Sumário
Acórdão do Tribunal de 12 de Dezembro de 1973.
Hugo Mathes & Schurr KG contra Einfuhr- und Vorratsstelle für Getreide und Futtermittel.
Pedido de decisão prejudicial: Hessisches Finanzgericht - Alemanha.
Differenztheorie.
Processo 142-73.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12 de Dezembro de 1973 ( *1 )
No processo 142/73,
Hugo Mathes & Schurr KG
contra
Einfuhr- und Vorratsstelle für Getreide und Futtermittel
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Hesse, Sétima Secção, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 19 do Conselho da CEE, de 4 de Abril de 1962 (JO 1962, p. 933).
Decisão:
Nos casos em que a mercadoria efectivamente exportada não corresponde às indicações fornecidas nos documentos elaborados aquando da exportação:
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a) |
O artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 19 obriga as autoridades nacionais a diminuir a restituição concedida, de forma a que não ultrapasse os limites máximos previstos para os produtos efectivamente exportados. |
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b) |
Sob reserva desta obrigação, compete às autoridades nacionais decidir, segundo o direito nacional, das necessárias consequências posteriores. |
( *1 ) Língua do processo: alemão.