatoriedade de indicação de motivo, em condições similares às previstas na Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores [e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (JO 2002, L 271, p. 16)].
(35) Quando o consumidor exercer o direito de retratação do contrato de crédito em virtude do qual tenha recebido bens, nomeadamente no caso de uma compra a prestações ou de contratos de aluguer ou de locação financeira que prevejam uma obrigação de compra, a presente diretiva não deverá prejudicar as regulamentações dos Estados‑Membros relativas à devolução dos bens ou a eventuais questões conexas.»
4. O artigo 1.° desta diretiva, com a epígrafe «Objeto», dispõe:
«A presente diretiva visa a harmonização de determinados aspetos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de contratos que regulam o crédito aos consumidores.»
5. O artigo 3.° da referida diretiva, com a epígrafe «Definições», prevê:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
n) “Contrato de crédito ligado”: um contrato de crédito nos termos do qual:
i) o crédito em questão serve exclusivamente para financiar um contrato de fornecimento de bens ou de prestação de um serviço específico e
ii) estes dois contratos constituem uma unidade comercial de um ponto de vista objetivo; considera‑se que existe uma unidade comercial quando o crédito ao consumidor for financiado pelo próprio fornecedor ou prestador de serviços ou, no caso de financiamento por terceiros, quando o mutuante recorrer aos serviços do fornecedor ou prestador de serviços para preparar ou celebrar o contrato de crédito ou caso os bens específicos ou a prestação de um serviço específico estejam expressamente previstos no contrato de crédito.»
6. O artigo 10.° da mesma diretiva, com a epígrafe «Informação a mencionar nos contratos de crédito», dispõe no seu n.° 2:
«O contrato de crédito deve especificar de forma clara e concisa:
[...]
l) A taxa de juros de mora aplicável à data da celebração do contrato de crédito, bem como as regras para a respetiva adaptação e, se for caso disso, os custos devidos em caso de incumprimento;
[...]»
7. O artigo 14.° da Diretiva 2008/48, com a epígrafe «Direito de retratação», prevê:
«1. O consumidor dispõe de um prazo de 14 dias de calendário para exercer o direito de retratação do contrato de crédito sem indicar qualquer motivo.
O prazo para o exercício do direito de retratação começa a correr:
a) A contar da data da celebração do contrato de crédito; ou
b) A contar da data de receção, pelo consumidor, dos termos do contrato e das informações a que se refere o artigo 10.°, se essa data for posterior à data referida na alínea a) do presente parágrafo.
[...]
3. Se exercer o seu direito de retratação, o consumidor deve:
a) Para que a retratação produza efeitos antes do termo do prazo estabelecido no n.° 1, comunicar o facto ao mutuante de acordo com a informação que este lhe forneceu nos termos da alínea p) do n.° 2 do artigo 10.°, utilizando um meio com força de prova de acordo com o direito nacional. Considera‑se que o prazo foi respeitado se a comunicação for enviada antes do termo do prazo, desde que tenha sido efetuada em papel ou noutro suporte duradouro à disposição do mutuante e ao qual este possa aceder; e
b) Pagar ao mutuante o capital e os juros vencidos sobre este capital a contar da data de levantamento do crédito até à data de pagamento do capital, sem atrasos indevidos e no prazo de 30 dias de calendário após ter enviado a comunicação de retratação ao mutuante. Os juros são calculados com base na taxa devedora estipulada. O mutuante não tem direito a qualquer outra indemnização por parte do consumidor em caso de retratação, com exceção da indemnização de eventuais despesas não reembolsáveis pagas pelo mutuante a qualquer órgão da administração pública.
[...]»
8. O artigo 15.°, n.os 1 e 2, desta diretiva, com a epígrafe «Contratos de crédito ligados», dispõe:
«1. Caso tenha exercido um direito de retratação com base na legislação comunitária referente a um contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, o consumidor deixa de estar vinculado por um contrato de crédito ligado.
2. Caso os bens ou serviços abrangidos por um contrato de crédito ligado não sejam fornecidos ou prestados, ou apenas o sejam parcialmente, ou não estejam em conformidade com o respetivo contrato, o consumidor tem o direito de interpelar o mutuante se tiver interpelado o fornecedor mas não tiver obtido a reparação que lhe é devida nos termos da lei ou do contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços. Os Estados‑Membros determinam em que medida e em que condições pode ser exercido este direito.»
9. O artigo 22.° da referida diretiva, com a epígrafe «Harmonização e caráter imperativo da presente diretiva», dispõe, no seu n.° 1:
«Na medida em que a presente diretiva prevê disposições harmonizadas, os Estados‑Membros não podem manter ou introduzir no respetivo direito interno disposições divergentes daquelas que vêm previstas na presente diretiva para além das nela estabelecidas.»
10. O artigo 23.° da mesma diretiva, com a epígrafe «Sanções», prevê:
«Os Estados‑Membros devem determinar o regime das sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente diretiva e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das referidas disposições. As sanções assim previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.»
Direito alemão
11. O § 357a, n.° 1, do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil, a seguir «BGB»), com a epígrafe «Consequências jurídicas da retratação de contratos relativos a serviços financeiros», na sua versão em vigor à data dos factos nos litígios no processo principal, previa:
«(1) As prestações recebidas devem ser restituídas num prazo máximo de 30 dias.
[...]
(3) Em caso de retratação de contratos de crédito ao consumo, o mutuário deve pagar os juros devedores estipulados para o período compreendido entre a disponibilização e o reembolso do empréstimo [...]»
12. O § 358 do BGB, na sua versão em vigor à data dos factos nos litígios no processo principal, tinha a seguinte redação:
«(1) Se o consumidor tiver retratado eficazmente a sua declaração de vontade destinada à celebração de um contrato de fornecimento de um bem ou de outra prestação por um profissional, deixa de estar vinculado pela sua declaração de vontade referente à intenção de celebrar o contrato de crédito ligado a esse contrato.
(2) Se o consumidor tiver retratado eficazmente a sua declaração de vontade destinada à celebração de um contrato de crédito ao consumo com base no § 495, n.° 1, ou no § 514, n.° 2, primeiro período, deixa igualmente de estar vinculado pela sua declaração de vontade referente à intenção de celebrar o contrato de fornecimento de bens ou de outras prestações de serviços ligado a esse contrato de crédito ao consumo.
(3) Um contrato que tenha por objeto o fornecimento de bens ou outras prestações e um contrato de crédito nos termos dos n.os 1 e 2 estão ligados se o crédito se destinar a financiar o outro contrato, no todo ou em parte, e se ambos formarem uma unidade económica. Deve considerar‑se que essa unidade se verifica, nomeadamente, se o profissional financiar, ele próprio, a contraprestação do consumidor ou, em caso de financiamento por terceiro, se o mutuante recorrer à colaboração do profissional para a preparação ou celebração do contrato de crédito.
(4) À resolução do contrato ligado aplica‑se, mutatis mutandis, o disposto [no § 357]. […] O mutuante assume, nas relações com o consumidor, os direitos e obrigações do profissional decorrentes do contrato ligado no que diz respeito aos efeitos jurídicos da retratação ou da restituição se, no momento em que produz efeitos, o montante do crédito já tiver sido pago ao profissional.»
Factos, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
13. Em 1 de março de 2019 e 30 de novembro de 2017, KI, por um lado, e FA, por outro, celebraram, respetivamente, com a Mercedes‑Benz Bank AG e a Volkswagen Bank GmbH contratos de crédito com vista à aquisição de um veículo automóvel para uso pessoal. Os montantes líquidos destes contratos de crédito ascendiam a 29 500 euros e a 35 300 euros, respetivamente, e foram pagos diretamente aos vendedores dos veículos.
14. Aquando da celebração dos contratos de crédito, a Mercedes‑Benz Bank e a Volkswagen Bank recorreram aos serviços do vendedor dos veículos na qualidade de intermediário.
15. Nenhum dos contratos de crédito mencionava, sob a forma de percentagem, a taxa de juros de mora em vigor no momento da celebração do contrato.
16. KI e FA efetuaram o pagamento das prestações mensais do crédito, incluindo os sinais, num valor total de 8 924,48 euros e 24 800 euros, respetivamente, a título dos dois contratos.
17. Por cartas de 31 de outubro de 2019 e de 20 de julho de 2020, KI e FA retrataram, respetivamente, as suas declarações de vontade destinadas à celebração do contrato de crédito.
18. KI e FA alegam que a retratação é válida, uma vez que o prazo para o exercício desse direito não começou a correr devido às irregularidades em matéria de menções obrigatórias do seu contrato.
19. Cada um deles intentou uma ação no órgão jurisdicional de reenvio, respetivamente, contra a Mercedes‑Benz Bank e a Volkswagen Bank.
20. Por um lado, KI pede, em substância, o reembolso das prestações do empréstimo já pagas até à sua retratação e do sinal pago ao vendedor, ou seja, um montante total de 8 924,48 euros. Pede igualmente que seja declarado que, na sequência da sua retratação, deixou de ser devedor de capital e de juros sobre o seu empréstimo.
21. Por outro lado, FA pede, em substância, o reembolso das prestações mensais já pagas a título do empréstimo até à sua retratação e do sinal pago ao vendedor, num montante de 24 800 euros. Pede igualmente que seja declarado que, a partir da data da sua retratação, deixou de ser devedor de juros sobre o capital e de prestações mensais a esse título.
22. A Mercedes‑Benz Bank e a Volkswagen Bank pedem que as respetivas ações sejam julgadas improcedentes. Invocam, em substância, a sua inadmissibilidade e deduzem uma exceção de prescrição do direito de retratação. A Mercedes‑Benz Bank invoca ainda a ilegalidade do exercício do direito de retratação e pede, a título subsidiário, por meio de um pedido reconvencional, que a KI seja condenada a pagar‑lhe uma indemnização compensatória pela desvalorização sofrida pelo veículo até à data da sua devolução e, além disso, uma indemnização em virtude da utilização no valor de 3,92 % ao ano sobre o saldo do empréstimo ainda em dívida, para o período compreendido entre o pagamento dos fundos do empréstimo ao vendedor e a devolução do veículo.
23. Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) É compatível com o direito da União, em particular com o artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva [2008/48], [que em caso de retratação de um contrato de crédito ao consumo que está [ligado] a um contrato de compra e venda de um veículo celebrado numa loja física, o montante da indemnização a pagar pelo consumidor ao mutuante aquando da devolução do veículo financiado[, em razão da desvalorização do mesmo[, seja] calculado [mediante] dedução [ao] preço de venda praticado pelo concessionário no momento da aquisição do veículo pelo consumidor [do] preço [de compra, para o concessionário, do veículo no momento da devolução] do veículo?
2) A disposição do artigo 14.°, n.° 3, alínea b), primeiro período, da Diretiva [2008/48] está plenamente harmonizada com os contratos de crédito ao consumo que estão [ligados] a contratos de compra e venda de veículos, sendo, por conseguinte, vinculativa para os Estados‑Membros?
3) É compatível com o direito da União, em particular, com o artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva [2008/48], a obrigação do mutuário, na sequência da retratação de um contrato de crédito ao consumo que está [ligado] a um contrato de compra e venda de veículo, de pagar, com referência ao período compreendido entre o pagamento do empréstimo ao vendedor do veículo financiado e a devolução do veículo ao mutuante (ou ao vendedor), juros devedores contratualmente estipulados?»
24. Por Decisão de 18 de abril de 2023, o presente processo foi suspenso enquanto se aguardava o acórdão nos processos apensos C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21.
25. Por carta de 21 de dezembro de 2023, a Secretaria do Tribunal de Justiça transmitiu ao órgão jurisdicional de reenvio o acórdão proferido nesses processos (3), solicitando‑lhe que indicasse se, à luz desse acórdão, pretendia manter o seu pedido de decisão prejudicial.
26. Mediante carta apresentada através do e‑Curia, em 10 de abril de 2024, o órgão jurisdicional de reenvio respondeu ao Tribunal de Justiça que pretendia manter o seu pedido de decisão prejudicial e que considerava necessário acrescentar novas questões, que são as seguintes:
«4) a) Deve o artigo 10.°, n.° 2, alínea l), da Diretiva [2008/48], em conjugação com o artigo 14.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea b), da mesma diretiva[,] ser interpretado no sentido de que o prazo de retratação não começa a correr se o contrato de crédito não indicar, sob a forma de percentagem concreta, a taxa de juros de mora aplicável no momento da celebração desse contrato?
Em caso de resposta negativa:
b) Pode a omissão dessa indicação afetar a capacidade de um consumidor médio para apreciar o alcance dos seus direitos e obrigações ao abrigo da diretiva ou a sua decisão de celebrar o contrato, privando‑o, sendo caso disso, da possibilidade de exercer os seus direitos, no essencial, nas mesmas condições que teriam existido se a referida informação tivesse sido prestada de forma completa e exata?
5) a) Fica excluída a possibilidade de invocação pelo mutuante da exceção de abuso de direito pelo consumidor devido ao comportamento deste último entre a celebração do contrato e o exercício do direito de retratação, ou mesmo posteriormente a esse exercício, se o contrato de crédito não indicar, sob a forma de percentagem concreta, a taxa de juros de mora aplicável no momento da celebração desse contrato?
Em caso de resposta negativa:
b) Pode a qualificação do comportamento como abusivo basear‑se, em especial, nas seguintes circunstâncias:
– o consumidor continua a utilizar o veículo automóvel financiado até que a questão da eficácia da retratação seja judicialmente esclarecida,
– o consumidor recusa‑se a pagar uma indemnização compensatória pela utilização do veículo?»
Análise
27. Em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões centrar‑se‑ão exclusivamente na segunda e terceira questões.
Quanto à segunda questão
28. Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se o artigo 14.°, n.° 3, alínea b), primeiro período, da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que procede a uma harmonização plena com os contratos de crédito ao consumo ligados a um contrato de compra e venda de veículos.
29. Por outras palavras, o Tribunal de Justiça é chamado a determinar se, através do seu artigo 14.°, n.° 3, alínea b), primeiro período, a Diretiva 2008/48 procedeu a uma harmonização plena da obrigação do mutuário de pagar juros sobre o capital, incluindo quando o crédito financiado está ligado a um contrato de compra e venda de bens ou de prestação de serviços.
30. Em primeiro lugar, saliento que a Diretiva 2008/48, que foi adotada com o objetivo de promover um mercado interno eficiente e um elevado nível de proteção dos consumidores em matéria de crédito (4), procede a uma harmonização plena de todos os contratos de crédito abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.
31. A este respeito, o Tribunal de Justiça admitiu que resulta do artigo 22.°, n.° 1, lido à luz dos considerandos 9 e 10 desta diretiva, que, no que diz respeito aos contratos de crédito abrangidos pelo âmbito de aplicação desta diretiva, a referida diretiva reveste um caráter imperativo e pretende garantir a aplicação uniforme das disposições nela previstas em todos os Estados‑Membros. Assim, quando a mesma estabelece obrigações precisas, os Estados‑Membros não são livres de as afastar através de disposições nacionais derrogatórias ou mais rigorosas (5). Esta harmonização justifica‑se pela vontade de permitir que todos os consumidores europeus contraiam crédito com o mesmo nível de proteção e de facilitar a prestação transfronteiriça de serviços financeiros. Caso não existam essas disposições harmonizadas, os Estados‑Membros deverão continuar a dispor da faculdade de manter ou introduzir legislação nacional (6).
32. Em segundo lugar, a Diretiva 2008/48 define, no seu artigo 3.°, alínea n), o «contrato de crédito ligado» como um contrato de crédito que serve exclusivamente para financiar a aquisição de determinados bens ou serviços e que forma uma unidade comercial com o contrato de fornecimento correspondente. Na prática, os empréstimos concedidos para financiar um veículo automóvel particular correspondem plenamente a esta definição, desde que não sejam excluídos do âmbito de aplicação desta diretiva (7). A unidade comercial entre o empréstimo e a compra do bem manifesta‑se frequentemente pela celebração simultânea dos dois contratos ou pela sua estreita dependência económica. Em meu entender, o legislador da União quis, portanto, regular esta categoria de crédito de modo que o consumidor, vinculado por dois contratos interdependentes, possa continuar a beneficiar de uma proteção eficaz, tendo em conta os riscos específicos inerentes à dupla interligação entre um empréstimo e a aquisição de um bem.
33. Em terceiro lugar, a fim de concretizar esta proteção, a Diretiva 2008/48 consagra no seu artigo 14.° um direito de retratação que permite ao consumidor retratar‑se de um contrato num determinado prazo, sem indicar qualquer motivo. O exercício deste direito, que tem por objetivo, por um lado, atenuar qualquer decisão impulsiva de endividamento e, por outro, garantir que os consumidores sejam adequadamente informados sobre as condições do crédito, dá origem a obrigações concomitantes. Assim, o artigo 14.°, n.° 3, alínea b), primeiro período, desta diretiva, impõe exige ao consumidor, em caso de retratação, o dever de reembolsar o capital e os juros vencidos entre a data em que os fundos foram disponibilizados e a sua devolução.
34. No entanto, esta disposição não especifica o destino dos bens financiados nem as eventuais interações entre o contrato de crédito ligado e o contrato de compra e venda de veículos. A meu ver, o espírito da Diretiva 2008/48 é o de assegurar a eficácia do direito de retratação, deixando simultaneamente uma margem de apreciação aos Estados‑Membros quanto à aplicação deste direito de retratação no contexto específico do crédito ligado, o que implica que a diretiva não pretende harmonizar integralmente todas as consequências jurídicas que possam surgir.
35. O considerando 35 da referida diretiva inscreve‑se nesta abordagem ao enunciar que a mesma se deve aplicar sem prejuízo de quaisquer disposições dos Estados‑Membros que regulem as questões relativas à restituição do bem financiado pelo crédito ou quaisquer outras questões conexas (8). O considerando 9 desta mesma diretiva prevê igualmente que caso não existam disposições harmonizadas, os Estados‑Membros deverão ser livres de manter ou introduzir legislação nacional, nomeadamente, em caso de resolução do contrato de compra e venda de bens ou de prestação de serviços se o consumidor exercer o direito de retratação que lhe assiste nos termos do contrato de crédito.
36. Ora, na falta de regulamentação específica da União na matéria, o Tribunal de Justiça declarou que as modalidades de execução da proteção dos consumidores, prevista pela Diretiva 2008/48, fazem parte do ordenamento jurídico interno dos Estados‑Membros por força do princípio da autonomia processual destes últimos. Contudo, essas modalidades não devem ser menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência), nem ser concebidas para, na prática, impossibilitarem ou dificultarem excessivamente o exercício dos direitos conferidos pelo ordenamento jurídico da União (princípio da efetividade) (9).
37. A este respeito, é indicativo que o artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48 constitua a única disposição especificamente consagrada à situação em que um consumidor exerce o seu direito de retratação em relação a um contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, o que implica, a contrario, que esta diretiva apresente lacunas no cenário inverso, em que a retratação ocorre desde logo em relação ao próprio crédito (10).
38. Em conclusão, considero que embora a Diretiva 2008/48 proceda a uma harmonização plena em matéria de contratos de crédito, através do seu artigo 14.°, n.° 3, alínea b), primeiro período, não regula de forma exaustiva as consequências da retratação quando o crédito está ligado à aquisição de um veículo. Por conseguinte, os Estados‑Membros estão autorizados, no respeito dos princípios da eficácia e da equivalência, a adaptar as modalidades de exercício do direito de retratação em relação a esses contratos de crédito ligados.
39. Tendo em conta o que precede, proponho que o Tribunal de Justiça responda que o artigo 14.°, n.° 3, alínea b), primeiro período, da Diretiva 2008/48 não procede a uma harmonização plena com os contratos de crédito ao consumo ligados a um contrato de compra e venda de veículos.
Quanto à terceira questão
40. Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em caso de resposta negativa à segunda questão, se é compatível com o direito da União, em particular, com o artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48, que o mutuário, após retratação de um contrato de crédito ao consumo ligado a um contrato de compra e venda de veículos, seja obrigado a pagar os juros devedores contratualmente estipulados, para o período compreendido entre o pagamento do empréstimo ao vendedor do veículo financiado e a data da devolução do veículo ao mutuante (ou ao vendedor).
Quanto à finalidade do artigo 14.° da Diretiva 2008/48
41. Recordo que a Diretiva 2008/48 consagra no seu artigo 14.°, n.° 1, um direito de retratação em benefício do consumidor, que o pode exercer num prazo de catorze dias de calendário e sem obrigação de indicar qualquer motivo.
42. No que respeita ao objetivo prosseguido pelo artigo 14.° da Diretiva 2008/48, este consiste em permitir, por um lado, ao consumidor escolher o contrato que melhor se adapte às suas necessidades e, por conseguinte, renunciar aos efeitos de um contrato que, após a sua celebração, se revele inadequado, no prazo de reflexão previsto para o exercício do direito de retratação. Por outro lado, o objetivo do artigo 14.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea b), desta diretiva é assegurar que o consumidor receba todas as informações necessárias para apreciar a extensão do seu compromisso contratual e penalizar o mutuante que não lhe transmita as informações previstas no artigo 10.° da referida diretiva (11). A meu ver, o principal objetivo desta disposição é, portanto, dar ao consumidor um prazo de reflexão suficiente para verificar se o crédito corresponde efetivamente às suas necessidades e às suas capacidades, de modo que possa proteger‑se de um compromisso inadequado.
Quanto às consequências do direito de retratação no âmbito de um contrato de crédito ligado
43. Resulta da análise efetuada em relação à segunda questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio (12) que o artigo 14.°, n.° 3, alínea b), primeiro período, da Diretiva 2008/48 não harmoniza de forma plena as consequências do exercício do direito de retratação quando o crédito está ligado a um contrato de fornecimento de bens, como a compra e venda de veículos.
44. Nos termos do artigo 14.°, n.° 3, alínea b), desta diretiva, o consumidor que exerça o direito de retratação de um «crédito clássico» é responsável, além do reembolso do capital, pelo pagamento de juros devedores calculados à taxa acordada para o período compreendido entre a disponibilização dos fundos e o seu reembolso integral. Por analogia, parece‑me lógico que, quando o crédito se destina a financiar a compra de bens e o consumidor exerce o direito de retratação do contrato, se preveja a sua obrigação de pagar juros com referência ao período compreendido entre a colocação efetiva dos fundos à disposição e a devolução dos bens ou a extinção do crédito.
45. Creio que o fundamento desta exigência é facilmente identificável: ao mobilizar recursos financeiros, o mutuante assume o risco da depreciação monetária e priva‑se da utilização imediata desses fundos. Deste ponto de vista, os juros constituem a remuneração normal do capital adiantado. Privar sistematicamente o mutuante de juros equivaleria a instaurar um «crédito gratuito» para o mutuário, que beneficiaria de uma vantagem injustificada sem ter de suportar qualquer contrapartida (13). Em meu entender, uma situação deste tipo perturba o equilíbrio contratual e é equiparável a um enriquecimento sem causa na aceção dos princípios comuns do direito civil.
46. A este respeito, importa recordar que o princípio da proibição do enriquecimento sem causa, reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e presente na maior parte dos ordenamentos jurídicos nacionais, exige que nenhuma parte enriqueça indevidamente à custa de outra. Assim, o Tribunal de Justiça já declarou que, de acordo com os princípios comuns aos ordenamentos jurídicos dos Estados‑Membros, uma pessoa que tenha sofrido um prejuízo que aumenta o património de outra, sem que exista uma base jurídica para esse enriquecimento, tem, regra geral, direito a uma restituição equivalente a esse prejuízo por parte da pessoa que foi enriquecida.
47. Com efeito, e no respeitante ao enriquecimento sem causa da União, o Tribunal de Justiça considerou que, embora o Tratado FUE não preveja expressamente uma via de recurso destinada a esse tipo de ação, uma interpretação do artigo 268.° e do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE que excluísse essa possibilidade conduziria a um resultado contrário ao princípio da proteção jurisdicional efetiva. A ação baseada no enriquecimento sem causa da União, intentada ao abrigo desses artigos, exige a prova de um enriquecimento do demandado sem base legal válida (14) e de um empobrecimento do demandante ligado a esse enriquecimento (15).
48. Transpondo este princípio (16) para as circunstâncias do processo principal (17), poder‑se‑ia defender que permitir ao mutuário beneficiar gratuitamente dos fundos emprestados durante o período que precede a restituição do bem equivaleria, de facto, a conferir‑lhe uma vantagem económica «sem causa, sem razão ou, pelo menos, sem justificação» (18). Com efeito, durante este período, o mutuante mobilizou irrevogavelmente recursos financeiros a favor do mutuário, sem poder dispor destes fundos ou afetá‑los a outras operações potencialmente rentáveis, suportando os riscos inerentes à sua disponibilização (nomeadamente a depreciação monetária e o custo de oportunidade ligado à imobilização).
49. Por conseguinte, parece‑me que a obrigação de o mutuário pagar juros devedores calculados com referência ao período durante o qual os fundos são efetivamente disponibilizados constitui um mecanismo de correção necessário. Permite restabelecer o equilíbrio contratual, impedindo que uma parte, ao exercer o seu direito de retratação, obtenha um ganho indevido em detrimento da outra e, deste modo, garante uma repartição equitativa dos custos e benefícios decorrentes da execução, ainda que parcial e temporária, do contrato de crédito.
Quanto ao equilíbrio contratual e ao princípio da proporcionalidade
50. A justificação desta obrigação — a saber, pagar juros devedores em caso de retratação de um contrato de crédito ligado à compra e venda de veículos — parece‑me compatível com a lógica da jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria, que sublinha, em geral, que o objetivo prosseguido pela Diretiva 2008/48 consiste em prever, em matéria de crédito ao consumo, uma harmonização plena e imperativa em determinados domínios‑chave, considerada necessária para assegurar a todos os consumidores da União Europeia um nível elevado e equivalente de proteção dos seus interesses, com vista a facilitar a emergência de um mercado interno eficaz em matéria de crédito ao consumo (19).
51. A preocupação de manter um equilíbrio contratual que concilie a proteção eficaz dos interesses dos consumidores com a emergência de um mercado interno do crédito aos consumidores que funcione corretamente, respeitando o princípio da proporcionalidade, é geralmente percetível na jurisprudência relativa ao direito de retratação, incluindo além do quadro jurídico da Diretiva 2008/48. A título de exemplo, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48 se opõe a uma regulamentação nacional que obriga o consumidor a restituir o bem financiado pelo crédito ou a interpelar o mutuante para recuperar esse bem, sem que este último seja obrigado, no mesmo momento, a reembolsar as mensalidades do crédito já pagas pelo consumidor (20).
52. Além disso, em relação a um contrato à distância, o Tribunal de Justiça considerou que, embora a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância (21) se destine a proteger o consumidor na situação particular de um contrato à distância, não tem por objetivo conferir‑lhe direitos que vão além do necessário para o exercício útil do seu direito de rescisão. É o caso, nomeadamente, quando o consumidor tenha feito uso do bem adquirido através de um contrato à distância, de uma forma incompatível com os princípios do direito civil, como a boa‑fé ou o enriquecimento sem causa (22).
53. A mesma preocupação em manter o equilíbrio acima referido, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, caracteriza a interpretação do Tribunal de Justiça do artigo 23.° da Diretiva 2008/48, que autoriza os Estados‑Membros a preverem sanções para garantir o respeito das obrigações de informação que incumbem ao mutuante. Estas sanções, que devem ser efetivas e proporcionadas, podem ir até à perda do direito aos juros e aos encargos se o mutuante não respeitar as obrigações de informação previstas no artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48, uma vez que estas omissões põem em causa a capacidade do consumidor apreciar o alcance das suas obrigações (23). No entanto, o Tribunal de Justiça flexibilizou esta posição especificando que «não pode ser considerada proporcionada a aplicação, em conformidade com a regulamentação nacional, dessa sanção, que produz consequências graves em relação ao mutuante, no caso de não indicação de elementos, de entre os que são mencionados no artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48, que, pela sua natureza, não são suscetíveis de afetar a capacidade do consumidor de apreciar o alcance das suas obrigações» (24). Por conseguinte, em meu entender, o Tribunal de Justiça admite, em nome do princípio da proporcionalidade, que a faculdade prevista no artigo 23.° da Diretiva 2008/48 não deve ter por consequência privar sistematicamente o mutuante de toda e qualquer remuneração, a menos que as suas omissões sejam tão graves que comprometam fundamentalmente o direito do consumidor a uma informação clara e fiável (25).
54. Assim, o consumidor, parte mais fraca do contrato, beneficia de uma proteção reforçada através da sanção imposta ao mutuante. Contudo, esta proteção não é ilimitada e só se aplica quando o mutuante viola uma obrigação de informação de «importância essencial» no contexto da Diretiva 2008/48 (26). Com efeito, não se trata de criar um desequilíbrio excessivo entre o consumidor que exerce o seu direito de retratação e o mutuante. O direito de retratação e as suas consequências não devem prejudicar a eficácia do mercado do crédito ao consumo.
Quanto à aplicação ao caso em apreço
55. No caso vertente, considero que a preocupação de garantir a todos os consumidores da União um nível elevado e equivalente de proteção dos seus interesses, a fim de favorecer a emergência de um mercado interno do crédito ao consumo que funcione corretamente, será preservada no processo principal se se admitir que a legislação nacional pode prever o reembolso dos juros sobre o capital em caso de retratação de um contrato de crédito ligado.
56. No entanto importa recordar, como já foi indicado na resposta à segunda questão prejudicial (27), que as modalidades de aplicação do direito de retratação de um contrato de crédito ligado à compra e venda de um veículo, em particular a obrigação de o mutuário pagar juros devedores ao mutuante, não devem, em conformidade com o princípio da equivalência, ser menos favoráveis do que as que regem situações nacionais análogas, nem, em conformidade com o princípio da efetividade, ser concebidas para tornar impossível ou excessivamente difícil, na prática, o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União.
57. Concluo, assim, que, dado que a Diretiva 2008/48 não regula de forma exaustiva as consequências da retratação de um crédito ligado à compra de bens, as legislações nacionais podem impor ao mutuário o pagamento dos juros devedores com referência ao período de utilização dos fundos.
58. Por conseguinte, em meu entender, o artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48 não se opõe a que o mutuário seja obrigado a pagar os juros estipulado para o período compreendido entre a disponibilização dos fundos e a devolução do bem ou o termo do crédito, em caso de exercício do direito de retratação. Ao mesmo tempo, os Estados‑Membros mantêm a faculdade, nos termos do artigo 23.° da Diretiva 2008/48, de impor sanções ao mutuante em caso de incumprimento dos deveres de informação previstos no artigo 10.°, n.° 2, desta diretiva, desde que essas sanções não resultem numa violação desproporcionada dos compromissos mútuos e não comprometam o objetivo principal da referida diretiva, a saber, a proteção efetiva dos consumidores.
59. Nestas condições, proponho que o Tribunal de Justiça responda que o direito da União, nomeadamente o artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48, não se opõe a que um mutuário, após retratação de um contrato de crédito ao consumo ligado a um contrato de compra e venda de veículos, seja obrigado a pagar os juros devedores contratualmente estipulados com referência ao período compreendido entre o pagamento do empréstimo ao vendedor do veículo financiado e a data da devolução do veículo ao mutuante (ou ao vendedor).
Conclusão
60. À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda à segunda e terceira questões prejudiciais submetidas pelo Landgericht Ravensburg (Tribunal Regional de Ravensburg, Alemanha) do seguinte modo:
1) O artigo 14.°, n.° 3, alínea b), primeiro período, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho,
deve ser interpretado no sentido de que:
não procede a uma harmonização plena com os contratos de crédito ao consumo ligados a um contrato de compra e venda de veículos.
2) O direito da União, e nomeadamente o artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe a que um mutuário, após retratação de um contrato de crédito ao consumo ligado a um contrato de compra e venda de veículos, seja obrigado a pagar os juros devedores contratualmente estipulados com referência ao período compreendido entre o pagamento do empréstimo ao vendedor do veículo financiado e a data da devolução do veículo ao mutuante (ou ao vendedor).
1 Língua original: francês.
2 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).
3 Acórdão de 21 de dezembro de 2023, BMW Bank e o. (C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21, a seguir «Acórdão BMW Bank», EU:C:2023:1014)
4 V., designadamente, Acórdão de 16 de julho de 2020, Soho Group (C‑686/19, EU:C:2020:582, n.° 49), segundo qual: «a Diretiva 2008/48 foi adotada com o duplo objetivo de garantir a todos os consumidores da União um nível elevado e equivalente de defesa dos seus interesses e de facilitar a criação de um mercado interno eficaz em matéria de crédito ao consumo».
5 V. neste sentido Acórdãos de 12 de julho de 2012, SC Volksbank România (C‑602/10, EU:C:2012:443, n.° 38), e de 5 de setembro de 2019, Pohotovost’ (C‑331/18, EU:C:2019:665, n.° 49).
6 V. considerando 9 da Diretiva 2008/48.
7 V. artigo 2.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48.
8 V. Acórdão BMW Bank (n.° 302).
9 V. Acórdão BMW Bank (n.° 303 e jurisprudência referida).
10 V., a este respeito, Conclusões do advogado‑geral G. Hogan nos processos apensos Volkswagen Bank e o. (C‑33/20, C‑155/20 e C‑187/20, EU:C:2021:629, n.° 126).
11 V. Acórdãos de 9 de setembro de 2021, Volkswagen Bank (C‑33/20, C‑155/20 e C‑187/20, EU:C:2021:736, n.os 123 e 124), bem como BMW Bank (n.° 288).
12 V. n.os 30 à 38 das presentes conclusões.
13 V. Conclusões do advogado‑geral G. Hogan nos processos apensos Volkswagen Bank e o. (C‑33/20, C‑155/20 e C‑187/20, EU:C:2021:629, n.° 124).
14 A este respeito, convém notar que, em nome do princípio da subsidiariedade, quando o enriquecimento ou o empobrecimento de um património é diretamente justificado por uma norma jurídica, a transferência do património tem, em todo o caso, uma causa de pedir que exclui, por conseguinte, a ação in rem verso. Assim, a título de exemplo, no direito civil belga, esta ação «só pode ser intentada se a situação a que se refere não for regulada por outro conjunto de normas resultantes da lei, de um contrato, de um ato jurídico unilateral ou de uma ação ex delicto» [v. Van Ommeslaghe, P., De Page, Traité de droit civil belge — Tome II — Les obligations, vol. 2, Bruylant, Bruxelas, 2013, pp. 1141 e 1151].
15 V. neste sentido Acórdão de 9 de julho de 2020, República Checa/Comissão (C‑575/18 P, EU:C:2020:530, n.° 82).
16 Sobre a problemática relativa aos princípios gerais do direito privado e sobre o enriquecimento sem causa (nomeadamente no que diz respeito ao sistema jurídico luxemburguês), v. Kinsch, P., «Les principes généraux du droit comme éléments de l’ordre juridique luxembourgeois», Liber Amicorum Xavier Dieux, Larcier‑Intersentia, Bruxelas, 2022, pp. 883 a 884.
17 Quanto ao caso das transações que dão origem a um enriquecimento sem causa e que envolvem mais de duas partes, v. Schlechtriem, P., Cohen, C., e Hornung, R., «Restitution and Unjust Enrichment in Europe», European Review of Private Law, vol. 9, número 2/3, 2001, pp. 408 a 415.
18 Formulação utilizada por Londers, G., Mosselmans, S. e Bossuyt, A., «Deux principes généraux du droit issus du droit national et du droit communautaire: l’enrichissement sans cause ou l’enrichissement injustifié et l’interdiction de l’abus de droit», Actes du colloque pour le cinquantième anniversaire des traités de Rome, Luxemburgo, 26 de março de 2007, Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 2007, p. 97.
A este respeito, importa salientar que, no Acórdão de 10 de outubro de 2001, Corus UK/Comissão (T‑171/99, EU:T:2001:249, n.° 55), o Tribunal Geral declarou, no contexto do cálculo dos juros de mora, que «o não pagamento de juros de mora pode conduzir [...] a um enriquecimento sem causa da Comunidade, que se revela contrário aos princípios gerais do direito comunitário» [fazendo referência ao Acórdão de 10 de julho de 1990, Grécia/Comissão (C‑259/87, EU:C:1990:287, n.° 26)].
19 V. Acórdão de 9 de setembro de 2021, Volkswagen Bank (C‑33/20, C‑155/20 e C‑187/20, EU:C:2021:736, n.° 72 bem como jurisprudência referida).
20 V. Acórdão BMW Bank (n.° 307).
21 JO 1997, L 144, p. 19.
22 V. Acórdão de 3 de setembro de 2009, Messner (C‑489/07, EU:C:2009:502, n.os 25 e 26).
23 Acórdão de 9 de novembro de 2016, Home Credit Slovakia (C‑42/15, a seguir «Acórdão Home Credit Slovakia», EU:C:2016:842, n.° 69).
24 Acórdão Home Credit Slovakia (n.° 72).
25 O advogado‑geral G. Hogan salienta, nas suas Conclusões no processo Volkswagen Bank e o. (C‑33/20, C‑155/20 e C‑187/20, EU:C:2021:629), que os Estados‑Membros podem prever, no âmbito das sanções que devem aplicar nos termos do artigo 23.° da Diretiva 2008/48, que a omissão de determinadas informações obrigatórias no contrato de crédito resulta na perda dos juros devedores. No entanto, como resulta dos termos desta disposição, as sanções a aplicar em caso de violação do direito da União devem ser proporcionadas. Isto significa, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, que o rigor das sanções deve ser adequado à gravidade das violações que reprimem, designadamente assegurando um efeito realmente dissuasivo, ao mesmo tempo que respeitam o princípio geral da proporcionalidade [v. n.° 123 destas Conclusões), fazendo referência ao Acórdão Home Credit Slovakia (n.° 63)]. Mais recentemente, no seu Acórdão de 13 de fevereiro de 2025, Lexitor (C‑472/23, EU:C:2025:89, n.os 56 e 57), o Tribunal de Justiça declarou, designadamente, que a sanção que a legislação interna deve estabelecer em caso de incumprimento da obrigação de informação do artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48 pode ser uma sanção única, desde que o consumidor disponha de todas as informações necessárias para apreciar o alcance do seu compromisso.
26 V. Acórdão Home Credit Slovakia (n.° 69).
27 V. n.° 36 das presentes conclusões.