Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-14/70

N.º do Acórdão
61970CJ0014
Data
08/12/1970

Alemanha Pedido de decisão prejudicial: Bundesfinanzhof


Sumário

Acórdão do Tribunal de 8 de Dezembro de 1970.
Deutsche Bakels GmbH contra Oberfinanzdirektion München.
Pedido de decisão prejudicial: Bundesfinanzhof - Alemanha.
Processo 14-70.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

8 de Dezembro de 1970 ( *1 )

No processo 14/70,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Deutsche Bakels GmbH

e

Oberfinanzdirektion München,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento n.o 160/66/CEE, do Conselho, substituído pelo Regulamento (CEE) n.o 1059/69, do Conselho, conjuntamente com o Regulamento (CEE) n.o 950/68, do Conselho,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: R. Lecourt, presidente, A. M. Donner e A. Trabucchi, presidentes de secção, R. Monaco, J. Mertens de Wilmars, P. Pescatore e H. Kutscher, juízes,

advogado-geral: K. Roemer

secretário: A. Van Houtte

profere o presente

Acórdão

(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

1

Por despacho de 25 de Fevereiro de 1970, entrado no Tribunal de Justiça em 6 de Abril de 1970, o Bundesfinanzhof apresentou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, várias questões sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n.o 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, relativo à pauta aduaneira comum (JO L 172; EE 02 F1 p. 11).

Quanto à primeira questão

2

Com a primeira questão, o Tribunal é solicitado a esclarecer se, enquanto as posições da pauta aduaneira comum não forem objecto de notas explicativas adoptadas a nível comunitário, se poderá reconhecer às notas explicativas aprovadas pelas autoridades nacionais o efeito de uma interpretação obrigatória dessas posições pautais.

3

Por força dos artigos 28.o e 111. o do Tratado CEE, o Conselho adoptou o Regulamento n.o 950/68, relativo à pauta aduaneira comum, que inclui em anexo o quadro dos direitos desta pauta.

A interpretação das posições incluídas neste quadro só pode ser efectuada respeitando as competências comunitárias.

Com efeito, resulta da própria essência da pauta aduaneira comum que as diferentes posições da pauta devem ter, em todos os Estados-membros, o mesmo alcance.

Esta exigência estaria comprometida se, em caso de dificuldades na classificação pautal de uma mercadoria, cada Estado-membro pudesse fixar autonomamente o seu alcance, por via interpretativa.

4

Se, em caso de dificuldades na classificação de uma mercadoria, a administração nacional tiver que adoptar medidas de aplicação e esclarecer nesse momento as dúvidas suscitadas pela designação de um produto, só o pode fazer respeitando o direito comunitário, sem que as autoridades nacionais possam adoptar normas interpretativas com efeitos obrigatórios.

5

Deve, portanto, responder-se à primeira questão apresentada pelo Bundesfinanzhof que, mesmo não havendo uma interpretação comunitária formal, não se pode reconhecer às notas explicativas das posições da pauta aduaneira comum aprovadas pelas autoridades nacionais o efeito de uma interpretação obrigatória dessas posições.

Quanto à segunda questão

6

No caso de resposta negativa à primeira questão, o Bundesfinanzhof solicita ao Tribunal que esclareça se, enquanto as posições da pauta aduaneira comum não forem objecto de notas explicativas adoptadas a nível comunitário, as notas explicativas da Nomenclatura de Bruxelas de 1955 relativas a essas posições são vinculativas.

7

A pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento n.o 950/68 baseia-se na Nomenclatura de Bruxelas, estabelecida pela Convenção sobre a Nomenclatura para a Classificação das Mercadorias na Pauta Aduaneira, de 15 de Dezembro de 1950, à qual os Estados-membros aderiram.

8

A fim de garantir a interpretação e a aplicação uniformes da nomenclatura, os artigos III e IV da Convenção prevêem que um Comité de Nomenclatura redigirá, sob a autoridade do Conselho de Cooperação Aduaneira, notas explicativas, bem como pareceres de classificação.

9

Estas notas e pareceres constituem um instrumento de interpretação indicativo do significado e alcance, quer iniciais quer actuais, das diferentes posições pautais.

Na ausência de disposições comunitárias nesta matéria, a sua autoridade quanto à interpretação da nomenclatura não pode assim ser ignorada pelas instituições que têm de aplicar as disposições comunitárias que integram a Nomenclatura de Bruxelas.

10

Em especial, enquanto as posições da pauta aduaneira comum não forem objecto de notas explicativas no âmbito comunitário, o respeito das referidas notas e pareceres constitui um meio útil para garantir a interpretação e aplicação uniformes da pauta externa comum em todas as fronteiras do mercado comum.

A consulta e a observância das notas explicativas e dos pareceres de classificação favorecem, por conseguinte, a aproximação das práticas das autoridades responsáveis pela aplicação da pauta aduaneira comum.

Nestas circunstâncias, os objectivos e a economia da pauta aduaneira comum implicam que, na ausência de disposições comunitárias na matéria, seja reconhecida às notas explicativas e pareceres de classificação referidos a autoridade de instrumentos válidos para a interpretação das posições pautais enunciadas no Regulamento n.o 950/68.

Deve, assim, responder-se afirmativamente à segunda questão apresentada pelo Bundesfinanzhof.

Quanto à terceira questão

Na medida em que a terceira questão apenas foi formulada para a hipótese de a segunda obter uma resposta negativa, não há que a examinar.

Quanto às despesas

As despesas efectuadas pelo Governo alemão e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, em relação às partes na causa principal, a natureza de um incidente suscitado perante o Bundesfinanzhof, compete a este decidir quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos,

vistos os autos,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as alegações, da demandante no processo principal, do Governo alemão e da Comissão das Comunidades Europeias,

ouvidas as conclusões do advogado-geral,

visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 18.o a 29.o, 111.o e 177.o,

visto o Regulamento (CEE) n.o 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968,

visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE,

visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre a questão apresentada pelo Bundesfinanzhof, por despacho de 25 de Fevereiro de 1970, declara:

1)

O Regulamento (CEE) n.o 950/68, do Conselho, de 28 de Junho de 1968, deve ser interpretado no sentido de que não é permitido aos Estados-membros adoptarem disposições internas obrigatórias que afectem o alcance do regulamento ou das posições pautais nele previstas.

2)

Na ausência de disposições comunitárias nesta matéria, as notas explicativas e os pareceres de classificação, previstos pela Convenção sobre a Nomenclatura para a Classificação das Mercadorias na Pauta Aduaneira Comum, são obrigatórios como meio válido de interpretação das posições da pauta aduaneira comum.

Lecourt

Donner

Trabucchi

Monaco

Mertens de Wilmars

Pescatore

Kutscher

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de Dezembro de 1970.

O secretário

A. Van Houtte

O presidente

R. Lecourt

( *1 ) Língua do processo: alemão.