Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-142/01

N.º do Acórdão
62001CC0142
Data
19/03/2002

Sumário

Conclusões do advogado-geral Ruiz-Jarabo Colomer apresentadas em 19 de Março de 2002.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.
Incumprimento de Estado - Directiva 92/51/CEE - Sistema de reconhecimento das formações profissionais - Monitor de esqui.
Processo C-142/01.


Texto da decisão

|
62001C0142

Conclusões do advogado-geral Ruiz-Jarabo Colomer apresentadas em 19 de Março de 2002. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana. - Incumprimento de Estado - Directiva 92/51/CEE - Sistema de reconhecimento das formações profissionais - Monitor de esqui. - Processo C-142/01.

Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-04541


Conclusões do Advogado-Geral

1. A Comissão Europeia deduz um pedido que consiste na declaração de que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE , ao manter em vigor o artigo 12.° , primeiro parágrafo, da Lei n.° 81, de 8 de Março de 1991, que regula as profissões de monitor de esqui e de guia de montanha .

2. A referida disposição sujeita ao princípio da reciprocidade o exercício em Itália da profissão de monitor de esqui pelos nacionais dos restantes Estados da União Europeia .

3. Esta exigência não consta da Directiva 92/51, que, no artigo 3.° , primeiro parágrafo, alínea a), se limita a exigir a titularidade de um diploma emitido e obtido noutro Estado-Membro para o exercício desta profissão . Tal como assinala a Comissão, para o legislador europeu, se um cidadão comunitário está plenamente qualificado no seu país de origem para exercer uma actividade profissional, também o está para o fazer noutro Estado-Membro.

4. Além disso, o cumprimento das obrigações que o Tratado ou o direito derivado impõem aos que integram a Comunidade não pode estar sujeito a uma condição de reciprocidade .

5. Assim, a contradição do ordenamento jurídico italiano com o direito comunitário é, neste ponto, evidente.

6. O Governo italiano reconhece que, quer na data do expirar do prazo fixado no parecer fundamentado quer naquela em que redigiu a contestação, a situação não tinha mudado, com excepção da Região de Veneto . Manifesta que, não obstante, se encontra em preparação um projecto de lei cujo artigo 15.° dá nova redacção ao artigo 12.° da Lei n.° 81 e elimina o requisito da reciprocidade. Esta comunicação é irrelevante para os presentes autos.

7. Também é desprovido de importância o facto de as autoridades italianas nunca terem aplicado o artigo 12.° da Lei n.° 81, uma vez que a incompatibilidade da legislação nacional com o direito comunitário só pode ficar definitivamente eliminada por meio da aprovação e entrada em vigor de normas internas de carácter obrigatório que tenham o mesmo valor jurídico das que se têm que alterar .

8. Resulta do exposto que a República Italiana incorreu no incumprimento que lhe é imputado, pelo que cabe julgar procedente a acção.

9. De acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, há que condenar o Estado-Membro demandado nas despesas .

Conclusão

10. Proponho ao Tribunal de Justiça que, julgando procedente a acção:

1) Declare que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE, ao manter em vigor o artigo 12.° , primeiro parágrafo, da Lei n.° 81, de 8 de Março de 1991, lei-quadro da profissão de monitor de esqui e disposições complementares relativas à organização da profissão de guia de montanha.

2) Condene a República Italiana nas despesas.