Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de novembro de 2025.
Michael Heßler contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Estatuto dos Funcionários da União Europeia — Procedimento pré‑contencioso — Artigo 90.° — Conceito de “ato lesivo” — Imposto estabelecido em proveito da União Europeia — Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 260/68 — Artigo 3.° — Abatimento fiscal por filho a cargo — Requisitos de concessão — Conceito de “filho a cargo” — Anexo VII do Estatuto — Artigo 2.° — Abono por filho a cargo.
Processo C-137/24 P.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
27 de novembro de 2025 (*)
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Estatuto dos Funcionários da União Europeia — Procedimento pré‑contencioso — Artigo 90.° — Conceito de “ato lesivo” — Imposto estabelecido em proveito da União Europeia — Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 260/68 — Artigo 3.° — Abatimento fiscal por filho a cargo — Requisitos de concessão — Conceito de “filho a cargo” — Anexo VII do Estatuto — Artigo 2.° — Abono por filho a cargo »
No processo C‑137/24 P,
que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 20 de fevereiro de 2024,
Michael Heßler, residente em Mannebach (Alemanha), representado por I. Steuer‑Lutz, Rechtsanwältin,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Comissão Europeia, representada por T. S. Bohr e M. Brauhoff, na qualidade de agentes,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: F. Biltgen, presidente de secção, T. von Danwitz, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Primeira Secção, I. Ziemele, A. Kumin (relator) e S. Gervasoni, juízes,
advogado‑geral: T. Ćapeta,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 12 de junho de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 Por meio do presente recurso, Michael Heßler pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 20 de dezembro de 2023, Heßler/Comissão (T‑369/22, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2023:855), pelo qual este negou provimento ao recurso por ele interposto, destinado, primeiro, à anulação das decisões da Comissão Europeia que indeferiram os seus pedidos de abatimento fiscal por filho a cargo (a seguir «abatimento fiscal»); segundo, a obrigar a Comissão a conceder‑lhe, com efeitos retroativos a 1 de agosto de 2021 e enquanto estiverem preenchidos os requisitos, o benefício desse abatimento fiscal; e, terceiro, à condenação da Comissão no pagamento de juros sobre as quantias não pagas.
Quadro jurídico
Estatuto
2 Nos termos do artigo 72.°, n.° 1, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na versão aplicável ao litígio em apreço (a seguir «Estatuto»):
«Até ao limite de 80 % das despesas efetuadas e com base numa regulamentação estabelecida de comum acordo pelas entidades competentes para proceder a nomeações das instituições da União após parecer do Comité do Estatuto, o funcionário, o seu cônjuge, quando este não puder beneficiar de prestações da mesma natureza e do mesmo nível em aplicação de quaisquer outras disposições legais ou regulamentares, os seus filhos e as outras pessoas a seu cargo na aceção do artigo 2.° do anexo VII, são cobertos contra os riscos de doença. [...]»
3 O artigo 80.° deste Estatuto prevê, no seu primeiro parágrafo:
«Quando o funcionário ou o titular de uma pensão de aposentação ou um subsídio de invalidez tiver morrido sem deixar cônjuge com direito a pensão de sobrevivência, os filhos são considerados como estando a seu cargo, na aceção do artigo 2.° do anexo VII, na data da morte, têm direito a uma pensão de órfão, […]»
4 O artigo 90.° do referido Estatuto dispõe:
«1. Qualquer pessoa referida neste Estatuto pode submeter um requerimento à [(a seguir “ECPN”)], convidando‑a a tomar uma decisão a seu respeito. A entidade comunica ao interessado a sua decisão fundamentada num prazo de quatro meses a partir do dia da introdução do requerimento. Ao terminar este prazo, a falta de resposta ao requerimento vale como decisão implícita de indeferimento, suscetível de ser objeto de uma reclamação nos termos n.° 2.
2. Qualquer pessoa referida neste Estatuto pode apresentar à [ECPN] uma reclamação contra um ato que lhe cause prejuízo, quer porque a dita autoridade haja tomado uma decisão, quer porque se haja abstido de tomar uma medida imposta pelo Estatuto. A reclamação deve ser apresentada num prazo de três meses. [...]
[...]
A entidade comunica a sua decisão fundamentada ao interessado num prazo de quatro meses, a partir do dia da apresentação da reclamação. No termo deste prazo, a falta de resposta à reclamação vale como decisão implícita de indeferimento, suscetível de ser objeto de recurso na aceção do artigo 91.°»
5 Nos termos do artigo 91.°, n.° 1, do mesmo Estatuto:
«O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir sobre qualquer litígio entre a União e qualquer das pessoas referidas neste Estatuto e que tiver por objeto a legalidade de um ato que cause prejuízo a essa pessoa, na aceção do n.° 2 do artigo 90.° [...]»
6 O Estatuto contém um anexo VII, intitulado «Regras relativas à remuneração e ao reembolso de despesas», cujo artigo 2.° prevê:
«1. «O funcionário que tenha um ou vários filhos a cargo beneficia, nas condições enunciadas nos n.os 2 e 3, de um abono [...] por mês por cada filho a cargo.
2. Considera‑se filho a cargo, o filho legítimo, natural ou adotivo do funcionário ou do seu cônjuge, quando for efetivamente sustentado pelo funcionário.
É também considerado a cargo o menor objeto de um pedido de adoção e em relação ao qual o processo de adoção tenha já sido iniciado.
Uma criança que o funcionário tenha a responsabilidade de sustentar por força de uma decisão judicial baseada na legislação dos Estados‑Membros em matéria de proteção de menores é equiparada a filho a cargo.
3. O abono é concedido:
a) oficiosamente, por cada filho que ainda não tenha atingido a idade de 18 anos;
b) mediante pedido fundamentado do funcionário interessado, por cada filho com idade entre 18 e 26 anos, que esteja a receber uma formação escolar ou profissional.
4. Pode, excecionalmente, ser equiparado a filho a cargo, por decisão particular e fundamentada da [ECPN], tomada com base em documentos comprovativos, qualquer pessoa relativamente à qual o funcionário tenha obrigação legal de alimentos e cujo sustento lhe imponha pesados encargos.
5. O abono continua a ser pago sem qualquer limitação de idade se o filho sofrer de doença grave ou de enfermidade que o impeça de acorrer à satisfação das suas necessidades, e durante todo o tempo em que se mantiver tal doença ou enfermidade.
6. Um filho a cargo, nos termos do presente artigo, dá direito a um só abono por filho a cargo, ainda que os pais pertençam a duas instituições diferentes da União Europeia.
7. Quando o filho a cargo, na aceção dos n.os 2 e 3, for confiado, por força de disposições legais ou por decisão da justiça ou da autoridade administrativa competente, à guarda de uma outra pessoa, o subsídio é pago a esta última, por conta e em nome do funcionário.»
Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 260/68
7 Nos termos do artigo 3.° do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito [da União] (JO 1968, L 56, p. 8, EE 1, F 1, p. 136):
«1. O imposto é pago todos os meses, com base nos vencimentos, salários e emolumentos de qualquer natureza pagos [pela União] a cada contribuinte.
[...]
3. As prestações e abonos de caráter familiar ou social, a seguir enumerados, são deduzidos da matéria coletável:
a) As prestações familiares:
[...]
– o abono por filho a cargo,
[...]
[...]
4. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.°, é efetuado um abatimento de 10 % para despesas profissionais e pessoais sobre o montante obtido em aplicação das disposições precedentes.
Por cada filho a cargo do contribuinte, assim como por cada pessoa assimilada a um filho a cargo, na aceção do n.° 4 do artigo 2.° do anexo [VII] do Estatuto [...], é efetuado um abatimento suplementar equivalente ao dobro do montante do abono por filho a cargo.
[...]»
Antecedentes do litígio
8 Os antecedentes do litígio estão expostos nos n.os 2 a 11 do acórdão recorrido, da seguinte forma:
«2 O recorrente é funcionário da Comissão. É pai de duas filhas, nascidas, respetivamente, em 1993 e em 1994.
3. O recorrente beneficiou do pagamento do abono por filho a cargo por cada uma das filhas até ao vigésimo sexto aniversário delas, respetivamente, em 2019 e em 2020.
4. Além do pagamento do abono por filho a cargo, o recorrente também beneficiou do abatimento fiscal previsto no artigo 3.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento [n.° 260/68], até 31 de julho de 2021, relativamente a cada uma das duas filhas, que, nessa altura, ainda eram estudantes.
5. Em 28 de junho de 2021, o recorrente enviou ao Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO) uma certidão de estudos da primeira filha, a fim de poder beneficiar da prorrogação da concessão do abatimento fiscal para a mesma.
6 Numa primeira mensagem de correio eletrónico de 29 de junho de 2021, uma gestora da unidade “Direitos e Obrigações” do PMO respondeu ao recorrente que, “com base no Acórdão [...] de 12 de março de 2020[, XB/BCE (T‑484/18 [...] EU:T:2020:90) (a seguir ‘Acórdão XB/BCE’)], ficavam suspensos os pedidos de concessão ou prorrogação do abatimento fiscal na falta do benefício do abono por filho a cargo pago ao abrigo do artigo 2.° do anexo VII do Estatuto”. Em resposta a uma questão do recorrente na sequência dessa mensagem, a gestora acrescentou, em seguida, numa segunda mensagem de correio eletrónico do mesmo dia, que «[a] concessão do abatimento fiscal já não pod[ia] ser atribuída, uma vez que, com base no Acórdão [XB/BCE], [tinha sido] anulado” (a seguir, em conjunto, “mensagens de correio eletrónico de 29 de junho de 2021”). No final de cada uma dessas mensagens, com a assinatura da gestora de processos, figurava, ainda, uma nota segundo a qual a mensagem em causa era enviada a título informativo e não constituía uma decisão da “ECPN/ECCC” passível de reclamação ao abrigo do artigo 90.° do [Estatuto].
7 Em 15 de julho de 2021, o recorrente enviou uma nota à chefe da unidade “Direitos e Obrigações” do PMO, na qual contestava a informação constante das mensagens de correio eletrónico de 29 de junho de 2021 e pedia ao PMO que lhe concedesse o abatimento fiscal para a filha. O recorrente não recebeu uma resposta expressa a essa nota.
8 Em 18 de agosto de 2021, o recorrente pediu ao PMO a prorrogação do abatimento fiscal para a segunda filha.
9 Por mensagem de correio eletrónico de 27 de agosto de 2021, a gestora da unidade “Direitos e Obrigações” do PMO respondeu ao recorrente que “lamentavam informá‑lo de que, com base no n.° 103 do Acórdão [XB/BCE], nenhum pedido de obtenção ou prorrogação do abatimento fiscal pod[ia] ser aceite na falta do direito ao abono por filho a cargo nos termos do artigo 2.° do anexo VII do Estatuto, que foi anulado” (a seguir “mensagem de correio eletrónico de 27 de agosto de 2021”). Além disso, como as mensagens de correio eletrónico de 29 de junho de 2021, essa mensagem continha, com a assinatura da gestora de processos, uma nota segundo a qual a mensagem em causa era enviada a título informativo e não constituía uma decisão da “ECPN/ECCC” passível de reclamação ao abrigo do artigo 90.° do Estatuto.
10 Em 24 de novembro de 2021, o recorrente apresentou reclamação contra a recusa do PMO, decorrente da “falta de resposta” do mesmo, de concessão da prorrogação do abatimento fiscal solicitada pelas duas filhas (a seguir “reclamação”).
11 Em 25 de março de 2022, o diretor da direção “Assuntos Financeiros, Jurídicos e Parcerias” da Direção‑Geral (DG) “Recursos Humanos e Segurança” da Comissão, agindo na qualidade de [ECPN], indeferiu a reclamação do recorrente (a seguir “decisão de indeferimento da reclamação”).»
Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
9 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de junho de 2022, o recorrente interpôs recurso, primeiro, de anulação da decisão de indeferimento da reclamação; segundo, de condenação da Comissão a conceder‑lhe, «com efeitos retroativos a 1 de agosto de 2021 e enquanto estiverem preenchidos os requisitos», o benefício do abatimento fiscal; e, terceiro, de condenação da Comissão no pagamento de juros sobre as quantias não pagas.
10 No que respeita ao pedido de anulação, o Tribunal Geral salientou, no n.° 24 do acórdão recorrido, que, no caso em apreço, a reclamação do recorrente tinha por objeto a «falta de resposta» da Comissão aos pedidos de obtenção ou prorrogação do abatimento fiscal. Além disso, segundo o Tribunal Geral, a decisão de indeferimento da reclamação não identificava com precisão a data em que as decisões de recusa de concessão desse abatimento tinham sido adotadas e não indicava se essas decisões tinham sido adotadas de forma expressa, nas mensagens de correio eletrónico de 29 de junho de 2021 e na de 27 de agosto de 2021, ou de forma tácita. Nestas condições, para definir o objeto desse pedido o Tribunal Geral procedeu, em primeiro lugar, nos n.os 25 a 39 desse acórdão, à identificação do ato lesivo inicial contra o qual se devia considerar que o referido pedido, na parte em que visava a decisão de indeferimento da reclamação, era dirigido, sendo caso disso.
11 A este respeito, o Tribunal Geral considerou, antes de mais, no n.° 35 do referido acórdão, que, nas circunstâncias concretas, as mensagens de correio eletrónico de 29 de junho de 2021 e a de 27 de agosto de 2021 não podiam ser analisadas como decisões definitivas da ECPN, através das quais esta recusara conceder o abatimento fiscal ao recorrente. Segundo o Tribunal Geral, não constituíam, portanto, os atos iniciais que causavam prejuízo ao recorrente.
12 Em seguida, o Tribunal Geral salientou, no n.° 37 do mesmo acórdão, que, na falta de resposta da ECPN no prazo de quatro meses na sequência dos pedidos do recorrente constantes das suas mensagens de 28 de junho e 18 de agosto de 2021, havia que considerar que tinham sido tomadas decisões de indeferimento tácito desses pedidos, respetivamente, em 28 de outubro e 18 de dezembro de 2021 (a seguir «decisões de indeferimento tácito»). Assim, no n.° 39 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que as decisões de indeferimento tácito constituíam os atos iniciais que causavam prejuízo ao recorrente.
13 Por último, no n.° 40 desse acórdão, o Tribunal Geral constatou que a decisão de indeferimento da reclamação mais não fazia do que confirmar as decisões de indeferimento tácito e não continha uma reapreciação da situação do recorrente baseada em elementos de direito ou factos novos.
14 No n.° 41 do referido acórdão, o Tribunal Geral retirou daí a consequência de, nestas condições, o pedido de anulação, ainda que formalmente dirigido apenas contra a decisão de indeferimento da reclamação, ter por efeito submeter‑lhe as decisões de indeferimento tácito, cuja legalidade devia ser examinada tomando em consideração a fundamentação que figura na decisão de indeferimento da reclamação.
15 Em segundo lugar, nos n.os 42 a 45 do mesmo acórdão, o Tribunal Geral pronunciou‑se sobre o cumprimento, no caso em apreço, dos prazos do procedimento pré‑contencioso.
16 A este respeito, referiu que o prazo de três meses para apresentar uma reclamação contra a primeira decisão de indeferimento tácito, proferida em 28 de outubro de 2021, tinha, em conformidade com o artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, terminado em 28 de janeiro de 2022. Uma vez que o recorrente apresentou a sua reclamação contra as «decisões de indeferimento» da Comissão em 24 de novembro de 2021, o prazo de reclamação previsto nesta disposição tinha efetivamente sido cumprido no que respeita a esta primeira decisão.
17 Em contrapartida, segundo o Tribunal Geral, o recorrente apresentou reclamação contra a segunda decisão de indeferimento tácito antes da data de adoção dessa decisão, em 18 de dezembro de 2021. Além disso, verificou que, após essa data, o recorrente não tinha apresentado reclamação dessa decisão tácita, à qual a ECPN respondeu na decisão de indeferimento da reclamação. Por conseguinte, o Tribunal Geral considerou que o procedimento pré‑contencioso relativo à referida decisão de indeferimento tácito não se tinha desenrolado de forma regular.
18 O Tribunal Geral, no n.° 45 do acórdão recorrido, retirou daí a consequência de o pedido de anulação dever ser declarado inadmissível na parte em que dizia respeito, em substância, à decisão de indeferimento tácito de 18 de dezembro de 2021.
19 Em terceiro lugar, nos n.os 46 a 96 desse acórdão, o Tribunal Geral examinou a procedência dos dois fundamentos invocados pelo recorrente, relativos, o primeiro, à inexistência de decisão expressa que o informasse do direito de apresentar reclamação e à violação do dever de fundamentação; e, o segundo, à violação do direito de receber a remuneração, previsto no artigo 62.° do Estatuto. O Tribunal julgou estes dois fundamentos parcialmente inadmissíveis e parcialmente improcedentes.
20 Em último lugar, nos n.os 97 a 105 do referido acórdão, o Tribunal Geral julgou improcedentes o segundo e terceiro pedidos que lhe foram submetidos, destinados, em substância, a obrigar a Comissão a conceder o benefício do abatimento fiscal ao recorrente e a condená‑la no pagamento de juros sobre as quantias não pagas.
21 Assim, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na sua totalidade.
Pedidos das partes
22 O recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– anular o acórdão recorrido;
– anular a decisão de indeferimento da reclamação;
– condenar a Comissão a pagar retroativamente, ou seja, a partir de 1 de agosto de 2021, e enquanto estiverem preenchidos os requisitos, o abatimento fiscal previsto no artigo 3.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 260/68, conforme fixado nas conclusões dos Chefes de Administração n.° 222/04 [SEC(2004) 411], de 7 de abril de 2004 (a seguir «conclusões dos Chefes de Administração n.° 222/04»);
– acrescer juros às quantias devidas, em conformidade com o Regulamento Financeiro, na versão aplicável à data dos pedidos de benefício de abatimento fiscal apresentados pelo recorrente; e
– condenar a Comissão nas despesas.
23 A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– negar provimento ao presente recurso; e
– condenar o ora recorrente na totalidade das despesas.
Quanto ao presente recurso
24 Em apoio do presente recurso, o recorrente invoca três fundamentos, relativos, o primeiro, à violação do conceito de «ato lesivo», na aceção do artigo 90.° do Estatuto; o segundo, à violação do dever de fundamentação e do direito de ser ouvido, garantidos no artigo 41.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»); e, o terceiro, à violação do artigo 3.° do Regulamento n.° 260/68, lido em conjugação com o artigo 2.° do anexo VII do Estatuto, bem como à inobservância do caráter vinculativo dos atos internos da Comissão.
Quanto ao primeiro fundamento
Argumentos das partes
25 Com o primeiro fundamento, o recorrente sustenta que o Tribunal Geral declarou, erradamente, nos n.os 44 e 45 do acórdão recorrido, que o seu pedido de anulação era inadmissível na parte em que dizia respeito à sua segunda filha. Considera que a recusa expressa do PMO, na mensagem de correio eletrónico de 27 de agosto de 2021, de deferir os pedidos de benefício do abatimento fiscal em situações comparáveis à sua constitui uma decisão que lhe causa prejuízo. Assim, após essa mensagem de correio eletrónico, pela qual este abatimento, de que beneficiava até então para o sustento das suas duas filhas, lhe foi de facto recusado, o recorrente não teria motivo para esperar pelo indeferimento tácito por parte da ECPN. Além disso, considera que a referida mensagem de correio eletrónico devia ter sido entendida no sentido de que também não receberia uma decisão positiva da ECPN para seu pedido de concessão do referido abatimento.
26 Por conseguinte, o recorrente sustenta que não era obrigado a aguardar pelo termo do prazo de quatro meses, previsto no artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, findo o qual a falta de resposta da Administração equivale a uma decisão de indeferimento tácito. Com efeito, a receção da mensagem de correio eletrónico de 27 de agosto de 2021 fez correr o prazo de três meses para a apresentação de reclamação, previsto no artigo 90.°, n.° 2, deste Estatuto. Por conseguinte, ao apresentar a reclamação em 24 de novembro de 2021, cumpriu os prazos do procedimento pré‑contencioso.
27 Segundo a Comissão, o recorrente não contesta os n.os 33, 37 e 39 do acórdão recorrido, relativos à determinação do ato lesivo no caso em apreço. Ora, visto que esta determinação constitui uma questão prévia essencial à de saber se o procedimento pré‑contencioso decorreu de forma regular, o primeiro fundamento deve ser julgado inoperante. Em todo o caso, a Comissão considera que a argumentação do recorrente é improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
28 Antes de mais, importa salientar que, embora, com o primeiro fundamento, o recorrente conteste os n.os 44 e 45 do acórdão recorrido que declaram inadmissível o seu pedido de anulação da decisão de recusar a prorrogação do abatimento fiscal de que beneficiava pela segunda filha, esta declaração baseou‑se nas apreciações do Tribunal Geral, que figuram nos n.os 33 a 39 desse acórdão, segundo as quais a mensagem de correio eletrónico de 27 de agosto de 2021 não constituía uma decisão da ECPN que recusava ao recorrente o abatimento fiscal, pelo que o ato lesivo inicial residia numa decisão de indeferimento tácita tomada em 18 de dezembro de 2021. Ora, resulta inequivocamente dos argumentos que desenvolveu em apoio do primeiro fundamento, conforme resumidos nos n.os 25 e 26 do presente acórdão, que o recorrente contesta exclusivamente estas apreciações do Tribunal Geral relativas à determinação do ato lesivo inicial, nas quais o Tribunal Geral baseou a sua declaração de inadmissibilidade.
29 Nestas condições, o primeiro fundamento não pode ser julgado inoperante. Por conseguinte, há que analisar a sua procedência.
30 A este respeito, importa recordar que, de acordo com este artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, qualquer pessoa que se integre no âmbito de aplicação pessoal do Estatuto pode apresentar à ECPN uma reclamação contra um ato que lhe cause prejuízo. O artigo 91.°, n.° 1, deste Estatuto esclarece que o Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre qualquer litígio entre a União e qualquer dessas pessoas e que tenha por objeto a legalidade de um ato que lhe cause prejuízo, na aceção desse artigo 90.°, n.° 2. Estas disposições são aplicáveis por analogia aos recursos de outros agentes por força do artigo 117.° do Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (Acórdão de 12 de dezembro de 2024, DD/FRA, C‑130/22 P, EU:C:2024:1018, n.° 71 e jurisprudência referida).
31 Como assinalou o Tribunal Geral no n.° 29 do acórdão recorrido, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, só causam prejuízo, na aceção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, os atos ou as medidas que produzem efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar direta e imediatamente os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica (Acórdão de 12 de dezembro de 2024, DD/FRA, C‑130/22 P, EU:C:2024:1018, n.° 72 e jurisprudência referida).
32 Por outro lado, o Tribunal de Justiça já declarou que o conceito de «ato lesivo», na aceção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, deve ser objeto de interpretação lata e ser entendido como qualquer ato suscetível de afetar diretamente uma determinada situação jurídica (Acórdão de 12 de dezembro de 2024, DD/FRA, C‑130/22 P, EU:C:2024:1018, n.° 74 e jurisprudência referida).
33 Como recordou o Tribunal Geral no n.° 30 do acórdão recorrido, para determinar se um ato produz esses efeitos, há que atender à substância desse ato e apreciar os seus efeitos em função de critérios objetivos, como o seu conteúdo, tendo em conta, se for caso disso, o contexto da sua adoção e os poderes da instituição que dele é autora (Acórdão de 12 de dezembro de 2024, DD/FRA, C‑130/22 P, EU:C:2024:1018, n.° 73 e jurisprudência referida).
34 Assim, a capacidade de um ato produzir diretamente efeitos na situação jurídica de uma pessoa singular ou coletiva não pode ser apreciada tendo unicamente em conta o facto de esse ato revestir a forma de mensagem de correio eletrónico, dado que tal equivaleria a fazer prevalecer a forma do ato objeto do recurso sobre a própria substância do referido ato (Acórdão de 15 de dezembro de 2022, Picard/Comissão, C‑366/21 P, EU:C:2022:984, n.° 97 e jurisprudência referida).
35 Por conseguinte, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 33 do presente acórdão, há que examinar se, tendo em conta o conteúdo da mensagem de correio eletrónico de 27 de agosto de 2021, o contexto em que se inseria e os poderes da instituição de que emanava, o Tribunal Geral pôde corretamente declarar, nos n.os 33 e 35 do acórdão recorrido, que essa mensagem não podia ser qualificada de «ato lesivo», na aceção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto.
36 A este respeito, importa recordar que, como mencionado no n.° 8 do acórdão recorrido, em 18 de agosto de 2021, o recorrente pediu ao serviço competente do PMO a prorrogação do abatimento fiscal para a segunda filha. O n.° 9 desse acórdão refere que, por mensagem de correio eletrónico de 27 de agosto de 2021, a gestora da unidade «Direitos e Obrigações» do PMO respondeu ao recorrente que «lamentavam informá‑lo de que, com base no n.° 103 do Acórdão [XB/BCE], nenhum pedido de obtenção ou prorrogação de um abatimento fiscal pod[ia] ser aceite na falta do direito ao abono por filho a cargo nos termos do artigo 2.° do anexo VII do Estatuto, que foi anulado». Além disso, como as mensagens de correio eletrónico de 29 de junho de 2021, essa mensagem continha, com a assinatura da gestora de processos, uma nota segundo a qual a mensagem em causa era enviada a título informativo e não constituía uma decisão da «ECPN/ECCC» passível de reclamação ao abrigo do artigo 90.° do Estatuto.
37 Ora, embora a mensagem de correio eletrónico de 27 de agosto de 2021 contenha indícios relativos à vontade do serviço competente do PMO de lhe atribuir caráter puramente informativo, aquela também contém indicações suscetíveis de fazer crer ao recorrente que não ia beneficiar do abatimento fiscal. Com efeito, como resulta do número anterior, a gestora da unidade «Direitos e Obrigações» do PMO indicou aí, em substância, que nenhum pedido destinado a obter ou a prorrogar o abatimento fiscal poderia ser aceite sem direito ao abono por filho a cargo, em conformidade com o Acórdão XB/BCE. Além disso, no que respeita ao contexto em que essa mensagem de correio eletrónico foi enviada ao recorrente, há que sublinhar que a referida mensagem reiterava a tomada de posição que a Administração tinha expresso, no mesmo sentido, através das mensagens de correio eletrónico de 29 de junho de 2021, em resposta ao pedido do recorrente relativo ao direito ao abatimento fiscal para a primeira filha.
38 Assim, ao referir na mensagem de correio eletrónico de 27 de agosto de 2021 que «nenhum pedido» destinado, nomeadamente, à prorrogação do abatimento fiscal podia já ser aceite, a recusa do PMO relativamente a esses pedidos incluía necessariamente o indeferimento do pedido do recorrente. Por conseguinte, essa mensagem de correio eletrónico não dava uma simples informação ao recorrente, mas indicava‑lhe que, baseando‑se no n.° 103 do Acórdão XB/BCE, não se justificava conceder‑lhe a prorrogação do abatimento fiscal.
39 Além disso, como o Tribunal Geral salientou no n.° 32 do acórdão recorrido, resulta dos n.os 100 a 105 do Acórdão de 15 de dezembro de 2022, Picard/Comissão (C‑366/21 P, EU:C:2022:984), que uma indicação, nas mensagens de correio eletrónico do PMO, como a mensagem de correio eletrónico de 27 de agosto de 2021, segundo a qual a resposta dada por este constitui uma simples informação, e não uma decisão da «ECPN/ECCC» passível de reclamação ao abrigo do artigo 90.° do Estatuto, não obsta a que essas mensagens de correio eletrónico sejam qualificadas de «atos lesivos».
40 Resulta das considerações anteriores que, uma vez que a resposta contida na mensagem de correio eletrónico de 27 de agosto de 2021 é suscetível de afetar direta e imediatamente os interesses do recorrente, alterando, de forma caracterizada, a sua situação jurídica, no que respeita à determinação do montante do imposto devido sobre a sua remuneração mensal, essa resposta devia ter sido qualificada pelo Tribunal Geral de «ato lesivo», na aceção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto.
41 Daqui também resulta que o prazo de três meses de que o recorrente dispunha para apresentar reclamação, em conformidade com o artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, começou a correr a partir do dia da notificação da decisão, constante da mensagem de correio eletrónico de 27 de agosto de 2021, pela qual o PMO recusou conceder a prorrogação do abatimento fiscal que o recorrente tinha pedido para a segunda filha. Por conseguinte, ao apresentar a sua reclamação em 24 de novembro de 2021, o recorrente cumpriu o prazo de três meses previsto neste artigo 90.°, n.° 2.
42 Daqui resulta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, nos n.os 33, 35, 37 e 39 do acórdão recorrido, em substância, que a mensagem de correio eletrónico de 27 de agosto de 2021 não constituía um ato lesivo e que a decisão de indeferimento tácito de 18 de dezembro de 2021 constituía o ato lesivo inicial para o recorrente, deduzindo erradamente, no n.° 45 desse acórdão, que o pedido de anulação era inadmissível na parte em que dizia respeito a essa decisão tácita.
43 O primeiro fundamento deve, pois, ser julgado procedente.
44 O erro de direito cometido pelo Tribunal Geral, referido no n.° 42 do presente acórdão, diz respeito ao objeto e à admissibilidade do pedido de anulação, que, segundo o Tribunal Geral, foi formulado pelo recorrente contra a decisão de indeferimento tácito de 18 de dezembro de 2021.
45 No entanto, o segundo e terceiro fundamentos do presente recurso referem‑se à improcedência do recurso interposto por este recorrente no Tribunal Geral, na medida em que se considerou que esse recurso era dirigido contra a decisão de indeferimento tácito de 28 de outubro de 2021. Há, pois, que apreciar esses fundamentos.
Quanto ao segundo fundamento
46 O segundo fundamento divide‑se em duas partes.
Quanto à primeira parte do segundo fundamento
– Argumentos das partes
47 Com a primeira parte do segundo fundamento, dirigida contra o n.° 50 do acórdão recorrido, o recorrente alega que o Tribunal Geral desconsiderou o dever que incumbe à Administração, em conformidade com o artigo 41.°, n.° 2, alínea c), da Carta, de fundamentar as suas decisões.
48 Segundo o recorrente, resulta das disposições conjugadas do artigo 90.° do Estatuto e do artigo 41.° da Carta que a Comissão tinha a obrigação de adotar uma decisão a seu respeito. Em seu entender, a inação da Administração constitui uma violação do princípio da boa administração que pode invocar.
49 Segundo a Comissão, esta primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
50 Cabe recordar que, segundo jurisprudência assente, no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal Geral, as alegações dirigidas contra fundamentos supérfluos de um acórdão do Tribunal Geral não podem determinar a anulação desse acórdão e devem ser julgadas inoperantes (Acórdão de 22 de junho de 2023, DI/BCE, C‑513/21 P, EU:C:2023:500, n.° 47 e jurisprudência referida).
51 Ora, o fundamento criticado do acórdão recorrido, que figura no n.° 50 desse acórdão, tem caráter supérfluo. Com efeito, os argumentos do recorrente, relativos à não adoção, pela Comissão, de uma decisão de indeferimento expresso a informá‑lo do direito de apresentar reclamação, foram julgados inoperantes, no n.° 49 do acórdão recorrido, antes de o Tribunal Geral afastar esses argumentos, a título exaustivo, nomeadamente nesse n.° 50, por serem, «em todo o caso», improcedentes.
52 Consequentemente, a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada inoperante.
Quanto à segunda parte do segundo fundamento
– Argumentos das partes
53 Com a segunda parte do segundo fundamento, o recorrente alega que a Comissão violou o seu direito de ser ouvido, consagrado no artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta, porquanto esta instituição ignorou completamente, mesmo na fase do procedimento de reclamação, a nota, mencionada no n.° 7 do acórdão recorrido, que tinha enviado em 15 de julho de 2021 à chefe da unidade «Direitos e Obrigações» do PMO e para a qual não tinha recebido resposta.
54 Segundo a Comissão, esta segunda parte do segundo fundamento deve ser julgada inadmissível e, em todo o caso, improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
55 Cabe recordar que os argumentos de um recurso que criticam, não o acórdão proferido pelo Tribunal Geral na sequência de um pedido de anulação de uma decisão, mas a decisão cuja anulação foi pedida no Tribunal Geral não são admissíveis (Acórdão de 27 de abril de 2023, PL/Comissão, C‑537/21 P, EU:C:2023:363, n.° 108 e jurisprudência referida).
56 Ora, com a argumentação desenvolvida em apoio da segunda parte do segundo fundamento, o recorrente, em vez de criticar os fundamentos do acórdão recorrido, acusa a Comissão de ter violado o seu direito de ser ouvido, consagrado no artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta, baseando‑se na nota mencionada no n.° 7 deste acórdão.
57 Por conseguinte, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 55 do presente acórdão, esta segunda parte do segundo fundamento deve ser julgada inadmissível.
58 Por conseguinte, há que julgar o segundo fundamento parcialmente inoperante e parcialmente inadmissível.
Quanto ao terceiro fundamento
59 O terceiro fundamento divide‑se em quatro partes.
Quanto à primeira a terceira partes do terceiro fundamento
– Argumentos das partes
60 Com a primeira a terceira partes do terceiro fundamento, que importa examinar em conjunto, o recorrente sustenta, em primeiro lugar, que, ao considerar, no n.° 93 do acórdão recorrido, que o abatimento fiscal previsto no artigo 3.°, n.° 4, do Regulamento n.° 260/68 completava o abono por filho a cargo e que só o pagamento efetivo desse abono pelas instituições da União podia dar direito a esse abatimento, o Tribunal Geral adotou uma interpretação errada desse artigo 3.° e desconsiderou a natureza jurídica real do referido abatimento. Segundo o recorrente, não há um nexo entre a concessão do abatimento fiscal e o direito ao abono por filho a cargo.
61 O recorrente alega que resulta da redação do artigo 3.° do Regulamento n.° 260/68 e do contexto histórico em que este artigo se inscreve que o abatimento fiscal não deve ser concedido em acréscimo ao abono por filho a cargo, mas em complemento do abatimento para despesas profissionais, previsto no artigo 3.°, n.° 4, primeiro parágrafo, deste regulamento, pelo que a concessão desse abatimento não está subordinada ao benefício do abono por filho a cargo.
62 Segundo o recorrente, as apreciações erradas do Tribunal Geral relativas à interpretação do artigo 3.°, n.° 4, do Regulamento n.° 260/68 resultam, nomeadamente, da aplicação da sua jurisprudência, em especial do Acórdão XB/BCE mencionado nos n.os 81 e 82 do acórdão recorrido, que, por sua vez, é juridicamente errada.
63 Em segundo lugar, o recorrente considera erradas as apreciações do Tribunal Geral, que figuram nos n.os 74 e 93 do acórdão recorrido, segundo as quais todos os critérios previstos no artigo 2.° do anexo VII do Estatuto devem estar preenchidos, incluindo o critério relativo ao limite de idade do filho em causa previsto no n.° 3 deste artigo 2.°, para que se possa reconhecer que os filhos estão a cargo e dá direito ao pagamento do abatimento fiscal.
64 A este respeito, o recorrente salienta que resulta do Acórdão de 14 de dezembro de 1990, Brems/Conselho (T‑75/89, EU:T:1990:88), referido nesse n.° 74, que a definição do conceito de «filho a cargo» deve ser apreciada unicamente à luz do artigo 2.°, n.° 2, do anexo VII do Estatuto. Tal interpretação é corroborada pelas conclusões dos Chefes de Administração n.° 222/04, que apenas se referem a este n.° 2 e não às demais disposições do artigo 2.° do anexo VII do Estatuto.
65 Daqui também resulta que a apreciação do Tribunal Geral, formulada no n.° 77 do acórdão recorrido, segundo a qual o recorrente devia ter alegado que as suas filhas deviam, em aplicação do artigo 2.°, n.° 4, do anexo VII do Estatuto, ser equiparadas a filhos a cargo por decisão especial da ECPN é juridicamente errada. Tal apreciação é contrária à simplificação administrativa pretendida com a adoção das conclusões dos Chefes de Administração n.° 222/04.
66 Por outro lado, primeiro, resulta da prática anterior seguida pela Comissão durante cerca de sessenta anos que não eram necessárias diligências do recorrente, com base neste artigo 2.°, n.° 4, do anexo VII do Estatuto, tendo em conta as condições estabelecidas nessas conclusões dos Chefes de Administração. Segundo, a própria Comissão informou o recorrente de que já não tinha direito ao abono por filho a cargo a favor das duas filhas, mas que podia beneficiar de um abatimento fiscal se o solicitasse. Assim, o Tribunal Geral deveria ter‑lhe concedido, em todo o caso, o benefício desse abatimento em aplicação das regras de utilização e do princípio da proteção da confiança legítima.
67 Em terceiro e último lugar, o recorrente considera que, no n.° 100 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desconsiderou a natureza jurídica real do abatimento fiscal. Assim, o recorrente não pediu que «continuassem a ser‑lhe pagos abatimentos fiscais», nem, diferentemente do que é referido nesse n.° 100, «o reembolso das quantias que, em seu entender, deveriam ter sido deduzidas da matéria coletável da sua remuneração».
68 A este respeito, o recorrente salienta que o abatimento fiscal não é objeto de pagamento, mas implica a diminuição do rendimento tributável. Só num segundo momento é que diminui o montante do imposto em função da taxa de tributação aplicável. Assim, o recorrente pediu o reembolso do imposto com base num novo cálculo do imposto devido, efetuado após dedução dos abatimentos aplicáveis.
69 Além disso, o recorrente sustenta que, uma vez que deixaria de receber a remuneração, por exemplo, após a sua morte, também não pagaria impostos e, portanto, também não beneficiaria de abatimentos fiscais. Assim, ao contrário do que é referido nos n.os 72 e 73 do acórdão recorrido, não existe o risco de as filhas do recorrente constituírem um encargo para o orçamento da União após a sua morte. As considerações do Tribunal Geral, que figuram nesses n.os 72 e 73, são, portanto, irrelevantes.
70 Por último, o recorrente salienta que não reclama o abono por filho a cargo, uma vez que é facto assente que não pode invocá‑lo. Além disso, o sustento das suas filhas está inteiramente a seu cargo, e não ao cargo do orçamento da União. Todavia, não é concebível que tome a seu cargo, em vez dos poderes públicos e através dos seus rendimentos já tributados, prestações como, por exemplo, o subsídio de habitação, o subsídio de aquecimento, o apoio social ou ainda o auxílio à formação, que deveriam normalmente ser financiadas por receitas fiscais, sem que ele beneficie, em contrapartida, de um abatimento fiscal.
71 A Comissão considera que há que julgar improcedentes a primeira a terceira partes do terceiro fundamento.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
72 Importa recordar que, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 260/68, o imposto em proveito da União é devido mensalmente, com base nos vencimentos, salários e emolumentos de qualquer natureza pagos por esta a cada contribuinte.
73 O artigo 3.°, n.° 3, deste regulamento enumera as prestações e abonos de caráter familiar ou social que devem ser deduzidos da matéria coletável. Entre essas prestações e abonos figura o abono por filho a cargo. Por conseguinte, como considerou o Tribunal Geral no n.° 67 do acórdão recorrido, resulta da redação deste artigo 3.°, n.° 3, que, para calcular o montante do imposto devido por um funcionário, como o recorrente, com base na sua remuneração mensal, há que deduzir da matéria coletável, nomeadamente, esse abono.
74 Além disso, nos termos do artigo 3.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do referido regulamento, é efetuado um abatimento de 10 % para despesas profissionais e pessoais sobre o montante obtido em aplicação das disposições precedentes do artigo 3.° do mesmo regulamento.
75 Por último, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 260/68, «[p]or cada filho a cargo do contribuinte, assim como por cada pessoa assimilada a um filho a cargo, na aceção do n.° 4 do artigo 2.° do anexo [VII] do Estatuto [...], é efetuado um abatimento suplementar equivalente ao dobro do montante do abono por filho a cargo».
76 Resulta da redação deste artigo 3.°, n.° 4, segundo parágrafo, que, como indicou o Tribunal Geral no n.° 69 do acórdão recorrido, para poder beneficiar do abatimento fiscal suplementar previsto nesta disposição, o sujeito passivo deve ter um ou mais filhos a cargo, ou uma ou mais pessoas equiparadas a filho a cargo, na aceção do artigo 2.°, n.° 4, do anexo VII do Estatuto.
77 Em contrapartida, como a advogada‑geral salientou, em substância, no n.° 26 das suas conclusões, o artigo 3.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 260/68 não sujeita o benefício do abatimento fiscal ao requisito de o abono por filho a cargo ser efetivamente pago ao interessado com base no artigo 2.°, n.° 3, deste anexo, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou nos n.os 81 e 93 do acórdão recorrido.
78 Todavia, embora o benefício do abatimento fiscal não dependa do pagamento efetivo do abono por filho a cargo, não se pode sustentar, tal como o recorrente, que não existe um nexo entre esse abatimento e esse abono.
79 Com efeito, por um lado, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que tanto o abatimento fiscal como o abono por filho a cargo correspondem a um objetivo de ordem social e que o seu pagamento é justificado pelas despesas decorrentes de uma necessidade atual e certa, ligada à existência do filho e ao seu sustento efetivo (v. Acórdãos de 28 de novembro de 1991, Schwedler/Parlamento, C‑132/90 P, EU:C:1991:452, n.os 18 e 26; de 7 de maio de 1992, Conselho/Brems, C‑70/91 P, EU:C:1992:201, n.° 9 e jurisprudência referida; e de 30 de novembro de 2023, MG/BEI, C‑173/22 P, EU:C:2023:932, n.° 47).
80 Por outro lado, como foi salientado no n.° 76 do presente acórdão, o benefício do abatimento fiscal e o do abono por filho a cargo dependem da existência de um «filho a cargo» ou de uma pessoa equiparada a esse filho, conforme definidos no artigo 2.° do anexo VII do Estatuto.
81 Tratando‑se do conceito de «filho a cargo», o artigo 2.°, n.° 2, deste anexo dispõe que se «[considera] filho a cargo, o filho legítimo, natural ou adotivo do funcionário ou do seu cônjuge, quando for efetivamente sustentado pelo funcionário».
82 Como o Tribunal Geral salientou, em substância, no n.° 71 do acórdão recorrido, embora esta disposição não mencione um limite de idade para definir o conceito de «filho a cargo», resulta da leitura conjugada de todas as disposições do artigo 2.° do referido anexo que este conceito não deve ser entendido apenas na aceção do n.° 2 deste artigo 2.°, mas de forma mais ampla.
83 A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto, «[o] funcionário que tenha um ou vários filhos a cargo beneficia, nas condições enunciadas nos n.os 2 e 3, de um abono de […] euros por mês por cada filho a cargo». Decorre destes termos que só as pessoas que preencham as condições previstas nestes dois números podem ser consideradas «filhos a cargo», para efeitos da aplicação deste artigo 2.°
84 Esta interpretação é corroborada pelo artigo 2.°, n.° 6, deste anexo, que se refere expressamente ao «filho a cargo, nos termos do presente artigo», e pelo n.° 7 do referido artigo 2.°, que faz referência ao «filho a cargo, na aceção dos n.os 2 e 3».
85 Além disso, o artigo 2.°, n.° 4, do anexo VII prevê que «qualquer pessoa relativamente à qual o funcionário tenha obrigação legal de alimentos e cujo sustento lhe imponha pesados encargos» pode, excecionalmente, ser equiparada a filho a cargo. O Tribunal de Justiça já declarou que esta disposição tem precisamente por objeto assegurar que uma pessoa que não preenche as condições previstas no n.° 3 deste artigo, por não ser filho menor do funcionário, nem filho maior de idade em formação escolar ou profissional, possa ser equiparada a filho a cargo no caso de o funcionário dever assumir o sustento efetivo dessa pessoa. Em especial, precisou que o caráter excecional desta equiparação não implica que o filho do funcionário esteja necessariamente excluído do âmbito de aplicação do artigo 2.°, n.° 4, deste anexo (v., neste sentido, Acórdão de 7 de maio de 1992, Conselho/Brems, C‑70/91 P, EU:C:1992:201, n.os 7 e 10). Ora, a jurisprudência resultante desse acórdão opõe‑se a que qualquer filho sustentado pelo funcionário possa ser considerado filho a cargo, independentemente dos requisitos previstos no artigo 2.°, n.° 3, do referido anexo.
86 Por outro lado, há que salientar que há outras disposições do Estatuto, a saber, nomeadamente, o seu artigo 72.°, relativo à cobertura contra os riscos de doença, ou ainda o seu artigo 80.°, relativo à pensão de órfão, a remeterem, no que respeita à definição do conceito de «filho a cargo», para todo o artigo 2.° do anexo VII do referido Estatuto, e não apenas para o n.° 2 deste último. Assim, por razões, nomeadamente, de coerência da legislação estatutária, há que fazer referência a todas as disposições do referido artigo 2.° para definir este conceito.
87 Assim, o Tribunal de Justiça já declarou, em substância, que o conceito de «filho a cargo» deve ser interpretado tendo em conta o artigo 2.° do anexo VII do Estatuto no seu todo (Acórdão de 20 de novembro de 1980, Gerin/Comissão, 806/79, EU:C:1980:264, n.° 15).
88 Resulta do exposto que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao declarar, nos n.os 74, 75 e 93 do acórdão recorrido, em substância, que o conceito de «filho a cargo», na aceção do artigo 2.° do anexo VII do Estatuto, deve ser interpretado tendo em conta os limites de idade previstos no n.° 3 deste artigo 2.°
89 Uma vez que, como foi salientado no n.° 80 do presente acórdão, o benefício do abatimento fiscal depende da existência de um «filho a cargo», na aceção do artigo 2.° do anexo VII do Estatuto, há que considerar que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao declarar, no n.° 80 do acórdão recorrido, que o artigo 3.°, n.° 4, do Regulamento n.° 260/68 só se aplica nas situações em que o interessado também preenche os requisitos que dão direito ao abono por filho a cargo ao abrigo deste artigo 2.°
90 A apreciação que precede decorre dos próprios termos do artigo 3.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 260/68 e do artigo 2.° do anexo VII do Estatuto, conforme interpretados pelo Tribunal de Justiça. Esta apreciação não pode ser infirmada pelos argumentos do recorrente baseados na jurisprudência do Tribunal Geral e nas conclusões dos Chefes de Administração n.° 222/04, resumidos nos n.os 64 e 65 do presente acórdão, nem pelos seus argumentos baseados na pretensa natureza jurídica do abatimento fiscal referidos nos n.os 67 a 70 do presente acórdão.
91 No que respeita ao argumento do recorrente, mencionado no n.° 66 do presente acórdão, segundo o qual o Tribunal Geral lhe deveria ter concedido, em todo o caso, o benefício do abatimento fiscal em aplicação das regras de utilização e do princípio da proteção da confiança legítima, há que recordar que, em conformidade com o artigo 58.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, os fundamentos do recurso devem basear‑se em argumentos relativos ao processo no Tribunal Geral. Além disso, segundo o artigo 170.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, no recurso não pode ser alterado o objeto do litígio perante o Tribunal Geral. A competência do Tribunal de Justiça, em sede de recurso de decisões do Tribunal Geral, está, portanto, limitada à apreciação da solução jurídica dada aos fundamentos e argumentos debatidos em primeira instância (Acórdão de 19 de setembro de 2024, Coppo Gavazzi e o./Parlamento, C‑725/20 P, EU:C:2024:766, n.° 149 e jurisprudência referida).
92 Ora, uma vez que o argumento recordado no número anterior do presente acórdão não foi invocado pelo recorrente no Tribunal Geral, há que julgá‑lo inadmissível.
93 Tendo em conta todas as considerações anteriores, há que julgar a primeira a terceira partes do terceiro fundamento parcialmente inadmissíveis e parcialmente improcedentes.
Quanto à quarta parte do terceiro fundamento
– Argumentos das partes
94 Com a quarta parte do terceiro fundamento, o recorrente considera que foi erradamente que o Tribunal Geral, no n.° 94 do acórdão recorrido, considerou inaplicáveis, no caso em apreço, as conclusões dos Chefes de Administração n.° 222/04, com base nas quais deveria ter beneficiado do abatimento fiscal.
95 Segundo o recorrente, a diretiva interna da Comissão n.° 36‑2004, de 24 de maio de 2004 (a seguir «diretiva interna»), que transpõe as conclusões dos Chefes de Administração n.° 222/04, não é uma decisão interna de caráter geral, tomada com base no Estatuto, mas uma decisão adotada com base no artigo 10.° do Regulamento n.° 260/68 com o objetivo de garantir uma interpretação uniforme deste regulamento.
96 Além disso, o recorrente sustenta que estas conclusões dos Chefes de Administração constituem uma lex specialis, pelo que os requisitos que enunciam, nomeadamente o relativo ao limite de idade dos filhos a cargo, são aplicáveis.
97 Segundo a Comissão, a quarta parte do terceiro fundamento deve ser julgada improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
98 Importa salientar, como o Tribunal Geral declarou no n.° 90 do acórdão recorrido, que a diretiva interna transpõe as conclusões dos Chefes de Administração n.° 222/04. Estas preveem que, em relação aos filhos a cargo com mais de 26 anos de idade, o abatimento fiscal previsto no artigo 3.°, n.° 4, do Regulamento n.° 260/68 só é concedido se o filho tiver iniciado uma formação na idade normal desta antes de ter completado os 26 anos de idade e se prosseguir essa formação regularmente. Também se prevê que, em qualquer caso, o abatimento fiscal a esse título deixa de ser concedido a partir da data em que o filho aufere um rendimento superior a 40 % do vencimento de um funcionário de grau 1, escalão 1, ou quando o filho completa 30 anos de idade.
99 Segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, os atos internos adotados por uma instituição da União, como uma diretiva interna da Comissão, devem ser considerados uma regra de conduta orientadora que a Administração impõe a si própria e da qual não se pode afastar sem indicar as razões que a levaram a isso (v. Acórdão de dezembro de 1983, Blomefield/Comissão, 190/82, EU:C:1983:358, n.° 20 e jurisprudência referida).
100 Todavia, tais atos internos não podem em caso algum derrogar atos vinculativos e hierarquicamente superiores, como, no caso em apreço, as disposições do Estatuto ou do Regulamento n.° 260/68 (v., neste sentido, Acórdão de 1 de dezembro de 1983, Blomefield/Comissão, 190/82, EU:C:1983:358, n.° 21).
101 Daqui resulta que foi com razão que, no n.° 92 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou que uma diretiva interna adotada por uma instituição da União é uma norma inferior ao Estatuto e, de forma mais geral, a um regulamento, antes de decidir que essa diretiva interna não pode legalmente estabelecer regras que derroguem as disposições do Estatuto ou de um regulamento.
102 Ora, decorre das considerações relativas à primeira a terceira partes do terceiro fundamento que, sem prejuízo da equiparação excecional a filhos a cargo nos termos do artigo 2.°, n.° 4, do anexo VII do Estatuto, o abatimento fiscal previsto no artigo 3.°, n.° 4, do Regulamento n.° 260/68 não pode ser aplicado a filhos de funcionário com mais de 26 anos de idade, uma vez que esses filhos ultrapassam o limite de idade fixado no artigo 2.°, n.° 3, deste anexo, além do qual a pessoa deixa de poder ser considerada «filho a cargo», na aceção deste artigo 2.°
103 Resulta do exposto que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao considerar, no n.° 94 do acórdão recorrido, que a diretiva interna não é aplicável no caso em apreço, uma vez que tal aplicação seria contrária ao artigo 3.°, n.° 4, do Regulamento n.° 260/68, lido em conjugação com o artigo 2.° do anexo VII do Estatuto, esclarecendo‑se que a equiparação excecional a filhos a cargo prevista no n.° 4 deste artigo 2.° não está em causa no presente processo.
104 No que respeita ao argumento referido no n.° 95 do presente acórdão, importa salientar, tal como a advogada‑geral no n.° 55 das suas conclusões, que os autos de que dispõe o Tribunal de Justiça não permitem identificar a base jurídica com fundamento na qual a Comissão adotou a diretiva interna. No entanto, qualquer que seja o fundamento em que esta diretiva interna foi adotada por essa instituição, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 100 do presente acórdão, esse ato interno não pode, em todo o caso, ser aplicado se for contrário a um ato da União vinculativo e hierarquicamente superior.
105 Atendendo a todas as considerações expostas, há que julgar improcedente a quarta parte do terceiro fundamento.
106 Por conseguinte, há que julgar o terceiro fundamento parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
107 Como resulta do n.° 42 do presente acórdão, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, no n.° 45 do acórdão recorrido, que o pedido de anulação do recorrente era inadmissível na parte em que dizia respeito à decisão de indeferimento tácito de 18 de dezembro de 2021. Daqui resulta que o acórdão recorrido deve, nesta medida, ser anulado. Uma vez que o segundo e terceiro fundamentos de recurso devem ser julgados improcedentes, deve ser negado provimento ao presente recurso quanto ao restante.
Quanto ao recurso no Tribunal Geral
108 O artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia prevê que, quando o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça anular a decisão do Tribunal Geral, pode decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento.
109 No caso em apreço, tendo em conta a anulação parcial do acórdão recorrido, o recurso para o Tribunal Geral só subsiste na parte em que visa a anulação da decisão de indeferimento do pedido de concessão do abatimento fiscal, formulado pelo recorrente em 18 de agosto de 2021.
110 No Tribunal Geral, o recorrente invocou dois fundamentos.
111 O primeiro fundamento é relativo à inexistência de decisão expressa que o informe do direito de apresentar reclamação e à falta de fundamentação. Assim, segundo o recorrente, as «decisões» contidas nas mensagens de correio eletrónico de 29 de junho de 2021 e na de 27 de agosto de 2021 deviam ser acompanhadas de informação sobre o direito de apresentar reclamação e ser fundamentadas. O segundo fundamento é relativo à violação, pela Comissão, do direito de receber a remuneração. Uma vez que estes dois fundamentos foram objeto de debate contraditório no Tribunal Geral, deve considerar‑se que o recurso em primeira instância está em condições de ser julgado.
Quanto ao segundo fundamento de recurso no Tribunal Geral
112 No que respeita ao segundo fundamento, que importa examinar em primeiro lugar, resulta das apreciações relativas ao terceiro fundamento do presente recurso, que figuram nos n.os 72 a 93 e 98 a 107 do presente acórdão, que foi com razão que a Comissão recusou a concessão do abatimento fiscal.
113 Com efeito, resulta dessas apreciações que, sem prejuízo da equiparação excecional de certas pessoas a filhos a cargo nos termos do artigo 2.°, n.° 4, do anexo VII do Estatuto, o abatimento fiscal previsto no artigo 3.°, n.° 4, do Regulamento n.° 260/68 não pode ser aplicado a filhos de funcionário com mais de 26 anos de idade, uma vez que esses filhos ultrapassam o limite de idade fixado no artigo 2.°, n.° 3, deste anexo, além do qual a pessoa deixa de poder ser considerada «filho a cargo», na aceção deste artigo 2.°
114 Além disso, em conformidade com as referidas apreciações, a diretiva interna, que transpõe as conclusões dos Chefes de Administração n.° 222/04, na parte em que prevê a possibilidade de conceder o abatimento fiscal para filhos que não preencham os critérios do Estatuto para serem considerados a cargo e conferir assim direito ao abono por filho a cargo, não é aplicável ao recorrente, uma vez que tal aplicação é contrária ao artigo 3.°, n.° 4, do Regulamento n.° 260/68, lido em conjugação com o artigo 2.° do anexo VII do Estatuto, esclarecendo‑se que a equiparação excecional de certas pessoas a filhos a cargo prevista no n.° 4 deste artigo 2.° não está em causa no presente processo.
115 Consequentemente, o segundo fundamento de recurso não é procedente.
Quanto ao primeiro fundamento de recurso no Tribunal Geral
116 No que respeita ao primeiro fundamento, que importa examinar em segundo lugar, resulta dos n.os 30 a 42 do presente acórdão que a mensagem de correio eletrónico de 27 de agosto de 2021 deve ser qualificada de «ato lesivo», na aceção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto e, portanto, de «decisão» contra a qual o recorrente podia, em conformidade com esta disposição, apresentar reclamação no prazo de três meses a contar da sua notificação.
117 Embora, como sustenta o recorrente, seja verdade que a Comissão devia ter qualificado a mensagem de correio eletrónico de 27 de agosto de 2021 de «decisão» e tê‑lo informado do direito de apresentar reclamação, não é menos verdade que, nas circunstâncias do caso em apreço, o recorrente pôde apresentar reclamação em 24 de novembro de 2021 contra, nomeadamente, esta decisão, impugnando a recusa do PMO em lhe conceder o benefício do abatimento fiscal suplementar para as duas filhas. Por conseguinte, o recorrente não foi, em todo o caso, privado da garantia que constitui o direito de apresentar reclamação contra atos da Administração que lhe causam prejuízo.
118 No que respeita ao argumento segundo o qual o PMO não fundamentou suficientemente a decisão de recusa do abatimento fiscal, há que recordar que a fundamentação dos atos das instituições da União Europeia, exigida pelo artigo 296.° TFUE, e retomada no artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto, deve ser adaptada à natureza do ato em causa e deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição autora do ato, para permitir aos interessados conhecerem as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas direta e individualmente afetadas pelo ato podem ter em obter explicações. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, uma vez que a questão de saber se a fundamentação de um ato cumpre as exigências do artigo 296.° TFUE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. Acórdão de 11 de junho de 2020, Comissão/Di Bernardo, C‑114/19 P, EU:C:2020:457, n.° 29 e jurisprudência referida).
119 No caso em apreço, a mensagem de correio eletrónico de 27 de agosto de 2021 expôs de forma inequívoca os motivos pelos quais o recorrente não podia beneficiar do abatimento fiscal. A este respeito, o PMO baseou‑se no Acórdão XB/BCE, concretizando que, em conformidade com esse acórdão, a obtenção ou a prorrogação do abatimento fiscal já não podia ser aceite na falta do direito ao abono por filho a cargo ao abrigo do artigo 2.° do anexo VII do Estatuto. Além disso, na decisão de indeferimento da reclamação, a Comissão expôs detalhadamente as razões que justificam a recusa do abatimento fiscal pedido pelo recorrente.
120 Assim, o recorrente pôde conhecer as justificações da recusa de concessão do abatimento fiscal.
121 Consequentemente, o primeiro fundamento de recurso deve ser julgado improcedente.
122 Daqui resulta que o pedido contra a decisão de indeferimento do pedido de concessão do abatimento fiscal, formulado em 18 de agosto de 2021, deve ser julgado improcedente.
Quanto às despesas
123 Nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o Tribunal de Justiça negar provimento ao recurso ou se der provimento ao recurso e decidir definitivamente o litígio, decide sobre as despesas.
124 De acordo com o artigo 138.°, n.° 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do disposto no seu artigo 184.°, n.° 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
125 Nos termos do disposto no artigo 138.°, n.° 2, do referido regulamento, também aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do disposto no seu artigo 184.°, n.° 1, se houver várias partes vencidas, o Tribunal decide sobre a repartição das despesas. Do igual modo, nos termos do artigo 138.°, n.° 3, do mesmo regulamento, aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do disposto neste artigo 184.°, n.° 1, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas.
126 Tendo o recorrente e a Comissão pedido a condenação da contraparte nas despesas e tendo ambos ficado vencidos num ou em vários dos seus fundamentos, há que condená‑los a suportar, respetivamente, as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:
1) É anulado o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 20 de dezembro de 2023, Heßler/Comissão (T‑369/22, EU:T:2023:855), na parte em que declarou inadmissível o pedido de anulação apresentado por Michael Heßler contra a decisão de indeferimento tácito do seu pedido de prorrogação do abatimento fiscal por filho a cargo, adotada em 18 de dezembro de 2021.
2) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3) É indeferido o pedido apresentado ao Tribunal Geral contra a decisão de indeferimento do pedido de concessão do abatimento fiscal por filho a cargo formulado por M. Heßler em 18 de agosto de 2021.
4) M. Heßler e a Comissão Europeia suportam, cada um, as suas próprias despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.