Conclusões conjuntas do advogado-geral Mayras apresentadas em 19 de Outubro de 1972.
Helmut Heinze contra Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz.
Pedido de decisão prejudicial: Bundessozialgericht - Alemanha.
Prestações aos tuberculosos.
Processo 14-72.
Land Niedersachsen contra Landesversicherungsanstalt.
Pedido de decisão prejudicial: Bundessozialgericht - Alemanha.
Prestações aos tuberculosos.
Processo 15-72.
Allgemeine Ortskrankenkasse Hamburg contra Landesversicherungsanstalt Schleswig-Holstein.
Pedido de decisão prejudicial: Bundessozialgericht - Alemanha.
Prestações aos tuberculosos.
Processo 16-72.
CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
HENRI MAYRAS
apresentadas em 19 de Outubro de 1972 (
*1
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1)
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Quanto à questão comum aos processos 14/72, 15/72 e 16/72:
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As disposições legislativas da República Federal da Alemanha que instituem o direito a prestações a favor dos trabalhadores e seus familiares atingidos por tuberculose activa que necessita de tratamento cabem no âmbito de aplicação do Regulamento n.o 3 do Conselho, devendo as referidas prestações ser qualificadas como «prestações de doença», na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o deste regulamento, desde que estes trabalhadores provem o cumprimento dos períodos mínimos de seguro exigidos por estas disposições.
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Por conseguinte, a totalização dos períodos de seguro compridos em diferentes Estados-membros deve fazer-se de acordo com os artigos 16.o e seguintes do Regulamento n.o 3.
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2)
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Quanto à questão subsidiária suscitada no processo 15/72:
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O disposto no n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento n.o 4, nos termos do qual «se os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um Estado-membro não atingirem, no seu conjunto, seis meses, não será concedida nenhuma pensão ao abrigo da referida legislação», não é aplicável às prestações previstas pela legislação da República Federal da Alemanha, já referida.
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3)
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Quanto à questão subsidiária suscitada no processo 16/72:
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Um Estado-membro não é obrigado a tomar em consideração os períodos de seguro que outro Estado-membro tinha obrigação de considerar, quando essa obrigação resultar de convenção assinada por este Estado com um Estado terceiro.
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(
*1
) Língua original: francês.