Prazo de prescrição Reenvio prejudicial Juros legais Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores Diretiva 93/13/CEE Proteção dos consumidores Efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula Artigo 6.°, n.° 1, e artigo 7.°, n.° 1 Contrato de empréstimo hipotecário indexado a uma divisa estrangeira e que contém cláusulas abusivas relativas à taxa de câmbio Nulidade deste contrato Ações de restituição
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 7 de dezembro de 2023.
SM e o. contra mBank S.A.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Sąd Rejonowy dla Warszawy - Śródmieścia w Warszawie.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 6.°, n.° 1, e artigo 7.°, n.° 1 — Efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula — Contrato de empréstimo hipotecário indexado a uma divisa estrangeira e que contém cláusulas abusivas relativas à taxa de câmbio — Nulidade deste contrato — Ações de restituição — Juros legais — Prazo de prescrição.
Processo C-140/22.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)
7 de dezembro de 2023 (*)
«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 6.°, n.° 1, e artigo 7.°, n.° 1 — Efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula — Contrato de empréstimo hipotecário indexado a uma divisa estrangeira e que contém cláusulas abusivas relativas à taxa de câmbio — Nulidade deste contrato — Ações de restituição — Juros legais — Prazo de prescrição»
No processo C‑140/22,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy‑Śródmieścia w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia‑Centro, Polónia), por Decisão de 18 de janeiro de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de fevereiro de 2022, no processo
SM,
KM
contra
mBank S.A.,
sendo intervenientes:
Rzecznik Finansowy,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),
composto por: O. Spineanu‑Matei, presidente de secção, S. Rodin (relator) e L. S. Rossi, juízes,
advogado‑geral: A. M. Collins,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de KM e SM, por W. Bochenek e P. Stalski, radcowie prawni,
– em representação do mBank S.A., por A. Cudna‑Wagner e K. Stokłosa, radcowie prawni, e B. Miąskiewicz, adwokat,
– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna e S. Żyrek, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Português, por C. Alves, P. Barros da Costa, A. Cunha, B. Lavrador e A. Pimenta, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por N. Ruiz García e A. Szmytkowska, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.°, n.° 1, e do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe SM e KM ao mBank S.A., uma instituição bancária a respeito do reembolso dos montantes pagos a esta última ao abrigo de um contrato de empréstimo hipotecário que deve ser anulado pelo facto de que contém cláusulas abusivas.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O décimo considerando da Diretiva 93/13 enuncia:
«Considerando que se pode obter uma proteção mais eficaz dos consumidores através da adoção de regras uniformes em matéria de cláusulas abusivas; [...]»
4 O artigo 6.°, n.° 1, desta diretiva tem a seguinte redação:
«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»
5 O artigo 7.°, n.° 1, da referida diretiva prevê:
«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»
Direito polaco
6 O artigo 60.° da ustawa — Kodeks cywilny (Lei que aprova o Código Civil), de 23 de abril de 1964 (Dz. U. n.° 16, posição 93), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código Civil»), enuncia:
«Salvo exceção prevista por lei, a vontade de uma pessoa que dê cumprimento a um ato jurídico manifesta‑se através de qualquer comportamento que a exprima de modo suficiente, incluindo por via eletrónica.»
7 O artigo 117.° do mesmo código tem a seguinte redação:
«§ 1. Sob reserva das exceções previstas por lei, os créditos pecuniários estão sujeitos a um prazo de prescrição.
§ 2. Findo o prazo de prescrição, o devedor pode subtrair‑se à sua obrigação, salvo se renunciar a invocar a prescrição. Todavia, a renúncia à prescrição antes do termo do prazo é nula.
§ 21 Depois de terminado o prazo de prescrição, deixa de ser possível invocar um crédito contra um consumidor.»
8 O artigo 1171 do referido código prevê:
«§ 1. Em casos excecionais, o órgão jurisdicional pode, depois de ter ponderado os interesses das partes, não ter em conta o fim do prazo de prescrição de uma ação contra um consumidor se a equidade o exigir.
§ 2. No exercício do poder a que se refere o n.° 1, o órgão jurisdicional deve, designadamente, ter em consideração:
1) a duração do prazo de prescrição;
2) a duração do período compreendido entre o fim do prazo de prescrição e a apresentação do pedido;
3) a natureza das circunstâncias que fizeram com que o credor não tenha invocado o seu crédito, incluindo a incidência do comportamento do devedor na demora do credor em apresentar o seu pedido.»
9 O artigo 118.° do mesmo código, na sua versão em vigor até 8 de julho de 2018, tinha a seguinte redação:
«Na falta de uma disposição específica em contrário, o prazo de prescrição é de dez anos; para os créditos de prestações periódicas e os créditos relacionados com o exercício de uma atividade comercial, o prazo é de três anos.»
10 O artigo 118.° do Código Civil, na versão em vigor desde 8 de julho de 2018, enuncia:
«Na falta de uma disposição específica em contrário, o prazo de prescrição é de seis anos, e de três anos para os créditos de prestações periódicas e os créditos ligados ao exercício de uma atividade comercial.» Porém, o prazo de prescrição termina no último dia do ano civil, exceto se for inferior a dois anos.»
11 Nos termos do artigo 120.°, n.° 1, deste código:
«O prazo de prescrição começa a correr no dia em que o crédito se torna exigível. «Se a exigibilidade de um crédito depender do cumprimento de um ato específico pelo titular do direito, o prazo começa a correr a partir da data em que o crédito teria sido exigível se o titular do direito tivesse cumprido o ato no prazo o mais curto possível.»
12 O artigo 3851 do referido código dispõe:
«§ 1. As cláusulas de um contrato celebrado com um consumidor que não tenham sido objeto de negociação individual não vinculam o consumidor quando determinam os direitos e as obrigações deste de forma contrária aos bons costumes, violando manifestamente os seus interesses (cláusulas contratuais ilícitas). A presente disposição não afeta as cláusulas que definem as prestações principais das partes, incluindo preços ou a remuneração, se estes estiverem formulados de modo não equívoco.
§ 2. Quando uma cláusula do contrato não vincula o consumidor em aplicação do n.° 1, as partes continuam a estar vinculadas pelas restantes cláusulas do contrato.
§ 3. As cláusulas de um contrato que não tenham sido objeto de negociação individual são cláusulas contratuais sobre cujo conteúdo o consumidor não teve influência real. Trata‑se, em particular, das cláusulas contratuais retomadas de um modelo de contrato proposto ao consumidor pelo cocontratante.
§ 4. Cabe a quem alega que uma cláusula foi negociada individualmente provar essa alegação.»
13 O artigo 405.° do mesmo código prevê:
«Qualquer pessoa que, sem base jurídica, tenha obtido uma vantagem patrimonial a expensas de outra pessoa, é obrigada a restituir essa vantagem em espécie ou, se tal não for possível, a restituir o seu valor.»
14 O artigo 410.° do Código Civil tem a seguinte redação:
«§ 1. As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis, designadamente, em caso de prestações indevidas.
§ 2. Uma prestação é indevida se a pessoa que a forneceu não era de modo nenhum obrigada a fornecê‑la ou não era obrigada a fornecê‑la à pessoa a quem a prestação foi fornecida, ou se o fundamento da prestação deixou de existir ou se o objetivo visado pela prestação não foi alcançado, ou se o ato jurídico com base no qual era exigida a prestação era nulo e não se tornou válido depois de a prestação ter sido fornecida.»
15 O artigo 455.° do mesmo código dispõe:
«Se o prazo para o cumprimento de uma prestação não tiver sido fixado ou não resultar da natureza da obrigação, esta deve ser cumprida imediatamente depois de o devedor ter sido instado ao cumprimento.»
16 O artigo 481.°, n.° 1, do Código Civil enuncia:
«Se o devedor estiver em mora no pagamento de uma prestação pecuniária, o credor pode exigir juros de mora, mesmo que não tenha sofrido nenhum prejuízo e mesmo que o atraso se deva a circunstâncias pelas quais o devedor não é responsável.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
17 Em 18 de fevereiro de 2009, SM e KM celebraram com o mBank um contrato de empréstimo hipotecário, acrescido de juros a taxa variável, redigido em zlótis polacos (PLN) e indexado ao franco suíço (CHF) (a seguir «contrato de empréstimo»).
18 Segundo os termos deste contrato, SM e KM estavam obrigados a pagar mensalidades em zlótis polacos, cujo montante era determinado aplicando a cotação de venda do franco suíço publicada na tabela das taxas de câmbio do mBank à data do pagamento dessas mensalidades (a seguir «cláusulas de conversão»).
19 Por considerarem que as cláusulas de conversão eram abusivas, em 4 de julho de 2019, SM e KM apresentaram uma reclamação no mBank. Com esta reclamação, SM e KM pediram o reembolso, no prazo de 30 dias, das mensalidades do crédito indevidamente recebidas por este banco em razão da invalidade do contrato de empréstimo, até ao montante de 242 238,61 PLN (cerca de 52 277 euros), e, no caso de não haver nenhum fundamento que permita declara este contrato inválido, o pagamento do montante de 52 98,92 PLN (cerca de 11 288 euros) a título de reembolso do excedente de mensalidades (capital e juros) recebido pelo referido banco durante o período compreendido entre 20 de julho de 2009 18 de março de 2019.
20 Por carta de 16 de julho de 2019, o mBank respondeu a esta reclamação indicando que o contrato de empréstimo era lícito, válido e não continha cláusulas abusivas.
21 Em 31 de julho de 2019, SM e KM apresentaram no Sąd Rejonowy dla Warszawy‑Śródmieścia w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia‑Centro, Polónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, um pedido de conciliação a fim de que o mBank lhes pague os montantes visados no n.° 19 do presente acórdão.
22 Em 4 de dezembro de 2019, o mBank respondeu a este pedido que não lhe parecia possível chegar a um acordo.
23 Em 13 de dezembro de 2019, por ocasião de uma audiência pública na qual o mBank não estava presente, SM e KM compareceram no órgão jurisdicional de reenvio e confirmaram o seu pedido. Este órgão jurisdicional constatou, por conseguinte, que nenhum acordo tinha sido celebrado e ordenou que fosse encerrado o dossiê de conciliação.
24 Em 10 de agosto de 2020, SM e KM consentiam em que o contrato de empréstimo fosse declarado integralmente nulo, que consideravam que a anulação desse contrato lhes era favorável e que aceitavam as consequências dessa nulidade, incluindo as consequências jurídicas e financeiras.
25 Após o órgão jurisdicional de reenvio ter informado SM e KM das consequências da anulação do contrato de empréstimo, estas últimas, por ocasião de uma audiência realizada em 27 de outubro de 2020 neste órgão jurisdicional, declararam que compreendiam essas consequências e aceitavam a anulação deste contrato.
26 O referido órgão jurisdicional constata que as cláusulas de conversão que figuram no contrato de empréstimo são abusivas e que este contrato não poderia ser mantido em vigor se essas cláusulas fossem anuladas.
27 Atenta a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à Diretiva 93/13, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, na medida em que a nulidade das cláusulas abusivas implica a anulação integral do contrato de empréstimo, a consequência dessa anulação seria a de que os cocontratantes teriam créditos mútuos a título de reembolso do equivalente de todas as quantias indevidamente pagas em cumprimento desse contrato.
28 O órgão jurisdicional de reenvio precisa que a interpretação do direito polaco relativo aos efeitos da falta de caráter vinculativo das cláusulas contratuais ilícitas era considerada consolidada até uma decisão do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) de 7 de maio de 2021.
29 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) considerou que a interpretação segundo a qual os órgãos jurisdicionais polacos devem examinar oficiosamente a existência eventual de cláusulas abusivas nos contratos celebrados com consumidores e declarar a nulidade absoluta destas cláusulas não era conforme com a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual um consumidor pode consentir na aplicação de uma cláusula abusiva. Com efeito, por um lado, na medida em que, nesse caso, a cláusula abusiva em questão produz plenamente os seus efeitos, a sanção que deve ser tida em conta seria, não a nulidade absoluta desta cláusula mas antes a sua «inoponibilidade suspensa». Por outro lado, o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) constatou que, na medida em que, em caso de anulação de um contrato de empréstimo que contenha uma cláusula abusiva, o profissional em questão tem o direito de pedir o reembolso do capital mutuado, o direito de invocar a inoponibilidade desta cláusula e a anulação desse contrato que daí resulta deve ser‑lhe igualmente reconhecida.
30 O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à compatibilidade do conceito de «inoponibilidade suspensa» com a Diretiva 93/13. Este órgão jurisdicional precisa que este conceito implica que um ato continua a ser válido, mas é privado dos seus efeitos até que o consumidor exprima, sendo caso disso, o seu consentimento. Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que se deve considerar que uma cláusula abusiva nunca existiu e que um juiz nacional deve retirar todas as consequências da inoponibilidade de uma cláusula contratual cujo caráter abusivo foi constatado, sem esperar que o consumidor apresente uma declaração para esse efeito.
31 Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que resulta da resolução do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) de 7 de maio de 2021 que uma cláusula abusiva fica em estado de «suspensão» até ao momento em que o consumidor apresenta uma declaração formalizada através da qual afirma, primeiro, não consentir na manutenção dessa cláusula, segundo, ter conhecimento, por um lado, do facto de que a nulidade da referida cláusula implica a anulação do contrato do qual a cláusula faz parte, bem como, por outro, das consequências dessa anulação, e, terceiro, consentir na anulação desse contrato (a seguir «declaração formalizada»). Porém, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a obrigação de apresentar essa declaração não resulta da Diretiva 93/13 nem da jurisprudência do Tribunal de Justiça. O órgão jurisdicional de reenvio conclui daí que o facto de condicionar a aplicabilidade do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 à apresentação de uma declaração formalizada infringe esta disposição.
32 O órgão jurisdicional de reenvio sublinha igualmente que, enquanto o estado de suspensão de um contrato perdurar, o profissional em questão não pode pedir a execução das prestações convencionadas nesse contrato, pelo que o prazo de prescrição não pode começar a correr a seu respeito.
33 Além disso, segundo o referido órgão jurisdicional, quando um consumidor formula um pedido extrajudicial que visa a anulação de uma cláusula abusiva, um profissional não está em posição de verificar se esse consumidor foi informado dos seus direitos e das consequências da anulação dessa cláusula. Ora, o momento em que um consumidor introduziu um pedido de anulação e declarou estar ciente dos seus direitos e das consequências da anulação de uma cláusula abusiva é importante porque determina o ponto de partida da prescrição dos créditos de restituição do credor, a possibilidade de os tornar exigíveis e de os submeter a uma compensação.
34 O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à interpretação do direito polaco acolhida pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) na sua resolução de 7 de maio de 2021, segundo a qual o prazo de prescrição da ação de um profissional destinada a obter o reembolso, por um consumidor, de uma prestação recebida por este último devido à anulação de um contrato só começa a correr a partir da data na qual esse consumidor apresenta uma declaração formalizada, na medida em que essa interpretação é, em seu entender, contrária ao princípio da efetividade.
35 O órgão jurisdicional de reenvio observa que, segundo a referida interpretação, se o consumidor não apresentar uma declaração formalizada, essa ação nunca prescreverá. Além disso, mesmo que o consumidor apresente essa declaração, mas o profissional conteste que esta constitui «uma declaração expressa do consumidor que confirma que este recebeu informações completas», como exige o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), e sustente, em consequência, que não produz nenhum efeito, o prazo de prescrição da referida ação não começará a correr.
36 O órgão jurisdicional de reenvio considera que tal interpretação coloca o profissional em melhor posição jurídica que o consumidor, na medida em que o prazo de prescrição da ação do profissional começa sempre a correr mais tarde do que o da ação do consumidor. Também começaria a correr mais tarde do que o da ação do banco em caso de invalidade de um contrato que não contenha cláusulas abusivas, pelo que o princípio da equivalência seria infringido. Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o facto de o profissional se encontrar numa posição jurídica tão favorável viola igualmente o princípio da efetividade e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, dado que um profissional que redige um contrato que contém cláusulas abusivas se assegura, de facto, de que a sua ação não prescreverá se o consumidor não o informar prévia e expressamente de que tem conhecimento do facto de que esse contrato contém cláusulas abusivas e das consequências jurídicas que daí decorrem.
37 O órgão jurisdicional de reenvio considera que a data a contar da qual o prazo de prescrição da ação do profissional começa a correr deve ser, o mais tardar, aquela em que este recebe a primeira carta do consumidor que invoca a nulidade do contrato ou a existência de cláusulas abusivas. Neste caso, o profissional deveria compreender que o consumidor está ciente das consequências da anulação desse contrato e que as aceita.
38 Esse órgão jurisdicional considera inclusivamente que, em conformidade com a regra geral, o prazo de prescrição da ação do profissional deve começar a correr a contar da data na qual executa a sua prestação ou de uma data ligeiramente posterior. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, tendo em conta o seu nível de especialização, se pode considerar que um banco que redige um contrato que contém cláusulas abusivas deveria, desde o início, saber que esse contrato contém tais cláusulas e que isso dá lugar à restituição das prestações recíprocas previstas pelo referido contrato. O referido órgão jurisdicional acrescenta que, em 27 de dezembro de 2010, o Sąd Okręgowy w Warszawie — Sąd Ochrony Konkurencji i Konsumentów (Tribunal Regional de Varsóvia — Tribunal da Concorrência e da Proteção dos Consumidores, Polónia) já decidiu, num processo no qual o mBank era uma das partes, que uma cláusula como a que está em causa no processo principal era ilícita. O órgão jurisdicional de reenvio conclui daqui que admitir que o prazo de prescrição da ação de um banco que se destina ao reembolso do capital mutuado apenas começa a correr a partir da data em que o consumidor em questão apresenta uma declaração formalizada equivale não só a aceitar um comportamento ilícito do profissional mas igualmente a incitar este último a adotar tal comportamento, em violação da Diretiva 93/13.
39 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que uma parte dos órgãos jurisdicionais polacos admite que a interpretação acolhida pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) tem como consequência o facto de que o crédito de um consumidor sobre um banco só se torna exigível depois de este ter declarado de modo livre e esclarecido consentir na anulação do contrato.
40 Ora, segundo o referido órgão jurisdicional, se esta interpretação fosse aceite, daí resultaria que, mesmo que um consumidor pedisse previamente a um banco que reembolsasse as somas indevidamente pagas devido à nulidade de um contrato celebrado com este, o seu crédito não seria exigível, pelo que só poderia reclamar juros à taxa legal a partir da data da apresentação dessa declaração. Ora, segundo este órgão jurisdicional, o facto de sujeitar a uma nova condição o exercício do direito do consumidor de obter juros moratórios viola o principio da equivalência, na medida em que, em conformidade com os princípios gerais do direito civil polaco, um crédito imprescritível se torna exigível desde o pedido de reembolso. Além do mais, em seu entender, essa interpretação seria contrária à jurisprudência do Tribunal de Justiça, incentivaria um profissional a atrasar deliberadamente o reembolso do crédito de um consumidor e prolongaria assim a duração do processo judicial em questão.
41 Por último, o órgão jurisdicional de reenvio refere que, segundo a interpretação do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), deve ser deduzido do crédito de um consumidor a título de reembolso dos pagamentos por ele efetuados por força de um contrato de crédito inválido por este conter cláusulas abusivas o montante dos juros sobre o capital que o consumidor deveria ter pago ao banco em questão se, por hipótese, o contrato de crédito tivesse sido válido. Este órgão jurisdicional pergunta‑se se a Diretiva 93/13 bem como os princípios da efetividade e da equivalência permitem limitar deste modo a ação de reembolso do consumidor.
42 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio indica que a necessidade dessa redução do crédito do consumidor se explica pelo facto de a restituição de todas as prestações até ao seu montante total implicaria um enriquecimento sem causa do consumidor. Porém, considera que esta interpretação é contrária ao princípio da equivalência, uma vez que limita o direito de um consumidor ao reembolso das quantias indevidamente pagas a um banco, ao passo que este último pode pedir o reembolso da integralidade das prestações indevidas que forneceu a esse consumidor.
43 Além disso, a referida interpretação é, em seu entender, igualmente contrária ao princípio da efetividade. O órgão jurisdicional de reenvio considera que essa interpretação, por um lado, viola este princípio do mesmo modo que se fosse concedido aos bancos o direito de cobrar créditos sobre os consumidores a título de uma utilização não contratual do capital e, por outro, assemelha‑se a uma limitação temporal do pedido de restituição do consumidor, que seria contrário à Diretiva 93/13, por referência ao Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o.(C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980).
44 Nestas condições, o Sąd Rejonowy dla Warszawy‑Śródmieścia w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia‑Centro) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Devem o n.° 1 do artigo 6.° e o n.° 1 do artigo 7.° da Diretiva [93/13] ser interpretados no sentido de que se opõem a uma interpretação judicial das disposições nacionais segundo a qual, em caso de celebração de um contrato que contém uma cláusula abusiva sem a qual esse contrato não pode ser executado:
1. esse contrato só se torna definitivamente ineficaz (nulo), com efeitos retroativos, a partir da data da sua celebração, depois de o consumidor ter apresentado uma declaração de acordo com a qual não consente que a cláusula abusiva se mantenha, está consciente das consequências da nulidade do contrato e consente na mesma,
2. o prazo de prescrição da ação do profissional para o reembolso das prestações indevidas executadas com base no contrato só começa a contar a partir da data em que o consumidor apresentou a declaração referida no ponto 1, mesmo que o consumidor tenha solicitado previamente o pagamento ao profissional e que o profissional pudesse já esperar que o contrato, tal como o formulou, continha cláusulas abusivas,
3. o consumidor só pode reclamar o pagamento de juros legais de mora a partir da data em que apresentou a declaração referida no ponto 1, mesmo que tenha previamente solicitado o pagamento ao profissional,
4. o direito do consumidor ao reembolso das prestações que cumpriu com base num contrato de crédito nulo (prestações do crédito, despesas, comissões e prémios de seguro) deve ser reduzido no equivalente aos juros de capital a que o banco teria direito se o contrato de crédito fosse válido, enquanto o banco pode exigir o reembolso da prestação que cumpriu com base nesse mesmo contrato de crédito nulo (o capital do crédito) no montante total?»
Quanto à competência do Tribunal de Justiça
45 O mBank alega que os pontos 1 a 3 da questão prejudicial visam, em substância, obter a interpretação, por parte do Tribunal de Justiça, de regras do direito polaco, o que escapa à competência deste tribunal.
46 A este respeito, o mBank alega que a escolha das sanções que devem ser aplicadas na hipótese de esse contrato não ser conforme com a Diretiva 93/13 e, portanto, não poder subsistir sem uma cláusula considerada abusiva cabe ao direito nacional, pelo que incumbe não ao Tribunal de Justiça mas aos órgãos jurisdicionais nacionais interpretar e aplicar esse direito.
47 Recorde‑se que o processo instituído pelo artigo 267.° TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução do litígio que lhes cabe decidir No âmbito desta cooperação, cabe ao órgão jurisdicional nacional que aprecia o litígio no processo principal, o único que possui um conhecimento preciso dos factos que estão na origem deste e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, apreciar tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal Em consequência, como as questões submetidas são relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdão de 16 de dezembro de 2021, Fedasil, C‑505/21, EU:C:2021:1049, n.° 38 e jurisprudência referida).
48 A este respeito, importa recordar que o enquadramento pelo direito nacional da proteção garantida aos consumidores pela Diretiva 93/13 não pode alterar o alcance nem, portanto, a substância dessa proteção, pondo assim em causa o reforço da eficácia da referida proteção através da adoção de regras uniformes relativas às cláusulas abusivas, que foi pretendido pelo legislador da União, como é indicado no décimo considerando da Diretiva 93/13 [Acórdão de 15 de junho de 2023, Bank M. (Consequências da anulação do contrato), C‑520/21, EU:C:2023:478, n.° 60 e jurisprudência referida].
49 Além disso, ao aplicarem o direito interno, os órgãos jurisdicionais nacionais devem, na medida do possível, interpretá‑lo à luz do texto e da finalidade da Diretiva 93/13 a fim de alcançar o resultado por esta prosseguido, incluindo a exigência de uma interpretação conforme a obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais alterarem, sendo caso disso, uma jurisprudência assente, caso se baseie numa interpretação incompatível com os objetivos de uma diretiva (Acórdão de 4 de junho de 2020, Kancelaria Medius, C‑495/19, EU:C:2020:431, n.os 47 e 50 e jurisprudência referida).
50 No caso em apreço, na medida em que os pontos 1 a 3 da questão prejudicial têm por objeto a interpretação das disposições da Diretiva 93/13 e não a das normas nacionais, o argumento do mBank relativo à incompetência do Tribunal de Justiça deve ser rejeitado.
51 Resulta daqui que o Tribunal de Justiça tem competência para responder aos pontos 1 e 3 da questão prejudicial.
Quanto à questão prejudicial
52 Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que, no contexto da anulação integral de um contrato de empréstimo hipotecário celebrado com um consumidor por uma instituição bancária, com o fundamento de que esse contrato contém uma cláusula abusiva sem a qual o contrato não pode subsistir:
– se opõem à interpretação jurisprudencial segundo a qual o exercício dos direitos que essa diretiva confere ao consumidor é condicionado pela apresentação, pelo referido consumidor, num órgão jurisdicional, de uma declaração através da qual este afirma, primeiro, não consentir na manutenção dessa cláusula, segundo, ter conhecimento, por um lado, do facto de que a nulidade da referida cláusula implica a anulação do referido contrato, bem como, por outro, das consequências dessa anulação e, terceiro, consentir na anulação do mesmo contrato;
– se opõem a que da compensação pedida pelo consumidor em questão a título da restituição das quantias por este pagas em execução do contrato em causa seja diminuído o equivalente dos juros que essa instituição bancária teria recebido se esse contrato tivesse sido mantido em vigor.
53 Para responder a esta questão, recorde‑se que o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 prevê que as cláusulas abusivas não vinculam os consumidores. Como resulta da jurisprudência, trata‑se de uma disposição imperativa que se destina a substituir o equilíbrio formal que o contrato estabelece entre os direitos e as obrigações dos contratantes por um equilíbrio real suscetível de restabelecer a igualdade entre estes (Acórdão de 17 de maio de 2018, Karel de Grote — Hogeschool Katholieke Hogeschool Antwerpen, C‑147/16, EU:C:2018:320, n.° 27 e jurisprudência referida).
54 Por outro lado, no âmbito das funções que incumbem ao juiz nacional, por força das disposições da Diretiva 93/13, este deve apreciar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual e, deste modo, suprir o desequilíbrio que existe entre o consumidor e o profissional (v. Acórdão de 17 de maio de 2018, Karel de Grote — Hogeschool Katholieke Hogeschool Antwerpen, C‑147/16, EU:C:2018:320, n.° 29 e jurisprudência referida).
55 Assim, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 1, desta diretiva, incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais afastar a aplicação de cláusulas abusivas a fim de que estas não produzam efeitos vinculativos para o consumidor, salvo se o consumidor a isso se opuser (Acórdão de 26 de março de 2019, Abanca Corporación Bancaria e Bankia, C‑70/17 e C‑179/17, EU:C:2019:250, n.° 52 e jurisprudência referida).
56 Porém, a possibilidade reservada a um consumidor de se opor à aplicação da Diretiva 93/13 não pode ser entendida no sentido de lhe impor, a fim de fazer valer os direitos que lhe confere esta diretiva, a obrigação positiva de invocar as disposições da referida diretiva através de uma declaração formalizada apresentada num órgão jurisdicional.
57 Com efeito, esta possibilidade consiste unicamente na faculdade reservada ao consumidor, depois de ter sido avisado pelo juiz nacional, de não invocar o caráter abusivo e não vinculativo de uma cláusula contratual, dando assim um consentimento livre e esclarecido à cláusula em questão (v., neste sentido, Acórdão de 3 de outubro de 2019, Dziubak, C‑260/18, EU:C:2019:819, n.° 53 e jurisprudência referida). A possibilidade de exercer essa faculdade, que constitui uma renúncia a invocar a proteção prevista pela Diretiva 93/13, implica, por si mesma, que o consumidor beneficie de imediato dessa proteção.
58 Assim, como resulta da jurisprudência constante recordada nos n.os 53 e 55 do presente acórdão, o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 exige que as cláusulas abusivas não vinculem os consumidores, sem que essa consequência possa ser suspensa ou sujeita a condições previstas pelo direito nacional ou com origem na jurisprudência nacional.
59 Por conseguinte, o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 opõe‑se a uma interpretação do direito nacional segundo a qual um consumidor, para fazer valer os direitos que lhe são conferidos por esta diretiva, tem de apresentar num órgão jurisdicional nacional uma declaração formalizada.
60 Por outro lado, opõe‑se igualmente a essa interpretação a obrigação, relembrada nos n.os 54 e 55 do presente acórdão, que incumbe ao juiz nacional de afastar, sendo caso disso, oficiosamente, a aplicação das cláusulas abusivas a fim de que estas não produzam efeitos vinculativos em relação ao consumidor, e isto mesmo na falta de comparência deste último (v., neste sentido, Acórdão de 4 de junho de 2020, Kancelaria Medius, C‑495/19, EU:C:2020:431, n.° 52).
61 Além disso, impor ao consumidor que apresente uma declaração formalizada para poder invocar os direitos poderia pôr em causa o efeito dissuasivo que o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lido em conjugação com o artigo 7.°, n.° 1, desta diretiva, pretende associar à declaração do caráter abusivo das cláusulas contidas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional (Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.° 63), na medida em que incitaria os profissionais a recusar os pedidos extrajudiciais de consumidores que visam a anulação de cláusulas abusivas, sabendo que estes últimos devem apresentar, a fim de invocar os direitos que a diretiva lhes confere, uma declaração formalizada num órgão jurisdicional.
62 Além disso, no que respeita à possibilidade de um juiz que aprecia um pedido de restituição na sequência da anulação de um contrato de empréstimo hipotecário celebrado com um consumidor por uma instituição bancária, com o fundamento de que o contrato contém cláusulas abusivas sem as quais não pode subsistir, deduzir da compensação pedida por esse consumidor a título de restituição das quantias que pagou em execução desse contrato o equivalente aos juros que essa instituição bancária teria recebido se o referido contrato tivesse continuado em vigor, o Tribunal de Justiça decidiu que, nesse contexto, o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 se opõem a uma interpretação jurisprudencial do direito de um Estado‑Membro segundo a qual a referida instituição bancária tem o direito de pedir ao consumidor uma compensação que vá além do reembolso do capital pago a título da execução desse contrato, bem como do pagamento dos juros de mora à taxa legal a contar da interpelação [v., neste sentido, Acórdão de 15 de junho de 2023, Bank M. (Consequências da anulação do contrato), C‑520/21, EU:C:2023:478, n.° 84].
63 Sob esta reserva relativa aos juros de mora à taxa legal, o Tribunal de Justiça precisou que uma interpretação do direito nacional segundo a qual a instituição bancária teria o direito de pedir ao consumidor uma compensação que vá além do reembolso do capital pago em execução desse contrato e, portanto, de receber uma remuneração pela utilização desse capital pelo consumidor, contribuiria para eliminar o efeito dissuasivo exercido sobre os profissionais pela anulação do referido contrato, e assim pôr em causa a realização do objetivo a longo prazo visado no artigo 7.° da Diretiva 93/13 [v., neste sentido, Acórdão de 15 de junho de 2023, Bank M. (Consequências da anulação do contrato), C‑520/21, EU:C:2023:478, n.os 76 a 78].
64 Por conseguinte, excluindo a Diretiva 93/13 a possibilidade, de uma instituição bancária, de pedir uma compensação que vá além do reembolso do capital pago a título da execução do contrato anulado, bem como do pagamento dos juros de mora à taxa legal a contar a partir do momento da interpelação, esta diretiva também exclui que seja concedida uma compensação a essa instituição através de uma diminuição da compensação pedida pelo consumidor em questão a título da restituição das quantias por este pagas em execução do contrato em causa no montante do equivalente dos juros que a referida instituição teria recebido se o contrato tivesse sido mantido em vigor.
65 Atento o que precede, o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que, no contexto da anulação integral de um contrato de empréstimo hipotecário celebrado com um consumidor por uma instituição bancária, com o fundamento de que esse contrato contém uma cláusula abusiva sem a qual o contrato não pode subsistir:
– se opõem à interpretação jurisprudencial do direito nacional segundo a qual o exercício dos direitos que essa diretiva confere ao consumidor é condicionado pela apresentação, pelo referido consumidor, perante um órgão jurisdicional, de uma declaração através da qual este afirma, primeiro, não consentir na manutenção dessa cláusula, segundo, ter conhecimento, por um lado, do facto de que a nulidade da referida cláusula implica a anulação do referido contrato, bem como, por outro lado, das consequências dessa anulação e, terceiro, consentir na anulação do mesmo contrato;
– se opõem a que da compensação pedida pelo consumidor em questão a título da restituição das quantias por este pagas em execução do contrato em causa seja diminuído o equivalente dos juros que essa instituição bancária teria recebido se esse contrato tivesse sido mantido em vigor.
Quanto às despesas
66 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:
O artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que, no contexto da anulação integral de um contrato de empréstimo hipotecário celebrado com um consumidor por uma instituição bancária, com o fundamento de que esse contrato contém uma cláusula abusiva sem a qual o contrato não pode subsistir:
– se opõem à interpretação jurisprudencial do direito nacional segundo a qual o exercício dos direitos que essa diretiva confere ao consumidor é condicionado pela apresentação, pelo referido consumidor, perante um órgão jurisdicional, de uma declaração através da qual este afirma, primeiro, não consentir na manutenção dessa cláusula, segundo, ter conhecimento, por um lado, do facto de que a nulidade da referida cláusula implica a anulação do referido contrato, bem como, por outro lado, das consequências dessa anulação e, terceiro, consentir na anulação do mesmo contrato;
– se opõem a que da compensação pedida pelo consumidor em questão a título da restituição das quantias por este pagas em execução do contrato em causa seja diminuído o equivalente dos juros que essa instituição bancária teria recebido se esse contrato tivesse sido mantido em vigor.
Assinaturas
* Língua do processo: polaco.