Reenvio prejudicial Diretiva 2005/29/CE Proteção dos consumidores Diretiva 2002/83/CE Práticas comerciais desleais Contratos de seguro de vida de grupo ligados a fundos de investimento Alcance e conteúdo das obrigações de comunicação de informações pré‑contratuais Omissões enganosas
Sumário
Conclusões do advogado-geral M. Bobek apresentadas em 2 de setembro de 2021.
A contra O e G. W. e E. S. contra A. Towarzystwo Ubezpieczeń Życie S.A.
Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie.
Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Seguro direto de vida — Contratos de seguro de vida de capital variável ligados a fundos de investimento ditos “unit‑linked” — Diretiva 2002/83/CE — Artigo 36.o — Diretiva 2002/92/CE — Artigo 12.o, n.o 3 — Obrigação de informação pré‑contratual — Informações sobre a natureza dos ativos representativos dos contratos de seguro “unit‑linked” — Âmbito de aplicação — Alcance — Diretiva 2005/29/CE — Artigo 7.o — Práticas comerciais desleais — Omissão enganosa.
Processos apensos C-143/20 e C-213/20.
Texto da decisão
MICHAL BOBEK
apresentadas em 2 de setembro de 2021 ( 1 )
Processos apensos C‑143/20 e C‑213/20
A
contra
O (C‑143/20)
e
G.W.,
E.S.
contra
A. Towarzystwo Ubezpieczeń Życie S.A. (C‑213/20)
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy‑Woli w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia‑Wola, Varsóvia, Polónia)]
«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2002/83/CE — Contratos de seguro de vida de grupo ligados a fundos de investimento — Alcance e conteúdo das obrigações de comunicação de informações pré‑contratuais — Diretiva 2005/29/CE — Práticas comerciais desleais — Omissões enganosas»
I. Introdução
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1. |
Os litígios nos processos principais foram instaurados por consumidores na Polónia que aderiram a contratos de seguro de vida de grupo. Os consumidores alegam que não lhes foi comunicado o nível de pormenor exigido relativamente às características e riscos desses produtos de seguro. Como tal, pretendem obter a recuperação de todos os montantes investidos nos mesmos. Neste contexto, o Sąd Rejonowy dla Warszawy‑Woli w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia‑Wola, Varsóvia, Polónia) suscita várias questões relativas ao alcance da obrigação de comunicação de informações estabelecida no artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83/CE ( 2 ) (a seguir «Diretiva relativa aos seguros de vida») e aos efeitos da falta dessa comunicação (integral). |
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Diretiva relativa aos seguros de vida
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2. |
A Diretiva relativa aos seguros de vida visa eliminar divergências existentes entre as legislações nacionais em matéria de fiscalização, através da coordenação de certos aspetos relativos ao acesso às atividades de seguro de vida e ao seu exercício ( 3 ). A este respeito, o considerando 52 desta diretiva enuncia o seguinte: «Num mercado interno de seguros, o consumidor terá uma maior e mais diversificada possibilidade de escolha dos contratos. Para beneficiar plenamente dessa diversidade e de uma concorrência acrescida, deve ter ao seu dispor as informações necessárias para escolher o contrato que melhor se adapte às suas necessidades. Esta necessidade de informações é tanto mais importante quanto maior for a duração dos compromissos, que poderá ser muito longa. Por conseguinte, convém coordenar as disposições mínimas para que o consumidor receba uma informação clara e precisa sobre as características essenciais dos produtos que lhe são propostos, bem como as indicações pertinentes relativas aos organismos competentes em matéria de reclamações dos tomadores, segurados ou beneficiários do contrato.» |
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3. |
Nos termos do artigo 36.o da Diretiva relativa aos seguros de vida, sob a epígrafe «Informação ao tomador»: «1. Antes da celebração do contrato de seguro, devem ser comunicadas ao tomador pelo menos as informações enunciadas no ponto A do anexo III. […] 3. O Estado‑Membro do compromisso só pode exigir às empresas de seguros a prestação de informações suplementares em relação às enumeradas no anexo III se essas informações forem necessárias para a compreensão efetiva pelo tomador dos elementos essenciais do compromisso. 4. As regras de execução do presente artigo e do anexo III são adotadas pelo Estado‑Membro de compromisso.» |
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4. |
Na parte pertinente, o anexo III desta diretiva, intitulado «Informação ao tomador», prevê o seguinte: «As seguintes informações, que devem ser comunicadas ao tomador, quer A) antes da celebração do contrato quer B) durante a sua vigência, devem ser formuladas, por escrito, de modo claro e preciso e prestadas na ou numa das línguas oficiais do Estado‑Membro do compromisso. […] A. Antes da celebração do contrato
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2. Diretiva relativa às práticas comerciais desleais
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5. |
A Diretiva 2005/29/CE (a seguir «Diretiva relativa às práticas comerciais desleais») ( 4 ) é aplicável «às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores, tal como estabelecidas no artigo 5.o, antes, durante e após uma transação comercial relacionada com um produto» ( 5 ). O artigo 5.o desta diretiva dispõe o seguinte: «1. São proibidas as práticas comerciais desleais. […] 4. Em especial, são desleais as práticas comerciais:
[…]» |
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6. |
O artigo 7.o da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais, sob a epígrafe «Omissões enganosas», enuncia: «1. Uma prática comercial é considerada enganosa quando, no seu contexto factual, tendo em conta todas as suas características e circunstâncias e as limitações do meio de comunicação, omita uma informação substancial que, atendendo ao contexto, seja necessária para que o consumidor médio possa tomar uma decisão de transação esclarecida, e, portanto, conduza ou seja suscetível de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo. […] 5. São considerados substanciais os requisitos de informação estabelecidos pela legislação comunitária relativamente às comunicações comerciais, incluindo a publicidade ou o marketing, cuja lista não exaustiva consta do anexo II.» |
B. Direito polaco
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7. |
À data dos factos nos processos principais, a atividade de seguros na Polónia era regida pela Ustawa o działalności ubezpieczeniowej (a seguir «Lei Relativa à Atividade Seguradora») ( 6 ). Esta lei visava transpor a Diretiva relativa aos seguros de vida. |
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8. |
Na parte pertinente, o artigo 13.o da Lei Relativa à Atividade Seguradora dispunha: «[…] 4. No que respeita aos seguros de vida ligados a um fundo de investimento, referidos na secção I, grupo 3, do anexo à presente lei, a companhia de seguros é obrigada a especificar ou mencionar o seguinte no contrato de seguro:
[…]» |
III. Matéria de facto, tramitação dos processos nacionais e questões prejudiciais
A. Processo C‑143/20
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9. |
O (a seguir «demandado no processo C‑143/20») é uma pessoa coletiva estabelecida na Polónia. Celebrou um contrato de seguro de vida de grupo ligado a fundos de investimento (de capital variável) com uma companhia de seguros de vida. Nos termos desse contrato, a companhia de seguros de vida atuou como seguradora e o demandado no processo C‑143/20 como tomador do seguro. |
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10. |
O contrato específico celebrado entre o demandado e a companhia de seguros estava ligado a um fundo de investimento. As regras do fundo precisavam que os prémios de seguro seriam investidos até 100 % em certificados emitidos por B1. Os pagamentos nos termos desses certificados eram baseados no índice B2. |
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11. |
Em 8 de outubro de 2010, A, uma pessoa singular (a seguir «demandante no processo C‑143/20») aderiu ao contrato de seguro de vida de grupo celebrado entre o demandado no processo C‑143/20 e uma empresa de seguros. Nos termos das disposições da declaração de adesão a esse contrato, o demandante no processo C‑143/20 pagaria um prémio inicial e, seguidamente, prémios de seguros regulares e mensais. O período do seguro aí previsto foi fixado em 15 anos. |
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12. |
O contrato de seguro não precisava as regras de avaliação das unidades de participação do fundo de investimento, dos ativos líquidos da totalidade do fundo, nem dos certificados em que os prémios pagos pelo demandante no processo C‑143/20 foram investidos. Também não indicava o método de cálculo do valor do índice em que se baseavam os pagamentos desses certificados. |
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13. |
Todavia, o regulamento do fundo explicava que o montante garantido no vencimento pago pela companhia de seguros no termo do período contratual de 15 anos não seria inferior ao montante da totalidade dos prémios investidos, e podia aumentar em caso de evolução positiva do índice B2. Em caso de resolução do contrato de seguro antes do termo do seu período de validade, a companhia de seguros obrigava‑se a reembolsar ao segurado um montante igual ao valor das suas participações no fundo de investimento nessa data. |
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14. |
Após um período de sete anos, e tendo em conta as perdas significativas do valor dos recursos investidos pelo demandante no processo C‑143/20, este último resolveu o contrato. A companhia de seguros pagou‑lhe, a título de valor de resgate, um montante correspondente ao valor das suas participações no fundo de investimento à data da resolução do contrato de seguro. |
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15. |
O demandante no processo C‑143/20 intentou uma ação de regresso, no Sąd Rejonowy dla Warszawy‑Woli w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia‑Wola, Varsóvia). Alega que foi induzido em erro sobre a natureza do investimento em que os prémios seriam aplicados. |
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16. |
O órgão jurisdicional de reenvio observa que, consoante a versão linguística, a obrigação de comunicação de informações contida no artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva relativa aos seguros de vida, em conjugação com o seu anexo III, ponto A, alíneas a.11 e a.12, e no artigo 185.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE ( 7 ) (a seguir «Diretiva Solvência II»), exige a comunicação ao demandante no processo C‑143/20 de informações completas sobre os instrumentos financeiros e as estratégias de investimento propostas. A falta de prestação de tais informações constitui, assim, uma prática comercial desleal na aceção dos artigos 5.o e 7.o da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais. |
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17. |
Neste contexto factual e jurídico, o Sąd Rejonowy dla Warszawy‑Woli w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia‑Wola, Varsóvia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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B. Processo C‑213/20
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18. |
A A. Towarzystwo Ubezpieczeń Życie S.A. (a seguir «demandada no processo C‑213/20») é uma pessoa coletiva sediada na Polónia que vende produtos de seguro de vida. Em julho de 2011, celebrou um contrato de seguro de vida de grupo ligado a fundos de investimento (de capital variável) com a A. S.A., uma sociedade ativa no setor bancário, nos termos do qual a demandada no processo C‑213/20 atuou como segurador e a A. S.A. como tomador do seguro (a seguir «tomador do seguro no processo C‑213/20»). |
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19. |
O contrato específico celebrado entre a demandada e o tomador do seguro no processo C‑213/20 estava ligado a um fundo. As regras do fundo precisavam que os prémios de seguro seriam investidos até 100 % em obrigações indexadas de uma sociedade terceira. |
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20. |
Em 28 e 30 de novembro de 2011, respetivamente, G. W. e E. S., ambos pessoas singulares (a seguir «demandantes no processo C‑213/20»), apresentaram as suas declarações individuais de adesão ao contrato de seguro de vida de grupo. Nos termos das disposições dessas declarações, os demandantes no processo C‑213/20 pagariam um prémio inicial e, seguidamente, prémios de seguros regulares e mensais. O período do seguro aí previsto foi fixado em 15 anos. |
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21. |
A proposta de adesão ao contrato de seguro de vida de grupo em questão foi apresentada numa única reunião nas instalações do tomador do seguro. O produto de seguro foi apresentado aos demandantes no processo C‑213/20 como um investimento de capital sob a forma de poupança sistemática. A apresentação oral do produto de seguro centrou‑se na apresentação de gráficos relativos aos potenciais rendimentos do investimento num fundo de investimento de seguros. Na mesma reunião, os demandantes no processo C‑213/20 receberam igualmente documentos, a saber, a declaração de adesão e as cláusulas contratuais‑tipo. |
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22. |
Contudo, não foi prestada aos demandantes no processo C‑213/20 nenhuma informação relativa às condições de compra das obrigações indexadas da sociedade terceira. Por conseguinte, os demandantes no processo C‑213/20 não dispunham de informações sobre os fatores de risco associados ao investimento em tais produtos estruturados. As únicas informações sobre os riscos decorrentes das regras do fundo incluíam, em particular, os riscos associados à depreciação do índice em que os prémios de seguro eram investidos em consequência da evolução dos mercados financeiros, e a eventual perda de uma parte dos prémios investidos em caso de resolução do contrato de seguro antes do termo do período de seguro. |
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23. |
Juntamente com a declaração de adesão ao contrato de seguro de vida de grupo, os demandantes no processo C‑213/20 assinaram igualmente um documento escrito que continha informações que precisavam que, durante o período de seguro, o valor das unidades de participação do fundo poderia variar consideravelmente em função da cotação dos instrumentos financeiros em que o fundo investisse. Todavia, foi‑lhes garantido que, no termo do período contratual de 15 anos, receberiam a totalidade do valor das unidades de participação do fundo de investimento. |
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24. |
Em conformidade com os termos e as condições do contrato de seguro de vida de grupo, os prémios pagos pelos demandantes no processo C‑213/20 foram investidos em obrigações indexadas da sociedade terceira. Durante o período do seguro, o valor das unidades de participação do fundo de investimento diminuiu gradualmente. Após um período de oito anos, o demandante G. W. resolveu o contrato com efeitos a partir de 23 de janeiro de 2019. |
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25. |
A companhia de seguros pagou a G. W. um valor de resgate correspondente ao valor das suas unidades de participação na conta, deduzindo certos custos de liquidação. À data do pedido de decisão prejudicial, o demandante E. S. continuava a pagar os prémios e não tinha ainda posto termo relação jurídica decorrente do contrato que tinha celebrado. |
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26. |
Todavia, os demandantes no processo C‑213/20 intentaram uma ação contra a demandada, no Sąd Rejonowy dla Warszawy‑Woli w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia‑Wola, Varsóvia). Em apoio dos seus pedidos, alegam que a demandada não lhes forneceu informações completas sobre as características das obrigações indexadas da sociedade terceira e sobre os riscos que lhe estavam associados. Por conseguinte, não houve uma declaração de vontade eficaz de adesão ao contrato de seguro de vida de grupo. |
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27. |
O órgão jurisdicional de reenvio observa que, embora os demandantes no processo C‑213/20 não sejam formalmente partes no contrato de seguro entre a demandada e o tomador do seguro, o artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva relativa aos seguros de vida contém uma obrigação de comunicação de informações que abrange «pelo menos as informações enunciadas no ponto A do anexo III» da diretiva, «antes» da celebração de um contrato de seguro. Uma vez que, nestas circunstâncias, o consumidor assume algumas das obrigações do tomador do seguro, em particular a obrigação de pagar os prémios, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se deve ser prestada ao segurado a informação que tenha sido prestada ao tomador do seguro no processo C‑213/20 quando celebrou o contrato com a demandada no processo C‑213/20. Se assim for, surge uma incerteza quanto ao momento dessa comunicação e quanto ao modo como deve ser interpretado o alcance das alíneas a.11 e a.12 do anexo III, ponto A, da Diretiva relativa aos seguros de vida. |
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28. |
Por conseguinte, o Sąd Rejonowy dla Warszawy‑Woli w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia‑Wola, Varsóvia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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C. Tramitação processual subsequente no Tribunal de Justiça
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29. |
Por Decisão de 24 de março de 2021, os processos C‑143/20 e C‑213/20 foram apensados para efeitos da fase oral e do acórdão. |
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30. |
Foram apresentadas observações escritas pelos demandantes no processo C‑213/20, pela demandada no processo C‑213/20, pelos Governos grego, italiano e polaco e pela Comissão Europeia. Os demandantes no processo C‑213/20, a demandada no processo C‑213/20, os Governos italiano e polaco e a Comissão responderam igualmente às questões escritas que lhes foram colocadas em 23 de março de 2021. |
IV. Análise
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31. |
As presentes conclusões estão estruturadas da seguinte forma. Começarei por expor e explicar a natureza dos produtos de seguro em questão, após o que resumirei as circunstâncias factuais comuns que se revelarem pertinentes para as presentes conclusões (A). Passarei seguidamente à ordem das questões suscitadas pelo órgão jurisdicional de reenvio (B), antes de abordar o seu mérito: a quem incumbe a obrigação de comunicar as informações exigidas pelo artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva relativa aos seguros de vida (C); quais as informações que devem ser comunicadas nos termos desta disposição (D); quando deve ser feita essa comunicação (E); e quais são as consequências do incumprimento dessa obrigação (F). |
A. Quanto aos produtos de seguro de vida de grupo e ao contexto factual pertinente
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32. |
O setor dos seguros é uma área particularmente sensível no que respeita à necessidade de proteção do consumidor ( 8 ). Os contratos de seguro são produtos financeiros juridicamente complexos, suscetíveis de diferir consideravelmente consoante o segurador que os propõe e de implicar compromissos financeiros importantes e eventualmente de duração muito longa. Nestas circunstâncias, o consumidor encontra‑se numa situação de vulnerabilidade face ao segurador ( 9 ). Em 2013, a Comissão Europeia apresentou um relatório sobre a Diretiva relativa às práticas comerciais desleais, sublinhando o facto preocupante de que, no que respeita aos serviços financeiros e aos bens imóveis, as práticas desleais mais frequentemente comunicadas nos Estados‑Membros diziam respeito à falta de informações essenciais na fase da publicidade e à descrição enganosa dos produtos em questão ( 10 ). |
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33. |
É por estas razões que a jurisprudência do Tribunal de Justiça oferece uma sólida proteção aos consumidores ( 11 ). Embora essa proteção não seja absoluta ( 12 ), o nível de proteção acrescido que o Tribunal de Justiça assim reconhece procura reequilibrar a posição negocial da parte mais fraca que entra numa relação contratual com uma companhia de seguros (ou seja, o tomador do seguro ou o consumidor) ( 13 ). |
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34. |
Estas considerações não são diferentes para o setor dos seguros de tipo assurance. Em termos genéricos, enquanto os seguros em geral cobrem riscos incertos (e, portanto, só adquirem um certo valor em caso de sinistro), os seguros de tipo assurance referem‑se à cobertura financeira que prevê a remuneração de um evento certo. Este último promete, assim, o pagamento de uma prestação, que consiste num mínimo garantido ou no montante da avaliação do investimento no momento do resgate. |
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35. |
Um contrato de seguro de vida de grupo é um contrato único de cobertura de seguro de vida entre uma companhia de seguros e um tomador de seguro. Os consumidores individuais podem optar por aderir à cobertura do seguro de grupo preenchendo declarações individuais que manifestem a sua vontade de o fazer. Em contrapartida do pagamento de prémios regulares, esses consumidores gozam da proteção conferida pelo regime subjacente ao respetivo contrato. |
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36. |
No entanto, muitos produtos ou contratos de seguro de vida são concebidos e vendidos apenas como instrumentos de investimento financeiro pessoal ou instrumentos que oferecem muitos elementos semelhantes. São frequentemente comercializados como um método de poupança‑reforma. É esse o caso das apólices de seguro ligadas a fundos de investimento (de capital variável). Neste tipo de contratos, os prémios pagos são investidos em “unidades de participação” de um fundo de investimento. O valor dessas unidades depende, então, dos ativos que compõem o fundo. Se o valor desses ativos subjacentes flutuar, o valor das unidades de participação em que os prémios do tomador do seguro foram investidos também flutuará. Para responder à procura de segurança face a essas eventuais flutuações de valor, os planos de seguro ligados a fundos de investimento (de capital variável) podem conter “garantias no vencimento”. Em substância, essas garantias estabelecem um nível mínimo para o valor do contrato na data de vencimento, ou seja, no momento da cessação do contrato, independentemente do valor de mercado das unidades de participação subjacentes. |
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37. |
Os regimes de seguro de vida de grupo ligado a fundos de investimento (de capital variável) do tipo em questão no processo principal tendem a ser produtos de seguro populares. São comercializados junto dos consumidores médios com a promessa de assumirem um compromisso de poupança seguro a longo prazo, suscetível de proporcionar um rendimento acrescido no termo do período da apólice ou no momento da concretização do evento objeto da apólice ( 14 ). Com efeito, como explica o órgão jurisdicional de reenvio, os processos em causa são apenas dois exemplos dos numerosos litígios, de natureza semelhante, em curso no mesmo órgão jurisdicional. |
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38. |
Por último, antes de me debruçar sobre o mérito (complexo) dos litígios nos processos principais, pode ser útil recordar sucintamente as circunstâncias factuais pertinentes e comuns em que surgiram os litígios nos processos principais. |
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39. |
Em data não indicada pelo órgão jurisdicional de reenvio, foram celebrados dois contratos de seguro de vida de grupo, independentes e sem conexão entre si, entre uma companhia de seguros e um tomador de seguro. Ambos são pessoas coletivas. Em 2010 e 2011, os demandantes nos processos principais, que são pessoas singulares na Polónia e, aparentemente, também consumidores para efeitos da legislação relevante da União, aderiram voluntariamente à cobertura desses contratos por um período de 15 anos. Em contrapartida, aceitaram a obrigação de pagar mensalmente um prémio fixo durante todo esse período. |
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40. |
Uma vez que as respetivas coberturas de seguro de vida estavam ligadas a um fundo de investimento, a companhia de seguros investia os prémios pagos pelos demandantes em «unidades de participações» (por outras palavras, ações) desse fundo. Esses investimentos comportavam o risco de o valor dessas unidades flutuar significativamente durante o período do seguro. |
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41. |
Todavia, no vencimento do período de 15 anos, era garantido aos demandantes o reembolso, pelo menos, do montante total dos prémios investidos (C‑143/20) ou do valor total das unidades de participação do fundo de investimento (C‑213/20). Existia igualmente a possibilidade de pagamento de um rendimento mais elevado se o valor dos fundos respetivos aos quais os contratos de seguro de vida de grupo em causa estavam ligados tivesse aumentado durante o período de seguro pertinente. |
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42. |
Em caso de resolução do contrato de seguro antes da data de vencimento, os demandantes nos processos principais seriam reembolsados apenas até ao valor das respetivas unidades de participação do fundo de investimento, à data da resolução, deduzido de uma comissão de liquidação. Nos processos principais, isto significava que o valor da totalidade dos fundos reembolsados era consideravelmente inferior ao montante que o respetivo demandante tinha investido. |
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43. |
Os demandantes nos processos principais alegam que não foram suficientemente informados sobre a natureza e as características dos instrumentos financeiros subjacentes aos contratos de seguro de vida de grupo a que aderiram. Por conseguinte, isso significava que não tinham uma noção suficientemente clara dos riscos envolvidos. Consequentemente, intentaram uma ação, respetivamente, contra um tomador de seguro (C‑143/20) e contra a companhia de seguros (C‑213/20), a fim de que as declarações de adesão aos contratos de seguro de vida de grupo em causa fossem julgadas inválidas e obterem o reembolso de todos os fundos investidos nessas apólices. |
B. Quanto à reformulação das questões e à sua ordem
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44. |
Antes de me debruçar sobre o mérito das questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que apresentar esclarecimentos preliminares sobre dois aspetos dos presentes processos: em primeiro lugar, o direito da União aplicável e, com base no mesmo, em segundo lugar, a formulação e a simplificação das questões submetidas. |
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45. |
Em primeiro lugar, em várias das suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pede a interpretação de determinadas disposições da Diretiva Solvência II. Contudo, como o Governo polaco e a Comissão observam, com razão, a aplicação dessa diretiva foi adiada para 1 de janeiro de 2016 ( 15 ). Por conseguinte, uma vez que os demandantes nos processos principais já tinham preenchido as suas declarações de adesão aos contratos de seguro de vida de grupo em causa, respetivamente, em 8 de outubro de 2010 (C‑143/20) e em 28 e 30 de novembro de 2011 (C‑213/20), a Diretiva Solvência II não é aplicável ratione temporis aos presentes processos. |
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46. |
Do mesmo modo, com a sua segunda questão no processo C‑143/20, o órgão jurisdicional de reenvio procura comparar o âmbito do artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva relativa aos seguros de vida com o artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2004/39/CE e com a Diretiva 2014/65/UE. Todavia, as Diretivas 2004/39 e 2014/65 excluem expressamente as empresas de seguros do seu âmbito de aplicação ( 16 ). Além disso, a Diretiva 2014/65 não é sequer aplicável ratione temporis aos factos dos processos principais. Como tal, qualquer apreciação à luz das mesmas seria completamente teórica ( 17 ). |
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47. |
Por conseguinte, sugiro que se reformulem a primeira e segunda questões no processo C‑143/20, bem como a primeira, segunda e terceira questões no processo C‑213/20, no sentido de visam apenas obter a interpretação do artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva relativa aos seguros de vida. Além disso, tendo em conta que a terceira questão no processo C‑143/20 pede apenas uma interpretação do artigo 185.o, n.o 4, da Diretiva Solvência II, esta questão fica sem objeto e não necessita, portanto, de uma resposta do Tribunal de Justiça. |
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48. |
Em segundo lugar, as questões, reformuladas e simplificadas, abordam a comunicação de informações antes da adesão a um contrato de seguro de vida ao abrigo da Diretiva relativa aos seguros de vida sob quatro ângulos diferentes: a quem incumbe a obrigação de informar os consumidores sobre as características e os riscos dos produtos de seguro de vida de grupo ligados a fundos de investimento (de capital variável); quais as informações que devem ser comunicadas; quando deve ser feita essa comunicação; e quais são as consequências da falta dessa comunicação. |
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49. |
Na primeira questão no processo C‑143/20 e na primeira questão no processo C‑213/20 pergunta‑se, em substância, exatamente a quem incumbe a obrigação de informar o tomador do seguro nos termos do artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva relativa aos seguros de vida. Nas circunstâncias factuais particulares dos processos principais, esta determinação é complicada pelo facto de o «vendedor» efetivo do produto de seguros não ser uma empresa de seguros, mas uma outra pessoa (coletiva) (C). |
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50. |
A segunda questão no processo C‑143/20 e a segunda e terceira questões no processo C‑213/20 visam, em substância, obter uma interpretação sobre «quais» são as informações em causa. Conforme reformuladas, estas questões incidem sobre o tipo de informações e sobre o grau de detalhe que deve ser comunicado aos demandantes nos processos principais por força do artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva relativa aos seguros de vida, lido em conjugação com o anexo III, ponto A, alíneas a.11 e a.12 (D). |
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51. |
O «como» é abordado na quarta questão no processo C‑213/20. Pergunta‑se se o artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva relativa aos seguros de vida implica a obrigação de estabelecer um procedimento pré‑contratual separado durante o qual devem ser comunicadas ao consumidor as informações referidas no anexo III, ponto A. Se assim for, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, então, saber se esse artigo se opõe a uma disposição nacional, como o artigo 13.o, n.o 4, da Lei Relativa à Atividade Seguradora, que não especifica o momento em que a obrigação de comunicação de informações deve ser cumprida (E). |
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52. |
A quarta a sexta questões no processo C‑143/20 e a quinta questão no processo C‑213/20 incidem sobre as consequências da falta de comunicação das informações necessárias para informar um consumidor sobre a natureza e as características de um produto de seguro, do ponto de vista, respetivamente, da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais e da Diretiva relativa aos seguros de vida (F). |
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53. |
Abordarei sucessivamente estas questões. |
C. A quem incumbe a obrigação de comunicação e quem é o destinatário?
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54. |
Com a primeira questão no processo C‑213/20 e com a primeira questão no processo C‑143/20, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se uma pessoa segurada que não é o tomador do seguro e que simplesmente aderiu, como consumidor, a um contrato de seguro de vida de grupo ligado a fundos de investimento (de capital variável) deve receber as informações abrangidas pela obrigação de comunicação de informações prevista no artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva relativa aos seguros de vida. |
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55. |
A demandada no processo C‑213/20 considera que se deve responder a estas questões em sentido negativo. Alega que o artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva relativa aos seguros de vida apenas prevê uma obrigação de comunicação entre a companhia de seguros e o tomador do seguro. Quando os consumidores aderem a um contrato de seguro de vida de grupo entre uma companhia de seguros e um tomador do seguro, sem se tornarem, contudo, tomadores de seguro de pleno direito, o artigo 36.o, n.o 1, desta diretiva não é aplicável. |
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56. |
Os demandantes no processo C‑213/20, os Governos italiano e polaco e a Comissão alegam, em substância, que resulta de uma interpretação sistemática e teleológica do artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva relativa aos seguros de vida que a obrigação de comunicação de informações nele contida deve ser interpretada no sentido de que é extensível aos consumidores que aderem a um contrato de seguro de vida de grupo se esses consumidores assumirem as obrigações principais do tomador do seguro (como o pagamento do prémio e a assunção do risco de investimento subjacente ao contrato). |
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57. |
Concordo com esta última posição. |
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58. |
Em conformidade com os seus considerandos 2, 3 e 5, a Diretiva relativa aos seguros de vida visa promover o mercado interno no setor dos seguros de vida, assegurando simultaneamente uma proteção adequada dos segurados e dos beneficiários na União Europeia. |
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59. |
Quanto a este último objetivo, a diretiva visa proteger os consumidores permitindo‑lhes fazer escolhas baseadas em informação ( 18 ). Esta abordagem está refletida no considerando 52, que explica que a Diretiva relativa aos seguros de vida visa, nomeadamente, coordenar as disposições mínimas para que o consumidor receba uma informação clara e precisa sobre as características essenciais dos produtos de seguro que lhe são propostos. Como salientado no mesmo considerando, para beneficiar completamente da maior escolha possível de contratos e de uma concorrência acrescida, no âmbito de um mercado único dos seguros, o consumidor deve ter ao seu dispor as informações necessárias para escolher o contrato que melhor se adapte às suas necessidades ( 19 ). |
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60. |
Essa proteção adequada deve ser assegurada, nomeadamente, através da obrigação de comunicação de informações prevista no artigo 36.o da Diretiva relativa aos seguros de vida. No seu n.o 1, esta disposição dispõe que devem ser comunicadas ao «tomador» pelo menos as informações enunciadas no ponto A do anexo III, antes da celebração de um «contrato de seguro». Nos termos do n.o 2, é conferido ao mesmo «tomador» o direito de ser mantido ao corrente de todas as alterações às informações enunciadas no ponto B do anexo III durante a vigência do contrato de seguro. Quando necessário para a compreensão efetiva pelo «tomador» dos elementos essenciais do compromisso, o n.o 3 prevê, então, que os Estados‑Membros podem impor às «empresas de seguros» obrigações de comunicação de informações suplementares em relação às enumeradas nos n.os 1 e 2. Em conformidade com o artigo 36.o, n.o 4, da referida diretiva, o direito nacional contém as regras de execução dessas obrigações. |
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61. |
Os n.os 1 e 2 do artigo 36.o da Diretiva relativa aos seguros de vida estão redigidos na voz passiva. Não especificam a entidade a quem incumbem as obrigações de comunicação de informações aí previstas. Contrastam, assim, por exemplo, com o n.o 3 desse artigo, que menciona especificamente as «empresas de seguros» como potencialmente sujeitas a obrigações de comunicação de informações que ultrapassam as harmonizadas na diretiva. |
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62. |
Por que razão o legislador da União não especificou a quem incumbia a obrigação de comunicação de informações prevista no artigo 36.o, n.os 1 e 2, da Diretiva relativa aos seguros de vida? As observações das partes não fornecem qualquer indicação quanto às razões deste estilo de redação. Os trabalhos preparatórios da Diretiva relativa aos seguros de vida também não revelam nenhuma informação a este respeito. |
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63. |
A resposta à questão de saber a quem incumbe a obrigação de comunicação é simples e intuitiva nos casos de cenários simples de contratos entre duas contrapartes, em que existe apenas uma seguradora e um tomador de seguro. A mesma resposta torna‑se menos evidente nos casos de construções mais complexas, em que intervêm mais de duas partes. E se o tomador do seguro (inicial, nominal) começar a convidar outras pessoas a aderirem à apólice, ou revender esse produto a terceiros, assumindo esses terceiros efetivamente os riscos jurídicos e/ou económicos decorrentes do contrato de seguro? |
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64. |
A qualificação jurídica exata dessas construções complexas depende provavelmente, em grande medida, das categorias de direito (civil) nacional aplicáveis e do tipo exato de construção jurídica adotada ao abrigo das mesmas. Todavia, independentemente da taxonomia que venha a ser aí estabelecida, a interpretação do artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva relativa aos seguros de vida, à luz dos seus considerandos 2, 3 e 52, não permite simplesmente chegar uma situação em que o consumidor, que supostamente deve estar sempre protegido pela obrigação de comunicação de informações contida no referido artigo 36.o, fique completamente excluído desse quadro. A escolha de um determinado modelo comercial ou de venda de produtos de seguro, e, portanto, a inserção nesse quadro de um número de intervenientes superior ao anteriormente previsto pela legislação, não pode ter como consequência asa derrogação das obrigações da referida diretiva. |
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65. |
Admito que a inserção de cenários mais complexos na redação do artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva relativa aos seguros de vida exige uma pequena extensão do alcance dessa disposição ( 20 ). Todavia, tendo em conta a lógica e a finalidade desta disposição, bem como esta área geral do direito, a mesma é perfeitamente natural. Além disso, é compatível com a linguagem passiva utilizada tanto no artigo 36.o, n.os 1 e 2 da referida diretiva, que estabelece quem deve obter as informações, mas não quem as deve prestar. |
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66. |
Com efeito, vistas neste contexto, as obrigações de comunicação de informações contidas no artigo 36.o, n.os 1 e 2, da Diretiva relativa aos seguros de vida incumbem a qualquer parte que celebre um contrato de seguro com um «tomador». Estes números impõem uma obrigação de comunicação de informações «dinâmica» que «se transfere» com a alteração da contraparte num contrato de seguro. Pelo contrário, a eventual obrigação suplementar prevista no n.o 3 do mesmo artigo só é exigível às «empresas de seguros», que são um grupo definido e fechado em conformidade com os requisitos do artigo 4.o da Diretiva relativa aos seguros de vida, se os Estados‑Membros decidirem ir além das normas mínimas harmonizadas contidas na diretiva. Quando essa obrigação suplementar surge, aplica‑se, consequentemente, apenas a um tipo de contraparte (ou seja, as «empresas de seguros»). Esta obrigação mantém‑se, portanto, «estática». |
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67. |
Em termos verdadeiramente algébricos, para identificar a quem incumbe a obrigação dinâmica de comunicação de informações prevista no artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva relativa aos seguros de vida, há que apreciar duas variáveis. A primeira é a existência de um «contrato de seguro». A segunda é a presença de um «tomador». Verificarei se estas duas variáveis estão preenchidas nas circunstâncias dos processos principais [1. e 2.], antes de propor uma resposta à primeira questão no processo C‑143/20 e à primeira questão no processo C‑213/20 (3). |
1. Quanto à existência de um «contrato de seguro»
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68. |
O que é um «contrato de seguro» para efeitos da Diretiva relativa aos seguros de vida? O texto da diretiva é omisso quanto a este conceito. Esta diretiva também não remete para o direito dos Estados‑Membros a este aspeto. Com efeito, o considerando 44 da referida diretiva precisa expressamente que não procura harmonizar a legislação dos Estados‑Membros em matéria de contratos. Pelo contrário, deixa aos Estados‑Membros as decisões sobre o conteúdo dessa legislação, salvo disposição em contrário ( 21 ). O alcance do conceito de «contrato de seguro» deve, portanto, ser procurado tendo em conta o contexto da Diretiva relativa aos seguros de vida, e deve ter uma interpretação autónoma e uniforme específica do direito da União ( 22 ). |
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69. |
O Tribunal da Associação Europeia do Comércio Livre (EFTA) já teve oportunidade de explicar que um dos princípios básicos de um «contrato de seguro», na aceção da Diretiva relativa aos seguros de vida, é a existência de uma transação jurídica que comporta «uma assunção de riscos nova e independente em contrapartida de uma remuneração» ( 23 ). É também esta a linha seguida pelo Tribunal de Justiça, em diferentes contextos, ao apreciar as características essenciais de uma operação de seguro. Também para o Tribunal de Justiça, o elemento‑chave é a circunstância de o segurador, mediante o pagamento prévio de um prémio, se comprometer a fornecer ao segurado, em caso de realização do risco coberto, a prestação acordada no momento da celebração do contrato ( 24 ). Tal transação implica a existência de uma relação contratual entre (normalmente) o prestador do serviço de seguro e a pessoa cujos riscos são cobertos pelo seguro ( 25 ). |
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70. |
O elemento comum a ambas as definições é a tónica na lógica económica (ou seja, a assunção do risco), e não nas modalidades contratuais formais. Com efeito, no caso particular dos produtos de seguro de vida, o «risco» suportado pela entidade (institucional) (tipicamente a empresa de seguros) é o pagamento ser acionado durante o período acordado e o tomador do seguro ter de ser indemnizado pelas eventuais perdas no termo do contrato. A obrigação acordada pelo tomador corresponde tipicamente ao pagamento de um prémio durante todo o período de vigência da apólice. |
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71. |
É evidente que o artigo 36.o da Diretiva relativa aos seguros de vida procura ajudar os tomadores de seguros a fazerem uma escolha calculada quanto à aceitação das suas obrigações no âmbito de uma nova relação contratual assumida relativa a produtos de seguro. Com efeito, o considerando 52 desta diretiva explica que, no cerne da obrigação de comunicação de informações, reside a intenção de habilitar os tomadores de seguros e os consumidores a escolher o contrato, quando participam num negócio jurídico que resulta na celebração de um contrato de seguro de vida ( 26 ). Isto implica que a diretiva visa fornecer a essas partes todas as ferramentas necessárias para lhes permitir fazer a sua própria apreciação dos riscos que vão provavelmente assumir ( 27 ). |
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72. |
Assim, quando um consumidor assume um risco (ou obrigação) novo e independente através da sua participação nesse tipo de relação jurídica com um terceiro, as obrigações de informações pré‑ e pós‑contratuais decorrentes do artigo 36.o da Diretiva relativa aos seguros de vida visam permitir a esse consumidor fazer uma escolha informada sobre o contrato que melhor lhe convém, antes e durante a existência desse contrato. |
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73. |
A questão de saber se tal obrigação foi assumida torna‑se, então, uma apreciação das circunstâncias de facto do caso concreto, que o órgão jurisdicional de reenvio está mais bem colocado para fazer. Todavia, com base nas observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, afigura‑se pacífico que os demandantes nos processos principais apresentaram «declarações» individuais de adesão aos contratos de seguro de vida de grupo em causa. Ao fazê‑lo, os demandantes nos processos principais aceitaram certos direitos e obrigações. Foi indicado que estas últimas incluíam o encargo económico do pagamento regular dos prémios que a companhia de seguros investiria posteriormente em unidades de participação dos fundos de investimento ligados. Os primeiros refletiam‑se, nomeadamente, numa garantia no vencimento segundo a qual, no termo de um período de 15 anos, os demandantes receberiam um pagamento potencialmente superior ou pelo menos igual ao seu investimento global na apólice. Perante estes elementos básicos, afigura‑se que, do ponto de vista da Diretiva relativa aos seguros de vida, as declarações de adesão ao contrato de seguro de vida de grupo em causa resultaram na celebração de «contratos de seguro» na aceção da referida diretiva. |
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74. |
Esta conclusão não é posta em causa pela explicação do órgão jurisdicional de reenvio segundo a qual, nos termos do direito polaco, quando um consumidor adere a um contrato de seguro de vida de grupo, não se torna efetivamente parte nesse contrato, mas adquire apenas a qualidade de «pessoa segurada». |
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75. |
Não incumbe ao Tribunal de Justiça interpretar ou comentar o direito nacional. No entanto, não consigo perceber como é que uma pessoa pode adquirir a qualidade de pessoa segurada sem que tenha havido nenhum contrato. Logicamente, presumo que uma pessoa segurada, em tal situação, se encontra necessariamente nalgum tipo de relação jurídica (contratual). Uma declaração de adesão, que aparentemente foi assinada pelos demandantes nos processos principais, poderia ser considerada uma adesão ao contrato inicial entre o segurador e o tomador do seguro, tornando‑se os demandantes tomadores de seguro (aderentes) ao abrigo do contrato inicial. Em alternativa, a mesma declaração poderia ser interpretada como uma celebração de um segundo contrato entre o tomador do seguro e a pessoa segurada. Assim, para efeitos do direito nacional, haveria dois contratos sucessivos: o contrato inicial, entre o segurador e o tomador do seguro inicial, e um segundo contrato, entre o tomador do seguro e o consumidor. |
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76. |
Todavia, parece‑me difícil admitir que nenhuma destas duas situações esteja realmente prevista nos termos do direito nacional e que os segurados se encontrem efetivamente a flutuar numa espécie de vazio jurídico (sem contrato) ( 28 ). |
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77. |
À luz das informações prestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, a segunda opção afigura‑se mais plausível. Nessa hipótese, haveria, de facto, dois contratos subsequentes nos termos do direito nacional. Por um lado, há uma relação jurídica «a montante» entre a empresa de seguros e o tomador do seguro «inicial», que constitui a base do contrato de seguro de vida de grupo. Por outro lado, há a nova relação jurídica independente «a jusante», entre o tomador do seguro e o consumidor. |
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78. |
Afigura‑se, assim, que os demandantes nos processos principais celebraram um «contrato de seguro» na aceção da Diretiva relativa aos seguros de vida, independentemente da qualificação jurídica pouco clara e incerta desta realidade nos termos do direito polaco, e que essas relações jurídicas decorrem separadamente do contrato de seguro «inicial» (e «a montante») entre a empresa de seguros e o tomador do seguro. |
2. Quem é o «tomador do seguro» no âmbito dos contratos de seguro em causa?
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79. |
No que respeita ao conceito de «tomador do seguro», a Diretiva relativa aos seguros de vida também não contém uma definição nem uma remissão para o direito nacional. Resulta, todavia, da estrutura da Diretiva relativa aos seguros de vida que, embora o conceito de «tomador do seguro» seja geralmente entendido como o destinatário na relação jurídica que qualifica um «contrato de seguro» ( 29 ), estes conceitos não têm necessariamente de se sobrepor ( 30 ). |
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80. |
Quanto ao artigo 36.o da Diretiva relativa aos seguros de vida, o Tribunal de Justiça indicou recentemente que a referência ao «tomador» nele contida deve ser interpretada em sentido lato para incluir igualmente o conceito de «consumidor», tendo em conta o objetivo de proteção dos consumidores enunciado no considerando 52 da diretiva ( 31 ). |
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81. |
Na minha opinião, a mesma lógica deve ser igualmente aplicada nos presentes processos. |
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82. |
Como expliquei nos n.os 77 a 78 das presentes conclusões, afigura‑se que, nos processos principais, os demandantes celebraram «contratos de seguro» individuais, na aceção do artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva relativa aos seguros de vida, com diferentes tomadores de seguros. Nos termos desses contratos, que surgem «a jusante» da relação entre a empresa de seguros e os tomadores de seguros nos processos principais, estes tomadores agiam na qualidade de proponentes relativamente à adesão ao contrato de seguro de vida de grupo. O facto provável de os referidos tomadores pouco mais terem feito do que agir como intermediários para promover a cobertura do seguro de vida de grupo junto de terceiros (ou seja, os demandantes nos processos principais) não afeta a sua qualidade de proponentes nos termos dos respetivos contratos de seguro «a jusante». Com efeito, como explica o órgão jurisdicional de reenvio, um consumidor que adere a um contrato de seguro de vida de grupo pode esperar gozar dos mesmos direitos e assumir as mesmas obrigações que as decorrentes de um contrato individual de seguro de vida celebrado diretamente com uma empresa de seguros. |
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83. |
Por conseguinte, e sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, embora sejam meros consumidores de uma apólice de seguros de vida de grupo, os demandantes nos processos principais assumiram efetivamente os mesmos direitos e obrigações que os «tomadores» na aceção do artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva relativa aos seguros de vida, ao assinarem as «declarações» em causa com os tomadores do seguro nos processos principais. |
3. Resolução da equação para determinar o «x»
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84. |
Esclarecidas as duas variáveis do artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva relativa aos seguros de vida, é agora possível determinar se esta disposição se aplica nas circunstâncias dos presentes processos. |
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85. |
Como expliquei no n.o 66 das presentes conclusões, a natureza da obrigação de comunicação de informação pré‑contratual prevista no artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva relativa aos seguros de vida estabelece uma fonte «itinerante» da obrigação e comunicação de informações que se orienta em torno da necessidade de proteção do consumidor em causa. |
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86. |
Como o Governo polaco observa, com razão, quando os tomadores do seguro nos processos principais propuseram a criação de relações jurídicas distintas com os demandantes em causa, através das quais estes últimos assumiriam riscos novos e independentes em contrapartida do direito a estarem cobertos pela cobertura do seguro de vida de grupo, esses tomadores tornaram‑se proponentes nos termos dos contratos de seguro em causa. Acionaram, assim, a obrigação de comunicação de informações «dinâmica» prevista no artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva relativa aos seguros de vida. Esses tomadores deviam, assim, comunicar aos demandantes nos processos principais pelo menos as informações enumeradas no anexo III, A, desta diretiva, para lhes permitir avaliar os efeitos e os riscos da cobertura do seguro de vida de grupo aplicável e escolher essa cobertura com pleno conhecimento de todos os factos pertinentes. |
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87. |
Atendendo ao que precede, sugiro ao Tribunal de Justiça que responda à primeira questão no processo C‑143/20 e à primeira questão no processo C‑213/20 do seguinte modo: O artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva relativa aos seguros de vida deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de comunicação de informação pré‑contratual nele contida exige que a contraparte num contrato com um consumidor, quando este último adere a um contrato de seguro de vida de grupo sem se tornar tomador do seguro nos termos do contrato de seguro inicial subjacente, comunique a esse consumidor, pelo menos, as informações enumeradas no anexo III, ponto A, desta diretiva. |
D. Quais as informações que devem ser comunicadas?
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88. |
Com a segunda questão no processo C‑143/20 e com a segunda e terceira questões no processo C‑213/20, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, obter orientações quanto ao tipo e ao nível de pormenor das informações que devem ser comunicadas aos demandantes nos processos principais por força do artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva relativa aos seguros de vida, lido em conjugação com o anexo III, ponto A, alíneas a.11 e a.12 da mesma diretiva. O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que uma apreciação linguística comparativa das versões alemã, francesa, inglesa e polaca do anexo III, ponto A, alínea a.12, desta diretiva revela um limiar inferior de exigência da versão polaca desta diretiva («wskazanie» ou «indicações»), ao passo que as versões alemã, francesa e inglesa exigem, todas elas, informações sobre a natureza, a especificação do tipo e as características dos ativos subjacentes. |
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89. |
No processo C‑143/20, o demandante parece sustentar no processo principal que lhe deviam ter sido prestadas informações detalhadas sobre as características do investimento e as regras que regem a alocação do prémio do seguro às várias unidades do índice. A mera comunicação do facto de que o investimento dizia respeito a «certificados», como o demandado nesse processo parece ter feito, é insuficiente. No que se refere ao processo C‑213/20, os demandantes alegam que deviam ter recebido informações «completas» sobre as características das obrigações estruturadas adquiridas para os fundos de investimento ligados ao seguro, incluindo informações «detalhadas» e «exaustivas» sobre o âmbito, o alcance e o tipo de «todos os riscos» associados a esses investimentos. |
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90. |
Por seu turno, a demandada no processo C‑213/20 alega que o anexo III, ponto A, alínea a.12 da Diretiva relativa aos seguros de vida não exige a comunicação de uma descrição «detalhada» do nível, do alcance e da natureza do risco de investimento inerente aos ativos do fundo de investimento. Esse tipo de informação não faz parte da «natureza» dos ativos representativos dos contratos de capital variável na aceção desta disposição. |
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91. |
O Governo polaco e a Comissão partilham, em termos gerais, dessa posição. Em substância, estas partes sustentam que apenas as características essenciais do ativo representativo subjacente ao fundo de investimento devem de ser comunicados de forma clara e precisa. Isso implica uma comunicação da natureza económica e jurídica desse ativo, bem como do risco que lhe está associado. |
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92. |
Concordo com esta última posição. |
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93. |
Resulta do anexo III, ponto A, alíneas a.11 e a.12, da Diretiva relativa aos seguros de vida que as informações a comunicar ao consumidor antes da celebração de um contrato de seguro de vida do grupo ligado a fundos de investimento (de capital variável) devem conter dois elementos. O primeiro elemento, indicado na alínea a.11, impõe uma «enumeração dos valores de referência utilizados (unidades de conta)» a que os benefícios da apólice de seguro estão ligados. O segundo elemento, indicado na alínea a.12 do mesmo anexo, exige a «indicação sobre a natureza dos ativos» representativos dos contratos de capital variável. |
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94. |
Sem outras explicações, uma «enumeração dos valores de referência utilizados (unidades de conta)» num fundo de investimento pode ser extremamente detalhada, mas não tem necessariamente de o ser. Do mesmo modo, a «natureza dos ativos» representativos do contrato pode, em si, ser explicada por referência ao seu termo financeiro geral (como um «instrumento derivado»), mas pode igualmente exigir uma explicação bastante detalhada do tipo e do funcionamento desse ativo. |
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95. |
É aqui que o considerando 52 da Diretiva relativa aos seguros de vida se torna importante. Contém uma série de critérios que devem orientar a interpretação do artigo 36.o, n.o 1, e do anexo III, ponto A, desta diretiva ( 32 ). Para este efeito, o considerando 52 da diretiva prevê, na parte pertinente, que a diretiva deve coordenar entre os Estados‑Membros o alcance desse mínimo de informações, para que o consumidor receba «as informações necessárias para escolher o contrato que melhor se adapte às suas necessidades». A informação comunicada deve ser «clara e precisa sobre as características essenciais dos produtos que lhe são propostos» ( 33 ). |
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96. |
Na minha opinião, todos estes elementos se traduzem em três considerações. Em primeiro lugar, a Diretiva relativa aos seguros de vida não visava harmonizar completamente o alcance das informações que devem ser comunicadas ao consumidor antes da celebração de um contrato de seguro. Por conseguinte, é deixada uma certa margem ao direito nacional para ir além dos requisitos contidos na Diretiva relativa aos seguros de vida. Em segundo lugar, o nível de detalhe das informações que devem ser comunicadas depende de uma avaliação das necessidades expressas pelo consumidor. Todavia, estas exigências devem ser ponderadas sob o prisma objetivo da «necessidade». Em terceiro lugar, as informações comunicadas no termo deste processo de ponderação devem abranger, pelo menos, as «características essenciais» do produto de seguro. Para efeitos da obrigação de comunicação prévia contida no artigo 36.o, n.o 1, da referida diretiva, essas características figuram no anexo III, ponto A, em especial, nas alíneas a.11 e a.12 ( 34 ). |
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97. |
É evidente que uma apreciação do terceiro aspeto não pode ser feita em abstrato. Tendo em conta a complexidade dos produtos de seguro, as «características essenciais» de um produto podem não ser necessariamente as de outro. O cumprimento da obrigação de comunicação de informações contida no artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva relativa aos seguros de vida deve, portanto, ser efetuado caso a caso, à luz das circunstâncias factuais específicas, tendo em conta a ponderação exposta no número anterior das presentes conclusões. |
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98. |
Embora não caiba ao Tribunal de Justiça proceder a esta verificação nos presentes processos, pode ser útil, todavia, formular três observações relativas à explicação, pelo órgão jurisdicional de reenvio, da apreciação jurídica e factual a que deve proceder. |
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99. |
Em primeiro lugar, qualquer divergência de sentido da versão linguística polaca do anexo III, ponto A, alínea a.11, não altera o alcance das informações que devem ser comunicadas por força desse anexo. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, é evidente que a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição ou ter caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas a esse respeito. A necessidade de uma aplicação uniforme de um ato da União exclui que este seja considerado isoladamente numa das suas versões, e exige que seja interpretado em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que faz parte ( 35 ). |
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100. |
Em segundo lugar, no que respeita à situação do demandante no processo C‑143/20, concordo com o órgão jurisdicional de reenvio, com o Governo polaco e com a Comissão no sentido de que uma simples definição numa única palavra, ou seja, definir as unidades de participação do fundo de investimento como sendo compostas por «derivados» ou «produtos estruturados», é insuficiente para satisfazer os requisitos do anexo III, ponto A, alínea a.11. É evidente que as «características essenciais» de um produto exigem, pelo menos, uma descrição económica e/ou jurídica dessas unidades, para que o consumidor possa decidir se esse produto se adequa às suas necessidades. |
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101. |
Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio observa que o contrato apresentado ao demandante no processo C‑143/20 não continha as regras de avaliação das unidades de participação do fundo nem dos ativos líquidos da totalidade do fundo, nem continha, de resto, informações sobre a forma de selecionar os certificados em que os prémios seriam aplicados. Informações de alcance tão limitado são obviamente insuficientes para permitirem ao consumidor compreender a natureza económica e jurídica dos ativos subjacentes e avaliar os respetivos riscos. Todavia, é o órgão jurisdicional de reenvio que cabe em última instância proceder a esta apreciação, à luz do limiar de informações que figura no anexo III, ponto A, alíneas a.11 e a.12. |
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102. |
Em terceiro lugar, no que respeita aos demandantes no processo C‑213/20, se o considerando 52 da diretiva for tomado em consideração, as informações que lhes devem ser comunicadas não podem ser tão «detalhadas» ou «exaustivas» em relação ao alcance ou à extensão e aos tipos de «todos os riscos» associados ao investimento. Por definição, as «características essenciais» de um produto não são «detalhadas» nem «exaustivas». Abrangem apenas os seus elementos «essenciais». Com efeito, é naturalmente impossível detalhar todos os riscos de um produto de investimento complexo. Apenas é necessário comunicar a verdadeira natureza do instrumento subjacente e os riscos estruturais que lhe são inerentes, que sejam conhecidos ou razoavelmente previsíveis no momento da comunicação. Dito isto, só o órgão jurisdicional nacional pode proceder a uma apreciação completa da questão de saber se os pedidos dos demandantes no processo C‑213/20 não são abrangidos pelo âmbito do anexo III, ponto A, alíneas a.11 e a.12, conforme exigido pelo artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva relativa aos seguros de vida. |
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103. |
À luz destas observações, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à segunda questão no processo C‑143/20 e à segunda e terceira questões no processo C‑213/20 do seguinte modo: O artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva relativa aos seguros de vida deve ser interpretado no sentido de que exige a comunicação da verdadeira natureza do produto subjacente e dos riscos estruturais que lhe são inerentes. Estas informações incluem uma enumeração dos valores de referência utilizados nos contratos de capital variável e uma indicação sobre a natureza dos ativos representativos desses contratos que abranja, pelo menos, as características económicas e/ou jurídicas essenciais dessas unidades e ativos subjacentes. Cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar se, à luz das circunstâncias particulares do caso, as informações comunicadas a um consumidor satisfazem esse limiar. |
E. Quando devem essas informações ser comunicadas?
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104. |
Com a quarta questão no processo C‑213/20, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva relativa aos seguros de vida implica a obrigação de estabelecer um procedimento pré‑contratual separado durante o qual devam ser comunicadas ao consumidor as informações referidas no anexo III, ponto A. Se assim for, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, então, saber se este artigo se opõe a uma disposição do direito nacional, como o artigo 13.o, n.o 4, da Lei Relativa à Atividade Seguradora, nos termos da qual basta que as informações exigidas pelo artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva relativa aos seguros de vida sejam comunicadas, pela primeira vez, no contrato de seguro e no momento da assinatura do mesmo. |
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105. |
Os demandantes no processo C‑213/20 sustentam que as informações contidas no anexo III, ponto A, da Diretiva relativa aos seguros de vida lhes deviam ter sido comunicadas previamente, e não no momento da assinatura das declarações de adesão ao contrato de seguro de vida de grupo em causa. Só deste modo um consumidor pode tomar uma decisão informada sobre a escolha da cobertura de seguro que melhor se adapta às suas necessidades. |
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106. |
A demandada no processo C‑213/20 e o Governo polaco discordam dessa posição. Explicam, em substância, que a redação do artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva relativa aos seguros de vida não indica a necessidade de um procedimento pré‑contratual nem o momento preciso em que as informações que figuram no anexo III, ponto A, devem ser comunicadas ao consumidor. Com base nesse facto, a demandada no processo C‑213/20 e o Governo polaco explicam que, uma vez que o artigo 13.o, n.o 4, da Lei Relativa à Atividade Seguradora não especifica o momento em que deve ser cumprida a obrigação de comunicação de informações, o artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva relativa aos seguros de vida não se opõe a essa disposição. |
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107. |
A Comissão estabelece uma analogia com a jurisprudência existente do Tribunal de Justiça em matéria de crédito ao consumo e de direitos dos consumidores, que interpretou obrigações semelhantes no sentido de ser exigida a comunicação «em tempo útil», antes da assinatura do contrato ( 36 ). Por essa razão, não é suficiente comunicar as informações constantes do anexo III, ponto A, apenas no momento da celebração do contrato. |
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108. |
Concordo com a Comissão. |
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109. |
A redação do artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva relativa aos seguros de vida é o ponto de partida. Esta disposição explica que pelo menos as informações enunciadas no anexo III, ponto A, devem ser comunicadas «antes da celebração do contrato de seguro» ( 37 ). Não são fornecidas mais explicações quanto ao momento em que essa comunicação deve ser feita, nem sobre a necessidade de ser estabelecido, pelo direito nacional, um procedimento «pré‑contratual» separado. O primeiro parágrafo do anexo III, ponto A, limita‑se a acrescentar que essas informações devem ser formuladas «por escrito, de modo claro e preciso e prestadas na ou numa das línguas oficiais do Estado‑Membro do compromisso». |
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110. |
Como tal, o texto da Diretiva relativa aos seguros de vida exige que a comunicação das informações mínimas que prevê seja feita antes da celebração do contrato de seguro em causa. Por si só, tal já impede, logicamente, que o «momento da comunicação das informações» coincida com o «momento da celebração do contrato». |
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111. |
Além disso, como o Governo polaco observou, com razão, resulta claramente da leitura do artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva relativa aos seguros de vida, à luz do seu considerando 52, que o objetivo da distinção entre estes dois momentos é proporcionar ao consumidor um determinado período de tempo durante o qual este pode beneficiar plenamente da diversidade e de uma concorrência acrescida (no mercado interno de seguros) para poder «escolher o contrato que melhor se adapte às suas necessidades». |
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112. |
Todavia, ao contrário de determinados instrumentos do direito da União ( 38 ), a Diretiva relativa aos seguros de vida não prevê um prazo mínimo a este respeito. Na falta de tais regras, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro, por força do princípio da autonomia processual, regulamentar as modalidades processuais para assegurar a salvaguarda dos direitos dos consumidores a este respeito. No entanto, essas normas não podem ser menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes sujeitas ao direito interno (princípio da equivalência) e não podem tornar impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade) ( 39 ). |
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113. |
Nada indica que os litígios nos processos principais suscitem questões de equivalência. Todavia, como sugere o órgão jurisdicional de reenvio, na medida em que o artigo 13.o, n.o 4, da Lei Relativa à Atividade Seguradora permite a possibilidade de comunicar as informações que figuram no anexo III, ponto A, da Diretiva relativa aos seguros de vida no mesmo momento da celebração de um contrato de seguro de vida, há que examinar esta disposição à luz da efetividade do objetivo prosseguido pela Diretiva relativa aos seguros de vida, em especial pelo seu artigo 36.o, n.o 1. |
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114. |
A este respeito, resulta das explicações das partes, constantes dos autos, que o artigo 13.o, n.o 4, da Lei Relativa à Atividade Seguradora reproduz a redação aberta do artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva relativa aos seguros de vida, sem precisar, contudo, quando deve ser feita a comunicação das informações que figuram no anexo III, ponto A, desta diretiva. |
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115. |
Isto não é, em si, um problema. Ainda que interpretado à luz do objeto e da finalidade da diretiva, o seu artigo 36.o não exige que o direito nacional que a transpõe preveja um momento preciso, um prazo mínimo de comunicação ou até um procedimento de comunicação separado. Todavia, ao mesmo tempo, na realidade dos casos concretos, o consumidor deve dispor do tempo suficiente para proceder a uma escolha informada sobre o contrato de seguro que pretende celebrar. Essa escolha informada só pode ser feita se o consumidor receber, por escrito, a quantidade mínima de informações pertinentes e se lhe for dado algum tempo, salvo se renunciar explicitamente ao uso desse tempo, para ponderar os riscos e benefícios decorrentes da decisão contratual daí resultante. |
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116. |
É evidente que o princípio da efetividade se opõe a que essas informações sejam prestadas apenas oralmente, ou por escrito mas apenas no momento da assinatura do contrato de seguro. É por esta razão que algumas diretivas da União em matéria de proteção dos consumidores se referem à necessidade de transmitir ao consumidor certas informações mínimas «em tempo útil», antes de este formular uma decisão de consumo ( 40 ). O Tribunal de Justiça também interpretou o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/83/UE em termos subjetivos semelhantes, sem que esta diretiva contenha essa formulação ( 41 ). |
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117. |
O objeto e a finalidade da Diretiva relativa aos seguros de vida exigem o mesmo tipo de período «tampão» para que o consumidor formule a sua decisão. A duração exata desse prazo de reflexão adequado depende necessariamente do caso concreto, em função de elementos como a complexidade do contrato de seguro proposto, a situação do consumidor em causa, bem como as circunstâncias da celebração do contrato e da sua apresentação. Tendo em conta o que precede, o que corresponde exatamente a «tempo útil» e a questão de saber se foi respeitado o nível de «reflexão razoável» pode, naturalmente, diferir de caso para casa. |
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118. |
Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à quarta questão no processo C‑213/20 da seguinte forma: O artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva relativa aos seguros de vida deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não garante que um consumidor receba, pelo menos, as informações previstas no anexo III, ponto A, desta diretiva num momento anterior à celebração do contrato, por escrito e de forma clara e precisa que lhe permita, após um período de reflexão, fazer uma escolha informada. Cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar se estes requisitos foram cumpridos no processo principal. |
F. Quais são as consequências da falta de comunicação dessas informações?
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119. |
A quarta a sexta questões no processo C‑143/20 e a quinta questão no processo C‑213/20 incidem sobre as consequências da falta de comunicação, pelo menos, das informações que figuram no artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva relativa aos seguros de vida. |
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120. |
Estas questões suscitam essa problemática sob a perspetiva, respetivamente, da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais e da Diretiva relativa aos seguros de vida. Uma vez que esta última prevalece sobre a primeira em caso de conflito entre estes instrumentos ( 42 ), há que começar por abordar a quinta questão no processo C‑213/20. É só no caso de essa questão revelar que a Diretiva relativa aos seguros de vida não regula as consequências da falta de comunicação, pelo menos, das informações que figuram no anexo III, ponto A, desta diretiva que se deverá analisar a quarta questão no processo C‑143/20. |
1. O artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva relativa aos seguros de vida regula a falta de comunicação das informações em causa?
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121. |
Na quinta questão no processo C‑213/20 pergunta‑se se o artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva relativa aos seguros de vida deve ser interpretado no sentido de que, se a obrigação nele contida não for corretamente cumprida, o consumidor tem o direito de pedir o reembolso da totalidade dos prémios de seguro pagos, independentemente de o fazer com fundamento na eventual declaração de invalidade ou nulidade do contrato. |
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122. |
Na minha opinião, não pode ser assim. Como sublinham, com razão, todas as partes, com exceção dos demandantes no processo C‑213/20, tal interpretação não decorre do artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva relativa aos seguros de vida. Esta disposição não regula, simplesmente, as consequências de uma violação da obrigação de prestar as informações exigidas pelo seu artigo 36.o, n.o 1 ( 43 ). |
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123. |
Com efeito, como o Tribunal de Justiça declarou, embora a respeito da disposição que precedeu o atual artigo 36.o, n.o 3, da Diretiva relativa aos seguros de vida, «os efeitos que o direito interno atribui à não prestação destas informações não são, em princípio, pertinentes no que respeita à conformidade da obrigação de comunicação com [essa disposição]» ( 44 ). |
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124. |
Nada indica, nem foram apresentados quaisquer argumentos nesse sentido, que esta conclusão deva ser diferente no que respeita ao artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva relativa aos seguros de vida. A falta de prestação, pelo menos, das informações que figuram no anexo III, ponto A, da Diretiva relativa aos seguros de vida deve, decerto, gerar consequências. Todavia, cabe ao direito nacional estabelecer os tipos específicos de consequências em conformidade com o princípio da autonomia processual nacional e sem prejuízo das exigências da equivalência e da efetividade. |
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125. |
Por conseguinte, na minha opinião, o artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva relativa aos seguros de vida não regula as consequências da falta de prestação, pelo menos, das informações enumeradas no anexo III, ponto A, da mesma, que, por conseguinte, cabe ao direito nacional determinar. |
2. Os artigos 5.o e 7.o da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais são aplicáveis às circunstâncias dos processos principais?
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126. |
Na quarta a sexta questões no processo C‑143/20 pergunta‑se, além disso, se a falta de comunicação, pelo menos, das informações exigidas pelo artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva relativa aos seguros de vida constitui uma prática comercial desleal na aceção do artigo 5.o desta diretiva ou uma omissão enganosa na aceção do artigo 7.o da mesma. |
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127. |
Tendo em conta a resposta que proponho para a primeira e segunda questões no processo C‑143/20 ( 45 ), a quinta e sexta questões suscitadas nesse mesmo processo tornam‑se irrelevantes. Consequentemente, na presente secção, examinarei apenas a quarta questão no processo C‑143/20 e apreciarei, assim, se a falta de comunicação de determinadas informações mínimas a um consumidor pode constituir uma prática comercial desleal na aceção do artigo 5.o desta diretiva ou uma omissão enganosa na aceção do artigo 7.o da mesma. |
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128. |
O Governo polaco e a Comissão consideram, em substância, que a falta de comunicação, pelo menos, das informações exigidas pelo artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva relativa aos seguros de vida é suscetível de constituir uma prática comercial desleal na aceção do artigo 5.o da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais. Pode, em especial, constituir uma omissão enganosa na aceção do seu artigo 7.o, quando essa omissão conduza ou seja suscetível de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão comercial que não teria tomado de outro modo. |
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129. |
O Governo polaco acrescenta que esta consideração não é posta em causa pelo artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais. Esta última diretiva não está em contradição com a Diretiva relativa aos seguros de vida. Pelo contrário, completa a Diretiva relativa aos seguros de vida no que respeita às consequências do incumprimento dos requisitos mínimos de informação estabelecidos pelo direito da União. |
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130. |
Concordo em grande medida com a Comissão e com o Governo polaco. |
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131. |
A «cláusula de conflitos» que figura no artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais é explicada no considerando 10 desta diretiva no sentido de que se aplica apenas «quando não existam disposições comunitárias particulares que regulem aspetos específicos das práticas comerciais desleais, tais como requisitos de informação e regras relativas à forma como as informações são apresentadas ao consumidor». Assim, dá primazia a outras disposições do direito da União que prevejam tais consequências ( 46 ). |
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132. |
Todavia, como expliquei nos n.os 121 a 125 das presentes conclusões, a Diretiva relativa aos seguros de vida não regula a questão específica das consequências do incumprimento das obrigações de comunicação de informações previstas no seu artigo 36.o, n.o 1. Por conseguinte, não pode existir qualquer conflito resultante da aplicação simultânea destes dois instrumentos jurídicos ( 47 ). Pelo contrário, a Diretiva relativa às práticas comerciais desleais completa a Diretiva relativa aos seguros de vida quanto a este aspeto, limitando‑se a indicar que tipos de requisitos, nos termos do artigo 36.o desta última diretiva, podem ser considerados «substanciais» na aceção do artigo 7.o da Primeira Diretiva ( 48 ). |
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133. |
Esclarecida esta questão, há que determinar se o incumprimento da obrigação de comunicação de informações prevista no artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva relativa aos seguros de vida pode constituir uma prática comercial desleal na aceção do artigo 5.o da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais ou uma omissão enganosa na aceção do artigo 7.o da mesma. |
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134. |
A Diretiva relativa às práticas comerciais desleais visa estabelecer regras uniformes relativas às práticas comerciais desleais das empresas em relação aos consumidores, para contribuir para o bom funcionamento do mercado interno e alcançar um nível elevado de proteção destes ( 49 ). É aplicável a tais práticas desleais que ocorram antes, durante e após uma transação comercial ( 50 ). Neste contexto, afigura‑se pacífico que, ao consentir na adesão ao contrato de seguro de vida de grupo ligado a um fundo de investimento (de capital variável) nos processos principais, os demandados e os demandantes nos processos principais participaram em «práticas comerciais» na aceção do artigo 2.o, alínea d), da diretiva ( 51 ). |
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135. |
O artigo 5.o da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais diz respeito à proibição das práticas comerciais desleais. O seu n.o 1 estabelece essa proibição geral ( 52 ). O n.o 2 do mesmo artigo explica o que é considerado desleal: práticas comerciais que sejam contrárias às exigências relativas à diligência profissional e distorçam ou sejam suscetíveis de distorcer de maneira substancial o comportamento económico do «consumidor médio» ( 53 ). Em seguida, o n.o 4 define duas categorias específicas de práticas comerciais «desleais». Uma destas categorias diz respeito às práticas comerciais «enganosas». |
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136. |
O artigo 7.o da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais é uma expressão da categoria específica das «práticas comerciais enganosas» ( 54 ). Diz respeito às «omissões enganosas». O n.o 1 deste artigo impõe aos profissionais uma obrigação positiva de prestarem aos consumidores todas as informações consideradas «substanciais», cuja omissão está sujeita a sanções nos termos do direito nacional ( 55 ), desde que tal omissão conduza ou seja suscetível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão comercial que não teria tomado de outro modo. |
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137. |
Ao mesmo tempo, o considerando 15, lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 5, e com o anexo II da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais, implica uma presunção legislativa de que as informações exigidas pelo artigo 36.o da Diretiva relativa aos seguros de vida, incluindo o seu n.o 1, devem ser consideradas «substanciais» para efeitos do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais ( 56 ). |
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138. |
Por conseguinte, cabe ao órgão jurisdicional nacional apreciar, à luz de todas as circunstâncias factuais que lhe foram apresentadas, se, em primeiro lugar, os tomadores do seguro no processo C‑143/20 omitiram comunicar as «informações substanciais» que figuram no anexo III, ponto A, da Diretiva relativa aos seguros de vida e, em segundo lugar, se, com base nessa omissão, o demandante no processo C‑143/20 (considerado segundo o padrão do consumidor médio razoavelmente avisado) provavelmente tomou ou era suscetível de tomar uma decisão comercial que não teria tomado de outro modo ( 57 ). |
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139. |
Trata‑se, fundamentalmente, de uma apreciação que só pode ser feita pelo órgão jurisdicional nacional, com pleno conhecimento das circunstâncias factuais do litígio no processo principal. Dito isto, pode ser útil fazer duas observações que merecem ser consideradas pelo órgão jurisdicional de reenvio no âmbito da sua apreciação à luz do artigo 7.o da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais. |
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140. |
Em primeiro lugar, importa ter em conta que, por força do artigo 7.o, n.o 5, da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais, o legislador da União considerou que a informação que figura no anexo III, ponto A, da Diretiva relativa aos seguros de vida constitui o mínimo absoluto de comunicação no caso dos produtos de seguro de vida. Quando tal comunicação não seja feita, o considerando 52 da Diretiva relativa aos seguros de vida implica que o consumidor não tem capacidade de escolher «o contrato que melhor se adapte às suas necessidades». Estas presunções devem, assim, desempenhar um papel importante para apreciar se a não comunicação conduziu ou era suscetível de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão comercial que não teria tomado de outro modo. |
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141. |
Em segundo lugar, o critério de fiscalização ao avaliar se um consumidor médio teria tomado a decisão comercial em questão é de caráter objetivo. Toma em conta um consumidor normalmente informado e avisado ( 58 ). Enquanto tal, o critério é dissociado de qualquer vontade subjetiva particular ou peculiar de um determinado consumidor. Em especial, os sentimentos subjetivos de um consumidor, a saber, o facto de que, pessoalmente, teria adorado receber mais informações, não são determinantes nessa apreciação (necessariamente objetiva). |
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142. |
À luz do acima exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à quarta questão no processo C‑143/20 do seguinte modo: O artigo 7.o, n.os 1 e 5, da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais deve ser interpretado no sentido de que a omissão de comunicar, pelo menos, as informações exigidas pelo artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva relativa aos seguros de vida constitui uma prática comercial enganosa se, no seu contexto factual, tendo em conta todas as suas características e circunstâncias, bem como as limitações do meio de comunicação, o consumidor médio não tiver recebido as informações de que necessita, consoante o contexto, para tomar uma decisão comercial informada e, assim, essa omissão conduz ou é suscetível de conduzir esse consumidor a tomar uma decisão comercial que não teria tomado de outro modo. Cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar se é esse o caso no processo principal. |
V. Conclusão
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143. |
Proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy‑Woli w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia-Wola, Varsóvia, Polónia) do seguinte modo: Primeira questão no processo C‑143/20 e primeira questão no processo C‑213/20: O artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de comunicação de informação pré‑contratual nele contida exige que a contraparte num contrato com um consumidor, quando este último adere a um contrato de seguro de vida de grupo sem se tornar tomador do seguro nos termos do contrato de seguro inicial subjacente, comunique a esse consumidor, pelo menos, as informações enumeradas no anexo III, ponto A, desta diretiva. Segunda questão no processo C‑143/20 e segunda e terceira questões no processo C‑213/20: O artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83 deve ser interpretado no sentido de que exige a comunicação da verdadeira natureza do produto subjacente e dos riscos estruturais que lhe são inerentes. Estas informações incluem uma enumeração dos valores de referência utilizados nos contratos de capital variável e uma indicação sobre a natureza dos ativos representativos desses contratos que abranja, pelo menos, as características económicas e/ou jurídicas essenciais dessas unidades e ativos subjacentes. Cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar se, à luz das circunstâncias particulares do caso, as informações comunicadas a um consumidor satisfazem esse limiar. Quarta questão no processo C‑213/20: O artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não garante que um consumidor receba, pelo menos, as informações previstas no anexo III, ponto A, desta diretiva num momento anterior à celebração do contrato, por escrito e de forma clara e precisa que lhe permita, após um período de reflexão, fazer uma escolha informada. Cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar se estes requisitos foram cumpridos no processo principal. Quarta questão no processo C‑143/20: O artigo 7.o, n.os 1 e 5, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 deve ser interpretado no sentido de que a omissão de comunicar, pelo menos, as informações exigidas pelo artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83 constitui uma prática comercial enganosa se, no seu contexto factual, tendo em conta todas as suas características e circunstâncias, bem como as limitações do meio de comunicação, o consumidor médio não tiver recebido as informações de que necessita, consoante o contexto, para tomar uma decisão comercial informada e, assim, essa omissão conduz ou é suscetível de conduzir esse consumidor a tomar uma decisão comercial que não teria tomado de outro modo. Cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar se é esse o caso no processo principal. |
( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO 2002, L 345, p. 1).
( 3 ) Considerando 2 da Diretiva relativa aos seguros de vida.
( 4 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO 2005, L 149, p. 22).
( 5 ) Artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais.
( 6 ) Esta lei foi revogada em 1 de janeiro de 2016 pela Ustawa o działalności ubezpieczeniowej i reasekuracyjnej (Lei Relativa às Atividades de Seguros e Resseguros), de 11 de setembro de 2015 (Dz. U. 2015, item 1844).
( 7 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO 2009, L 335, p. 1).
( 8 ) V. Acórdão de 4 de dezembro de 1986, Comissão/Alemanha (205/84, EU:C:1986:463, n.o 33), no qual o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de razões imperiosas ligadas ao interesse geral pelo setor dos produtos de seguro de vida que podem justificar restrições à livre prestação de serviços.
( 9 ) V., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Endress (C‑209/12, EU:C:2013:864, n.o 29).
( 10 ) Relatório da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, Primeiro relatório sobre a aplicação da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004, COM(2013) 139 final, p. 25.
( 11 ) V., por exemplo, Acórdãos de 13 de dezembro de 2001, Heininger (C‑481/99, EU:C:2001:684, n.o 47); de 19 de dezembro de 2013, Endress (C‑209/12, EU:C:2013:864, n.o 30); de 23 de abril de 2015, Van Hove (C‑96/14, EU:C:2015:262, n.o 50); e de 29 de abril de 2015, Nationale‑Nederlanden Levensverzekering Mij (C‑51/13, EU:C:2015:286, n.o 21).
( 12 ) Acórdão de 1 de março de 2012, González Alonso (C‑166/11, EU:C:2012:119, n.o 27 e jurisprudência referida).
( 13 ) Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Endress (C‑209/12, EU:C:2013:864, n.os 29 e 30). V., igualmente, neste sentido, Acórdão de 23 de abril de 2015, Van Hove (C‑96/14, EU:C:2015:262, n.o 50).
( 14 ) Como a Comissão Europeia observa, com razão, os produtos em causa não dizem respeito aos contratos de seguro de vida de grupo em que a adesão é obrigatória, como os celebrados no âmbito de um contrato de trabalho. Estes tipos de contratos estão excluídos do âmbito de aplicação do artigo 3.o da Diretiva relativa aos seguros de vida.
( 15 ) Ibidem, artigo 311.o, conforme alterado pela Diretiva 2013/58/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que altera a Diretiva 2009/138/CE (Solvência II) no que respeita às suas datas de transposição e de aplicação e à data de revogação de certas diretivas (Solvência I) (JO 2013, L 341, p. 1).
( 16 ) V. artigos 2.o, n.o 1, alínea a), das Diretivas 2004/39 e 2014/65, bem como considerando 27 desta última.
( 17 ) V. artigos 94.o e segs. da Diretiva 2014/65.
( 18 ) Acórdão do Tribunal da EFTA de 10 de maio de 2016, Franz‑Josef Hagedorn und Vienna‑Life Lebensversicherung AG/Rainer Armbruster und Swiss Life (Liechtenstein) AG (E‑15/15 e E‑16/15, n.o 52).
( 19 ) Neste sentido, Acórdãos de 5 de março de 2002, Axa Royale Belge (C‑386/00, EU:C:2002:136, n.o 20), e de 29 de abril de 2015, Nationale‑Nederlanden Levensverzekering Mij (C‑51/13, EU:C:2015:286, n.o 19).
( 20 ) Sem atingir, todavia, na minha opinião, o nível de extensão interpretativa que o Tribunal de Justiça estava efetivamente disposto a aplicar no passado para colmatar as lacunas da proteção efetiva dos consumidores devidas a formulações ou conceções legislativas problemáticas ou lacunares — v., a título ilustrativo, Acórdão de 19 de novembro de 2009, Sturgeon e o. (C‑402/07 e C‑432/07, EU:C:2009:716, n.os 49 a 54).
( 21 ) V., igualmente, considerando 7 e artigo 36.o, n.o 4, da Diretiva relativa aos seguros de vida.
( 22 ) Acórdãos de 1 de março de 2012, González Alonso (C‑166/11, EU:C:2012:119, n.o 25 e jurisprudência referida), e de 31 de maio de 2018, Länsförsäkringar Sak Försäkringsaktiebolag e o. (C‑542/16, EU:C:2018:369, n.o 49). V., igualmente, por analogia, Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Koushkaki (C‑84/12, EU:C:2013:862, n.o 34).
( 23 ) Acórdão do Tribunal da EFTA de 10 de maio de 2016, Franz‑Josef Hagedorn und Vienna‑Life Lebensversicherung AG/Rainer Armbruster und Swiss Life (Liechtenstein) AG (E‑15/15 e E‑16/15, n.o 61).
( 24 ) Acórdão de 31 de maio de 2018, Länsförsäkringar Sak Försäkringsaktiebolag e o. (C‑542/16, EU:C:2018:369, n.o 50), que remete para os Acórdãos de 25 de fevereiro de 1999, CPP (C‑349/96, EU:C:1999:93, n.o 17), e de 26 de março de 2015, Litaksa (C‑556/13, EU:C:2015:202, n.o 28).
( 25 ) Ibidem, n.o 50, que remete para o Acórdão de 17 de março de 2016, Aspiro (C‑40/15, EU:C:2016:172, n.o 23 e jurisprudência referida).
( 26 ) Neste sentido, Acórdão de 2 de abril de 2020, kunsthaus muerz (C‑20/19, EU:C:2020:273, n.os 35 a 36 e 41).
( 27 ) Ibidem, n.o 39. V., igualmente, neste sentido, Acórdãos de 19 de dezembro de 2013, Endress (C‑209/12, EU:C:2013:864, n.os 28 e 29), e de 13 de dezembro de 2001, Heininger (C‑481/99, EU:C:2001:684, n.os 45 e 47).
( 28 ) Se fosse esse o caso nos termos do direito nacional, consideraria então que a maior parte (ou mesmo a totalidade) das questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio no âmbito dos presentes processos era redundante. Os demandantes poderiam simplesmente intentar uma ação para pedir a restituição de um enriquecimento sem causa por parte do tomador de seguro, já que este teria recebido o respetivo dinheiro sem qualquer título jurídico.
( 29 ) Compare‑se com os considerandos 44 a 47, com o artigo 35.o, e com o artigo 38.o, n.os 1, 2 e 5, da Diretiva relativa aos seguros de vida.
( 30 ) V., por exemplo, considerandos 2 e 39 e artigos 14.o, n.o 5, e 53.o, n.o 6, da Diretiva relativa aos seguros de vida. V., igualmente, Conclusões da advogada‑geral E. Sharpston no processo Nationale‑Nederlanden Levensverzekering Mij (C‑51/13, EU:C:2014:1921, n.o 37).
( 31 ) V. Acórdão de 2 de abril de 2020, kunsthaus muerz (C‑20/19, EU:C:2020:273, n.os 35 a 36 e 41).
( 32 ) Neste sentido, Acórdão de 2 de abril de 2020, kunsthaus muerz (C‑20/19, EU:C:2020:273, n.os 35 a 36 e 41).
( 33 ) Sublinhado meu.
( 34 ) V., por analogia, Acórdão de 5 de março de 2002, Axa Royale Belge (C‑386/00, EU:C:2002:136, n.o 24), no que respeita ao artigo 31.o, n.o 3, ao anexo II e ao considerando 23 da Diretiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro direto vida e que altera as Diretivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (JO 1992, L 360, p. 1).
( 35 ) V., nomeadamente, Acórdãos de 27 de outubro de 1977, Bouchereau (30/77, EU:C:1977:172, n.o 14); de 23 de novembro de 2016, Bayer CropScience e Stichting De Bijenstichting (C‑442/14, EU:C:2016:890, n.o 84); e de 25 de fevereiro de 2021, Bartosch Airport Supply Services (C‑772/19, EU:C:2021:141, n.o 26).
( 36 ) Acórdãos de 18 de dezembro de 2014, CA Consumer Finance (C‑449/13, EU:C:2014:2464, n.o 46), e de 25 de junho de 2020, Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände (C‑380/19, EU:C:2020:498, n.os 33 a 35).
( 37 ) Sublinhado meu.
( 38 ) V., por exemplo, artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (JO 2002, L 271, p. 16), e artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).
( 39 ) V., neste sentido, Acórdãos de 16 de dezembro de 1976, Rewe‑Zentralfinanz e Rewe‑Zentral (33/76, EU:C:1976:188, n.o 5); de 19 de dezembro de 2013, Endress (C‑209/12, EU:C:2013:864, n.o 23); e de 22 de abril de 2021, PROFI CREDIT Slovakia (C‑485/19, EU:C:2021:313, n.o 52 e jurisprudência referida).
( 40 ) V. nota 38, supra.
( 41 ) Acórdão de 25 de junho de 2020, Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände (C‑380/19, EU:C:2020:498, n.o 34), que interpreta o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64).
( 42 ) V. considerando 10 e artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais.
( 43 ) Compare‑se com as consequências previstas no artigo 35.o, n.o 1, da Diretiva relativa aos seguros de vida. V. igualmente, por analogia, Acórdão de 7 de julho de 2016, Citroën Commerce (C‑476/14, EU:C:2016:527, n.o 44).
( 44 ) Acórdão de 29 de abril de 2015, Nationale‑Nederlanden Levensverzekering Mij (C‑51/13, EU:C:2015:286, n.o 36). V. igualmente, neste sentido, Acórdão do Tribunal da EFTA de 13 de junho de 2013, Beatrix Koch, Dipl. Kfm. Lothar Hummel e Stefan Müller/Swiss Life (Liechtenstein) AG (E‑11/12, n.o 73).
( 45 ) V., supra, n.os 54 a 103 das presentes conclusões.
( 46 ) V., por analogia, Acórdão de 13 de setembro de 2018, Wind Tre e Vodafone Italia (C‑54/17 e C‑55/17, EU:C:2018:710, n.os 61 e 68 a 69).
( 47 ) V., por analogia, as Conclusões que apresentei no processo Ministerstwo Sprawiedliwości (C‑55/20, EU:C:2021:500, n.os 77 a 81).
( 48 ) V., por analogia, Acórdão de 16 de julho de 2015, Abcur (C‑544/13 e C‑545/13, EU:C:2015:481, n.o 78).
( 49 ) Acórdão de 25 de julho de 2018, Dyson (C‑632/16, EU:C:2018:599, n.o 28 e jurisprudência referida). V., igualmente, neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Trento Sviluppo e Centrale Adriatica (C‑281/12, EU:C:2013:859, n.o 31).
( 50 ) Artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais.
( 51 ) Quanto à interpretação ampla deste conceito, v. Acórdão de 25 de julho de 2018, Dyson (C‑632/16, EU:C:2018:599, n.o 30 e jurisprudência referida).
( 52 ) Compare‑se com o considerando 11 da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais.
( 53 ) O consumidor médio é aquele que faz a sua própria apreciação, sem encomendar um relatório de um perito nem investigações profissionais complementares — v., por exemplo, Acórdãos de 4 de junho de 2015, Teekanne (C‑195/14, EU:C:2015:361, n.o 36 e jurisprudência referida), e de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35, n.o 25 e jurisprudência referida).
( 54 ) Neste sentido, Acórdãos de 19 de dezembro de 2013, Trento Sviluppo e Centrale Adriatica (C‑281/12, EU:C:2013:859, n.o 27 e jurisprudência referida), e de 7 de setembro de 2016, Deroo‑Blanquart (C‑310/15, EU:C:2016:633, n.o 44).
( 55 ) V. artigo 13.o da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais.
( 56 ) Independentemente da questão de saber se o conceito de «informação substancial» tem efetivamente o mesmo alcance que o anexo III, ponto A, da Diretiva relativa aos seguros de vida.
( 57 ) Os mesmos pontos de referência aplicam‑se evidentemente também no processo C‑213/20, caso o órgão jurisdicional de reenvio pretenda proceder a essa apreciação no processo principal em causa.
( 58 ) V. nota 53, supra.