Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-139/73

N.º do Acórdão
61973CC0139
Data
07/11/1973

Sumário

Conclusões do advogado-geral Reischl apresentadas em 7 de Novembro de 1973.
Einfuhr- und Vorratsstelle für Getreide und Futtermittel contra Eugen Münch.
Pedido de decisão prejudicial: Hessischer Verwaltungsgerichtshof - Alemanha.
Termos e prazos.
Processo 139-73.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

GERHARD REISCHL

apresentadas em 7 de Novembro de 1973 ( *1 )

a)

A norma enunciada no artigo 3.o, último travessão, do Regulamento (CEE) n.o 1196 /71, de 8 de Junho de 1971, tem por objecto fixar um prazo, na acepção do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1182/71, de 3 de Junho de 1971.

b)

Os próprios termos do Regulamento (CEE) n.o 1182/71 indicam que a esse prazo devem ser aplicadas as disposições do seu artigo 3.o , n.o 4, primeiro parágrafo, e não as do seu artigo 3.o, n.o 4, segundo parágrafo.

( *1 ) Língua original: alemão.