Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-14/25

N.º do Acórdão
62025CJ0014
Data
25/06/2026
Relator
O. Spineanu‑Matei

Reenvio prejudicial Processo de execução Cooperação judiciária em matéria civil Título executivo europeu para créditos não contestados Artigo 25.° Artigo 21.°, n.° 2 Regulamento (CE) n.° 805/2004 Instrumentos autênticos Instrumento certificado como título executivo europeu Proibição de reapreciação quanto ao mérito no Estado‑Membro da execução da certificação Ato notarial executório elaborado antes da entrada em vigor desse regulamento Desconhecimento do âmbito de aplicação ratione temporis do referido regulamento pelas autoridades competentes do Estado‑Membro de origem


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de junho de 2026.
Thüringer Aufbaubank contra LN.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 805/2004 — Título executivo europeu para créditos não contestados — Artigo 25.° — Instrumentos autênticos — Instrumento certificado como título executivo europeu — Processo de execução — Artigo 21.°, n.° 2 — Proibição de reapreciação quanto ao mérito no Estado‑Membro da execução da certificação — Ato notarial executório elaborado antes da entrada em vigor desse regulamento — Desconhecimento do âmbito de aplicação ratione temporis do referido regulamento pelas autoridades competentes do Estado‑Membro de origem.
Processo C-14/25.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

25 de junho de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 805/2004 — Título executivo europeu para créditos não contestados — Artigo 25.° — Instrumentos autênticos — Instrumento certificado como título executivo europeu — Processo de execução — Artigo 21.°, n.° 2 — Proibição de reapreciação quanto ao mérito no Estado‑Membro da execução da certificação — Ato notarial executório elaborado antes da entrada em vigor desse regulamento — Desconhecimento do âmbito de aplicação ratione temporis do referido regulamento pelas autoridades competentes do Estado‑Membro de origem »

No processo C‑14/25,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria), por Decisão de 28 de fevereiro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de janeiro de 2025, no processo

Thüringer Aufbaubank

contra

LN,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: O. Spineanu‑Matei (relatora), presidente de secção, N. Piçarra e N. Fenger, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: E. Sartori, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 12 de novembro de 2025,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de Thüringer Aufbaubank, por A. F. Gorton, Rechtsanwalt,

– em representação do Governo Alemão, por J. Möller, M. Hellmann e A. Sahner, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por S. Noë, N. Schaeffer e F. Wilman, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 12 de fevereiro de 2026,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 21.°, ponto 2, e do artigo 25.° do Regulamento (CE) n.° 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (JO 2004, L 143, p. 15).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Thüringer Aufbaubank, sociedade com sede em Erfurt (Alemanha), a LN a respeito da execução na Áustria de um instrumento autêntico certificado como título executivo europeu na Alemanha.

Quadro jurídico

Direito da União

3 O considerando 7 do Regulamento n.° 805/2004 tem a seguinte redação:

«O presente regulamento deverá ser aplicável às decisões judiciais, títulos ou instrumentos autênticos relativos a créditos não contestados e a decisões pronunciadas na sequência de impugnação de decisões, transações judiciais ou instrumentos autênticos, certificados como Título Executivo Europeu.»

4 Nos termos do artigo 1.° deste regulamento, sob a epígrafe «Objeto»:

«O presente regulamento tem por objetivo criar o Título Executivo Europeu para créditos não contestados, a fim de assegurar, mediante a criação de normas mínimas, a livre circulação de decisões, transações judiciais e instrumentos autênticos em todos os Estados‑Membros, sem necessidade de efetuar quaisquer procedimentos intermédios no Estado‑Membro de execução previamente ao reconhecimento e à execução.»

5 O artigo 3.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Títulos executivos a certificar como Título Executivo Europeu», dispõe, no seu n.° 1:

«O presente regulamento é aplicável às decisões, transações judiciais e instrumentos autênticos sobre créditos não contestados.

Um crédito é considerado “não contestado” se o devedor:

[...]

d) Tiver expressamente reconhecido a dívida por meio de instrumento autêntico.»

6 Em conformidade com o artigo 4.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Definições»:

«Para efeitos do presente regulamento, aplicam‑se as seguintes definições:

[...]

2. “Crédito”: a reclamação do pagamento de um montante específico de dinheiro que se tenha tornado exigível ou para o qual a data em que é exigível seja indicada na decisão, transação judicial ou instrumento autêntico.

[...]»

7 Nos termos do artigo 5.° do Regulamento n.° 805/2004, sob a epígrafe «Supressão do exequatur»:

«Uma decisão que tenha sido certificada como Título Executivo Europeu no Estado‑Membro de origem será reconhecida e executada nos outros Estados‑Membros sem necessidade de declaração da executoriedade ou contestação do seu reconhecimento.»

8 O artigo 10.° deste regulamento, sob a epígrafe «Retificação ou revogação da certidão de Título Executivo Europeu», tem a seguinte redação:

«1. A certidão de Título Executivo Europeu será, mediante pedido dirigido ao tribunal de origem:

a) Retificada, nos casos em que, devido a erro material, exista uma discrepância entre a decisão e a certidão;

b) Revogada nos casos em que tenha sido emitida de forma claramente errada, em função dos requisitos previstos no presente regulamento.

2. A legislação do Estado‑Membro de origem é aplicável à retificação ou à revogação da certidão de Título Executivo Europeu.

[...]»

9 O artigo 21.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Recusa de execução», prevê:

«1. A pedido do devedor, a execução será recusada pelo tribunal competente do Estado‑Membro de execução se a decisão certificada como Título Executivo Europeu for inconciliável com uma decisão anteriormente proferida num Estado‑Membro ou num país terceiro, desde que:

a) Envolva as mesmas partes e a mesma causa de pedir; e

b) Tenha sido proferida no Estado‑Membro de execução ou reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado‑Membro de execução; e

c) Não tenha sido alegada, nem tiver sido possível alegar, a incompatibilidade para impugnar o crédito durante a ação judicial no Estado‑Membro de origem.

2. A decisão ou a sua certificação como Título Executivo Europeu não pode, em caso algum, ser revista quanto ao mérito no Estado‑Membro de execução.»

10 O artigo 23.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Suspensão ou limitação da execução», estabelece:

«Quando o devedor tiver:

– contestado uma decisão certificada como Título Executivo Europeu, incluindo um pedido de revisão na aceção do artigo 19.°, ou

– requerido a retificação ou revogação da certidão de Título Executivo Europeu em conformidade com o artigo 10.°,

o tribunal ou a autoridade competente do Estado‑Membro de execução pode, a pedido do devedor:

a) Limitar o processo de execução a providências cautelares; ou

b) Subordinar a execução à constituição de uma garantia, conforme determinar;

c) Em circunstâncias excecionais, suspender o processo de execução.»

11 Em conformidade com o artigo 25.° do Regulamento n.° 805/2004, sob a epígrafe «Instrumentos autênticos»:

«1. Um instrumento autêntico relativo a um crédito, na aceção do ponto 2 do artigo 4.°, que seja executório num Estado‑Membro, será, mediante pedido apresentado à autoridade designada pelo Estado‑Membro de origem, certificado como Título Executivo Europeu, utilizando o formulário‑tipo constante do Anexo III.

2. Um instrumento autêntico que tenha sido certificado como Título Executivo Europeu no Estado‑Membro de origem será executado nos outros Estados‑Membros sem necessidade de declaração de executoriedade e sem que seja possível contestar a sua força executória.

3. São aplicáveis, consoante o caso, as disposições do capítulo II, com exceção do artigo 5.°, do n.° 1 do artigo 6.° e do n.° 1 do artigo 9.°, e do capítulo IV, com exceção do n.° 1 do artigo 21.° e do artigo 22.°»

12 O artigo 26.° deste regulamento, sob a epígrafe «Disposição transitória», prevê:

«O presente regulamento é apenas aplicável às decisões proferidas por um tribunal, às transações judiciais homologadas por um tribunal ou celebradas perante um tribunal e aos documentos formalmente redigidos ou registados como instrumentos autênticos após a entrada em vigor do presente regulamento.»

13 Nos termos do artigo 33.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Entrada em vigor»:

«O presente regulamento entra em vigor em 21 de janeiro de 2005.

É aplicável a partir de 21 de outubro de 2005, com exceção dos artigos 29.°, 31.° e 32.°, que são aplicáveis a partir de 21 de janeiro de 2005.»

Direito austríaco

14 O § 54b do Exekutionsordnung (Código de Processo Executivo) prevê que a execução forçada de determinados créditos pecuniários é autorizada por via de processo simplificado quando o requerente se baseia num título executivo austríaco ou num título executivo estrangeiro equiparado a este último, nomeadamente por força de um ato do direito da União, ou de um título executivo estrangeiro que tenha sido objeto de um processo de exequatur.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

15 Em 14 de fevereiro de 2022, a Thüringer Aufbaubank intentou no Bezirksgericht Judenburg (Tribunal Cantonal de Judenburg, Áustria) um pedido de execução forçada dos bens pertencentes a LN, a respeito de um crédito de 25 000 euros, acrescido de juros, com fundamento num ato notarial lavrado na Alemanha, em 28 de maio de 1999, relativo à constituição de uma garantia hipotecária relativa a um montante total de 6 488 600 marcos alemães (DEM) (aproximadamente 3 317 568 euros).

16 Em apoio do seu pedido, a Thüringer Aufbaubank apresentou esse ato notarial e a certidão de título executivo europeu emitida em 19 de janeiro de 2021 pelas autoridades competentes alemãs, utilizando o formulário constante do anexo III do Regulamento n.° 805/2004.

17 Em 24 de março de 2022, LN deduziu oposição à decisão que autoriza a execução solicitada.

18 Por decisão do mesmo dia, o Bezirksgericht Judenburg (Tribunal Cantonal de Judenburg) julgou improcedente a oposição, considerando que o procedimento simplificado previsto no § 54b do Código de Processo Executivo era aplicável.

19 Chamado a conhecer de um recurso interposto por LN dessa decisão, o Landesgericht Leoben (Tribunal Regional de Leoben, Áustria) alterou essa decisão e ordenou a interrupção da execução, bem como a anulação dos atos de execução já praticados.

20 Esse órgão jurisdicional considerou que o ato notarial lavrado na Alemanha em 1999 não estava abrangido pelo âmbito de aplicação ratione temporis do Regulamento n.° 805/2004, uma vez que este último só se aplicava aos instrumentos autênticos redigidos ou registados posteriormente à sua entrada em vigor, a saber, em 21 de janeiro de 2005. Por conseguinte, o reconhecimento e a execução na Áustria deste ato notarial emitido na Alemanha são regulados não pelo referido regulamento, mas pela Convenção relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Bruxelas em 27 de setembro de 1968 (JO 1972, L 299, p. 32), que exige um processo prévio de exequatur.

21 Segundo o referido órgão jurisdicional, a emissão de uma certidão de título executivo europeu pelas autoridades alemãs não pode impedir o controlo, no Estado‑Membro de execução, dessa certificação em caso de inobservância manifesta do âmbito de aplicação ratione temporis do Regulamento n.° 805/2004.

22 Foi interposto recurso de revisão pelo Thüringer Aufbaubank no Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

23 Para se pronunciar sobre esse recurso, esse órgão jurisdicional interroga‑se, em substância, sobre a questão de saber se os tribunais ou as autoridades competentes do Estado‑Membro de execução podem examinar a forma como a aplicabilidade ratione temporis do Regulamento n.° 805/2004 foi estabelecida pelos tribunais ou pelas autoridades competentes do Estado‑Membro de origem aquando da emissão de um título executivo europeu.

24 A este respeito, o referido órgão jurisdicional especifica que resulta da sistemática deste regulamento que a certificação como título executivo europeu deve ser verificada exclusivamente no Estado‑Membro de origem, sem que isso crie um défice de proteção jurídica para o devedor, podendo os eventuais erros na emissão dessa certidão ser impugnados por este último nesse Estado.

25 Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio refere uma corrente doutrinária nacional que critica a impossibilidade de verificar a certidão de título executivo europeu no Estado‑Membro de execução e segundo a qual se deve admitir que se verifique, nesse Estado, a inobservância manifesta do âmbito de aplicação ratione materiae ou ratione temporis do referido regulamento. O artigo 21.°, n.° 2, do mesmo regulamento não pode, portanto, ser interpretado no sentido de que proíbe essa verificação.

26 Segundo esse órgão jurisdicional, o ato notarial em causa no processo principal não está abrangido pelo âmbito de aplicação ratione temporis do Regulamento n.° 805/2004, que diz respeito, como resulta do seu artigo 26.°, aos títulos executivos emitidos após a entrada em vigor deste regulamento, a saber, 21 de janeiro de 2005. O referido órgão jurisdicional observa que o critério determinante para determinar se um instrumento autêntico está ou não abrangido pelo âmbito de aplicação ratione temporis do referido regulamento é a data da sua redação ou do seu registo e não a da emissão de uma certidão de título executivo europeu.

27 Nestas circunstâncias, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 21.°, n.° 2, [lido] em conjugação com o artigo 25.° do [Regulamento n.° 805/2004], ser interpretado no sentido de que uma certificação de um instrumento autêntico executório como título executivo europeu (neste caso, um ato notarial executório de um notário alemão), emitida pela autoridade competente do Estado‑Membro de origem, utilizando o formulário tipo constante do anexo III deste regulamento, não pode ser revista no Estado‑Membro de execução, mesmo que, com base na data de celebração do instrumento autêntico, o âmbito de aplicação temporal do [referido] regulamento não [tenha sido] manifestamente [cumprido]?»

Quanto à questão prejudicial

28 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 21.°, n.° 2, do Regulamento n.° 805/2004, lido em conjugação com o artigo 25.° do mesmo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à reapreciação do mérito, no Estado‑Membro de execução, da certificação como título executivo europeu de um instrumento autêntico executório efetuada pela autoridade competente do Estado‑Membro de origem, ainda que esse instrumento não tenha sido redigido ou registado após a data de entrada em vigor deste regulamento, em inobservância do artigo 26.° do mesmo.

29 Cumpre observar, desde logo, que o Regulamento n.° 805/2004 visa, como resulta do seu artigo 1.°, assegurar, através da criação de um título executivo europeu, a livre circulação de decisões, transações judiciais e instrumentos autênticos relativos a créditos não contestados.

30 Em seguida, importa precisar que, por força do artigo 26.° do Regulamento n.° 805/2004, este último só é aplicável aos instrumentos autênticos redigidos ou registados posteriormente à sua entrada em vigor, a saber, em 21 de janeiro de 2005. Assim sendo, como resulta do artigo 33.°, segundo parágrafo, deste regulamento, com exceção de certas disposições que não são pertinentes para o presente processo, a data de aplicação do referido regulamento foi fixada em 21 de outubro de 2005.

31 Daqui resulta que, com exceção destas disposições, é a partir desta última data que os órgãos jurisdicionais e autoridades dos Estados‑Membros são obrigados a aplicar o Regulamento n.° 805/2004, incluindo a repartição de competências que estabelece entre os tribunais e as autoridades do Estado‑Membro de origem e as do Estado‑Membro de execução. Por conseguinte, a certificação como título executivo europeu só podia ser efetuada a partir de 21 de outubro de 2005 para os instrumentos autênticos redigidos ou registados após 21 de janeiro de 2005, uma vez que o critério que permite determinar se um instrumento autêntico está abrangido pelo âmbito de aplicação ratione temporis deste regulamento não é a data de emissão da certidão de título executivo europeu, mas a da emissão do instrumento ou do seu registo.

32 Importa ainda observar que resulta da leitura conjugada do artigo 3.°, n.° 1, e do artigo 4.°, n.° 2, do referido regulamento que um crédito, definido como um direito a uma quantia em dinheiro determinada que se tenha tornado exigível ou cuja data de vencimento tenha sido indicada num instrumento autêntico, é considerado não contestado se o devedor o tiver expressamente reconhecido nesse instrumento.

33 Um instrumento autêntico relativo a esse crédito executório num Estado‑Membro é, em conformidade com o artigo 25.°, n.° 1, do mesmo regulamento, certificado como título executivo europeu, mediante pedido dirigido à autoridade designada pelo Estado‑Membro de origem, utilizando o formulário‑tipo constante do Anexo III do Regulamento n.° 805/2004.

34 Em conformidade com o artigo 25.°, n.° 3, deste regulamento, o seu capítulo IV, consagrado à execução, é aplicável mutatis mutandis à dos instrumentos autênticos, com exceção do seu artigo 21.°, n.° 1, relativo à recusa de execução em caso de incompatibilidade com uma decisão proferida anteriormente, e do seu artigo 22.°, relativo aos acordos com países terceiros.

35 Daqui resulta que o artigo 21.°, n.° 2, do Regulamento n.° 805/2004, cuja interpretação é pedida pelo órgão jurisdicional de reenvio, é aplicável à execução de um instrumento autêntico relativo a um crédito não contestado, certificado como título executivo europeu.

36 Por último, importa observar que, como o advogado‑geral, no n.° 56 das suas conclusões, e a Comissão Europeia, na audiência no Tribunal de Justiça, salientaram, o artigo 26.° do Regulamento n.° 805/2004 estabelece uma condição da certificação de um instrumento autêntico como título executivo europeu, uma vez que esse artigo 26.° subordina essa certificação à condição de esse instrumento ser redigido ou registado posteriormente a 21 de janeiro de 2005. A fiscalização do respeito desta condição para um determinado instrumento implica uma operação de qualificação jurídica pelo juiz ou pela autoridade competente do Estado‑Membro de origem.

37 À luz destas observações preliminares, para efeitos da interpretação do artigo 21.°, n.° 2, do Regulamento n.° 805/2004, lido em conjugação com o artigo 25.° deste regulamento, importa ter em conta, em conformidade com jurisprudência constante, não só os seus termos mas também o contexto em que se insere e os objetivos que prossegue o ato de que faz parte (v. Acórdãos de 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, EU:C:1983:335, n.° 12, e de 27 de novembro de 2025, Manuel Costa Filhos, C‑643/24, EU:C:2025:923, n.° 37 e jurisprudência aí referida).

38 Em primeiro lugar, quanto à interpretação literal destas disposições, cumpre observar que os termos do artigo 21.°, n.° 2, do Regulamento n.° 805/2004 variam segundo as versões linguísticas.

39 Assim, em conformidade com a versão em língua francesa desse artigo 21.°, n.° 2, nem a decisão nem a sua certificação como título executivo europeu podem, «en aucun cas» (em caso algum) ser revistas quanto ao mérito no Estado‑Membro de execução.

40 A expressão «en aucun cas», que traduz o caráter absoluto que pode associar‑se a uma proibição, é usada em várias outras versões linguísticas, designadamente nas versões em língua búlgara («pri nikakvi obstoyatelstva»), espanhola («en ningún caso»), dinamarquesa (« under ingen omstændigheder»), grega (« se kamía períptosi»), inglesa («under no circumstances»), croata («ni pod kojim uvjetima»), italiana («in nessun caso»), portuguesa («em caso algum») ou romena («în niciun caz»).

41 Todavia, noutras versões linguísticas, essa expressão não é utilizada, a saber em língua alemã («Weder die Entscheidung noch ihre Bestätigung als Europäischer Vollstreckungstitel dürfen im Vollstreckungsmitgliedstaat in der Sache selbst nachgeprüft werden»), («Nem a decisão nem a sua certificação enquanto Título Executivo Europeu podem ser revistas quanto ao mérito no Estado‑Membro de execução»); e, em língua sueca, («Domen eller intyget om europeisk exekutionstitel får aldrig omprövas i sak i verkställighetsmedlemsstaten»),(«A decisão ou a sua certificação como Título Executivo Europeu não pode, em caso algum, ser revista quanto ao mérito no Estado‑Membro de execução»). Estas contêm formulações diferentes que remetem quer para a mesma ideia de uma proibição total de reapreciação quanto ao mérito, através da utilização do advérbio «nunca», como na versão sueca, quer para uma proibição expressa de uma forma menos categórica, através da utilização da conjunção de coordenação negativa «nem» e do verbo «poder» numa forma negativa, como na versão alemã.

42 A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição ou ser‑lhe atribuído caráter prioritário em relação às restantes versões linguísticas. A necessidade de uma aplicação uniforme de um ato da União exclui que este seja considerado isoladamente numa das suas versões, e exige que seja interpretado em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que faz parte (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de novembro de 1969, Stauder, 29/69, EU:C:1969:57, n.os 2 e 3, e de 29 de janeiro de 2026, Meliá Hotels International, C‑286/24, EU:C:2026:49, n.° 31).

43 No que respeita à expressão «reapreciação do mérito», resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a sua proibição implica a impossibilidade de uma fiscalização da exatidão das apreciações de direito ou de facto feitas pelos órgãos jurisdicionais ou pelas autoridades competentes do Estado‑Membro de origem (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Real Madrid Club de Fútbol, C‑633/22, EU:C:2024:843, n.° 36 e jurisprudência aí referida).

44 Em segundo lugar, no que respeita ao contexto em que se insere o artigo 21.°, n.° 2, do Regulamento n.° 805/2004, lido em conjugação com o seu artigo 25.°, importa recordar que a sistemática deste regulamento assenta numa clara repartição de competências entre os tribunais e as autoridades competentes do Estado‑Membro de origem e as do Estado‑Membro de execução, que decorre do facto de o crédito e o título executivo europeu que o declara estarem estabelecidos com base no direito do Estado‑Membro de origem, ao passo que o processo de execução é regulado pela lei do Estado‑Membro de execução (v., neste sentido, Acórdão de 16 de fevereiro de 2023, Lufthansa Technik AERO Alzey, C‑393/21, EU:C:2023:104, n.° 38).

45 No que respeita ao processo de execução de um instrumento autêntico certificado como título executivo europeu, o artigo 25.°, n.° 2, do Regulamento n.° 805/2004 prevê que esse instrumento é executado nos Estados‑Membros sem que seja necessária uma declaração de executoriedade e sem que seja possível contestar a execução.

46 Como resulta da remissão operada pelo artigo 25.°, n.° 3, deste regulamento para o capítulo IV, relativo à execução, deste último, os tribunais ou as autoridades competentes do Estado‑Membro de execução, aos quais tenha sido apresentado um pedido de execução de um instrumento autêntico certificado como título executivo europeu, só podem limitar ou suspender a execução, por força do artigo 23.° do referido regulamento, nomeadamente quando o devedor tenha solicitado, no Estado‑Membro de origem, a retificação ou a revogação de uma certidão de título executivo europeu, em conformidade com o artigo 10.° do Regulamento n.° 805/2004, aplicável aos instrumentos autênticos.

47 Em especial, resulta do artigo 10.°, n.° 1, alínea b), desse regulamento que a certidão de título executivo europeu pode ser revogada se, tendo em conta os requisitos previstos no referido regulamento, for evidente que foi emitida indevidamente pelo tribunal ou pela autoridade competente do Estado‑Membro de origem.

48 Esta possibilidade de apresentar um pedido de retificação ou de revogação da certidão de título executivo europeu no Estado‑Membro de origem garante assim que a supressão dos controlos no Estado‑Membro de execução, prevista pelo Regulamento n.° 805/2004, não se opera sem que seja assegurada a aplicação das garantias do respeito dos direitos de defesa (v., neste sentido, Acórdão de 27 de novembro de 2025, Lufthansa Technik AERO Alzey, C‑393/24, EU:C:2025:923, n.° 50).

49 A este respeito, importa observar que, como foi especificado nos n.os 30 e 31 do presente acórdão, a certificação como título executivo europeu de um instrumento autêntico redigido ou registado antes da data de entrada em vigor do Regulamento n.° 805/2004 viola o seu âmbito de aplicação ratione temporis, que constitui uma das condições de aplicação deste regulamento. Tal certificado é, portanto, indevidamente emitido, na aceção do artigo 10.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento.

50 Todavia, à luz da repartição de competências entre os órgãos jurisdicionais ou as autoridades competentes do Estado‑Membro de execução e os do Estado‑Membro de origem em que assenta o Regulamento n.° 805/2004, recordada no n.° 44 do presente acórdão, incumbe exclusivamente a estes últimos proceder à fiscalização da exatidão das apreciações de direito ou de facto que serviram de base à certificação de um instrumento autêntico como título executivo europeu e, sendo caso disso, revogar uma certidão indevidamente emitida.

51 Resulta do exposto que um órgão jurisdicional do Estado‑Membro de execução não pode proceder a uma reapreciação do mérito da certificação de um instrumento autêntico como título executivo europeu, ainda que esse instrumento não tenha sido redigido ou registado após a data de entrada em vigor do Regulamento n.° 805/2004, em inobservância do artigo 26.° deste regulamento.

52 Como foi especificado no n.° 46 do presente acórdão, esse órgão jurisdicional está, no entanto, habilitado a decretar a suspensão ou a limitação da execução, quando os requisitos previstos no artigo 23.° deste regulamento estiverem preenchidos e à luz dos elementos concretos do processo em causa.

53 Em especial, nos termos do artigo 23.°, alínea c), do mesmo regulamento, se o devedor tiver pedido, no Estado‑Membro de origem, a revogação da certidão de título executivo europeu por ter sido emitida em violação do artigo 26.° do Regulamento n.° 805/2004, o referido órgão jurisdicional pode, a pedido desse devedor e em circunstâncias excecionais cuja existência lhe cabe demonstrar, suspender o processo de execução.

54 Em terceiro lugar, a interpretação do artigo 21.°, n.° 2, do Regulamento n.° 805/2004, lido em conjugação com o artigo 25.° deste regulamento, que resulta da redação e do contexto em que se insere esta primeira disposição responde ao objetivo prosseguido pelo referido regulamento. Este objetivo consiste, no respeito pela confiança mútua na administração da justiça nos Estados‑Membros em que assenta a repartição de competências entre, por um lado, os órgãos jurisdicionais e as autoridades do Estado‑Membro de origem e, por outro, as competências do Estado‑Membro de execução em assegurar a livre circulação, nomeadamente, das decisões relativas a créditos não contestados, acelerar e simplificar a sua execução, suprimindo o processo destinado a tornar essas decisões executórias, assegurando simultaneamente o respeito pelos direitos de defesa (v., neste sentido, Acórdão de 27 de novembro de 2025, Manuel Costa Filhos, C‑643/24, EU:C:2025:923, n.° 53).

55 A este respeito, como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.° 72 das suas conclusões, o facto de admitir que uma supervisão do cumprimento do artigo 26.° do Regulamento n.° 805/2004 pelas autoridades competentes do Estado‑Membro de origem, por ocasião da certificação de um instrumento autêntico como título executivo europeu, pudesse ocorrer no Estado‑Membro de execução seria contrário a esse objetivo e levaria a permitir uma reapreciação do mérito dessa certificação neste último Estado, apesar da proibição expressa prevista neste regulamento.

56 No presente processo, resulta da decisão de reenvio que o instrumento autêntico em causa no processo principal foi lavrado por um notário alemão em 28 de maio de 1999. Este instrumento tornou‑se executório na Alemanha em 1 de junho de 1999, ou seja, antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 805/2004. Em 19 de janeiro de 2021, o referido instrumento foi certificado como título executivo europeu com base neste regulamento. Como resulta do n.° 49 do presente acórdão, essa certificação viola o âmbito de aplicação ratione temporis do referido regulamento, uma vez que a certidão de título executivo europeu pode, por conseguinte, ser considerada indevidamente emitida.

57 Para obter a declaração dessa violação, o executado dispõe, a título do respeito dos direitos de defesa, da possibilidade de apresentar às autoridades competentes do Estado‑Membro de origem um pedido de revogação dessa certidão, em conformidade com o artigo 10.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 805/2004, e, sendo caso disso, ao tribunal do Estado‑Membro de execução, um pedido de suspensão da execução, nos termos do artigo 23.°, alínea c), deste regulamento, quando estiverem preenchidos os requisitos previstos nesta última disposição.

58 Em face de todas as considerações anteriores, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 21.°, n.° 2, do Regulamento n.° 805/2004, lido em conjugação com o artigo 25.° do mesmo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à reapreciação do mérito, no Estado‑Membro de execução, da certificação como título executivo europeu de um instrumento autêntico executório efetuada pela autoridade competente do Estado‑Membro de origem, ainda que esse instrumento não tenha sido redigido ou registado após a data de entrada em vigor deste regulamento, em inobservância do artigo 26.° do mesmo.

Quanto às despesas

59 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

O artigo 21.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, lido em conjugação com o artigo 25.° do mesmo,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe à reapreciação do mérito, no EstadoMembro de execução, da certificação como título executivo europeu de um instrumento autêntico executório efetuada pela autoridade competente do EstadoMembro de origem, ainda que esse instrumento não tenha sido redigido ou registado após a data de entrada em vigor deste regulamento, em inobservância do artigo 26.° do mesmo.

Assinaturas

* Língua do processo: alemão.