Incumprimento de Estado Avaliação e gestão do ruído ambiente Não transposição no prazo fixado Directiva 2002/49/CE
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 14 de Dezembro de 2006.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino Unido.
Incumprimento de Estado - Directiva 2002/49/CE - Avaliação e gestão do ruído ambiente - Não transposição no prazo fixado.
Processo C-138/06.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 14 de Dezembro de 2006 – Comissão das Comunidades Europeias / Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte
(Processo C‑138/06)
«Incumprimento de Estado – Directiva 2002/49/CE – Avaliação e gestão do ruído ambiente – Não transposição no prazo fixado»
Acção por incumprimento – Análise da procedência pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.º CE) (cf. n.º 7)
Objecto
| Incumprimento de Estado – Não adopção, no prazo fixado, de todas as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente – Declaração da Comissão no Comité de Conciliação da directiva relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (JO L 189, p. 12). |
Parte decisória
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Ao não ter adoptado, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva. |
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O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas. |