Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-139/25

N.º do Acórdão
62025CJ0139
Data
17/09/2026
Relator
I. Ziemele

Reenvio prejudicial Livre circulação de capitais Artigo 63.° TFUE Tributação dos dividendos auferidos por um fundo de investimento Taxa de imposto Diferença de tratamento entre fundos de investimento residentes e fundos de investimento não residentes Convenção fiscal bilateral destinada a evitar a dupla tributação Neutralização de uma eventual restrição à livre circulação de capitais por meio da convenção


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de setembro de 2026.
Administración General del Estado contra Ishares Europe EFT.
Reenvio prejudicial — Artigo 63.° TFUE — Livre circulação de capitais — Tributação dos dividendos auferidos por um fundo de investimento — Taxa de imposto — Diferença de tratamento entre fundos de investimento residentes e fundos de investimento não residentes — Convenção fiscal bilateral destinada a evitar a dupla tributação — Neutralização de uma eventual restrição à livre circulação de capitais por meio da convenção.
Processo C-139/25.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

17 de setembro de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Artigo 63.° TFUE — Livre circulação de capitais — Tributação dos dividendos auferidos por um fundo de investimento — Taxa de imposto — Diferença de tratamento entre fundos de investimento residentes e fundos de investimento não residentes — Convenção fiscal bilateral destinada a evitar a dupla tributação — Neutralização de uma eventual restrição à livre circulação de capitais por meio da convenção »

No processo C‑139/25,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha), por Decisão de 11 de fevereiro de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de fevereiro de 2025, no processo

Administración General del Estado

contra

Ishares Europe ETF,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: F. Biltgen, presidente de secção, I. Ziemele (relatora), A. Kumin, S. Gervasoni e M. Bošnjak, juízes,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Ishares Europe ETF, por R. Calvo Salinero, A. de la Cueva González‑Cotera, M. Flores Navarro e Á. García Ruiz, abogados,

– em representação do Governo Espanhol, por A. Gavela Llopis e A. Pérez‑Zurita Gutiérrez, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Belga, por S. Baeyens e M. Van Regemorter, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Italiano, por S. Fiorentino, na qualidade de agente, assistido por A. Giovannini, avvocato dello Stato,

– em representação da Comissão Europeia, por W. Roels e C. Urraca Caviedes, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 63.° TFUE.

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Ishares Europe ETF (a seguir «Ishares») à Agencia Estatal de la Administración Tributaria (Agência Estatal da Administração Tributária, Espanha) (a seguir «Administração Tributária») a respeito da taxa de imposto sobre o rendimento dos não residentes aplicada aos dividendos provenientes de investimentos efetuados pela Ishares em ações de sociedades espanholas durante os exercícios de 2007 a 2010.

Quadro jurídico

Direito internacional

3 O artigo 10.° da Convenção entre o Reino de Espanha e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento, celebrada em Madrid 22 de fevereiro de 1990 (a seguir «CDT entre a Espanha e os Estados Unidos»), estipula:

«1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente num dos Estados contratantes a um residente no outro Estado contratante podem ser sujeitos a tributação nesse outro Estado.

2. No entanto, estes dividendos também são tributáveis no Estado contratante no qual a sociedade que paga os dividendos é residente, nos termos da legislação deste Estado, mas se o beneficiário efetivo dos dividendos for residente no outro Estado contratante, o imposto assim liquidado não pode exceder:

a) 10 % do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade que detenha pelo menos 25 % das ações com direito de voto da sociedade que paga os dividendos;

b) 15 % do montante bruto dos dividendos nos restantes casos.

[...]»

4 O artigo 24.°, n.° 2, desta convenção prevê:

«De acordo com as disposições, e sem prejuízo das limitações impostas pela legislação dos Estados Unidos (em conformidade com as eventuais alterações dessa legislação que não afetem os seus princípios gerais), os Estados Unidos permitem que os seus residentes ou cidadãos deduzam do imposto sobre o rendimento dos Estados Unidos:

a) o imposto sobre o rendimento pago em Espanha por, ou por conta, desses cidadãos ou residentes [...]

[...]»

Direito da União

5 O artigo 63.°, n.° 1, TFUE dispõe:

«No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados‑Membros e entre Estados‑Membros e países terceiros.»

6 Nos termos do artigo 65.° TFUE:

«1. O disposto no artigo 63.° não prejudica o direito de os Estados‑Membros:

a) Aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido;

[...]

3. As medidas e procedimentos a que se referem os n.os 1 e 2 não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 63.°

[...]»

Direito espanhol

7 O artigo 13.° do texto refundido da Ley del Impuesto sobre la Renta de no Residentes (texto consolidado da Lei do Imposto sobre o Rendimento dos Não Residentes), aprovado pelo Real Decreto Legislativo 5/2004 (Decreto Legislativo Real 5/2004), de 5 de março de 2004 (BOE n° 62, de 12 de março de 2004, p. 11176), prevê, no seu n.° 1:

«São considerados rendimentos obtidos em território espanhol os seguintes rendimentos:

[...]

f) os rendimentos de valores mobiliários seguintes:

1) os dividendos e outros rendimentos provenientes da participação nos capitais próprios de entidades residentes em Espanha, sem prejuízo do disposto no artigo 118.° do [texto refundido da Ley del Impuesto sobre Sociedades (texto consolidado da Lei do Imposto sobre as Sociedades)], aprovado pelo Real Decreto Legislativo 4/2004 (Decreto Legislativo Real 4/2004, a seguir “Lei do Imposto sobre as Sociedades”), de 5 de março de 2004.

[...]»

8 O artigo 25.°, n.° 1, do texto consolidado da Lei do Imposto sobre o Rendimento dos Não Residentes dispõe:

«O montante do imposto é obtido aplicando à matéria coletável determinada nos termos do artigo anterior as seguintes taxas de imposto:

[...]

f) 19 % quando se trate de:

1) dividendos e outros rendimentos provenientes da participação fundos próprios de uma entidade.

[...]»

9 O artigo 28.°, n.° 5, da Lei do Imposto sobre as Sociedades tem a seguinte redação:

«Serão tributados à taxa de 1 %:

a) as sociedades de investimento de capital variável reguladas pela [Ley 35/2003 de Instituciones de Inversíon Colectiva (Lei 35/2003 relativa aos Organismos de Investimento Coletivo)], de 4 de novembro de 2003, sempre que o número de acionistas exigido seja, pelo menos, o previsto no respetivo artigo 9.°, n.° 4;

b) os fundos de investimento de caráter financeiro previstos na referida lei, sempre que o número de titulares de participações exigido seja, pelo menos, o previsto no respetivo artigo 5.°, n.° 4;

[...]»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

10 A Ishares é um organismo de investimento coletivo (a seguir «OIC») com sede nos Estados Unidos e que corresponde à definição de sociedade de investimento regulada (regulated investment company, a seguir «RIC»), na aceção do Investment Company Act de 1940 (Lei das Sociedades de Investimento de 1940).

11 Durante os exercícios fiscais de 2007 a 2010, a Ishares auferiu dividendos pelas ações que detinha em sociedades espanholas, sobre as quais o imposto sobre o rendimento dos não residentes foi cobrado em Espanha através de uma retenção na fonte à taxa de 15 %, em conformidade com o artigo 10.°, n.° 2, alínea b), da CDT entre a Espanha e os Estados Unidos.

12 Pretendendo beneficiar do mesmo tratamento que os fundos de investimento espanhóis que estão sujeitos, relativamente aos dividendos que auferem, a uma taxa de imposto de 1 %, em conformidade com o artigo 28.°, n.° 5, da Lei do Imposto sobre as Sociedades, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, a Ishares apresentou vários pedidos destinados a obter o reembolso da diferença entre o montante das retenções efetuadas, correspondente à taxa de imposto de 15 %, e o montante correspondente à taxa de imposto de 1 % calculado sobre o montante do valor bruto dos dividendos.

13 Tendo estes pedidos sido indeferidos, a Ishares apresentou reclamações contra os avisos de liquidação em causa no Tribunal Económico‑Administrativo Central (Tribunal Económico e Administrativo Central, Espanha), que também as indeferiu por Decisão de 5 de outubro de 2017, com o fundamento de que a situação da Ishares não era objetivamente comparável à dos OIC espanhóis e que, em todo o caso, a restrição à livre circulação resultante das tributações controvertidas tinha sido neutralizada.

14 A Ishares interpôs recurso desta decisão para a Secção de Contencioso Administrativo da Audiencia Nacional (Audiência Nacional, Espanha) que, por Acórdão de 12 de setembro de 2022, lhe deu provimento e declarou o direito da Ishares ao reembolso dos montantes pedidos, acrescidos de juros a contar da data em que a retenção na fonte tinha sido efetuada.

15 Este órgão jurisdicional admitiu, antes de mais, a comparabilidade das RIC e dos OIC e considerou, em seguida, que não estava demonstrada a neutralização do suplemento de imposto suportado pela Ishares. Com efeito, em aplicação da regulamentação espanhola, era aplicada uma retenção na fonte de 15 % a 18 % sobre os dividendos auferidos pelas RIC sem possibilidade de reembolso, ao passo que, segundo esta regulamentação, era aplicada uma taxa de 1 % sobre os dividendos auferidos pelas entidades residentes permitindo‑se a estas últimas obter o reembolso do excedente retido, o que considerou discriminatório e contrário ao direito da União.

16 Por último, considerou que o facto de a Ishares ter optado por transferir para os acionistas ou titulares de participações o direito de aplicar nos Estados Unidos o crédito de imposto correspondente à retenção na fonte suportada em Espanha não permitia afirmar que a Administração Tributária tinha conseguido demonstrar uma neutralização completa. Mais entendeu que não era legítimo exigir dos organismos em causa que provassem que os titulares das suas participações tinham podido neutralizar os efeitos da discriminação utilizando esse crédito de imposto. A este título, considerou que incumbia à Administração Tributária provar essa neutralização utilizando os meios de troca de informações previstos nas convenções fiscais bilaterais destinadas a evitar a dupla tributação para obter as informações necessárias, sem que a inversão do ónus da prova com base no princípio da «facilidade probatória» pudesse ser aceite.

17 A Administração Tributária interpôs recurso de cassação do Acórdão de 12 de setembro de 2022 no Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Esta Administração alega que a RIC pôde, em conformidade com a CDT entre a Espanha e os Estados Unidos e a regulamentação americana, neutralizar inteiramente a diferença de tratamento fiscal sofrida em Espanha, ao atribuir os rendimentos que tinha auferido aos seus acionistas ou titulares de participações e ao transferir‑lhes o crédito de imposto correspondente à retenção na fonte suportada em Espanha. Em seu entender, seria indiferente que a neutralização ocorresse ou não do ponto de vista dos titulares de participações. Além disso, considera que estes últimos poderiam ter deduzido integralmente a tributação real sofrida pela Ishares em Espanha, deduzindo, nas suas declarações fiscais, os 15 % que são equivalentes à tributação a que estão sujeitos os dividendos nos Estados Unidos.

18 O órgão jurisdicional de reenvio esclarece que, segundo a regulamentação americana, as RIC exercem as suas atividades como agentes de investimento por conta dos seus acionistas ou dos titulares das suas participações, investindo geralmente em valores mobiliários e obrigações do Estado, e distribuindo os lucros obtidos com esses investimentos sob a forma de dividendos. Estas entidades são tributadas como sujeitos passivos do imposto sobre as sociedades americano a uma taxa igual ou superior a 15 %, mas podem, em certas condições, escolher irrevogavelmente o regime fiscal especial previsto para as RIC.

19 Por força deste regime especial que conduz a uma transparência fiscal das RIC, os rendimentos que estas auferem não são tributados em seu nome, sendo antes atribuídos aos seus acionistas ou aos titulares das suas participações e, portanto, tributados em nome destes últimos, para os quais essas entidades têm também a possibilidade de transferir o «crédito de imposto estrangeiro».

20 Está provado que a Ishares transferiu um crédito de imposto desse tipo para os titulares das suas participações, sem que, todavia, tenha ficado demonstrado que estes conseguiram neutralizar a carga fiscal gerada em Espanha. Além disso, é facto assente que, se a Ishares tivesse optado por se submeter ela própria ao imposto sobre as sociedades americano, a fim de poder deduzir as retenções na fonte suportadas sobre os dividendos de origem estrangeira que aufere, essa escolha tê‑la‑ia vinculado pela totalidade dos seus rendimentos e não apenas por aqueles obtidos em Espanha.

21 O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que a CDT entre a Espanha e os Estados Unidos prevê mecanismos destinados a neutralizar a diferença de tratamento aplicada aos dividendos pagos às RIC por sociedades espanholas. Por outro lado, se a Ishares não tivesse optado por transferir para os seus acionistas ou para os titulares de suas participações o direito de aplicar nos Estados Unidos o crédito de imposto correspondente à retenção na fonte suportada em Espanha, teria sido tributada a uma taxa que lhe teria permitido deduzir integralmente o montante pago a título do imposto sobre o rendimento dos não residentes pago em Espanha e retido na fonte à taxa de 15 %, desde que esse montante excedesse a tributação à taxa de 1 % aplicada aos OIC residentes.

22 Nestas condições, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Pode, à luz do artigo 63.° TFUE, considerar‑se neutralizada a eventual restrição à livre circulação de capitais que decorre do regime do [imposto sobre o rendimento dos não residentes], quando uma entidade não residente equiparada aos fundos de investimento harmonizados residentes pode, de acordo com a respetiva convenção para evitar a dupla tributação e com a legislação interna do seu país de residência para a qual é feita remissão, optar por tributar no âmbito do seu imposto pessoal, ainda que, finalmente, não o tenha feito, por ter decidido transferir o seu crédito para os [titulares de participações] do fundo, tendo em conta que a possibilidade de optar por tributar em conformidade com a legislação do Estado de residência lhe poderia permitir, em princípio, deduzir na totalidade o excesso de imposto pago em sede de [imposto sobre o rendimento dos não residentes], embora essa opção seja para si vinculativa em relação a todos os rendimentos que tenha auferido?»

Quanto à questão prejudicial

23 Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se pode considerar que uma eventual restrição à livre circulação de capitais é neutralizada através da aplicação de uma convenção fiscal bilateral destinada a evitar a dupla tributação, celebrada entre o Estado de residência de um OIC e o Estado‑Membro de origem dos dividendos, quando esse OIC beneficie, no seu Estado de residência, de um regime de transparência fiscal em cujo âmbito não é tributado sobre os dividendos auferidos e transfira para os titulares das suas participações esses dividendos e o crédito de imposto correspondente à retenção na fonte suportada no Estado‑Membro de origem dos mesmos.

24 Embora a questão prejudicial diga principalmente respeito às condições em que a eventual restrição à livre circulação de capitais pode ser neutralizada através da aplicação de uma convenção fiscal bilateral destinada a evitar a dupla tributação, há que salientar que os Governos que apresentaram observações no Tribunal de Justiça contestaram tanto a existência dessa restrição como a comparabilidade da situação de um OIC não residente fiscalmente transparente com a de um OIC residente.

25 Nestas condições, importa, em primeiro lugar, determinar se a regulamentação em causa no processo principal é suscetível de constituir uma restrição à livre circulação de capitais.

26 A este respeito, há que recordar que o artigo 63.°, n.° 1, TFUE proíbe de forma geral as restrições aos movimentos de capitais entre Estados‑Membros e entre Estados‑Membros e países terceiros (v., nomeadamente, Acórdãos de 30 de abril de 2025, Finanzamt für Großbetriebe, C‑602/23, EU:C:2025:290, n.° 44, e de 30 de outubro de 2025, Attal e Associés, C‑321/24, EU:C:2025:836, n.° 28).

27 O conceito de «restrição», na aceção do artigo 63.° TFUE, inclui as medidas estatais que são de natureza discriminatória, por instituírem, direta ou indiretamente, uma diferença de tratamento entre os movimentos nacionais de capitais e os movimentos transfronteiriços de capitais, que não corresponde a uma diferença objetiva de situações e que são, assim, suscetíveis de dissuadir pessoas singulares ou coletivas de outros Estados‑Membros ou de países terceiros de efetuarem movimentos transfronteiriços de capitais (Acórdão de 30 de abril de 2025, Finanzamt für Großbetriebe, C‑602/23, EU:C:2025:290, n.° 45 e jurisprudência aí referida).

28 Assim, o facto de um Estado‑Membro conceder aos rendimentos pagos aos OIC não residentes um tratamento menos favorável do que aquele que é concedido aos rendimentos pagos a OIC residentes é suscetível de dissuadir os OIC estabelecidos num outro Estado de efetuarem investimentos nesse Estado‑Membro e constitui, por conseguinte, uma restrição à livre circulação de capitais proibida, em princípio, pelo artigo 63.° TFUE (Acórdão de 30 de abril de 2025, Finanzamt für Großbetriebe, C‑602/23, EU:C:2025:290, n.° 46 e jurisprudência aí referida).

29 A aplicação aos dividendos pagos a OIC não residentes de uma carga fiscal mais elevada do que aquela que é suportada pelos OIC residentes a título dos dividendos que lhes são pagos constitui um tratamento menos favorável desse tipo [v., neste sentido, Acórdão de 7 de novembro de 2024, XX (Contratos ditos unit‑linked), C‑782/22, EU:C:2024:932, n.° 30 e jurisprudência aí referida].

30 No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que, por força da regulamentação espanhola em causa no processo principal, os dividendos distribuídos a um OIC residente estão sujeitos ao imposto sobre as sociedades à taxa de 1 %, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC com sede nos Estados Unidos estão sujeitos ao imposto sobre o rendimento dos não residentes cuja taxa é de 15 %, em conformidade com o artigo 10.°, n.° 2, alínea b), da CDT entre a Espanha e os Estados Unidos.

31 Os dividendos pagos aos OIC não residentes sofrem, portanto, um tratamento fiscal menos vantajoso do que os dividendos pagos aos OIC residentes.

32 Esta conclusão não pode ser posta em causa pela argumentação do Governo Espanhol de que a regulamentação em causa no processo principal não constitui uma restrição à livre circulação de capitais ao nível da Ishares, uma vez que esta não é tributada a título do imposto sobre as sociedades nos Estados Unidos sobre os dividendos auferidos em Espanha e transferiu para os titulares das suas participações os dividendos e os impostos pagos sobre esses dividendos em Espanha, sem estar sujeita a esta última tributação.

33 A este respeito, importa salientar que a circunstância de, como no processo principal, este OIC não residente não suportar tributação no seu Estado de residência ou repercutir a carga fiscal dos dividendos que auferiu sobre os titulares das suas participações por força da aplicação do regime da transparência fiscal não tem nenhuma consequência na constatação de que os dividendos auferidos pelo referido OIC sofrem uma carga fiscal mais elevada do que os distribuídos aos OIC residentes apenas devido ao exercício, pela Espanha, da sua competência fiscal.

34 Além disso, a circunstância de os dividendos distribuídos a uma entidade não residente sofrerem em Espanha uma carga fiscal mais elevada do que aquela a que estão sujeitos os dividendos pagos a um OIC residente, exclui, contrariamente ao que alega o Governo Espanhol, que as considerações do Tribunal de Justiça no Acórdão de 30 de abril de 2025, Finanzamt für Großbetriebe (C‑602/23, EU:C:2025:290), sejam transpostas para o presente processo.

35 Com efeito, é verdade que, nas circunstâncias do processo que deu origem ao Acórdão de 30 de abril de 2025, Finanzamt für Großbetriebe (C‑602/23, EU:C:2025:290), o Tribunal de Justiça declarou, em substância, que o artigo 63.° TFUE não se opõe à aplicação de uma regulamentação nacional que preveja um regime fiscal para os fundos de investimento residentes a uma entidade não residente que apresente as mesmas características que um fundo de investimento residente, mas que tenha personalidade jurídica e é, a este respeito, comparável a uma pessoa coletiva residente, ainda que, segundo essa regulamentação nacional, um fundo de investimento residente seja considerado fiscalmente transparente e não possa operar enquanto pessoa coletiva, sendo esta aplicação condicionada pela imputação dos rendimentos auferidos pela entidade não residente aos titulares das suas participações e pela tributação, no seu Estado de residência, não ao nível desta, mas ao nível dos titulares das suas participações. No entanto, o Tribunal de Justiça adotou esta interpretação, na condição de os dividendos distribuídos a uma entidade não residente não serem sujeitos, no Estado de distribuição dos dividendos, a uma carga fiscal mais elevada do que aquela a que estão sujeitos os dividendos pagos a um fundo de investimento residente (v. Acórdão de 30 de abril de 2025, Finanzamt für Großbetriebe, C‑602/23, EU:C:2025:290, n.os 51 e 64).

36 Nestas condições, há que concluir que a regulamentação em causa no processo principal que prevê que os dividendos distribuídos a um OIC com sede nos Estados Unidos estão sujeitos ao imposto sobre o rendimento dos não residentes cuja taxa é de 15 %, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão sujeitos, em Espanha, ao imposto sobre as sociedades à taxa de 1 %, constitui uma restrição à livre circulação de capitais proibida, em princípio, pelo artigo 63.°, n.° 1, TFUE.

37 Não obstante, importa salientar, em segundo lugar, que, nos termos do artigo 65.°, n.° 1, alínea a), TFUE, o disposto no artigo 63.° TFUE não prejudica o direito de os Estados‑Membros aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido.

38 Resulta de jurisprudência constante que o artigo 65.°, n.° 1, alínea a), TFUE, uma vez que constitui uma derrogação ao princípio fundamental da livre circulação de capitais, deve ser objeto de interpretação estrita. Por conseguinte, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que qualquer legislação fiscal que comporte uma distinção entre os contribuintes em função do lugar onde residam ou do Estado‑Membro onde invistam os seus capitais é automaticamente compatível com o Tratado FUE [Acórdão de 7 de abril de 2022, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Isenção dos fundos de investimento contratuais), C‑342/20, EU:C:2022:276, n.° 67 e jurisprudência aí referida].

39 Com efeito, as diferenças de tratamento autorizadas pelo artigo 65.°, n.° 1, alínea a), TFUE não devem constituir, de acordo com o n.° 3 deste mesmo artigo, um meio de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada. Assim, o Tribunal de Justiça declarou que essas diferenças de tratamento só podem ser autorizadas se disserem respeito a situações que não são objetivamente comparáveis ou, no caso contrário, se forem justificadas por uma razão imperiosa de interesse geral [Acórdão de 7 de abril de 2022, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Isenção dos fundos de investimento contratuais), C‑342/20, EU:C:2022:276, n.° 68 e jurisprudência aí referida].

40 Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça, por um lado, que o caráter comparável ou não de uma situação transfronteiriça com uma situação interna deve ser examinado tendo em conta o objetivo prosseguido pelas disposições da regulamentação nacional em causa, bem como o objeto e o conteúdo destas últimas, e, por outro, que apenas os critérios de distinção pertinentes estabelecidos por essa regulamentação devem ser tidos em conta para apreciar se a diferença de tratamento resultante da referida regulamentação reflete uma diferença de situação objetiva (v., neste sentido, Acórdão de 27 de abril de 2023, L Fund, C‑537/20, EU:C:2023:339, n.° 54 e jurisprudência aí referida).

41 Resulta da regulamentação nacional reproduzida no pedido de decisão prejudicial que são tributados, em Espanha, em sede de imposto sobre as sociedades à taxa de 1 % as sociedades de investimento de capital variável e os fundos de investimento de caráter financeiro, desde que os requisitos previstos no artigo 28.°, n.° 5, da Lei do Imposto sobre as Sociedades estejam preenchidos.

42 Embora o órgão jurisdicional de reenvio não forneça precisões sobre o objetivo prosseguido pela regulamentação nacional, esta última parece ter por objeto atenuar a dupla tributação desses dividendos, tanto no que diz respeito às pessoas coletivas a que se aplica como no que diz respeito aos seus acionistas ou aos titulares das suas participações. Ora, importa salientar que o Tribunal de Justiça já declarou que, relativamente às medidas previstas por um Estado‑Membro a fim de evitar ou atenuar a tributação em cadeia ou a dupla tributação económica dos rendimentos distribuídos por uma sociedade residente, os OIC beneficiários residentes não se encontram necessariamente numa situação comparável à dos OIC beneficiários não residentes (v., neste sentido, Acórdão de 17 de março de 2022, AllianzGI‑Fonds AEVN, C‑545/19, EU:C:2022:193, n.° 64 e jurisprudência aí referida).

43 Todavia, a partir do momento em que um Estado‑Membro, de modo unilateral ou por via convencional, sujeita ao imposto sobre o rendimento não só os OIC residentes mas também os OIC não residentes, relativamente aos rendimentos que aufiram de uma sociedade residente, a situação dos referidos OIC não residentes assemelha‑se à dos OIC residentes (v., neste sentido, Acórdão de 17 de março de 2022, AllianzGI‑Fonds AEVN, C‑545/19, EU:C:2022:193, n.° 65).

44 No que diz respeito à apreciação da comparabilidade da situação dos OIC residentes sujeitos ao imposto sobre as sociedades à taxa de 1 % com a do OIC não residente em causa no processo principal, que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio, convém constatar que resulta do pedido de decisão prejudicial e, nomeadamente, da formulação da questão prejudicial, que o órgão jurisdicional de reenvio considera que as RIC norte‑americanas e os OIC espanhóis se encontram em situações objetivamente comparáveis.

45 Por conseguinte, há que averiguar, em terceiro lugar, se a restrição à livre circulação de capitais que decorre da aplicação de uma taxa de imposto mais elevada aos dividendos pagos a um OIC não residente em relação à aplicada aos dividendos pagos a um OIC residente pode ser considerada neutralizada quando uma convenção fiscal bilateral prevê um mecanismo destinado a evitar a dupla tributação, no caso de esse fundo de investimento beneficiar, no seu Estado de residência, de um regime de transparência fiscal em cujo âmbito não é tributado sobre os dividendos auferidos e transfere para os titulares das suas participações esses dividendos e o crédito de imposto correspondente à retenção na fonte a estes aplicada.

46 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o objetivo de assegurar um tratamento equivalente dos dividendos pagos a contribuintes residentes e não residentes pode ser alcançado através de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação celebrada com outro Estado‑Membro ou com um Estado terceiro (v., neste sentido, Acórdão de 8 de novembro de 2007, Amurta, C‑379/05, EU:C:2007:655, n.os 78 e 79 e jurisprudência aí referida, e Despacho de 21 de janeiro de 2020, Estado do Canadá, C‑613/18, EU:C:2020:19, n.° 34), desde que a aplicação desta última permita compensar integralmente os efeitos da diferença de tratamento decorrente da regulamentação nacional (Acórdão de 16 de junho de 2022, ACC Silicones, C‑572/20, EU:C:2022:469, n.° 44).

47 Somente no caso de o imposto retido na fonte ao abrigo dessa regulamentação poder ser imputado ao imposto devido no outro Estado até ao limite da diferença de tratamento instituída pela regulamentação nacional é que a diferença de tratamento entre os dividendos distribuídos a contribuintes residentes e os dividendos distribuídos a contribuintes não residentes desaparece (v. Acórdão de 16 de junho de 2022, ACC Silicones, C‑572/20, EU:C:2022:469, n.° 45).

48 Além disso, o Tribunal de Justiça já declarou que, para alcançar o objetivo de neutralização, a aplicação do método de dedução deverá permitir que o imposto sobre os dividendos cobrado pelo Estado‑Membro em que têm origem os dividendos seja inteiramente deduzido do imposto devido no Estado‑Membro de residência do contribuinte beneficiário, de tal forma que, se sobre esses dividendos incidir, no final, uma tributação superior à que incide sobre os dividendos pagos aos contribuintes residentes no Estado‑Membro em que tais dividendos têm a sua origem, essa carga fiscal superior já não possa ser imputável a esse último Estado, mas ao Estado de residência do contribuinte beneficiário que exerceu o seu poder tributário (Acórdão de 17 de setembro de 2015, Miljoen e o., C‑10/14, C‑14/14 e C‑17/14, EU:C:2015:608, n.° 80).

49 O Tribunal de Justiça acrescentou que um mecanismo inscrito numa convenção fiscal bilateral que previa que a imputação do imposto retido no Estado‑Membro de origem dos dividendos se limitava ao imposto do Estado de residência, calculado sobre esses dividendos, não parecia suscetível de garantir, em todos os casos, a compensação da diferença de tratamento resultante da regulamentação nacional, uma vez que essa compensação só era possível na eventualidade de o montante do imposto no Estado de residência do beneficiário dos dividendos calculado sobre os dividendos distribuídos ser pelo menos igual ao da retenção na fonte efetuada no Estado‑Membro de origem dos dividendos (v., neste sentido, Acórdão de 16 de junho de 2022, ACC Silicones, C‑572/20, EU:C:2022:469, n.os 46 e 47).

50 Decorre da jurisprudência recordada nos n.os 46 a 49 do presente acórdão que, para que a diferença de tratamento possa ser considerada neutralizada, a aplicação da convenção fiscal bilateral destinada a evitar a dupla tributação deve garantir que, em todos os casos, o montante correspondente à diferença das taxas de tributação aplicadas respetivamente aos OIC residentes e aos OIC não residentes seja integralmente deduzido, com base nessa convenção, do imposto devido pelo OIC em questão no seu Estado de residência.

51 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio, os Governos que apresentaram observações e a Comissão Europeia consideram que a CDT entre a Espanha e os Estados Unidos permite essa dedução integral, ao passo que a Ishares contesta essa apreciação, alegando que o artigo 24.°, n.° 2, desta CDT prevê um sistema de imputação comum e que, contrariamente ao que alega esse órgão jurisdicional, não é possível concluir automaticamente que a referida CDT permite neutralizar a retenção na fonte, uma vez que a eventual dedução nos Estados Unidos do imposto suportado em Espanha está, em todo o caso, condicionada pelas disposições adotadas unilateralmente pelos Estados Unidos na sua regulamentação interna e pelas limitações que estes poderiam impor para este efeito.

52 A este respeito, no âmbito do processo instaurado ao abrigo do artigo 267.° TFUE, não cabe ao Tribunal de Justiça interpretar as disposições de uma convenção fiscal celebrada entre um Estado‑Membro e um Estado terceiro (Despacho de 21 de janeiro de 2020, Estado do Canadá, C‑613/18, EU:C:2020:19, n.° 20).

53 Por conseguinte, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se a aplicação da CDT entre a Espanha e os Estados Unidos permite essa dedução integral.

54 Não obstante, admitindo que a CDT entre a Espanha e os Estados Unidos permite uma dedução integral do imposto pago pela Ishares em Espanha do imposto que esta deve pagar nos Estados Unidos, resulta do pedido de decisão prejudicial que, no caso em apreço, a Ishares não pôde, em todo o caso, beneficiar ela própria dessa dedução, uma vez que transferiu os dividendos e repercutiu o imposto pago sobre esses dividendos em Espanha nos titulares das suas participações, sob a forma de um crédito de imposto, no âmbito de um regime especial de transparência fiscal, sem ser tributada sobre os referidos dividendos nos Estados Unidos.

55 Assim, essa possibilidade de dedução é, para um contribuinte como a Ishares, meramente teórica.

56 Ora, não se pode afirmar que um Estado‑Membro conseguiu assegurar o cumprimento das suas obrigações ao celebrar uma convenção fiscal bilateral destinada a evitar a dupla tributação, quando um OIC não residente, que optou por um regime fiscal previsto na regulamentação do Estado da sua residência e em relação ao qual não se alega que tenha agido de forma abusiva ou fraudulenta, não pode, devido a esse regime fiscal, ainda que este não lhe tenha sido imposto, mas que tenha sido por ele escolhido, beneficiar da proteção dessa convenção.

57 Com efeito, nesse caso, a diferença de tratamento não é neutralizada.

58 É certo que, tal como o Governo Espanhol salienta, decorre da jurisprudência que a livre circulação de capitais não pode ser entendida no sentido de que um Estado‑Membro é obrigado a adaptar as suas regras fiscais em função das de outro Estado para garantir, em todas as situações, uma tributação que faça desaparecer quaisquer disparidades decorrentes das regulamentações fiscais nacionais, uma vez que as decisões tomadas por um contribuinte a respeito do investimento noutro Estado‑Membro podem, consoante os casos, ser mais ou menos vantajosas para esse contribuinte [Acórdão de 7 de abril de 2022, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Isenção dos fundos de investimento contratuais), C‑342/20, EU:C:2022:276, n.° 59 e jurisprudência aí referida].

59 Todavia, no caso em apreço, o alegado tratamento desvantajoso decorre da diferença de tratamento instituída pela regulamentação espanhola em causa no processo principal e não de uma disparidade entre as regulamentações fiscais espanhola e americana.

60 Importa, no entanto, salientar que, em conformidade com o artigo 24.°, n.° 2, alínea a), da CDT entre a Espanha e os Estados Unidos, os Estados Unidos permitem aos seus residentes ou cidadãos deduzir do imposto sobre o rendimento dos Estados Unidos não só o imposto sobre o rendimento pago em Espanha por eles próprios mas também por sua conta.

61 Por conseguinte, não se pode excluir que esta CDT possa ser interpretada no sentido de prever a possibilidade de os titulares de participações da Ishares beneficiarem da dedução ou do crédito de imposto correspondente à retenção na fonte suportada em Espanha sobre os dividendos, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

62 A tomada em consideração das possibilidades reservadas aos titulares de participações não é, neste caso, posta em causa pelo Acórdão de 16 de junho de 2022, ACC Silicones (C‑572/20, EU:C:2022:469, n.° 48), no qual o Tribunal de Justiça excluiu a tomada em consideração da possibilidade de dedução do imposto pago no Estado de origem dos dividendos ao nível dos acionistas diretos ou indiretos de uma sociedade não residente beneficiária desses dividendos.

63 Com efeito, o processo que deu origem ao Acórdão de 16 de junho de 2022, ACC Silicones (C‑572/20, EU:C:2022:469), tinha por objeto uma regulamentação nacional que subordinava o reembolso do imposto sobre os rendimentos de capital, pago sobre os dividendos auferidos por uma sociedade não residente, à prova de que esse imposto não podia ser deduzido nem ser objeto de um reporte da imputação por parte dessa sociedade ou dos seus acionistas diretos ou indiretos, quando tal condição não era exigida às sociedades residentes. Em contrapartida, o presente processo tem por objeto uma eventual possibilidade de neutralização, com base na CDT entre a Espanha e os Estados Unidos, de uma diferença de tratamento na tributação de dividendos auferidos por OIC não residentes que optaram por um regime de transparência fiscal através de uma dedução concedida aos titulares de participações desses OIC com base nessa CDT.

64 Para poder considerar que esta diferença de tratamento é neutralizada pela aplicação da referida CDT a favor dos titulares de participações, o órgão jurisdicional de reenvio deve assegurar‑se de que estes podem efetivamente beneficiar dessa aplicação e de que esta permite, em conformidade com a jurisprudência recordada nos n.os 46 a 49 do presente acórdão, a esses titulares de participações deduzir integralmente do imposto que devem no seu Estado de residência o montante correspondente à diferença entre a taxa de imposto aplicada no Estado‑Membro da origem dos dividendos sobre os dividendos pagos aos OIC não residentes e a aplicada aos dividendos pagos aos OIC residentes.

65 Tendo em conta tudo quanto precede, há que responder à questão prejudicial que o artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se pode considerar que uma restrição à livre circulação de capitais é neutralizada através da aplicação de uma convenção fiscal bilateral destinada a evitar a dupla tributação, celebrada entre o Estado de residência de um OIC e o Estado‑Membro de origem dos dividendos, quando esse OIC beneficie, no seu Estado de residência, de um regime de transparência fiscal em cujo âmbito não é tributado sobre os dividendos auferidos e transfira para os titulares das suas participações esses dividendos e o crédito de imposto correspondente à retenção na fonte suportada no Estado‑Membro de origem dos mesmos, desde que esses titulares de participações possam efetivamente beneficiar dessa aplicação, uma vez que esta lhes permite deduzir integralmente do imposto por eles devido no seu Estado de residência o montante correspondente à diferença entre a taxa de imposto aplicada no Estado‑Membro de origem dos dividendos sobre os dividendos pagos a OIC não residentes e a taxa de imposto aplicada aos dividendos pagos a OIC residentes.

Quanto às despesas

66 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se pode considerar que uma restrição à livre circulação de capitais é neutralizada através da aplicação de uma convenção fiscal bilateral destinada a evitar a dupla tributação, celebrada entre o Estado de residência de um organismo de investimento coletivo e o EstadoMembro de origem dos dividendos, quando esse organismo de investimento coletivo beneficie, no seu Estado de residência, de um regime de transparência fiscal em cujo âmbito não é tributado sobre os dividendos auferidos e transfira para os titulares das suas participações esses dividendos e o crédito de imposto correspondente à retenção na fonte suportada no EstadoMembro de origem dos mesmos, desde que esses titulares de participações possam efetivamente beneficiar dessa aplicação, uma vez que esta lhes permite deduzir integralmente do imposto por eles devido no seu Estado de residência o montante correspondente à diferença entre a taxa de imposto aplicada no EstadoMembro de origem dos dividendos sobre os dividendos pagos a organismos de investimento coletivo não residentes e a taxa de imposto aplicada aos dividendos pagos a organismos de investimento coletivo residentes.

Assinaturas

* Língua do processo: espanhol.