Reenvio prejudicial Livre circulação de capitais Imposto sobre sucessões e doações Coerência do regime fiscal Fundação familiar com sede no Liechtenstein Tributação da transmissão de um património efetuada entre vivos para constituição de uma fundação
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de novembro de 2025.
Familienstiftung contra Finanzamt Köln-West.
Reenvio prejudicial — Livre circulação de capitais — Imposto sobre sucessões e doações — Tributação da transmissão de um património efetuada entre vivos para constituição de uma fundação — Fundação familiar com sede no Liechtenstein — Coerência do regime fiscal.
Processo C-142/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
13 de novembro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Livre circulação de capitais — Imposto sobre sucessões e doações — Tributação da transmissão de um património efetuada entre vivos para constituição de uma fundação — Fundação familiar com sede no Liechtenstein — Coerência do regime fiscal »
No processo C‑142/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Finanzgericht Köln (Tribunal Tributário de Colónia, Alemanha), por Decisão de 30 de novembro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de fevereiro de 2024, no processo
Familienstiftung
contra
Finanzamt Köln‑West,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: F. Biltgen, presidente de secção, T. von Danwitz, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Primeira Secção, I. Ziemele (relatora), A. Kumin e S. Gervasoni, juízes,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Familienstiftung, por A. Janzen, J. Luxem e J. Rehorst, Rechtsanwälte,
– em representação do Governo Alemão, por J. Möller e P.‑L. Krüger, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por F. Behre e W. Roels, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 13 de março de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 40.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3), conforme alterado pelo Acordo sobre a participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu (JO 2007, L 221, p. 15) (a seguir «Acordo EEE»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Familienstiftung, uma fundação familiar com sede e direção no Liechtenstein (a seguir «Fundação»), ao Finanzamt Köln‑West (Serviço de Finanças de Colónia‑Oeste, Alemanha) (a seguir «Administração Fiscal»), a respeito do montante do imposto sobre doações devido pela Fundação relativamente ao ano de 2014.
Quadro jurídico
Acordo EEE
3 Em conformidade com o seu artigo 1.°, o Acordo EEE tem por objetivo promover um reforço permanente e equilibrado das relações comerciais e económicas entre as Partes Contratantes, em iguais condições de concorrência e no respeito por normas idênticas, com vista a criar um Espaço Económico Europeu (EEE) homogéneo. A fim de alcançar esses objetivos, a associação implica, de acordo com o disposto no Acordo EEE, designadamente a liberdade dos movimentos de capitais.
4 Nos termos do artigo 6.° do Acordo EEE:
«Sem prejuízo da jurisprudência futura, as disposições do presente Acordo, na medida em que sejam idênticas, quanto ao conteúdo, às normas correspondentes do Tratado [FUE] [...] e aos atos adotados em aplicação [deste Tratado], serão, no que respeita à sua execução e aplicação, interpretadas em conformidade com a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça [da União Europeia] anterior à data de assinatura do presente Acordo.»
5 O artigo 31.° deste acordo prevê:
«1. No âmbito das disposições do presente Acordo, não serão impostas quaisquer restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado‑Membro [da União Europeia] ou de um Estado da [Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA)] no território de qualquer outro destes Estados. Esta disposição é igualmente aplicável à constituição de agências, sucursais ou filiais por nacionais de um Estado‑Membro [da União] ou de um Estado da EFTA estabelecidos no território de qualquer um destes Estados.
A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às atividades não assalariadas e o seu exercício, como a constituição e a gestão de empresas, designadamente de sociedades na aceção do [segundo parágrafo] do artigo 34.°, nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais, sem prejuízo do disposto no capítulo IV.
2. As disposições específicas sobre o direito de estabelecimento constam dos anexos VIII a XI.»
6 O artigo 40.° do mesmo acordo dispõe:
«No âmbito do disposto no presente Acordo, são proibidas quaisquer restrições entre as Partes Contratantes aos movimentos de capitais pertencentes a pessoas residentes nos Estados‑Membros [da União] ou nos Estados da EFTA, e quaisquer discriminações de tratamento em razão da nacionalidade ou da residência das partes, ou do lugar do investimento. As disposições necessárias à aplicação do presente artigo constam do anexo XII.»
7 O anexo XII do Acordo EEE, intitulado «Liberdade dos movimentos de capitais», refere‑se à Diretiva 88/361/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1988, para a execução do artigo 67.° do Tratado [artigo revogado pelo Tratado de Amesterdão] (JO 1988 L 178, p. 5).
Diretiva 88/361
8 Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 88/361, os movimentos de capitais são classificados de acordo com a nomenclatura estabelecida no anexo I desta diretiva.
9 Entre os movimentos de capitais enumerados no anexo I da Diretiva 88/361 figuram, na rubrica XI, os «Movimentos de capitais de caráter pessoal», que incluem os donativos e as doações, bem como as sucessões e os legados.
Direito alemão
10 O § 1, n.° 1, da Erbschaftsteuer‑ und Schenkungsteuergesetz (Lei do Imposto sobre as Sucessões e Doações), com a redação que lhe foi dada pela Gesetz zur Umsetzung der Beitreibungsrichtlinie sowie zur Änderung steuerlicher Vorschriften (Beitreibungsrichtlinie‑Umsetzungsgesetz — BeitrRLUmsG) (Lei que transpõe a Diretiva em matéria de Cobrança e que altera a Legislação Fiscal), de 7 de dezembro de 2011 (BGBl. I 2011, 2592) (a seguir «ErbStG»), prevê:
«Estão sujeitas a imposto sucessório (imposto sobre doações)
1. a transmissão por morte;
2. as doações entre vivos;
3. as doações com afetação especial;
4. o património de uma fundação, desde que constituída essencialmente no interesse de uma família ou de determinadas famílias, e o património de uma associação cujo objeto vise essencialmente afetar património no interesse de uma família ou de determinadas famílias, com uma periodicidade de 30 anos a contar da data fixada no § 9, n.° 1, ponto 4.»
11 O § 2, n.° 1, da ErbStG tem a seguinte redação:
«A obrigação tributária constitui‑se:
1. Em relação à totalidade dos bens objeto de transmissão (obrigação fiscal ilimitada), nos casos referidos no § 1, n.° 1, pontos 1 a 3, quando o autor da sucessão, à data da sua morte, o doador, à data da doação, ou o beneficiário, à data do facto gerador do imposto (§ 9), tenha a qualidade de cidadão nacional. São considerados cidadãos nacionais:
a) as pessoas singulares que tenham domicílio ou residência habitual no território nacional.
[...]
2. Nos casos referidos no § 1, n.° 1, ponto 4, quando a direção ou a sede da fundação se situem no território nacional.
[...]»
12 Nos termos do § 7, n.° 1, da ErbStG:
«Consideram‑se doações entre vivos
[...]
8. A transmissão de património entre vivos com base num ato de fundação. A constituição ou a dotação de uma massa patrimonial de direito estrangeiro, cujo objetivo seja a afetação do património, são equiparadas ao que precede.
[...]»
13 O § 9 da ErbStG, com a epígrafe «Facto gerador do imposto», prevê, no seu n.° 1:
«O imposto constitui‑se:
[...]
2. No caso das doações entre vivos: na data de execução da doação,
[...]
4. Nos casos referidos no § 1, n.° 1, ponto 4, com uma periodicidade de 30 anos a partir da data da primeira transmissão de património para a fundação ou associação. Se, para as fundações ou associações, a data da primeira transmissão de património for 1 de janeiro de 1954 ou uma data anterior, o imposto é devido pela primeira vez em 1 de janeiro de 1984. Para as fundações e associações relativamente às quais o imposto é devido pela primeira vez em 1 de janeiro de 1984, o período de 30 anos é calculado a partir desta data.»
14 O § 10 da ErbStG, com a epígrafe «Transmissão tributável», prevê, no seu n.° 1:
«O enriquecimento do beneficiário é considerado uma transmissão tributável, quando não esteja isento de imposto [...]. Nos casos referidos no § 1, n.° 1, ponto 4, a referência à transmissão do património é entendida como relativa ao património da fundação ou da associação.»
15 O § 15 da ErbStG enuncia:
«(1) Há que distinguir, em função da relação pessoal entre o beneficiário e o autor da sucessão ou o doador, os seguintes escalões de tributação:
Escalão de tributação I:
1. cônjuge e membro de união de facto,
2. filhos e enteados,
3. descendentes dos filhos e dos enteados referidos no n.° 2,
4. ascendentes, em caso de transmissão mortis causa;
Escalão de tributação II:
1. ascendentes, desde que não incluídos no escalão de tributação I,
2. irmãos e irmãs;
3. descendentes em primeiro grau dos irmãos e irmãs,
4. cônjuge de um dos progenitores,
5. genros e noras,
6. sogros,
7. cônjuge divorciado e membro da união de facto dissolvida;
Escalão de tributação III:
todos os restantes beneficiários e as doações com afetação patrimonial.
[...]
(2) Nos casos referidos no § 3, n.° 2, ponto 1, e no § 7, n.° 1, ponto 8, a tributação baseia‑se na relação de parentesco entre o legítimo sucessor mais afastado nos termos do ato de constituição da fundação e o autor da sucessão ou doador, desde que a fundação tenha sido constituída no território nacional essencialmente no interesse de uma família ou de determinadas famílias. [...] Nos casos referidos no § 1, n.° 1, ponto 4, o abatimento previsto no § 16, n.° 1, ponto 2, é duplicado; o imposto é calculado segundo a percentagem do escalão de tributação I que se aplicaria a metade do património tributável.
[...]»
16 O § 16 da ErbStG, com a epígrafe «Abatimentos», prevê:
«(1) Está isenta, em caso da obrigação tributária ilimitada (§ 2, n.° 1, ponto 1, e § 2, n.° 3), a transmissão a favor:
1. do cônjuge e do membro de união de facto, até 500 000 euros;
2. dos filhos abrangidos no escalão I, ponto 2, e dos filhos de filhos já falecidos abrangidos no escalão I, ponto 2, até 400 000 euros;
3. dos filhos de filhos abrangidos no escalão de tributação I, ponto 2, até 200 000 euros;
4. das outras pessoas abrangidas no escalão de tributação I, até 100 000 euros;
5. das pessoas abrangidas no escalão de tributação II, até 20 000 euros;
[...]
7. das outras pessoas abrangidas no escalão de tributação III, até 20 000 euros.»
17 O § 19 da ErbStG dispõe:
«(1) O imposto sucessório é cobrado às seguintes taxas:
|
Valor da transmissão tributável (§ 10) |
Percentagem no escalão de tributação | |||
|
|
I |
II |
III |
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|
75 000 |
7 |
15 |
30 |
|
|
300 000 |
11 |
20 |
30 |
|
|
600 000 |
15 |
25 |
30 |
|
|
6 000 000 |
19 |
30 |
30 |
|
|
13 000 000 |
23 |
35 |
50 |
|
|
26 000 000 |
27 |
40 |
50 |
|
|
mais de 26 000 000 |
30 |
43 |
50 |
|
[...]»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
18 A Fundação, constituída no Liechtenstein em 2014 em conformidade com o direito deste país pela fundadora, Y, residente na Alemanha, é dotada de personalidade jurídica e tem por objeto promover e apoiar os descendentes comuns da fundadora e do seu falecido cônjuge. Os beneficiários discricionários da Fundação (destinatários) são a fundadora e os seus filhos, bem como os filhos destes.
19 Quando da sua constituição, a Fundação foi dotada de um património de que a mesma podia dispor sem o acordo da fundadora. Em particular, os estatutos da Fundação e as disposições que os completam não conferiam à fundadora poder de decisão em matéria de investimento e utilização do património da Fundação, nem a possibilidade de exigir a sua restituição total ou parcial.
20 De acordo com as indicações do órgão jurisdicional de reenvio, a transmissão do património da fundadora para a Fundação com base no ato de fundação de 2014 é uma doação entre vivos, na aceção do § 7, n.° 1, ponto 8, da ErbStG, sujeita a imposto sobre doações, em aplicação do § 1, n.° 1, ponto 2, da mesma. Nos termos do § 2, n.° 1, ponto 1, da ErbStG, a obrigação tributária prevista nesta lei constitui‑se, nomeadamente, quando, à data da doação, o doador tenha a qualidade de cidadão nacional. A fundadora, que tinha domicílio na Alemanha à data da doação, foi considerada cidadã nacional em conformidade com o § 2, n.° 1, ponto 1, segundo período, alínea a), da ErbStG. O imposto constituiu‑se, nos termos do § 9, n.° 1, ponto 2, da ErbStG, na data da transmissão do património.
21 Por carta de 16 de abril de 2015, a Fundação informou a Administração Fiscal da sua constituição e apresentou uma declaração relativa ao imposto sobre doações, alegando que tinha sido constituída essencialmente no interesse da família da fundadora e que, por conseguinte, devia poder beneficiar, nomeadamente, do escalão de tributação I, em aplicação do § 15, n.° 2, da ErbStG. Segundo a Fundação, a condição relativa à constituição da fundação familiar «no território nacional», que figura nesta disposição, não deve ser tomada em consideração, uma vez que viola a liberdade dos movimentos de capitais, na aceção do artigo 40.° do Acordo EEE.
22 Por Decisão de 22 de novembro de 2018, a Administração Fiscal fixou o imposto sobre doações relativo a 2014 sem ter em conta a relação de parentesco entre os beneficiários e a fundadora. Para o cálculo deste imposto, aplicou o escalão de tributação III e uma taxa de imposto de 30 %.
23 Uma vez que a reclamação apresentada pela Fundação em 19 de dezembro de 2018 foi indeferida pela Administração Fiscal por Decisão de 6 de janeiro de 2021, a Fundação interpôs recurso no Finanzgericht Köln (Tribunal Tributário de Colónia, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
24 Esse órgão jurisdicional indica que, embora a Fundação seja, segundo o seu objeto e os seus estatutos, uma fundação familiar na aceção do § 15, n.° 2, primeiro período, da ErbStG, o privilégio dos escalões de tributação previsto nesta disposição não lhe é aplicável, uma vez que não foi constituída no território nacional, ou seja, no território da República Federal da Alemanha. Este privilégio permitiu‑lhe beneficiar do escalão de tributação I, da dedução da base de cálculo do imposto sobre doações de um abatimento mais elevado para os netos da fundadora, em conformidade com o § 16, n.° 1, ponto 3, da ErbStG, e de uma taxa de imposto de 19 %.
25 O órgão jurisdicional de reenvio entende que existem dúvidas sobre a compatibilidade do requisito relativo à constituição da Fundação no território nacional com o artigo 40.° do Acordo EEE. Em particular, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre se a restrição à liberdade dos movimentos de capitais, que decorre do facto de uma fundação constituída no território nacional dispor duradouramente de mais meios financeiros do que uma fundação com sede no estrangeiro, pode ser justificada pela necessidade de assegurar a coerência do regime fiscal.
26 Segundo o referido órgão jurisdicional, pode deduzir‑se da génese do § 1, n.° 1, ponto 4, da ErbStG e do § 15, n.° 2, da ErbStG que o legislador alemão introduziu, quando de uma reforma do imposto sucessório, o privilégio dos escalões de tributação com vista a sujeitar, no futuro, o património da fundação familiar a uma tributação periódica. Por conseguinte, o legislador alemão pretendeu estabelecer uma ligação entre o privilégio dos escalões de tributação, que figura no § 15, n.° 2, da ErbStG, e o imposto sucessório substitutivo, previsto no § 1, n.° 1, ponto 4, da ErbStG, cobrado de 30 em 30 anos e calculado sobre o património alocado a uma fundação ou a uma associação.
27 Este legislador baseou‑se no princípio de que os benefícios conferidos pelo privilégio dos escalões de tributação são compensados pelas desvantagens do imposto sucessório substitutivo. Este último imposto prossegue o objetivo de colocar em pé de igualdade as fundações e as sucessões naturais, mas só pode ser cobrado às fundações familiares nacionais. No que respeita às fundações familiares estrangeiras, o legislador alemão não dispõe da possibilidade de as submeter ao imposto sucessório substitutivo. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o objetivo prosseguido pelo referido legislador era favorecer, quando da sua criação, unicamente as fundações familiares nacionais posteriormente sujeitas ao referido imposto.
28 Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se este objetivo legislativo é suficiente para concluir pela existência de um nexo direto, pessoal e material, exigido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, entre o privilégio dos escalões do imposto sucessório e o imposto sucessório substitutivo, em razão das incertezas quanto à posterior tributação da fundação familiar, tanto em termos de princípio como de montante, uma vez que nem todas as fundações familiares nacionais subsistem necessariamente durante 30 anos e o património da fundação pode evoluir de forma imprevisível durante esse período.
29 Nestas circunstâncias, o Finanzgericht Köln (Tribunal Tributário de Colónia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 40.° do [Acordo EEE] ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional de um Estado‑Membro relativa à cobrança do imposto sobre sucessões e doações, que aplica o escalão de tributação III, o mais elevado, à tributação da transmissão de bens efetuada entre vivos a favor de uma fundação estrangeira mesmo quando a referida fundação seja criada, essencialmente, no interesse de uma família ou de determinadas famílias (fundação familiar), enquanto, na mesma situação, no caso de uma fundação familiar nacional, o escalão de tributação é determinado em função do vínculo de parentesco existente entre o doador (fundador) e o beneficiário mais afastado do doador nos termos do documento de constituição da fundação, o que, tratando‑se de uma fundação familiar nacional, conduz à aplicação dos escalões de tributação I ou II, mais favoráveis?»
Quanto à questão prejudicial
30 Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 40.° do Acordo EEE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que, para efeitos da tributação da transmissão do património para uma fundação familiar, a relação de parentesco entre o beneficiário mais afastado nos termos do documento de constituição da fundação e o fundador é tida em conta unicamente para as fundações residentes, sujeitas a um imposto sucessório substitutivo, o que leva a aplicar a essas fundações um escalão de tributação mais favorável do que aquele que é aplicado às fundações familiares estrangeiras, que não estão sujeitas a esse imposto.
31 Antes de mais, importa recordar que um dos principais objetivos do Acordo EEE é a realização mais ampla possível da livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais em todo o EEE, de modo que o mercado interno realizado no território da União seja alargado aos Estados da EFTA. Nesta perspetiva, várias disposições deste acordo visam assegurar uma interpretação tão uniforme quanto possível do mesmo em todo o EEE. Compete ao Tribunal de Justiça, neste domínio, assegurar que as normas do Acordo EEE de conteúdo idêntico às do Tratado FUE sejam interpretadas de modo uniforme nos Estados‑Membros (Acórdão de 19 de julho de 2012, A, C‑48/11, EU:C:2012:485, n.° 15 e jurisprudência referida).
32 Além disso, segundo jurisprudência constante, os Estados‑Membros devem exercer a sua competência em matéria de fiscalidade direta com observância do direito da União, nomeadamente das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado FUE (Acórdão de 26 de setembro de 2024, Nord Vest Pro Sani Pro, C‑387/22, EU:C:2024:786, n.° 38 e jurisprudência referida). Do mesmo modo, esta competência não lhes permite aplicar medidas contrárias às liberdades de circulação garantidas pelas disposições semelhantes do Acordo EEE (Acórdão de 19 de julho de 2012, A, C‑48/11, EU:C:2012:485, n.° 16 e jurisprudência referida).
Quanto à liberdade fundamental aplicável
33 Dado que o Governo Alemão alegou que a situação em causa no processo principal deve ser entendida à luz não do artigo 40.° do Acordo EEE, mas do artigo 31.° deste acordo, importa determinar a liberdade fundamental aplicável.
34 A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que as normas que proíbem restrições à liberdade de estabelecimento enunciadas no artigo 31.° do Acordo EEE são idênticas às que o artigo 49.° TFUE impõe (Acórdão de 19 de julho de 2012, A, C‑48/11, EU:C:2012:485, n.° 21 e jurisprudência referida).
35 Do mesmo modo, resulta das disposições do artigo 40.° do Acordo EEE que as normas que proíbem as restrições aos movimentos de capitais e a discriminação que preveem são, quanto às relações entre os Estados partes no Acordo EEE, quer sejam membros da União ou membros da EFTA, idênticas às que o direito da União impõe nas relações entre os Estados‑Membros (Acórdãos de 23 de setembro de 2003, Ospelt e Schlössle Weissenberg, C‑452/01, EU:C:2003:493, n.° 28, e de 28 de outubro de 2010, Établissements Rimbaud, C‑72/09, EU:C:2010:645, n.° 21). Daqui decorre que, embora as restrições à livre circulação de capitais entre nacionais dos Estados partes no Acordo EEE devam ser apreciadas à luz do artigo 40.° e do anexo XII do referido acordo, essas disposições têm o mesmo valor jurídico que as disposições do artigo 63.° TFUE (Acórdãos de 11 de junho de 2009, Comissão/Países Baixos, C‑521/07, EU:C:2009:360, n.° 33, e de 28 de outubro de 2010, Établissements Rimbaud, C‑72/09, EU:C:2010:645, n.° 22).
36 Em conformidade com jurisprudência constante, para determinar se uma regulamentação nacional está abrangida por uma ou outra das liberdades garantidas pelo Tratado FUE ou por disposições semelhantes do Acordo EEE, há que tomar em consideração o objeto da regulamentação em causa (v., neste sentido, Acórdão de 19 de julho de 2012, A, C‑48/11, EU:C:2012:485, n.° 17).
37 Como resulta do pedido de decisão prejudicial, a regulamentação em causa no processo principal tem por objeto o tratamento fiscal da transmissão para uma fundação familiar do património das pessoas que a criaram, operação qualificada de doação entre vivos, na aceção do § 7, n.° 1, ponto 8, da ErbStG, e sujeita a imposto sobre doações.
38 Na falta de definição, no Tratado FUE, do conceito de «movimentos de capitais», na aceção do artigo 63.°, n.° 1, TFUE, o Tribunal de Justiça reconheceu valor indicativo à nomenclatura que constitui o anexo I da Diretiva 88/361, ainda que esta tenha sido adotada com base no artigo 69.° e no artigo 70.°, n.° 1, do Tratado CEE (posteriormente, artigo 69.° e artigo 70.°, n.° 1, do Tratado CE, artigos revogados pelo Tratado de Amesterdão), entendendo‑se que, em conformidade com a introdução deste anexo, a lista que contém não tem caráter exaustivo. Os donativos e as doações aparecem na rubrica XI, intitulada «Movimentos de capitais de caráter pessoal», que figura no referido anexo I (Acórdão de 17 de setembro de 2015, F. E. Familienprivatstiftung Eisenstadt, C‑589/13, EU:C:2015:612, n.° 36 e jurisprudência referida). O anexo XII do Acordo EEE, que contém as disposições necessárias à aplicação do artigo 40.° deste acordo, declara aplicáveis ao EEE a Diretiva 88/361 e o anexo I desta diretiva (Acórdão de 23 de setembro de 2003, Ospelt e Schlössle Weissenberg, C‑452/01, EU:C:2003:493, n.° 26).
39 O Tribunal de Justiça já declarou que o tratamento fiscal das doações, quer se trate de quantias em dinheiro, bens imóveis ou bens móveis, está abrangido pelas disposições do Tratado FUE relativas aos movimentos de capitais, com exceção dos casos em que os seus elementos constitutivos se circunscrevam ao território de um único Estado‑Membro (Acórdão de 17 de setembro de 2015, F. E. Familienprivatstiftung Eisenstadt, C‑589/13, EU:C:2015:612, n.° 37 e jurisprudência referida).
40 Além disso, resulta do pedido de decisão prejudicial que o tratamento fiscal da transmissão do património para uma fundação familiar deve ser apreciado tendo em conta o imposto sucessório substitutivo, previsto no § 1, n.° 1, ponto 4, da ErbStG, ao qual estão periodicamente sujeitas as fundações residentes e que visa colocá‑las em pé de igualdade com as sucessões naturais.
41 Ora, resulta de jurisprudência constante que o tratamento fiscal das sucessões está também abrangido pelas disposições do Tratado FUE relativas aos movimentos de capitais, com exceção dos casos em que os seus elementos constitutivos se circunscrevem ao território de um único Estado‑Membro [Acórdãos de 30 de outubro de 2025, Attal e Associés, C‑321/24, EU:C:2025:836, n.° 29 e jurisprudência referida].
42 Mesmo admitindo que, como salienta o Governo Alemão, a operação de constituição de uma fundação familiar tenha por objetivo instaurar um «estabelecimento familiar» com vista a assegurar uma proteção material duradoura à família e aos seus membros e manter a coesão do património familiar, resulta de jurisprudência constante que, quando uma medida nacional diga simultaneamente respeito à liberdade de estabelecimento e à livre circulação de capitais, o Tribunal de Justiça examina a medida em causa, em princípio, à luz de apenas uma destas duas liberdades se se verificar que, nas circunstâncias do processo principal, uma delas é totalmente secundária em relação à outra e pode‑lhe ser associada [Acórdão de 7 de abril de 2022, Veronsaajien Gosudenvalvontayksikkö (Isenção dos fundos de investimento contratuais), C‑342/20, EU:C:2022:276, n.° 37 e jurisprudência referida].
43 Ora, resulta do pedido de decisão prejudicial que o aspeto desta operação relativo à transmissão do património entre gerações, equiparado, no caso em apreço, a uma doação entre vivos, é determinante, uma vez que a constituição da fundação é apenas um meio para alcançar esse fim.
44 Consequentemente, a regulamentação em causa no processo principal pode afetar de maneira preponderante a livre circulação de capitais. Eventuais restrições à liberdade de estabelecimento que resultem da referida regulamentação constituiriam uma consequência inevitável da restrição à livre circulação de capitais e não justificam, por conseguinte, um exame autónomo da mesma regulamentação à luz do artigo 31.° do Acordo EEE [v., neste sentido, Acórdão de 7 de abril de 2022, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Isenção dos fundos de investimento contratuais), C‑342/20, EU:C:2022:276, n.° 47 e jurisprudência referida].
45 Por conseguinte, há que examinar a regulamentação em causa no processo principal à luz do artigo 40.° do Acordo EEE.
Quanto à existência de uma restrição à livre circulação de capitais
46 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às sucessões que uma regulamentação de um Estado‑Membro que faz depender a aplicação de uma vantagem fiscal em matéria sucessória, como um abatimento sobre a base tributável, do lugar da residência do autor da sucessão ou do beneficiário ou da localização dos bens incluídos na sucessão constitui uma restrição à livre circulação de capitais, na aceção do artigo 63.°, n.° 1, TFUE, quando conduza a que as sucessões que envolvam não residentes ou incluem bens situados noutro Estado‑Membro sejam sujeitas a uma carga fiscal mais pesada do que a que onera as sucessões que apenas envolvam residentes ou apenas incluam bens situados no Estado‑Membro de tributação e, como tal, tenham por efeito diminuir o valor da sucessão (Acórdão de 30 de junho de 2016, Feilen, C‑123/15, EU:C:2016:496, n.° 19 e jurisprudência referida).
47 Além disso, o Tribunal de Justiça considerou que uma regulamentação que prevê que o tratamento fiscal dos legados efetuados a favor de certas pessoas coletivas sem fins lucrativos estabelecidas no território nacional é mais favorável do que o dos legados a favor de entidades semelhantes estabelecidas noutros Estados‑Membros da União ou do EEE tem por efeito reduzir o valor dos bens legados às pessoas coletivas sem fins lucrativos estabelecidas em Estados‑Membros da União ou do EEE e constitui, portanto, uma restrição à livre circulação de capitais, na aceção do artigo 63.°, n.° 1, TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 4 de maio de 2017, Comissão/Grécia, C‑98/16, EU:C:2017:346, n.os 32, 33 e 35).
48 Tendo em conta a jurisprudência referida nos n.os 46 e 47 do presente acórdão, há que considerar que, no que respeita à transmissão do património para uma fundação familiar, equiparada a uma doação entre vivos, as restrições aos movimentos de capitais, na aceção do artigo 40.° do Acordo EEE, incluem as que prevejam um tratamento fiscal das doações efetuadas a favor de uma fundação familiar estabelecida no território nacional mais favorável do que o das doações efetuadas a favor de entidades semelhantes estabelecidas em Estados‑Membros do EEE e tenham por efeito reduzir o valor dos bens objeto da doação a essa entidade semelhante.
49 Mais, decorre de jurisprudência constante que uma desvantagem em matéria de tesouraria que se produza numa situação transfronteiriça pode constituir uma restrição às liberdades fundamentais quando a mesma desvantagem não se produza numa situação puramente nacional (Acórdão de 17 de setembro de 2015, F. E. Familienprivatstiftung Eisenstadt, C‑589/13, EU:C:2015:612, n.° 51 e jurisprudência referida).
50 No caso em apreço, o § 15, n.° 2, da ErbStG prevê a aplicação do privilégio dos escalões de tributação apenas às fundações familiares constituídas no território nacional. Resulta do pedido de decisão prejudicial que a aplicação deste privilégio à Fundação lhe permitiria beneficiar do escalão de tributação I, da dedução da base de cálculo do imposto sobre doações de um abatimento para os netos da fundadora, em conformidade com o § 16, n.° 1, ponto 3, da ErbStG, e de uma taxa de imposto de 19 %. Todavia, uma vez que esta Fundação foi constituída no Liechtenstein, o imposto sobre doações foi fixado sem ter em conta a relação de parentesco entre os beneficiários da fundação e a fundadora, tendo‑lhe sido aplicados o escalão de tributação III, um abatimento nos termos do § 16, n.° 1, ponto 7, da ErbStG e uma taxa de imposto de 30 %. Segundo o § 16, n.° 1, da ErbStG, citado pelo órgão jurisdicional de reenvio, o abatimento previsto no ponto 3 desta disposição corresponde a um montante de 200 000 euros, ao passo que o previsto no ponto 7 da mesma disposição corresponde a um montante de 20 000 euros.
51 Ora, uma regulamentação que reserva a aplicação do privilégio dos escalões de tributação para as fundações familiares residentes leva a que a transmissão do património para uma fundação familiar não residente esteja sujeita a uma carga fiscal mais elevada do que aquela a que está sujeita uma transmissão para uma fundação familiar residente, o que, por um lado, tem por efeito reduzir o valor dos bens objeto da transmissão para uma fundação familiar não residente e, por outro, permite que uma fundação familiar residente disponha de mais meios financeiros do que aqueles de que podem dispor as fundações familiares não residentes. Daqui resulta que tal regulamentação nacional constitui uma restrição aos movimentos de capitais, na aceção do artigo 40.° do Acordo EEE.
52 Nos termos do artigo 65.°, n.° 1, alínea a), TFUE, o disposto no artigo 63.° TFUE, que proíbe, em termos gerais, as restrições aos movimentos de capitais entre Estados‑Membros e entre Estados‑Membros e países terceiros (Acórdão de 30 de abril de 2025, Finanzamt für Großbetriebe, C‑602/23, EU:C:2025:290, n.° 44 e jurisprudência referida), não prejudica o direito de os Estados‑Membros aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido.
53 Todavia, resulta de jurisprudência constante que o artigo 65.°, n.° 1, alínea a), TFUE, enquanto derrogação ao princípio fundamental da livre circulação de capitais, é de interpretação estrita. Por conseguinte, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que qualquer legislação fiscal que comporte uma distinção entre os contribuintes em função do lugar onde residam ou do Estado onde invistam os seus capitais é automaticamente compatível com o Tratado [Acórdão de 27 de fevereiro de 2025, Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej (Modo de gestão de um OPC), C‑18/23, EU:C:2025:119, n.° 76 e jurisprudência referida].
54 Com efeito, as diferenças de tratamento autorizadas pelo artigo 65.°, n.° 1, alínea a), TFUE não devem constituir, de acordo com o n.° 3 deste artigo 65.°, um meio de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada. Tais diferenças de tratamento só podem ser autorizadas se disserem respeito a situações que não são objetivamente comparáveis ou, no caso contrário, se forem justificadas por uma razão imperiosa de interesse geral e proporcionadas a esse objetivo, o que implica que sejam adequadas para garantir, de forma coerente e sistemática, a realização do objetivo prosseguido e não vão além do necessário para alcançar esse objetivo [v., neste sentido, Acórdãos de 4 de outubro de 2024, Staatssecretaris van Financiën (Juros relativos a um empréstimo intragrupo), C‑585/22, EU:C:2024:822, n.° 33, e de 27 de fevereiro de 2025, Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej (Modo de gestão de um OPC), C‑18/23, EU:C:2025:119, n.os 77 e 90 e jurisprudência referida].
55 Tendo em conta a circunstância, recordada no n.° 35 do presente acórdão, segundo a qual as normas que proíbem as restrições aos movimentos de capitais e a discriminação enunciadas no artigo 40.° do Acordo EEE têm, no que respeita às relações entre os Estados partes neste acordo, quer sejam membros da União ou da EFTA, o mesmo alcance jurídico que as que o direito da União impõe nas relações entre os Estados‑Membros, há que verificar se a diferença de tratamento introduzida pela regulamentação em causa no processo principal diz respeito a situações que não são objetivamente comparáveis ou, caso contrário, se é justificada por uma razão imperiosa de interesse geral.
Quanto à existência de situações objetivamente comparáveis
56 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, por um lado, que o caráter comparável ou não de uma situação transfronteiriça com uma situação interna deve ser examinado tendo em conta o objetivo prosseguido pelas disposições da regulamentação nacional em causa, bem como o objeto e o conteúdo destas disposições e, por outro, que apenas os critérios de distinção pertinentes estabelecidos por essa regulamentação devem ser tidos em conta para aferir se a diferença de tratamento resultante da referida regulamentação reflete uma diferença de situação objetiva (Acórdão de 30 de abril de 2025, Finanzamt für Großbetriebe, C‑602/23, EU:C:2025:290, n.° 52 e jurisprudência referida).
57 A este respeito, o Governo Alemão alega que o objetivo do artigo 15.°, n.° 2, da ErbStG é conceder uma vantagem unicamente às fundações familiares estabelecidas no território alemão, uma vez que só o seu património, diferentemente do das fundações estabelecidas noutros Estados, está sujeito a uma tributação periódica a título do imposto sucessório substitutivo. Este último imposto é, segundo as indicações que figuram no pedido de decisão prejudicial, pago periodicamente pelas fundações familiares residentes, com vista a colocar em pé de igualdade a transmissão do património através das fundações familiares e as sucessões naturais, as quais estão sujeitas a imposto sucessório por força da ErbStG. O Governo Alemão esclarece, a este respeito, que o imposto sucessório substitutivo visa evitar que a transmissão do património de uma geração para outra escape totalmente ao imposto sucessório, mediante a criação de uma fundação familiar, beneficiando assim de uma vantagem fiscal injustificada em relação às sucessões naturais. A situação das fundações não residentes, que não estão sujeitas à competência fiscal alemã e que não podem ser sujeitas a esse imposto substitutivo, não é, assim, comparável à das fundações residentes, que estão sujeitas a esse imposto substitutivo.
58 Sem prejuízo da eventual pertinência, para o exame do caráter justificado da regulamentação em causa no processo principal por uma razão imperiosa de interesse geral, do facto de as fundações não residentes não estarem sujeitas a uma tributação periódica a título do imposto sucessório substitutivo, importa, antes de mais, salientar que o privilégio dos escalões de tributação se refere à tributação da transmissão para uma fundação familiar do património das pessoas que a criam.
59 Como recordado no n.° 37 do presente acórdão, a operação de transmissão do património da fundadora para a Fundação é qualificada de doação entre vivos e está sujeita ao imposto sobre doações. A obrigação tributária constitui‑se quando a pessoa que cria uma fundação familiar tem, no momento da doação, domicílio no território alemão e abrange a totalidade da transmissão patrimonial.
60 Daqui resulta que a República Federal da Alemanha exerce a sua competência tributária relativamente à transmissão do património de uma pessoa residente no seu território para uma fundação familiar, independentemente do local em que essa fundação esteja situada. Assim, a regulamentação em causa no processo principal põe no mesmo plano, para efeitos da constituição da obrigação fiscal relativa às transmissões de património para uma fundação familiar, as situações em que essa fundação se encontra no território nacional e as situações em que se encontra noutro Estado.
61 Em seguida, esta regulamentação procede a uma diferenciação entre as fundações familiares constituídas no território nacional e as constituídas noutro Estado apenas para efeitos da aplicação da taxa de imposto, que decorre do escalão de tributação, e da aplicação dos abatimentos com base no cálculo do imposto sobre doações.
62 Ora, este escalão de tributação e estas deduções dependem da relação de parentesco entre o doador e o sucessor mais afastado, o que é um fator que não tem relação com o local de constituição da fundação familiar e pode ser pertinente tanto no que respeita às fundações constituídas no território nacional como às constituídas noutro Estado.
63 Por conseguinte, à luz da regulamentação em causa no processo principal, no que respeita à tributação da transmissão para uma fundação familiar do património de uma pessoa residente que a cria, a situação de uma fundação residente é objetivamente comparável à de uma fundação não residente.
64 Por último, o objetivo, invocado pelo Governo Alemão, de conceder uma vantagem unicamente às fundações familiares residentes, uma vez que só o seu património, diferentemente do das fundações não residentes, está sujeito a uma tributação periódica a título do imposto sucessório substitutivo, está necessária e estreitamente ligado à constituição de fundações familiares nacionais, pelo que admitir que as situações não são comparáveis pelo simples facto de uma fundação estar estabelecida noutro Estado, quando o artigo 63.°, n.° 1, TFUE proíbe precisamente as restrições aos movimentos de capitais transfronteiriços, esvaziaria esta disposição do seu conteúdo [v., neste sentido, Acórdãos de 26 de fevereiro de 2019, X (Sociedades intermediárias estabelecidas em países terceiros), C‑135/17, EU:C:2019:136, n.° 68; de 9 de setembro de 2021, Real Vida Seguros, C‑449/20, EU:C:2021:721, n.° 36; e de 12 de outubro de 2023, BA (Sucessões — Política social de habitação na União), C‑670/21, EU:C:2023:763, n.° 64].
65 Daqui decorre que a diferença de tratamento operada pela regulamentação em causa no processo principal diz respeito a situações que são objetivamente comparáveis.
Quanto à justificação
Quanto à existência de uma razão imperiosa de interesse geral
66 Segundo jurisprudência constante, uma restrição à livre circulação de capitais pode ser admitida se for justificada por razões imperiosas de interesse geral, for adequada a garantir a realização do objetivo por ela prosseguido e não for além do necessário para alcançar esse objetivo (Acórdão de 27 de abril de 2023, L Fund, C‑537/20, EU:C:2023:339, n.° 66 e jurisprudência referida).
67 Importa examinar se a regulamentação em causa no processo principal pode ser objetivamente justificada por uma razão imperiosa de interesse geral, como a necessidade de preservar a coerência do regime fiscal evocada pelo órgão jurisdicional de reenvio e pelo Governo Alemão.
68 A este respeito, para que um argumento baseado em tal justificação possa ser admitido, é necessário que se demonstre a existência de um nexo direto entre a vantagem fiscal em causa e a compensação dessa vantagem através uma determinada cobrança fiscal, devendo o caráter direto deste nexo ser apreciado à luz do objetivo da regulamentação em causa [Acórdãos de 21 de dezembro de 2021, Finanzamt V (Sucessões —Abatimento parcial e dedução das legítimas), C‑394/20, EU:C:2021:1044, n.° 46, e de 21 de dezembro de 2023, Cofidis, C‑340/22, EU:C:2023:1019, n.° 55 e jurisprudência referida].
69 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio indica que resulta da génese do § 15, n.° 2, da ErbStG e do § 1, n.° 1, ponto 4, da ErbStG que o legislador alemão pretendeu estabelecer um nexo entre, por um lado, a vantagem que consiste na aplicação às fundações familiares residentes de um escalão de tributação mais favorável, da dedução da base de cálculo do imposto sobre doações de um abatimento mais elevado e de uma taxa de imposto mais baixa e, por outro, o imposto sucessório substitutivo, previsto no § 1, n.° 1, ponto 4, da ErbStG, cobrado periodicamente, com vista a colocar em pé de igualdade a transmissão do património efetuada através de fundações familiares e as sucessões naturais. Ora, na falta de competência fiscal da República Federal da Alemanha relativamente às fundações familiares estrangeiras, só as fundações familiares residentes podem ser sujeitas a este último imposto.
70 Atendendo a estes elementos, afigura‑se que, ao prever que apenas podem beneficiar da vantagem do privilégio dos escalões de tributação as fundações familiares residentes, que estão posteriormente sujeitas ao imposto sucessório substitutivo, a configuração desta vantagem reflete uma lógica simétrica, uma vez que a referida vantagem tem como contrapartida, no que respeita ao mesmo contribuinte e à mesma tributação, uma determinada cobrança fiscal. Esta lógica seria posta em causa se essa vantagem fiscal beneficiasse também fundações familiares não residentes que não estão sujeitas, na Alemanha, ao imposto sucessório substitutivo (v., por analogia, Acórdão de 30 de junho de 2016, Feilen, C‑123/15, EU:C:2016:496, n.° 33 e jurisprudência referida).
71 Além disso, dado que o imposto sucessório substitutivo é cobrado com intervalos de 30 anos a contar da data da primeira transmissão de património para a fundação familiar residente, em conformidade com o § 9, n.° 1, ponto 4, da ErbStG, o mesmo não tem caráter aleatório, uma vez que este mecanismo reflete, por um lado, o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa no processo principal de colocar em pé de igualdade a transmissão do património efetuada através de fundações familiares e as sucessões naturais e, por outro, a circunstância de tais fundações se destinarem, em princípio, a perdurar durante várias gerações.
72 Daqui decorre que, no âmbito do regime de tributação das fundações familiares, existe uma relação direta entre a vantagem constituída pelo privilégio dos escalões de tributação, concedida às fundações familiares residentes, e o imposto sucessório substitutivo, aplicado periodicamente apenas ao património dessas fundações.
Quanto à proporcionalidade
73 Quanto ao princípio da proporcionalidade, embora caiba, em última instância, ao órgão jurisdicional de reenvio, que tem competência exclusiva para apreciar a matéria de facto do litígio no processo principal e para interpretar a regulamentação nacional, determinar se e em que medida essa regulamentação satisfaz as exigências decorrentes deste princípio, o Tribunal de Justiça, chamado a dar uma resposta útil a esse órgão jurisdicional, tem competência para lhe dar indicações baseadas nos autos do processo principal de que dispõe e nas observações escritas que lhe foram apresentadas, suscetíveis de permitir que o referido órgão jurisdicional se pronuncie (Acórdão de 7 de setembro de 2022, Cilevičs e o., C‑391/20, EU:C:2022:638, n.os 72 e 73 e jurisprudência referida).
74 Resulta das observações do Governo Alemão que a introdução do imposto sucessório substitutivo, cobrado de 30 em 30 anos, reflete o princípio segundo o qual o património está sujeito ao imposto sucessório uma vez por mudança de geração. Ora, a circunstância de, à semelhança do património de uma pessoa singular, o de uma fundação familiar poder, num caso concreto, beneficiar de um aumento ou sofrer uma diminuição não pode pôr em questão a aptidão da regulamentação em causa no processo principal para garantir a realização do objetivo prosseguido, uma vez que as fundações familiares se destinam, em princípio, a garantir uma proteção material duradoura à família e aos seus membros e a manter a coesão do património familiar.
75 A aptidão da regulamentação em causa no processo principal para garantir a realização do objetivo prosseguido também não é posta em causa pela circunstância de, devido a um eventual aumento ou diminuição do património da fundação familiar residente, existirem incertezas quanto ao montante que será cobrado a título do imposto sucessório substitutivo. Com efeito, uma vez que a taxa de imposto aplicada às fundações familiares residentes no momento da sua constituição corresponde à taxa normal de tributação das doações efetuadas entre pessoas que têm uma relação de parentesco, em conformidade com o objetivo de colocar essas fundações em pé de igualdade com as sucessões naturais, e que o imposto sucessório substitutivo segue a mesma lógica, existe uma correspondência entre a vantagem que se verifica quando da constituição da fundação familiar residente e a desvantagem futura de ter de suportar o imposto sucessório substitutivo.
76 No que respeita ao caráter necessário da regulamentação em causa no processo principal, o Tribunal de Justiça já declarou que uma regulamentação de um Estado‑Membro em matéria sucessória que associa uma vantagem ao alcance da competência fiscal desse Estado não vai além do necessário para alcançar o objetivo pretendido, como o objetivo de reduzir em certa medida a carga fiscal que onera uma sucessão que inclui um património transmitido entre parentes próximos que já deu lugar a tributação anterior ou de garantir, no caso de membros de uma família estreitamente ligados, que cada um desses sujeitos passivos possa beneficiar da sucessão que lhe cabe, sendo parcialmente isento do imposto sucessório, ou mesmo totalmente isento no que respeita às transmissões de menor importância no seio da família [v., neste sentido, Acórdãos de 30 de junho de 2016, Feilen, C‑123/15, EU:C:2016:496, n.° 40, e de 21 de dezembro de 2021, Finanzamt V (Sucessões — Abatimento parcial e dedução das legítimas), C‑394/20, EU:C:2021:1044, n.os 47 e 53].
77 Por conseguinte, ao limitar a vantagem do privilégio dos escalões de tributação às situações em que a República Federal da Alemanha dispõe da competência fiscal subsequente do património da fundação familiar, a regulamentação em causa no processo principal não vai além do necessário para alcançar o objetivo prosseguido.
78 Caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a regulamentação em causa no processo principal respeita o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, que não é desproporcionada em relação ao objetivo prosseguido. A este respeito, por um lado, uma vez que a República Federal da Alemanha não tem poder de tributação sobre as fundações familiares não residentes, limitar o benefício de um escalão de tributação mais favorável a situações em que a transmissão do património para uma fundação familiar pode dar lugar a uma tributação posterior a título do imposto sucessório substitutivo afigura‑se proporcionado à luz do referido objetivo (v., neste sentido, Acórdão de 30 de junho de 2016, Feilen, C‑123/15, EU:C:2016:496, n.° 40 e jurisprudência referida).
79 Por outro lado, nenhum elemento dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça indica que, avaliada no tempo, a aplicação da regulamentação em causa no processo principal daria sistematicamente lugar a uma carga fiscal manifestamente mais elevada para as transmissões de património para uma fundação familiar não residente, o que, se fosse esse o caso, poria em causa o caráter proporcionado dessa regulamentação.
80 Tendo em conta o que precede, há que responder à questão prejudicial que o artigo 40.° do Acordo EEE deve ser interpretado no sentido de que, sem prejuízo do respeito pelo princípio da proporcionalidade, não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que, para efeitos da tributação da transmissão do património para uma fundação familiar, a relação de parentesco entre o beneficiário mais afastado nos termos do documento de constituição da fundação e o fundador é tida em conta unicamente para as fundações residentes, sujeitas a um imposto sucessório substitutivo, o que leva a aplicar a essas fundações um escalão de tributação mais favorável do que aquele que é aplicado às fundações familiares estrangeiras, que não estão sujeitas a esse imposto.
Quanto às despesas
81 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O artigo 40.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992, conforme alterado pelo Acordo sobre a participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu, deve ser interpretado no sentido de que, sem prejuízo do respeito pelo princípio da proporcionalidade, não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que, para efeitos da tributação da transmissão do património para uma fundação familiar, a relação de parentesco entre o beneficiário mais afastado nos termos do documento de constituição da fundação e o fundador é tida em conta unicamente para as fundações residentes, sujeitas a um imposto sucessório substitutivo, o que leva a aplicar a essas fundações um escalão de tributação mais favorável do que aquele que é aplicado às fundações familiares estrangeiras, que não estão sujeitas a esse imposto.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.