Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria civil Título executivo europeu para créditos não contestados Regulamento (CE) n.° 805/2004 Recusa de execução Exclusão de reapreciação quanto ao mérito Instrumentos autênticos Ato notarial executório elaborado antes da entrada em vigor de um regulamento
Sumário
Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 12 de fevereiro de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MACIEJ SZPUNAR
apresentadas em 12 de fevereiro de 2026 (1)
Processo C‑14/25
Thüringer Aufbaubank
contra
LN
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria)]
« Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.° 805/2004 — Cooperação judiciária em matéria civil — Título executivo europeu para créditos não contestados — Recusa de execução — Exclusão de reapreciação quanto ao mérito — Instrumentos autênticos — Ato notarial executório elaborado antes da entrada em vigor de um regulamento »
I. Introdução
1. Antes da adoção, em 2012, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 (2) (a seguir «Regulamento Bruxelas I‑A»), que suprimiu o procedimento intermédio do exequatur no domínio geral da matéria civil e comercial, a livre circulação das decisões, das transações judiciais e dos instrumentos autênticos entre os Estados‑Membros era realizada neste domínio em várias fases.
2. Após a simplificação das formalidades de exequatur no regime comum (3), a sua dispensa total traduziu‑se na criação de mecanismos de livre circulação em domínios circunscritos, estabelecidos nomeadamente pelo Regulamento (CE) n.° 805/2004 (4).
3. Por força deste regulamento, quando um título nacional sobre um crédito não contestado é certificado no Estado‑Membro de origem como título executivo europeu (a seguir «TEE») é equiparado, para efeitos de execução, aos títulos executivos internos nos outros Estados‑Membros, não pode ser objeto de controlo no Estado‑Membro de execução. A este respeito, importa sublinhar que o Regulamento n.° 805/2004 tem caráter excecional uma vez que não contém uma cláusula de ordem pública (5).
4. No entanto, o que sucede numa situação em que o Regulamento n.° 805/2004 foi aplicado de forma errada no Estado‑Membro de origem? Cabe ao Tribunal de Justiça, no presente processo, indicar o poder de controlo do Estado‑Membro de execução em tal situação, nos termos deste regulamento, respondendo à questão de saber se o Estado‑Membro de execução pode recusar a execução quando a certificação como TEE foi efetuada em inobservância do âmbito de aplicação temporal do referido regulamento.
5. Antes de mais, observo que, no caso em apreço, se poderia tentar analisar, além da questão das consequências de uma violação, no Estado‑Membro de origem, do âmbito de aplicação temporal do Regulamento n.° 805/2004, outros cenários que implicam a violação de normas superiores, nomeadamente a violação de direitos fundamentais. Efetivamente, uma vez que este regulamento não prevê uma cláusula de ordem pública, tal situação exigiria certamente uma análise aprofundada tendo em conta a repartição de competências entre o Estado‑Membro de origem e o Estado‑Membro requerido no que respeita à execução de um TEE emitido em violação deste tipo de normas superiores. Contudo, a questão prejudicial no presente processo está claramente delimitada. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça é chamado a responder apenas à questão de saber se o Regulamento n.° 805/2004 permite ao Estado‑Membro de execução controlar o cumprimento do seu âmbito de aplicação temporal. A minha análise limitar‑se‑á, assim, a este aspeto, sem prejuízo da resposta a dar em caso de tal violação.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
6. Os considerandos 7 a 10 e 18 do Regulamento n.° 805/2004 enunciam:
«(7) O presente regulamento deverá ser aplicável às decisões judiciais, títulos ou instrumentos autênticos relativos a créditos não contestados e a decisões pronunciadas na sequência de impugnação de decisões, transações judiciais ou instrumentos autênticos, certificados como [TEE].
(8) Nas Conclusões de Tampere [Finlândia], o Conselho Europeu considerou que a execução num Estado‑Membro diferente daquele em que a decisão é proferida deve ser simplificada e acelerada, suprimindo todas as medidas intermédias a tomar antes da execução no Estado‑Membro em que é requerida. Uma decisão certificada como [TEE] pelo tribunal de origem deve ser tratada, para efeitos de execução, como se tivesse sido proferida no Estado‑Membro em que a execução é requerida. No Reino Unido, por exemplo, o registo de uma decisão estrangeira certificada estará, por conseguinte, sujeito às mesmas regras que o registo de uma decisão de outra parte do Reino Unido e não poderá implicar de forma alguma a reapreciação do mérito da decisão estrangeira. As disposições de execução das decisões deverão continuar a ser reguladas pelo direito interno.
(9) Esse procedimento deverá apresentar vantagens significativas em comparação com o procedimento de exequatur previsto pelo [Regulamento Bruxelas I], permitindo dispensar o reconhecimento pelos tribunais de um segundo Estado‑Membro, com todos os atrasos e despesas que isso implica.
(10) Sempre que um tribunal de um Estado‑Membro tiver proferido uma decisão num processo sobre um crédito não contestado, na ausência do devedor, a supressão de todos os controlos no Estado‑Membro de execução está indissociavelmente ligada e subordinada à existência de garantia suficiente do respeito pelos direitos da defesa.
[...]
(18) A confiança mútua na administração da justiça nos Estados‑Membros autoriza que o tribunal de um Estado‑Membro considere que todos os requisitos de certificação como [TEE] estão preenchidos, a fim de permitir a execução da decisão em todos os outros Estados‑Membros sem revisão jurisdicional da correta aplicação das normas processuais mínimas no Estado‑Membro onde a decisão deve ser executada.»
7. Nos termos do artigo 1.° deste regulamento, sob a epígrafe «Objeto»:
«O presente regulamento tem por objetivo criar o [TEE] para créditos não contestados, a fim de assegurar, mediante a criação de normas mínimas, a livre circulação de decisões, transações judiciais e instrumentos autênticos em todos os Estados‑Membros, sem necessidade de efetuar quaisquer procedimentos intermédios no Estado‑Membro de execução previamente ao reconhecimento e à execução.»
8. O artigo 2.°, n.° 1, do referido regulamento dispõe:
«O presente regulamento aplica‑se em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição. O presente regulamento não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas, nem a responsabilidade do Estado por atos e omissões no exercício do poder público (“acta iure imperii”).»
9. O artigo 3.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Títulos executivos a certificar como Título Executivo Europeu», prevê, no seu n.° 1:
«O presente regulamento é aplicável às decisões, transações judiciais e instrumentos autênticos sobre créditos não contestados.
Um crédito é considerado “não contestado” se o devedor:
[...]
d) Tiver expressamente reconhecido a dívida por meio de instrumento autêntico.»
10. O artigo 4.° do Regulamento n.° 805/2004 define o conceito de «crédito» como «a reclamação do pagamento de um montante específico de dinheiro que se tenha tornado exigível ou para o qual a data em que é exigível seja indicada na decisão, transação judicial ou instrumento autêntico».
11. O artigo 5.° deste regulamento, sob a epígrafe «Supressão do exequatur», prevê:
«Uma decisão que tenha sido certificada como [TEE] no Estado‑Membro de origem será reconhecida e executada nos outros Estados‑Membros sem necessidade de declaração da executoriedade ou contestação do seu reconhecimento.»
12. O artigo 10.° deste regulamento, sob a epígrafe «Retificação ou revogação da certidão de Título Executivo Europeu», tem a seguinte redação:
«1. A certidão de [TEE] será, mediante pedido dirigido ao tribunal de origem:
a) Retificada, nos casos em que, devido a erro material, exista uma discrepância entre a decisão e a certidão;
b) Revogada nos casos em que tenha sido emitida de forma claramente errada, em função dos requisitos previstos no presente regulamento.
2. A legislação do Estado‑Membro de origem é aplicável à retificação ou à revogação da certidão de [TEE].
3. Os pedidos de retificação ou revogação de uma certidão de [TEE] poderão ser feitos utilizando o formulário‑tipo constante do anexo VI.
4. A emissão da certidão de [TEE] não é suscetível de recurso.»
13. O artigo 20.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Trâmites de execução», dispõe, no seu n.° 1:
«1. Sem prejuízo das disposições do presente capítulo, os trâmites de execução são regidos pelo direito do Estado‑Membro de execução.
Uma decisão certificada como [TEE] será executada nas mesmas condições que uma decisão proferida no Estado‑Membro de execução»
14. O artigo 21.° do Regulamento n.° 805/2005, sob a epígrafe «Recusa de execução», prevê:
«1. A pedido do devedor, a execução será recusada pelo tribunal competente do Estado‑Membro de execução se a decisão certificada como [TEE] for inconciliável com uma decisão anteriormente proferida num Estado‑Membro ou num país terceiro, desde que:
a) Envolva as mesmas partes e a mesma causa de pedir; e
b) Tenha sido proferida no Estado‑Membro de execução ou reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado‑Membro de execução; e
c) Não tenha sido alegada, nem tiver sido possível alegar, a incompatibilidade para impugnar o crédito durante a ação judicial no Estado‑Membro de origem.
2. A decisão ou a sua certificação como [TEE] não pode, em caso algum, ser revista quanto ao mérito no Estado‑Membro de execução.»
15. O artigo 23.° deste regulamento, sob a epígrafe «Suspensão ou limitação da execução», dispõe:
«Quando o devedor tiver:
– contestado uma decisão certificada como [TEE], incluindo um pedido de revisão na aceção do artigo 19.°, ou
– requerido a retificação ou revogação da certidão de [TEE] em conformidade com o artigo 10.°,
o tribunal ou a autoridade competente do Estado‑Membro de execução pode, a pedido do devedor:
a) Limitar o processo de execução a providências cautelares; ou
b) Subordinar a execução à constituição de uma garantia, conforme determinar;
c) Em circunstâncias excecionais, suspender o processo de execução.»
16. Em conformidade com o artigo 25.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Instrumentos autênticos»:
«1. Um instrumento autêntico relativo a um crédito, na aceção do ponto 2 do artigo 4.°, que seja executório num Estado‑Membro, será, mediante pedido apresentado à autoridade designada pelo Estado‑Membro de origem, certificado como [TEE], utilizando o formulário‑tipo constante do anexo III.
2. Um instrumento autêntico que tenha sido certificado como [TEE] no Estado‑Membro de origem será executado nos outros Estados‑Membros sem necessidade de declaração de executoriedade e sem que seja possível contestar a sua força executória.
3. São aplicáveis, consoante o caso, as disposições do capítulo II, com exceção do artigo 5.°, do n.° 1 do artigo 6.° e do n.° 1 do artigo 9.°, e do capítulo IV, com exceção do n.° 1 do artigo 21.° e do artigo 22.°»
17. O artigo 26.° deste regulamento, sob a epígrafe «Disposição transitória», prevê:
«O presente regulamento é apenas aplicável às decisões proferidas por um tribunal, às transações judiciais homologadas por um tribunal ou celebradas perante um tribunal e aos documentos formalmente redigidos ou registados como instrumentos autênticos após a entrada em vigor do presente regulamento.»
18. Nos termos do artigo 33.° do Regulamento n.° 805/2004, sob a epígrafe «Entrada em vigor»:
«O presente regulamento entra em vigor em de 21 de janeiro de 2005.
O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de outubro de 2005, com exceção dos artigos 30.°, 31.° e 32.°, que são aplicáveis a partir de 21 de janeiro de 2005.»
B. Direito austríaco
19. O § 54b do Exekutionsordnung (Código de Processo Executivo) prevê que a execução de determinados créditos pecuniários é autorizada por via de processo simplificado quando o requerente se baseia num título executivo austríaco ou num título executivo estrangeiro equiparado a este último, nomeadamente por força de um ato do direito da União, ou de um título executivo estrangeiro que tenha sido objeto de um processo de exequatur.
20. O § 54c deste código prevê que o executado pode deduzir oposição contra a decisão que autoriza a execução proferida no âmbito do processo simplificado, por falta de título executivo que abranja a execução concedida, acompanhado de um documento revestido de executoriedade, ou por falta de conformidade do título executivo com os dados contidos no pedido de execução.
III. Litígio no processo principal, questão prejudicial e processo no Tribunal de Justiça
21. Em 14 de fevereiro de 2022, a Thüringer Aufbaubank, uma sociedade com sede em Erfurt (Alemanha), intentou no Bezirksgericht Judenburg (Tribunal Cantonal de Judenburg, Áustria) um pedido de execução contra LN, uma pessoa singular, de um crédito parcial executório de 25 000 euros, acrescido de juros, com fundamento num ato notarial lavrado na Alemanha, em 28 de maio de 1999, relativo à constituição de uma garantia hipotecária. Esse ato, que tinha por objeto um montante total de 6 488 600 marcos alemães (DEM) (cerca de 3 317 568 euros), adquiriu executoriedade em 1 de junho de 1999.
22. Em apoio do seu pedido, a Thüringer Aufbaubank apresentou o ato notarial em causa e a certidão de TEE emitida em 19 de janeiro de 2021 pelas autoridades competentes alemãs, utilizando o formulário constante do anexo III do Regulamento n.° 805/2004.
23. Em 24 de março de 2022, LN deduziu oposição à decisão que autoriza a execução (6).
24. Por decisão do mesmo dia, o Bezirksgericht Judenburg (Tribunal Cantonal de Judenburg) indeferiu a oposição e acolheu o pedido de execução segundo o procedimento simplificado previsto no § 54b do Código de Processo Executivo, considerado aplicável.
25. Chamado a conhecer de um recurso interposto por LN, o Landesgericht Leoben (Tribunal Regional de Leoben, Áustria) alterou essa decisão e ordenou a interrupção da execução, bem como a anulação dos atos de execução já praticados. O referido tribunal considerou que o ato notarial de 28 de maio de 1999 não estava abrangido pelo âmbito de aplicação temporal do Regulamento n.° 805/2004 uma vez que este regulamento só se aplicava aos títulos executivos emitidos após 21 de janeiro de 2005. Por conseguinte, o reconhecimento e a execução na Áustria deste ato notarial emitido na Alemanha são regulados não pelo referido regulamento, mas pela Convenção relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Bruxelas em 27 de setembro de 1968 (7), que exige um processo prévio de exequatur. Ora, no presente processo, o referido ato notarial alemão não foi objeto de um processo de exequatur na Áustria.
26. O Landesgericht Leoben (Tribunal Regional de Leoben) considerou que a emissão de uma certidão de TEE pelas autoridades competentes alemãs não podia alterar esta conclusão, uma vez que era possível verificar uma manifesta não conformidade dessa certificação com o âmbito de aplicação do Regulamento n.° 805/2004 no Estado‑Membro de execução.
27. A Thüringer Aufbaubank interpôs recurso de «Revision» contra essa decisão no Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria), o órgão jurisdicional de reenvio.
28. O referido órgão jurisdicional considera que, para se pronunciar sobre esse recurso, tem de determinar, no essencial, se o cumprimento do âmbito de aplicação temporal do Regulamento n.° 805/2004 pode ser verificado no Estado‑Membro de execução, de modo que este último não está vinculado pela certificação como TEE efetuada no Estado‑Membro de origem.
29. A este respeito, esse órgão jurisdicional observa que resulta da sistemática do Regulamento n.° 805/2004 que os requisitos da certificação como TEE podem ser verificados exclusivamente no Estado‑Membro de origem, sem que tal implique uma falta de proteção jurídica para o devedor, podendo os eventuais erros no âmbito da emissão da certidão ser contestados nesse Estado através das vias de recurso previstas nos termos do artigo 10.° deste regulamento.
30. Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio refere uma corrente doutrinária segundo a qual a impossibilidade de verificar a certidão de TEE no Estado‑Membro de execução seria demasiado restritiva e que deveria ser possível contestar ou conhecer oficiosamente nesse Estado‑Membro uma manifesta violação do âmbito de aplicação material ou temporal do Regulamento n.° 805/2004.
31. No que se refere ao ato notarial de 28 de maio de 1999, o órgão jurisdicional de reenvio considera que não está abrangido pelo âmbito de aplicação ratione temporis do Regulamento n.° 805/2004, que diz respeito, como resulta do seu artigo 26.°, aos títulos executivos emitidos após a entrada em vigor deste regulamento, a saber, 21 de janeiro de 2005.
32. Nestas condições, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 21.°, n.° 2, [lido] em conjugação com o artigo 25.° do [Regulamento n.° 805/2004], ser interpretado no sentido de que uma certificação de um instrumento autêntico executório como [TEE] (neste caso, um ato notarial executório de um notário alemão), emitida pela autoridade competente do Estado‑Membro de origem, utilizando o formulário tipo constante do anexo III deste regulamento, não pode ser revista no Estado‑Membro de execução, mesmo que, com base na data de celebração do instrumento autêntico, o âmbito de aplicação temporal do [referido] regulamento não [tenha sido] manifestamente [cumprido]?»
33. A Comissão Europeia apresentou observações escritas. A Thüringer Aufbaubank, o Governo Alemão e a Comissão participaram na audiência realizada em 12 de novembro de 2025.
IV. Análise
34. Com a sua única questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se o artigo 21.°, n.° 2, do Regulamento n.° 805/2004, lido em conjugação com o seu artigo 25.°, deve ser interpretado no sentido de que não é permitido reapreciar, no Estado‑Membro de execução, uma certificação como TEE de um instrumento autêntico executório, emitido pela autoridade competente no Estado‑Membro de origem através do formulário constante do anexo III deste regulamento, quando, tendo em conta a data de elaboração do instrumento autêntico, o âmbito de aplicação temporal do referido regulamento não foi manifestamente cumprido (8).
35. Tanto nas suas observações escritas como na audiência, as partes apresentaram teses radicalmente opostas.
36. Por um lado, a Comissão e a Thüringer Aufbaubank consideram que o artigo 21.°, n.° 2, do Regulamento n.° 805/2004, lido em conjugação com o seu artigo 25.°, deve ser interpretado no sentido de que proíbe qualquer reapreciação quanto ao mérito no Estado‑Membro de execução, sem exceção, pelo que está excluída a verificação do cumprimento do âmbito de aplicação temporal deste regulamento e, por conseguinte, da validade da certificação do instrumento autêntico como TEE.
37. Por outro lado, o Governo Alemão defende a ideia de que o Regulamento n.° 805/2004 não é aplicável a toda a situação em causa no processo principal, uma vez que a data de elaboração do instrumento autêntico em causa é anterior à data da entrada em vigor deste regulamento. A resposta à questão de saber se o Estado‑Membro de execução pode reapreciar a certificação desse instrumento autêntico como TEE não pode, consequentemente, decorrer das disposições do referido regulamento, uma vez que nenhuma delas é aplicável.
38. Nestas condições, parece‑me necessário, para responder à questão prejudicial, começar a minha análise com um exame da aplicabilidade do Regulamento n.° 805/2004 à luz, nomeadamente, do seu âmbito de aplicação temporal (A), a fim de retirar daqui conclusões no que respeita às competências do Estado‑Membro de execução relativas à reapreciação de um instrumento autêntico elaborado antes da entrada em vigor deste regulamento, mas ainda assim certificado como TEE com base nas disposições do referido regulamento (B).
A. Observações preliminares sobre a aplicabilidade do Regulamento n.° 805/2004
39. A determinação do âmbito de aplicação temporal do Regulamento n.° 805/2004 parece‑me necessária, tendo em conta os debates entre as partes quanto à questão de saber se este regulamento é aplicável quando o instrumento autêntico certificado como TEE foi elaborado antes da sua entrada em vigor. Tanto mais que os tribunais dos Estados‑Membros adotaram abordagens divergentes (9).
40. Por força do seu artigo 26.°, o Regulamento n.° 805/2004 é apenas aplicável às decisões proferidas, às transações judiciais homologadas por um tribunal ou celebradas perante um tribunal e aos documentos formalmente redigidos ou registados como instrumentos autênticos após a sua entrada em vigor, ou seja, 21 de janeiro de 2005 (10). Como resulta do seu artigo 33.°, segundo parágrafo, a aplicação deste regulamento foi, contudo, reportada a 21 de outubro de 2005. Por conseguinte, uma certificação como TEE só era possível a partir desta segunda data (11).
41. Como observa com razão o órgão jurisdicional de reenvio, resulta deste regime transitório que o critério determinante para estabelecer se um instrumento autêntico está abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 805/2004 não é a data da emissão de uma certidão de TEE, mas a da sua elaboração ou do seu registo (12). A redação do artigo 26.° deste regulamento é inequívoca a este respeito.
42. No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que o instrumento autêntico em causa no presente processo foi emitido em 1999: deste modo, não está abrangido pelo âmbito de aplicação temporal do Regulamento n.° 805/2004, conforme limitado pelo seu artigo 26.°
43. No entanto, parece‑me necessário matizar esta conclusão.
44. Com efeito, a meu ver, as disposições do artigo 26.° do Regulamento n.° 805/2004 que limitam o seu âmbito de aplicação temporal aos atos praticados após a data da sua entrada em vigor são especialmente relevantes para as autoridades ou os tribunais do Estado‑Membro de origem. Estas disposições permitem assegurar que só os instrumentos autênticos e as decisões abrangidas por este regulamento possam ser certificados como TEE e sujeitos ao regime previsto no mesmo. A limitação do âmbito de aplicação temporal do referido constitui, por conseguinte, no meu entender, uma condição prévia para a certificação de um instrumento autêntico como TEE.
45. Numa situação como a que está em causa no processo principal, a data de elaboração do instrumento autêntico em questão deveria, consequentemente, ter levado a que a autoridade do Estado‑Membro de origem não pudesse proceder à certificação desse instrumento como TEE, uma vez que não estava manifestamente abrangido pelo âmbito de aplicação temporal deste regulamento.
46. No caso em apreço, apesar da sua data de elaboração, o instrumento autêntico em causa foi certificado como TEE, segundo o procedimento previsto no Regulamento n.° 805/2004, utilizando o seu formulário tipo constante do anexo III. Por outras palavras, a autoridade designada no Estado‑Membro de origem aplicou, ainda que erradamente, as disposições deste regulamento. Correlativamente, o credor no processo principal dispõe agora de um TEE com base no referido regulamento.
47. Como sublinha a Comissão, a certificação de um instrumento autêntico como TEE pressupõe que a autoridade que procedeu a esse ato tenha considerado que o Regulamento n.° 805/2004 era aplicável e que esse ato devia estar sujeito ao regime previsto pelas disposições deste regulamento. Esta autoridade fez, portanto, uma apreciação sobre a aplicabilidade do referido regulamento, mesmo que essa apreciação se revele errada.
48. Segundo o Governo Alemão, uma vez que o instrumento autêntico certificado como TEE foi emitido antes da data de entrada em vigor do Regulamento n.° 805/2004, nenhuma disposição deste é aplicável.
49. Todavia, pelas razões expostas, considero que a certificação de um instrumento autêntico como TEE por uma autoridade competente ou por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro implica que o mecanismo estabelecido pelo Regulamento n.° 805/2004 com vista à sua livre circulação é aplicável.
50. Tanto mais que qualquer outra interpretação teria por efeito comprometer o efeito útil do mecanismo criado pelo Regulamento n.° 805/2004, que visa a livre circulação das decisões, das transações judiciais e dos instrumentos autênticos relativos a créditos não contestados (13). Com efeito, tal levaria a que os órgãos jurisdicionais ou as autoridades competentes do Estado‑Membro de execução verificassem sistematicamente se o instrumento autêntico ou a decisão em causa e a sua certificação como TEE estão abrangidos pelo âmbito de aplicação temporal deste regulamento, e isto quando, contrariamente ao caso em apreço, não se afigure manifesto que o referido regulamento tenha sido violado. Ora, pelas razões que passo a expor, considero que o controlo do âmbito de aplicação temporal está abrangido pela proibição, no Estado‑Membro de execução, de qualquer reapreciação quanto ao mérito da decisão ou do instrumento autêntico e da sua certificação como TEE. Por conseguinte, não se pode considerar permitir ao Estado‑Membro de execução que verifique sistematicamente, quando lhe é apresentado um pedido com base num TEE, se o mesmo regulamento foi corretamente aplicado no Estado‑Membro de origem.
B. Quanto ao alcance da proibição, no Estado‑Membro de execução, de uma reapreciação quanto ao mérito de uma decisão ou de um instrumento autêntico e da sua certificação como TEE
51. A proibição de reapreciação quanto ao mérito, no Estado‑Membro de execução, de um instrumento autêntico e da sua certificação como TEE resulta do artigo 21.°, n.° 2, do Regulamento n.° 805/2004, lido em conjugação com o seu artigo 25.°
52. Para determinar se essa proibição se estende ao controlo do âmbito de aplicação temporal, há que proceder à interpretação das disposições em causa tendo em conta não só a sua redação mas também o contexto em que se inserem e os objetivos prosseguidos pelo ato de que fazem parte (14).
1. Interpretação literal
53. No que diz respeito ao texto do artigo 21.°, n.° 2, do Regulamento n.° 805/2004, resulta de várias versões linguísticas desta disposição que esta prevê expressamente que uma reapreciação quanto ao mérito não pode ocorrer «em caso algum» (15). Há que sublinhar que embora esta indicação não figure na versão em língua alemã, já figurava, contudo — pelo menos na versão em língua inglesa —, na proposta inicial da Comissão (16). Tanto mais é que a referida indicação corresponde à formulação habitual da proibição da revisão quanto ao mérito, tal como consagrada no domínio da cooperação em matéria civil desde a Convenção de Bruxelas (17).
54. Do mesmo modo, saliento que, no domínio da cooperação em matéria civil, a proibição da reapreciação quanto ao mérito impede o juiz do Estado‑Membro de execução de controlar a exatidão das apreciações de direito ou de facto feitas pelo juiz do Estado‑Membro de origem (18).
55. No que se refere, mais especificamente, ao Regulamento n.° 805/2004, o Tribunal de Justiça declarou que nenhuma contestação relativa à decisão proferida no Estado‑Membro de origem ou à sua certificação como TEE pode ser submetida à apreciação desses tribunais ou autoridades (19). Ao contrário de outras disposições do direito derivado que consagram a proibição da revisão de mérito no domínio da cooperação em matéria civil da União, o artigo 21.°, n.° 2, deste regulamento prevê esta proibição não só no que respeita à decisão (ou à transação judicial ou do instrumento autêntico, conforme o caso) mas também no que se refere à sua certificação como TEE.
56. Por outras palavras, a proibição de reapreciação quanto ao mérito diz igualmente respeito à análise que levou a autoridade competente a certificar o instrumento autêntico em causa como TEE. Ora, a determinação do momento em que se deve considerar que uma decisão foi proferida, e um instrumento autêntico redigido ou registado, na aceção do artigo 26.° do Regulamento n.° 805/2004, deve ser efetuada pela autoridade ou pelo tribunal competente no Estado‑Membro de origem, nos termos do seu direito nacional. Assim, a questão de saber se um ato está abrangido pelo âmbito de aplicação temporal deste regulamento constitui precisamente uma operação de qualificação jurídica pelo juiz ou pela autoridade competente do Estado‑Membro de origem que não pode ser controlada no Estado‑Membro de execução.
57. Daqui resulta, na minha opinião, que a análise do âmbito de aplicação temporal pela autoridade ou pelo órgão jurisdicional competente de um Estado‑Membro está abrangida pela proibição de reapreciação quanto ao mérito da certificação como TEE.
58. A meu ver, esta conclusão é corroborada pela interpretação sistemática e teleológica destas disposições.
2. Interpretação sistemática
59. Quanto ao contexto em que se insere o artigo 21.°, n.° 2, do Regulamento n.° 805/2004, importa recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a supressão do exequatur, prevista no artigo 5.° deste regulamento, assenta numa clara repartição das competências entre os tribunais e as autoridades do Estado‑Membro de origem e as do Estado‑Membro de execução (20).
60. Ao fazê‑lo, o legislador da União, ao limitar as competências do Estado‑Membro de execução no que respeita à possibilidade de reapreciar a decisão ou o instrumento autêntico certificado como TEE, previu correlativamente, no Estado‑Membro de origem, mecanismos destinados a que o devedor do crédito possa contestar a referida certificação.
61. Como sublinha a Comissão, o artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 805/2004 prevê que a certidão de TEE dá lugar, mediante pedido dirigido ao tribunal de origem, consoante os casos, a uma retificação ou a uma revogação. Além disso, o artigo 25.°, n.° 3, deste regulamento dispõe que este processo se aplica mutatis mutandis à certificação de instrumentos autênticos como TEE.
62. Em especial, saliento que o artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 805/2004 prevê expressamente que a certidão pode ser revogada no Estado‑Membro de origem se tiver sido indevidamente emitida, tendo em conta as condições previstas neste regulamento. Ora, por um lado, não existe nenhuma limitação, no referido regulamento, dos motivos que permitem concluir pela emissão indevida da certidão. Por outro lado, como sublinhei, a análise do âmbito de aplicação temporal faz parte das condições que a autoridade competente ou o órgão jurisdicional competente é levado a examinar no momento da emissão da certificação como TEE. Nestas condições, considero que o incumprimento do âmbito de aplicação temporal do mesmo regulamento faz parte dos motivos que permitem concluir pela emissão indevida de uma certidão como TEE.
63. Por outras palavras, só os tribunais ou as autoridades competentes do Estado‑Membro de origem podem reapreciar a decisão de certificação a fim de decidir se, por um ou outro motivo, deve ser revogada.
64. A este respeito, sublinho que o artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 805/2004 é o único instrumento de que o devedor dispõe para alegar que um instrumento autêntico ou uma decisão foi erradamente certificado como TEE. Ora, como resulta do considerando 10 deste regulamento, a supressão de qualquer controlo no Estado‑Membro de execução está indissociavelmente ligada e subordinada à garantia suficiente do respeito pelos direitos de defesa. Nestas condições, o conceito de «emissão indevida» que permite ao tribunal do Estado‑Membro de origem proceder à revogação da certificação deve ser objeto de uma interpretação flexível.
65. Esta possibilidade de revogação é completada por outro mecanismo no Estado‑Membro de execução que visa que, quando tenha sido pedida a revogação da certificação, o devedor possa pedir a limitação ou a suspensão do processo de execução, em conformidade com o artigo 23.° do Regulamento n.° 805/2004.
66. A este respeito, a possibilidade de o devedor obter a suspensão do processo de execução está sujeita a condições restritivas. Por um lado, está ligada à instauração pelo devedor de um processo judicial no Estado‑Membro de origem que tenha por objeto a decisão ou o instrumento autêntico objeto de certificação, seja a revogação ou retificação do TEE. Por outro lado, pressupõe a existência de «circunstâncias excecionais», entendendo‑se que este requisito deve ser interpretado, segundo a jurisprudência, de forma restrita (21). A este respeito, devo, contudo, sublinhar que uma situação como a que está em causa no processo principal, em que é manifesto, para o tribunal do Estado‑Membro de execução, que o âmbito de aplicação do Regulamento n.° 805/2004 não foi cumprido, deve poder ser abrangida pelo conceito de «circunstâncias excecionais» e beneficiar de uma certa flexibilidade da jurisprudência restritiva do Tribunal de Justiça relativa a este conceito.
67. Como alega a Comissão, o estudo destas disposições demonstra que o legislador da União, ao adotar o Regulamento n.° 805/2004, teve em conta o facto de a certificação poder ter sido emitida erradamente, e optou por corrigi‑la prevendo a possibilidade de o requerente pedir a revogação da certidão no Estado‑Membro de origem e, simultaneamente, pedir a suspensão da execução no Estado‑Membro de execução.
68. Assim, a meu ver, resulta claramente da sistemática geral do Regulamento n.° 805/2004 que a apreciação relativa ao âmbito de aplicação temporal deste regulamento só pode ser controlada no Estado‑Membro de origem, segundo as opções proporcionadas ao devedor para alegar que a certificação foi indevidamente emitida. Consequentemente, e tendo em conta a estrita repartição de competências operada por este diploma, a sistemática geral do referido regulamento não permite tal reapreciação no Estado‑Membro de execução.
3. Interpretação teleológica
69. No que diz respeito ao objetivo do Regulamento n.° 805/2004, recordo que tem como pano de fundo o programa adotado em 2000 pelo Conselho na sequência da reunião de Tampere destinada a executar o princípio do reconhecimento mútuo, designadamente ao suprimir as medidas intermédias que precedem a execução no Estado‑Membro em que é requerida (22). Trata‑se de conferir uma vantagem tangível aos credores permitindo‑lhes obter uma execução rápida e eficaz no estrangeiro sem intervenção das autoridades judiciárias do Estado‑Membro no qual a execução é requerida com todos os atrasos e custos que tal implicaria (23).
70. O Regulamento n.° 805/2004 tem assim por objetivo criar um TEE para os créditos não contestados, através da criação de normas mínimas com vista a assegurar a livre circulação de decisões, transações judiciais e instrumentos autênticos em todos os Estados‑Membros (24). Uma decisão nacional certificada como [TEE] pelo tribunal de origem deve ser tratada, para efeitos de execução, como se tivesse sido proferida no Estado‑Membro de execução e, deste modo, sem necessitar da fórmula de exequatur que declara a sua executoriedade neste Estado‑Membro (25). O mesmo se aplica às transações judiciais (26) e aos instrumentos autênticos (27).
71. Assim, o Tribunal de Justiça declarou que resulta da leitura conjugada dos artigos 1.° e 5.° do Regulamento n.° 805/2004, lidos à luz dos seus considerandos 8, 10, 11 e 18, que este regulamento visa — no respeito pela confiança mútua na administração da justiça nos Estados‑Membros em que assenta a repartição de competências entre, por um lado, os órgãos jurisdicionais e as autoridades do Estado‑Membro de origem e, por outro, as competências do Estado‑Membro de execução — assegurar a livre circulação, nomeadamente, das decisões relativas a créditos não contestados, acelerar e simplificar a sua execução, suprimindo o processo destinado a tornar essas decisões executórias, assegurando simultaneamente o respeito pelos direitos de defesa (28).
72. No meu entender, permitir uma supervisão do cumprimento do âmbito de aplicação temporal do Regulamento n.° 805/2004 no Estado‑Membro de execução seria, deste modo, claramente contrário a tal objetivo, uma vez que levaria a reintroduzir um controlo sistemático, nesse Estado‑Membro, da certificação como TEE efetuada no Estado‑Membro de origem, além dos procedimentos previstos por este regulamento e apesar da proibição expressa de reapreciação quanto ao mérito contida neste.
73. Tanto mais que a criação desse sistema de livre circulação das decisões relativas aos créditos não contestados assenta na confiança mútua entre os Estados‑Membros no respeito pela aplicação do direito da União. Mais precisamente, como enuncia o considerando 18 do Regulamento n.° 805/2004, a confiança mútua na administração da justiça nos Estados‑Membros faz com que um tribunal de um Estado‑Membro possa considerar que todos os requisitos de certificação como TEE estão preenchidos, a fim de permitir a execução da decisão em todos os outros Estados‑Membros.
74. Além disso, como demonstra a inexistência de uma cláusula de ordem pública que permita ao Estado‑Membro de execução não executar a decisão, transação judicial ou instrumento autêntico certificado como TEE, esta livre circulação baseia‑se, na minha opinião, num grau especialmente elevado de confiança mútua entre os Estados‑Membros.
75. Por outras palavras, é efetivamente o princípio da confiança mútua que justifica que, por um lado, seja da competência exclusiva do Estado‑Membro de origem proceder à retificação ou à revogação de um TEE e, por outro, que o juiz do Estado‑Membro de execução seja obrigado a considerar válida uma certidão de TEE e que lhe seja proibido controlar a sua regularidade, mesmo que, devido à violação manifesta do âmbito de aplicação temporal do Regulamento n.° 805/2004, a certificação não devesse ter sido emitida.
76. Resulta do exposto que tanto a redação do artigo 21.°, n.° 2, e do artigo 25.° do Regulamento n.° 805/2004 como o contexto em que se inserem estas disposições, bem como os objetivos prosseguidos pelo ato de que fazem parte, indicam que as referidas disposições se opõem a que a certificação de um instrumento autêntico como TEE possa ser objeto de reapreciação no Estado‑Membro de execução quando, tendo em conta a data de elaboração do instrumento autêntico, o âmbito de aplicação temporal deste regulamento não tenha sido manifestamente cumprido.
V. Conclusão
77. À luz de todas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria) da seguinte forma:
O artigo 21.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados
deve ser interpretado no sentido de que:
não é permitido reapreciar, no Estado‑Membro de execução, uma certificação como TEE de um instrumento autêntico executório, emitida pela autoridade competente do Estado‑Membro de origem utilizando o formulário constante do anexo III do referido regulamento, quando, tendo em conta a data de elaboração do instrumento autêntico, o âmbito de aplicação temporal deste regulamento não tenha sido manifestamente cumprido.
1 Língua original: francês.
2 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 351, L 2012, p. 1).
3 Efetuado pelo Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1; a seguir «Regulamento Bruxelas I»).
4 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2004, L 143, p. 15).
5 O único motivo de recusa de uma decisão certificada, previsto no artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 805/2004, é a incompatibilidade com uma decisão anterior, que, aliás, não se aplica aos instrumentos autênticos; v. artigo 25.°, n.° 3, deste regulamento.
6 Em conformidade com o § 54c, n.° 1, do Código de Processo Executivo.
7 JO 1972, L 299, p. 32; a seguir «Convenção de Bruxelas».
8 A este respeito, devo especificar que, no caso em apreço, por força do seu artigo 33.°, o Regulamento n.° 805/2004 estava em vigor no momento da certificação do instrumento autêntico em causa como TEE. Deste modo, não é o cumprimento desta disposição que está aqui em causa. Em contrapartida, o artigo 26.° deste regulamento prevê que este só é aplicável aos instrumentos autênticos redigidos ou registados após a entrada em vigor do referido regulamento. Assim, é esta disposição, que visa limitar temporalmente os atos que podem ser objeto da certificação como TEE, que está aqui em causa.
9 Ver, nomeadamente, Yessiou‑Faltsi, P., «The European Enforcement Order after Five Years of Experience in Greece», Revue Hellénique de Droit International, 2008, vol. 61, p. 735, 742 e 743 (decisões gregas certificadas como TEE antes de 21 de outubro de 2005); Tribunal de Primeira Instância do (Luxemburgo) (civil), III.ª Secção, sentença de penhora especial, n.° 37/2015, acessível via https://justice.public.lu/fr/jurisprudence/juridictions‑judiciaires.html (TEE emitido em França em 2012 com base numa decisão de medidas provisórias proferida em 2003); assim como o Oberlandesgericht München (Tribunal Regional Superior de Munique, Alemanha), Despacho de 30 de abril de 2007, 6 W 687/07, NJW‑RR, 2007, p. 1582 e 1583 (inaplicabilidade do regulamento a um despacho de fixação das despesas proferido em 2 de março de 2005).
10 Artigo 33.° do Regulamento n.° 805/2004.
11 V., também, Huet, A., «Titre exécutoire européen», Répertoire de droit européen, Dalloz, agosto 2006, n.° 7.
12 V., por analogia, no que respeita à delimitação ratione temporis dos Regulamentos Bruxelas I e Bruxelas I‑A, Acórdão de 6 de junho de 2019, Weil (C‑361/18, EU:C:2019:473, n.° 24).
13 Artigo 1.° do Regulamento n.° 805/2004.
14 Acórdãos de 16 de fevereiro de 2023, Lufthansa Technik AERO Alzey (C‑393/21, EU:C:2023:104, n.° 33), e de 27 de novembro de 2025, Manuel Costa Filhos (C‑643/24, EU:C:2025:923, n.° 37).
15 V., nomeadamente, versões em língua grega («Σε καμία περίπτωση»), espanhola («en ningún caso»), francesa («en aucun cas»), italiana («in nessun caso»), neerlandesa («in geen geval»), polaca («w żadnych okolicznościach»), portuguesa («em caso algum»), romena («în niciun caz») e inglesa («under no circumstances»).
16 V. artigo 22.°, n.° 2, da Proposta de Regulamento do Conselho que cria o título executivo europeu para créditos não contestados [COM(2002) 159 final], p. 3.
17 V., nomeadamente, artigo 29.° da Convenção de Bruxelas e artigo 52.° do Regulamento Bruxelas I‑A.
18 V., nomeadamente, Acórdãos de 28 de março de 2000, Krombach (C‑7/98, EU:C:2000:164, n.° 36), e, por último, de 4 de outubro de 2024, Real Madrid Club de Fútbol (C‑633/22, EU:C:2024:843, n.° 36 e jurisprudência referida).
19 Acórdão de 16 de fevereiro de 2023, Lufthansa Technik AERO Alzey (C‑393/21, EU:C:2023:104, n.° 41).
20 Acórdãos de 16 de fevereiro de 2023, Lufthansa Technik AERO Alzey (C‑393/21, EU:C:2023:104, n.° 41), e de 27 de novembro de 2025, Manuel Costa Filhos (C‑643/24, EU:C:2025:923, n.° 40).
21 V., neste sentido, Acórdão de 16 de fevereiro de 2023, Lufthansa Technik AERO Alzey (C‑393/21, EU:C:2023:104, n.os 34 e 35).
22 V. considerando 8 do Regulamento n.° 805/2004 e comunicação do Conselho (2001/C 12/01), «Projeto de programa de medidas relativas à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das decisões em matéria civil e comercial» (JO 2001, C 12, p. 1 e 5).
23 V. considerandos 8 e 9 do Regulamento n.° 805/2004.
24 Artigo 1.° do Regulamento n.° 805/2004.
25 V. artigo 5.° do Regulamento n.° 805/2004.
26 Artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 805/2004.
27 Artigo 25.°, n.° 2, do Regulamento n.° 805/2004.
28 Acórdão de 27 de novembro de 2025, Manuel Costa Filhos (C‑643/24, EU:C:2025:923, n.° 53). V., igualmente, Acórdão de 16 de fevereiro de 2023, Lufthansa Technik AERO Alzey (C‑393/21, EU:C:2023:104, n.° 45).