Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-143/02

N.º do Acórdão
62002CC0143
Data
09/01/2003

Sumário

Conclusões do advogado-geral Léger apresentadas em 9 de Janeiro de 2003.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.
Incumprimento de Estado - Directiva 92/43/CEE - Preservação dos habitats naturais - Fauna e flora selvagens.
Processo C-143/02.


Texto da decisão

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62002C0143

Conclusões do advogado-geral Léger apresentadas em 9 de Janeiro de 2003. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana. - Incumprimento de Estado - Directiva 92/43/CEE - Preservação dos habitats naturais - Fauna e flora selvagens. - Processo C-143/02.

Colectânea da Jurisprudência 2003 página I-02877


Conclusões do Advogado-Geral

1 Na presente acção, a Comissão das Comunidades Europeias requer ao Tribunal de Justiça que declare que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5._, 6._ e 7._ da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (1) (a seguir «directiva»).

2 A Comissão critica a República Italiana por ter adoptado uma regulamentação (2) que:

- por um lado, limita a aplicação do processo de avaliação das incidências sobre o ambiente a determinados projectos restritivamente enumerados, em vez de a alargar à totalidade dos projectos referidos no artigo 6._, n._ 3, da directiva, ou seja, a «projectos não directamente relacionados com a gestão do sítio e não necessários para essa gestão, mas susceptíveis de afectar esse sítio de forma significativa»;

- por outro lado, não impõe às autoridades nacionais competentes a adopção, em relação às zonas de protecção especial, de medidas adequadas para evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies (por força das quais foram designadas as referidas zonas) bem como as perturbações dessas espécies, ao contrário do que exige o artigo 7._ da directiva, e

- por último, não impõe às autoridades nacionais competentes a adopção das medidas de conservação já referidas em relação a sítios que não constam de uma lista nacional, mas que foram considerados pela Comissão como de importância comunitária, durante o período de concertação entre as autoridades nacionais e a Comissão, e, até que seja proferida uma decisão do Conselho, ao contrário do que está previsto no artigo 5._, n._ 4, da directiva.

3 Na sua contestação, a República Italiana não impugna a justeza das críticas que lhe são dirigidas. A este respeito, esclarece que a situação controvertida se prende com outras dificuldades ligadas ao texto do decreto de transposição, o qual cria uma série de problemas à respectiva aplicação, tais como a ausência de sanções, a não indicação de regras para realização das avaliações, a incidência dos projectos sobre os sítios e a identificação das autoridades competentes para emitirem as autorizações exigidas. Em consequência, a República Italiana refere a existência de um projecto de decreto presidencial destinado a alterar e completar o decreto em causa e que permitirá pôr termo à situação de incumprimento. O processo de adopção deste projecto de decreto presidencial está bastante avançado mas depara, contudo, com uma questão delicada de ordem constitucional relativa à determinação das autoridades competentes para agir nesta matéria. Nestas condições, a República Italiana convida a Comissão a suspender a instância na acção por incumprimento.

4 Pensamos que deve ser considerado verificado o incumprimento em causa.

5 Efectivamente, segundo jurisprudência assente, o Tribunal de Justiça considera que, no âmbito de uma acção proposta com fundamento no artigo 226._ CE, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (3). Ora, no presente caso, resulta dos elementos do processo que, na referida data, a República Italiana não tinha adoptado a totalidade das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva.

6 Além disso, o Tribunal de Justiça considera invariavelmente que um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e prazos fixados por uma directiva (4).

7 Por último, nos termos de jurisprudência assente, o Tribunal de Justiça considera que, no sistema instituído pelo artigo 226._ CE, a Comissão dispõe de um poder discricionário para intentar uma acção por incumprimento e o Tribunal de Justiça não é competente para apreciar a oportunidade do exercício deste poder (5). Esta consideração é válida também para a suspensão da instância numa acção por incumprimento já em curso. Consequentemente, dado que a Comissão não manifestou o seu acordo para suspensão da instância no presente processo, conforme foi proposto pela República Italiana, há que considerar verificado o incumprimento em causa.

Conclusão

8 Consequentemente, propomos que o Tribunal de Justiça julgue procedente a acção da Comissão e declare:

«1) A República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5._, 6._ e 7._ da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, ao adoptar uma regulamentação que:

- limita a aplicação do processo de avaliação das incidências sobre o ambiente a determinados projectos restritivamente enumerados, em vez de a alargar à totalidade dos projectos não directamente ligados ou necessários à gestão dos sítios, mas susceptíveis de os afectar de modo significativo;

- não impõe às autoridades nacionais competentes a adopção, em relação às zonas de protecção especial, de medidas adequadas para evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies por força das quais foram designadas as referidas zonas, e

- não impõe às autoridades nacionais competentes a adopção provisória das medidas de conservação já referidas em relação a sítios que não constam de uma lista nacional, mas que foram considerados pela Comissão como de importância comunitária.

2) A República Italiana é condenada nas despesas.»

(1) - JO L 206, p. 7.

(2) - Decreto presidencial n._ 357, de 8 de Setembro de 1997 (GURI n._ 248, de 23 de Outubro de 1997).

(3) - V., designadamente, acórdãos de 27 de Novembro de 1990, Comissão/Grécia (C-200/88, Colect., p. I-4299, n._ 13); de 2 de Maio de 1996 (Comissão/Bélgica (C-133/94, Colect., p. I-2323, n._ 17), e de 14 de Maio de 2002, Comissão/Alemanha (C-383/00, Colect., p. I-4219, n._ 16).

(4) - V., designadamente, acórdãos de 14 de Março de 1996, Comissão/Itália (C-238/95, Colect., p. I-1451, n._ 7); de 6 de Julho de 2000, Comissão/Bélgica (C-236/99, Colect., p. I-5657, n._ 23), e Comissão/Alemanha, já referido (n._ 18).

(5) - V., designadamente, acórdãos Comissão/Grécia, já referido (n._ 9); de 10 de Maio de 2001, Comissão/Países Baixos (C-152/98, Colect., p. I-3463, n._ 20), e de 5 de Novembro de 2002, Comissão/Bélgica (C-471/98, Colect., p. I-0000).