Aperfeiçoamento passivo Isenção total ou parcial dos direitos de importação Determinação do valor dos produtos compensadores e das mercadorias de exportação temporária Meios razoáveis de determinação do valor
Sumário
Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 17 de Julho de 1997.
Hauptzollamt München contra Wacker Werke GmbH & Co. KG.
Pedido de decisão prejudicial: Bundesfinanzhof - Alemanha.
Aperfeiçoamento passivo - Isenção total ou parcial dos direitos de importação - Determinação do valor dos produtos compensadores e das mercadorias de exportação temporária - Meios razoáveis de determinação do valor.
Processo C-142/96.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 17 de Julho de 1997. - Hauptzollamt München contra Wacker Werke GmbH & Co. KG. - Pedido de decisão prejudicial: Bundesfinanzhof - Alemanha. - Aperfeiçoamento passivo - Isenção total ou parcial dos direitos de importação - Determinação do valor dos produtos compensadores e das mercadorias de exportação temporária - Meios razoáveis de determinação do valor. - Processo C-142/96.
Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-04649
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Livre circulação de mercadorias - Trocas com os países terceiros - Regime de aperfeiçoamento passivo - Isenção total ou parcial dos direitos de importação aplicados aos produtos compensadores - Determinação do valor das mercadorias de exportação temporária - Elementos a tomar em consideração - Despesas de aperfeiçoamento - Determinação por «meios razoáveis» - Conceito - Alcance
(Regulamento n._ 2473/86 do Conselho, artigo 13._, n._ 2, segundo parágrafo)
SumárioOs meios razoáveis de determinação das despesas de aperfeiçoamento passivo, na acepção do segundo método do n._ 2 do artigo 13._ do Regulamento n._ 2473/86, relativo ao regime de aperfeiçoamento passivo e ao regime de trocas comerciais padrão, pressupõem o recurso a meios apropriados às circunstâncias de cada caso concreto e podem implicar a tomada em conta do valor transaccional das mercadorias de exportação temporária, incluindo o preço de compra e os acréscimos, mesmo quando a taxa dos direitos aduaneiros que se aplica às mercadorias que não sofreram aperfeiçoamento é mais elevada do que a que se aplica aos produtos compensadores. O eventual surgimento de anomalias pautais que possam ter por consequência conferir um benefício aduaneiro ao operador económico em questão é um risco inerente ao sistema instituído pelo regulamento relativo ao aperfeiçoamento passivo, cujo objectivo prioritário consiste em evitar que sejam tributadas as mercadorias exportadas para fora da Comunidade Europeia para fins de aperfeiçoamento e cujo artigo 1._ permite, eventualmente, uma isenção total dos direitos de importação.
PartesNo processo C-142/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Bundesfinanzhof, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Hauptzollamt München
e
Wacker Werke GmbH & Co. KG,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 13._, n._ 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n._ 2473/86 do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativo ao regime de aperfeiçoamento passivo e ao regime de trocas comerciais padrão (JO L 212, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
composto por: L. Sevón, presidente de secção, D. A. O. Edward (relator) e P. Jann, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Wacker Werke GmbH & Co. KG, por Hans Maerz e Hans Werdich, revisores de contas e consultores fiscais de Munique, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Fernando Castillo de la Torre, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, e Hans-Jürgen Rabe, advogado no foro de Hamburgo,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Abril de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por despacho de 7 de Março de 1996, entrado no Tribunal de Justiça no dia 29 de Abril seguinte, o Bundesfinanzhof submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 13._, n._ 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n._ 2473/86 do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativo ao regime de aperfeiçoamento passivo e ao regime de trocas comerciais padrão (JO L 212, p. 1, a seguir «regulamento relativo ao aperfeiçoamento passivo»).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe o Hauptzollamt München à sociedade Wacker Werke GmbH & Co. KG (a seguir «Wacker Werke»), estabelecida na Alemanha, a respeito da cobrança a posteriori de direitos aduaneiros referentes a importações efectuadas, ao abrigo do regime do aperfeiçoamento passivo, por essa sociedade.
3 O regulamento relativo ao aperfeiçoamento passivo permite, no seu artigo 1._, n._ 2, exportar temporariamente mercadorias comunitárias (a seguir «mercadorias de exportação temporária») para fora do território aduaneiro da Comunidade a fim de as submeter a operações de transformação, de complemento de fabrico ou de reparação e de colocar os produtos resultantes destas operações (a seguir «produtos compensadores») em livre prática no território aduaneiro da Comunidade, com isenção total ou parcial dos direitos de importação. Esta isenção consiste, nos termos do n._ 1 do artigo 13._ deste mesmo regulamento, em deduzir do montante dos direitos de importação correspondentes aos produtos compensadores colocados em livre prática o montante dos direitos de importação seriam aplicáveis às mercadorias de exportação temporária se estas fossem importadas no território aduaneiro da Comunidade provenientes do país onde sofreram a operação ou a última operação de aperfeiçoamento.
4 Para este efeito, o n._ 2 do artigo 13._ do regulamento relativo ao aperfeiçoamento passivo dispõe:
«O montante a deduzir por força do n._ 1 é calculado em função da quantidade e da espécie das mercadorias em causa à data da aceitação da declaração da sua colocação em regime de aperfeiçoamento passivo e com base nos outros elementos de tributação que lhes forem aplicáveis à data da aceitação da declaração da colocação em livre prática dos produtos compensadores.
O valor das mercadorias de exportação temporária é o tomado em consideração para essas mercadorias aquando da determinação do valor aduaneiro do produtos compensadores nos termos do n._ 1, alínea b), subalínea i), do artigo 8._ do Regulamento (CEE) n._ 1224/80, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n._ 1055/85 ou, se o valor não pode ser determinado desse modo, a diferença entre o valor aduaneiro dos produtos compensadores e as despesas de aperfeiçoamento determinadas por meios razoáveis.»
5 O artigo 8._, n._ 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (CEE) n._ 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 134, p. 1; EE 02 F6 p. 224), prevê que, para determinar o valor aduaneiro, adiciona-se ao preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas o valor, imputado de maneira adequada, das matérias, componentes, partes e elementos similares incorporados nas mercadorias importadas quando são fornecidos directa ou indirectamente pelo comprador, sem despesas ou a custo reduzido, e utilizados no decurso da produção e da venda para a exportação das mercadorias importadas, na medida em que este valor não tenha sido incluído no preço efectivamente pago ou a pagar.
6 A Wacker Werke exporta para os Estados Unidos, ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo, motores a gasolina, sujeitos a direitos de importação de 5,8% e motores diesel, sujeitos a direitos de importação de 6,9%, e importa deste país aparelhos, como discos de vibração, maços de vibração e bombas para líquidos, nos quais são incorporados os referidos motores, fabricados pela empresa Wacker Corporation, à qual a Wacker Werke está financeiramente vinculada. Estes produtos compensadores são sujeitos a direitos de importação de 4% e de 4,1%.
7 O preço de venda das mercadorias de exportação temporária que a Wacker Werke vende à Wacker Corporation são calculados, para os motores a gasolina fabricados pela Wacker Werke, com base nos custos de fabrico, acrescidos de um suplemento de 25% para custos gerais e lucros e, para os motores diesel, que a Wacker Werke adquire a outras empresas alemãs, com base no preço de compra, acrescido de 5%. Os produtos compensadores são comprados à Wacker Corporation aos preços referidos na tabela de preços dessa sociedade com um desconto de 45%.
8 No cumprimento das formalidades aduaneiras dos produtos compensadores importados entre Fevereiro de 1986 e Dezembro de 1988, o Hauptzollamt München baseou-se, inicialmente, nos preços que as duas empresas facturaram mutuamente (os valores transaccionais) para determinar o valor aduaneiro dos produtos compensadores e das mercadorias de exportação temporária. Posteriormente, o Hauptzollamt sustentou que, embora os produtos compensadores devessem efectivamente ser avaliados com base no seu valor transaccional, em contrapartida, as mercadorias de exportação temporária deveriam sê-lo, em aplicação do artigo 8._, n._ 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento n._ 1224/80, com base no seu custo de produção ou no preço de compra pago pela Wacker Werke pelos motores, sem ter em conta os acréscimos de 25% ou de 5% por esta facturados. Portanto, exigiu o pagamento, a posteriori, do montante de 36 057,20 DM a título de direitos aduaneiros sobre as importações efectuadas entre Fevereiro de 1986 e Dezembro de 1988.
9 A Wacker Werke recorreu desta decisão para o Finanzgericht München, que, em 20 de Dezembro de 1990, submeteu ao Tribunal de Justiça três questões prejudiciais sobre a interpretação do regulamento relativo ao aperfeiçoamento passivo e do Regulamento n._ 1224/80.
10 No acórdão de 17 de Dezembro de 1992, Wacker Werke I (C-16/91, Colect., p. I-6821), o Tribunal declarou que o regulamento relativo ao aperfeiçoamento passivo deve ser interpretado no sentido de que, para o calculo da isenção total ou parcial dos direitos de importação prevista, o cálculo dos direitos de importação dos produtos compensadores deve, em princípio, basear-se no valor transaccional dos referidos produtos, enquanto o cálculo do valor das mercadorias de exportação temporária deve ser efectuado através de um dos dois métodos previstos no artigo 13._, n._ 2, segundo parágrafo, do referido regulamento. Na hipótese de o valor dos produtos compensadores ter sido determinado sem qualquer ajustamento, na acepção do artigo 8._, n._ 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (CEE) n._ 1224/80, o valor das mercadorias de exportação temporária corresponde à diferença entre o valor aduaneiro dos produtos compensadores e as despesas de aperfeiçoamento determinadas por meios razoáveis. Um desses meios pode consistir na tomada em conta do valor transaccional das mercadorias em questão.
11 O Finanzgericht München deu então provimento ao recurso da Wacker Werke com o fundamento de que, no caso em apreço, o meio razoável para determinar as despesas de aperfeiçoamento consistia em subtraír o preço de compra das mercadorias de exportação temporária, incluindo os acréscimos, ao valor transaccional dos produtos compensadores, e isto apesar de ser aplicada uma carga aduaneira mais elevada às mercadorias de exportação temporária relativamente à que incide sobre os produtos compensadores, originado desse modo, para os operadores, benefícios aduaneiros injustificados.
12 O Hauptzollamt München interpôs no Bundesfinanzhof recurso de «Revision» da decisão do Finanzgericht, alegando que o único meio razoável para calcular o valor das mercadorias de exportação temporária era o de se aproximar o mais possível do preço de compra ou dos custos de fabrico.
13 No seu despacho de reenvio, o Bundesfinanzhof sublinha que o primeiro método mencionado no artigo 13._, n._ 2, segundo parágrafo, do regulamento relativo ao aperfeiçoamento passivo não é aplicável no caso em apreço na causa principal, porque as mercadorias colocadas à disposição com vista ao aperfeiçoamento não o foram sem despesas ou a custo reduzido e não se verificou a fixação do valor correspondente.
14 Quanto ao segundo método mencionado no artigo 13._, n._ 2, segundo parágrafo, o Bundesfinanzhof indica que, segundo a doutrina, quando a operação de aperfeiçoamento se processe entre empresas associadas, se verifiquem anomalias pautais e os preços praticados incluam elementos (custos gerais, margens de lucro, descontos) que levantem a suspeita de que as empresas em questão recorrem ao aperfeiçoamento com objectivos diferentes daqueles que este prossegue, a simples diferença entre o preço de compra dos produtos compensadores e o preço de compra das mercadorias de exportação temporária não exprime o custo real do aperfeiçoamento num país terceiro. Todavia, o Bundesfinanzhof afirma que, no caso em apreço na causa principal, nada indica que os preços que a Wacker Werke e a Wacker Corporation facturaram reciprocamente tenham sido influenciados pelas suas relações negociais.
15 Tendo ele próprio dúvidas quanto a este segundo método, e especificamente quanto à determinação das despesas de aperfeiçoamento por meios razoáveis, e considerando que o acórdão Wacker Werke I não lhe fornecia esclarecimentos bastantes a este respeito, o Bundesfinanzhof suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 13._, n._ 2, segunda parte, segunda alternativa, do Regulamento (CEE) n._ 2473/86 do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativo ao regime de aperfeiçoamento passivo e ao regime de trocas comerciais padrão... (JO L 212/1), deve ser interpretado no sentido de que um método para determinação dos custos de aperfeiçoamento apenas é adequado quando o valor das mercadorias em regime de exportação temporária que daí resulta corresponde ao preço de compra pago ou aos custos de produção do empresário que promoveu o aperfeiçoamento passivo relativamente aos bens exportados?
2) Caso se responda de forma negativa à primeira questão: Na determinação dos custos de aperfeiçoamento é possível incluir os preços de compra pagos pelo transformador ao empresário que promoveu o aperfeiçoamento passivo pelas mercadorias utilizadas nessa transformação, incluindo nesse preço os adicionais, e isto mesmo no caso de uma anomalia pautal que leva a que a taxa do direito aduaneiro para os bens não aperfeiçoados seja mais elevada do que a que incide sobre o produto compensador?»
16 Está assente que, no caso em apreço na causa principal, o valor dos produtos compensadores foi determinado sem qualquer ajustamento, na acepção do artigo 8._, n._ 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento n._ 1224/80. As questões prejudiciais versam, portanto, apenas sobre o segundo método mencionado no artigo 13._, n._ 2, segundo parágrafo, do regulamento relativo ao aperfeiçoamento passivo, ou seja, a determinação das despesas de aperfeiçoamento por meios razoáveis. Com efeito, os dois métodos mencionados nesta disposição não podem ser aplicados simultaneamente, o segundo entrando em linha de conta apenas caso o valor das mercadorias de exportação temporária não possa ser determinado através do primeiro.
17 Quando se aplique o segundo método, o valor aduaneiro dos produtos compensadores deve ser fixado em conformidade com o critério habitual, ou seja, o valor transaccional. As despesas de aperfeiçoamento devem, por seu turno e em conformidade com o teor da disposição em causa, ser determinadas por «meios razoáveis», o que implica o recurso a meios apropriados às circunstâncias de cada caso concreto.
18 No acórdão Wacker Werke I, já referido, o Tribunal declarou que a tomada em conta do valor transaccional das mercadorias de exportação temporária, que será subtraído ao valor aduaneiro dos produtos compensadores, pode constituir um meio razoável para determinar as despesas de aperfeiçoamento.
19 Há, a este respeito, que precisar que o valor aduaneiro das mercadorias de exportação temporária deve ser determinado como se estas fossem importadas no território aduaneiro da Comunidade Europeia. Como correctamente observou a Comissão, trata-se de uma importação fictícia.
20 Importa ainda sublinhar que, embora, em conformidade com o artigo 13._, n._ 1, do regulamento, se trate de proceder a uma compensação entre dois montantes de direitos de importação - sendo uma importação real e a outra fictícia -, estes direitos apenas poderão ser calculados após a determinação dos pertinentes valores aduaneiros. Donde se conclui que o cálculo resultaria falseado caso os valores aduaneiros devessem eles próprios ser fixados em função dos direitos aduaneiros a serem seguidamente impostos.
21 Com efeito, o eventual surgimento de anomalias pautais que possam ter por consequência conferir um benefício aduaneiro ao operador económico em questão é um risco inerente ao sistema instituído pelo regulamento relativo ao aperfeiçoamento passivo, cujo objectivo prioritário consiste em evitar que sejam tributadas as mercadorias exportadas para fora da Comunidade Europeia para fins de aperfeiçoamento e cujo artigo 1._ permite, eventualmente, uma isenção total dos direitos de importação. Tanto os benefícios aduaneiros como as desvantagens que podem verificar-se em casos individuais devem ser tolerados, sempre que nada indique que os preços que os operadores facturaram mutuamente tenham sido influenciados pelas suas relações negociais.
22 Portanto, há que responder às questões submetidas pelo Bundesfinanzhof que o artigo 13._, n._ 2, segundo parágrafo, do regulamento relativo ao aperfeiçoamento passivo não deve ser interpretado no sentido de que um meio para determinar as despesas de aperfeiçoamento só pode ser considerado razoável caso o valor das mercadorias de exportação temporária que daí resulte corresponda a um valor muito próximo do preço de compra pago pelo beneficiário do regime de aperfeiçoamento passivo ou ao seu custo de fabrico. O recurso ao valor transaccional das mercadorias de exportação temporária constitui um meio razoável na acepção desta disposição. Além disso, o preço de compra, incluindo os acréscimos, das mercadorias de exportação temporária pode ser utilizado para a determinação das despesas de aperfeiçoamento, mesmo quando daí resulte que a taxa dos direitos aduaneiros que se aplicam à mercadoria que não sofreu aperfeiçoamento é mais elevada do que a que se aplica aos produtos compensadores.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
23 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bundesfinanzhof, por despacho de 7 de Março de 1996, declara:
O artigo 13._, n._ 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n._ 2473/86 do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativo ao regime de aperfeiçoamento passivo e ao regime de trocas comerciais padrão, não deve ser interpretado no sentido de que um meio para determinar as despesas de aperfeiçoamento só pode ser considerado razoável caso o valor das mercadorias de exportação temporária que daí resulte corresponda a um valor muito próximo do preço de compra pago pelo beneficiário do regime de aperfeiçoamento passivo ou ao seu custo de fabrico. O recurso ao valor transaccional das mercadorias de exportação temporária constitui um meio razoável na acepção desta disposição. Além disso, o preço de compra, incluindo os acréscimos, das mercadorias de exportação temporária pode ser utilizado para a determinação das despesas de aperfeiçoamento mesmo quando daí resulte que a taxa dos direitos aduaneiros que se aplicam à mercadoria que não sofreu aperfeiçoamento é mais elevada do que a que se aplica aos produtos compensadores.