Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-142/25

N.º do Acórdão
62025CC0142
Data
23/04/2026

Reenvio prejudicial Condições Segurança social dos trabalhadores migrantes Coordenação dos sistemas de segurança social Âmbito de aplicação Livre circulação dos cidadãos Princípio da equiparação dos factos Regulamento (CE) n.° 987/2009 Artigo 21.° TFUE Artigo 44.°, n.° 2 Contagem dos períodos de educação de filhos cumpridos noutro Estado‑Membro Análise do direito a uma pensão de velhice


Sumário

Conclusões do advogado-geral Emiliou apresentadas em 23 de abril de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

NICHOLAS EMILIOU

apresentadas em 23 de abril de 2026 (1)

Processos apensos C142/25 e C143/25 [Pepach] (i)

LF (C142/25),

CV (C143/25)

contra

Pensionsversicherungsanstalt

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria)]

« Reenvio prejudicial — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Coordenação dos sistemas de segurança social — Regulamento (CE) n.° 987/2009 — Artigo 44.°, n.° 2 — Âmbito de aplicação — Análise do direito a uma pensão de velhice — Contagem dos períodos de educação de filhos cumpridos noutro Estado‑Membro — Condições — Artigo 21.° TFUE — Livre circulação dos cidadãos — Princípio da equiparação dos factos »






I. Introdução

1. Os presentes processos apensos dizem respeito, uma vez mais (2), à interpretação do artigo 21.° TFUE e do artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 987/2009 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.° 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (3). O artigo 44.°, n.° 2, exige, para efeitos da concessão de uma pensão de velhice a uma determinada pessoa, que as autoridades do Estado‑Membro onde essa pessoa trabalhou (por conta de outrem ou por conta própria) (Estado‑Membro A), antes de se ocupar da educação dos filhos noutro Estado‑Membro (Estado‑Membro B), apliquem, sob determinadas condições, a sua legislação a esses períodos de educação dos filhos e os tenham em consideração como se tivessem sido cumpridos no seu território.

2. Os pedidos de decisão prejudicial foram apresentados pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria) no âmbito de litígios que opõem LF (no processo C‑142/25) e CV (no processo C‑143/25) (a seguir, em conjunto, «recorrentes») à Pensionsversicherungsanstalt (Instituição de Seguro de Pensões, a seguir «PVA»), a instituição responsável pelo regime legal de seguro de velhice na Áustria. Estes litígios dizem respeito à recusa, por parte desta última, em tomar em consideração, para efeitos do cálculo das pensões de velhice das recorrentes, os períodos que estas dedicaram à educação dos seus filhos na Bélgica e em Itália, respetivamente.

3. As questões suscitadas são de duas ordens. Em primeiro lugar, no processo C‑142/25, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à interpretação de uma das condições enumeradas no artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 987/2009, ou seja, a de que os períodos de educação de filhos cumpridos no estrangeiro só devem ser tomados em consideração pelo Estado‑Membro A (neste caso, a Áustria) para efeitos da concessão de uma pensão de velhice se «não [forem] tomados em consideração quaisquer períodos de educação de filhos» no Estado‑Membro B (neste caso, a Bélgica). Esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre se decorre desta condição que o Estado‑Membro B não pode ter adotado legislação que permita que os períodos de educação de filhos sejam tomados em consideração em geral ou se basta que os períodos controvertidos não tenham sido tomados em consideração nos termos da legislação do Estado‑Membro B na situação concreta em causa.

4. Em segundo lugar, em ambos os processos C‑142/25 e C‑143/25, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça) pede esclarecimentos sobre o critério da «ligação suficientemente estreita» ou da «ligação suficiente» que o Tribunal de Justiça desenvolveu na sua jurisprudência com base no artigo 21.° TFUE (4) e que se aplica em situações em que as condições enumeradas no artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 987/2009 não estão preenchidas, com vista a favorecer a contagem dos períodos de educação de filhos para efeitos do cálculo das prestações de reforma (5). Segundo esse critério, o Estado‑Membro A (Áustria) deve aplicar a sua legislação aos períodos de educação de filhos cumpridos no Estado‑Membro B (Bélgica e Itália, respetivamente) e tomar em consideração esses períodos como se tivessem sido cumpridos no seu próprio território, desde que estes apresentem uma «ligação suficientemente estreita» ou uma «ligação suficiente» (6) com «períodos de seguro» cumpridos pela pessoa em causa no Estado‑Membro A. Essa ligação só existe quando essa pessoa tenha trabalhado exclusivamente no Estado‑Membro A, tanto antes como depois de ter educado os seus filhos no Estado‑Membro B?

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

1. Regulamento n.° 883/2004

5. O título II do Regulamento n.° 883/2004, intitulado «Determinação da legislação aplicável», inclui, entre outros, o artigo 11.°, que dispõe:

«1. As pessoas a quem o presente regulamento se aplica apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. Essa legislação é determinada em conformidade com o presente título.

[…]

3. Sem prejuízo dos artigos 12.° a 16.°:

a) A pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem ou por conta própria num Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado‑Membro;

[…]

e) Outra pessoa à qual não sejam aplicáveis as alíneas a) a d) está sujeita à legislação do Estado‑Membro de residência, sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento que lhe garantam prestações ao abrigo da legislação de um ou mais outros Estados‑Membros.

[…]»

2. Regulamento n.° 987/2009

6. O Regulamento n.° 987/2009 estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 883/2004, nos termos do artigo 89.° deste último regulamento.

7. Nos termos do considerando 14 do Regulamento n.° 987/2009:

«São necessárias certas regras e procedimentos específicos para determinar a legislação aplicável para ter em conta os períodos em que a pessoa segurada se ocupou da educação dos filhos nos vários Estados‑Membros.»

8. O artigo 44.° do mesmo regulamento dispõe:

«1. Para efeitos do presente artigo, entende‑se por “período de educação de filhos” qualquer período que seja tomado em consideração ao abrigo da legislação sobre pensões de um Estado‑Membro ou relativamente ao qual um suplemento de pensão seja concedido explicitamente pelo facto de uma pessoa ter educado um filho, independentemente do método utilizado para calcular esse período e de este ser contabilizado durante o tempo da educação do filho ou de ser retroativamente reconhecido.

2. Sempre que, ao abrigo da legislação do Estado‑Membro competente nos termos do título II do [Regulamento n.° 883/2004], não sejam tomados em consideração quaisquer períodos de educação de filhos, a instituição do Estado‑Membro cuja legislação nos termos do título II do [Regulamento n.° 883/2004] era aplicável à pessoa em causa devido ao exercício de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria à data em que, ao abrigo da referida legislação, o período de educação de filhos começou a ser tomado em consideração relativamente ao descendente em causa, continua a ser responsável pela contagem deste período de educação de filhos, nos termos da sua legislação, como se a educação de filhos tivesse ocorrido no seu próprio território.

[…]»

B. Direito nacional

9. O § 16, n.° 3a, da Allgemeines Pensionsgesetz (Lei Geral de Pensões; a seguir «APG») (BGBl. I, 142/2004) prevê nomeadamente que os períodos correspondentes à educação dos filhos, na aceção do § 227a da Allgemeines Sozialversicherungsgesetz (Lei Geral da Segurança Social; a seguir «ASVG») (BGBI, 189/1955) e do § 116a da Gewerbliches Sozialversicherungsgesetz (Lei federal sobre a Segurança Social das Pessoas que Exercem uma Atividade Industrial ou Comercial; a seguir «GSVG») (BGBl. 560/1978), também são equiparados a meses de seguro para efeitos do cumprimento do período mínimo de seguro, nos termos do § 4, n.° 1 da referida lei.

10. O § 227a da ASVG dispõe:

«1) É considerado período equiparado, relativamente ao período entre 31 de dezembro de 1955 e 1 de janeiro de 2005, no domínio do regime de pensões em que se verificou o último período de contribuição anterior ou, na sua falta, em que se verificou o primeiro período de contribuição subsequente, no caso de uma pessoa segurada que se tenha efetiva e predominantemente dedicado à educação do filho (n.° 2), o período de duração dessa educação no território nacional, que não exceda 48 meses de calendário, a contar do nascimento do filho. No caso de nascimentos múltiplos, esse período é alargado para 60 meses de calendário.

[…]»

III. Matéria de facto, tramitação processual nacional e questões prejudiciais

A. Processo C142/25

11. LF é uma cidadã austríaca, nascida em 1963. Entre 1 de novembro de 1980 e 30 de abril de 1984, cumpriu, na Áustria, um período de seguro de 30 meses com base nas suas contribuições para o seguro obrigatório em virtude do exercício de uma atividade profissional (aprendiz e empregada), seguido de um período equiparado de cinco meses, entre 1 de maio de 1984 e 30 de setembro de 1984, nesse mesmo Estado‑Membro.

12. Em 23 de julho de 1984, nasceu na Áustria o primeiro filho de LF. Até 30 de abril de 1985, permaneceu nesse Estado‑Membro e dedicou‑se à educação do seu filho.

13. Em maio de 1985, LF mudou‑se com o seu filho para a Bélgica, onde nasceu, em 15 de março de 1986, o seu segundo filho. Até 1993, residiu com os seus filhos na Bélgica. Durante esse período, não exerceu nenhuma atividade profissional e dedicou‑se à educação dos seus filhos. Não cumpriu nenhum «período de seguro» que possa ser tomado em consideração para efeitos da concessão de uma pensão de velhice.

14. Entre 1993 e 2013, LF exerceu uma atividade profissional na Alemanha (como trabalhadora fronteiriça), tendo cumprido um total de 240 meses de contribuições para o seguro obrigatório na Alemanha em virtude do exercício de uma atividade profissional. LF continuou a residir na Bélgica durante esse período.

15. Em abril de 2013, LF regressou à Áustria e começou a exercer uma atividade remunerada nesse país. Em 1 de maio de 2023, tinha cumprido um período adicional de 120 meses de contribuições para o seguro obrigatório na Áustria.

16. LF requereu à PVA a determinação dos «períodos de seguro» cumpridos ao abrigo do § 247, n.° 1, da ASVG, para efeitos da sua pensão de velhice.

17. Por Decisão de 15 de maio de 2023, a PVA considerou que LF tinha cumprido um total de 162 meses de seguro ao abrigo da legislação austríaca. No entanto, apenas os meses de outubro de 1984 a abril de 1985 foram tomados em consideração como períodos de educação de filhos e tratados como períodos de seguro equiparados.

18. LF impugnou essa decisão nos órgãos jurisdicionais austríacos, com o fundamento de que os períodos compreendidos entre maio de 1985 e março de 1990 também deviam ser tomados em consideração como períodos de educação de filhos pertinentes (a seguir «períodos controvertidos no processo C‑142/25»).

19. Na sua contestação, a PVA alegou que esses períodos de educação de filhos não podem ser tomados em consideração ao abrigo do artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 987/2009, uma vez que ocorreram num Estado‑Membro (a Bélgica) cuja legislação prevê, em princípio, a contagem dos períodos de educação de filhos. Além disso, defendeu que também não é possível tomar em consideração os períodos controvertidos ao abrigo do artigo 21.° TFUE. Com efeito, tendo em conta os anos em que LF exerceu uma atividade profissional na Alemanha, não é possível estabelecer uma «ligação suficientemente estreita» entre esses períodos e os «períodos de seguro» cumpridos por LF na Áustria.

20. O órgão jurisdicional de primeira instância julgou procedente a ação de impugnação. Concluiu que as condições enunciadas no artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 987/2009 estavam preenchidas, porque a Bélgica não tinha tomado em consideração os períodos controvertidos no caso de LF. Além disso, considerou que a recusa da PVA em tomar em consideração esses períodos era contrária ao artigo 21.° TFUE, uma vez que, se LF não tivesse sido transferido a sua residência para a Bélgica e se tivesse permanecido na Áustria, todos os períodos de educação de filhos por ela cumpridos tinham sido tomados em consideração em conformidade com a legislação austríaca aplicável.

21. A PVA recorreu dessa decisão. O órgão jurisdicional de segunda instância deu provimento ao recurso. Considerou, em primeiro lugar, que os períodos durante os quais LF se dedicou à educação do seu primeiro filho na Bélgica não podiam ser tomados em consideração ao abrigo da legislação austríaca, porque a legislação belga já permitia, em princípio, a contagem dos períodos de educação de filhos. Em segundo lugar, os períodos que LF dedicou à educação do seu segundo filho também não podiam ser tomados em consideração, uma vez que este não nasceu na Áustria. Por último, concluiu que LF não podia invocar o artigo 21.° TFUE, uma vez que não tinha sido exercido uma atividade profissional exclusivamente na Áustria.

22. LF interpôs recurso de revista no Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

23. Esse órgão jurisdicional observa que, nos termos do artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 987/2009, a Áustria só pode tomar em consideração os períodos de educação de filhos cumpridos por LF na Bélgica relativamente ao seu primeiro filho se esses períodos não forem tomados em consideração pela Bélgica. Essa condição é passível de duas interpretações: esses períodos não podem ser, de todo, tomados em consideração ao abrigo da legislação belga (caso em que LF não preencheria a condição, uma vez que a legislação belga permite, em princípio, que sejam tomados em consideração), ou basta que, na situação específica de LF, os períodos não tenham efetivamente sido tomados em consideração (caso em que LF poderia ter direito ao reconhecimento desses períodos ao abrigo da legislação austríaca).

24. Além disso, recorda que, nos Acórdãos Pensionsversicherungsanstalt e Deutsche Rentenversicherung Bund, o Tribunal de Justiça precisou que , quando uma pessoa tenha trabalhado e pagado contribuições, ou cumprido de outra forma «períodos de seguro» exclusivamente no Estado‑Membro devedor da sua pensão de velhice, tanto antes como depois de transferir a sua residência para outro Estado‑Membro e de se dedicar à educação dos seus filhos noutro Estado‑Membro, pode ser estabelecida uma «ligação suficientemente estreita» ou uma «ligação suficiente» entre os períodos de educação de filhos pertinentes e esses «períodos de seguro», pelo que a legislação do primeiro Estado‑Membro se aplica a esses períodos de educação de filhos. No entanto, no caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se essa ligação pode ser estabelecida, uma vez que, após ter educado os seus filhos na Bélgica, LF trabalhou na Alemanha durante cerca de 20 anos antes de regressar à Áustria.

25. Nestas circunstâncias, o Oberster Gerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 44.°, n.° 2, primeiro período, primeira parte, do Regulamento [n.° 987/2009] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento [n.° 883/2004], relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, ser interpretado no sentido de que o Estado‑Membro competente, nos termos do título II do Regulamento [n.° 883/2004], relativo à coordenação dos sistemas de segurança social não toma em consideração na sua legislação os períodos de educação de filhos de maneira geral, ou não o faz apenas no caso concreto?

2) Deve o artigo 21.° TFUE ser interpretado no sentido de que o Estado‑Membro devedor para efeitos de concessão da pensão de velhice, no caso de não se encontrarem preenchidas as condições enunciadas no artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento [n.° 987/2009] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento [n.° 883/2004] […], apesar de a pessoa em causa ter cumprido, [nesse Estado‑Membro], períodos de seguro a título de uma atividade por conta de outrem, tanto antes como após os períodos de educação de filhos, é obrigado a tomar em consideração os períodos de educação, não obstante a pessoa ter igualmente adquirido, num Estado‑Membro terceiro, após o termo dos períodos consagrados à educação de filhos, períodos de seguro a título de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria?»

B. Processo C143/25

26. CV é uma cidadã austríaca, nascida em 1962. Entre 1 de agosto de 1977 e 31 de janeiro de 1988, residiu na Áustria. Cumpriu um período de seguro de 126 meses com base nas suas contribuições para o seguro obrigatório na Áustria, decorrentes do exercício de uma atividade profissional (122 meses) e do cumprimento de períodos equiparados (4 meses).

27. Em março de 1988, CV mudou‑se para Itália, onde vive até à data. Teve dois filhos, nascidos respetivamente em 2 de maio de 1989 e em 21 de abril de 1994. CV não exerceu nenhuma atividade profissional nem cumpriu nenhum período de seguro desde que se mudou para Itália.

28. Em 26 de setembro de 2022, CV requereu à PVA a concessão de uma pensão de velhice. Por Decisão de 6 de julho de 2023, a PVA indeferiu o pedido de CV, com o fundamento de que esta não tinha cumprido o período mínimo de seguro de 180 meses estabelecido pelo direito austríaco para a concessão dessa pensão. Explicou ainda que não era obrigada a tomar em consideração os períodos de educação de filhos cumpridos por CV em Itália.

29. CV impugnou essa decisão nos órgãos jurisdicionais austríacos. Alegou que os períodos durante os quais se dedicou à educação dos seus filhos em Itália (96 meses no total) deviam ter sido tomados em consideração pela PVA (a seguir «períodos controvertidos no processo C‑143/25»).

30. O órgão jurisdicional de primeira instância julgou a ação improcedente. Em primeiro lugar, explicou que, quando do nascimento dos seus filhos, CV já não exercia nenhuma atividade profissional; assim, as condições de aplicação do artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 987/2009 não estavam preenchidas. Em segundo lugar, as condições para que os períodos controvertidos fossem tomados em consideração ao abrigo do artigo 21.° TFUE também não estavam preenchidas, uma vez que CV só tinha pagado contribuições na Áustria antes do nascimento dos seus filhos.

31. CV recorreu dessa decisão. O órgão jurisdicional de segunda instância confirmou a decisão do órgão jurisdicional de primeira instância.

32. CV interpôs recurso de revista para o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

33. Esse órgão jurisdicional considera que é manifesto que CV não preenche a terceira condição enumerada no artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 987/2009, segundo qual a pessoa em causa deve ter continuado a estar sujeita à legislação do Estado‑Membro A devido à sua atividade por conta de outrem ou por conta própria à data em que, ao abrigo da legislação desse Estado‑Membro, o período de educação de filhos começou a ser tomado em consideração relativamente ao descendente em causa. No caso em apreço, na data em que o seu primeiro filho nasceu, CV já não estava sujeita à legislação austríaca devido ao exercício de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria.

34. O referido órgão jurisdicional acrescenta que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 21.° TFUE, existe uma «ligação suficientemente estreita» sempre que a pessoa em causa tiver trabalhado e pagado contribuições exclusivamente (ou tiver cumprido períodos de seguro exclusivamente) num Estado‑Membro (Estado‑Membro A), tanto antes como depois de transferir a sua residência para outro Estado‑Membro (Estado‑Membro B) e de nele educar os seus filhos. No entanto, se só existisse uma «ligação suficientemente estreita» nesse tipo de cenário, tal significaria que uma pessoa poderia ser tratada de forma menos favorável pelas autoridades do Estado‑Membro A pelo simples facto de se ter mudado para o Estado‑Membro B por motivos familiares, sem voltar a exercer uma atividade remunerada no Estado‑Membro A. Essa consequência poderia ser evitada se o único fator decisivo para o estabelecimento de uma «ligação suficientemente estreita» fosse a aquisição de períodos de seguro no Estado‑Membro A antes (e não depois) do cumprimento de períodos de educação de filhos.

35. Nestas circunstâncias, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 21.° TFUE ser interpretado no sentido de que o Estado‑Membro devedor para efeitos de concessão da pensão de velhice, no caso de não se encontrar preenchida a condição enunciada no artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento [n.° 883/2004], [relativa ao] exercício de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria nesse Estado‑Membro à data em que o período de educação de filhos começou a ser tomado em consideração relativamente ao descendente em causa, é obrigado a tomar em consideração os períodos de educação, não obstante a pessoa em causa ter cumprido, no Estado‑Membro devedor, períodos de seguro a título de uma atividade profissional exclusivamente antes dos períodos de educação de filhos?»

IV. Tramitação processual no Tribunal de Justiça

36. Os pedidos de decisão prejudicial, datados de 11 de fevereiro de 2025, deram entrada no Tribunal de Justiça em 18 de fevereiro de 2025.

37. Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 10 de maio de 2023, os processos C‑142/25 e C‑143/25 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral e do acórdão.

38. A PVA, os Governos Austríaco e Checo, bem como a Comissão Europeia, apresentaram observações escritas. Essas partes e as partes interessadas, bem como a República Federal da Alemanha, estiveram representadas na audiência que teve lugar em 26 de fevereiro de 2026.

V. Apreciação

39. Como expliquei nas minhas Conclusões no processo Deutsche Rentenversicherung Bund (7), o artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 987/2009 introduz uma norma especial que determina, numa situação em que uma pessoa tenha exercido uma atividade profissional e educado os seus filhos em vários Estados‑Membros, as circunstâncias em que o Estado‑Membro A (Estado‑Membro onde a pessoa exerceu uma atividade profissional) tem de aplicar a sua legislação aos períodos de educação de filhos (8) cumpridos posteriormente no Estado‑Membro B e que exige que, quando for o caso, esses períodos sejam tratados como se tivessem sido cumpridos no Estado‑Membro A.

40. Essa obrigação do Estado‑Membro A se aplica se «não [forem] tomados em consideração quaisquer períodos de educação de filhos» ao abrigo da legislação do Estado‑Membro B. Com efeito, em princípio, os períodos de educação de filhos em causa deveriam estar sujeitos à legislação do Estado‑Membro B, que é o Estado‑Membro de residência da pessoa em causa durante esses períodos e é, por conseguinte, o «Estado‑Membro competente nos termos do título II do [Regulamento n.° 883/2004]» (9).

41. É precisamente essa condição (de que «não sejam tomados em consideração quaisquer períodos de educação de filhos» ao abrigo da legislação do Estado‑Membro B) que o Oberster Gerichtshof pede ao Tribunal de Justiça que interprete na primeira questão prejudicial apresentada no processo C‑142/25.

42. No Acórdão Pensionsversicherungsanstalt, esse órgão jurisdicional já tinha questionado se essa condição devia ser entendida no sentido de que o Estado‑Membro B não pode ter adotado regras que permitam, em geral, que os períodos de educação de filhos cumpridos no seu território sejam tomados em consideração, ou se exigia simplesmente que esses períodos não tivessem sido tomados em consideração por esse Estado‑Membro no caso concreto em apreço. No entanto, o Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre essa questão nesse acórdão, uma vez que a pessoa em causa nesse processo não preenchia as outras condições substantivas para que o artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 987/2009 fosse aplicável à sua situação.

43. Por conseguinte, a questão é novamente suscitada no processo C‑142/25. No caso em apreço, LF educou os seus filhos na Bélgica, um Estado‑Membro cuja legislação prevê, em geral, o reconhecimento dos períodos de educação de filhos. Porém, essa legislação não pode ser aplicada a LF no que diz respeito aos períodos durante os quais esta se ocupou da educação dos seus filhos, uma vez que não está inscrita no regime belga de pensões de velhice. Na Bélgica, a inscrição no regime de pensões de velhice depende, em regra, do cumprimento de «períodos de seguro» pertinentes ou de períodos equivalentes (10). Embora LF tenha educado os seus filhos na Bélgica, não cumpriu esses «períodos de seguro» neste Estado‑Membro.

44. Na secção A, infra, clarificarei o alcance da condição relativa à não tomada em consideração dos períodos de educação de filhos pelo Estado‑Membro B, prevista no artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 987/2009. Em seguida, abordarei a segunda questão submetida no processo C‑142/25 e a única questão submetida no processo C‑143/25 (secção B). Estas questões dizem respeito à conclusão do Tribunal de Justiça no Acórdão Pensionsversicherungsanstalt (posteriormente confirmada no Acórdão Deutsche Rentenversicherung Bund), segundo a qual o artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 987/2009 «não regula de forma exclusiva a contagem dos períodos de educação dos filhos» (11). Assim, e como referi na introdução, quando uma pessoa não preenche as condições para invocar essa disposição, o Estado‑Membro A continua obrigado a aplicar a sua legislação aos períodos de educação de filhos cumpridos no Estado‑Membro B e a tomar em consideração esses períodos como se tivessem sido cumpridos no seu próprio território se existir uma «ligação suficientemente estreita» (ou mesmo uma mera «ligação suficiente») (12) entre os períodos de educação de filhos em questão e os «períodos de seguro» cumpridos no Estado‑Membro A (13). O Tribunal de Justiça concluiu que essa obrigação decorre diretamente do artigo 21.° TFUE, que protege o direito dos cidadãos da União de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros.

45. Até à data, todos os processos em que o Tribunal de Justiça aplicou o critério da «ligação suficientemente estreita» ou da «ligação suficiente» diziam respeito a uma situação em que a pessoa em causa tinha trabalhado (ou, de outra forma, cumprido «períodos de seguro») no Estado‑Membro A i) tanto antes como depois de ter educado os seus filhos no Estado‑Membro B como ii) de forma exclusiva. As situações em causa nos presentes processos são diferentes: no processo C‑142/25, LF trabalhou na Áustria antes de educar os seus filhos na Bélgica. Todavia, após ter cumprido os períodos de educação controvertidos na Bélgica, trabalhou na Alemanha durante 20 anos, tendo depois regressado à Áustria e aí exercido novamente uma atividade profissional. No processo C‑143/25, CV mudou‑se para Itália para educar os seus filhos e nunca regressou ao Estado‑Membro onde tinha anteriormente cumprido «períodos de seguro» (Áustria), nem trabalhou em nenhum outro Estado‑Membro. Assim, estes processos dão ao Tribunal de Justiça a oportunidade de examinar se o critério da «ligação suficientemente estreita» ou da «ligação suficiente» pode ser alargado a essas situações.

A. Quanto à primeira questão no processo C142/25

46. Antes de mais, importa referir que a redação do artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 987/2009 comporta uma certa ambiguidade (14), uma vez que a condição relativa à exigência de o Estado‑Membro B não tomar em consideração nenhum período de educação de filhos, que consta dessa disposição, está formulada do seguinte modo: «[s]empre que, ao abrigo da legislação do [Estado‑Membro B] […], não sejam tomados em consideração quaisquer períodos de educação de filhos […]». Como já referi, o órgão jurisdicional de reenvio explica que tal pode significar que a legislação do Estado‑Membro B não permite, em geral, que os períodos de educação de filhos sejam tomados em consideração para efeitos da concessão de uma pensão de velhice (a seguir «abordagem abstrata ou geral»), ou que essa tomada em consideração é, em geral, possível, mas, no caso concreto, a pessoa em causa não preenche as condições exigidas para que esses períodos sejam reconhecidos ao abrigo da legislação do Estado‑Membro B (a seguir «abordagem individual»).

47. A PVA, o Governo Austríaco e a Comissão defendem a primeira interpretação. O Governo Checo, invocando um relatório do grupo ad hoc sobre os períodos de educação de filhos da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social (15) (que, no entanto, não foi formalmente adotado por essa comissão) (16), defende a segunda interpretação. Considera que, se fosse adotada a abordagem abstrata ou geral, o artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 987/2009 ficaria, em grande parte, privado de efeito útil, uma vez que raramente poderia ser aplicado. Com efeito, o relatório da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social revela que, na prática, apenas um Estado‑Membro (Dinamarca) não adotou legislação que permita, em geral, a contagem dos períodos de educação de filhos.

48. Na audiência, a República Federal da Alemanha propôs uma terceira interpretação. Partilhou do entendimento da PVA, do Governo Austríaco e da Comissão, segundo o qual o artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 987/2009 diz respeito a uma situação em que a legislação do Estado‑Membro B não permite, em geral, que os períodos de educação de filhos sejam tomados em consideração para efeitos da concessão de uma pensão de velhice. No entanto, acrescentou que essa disposição também se aplica nos casos em que a pessoa em causa tenha educado os seus filhos num Estado‑Membro cuja legislação permite, em geral, que os períodos de educação de filhos sejam tomados em consideração (neste caso, a Bélgica), mas não esteja inscrita no regime de pensões desse Estado‑Membro, não tendo cumprido nenhum período que dê origem a direitos a pensão nesse país. Assim, a legislação do Estado‑Membro B não lhe pode ser aplicada no que diz respeito aos períodos de educação de filhos em causa.

49. LF encontra‑se precisamente nessa situação. Como expliquei no n.° 42, supra, a recorrente educou os seus filhos na Bélgica, onde a legislação nacional permite, em geral, que os períodos de educação de filhos sejam tomados em consideração. No entanto, o direito belga também prevê que uma pessoa que, como LF, apenas tenha cumprido «períodos de residência» (e não «períodos de seguro») nesse Estado‑Membro não tem direito a uma pensão de velhice e, portanto, não está abrangida pelo regime de pensões belga. Depreendo que a razão pela qual as autoridades belgas não tomaram em consideração nenhum período de educação de filhos no caso de LF é, portanto, o facto de a legislação belga relativa aos períodos de educação de filhos não poder efetivamente ser aplicada a LF no que diz respeito aos períodos controvertidos no processo C‑142/25, uma vez que esta estava totalmente excluída do regime de pensões belga.

50. Explicarei por que motivo partilho inteiramente da posição da República Federal da Alemanha.

51. Antes de mais, recordo que, nas minhas Conclusões no processo Pensionsversicherungsanstalt (Períodos de educação dos filhos cumpridos no estrangeiro) (17), tinha já referido que, em meu entender, o artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 987/2009 não foi adotado para que os requerentes de pensões de velhice possam tentar a sua sorte perante as autoridades competentes de Estados‑Membros diferentes e beneficiar da aplicação das legislações de Estados‑Membros diferentes no que respeita aos mesmos períodos de educação de filhos.

52. Trata‑se de uma consequência direta do facto de os Regulamentos n.° 883/2004 e n.° 987/2009 terem por objetivo primordial «elaborar unicamente um sistema de coordenação» (18) e de um dos princípios fundamentais destes instrumentos ser o de que as pessoas a quem se aplicam «apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro» (19). Como a jurisprudência do Tribunal de Justiça confirma, o sistema de coordenação instituído pelos Regulamentos n.° 883/2004 e n.° 987/2009 visa evitar a aplicação simultânea de várias legislações nacionais e as complicações que daí podem resultar (20).

53. Nesse contexto, é, por conseguinte, evidente que o artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 987/2009, que estabelece uma exceção às regras de competência previstas no título II do Regulamento n.° 883/2004 ao sujeitar um Estado‑Membro que deixou de ser competente ao abrigo dessas regras (Estado‑Membro A) à obrigação de tomar em consideração os períodos de educação de filhos cumpridos noutro Estado‑Membro (Estado‑Membro B), deve ser entendido no sentido de que introduz uma competência subsidiária, e não uma competência dupla (21).

54. Essas considerações já me levaram a afirmar, nas minhas Conclusões no processo Pensionsversicherungsanstalt (Períodos de educação dos filhos cumpridos no estrangeiro) (22), que o Tribunal de Justiça deveria evitar interpretar o artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 987/2009 da forma sugerida pelo Governo Checo (a abordagem individual), ou seja, no sentido de permitir que uma pessoa, em primeiro lugar, solicite às autoridades do Estado‑Membro B que lhe apliquem a sua legislação nacional no que respeita aos períodos de educação de filhos cumpridos nesse Estado‑Membro e, em seguida, caso esses períodos não sejam efetivamente tidos em conta para efeitos da concessão de uma pensão de velhice (por razões substantivas ou processuais), recorra às autoridades do Estado‑Membro A e solicite que a legislação desse Estado‑Membro lhe seja aplicada relativamente aos mesmos períodos. Expliquei que, em vez disso, o Tribunal de Justiça deveria considerar que essa disposição se aplica numa situação em que a legislação do Estado‑Membro B não permite, em geral, a contagem dos períodos de educação de filhos (abordagem abstrata ou geral).

55. Mantenho a convicção de que essa interpretação é preferível à proposta pelo Governo Checo.

56. Não obstante, e dado que me é difícil identificar, neste momento, um único Estado‑Membro cuja legislação não permita, de uma forma ou de outra, que os períodos durante os quais uma pessoa se ocupou da educação dos seus filhos sejam tomados em consideração para efeitos da concessão de uma pensão de velhice (23), partilho da posição da República Federal da Alemanha de que o artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 987/2009 se aplica não só em situações em que a legislação do Estado‑Membro B não permite, em geral, que os períodos de educação de filhos sejam tomados em consideração mas também em casos como o de LF no processo principal, em que a pessoa em causa educou os seus filhos num Estado‑Membro cuja legislação permite, em geral, que os períodos de educação de filhos sejam tomados em consideração (no caso em apreço, a Bélgica), mas essa legislação não lhe pode ser aplicada, no que respeita a esses períodos, porque nunca esteve inscrita no regime de pensões desse Estado‑Membro.

57. A este respeito, recordo que o Tribunal de Justiça especificou que o sistema de coordenação instituído pelo Regulamento n.° 883/2004 (e, portanto, pelo Regulamento n.° 987/2009) também prossegue o objetivo de assegurar que as pessoas abrangidas por este regulamento não sejam privadas de proteção em matéria de segurança social por falta de legislação que lhes seja aplicável (24). Esse resultado é precisamente o que se verificará no processo C‑142/25 se a interpretação da República Federal da Alemanha não for confirmada pelo Tribunal de Justiça.

58. Com efeito, se apenas fosse seguida a abordagem «geral ou abstrata», uma pessoa como LF encontrar‑se‑ia num vazio jurídico no que respeita aos períodos controvertidos no processo C‑142/25. A legislação austríaca não lhe seria aplicável em relação a esses períodos pelo simples facto de a Bélgica ter adotado legislação que permite, em geral, que os períodos de educação de filhos sejam tomados em consideração. Não seria tido em conta o facto de a própria legislação belga ser inaplicável a LF relativamente aos mesmos períodos.

59. Tendo em conta estes elementos, considero que o artigo 44 .°, n.° 2, do Regulamento n.° 987/2009 deve ser interpretado no sentido de que se aplica numa situação em que a legislação do Estado‑Membro B não permite, em geral, que os períodos de educação de filhos sejam tomados em consideração, bem como numa situação em que a legislação desse Estado‑Membro permite, em geral, que os períodos de educação de filhos sejam tomados em consideração, mas em que essa legislação não pode ser aplicada à pessoa em causa, relativamente aos períodos de educação de filhos que cumpriu no Estado‑Membro B, porque esta nunca esteve inscrita no regime de pensão desse Estado‑Membro.

60. Abordarei agora de forma mais precisa os argumentos apresentados pelo Governo Checo e explicarei por que razão a interpretação proposta por esse Governo não é necessária para preservar o efeito útil do artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 987/2009.

61. A este respeito, recordo que, quando uma disposição do direito da União possa ser objeto de várias interpretações, deve dar‑se prioridade à que seja adequada para salvaguardar o seu efeito útil (25).

62. Todavia, por um lado, como expliquei no n.° 52, supra, a interpretação do Governo Checo contraria o objetivo dos Regulamentos n.° 883/2004 e n.° 987/2009, que é o de evitar a aplicação simultânea de várias legislações nacionais e as complicações que daí podem resultar.

63. Por outro lado, o debate sobre o âmbito de aplicação do artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 987/2009 e, mais precisamente, sobre a condição de que «ao abrigo da legislação do [Estado‑Membro B], não sejam tomados em consideração quaisquer períodos de educação de filhos […]» tem, até à data (26), sido enquadrado em termos estritamente binários: o Estado‑Membro B não pode dispor de um quadro jurídico que permita, em geral, o reconhecimento desses períodos para efeitos de concessão de uma pensão de velhice, ou esse quadro existe e é aplicável à pessoa em causa, mas esta não satisfaz as condições (processuais ou substantivas) exigidas para que esses períodos sejam tomados em consideração.

64. No entanto, como expliquei, é possível uma terceira interpretação do artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 987/2009 (a solução «intermédia» defendida pela República Federal da Alemanha). Se, como sugiro, o Tribunal de Justiça adotar essa interpretação, a aplicação dessa disposição também abrange circunstâncias como as que estão em causa no processo C‑142/25, em que a pessoa em causa (neste caso, LF) educou os seus filhos num Estado‑Membro cuja legislação permite, em geral, que os períodos de educação de filhos sejam tomados em consideração (neste caso, a Bélgica), mas em que essa legislação não lhe pode ser aplicada relativamente aos períodos de educação de filhos em causa , porque essa pessoa nunca esteve inscrita no regime de pensões desse Estado‑Membro.

65. Essa situação pode ocorrer com maior frequência do que se poderia inicialmente supor, sendo a Bélgica apenas um exemplo de um Estado‑Membro em que o cumprimento de meros períodos de residência é insuficiente para determinar a inscrição no regime de pensões de velhice. A minha pesquisa revela que, na verdade, apenas um pequeno número de Estados‑Membros (incluindo os Países Baixos, a Dinamarca, a Suécia e a Finlândia) adotou regimes de pensões de base assentes na residência (ou principalmente assentes na residência), em que o direito à pensão está, antes de mais, associado à residência. Na maioria dos outros Estados‑Membros, o direito à pensão é adquirido através da acumulação de «períodos de seguro», incluindo períodos equivalentes a «períodos de seguro» (por exemplo, períodos durante os quais a pessoa recebe uma prestação que gera direitos a pensão). Assim, uma pessoa que apenas resida nesses Estados‑Membros enquanto educa os seus filhos, sem cumprir «períodos de seguro», pode encontrar‑se numa situação semelhante à de LF.

66. Nas minhas Conclusões no processo Pensionsversicherungsanstalt (Períodos de educação dos filhos cumpridos no estrangeiro) (27), indiquei ainda que a «abordagem individual» (aqui defendida pelo Governo Checo) deve ser rejeitada, porque seria excessivamente gravoso e impraticável exigir que as autoridades do Estado‑Membro A procedessem a uma apreciação do mérito do pedido de reconhecimento de períodos de educação de filhos ao abrigo da legislação do Estado‑Membro B, com vista a determinar se estão obrigadas a aplicar a sua própria legislação à situação dessa pessoa. O mesmo não se verifica, em meu entender, se for aplicada a «abordagem intermédia» proposta pela República Federal da Alemanha, uma vez que, ao abrigo dessa abordagem, as autoridades do Estado‑Membro A têm apenas de determinar se a pessoa em causa está ou não inscrita no regime de pensões do Estado‑Membro B.

67. A meu ver, as dificuldades que acabei de referir a respeito da «abordagem individual» são agravadas pelo facto de, como a República Federal da Alemanha afirmou na audiência, a forma como os períodos de educação de filhos são tomados em consideração variar consideravelmente entre os Estados‑Membros.

68. Por exemplo, certos Estados‑Membros limitam o número de anos que podem ser tomados em consideração como períodos de educação de filhos mais do que outros (impondo um número fixo de anos por filho ou um número máximo de anos, independentemente do número de filhos). Nessa situação, devem os anos que excedem esses limites ser vistos, ao abrigo da abordagem individual, como períodos de educação de filhos que não são tomados em consideração? Em caso afirmativo, deve a pessoa em causa ter o direito a que esses períodos adicionais sejam apreciados ao abrigo da legislação do Estado‑Membro A, simplesmente porque essa legislação prevê um resultado mais favorável? Como já expliquei, não creio que a intenção do legislador da União fosse a de que o artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 987/2009 permitisse esse resultado. Na audiência, o Governo Austríaco afirmou, com razão, que tal poderia ter como consequência indesejável que os Estados‑Membros com uma legislação mais generosa no que respeita à contagem dos períodos de educação de filhos poderiam introduzir alterações para a tornar menos favorável aos requerentes, com vista a evitarem serem sobrecarregados (um efeito de nivelamento por baixo).

69. Antes de analisar a segunda questão no processo C‑142/25 e a única questão no processo C‑143/25, gostaria de fazer mais duas observações.

70. Em primeiro lugar, tendo em conta a redação ambígua do artigo 44 .°, n.° 2, do Regulamento n.° 987/2009, convidaria o legislador da União a clarificar o sentido da condição relativa à exigência de que os períodos de educação de filhos não sejam tomados em consideração pelo Estado‑Membro B, enunciada nessa disposição, em conformidade com a interpretação que proponho, adotando, se for caso disso, uma nova disposição legislativa.

71. Em segundo lugar, recordo que, em meu entender, a condição relativa à exigência de que os períodos de educação de filhos não sejam tomados em consideração pelo Estado‑Membro B, prevista no artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 987/2009, aplica‑se, com as devidas adaptações, nas situações em que a pessoa em causa não pode fundamentar o seu pedido nesta disposição, devendo antes invocar o artigo 21.° TFUE e o critério da «ligação suficientemente estreita» ou da «ligação suficiente» desenvolvido pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência (28). Nas minhas Conclusões no processo Deutsche Rentenversicherung Bund, expus detalhadamente os argumentos que corroboram essa interpretação (29). Não vejo necessidade de os reiterar nas presentes conclusões.

B. Quanto à segunda questão no processo C142/25 e à única questão no processo C143/25

72. Com a segunda questão no processo C‑142/25 e a única questão no processo C‑143/25, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em substância, sobre o que constitui uma «ligação suficientemente estreita» ou uma «ligação suficiente» entre os períodos de educação de filhos cumpridos no Estado‑Membro B e os «períodos de seguro» cumpridos no Estado‑Membro A, que geram, por força do artigo 21.° TFUE, a obrigação de as autoridades desse Estado‑Membro aplicarem a sua legislação a esses períodos de educação de filhos e de os tratarem como se tivessem sido cumpridos no território do Estado‑Membro A.

73. Recordo que o critério da «ligação suficientemente estreita» ou «ligação suficiente» foi desenvolvido pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência antes da adoção dos Regulamentos n.° 883/2004 e n.° 987/2009, no contexto da aplicação das regras gerais estabelecidas no Regulamento n.° 1408/71, que não continha nenhuma disposição específica sobre períodos de educação de filhos (30).

74. No entanto, o Tribunal de Justiça posteriormente declarou, no Acórdão Pensionsversicherungsanstalt e no Acórdão Deutsche Rentenversicherung Bund, que o critério da «ligação suficientemente estreita» ou da «ligação suficiente» continua a ser pertinente no contexto da aplicação dos Regulamentos n.° 883/2004 e n.° 987/2009, em situações em que as condições enumeradas no artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 987/2009 não estão preenchidas. Recordo que, nos termos dessa disposição, a obrigação do Estado‑Membro A de aplicar a sua legislação aos períodos de educação de filhos cumpridos no Estado‑Membro B e de os tratar como se tivessem sido cumpridos no seu território depende do preenchimento cumulativo das três seguintes condições:

– não é tomado em consideração nenhum período de educação de filhos ao abrigo da legislação do Estado‑Membro B (analisei essa condição na secção A, supra);

– a legislação do Estado‑Membro A era anteriormente aplicável à pessoa em causa devido ao exercício de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria nesse Estado‑Membro; e

– essa pessoa continuava a estar sujeita à legislação do Estado‑Membro A devido a essa atividade na data em que, ao abrigo da legislação desse Estado‑Membro, o período de educação de filhos começou a ser tomado em consideração relativamente ao descendente em causa.

75. No caso em apreço, é evidente que nem LF nem CV preenchem a terceira condição enunciada no artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 987/2009, uma vez que já não estavam sujeitas à legislação do Estado‑Membro A (Áustria) devido ao exercício de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria na data em que, ao abrigo da legislação austríaca, os períodos controvertidos começariam a ser tomados em consideração. Pelo que compreendo, no caso de LF, o incumprimento da terceira condição prevista no artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 987/2009 afeta apenas os períodos de educação de filhos por ela cumpridos relativamente ao segundo filho.

76. Nos processos que deram origem ao Acórdão Pensionsversicherungsanstalt e ao Acórdão Deutsche Rentenversicherung Bund, estava em causa uma situação semelhante de incumprimento desta condição (e, portanto, a impossibilidade de invocar o artigo 44 .°, n.° 2, do Regulamento n.° 987/2009). No entanto, em ambos os processos, o Tribunal de Justiça considerou que os períodos de educação de filhos controvertidos apresentavam uma «ligação suficientemente estreita» ou uma «ligação suficiente» com períodos durante os quais a pessoa em causa tinha trabalhado e pagado contribuições no Estado‑Membro A ou com «períodos de seguro» ou períodos suscetíveis de serem equiparados a «períodos de seguro» cumpridos nesse Estado‑Membro (31). Assim, por força do artigo 21.° TFUE, a legislação do Estado‑Membro A tinha de ser aplicada a esses períodos de educação de filhos.

77. No dispositivo desses dois acórdãos, o Tribunal de Justiça sublinhou que a pessoa em causa tinha pagado contribuições ou cumprido de outro modo «períodos de seguro» exclusivamente no primeiro Estado‑Membro (Estado‑Membro A), tanto antes como depois do cumprimento dos períodos de educação de filhos pertinentes.

78. Nesse contexto, não é claro se o critério da «ligação suficientemente estreita» ou da «ligação suficiente» também está preenchido quando, como acontece nos processos principais, a pessoa em causa não o fez exclusivamente (processo C‑142/25) ou o fez exclusivamente, mas apenas antes e não depois de os períodos de educação de filhos controvertidos terem sido cumpridos no Estado‑Membro B (processo C‑143/25).

79. Em meu entender, e como já expliquei nas minhas Conclusões no processo Deutsche Rentenversicherung Bund (32), o critério da «ligação suficientemente estreita» ou da «ligação suficiente» deve basear‑se em dois elementos. Primeiro, a pessoa em causa deve ter cumprido «períodos de seguro» no Estado‑Membro A antes (mas não necessariamente depois) de ter educado os seus filhos no Estado‑Membro B. Segundo, o Estado‑Membro A deve ser o último Estado‑Membro em que essa pessoa cumpriu esses «períodos de seguro» antes de se ocupar da educação dos seus filhos no Estado‑Membro B. Não deve ser exigido que a pessoa tenha cumprido «períodos de seguro» pertinentes exclusivamente no Estado‑Membro A, tanto antes como depois de educar os seus filhos no Estado‑Membro B.

80. As razões que me levam a es ta conclusão podem ser resumidas do seguinte modo.

81. Em primeiro lugar, considero que, embora o Tribunal de Justiça tenha decidido que o critério da «ligação suficientemente estreita» ou da «ligação suficiente» continua a ser pertinente numa situação em que os Regulamentos n.° 883/2004 e n.° 987/2009 são aplicáveis, mas em que as condições enumeradas no artigo 44.°, n.° 2, deste último regulamento não estão preenchidas, nunca procurou definir os limites desse critério de forma sistemática, optando antes por uma abordagem fragmentada, sempre baseada nas circunstâncias do caso concreto. Assim, os Acórdãos Elsen, Kauer, Reichel‑Albert e Pensionsversicherungsanstalt sublinham vários fatores, entre os quais o facto de as recorrentes terem trabalhado exclusivamente no Estado‑Membro A ou de terem pagado contribuições exclusivamente nesse Estado‑Membro, sem que nenhum deles seja identificado como sendo determinante (33). Por conseguinte, não interpreto o facto de a recorrente ter pagado contribuições ou ter cumprido de outro modo «períodos de seguro» exclusivamente no primeiro Estado‑Membro (Estado‑Membro A), tanto antes como depois dos períodos de educação de filhos pertinentes, como uma condição sine qua non.

82. Em segundo lugar, como observei nas minhas Conclusões no processo Deutsche Rentenversicherung Bund (34), os acórdãos anteriores nos quais foi aplicado o critério da «ligação suficientemente estreita» ou da «ligação suficiente» mostram a tendência do Tribunal de Justiça para alargar, e não para limitar, o número de situações nas quais o Estado‑Membro A pode estar obrigado a aplicar a sua legislação a períodos de educação de filhos cumpridos no Estado‑Membro B. Por exemplo, enquanto no Acórdão Elsen e no Acórdão Kauer a recorrente tinha permanecido sujeita à legislação do Estado‑Membro A até os períodos de educação de filhos cumpridos no estrangeiro começarem a contar (35), o mesmo não aconteceu com as recorrentes nos Acórdãos Reichel‑Albert e Pensionsversicherungsanstalt (36), e, no entanto, tal não impediu o Tribunal de Justiça de concluir que existia uma «ligação suficientemente estreita» em ambos os processos. Por esse motivo, creio que o facto de, depois de se terem ocupado da educação dos seus filhos, as recorrentes nos processos principais terem trabalhado noutro Estado‑Membro (Alemanha) antes de voltarem a exercer uma atividade profissional na Áustria (LF no processo C‑142/25), ou não terem retomado uma atividade profissional remunerada nem mesmo regressado à Áustria após o nascimento dos seus filhos (CV no processo C‑143/25), não seria necessariamente considerado pelo Tribunal de Justiça como um fator que as impede de satisfazer o critério da «ligação suficientemente estreita» ou da «ligação suficiente».

83. Em terceiro lugar, exigir que a pessoa em causa tenha trabalhado exclusivamente num Estado‑Membro (Estado‑Membro A) ao longo de toda a sua vida (tanto antes como depois de educar os seus filhos no Estado‑Membro B) prejudica os cidadãos que, como LF, desenvolveram uma atividade remunerada em vários Estados‑Membros (no caso em apreço, tanto na Áustria como na Alemanha) e, assim, exerceram o seu direito à livre circulação em aplicação das disposições do TFUE. Em meu entender, o artigo 21.° TFUE — que, como já recordei no n.° 44, supra, protege o direito dos cidadãos da União de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros — não pode conduzir a uma situação em que uma pessoa é privada da possibilidade de invocar a legislação do Estado‑Membro A relativamente aos períodos de educação de filhos que cumpriu no Estado‑Membro B, pelo simples facto de ter posteriormente trabalhado no Estado‑Membro C e já não no Estado‑Membro A. Na verdade, a conclusão inversa resulta numa ingerência injustificada e desproporcionada nesse direito.

84. É certo que o cenário factual contemplado pelo legislador da União quando adotou o artigo 44 .°, n.° 2, do Regulamento n.° 987/2009 parece, como a Comissão sublinhou na audiência, basear‑se na premissa de que a pessoa em causa transferiu a sua residência apenas entre dois Estados‑Membros (Estado‑Membro A, o Estado‑Membro de emprego, e Estado‑Membro B, o Estado‑Membro onde os filhos foram educados). Tal resulta claramente do artigo 44.°, n.° 3, do referido regulamento, que dispõe que a obrigação prevista no n.° 2 desse artigo não se aplica se «a pessoa em causa estiver ou passar a estar sujeita à legislação de outro Estado‑Membro devido ao exercício de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria».

85. No entanto, tal não significa que a mesma limitação se deva aplicar quando a pessoa em causa invoca antes o critério da «ligação suficientemente estreita» ou da «ligação suficiente», que, por seu turno, se baseia no artigo 21 .° TFUE. Com efeito, o Tribunal de Justiça recorreu a esse critério precisamente em situações em que as condições de aplicação do artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 987/2009 não estavam preenchidas, com vista a colmatar certas lacunas desta disposição.

86. Em quarto lugar, e no que respeita à situação em apreço no processo C‑143/25, parece‑me evidente que o fator determinante para o estabelecimento de uma «ligação suficientemente estreita» ou de uma «ligação suficiente» deve ser o facto de a pessoa em causa ter cumprido «períodos de seguro» no Estado‑Membro A antes, mas não necessariamente depois, de educar os seus filhos no Estado‑Membro B. Como expliquei nas minhas Conclusões no processo Deutsche Rentenversicherung Bund (37), o facto de a pessoa em causa ter regressado ao trabalho no Estado‑Membro A depois de os períodos de educação de filhos cumpridos no Estado‑Membro B terem terminado pode reforçar a conclusão de que essa ligação existe (como se afigura ter sido o caso nos Acórdãos Reichel‑Albert, Pensionsversicherungsanstalt e Deutsche Rentenversicherung Bund). No entanto, não constitui uma condição prévia para a sua existência.

87. Com efeito, se, para poder beneficiar da legislação do Estado‑Membro A, a pessoa em causa estivesse obrigada a exercer novamente uma atividade profissional ou a cumprir mais «períodos de seguro» nesse Estado‑Membro depois de ter educado os seus filhos no Estado‑Membro B, essa pessoa seria, mais uma vez, afetada no exercício do seu direito de circular e permanecer livremente noutros Estados‑Membros, o que violaria o artigo 21.° TFUE.

88. À luz destas considerações, entendo que o artigo 21 .° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não exige, para que seja estabelecida uma «ligação suficientemente estreita» ou uma «ligação suficiente», que os «períodos de seguro» sejam cumpridos pela pessoa em causa exclusivamente no Estado‑Membro A, tanto antes como depois de esta ter educado os seus filhos no Estado‑Membro B.

89. Não obstante , importa salientar que o «alargamento» do critério da «ligação suficientemente estreita» ou da «ligação suficiente» que sugiro que o Tribunal de Justiça adote nos presentes processos não deve ser entendido como um convite a que este abra a porta à inclusão de um conjunto crescente de situações no âmbito de aplicação desse critério.

90. Pelo contrário, nas minhas Conclusões no processo Deutsche Rentenversicherung Bund (38), incentivei o Tribunal de Justiça a definir e a limitar o âmbito de aplicação desse critério, para que o legislador da União pudesse oportunamente adotar uma disposição legislativa que substituísse o artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 987/2009. Foi com base nesse objetivo que referi que o critério da «ligação suficientemente estreita» ou da «ligação suficiente» depende, em primeiro lugar, do facto de a pessoa em causa ter ou não cumprido «períodos de seguro» no Estado‑Membro A antes (mas não necessariamente depois) de ter educado os seus filhos no Estado‑Membro B e, em segundo lugar, do facto de o Estado‑Membro A ser ou não o último Estado‑Membro em que essa pessoa cumpriu esses «períodos de seguro» antes de ter educado os seus filhos no Estado‑Membro B (39). A minha posição a este respeito não se alterou.

91. Em particular, considero que, com base nesses parâmetros, o critério da «ligação suficientemente estreita» ou da «ligação suficiente» só pode estar preenchido, em cada caso concreto, relativamente a um único Estado‑Membro (neste caso, em ambos os processos, a Áustria). Proponho ao Tribunal de Justiça que rejeite a sugestão da Comissão, que consistiria em concluir, no processo C‑142/25, que uma recorrente como LF tem direito a que os períodos de educação de filhos controvertidos sejam tomados em consideração tanto pela Áustria como pela Alemanha numa base pro rata temporis, uma vez que cumpriu «períodos de seguro» em ambos os Estados‑Membros, antes ou depois de ter educado os seus filhos na Bélgica.

VI. Conclusão

92. Tendo em conta todas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria) do seguinte modo:

1) O artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.° 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social,

deve ser interpretado no sentido de que se aplica não só nas situações em que a legislação do Estado‑Membro, onde a pessoa em causa educou os seus filhos, não permite, em geral, que os períodos de educação de filhos sejam tomados em consideração mas também nos casos em que essa pessoa educou os seus filhos num Estado‑Membro cuja legislação permite, em geral, que os períodos de educação de filhos sejam tomados em consideração, mas essa legislação não lhe pode ser aplicada, no que respeita a esses períodos de educação de filhos, porque nunca esteve inscrita no regime de pensões desse Estado‑Membro.

2) O artigo 21.° TFUE

deve ser interpretado no sentido de que o Estado‑Membro devedor para efeitos da concessão de uma pensão de velhice é obrigado a aplicar a sua legislação e a tomar em consideração os períodos de educação de filhos cumpridos noutro Estado‑Membro como se esses períodos tivessem sido cumpridos no seu território, desde que, em primeiro lugar, a pessoa em causa tenha cumprido «períodos de seguro» no primeiro Estado‑Membro antes de transferir a sua residência para o segundo Estado‑Membro, e, em segundo lugar, o primeiro Estado‑Membro tenha sido o último Estado‑Membro em que essa pessoa cumpriu os referidos «períodos de seguro» antes dessa transferência. Não se deve exigir que a pessoa em causa tenha cumprido «períodos de seguro» pertinentes exclusivamente nesse Estado‑Membro, tanto antes como depois de ter educado os seus filhos no segundo Estado‑Membro.

1 Língua original: inglês.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

2 V. Acórdãos de 7 de julho de 2022, Pensionsversicherungsanstalt (Períodos de educação dos filhos cumpridos no estrangeiro) (C‑576/20, a seguir «Acórdão Pensionsversicherungsanstalt», EU:C:2022:525), e de 22 de fevereiro de 2024, Deutsche Rentenversicherung Bund (C‑283/21, a seguir «Acórdão Deutsche Rentenversicherung Bund», EU:C:2024:144).

3 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de setembro de 2009 (JO 2009, L 284, p. 1).

4 Esse critério foi desenvolvido pela primeira vez nos Acórdãos de 23 de novembro de 2000, Elsen (C‑135/99, a seguir «Acórdão Elsen», EU:C:2000:647); de 7 de fevereiro de 2002, Kauer (C‑28/00, a seguir «Acórdão Kauer», EU:C:2002:82); e de 19 de julho de 2012, Reichel‑Albert (C‑522/10, a seguir «Acórdão Reichel‑Albert», EU:C:2012:475), no contexto da aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO 1971, L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98). Esse regulamento foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1, retificação no JO 2004, L 200, p. 1), e pelo Regulamento n.° 987/2009.

5 V. Acórdãos de 7 de julho de 2022, Pensionsversicherungsanstalt (Períodos de educação de filhos cumpridos no estrangeiro) (C‑576/20, a seguir «Acórdão Pensionsversicherungsanstalt», EU:C:2022:525), e de 22 de fevereiro de 2024, Deutsche Rentenversicherung Bund (C‑283/21, a seguir «Acórdão Deutsche Rentenversicherung Bund», EU:C:2024:144).

6 O Tribunal de Justiça tem utilizado ambas as expressões na sua jurisprudência.

7 C‑283/21, a seguir «minhas Conclusões no processo Deutsche Rentenversicherung Bund», EU:C:2023:736, n.° 29.

8 O termo «período de educação de filhos» é definido no artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento n.° 987/2009 (v. n.° 8, supra).

9 V. artigo 11.°, n.° 3, alínea e), do Regulamento n.° 883/2004.

10 O termo «períodos de seguro» é definido no artigo 1.°, alínea t), do Regulamento n.° 883/2004 como «os períodos de contribuições, de emprego ou de atividade por conta própria definidos ou considerados períodos de seguro pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, ou considerados cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados na medida em que essa legislação os considere equivalentes a períodos de seguro».

11 V. Acórdão Pensionsversicherungsanstalt, n.° 55.

12 V. n.os 46 e 47 do Acórdão Deutsche Rentenversicherung Bund.

13 Ibidem, n.° 66. V., também, as minhas Conclusões no processo Deutsche Rentenversicherung Bund, n.° 33.

14 V. as minhas Conclusões no processo Pensionsversicherungsanstalt (Períodos de educação dos filhos cumpridos no estrangeiro) [C‑576/20, a seguir «minhas Conclusões no processo Pensionsversicherungsanstalt (Períodos de educação dos filhos cumpridos no estrangeiro)», EU:C:2022:75, n.° 85]. Note‑se que outras versões linguísticas do artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 987/2009, como as versões checa, francesa, alemã, grega, italiana e espanhola, também são ambíguas.

15 A Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social é composta por um representante do Governo de cada Estado‑Membro e por um representante da Comissão. É responsável pelas questões administrativas, pelas questões de interpretação das disposições dos regulamentos da União sobre a coordenação em matéria de segurança social e pela promoção e desenvolvimento da colaboração entre os Estados‑Membros. A composição, o funcionamento e as atribuições da Comissão Administrativa são estabelecidos nos artigos 71.° e 72.° do Regulamento n.° 883/2004.

16 V., em especial, a página Web dedicada aos documentos oficiais adotados pela Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, disponível em: https://employment‑social‑affairs.ec.europa.eu/policies‑and‑activities/moving‑working‑europe/eu‑social‑security‑coordination/specialised‑information/official‑documents_en.

17 N.° 88.

18 V., designadamente, considerando 4 do Regulamento n.° 883/2004.

19 V. artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004.

20 V., neste sentido, Acórdão de 5 de março de 2020, Pensionsversicherungsanstalt (Prestação de reabilitação) (C‑135/19, EU:C:2020:177, n.° 46).

21 V. as minhas Conclusões no processo Pensionsversicherungsanstalt (Períodos de educação dos filhos cumpridos no estrangeiro), n.° 64.

22 V. n.os 86 a 89 das referidas conclusões.

23 Mesmo na Dinamarca, esses períodos podem, na verdade, ser tomados em consideração, uma vez que, nos termos da legislação desse Estado‑Membro, qualquer «período de residência» cumprido nesse Estado‑Membro confere direitos a pensão, independentemente desse «período de residência» corresponder ou não a um «período de educação de filhos».

24 V., neste sentido, Acórdão de 5 de março de 2020, Pensionsversicherungsanstalt (Prestação para a reabilitação) (C‑135/19, EU:C:2020:177, n.° 46).

25 V. Acórdão de 1 de agosto de 2025, Tradeinn Retail Services (C‑76/24, EU:C:2025:593, n.° 43 e jurisprudência aí referida).

26 V. Conclusões do advogado‑geral N. Jääskinen no processo Reichel‑Albert (C‑522/10, EU:C:2012:114, n.° 67) e as minhas Conclusões no processo Pensionsversicherungsanstalt (Períodos de educação dos filhos cumpridos no estrangeiro) (n.° 83), bem como a redação da segunda questão submetida pelos órgãos jurisdicionais nacionais neste último processo.

27 V. n.os 86 a 89 das referidas conclusões.

28 V. acórdãos referidos nas notas 4 e 5, supra.

29 V. n.os 38 a 43 das referidas conclusões.

30 Para uma exposição cronológica dos processos que conduziram a essa jurisprudência, v. as minhas Conclusões no processo Pensionsversicherungsanstalt (Períodos de educação dos filhos cumpridos no estrangeiro), n.os 38 a 47.

31 Esta questão foi esclarecida no Acórdão Deutsche Rentenversicherung Bund, em que a pessoa em causa apenas tinha cumprido períodos suscetíveis de serem equiparados a «períodos de seguro» no Estado‑Membro A antes de se ocupar da educação dos filhos no Estado‑Membro B, sem pagar contribuições para o regime legal de seguro de pensões desse primeiro Estado‑Membro.

32 V. n.os 49 a 72 das referidas conclusões.

33 Por exemplo, no Acórdão Elsen, o Tribunal de Justiça concluiu que, devido à existência de um «vínculo estreito» entre esses períodos e os períodos de atividade de U. Elsen na Alemanha, não se podia considerar que esta última tinha cessado qualquer «atividade profissional» ou que estava sujeita, por essa razão, à legislação do Estado‑Membro em que residia (França). Em contrapartida, no Acórdão Reichel‑Albert, creio que a conclusão do Tribunal de Justiça foi, de certo modo, influenciada por considerações diferentes. Em primeiro lugar, D. Reichel‑Albert tinha trabalhado e pagado contribuições exclusivamente num único Estado‑Membro (Alemanha), quer anteriormente quer posteriormente à transferência temporária da sua residência para outro Estado‑Membro (Bélgica), no qual nunca trabalhou. Em segundo lugar, D. Reichel‑Albert tinha‑se mudado para a Bélgica por razões estritamente familiares e vinda diretamente da Alemanha, onde tinha estado empregada até ao mês anterior à sua mudança.

34 N.° 53 das referidas conclusões.

35 V. Acórdãos Elsen (n.° 26) e Kauer (n.° 32).

36 Com efeito, nesses dois processos, a recorrente tinha deixado de estar sujeita à legislação do Estado‑Membro A vários meses, ou mesmo mais de um ano, antes de esses períodos começarem a contar.

37 N.os 68 e 69 das referidas conclusões.

38 N.os 52 e 55 das referidas conclusões.

39 Nessas conclusões (n.° 70), expliquei que, em meu entender, os «períodos de seguro» cumpridos no Estado‑Membro A não têm de ser necessariamente anteriores aos períodos dedicados à educação dos filhos. No entanto, se uma pessoa cumprir «períodos de seguro» no Estado‑Membro A e, posteriormente, no Estado‑Membro C, antes de educar os seus filhos no Estado‑Membro B, então é o Estado‑Membro C, e não o Estado‑Membro A, que deve aplicar a sua legislação aos períodos de educação de filhos em questão.