Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-137/24

N.º do Acórdão
62024CC0137
Data
12/06/2025

Recurso Estatuto dos Funcionários Abono por filho a cargo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 260/68 Abatimento fiscal Relação de acessoriedade entre abono por filho a cargo e abatimento fiscal Relação entre uma diretiva interna de uma instituição da União e atos legislativos hierarquicamente superiores


Sumário

Conclusões da advogada-geral Ćapeta apresentadas em 12 de junho de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

TAMARA ĆAPETA

apresentadas em 12 de junho de 2025 (1)

Processo C137/24 P

Michael Heßler

contra

Comissão Europeia

« Recurso — Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 260/68 — Estatuto dos Funcionários — Abono por filho a cargo — Abatimento fiscal — Relação de acessoriedade entre abono por filho a cargo e abatimento fiscal — Relação entre uma diretiva interna de uma instituição da União e atos legislativos hierarquicamente superiores »






I. Introdução

1. As pessoas que trabalham para as instituições da União Europeia têm direito a determinadas prestações sociais. Para os trabalhadores com filhos a cargo, estas prestações incluem um abono por filho a cargo e um abatimento fiscal.

2. Michael Heßler, um funcionário da Comissão Europeia, apresentou um pedido de abatimento fiscal relativamente à sua filha, que, apesar de ter mais de 26 anos, ainda era estudante à data do pedido. Esse pedido foi indeferido pela Comissão. M. Heßler interpôs recurso da decisão da Comissão de indeferimento do seu pedido para o Tribunal Geral, que negou provimento ao seu recurso por Acórdão de 20 de dezembro de 2023, Heßler/Comissão (T‑369/22, «acórdão recorrido», EU:T:2023:855). Com o presente recurso, M. Heßler impugna esse acórdão.

3. Conforme solicitado pelo Tribunal de Justiça, as presentes conclusões centrar‑se‑ão apenas numa das questões suscitadas em sede de recurso, que consiste em saber se existe uma relação de acessoriedade entre o abono por filho a cargo e o abatimento fiscal por filho a cargo previstos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 260/68 (2).

4. Para responder a essa questão, o Tribunal de Justiça terá de interpretar dois instrumentos da União, o Estatuto dos Funcionários (3) e o Regulamento n.° 260/68.

II. Legislação aplicável

Direito da União


Estatuto dos Funcionários

5. As condições de elegibilidade para a concessão do abono por filho a cargo estão fixadas no artigo 2.° do anexo VII do Estatuto dos Funcionários, sob a epígrafe «Regras relativas à remuneração e ao reembolso de despesas», que dispõe:

«1. O funcionário que tenha um ou vários filhos a cargo beneficia, nas condições enunciadas nos n.os 2 e 3, de um abono de […] por mês por cada filho a cargo.

2. É considerado filho a cargo, o filho legítimo, natural ou adotivo do funcionário ou do seu cônjuge, desde que seja efetivamente sustentado pelo funcionário.

É também considerado a cargo o menor objeto de um pedido de adoção e em relação ao qual o processo de adoção foi iniciado.

Uma criança que o funcionário tenha a responsabilidade de sustentar por força de uma decisão judicial baseada na legislação dos Estados‑Membros em matéria de proteção de menores é equiparada a filho a cargo.

3. O abono é concedido:

a) oficiosamente, por cada filho que ainda não tenha atingido a idade de 18 anos;

b) mediante pedido fundamentado do funcionário interessado, por cada filho com idade entre 18 e 26 anos, que esteja a receber uma formação escolar ou profissional.

4. Pode, excecionalmente, ser equiparado a filho a cargo, por decisão particular e fundamentada da entidade competente para proceder a nomeações, tomada com base em documentos comprovativos, qualquer pessoa relativamente à qual o funcionário tenha obrigação legal de alimentos e cujo sustento lhe imponha pesados encargos.

5. O abono continua a ser pago sem qualquer limitação de idade se o filho sofrer de doença grave ou de enfermidade que o impeça de acorrer à satisfação das suas necessidades, e durante todo o tempo em que se mantiver tal doença ou enfermidade.

6. Um filho a cargo, nos termos do presente artigo, dá direito a um só abono por filho a cargo, ainda que os pais pertençam a duas instituições diferentes da União Europeia.

7. Quando o filho a cargo, na aceção dos n.os 2 e 3, for confiado, por força de disposições legais ou por decisão da justiça ou da autoridade administrativa competente, à guarda de uma outra pessoa, o subsídio é pago a esta última, por conta e em nome do funcionário.»

Regulamento n.° 260/68

6. O abatimento fiscal está previsto no artigo 3.° do Regulamento n.° 260/68 que, nas partes relevantes, dispõe:

«1. O imposto é pago todos os meses, com base nos vencimentos, salários e emolumentos de qualquer natureza pagos pelas Comunidades a cada contribuinte.

[...]

3. As prestações e os abonos de caráter familiar e social, a seguir enumerados, são deduzidos da matéria coletável:

a) As prestações familiares:

— […]

— o abono por filho a cargo,

— […]

[...]

4. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.°, é efetuado um abatimento de 10 % para despesas profissionais e pessoais sobre o montante obtido em aplicação das disposições precedentes.

Por cada filho a cargo do contribuinte, assim como por cada pessoa assimilada a um filho a cargo, na aceção do n.° 4 do artigo 2.° do anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, é efetuado um abatimento suplementar equivalente ao dobro do montante do abono por filho a cargo.

[...]»

III. Matéria de facto e tramitação processual

A. Antecedentes do litígio

7. O recorrente é funcionário da Comissão. Tem duas filhas que nasceram em 1993 e 1994, relativamente às quais recebeu o abono por filho a cargo até cada uma ter atingido 26 anos, respetivamente, em 2019 e 2020.

8. Além do pagamento do abono por filho a cargo, o recorrente beneficiou igualmente do abatimento fiscal previsto no artigo 3.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 260/68, até 31 de julho de 2021, relativamente a cada uma das suas duas filhas, que ainda eram estudantes nessa data.

9. Em 28 de junho de 2021, o recorrente enviou o certificado de estudos da sua primeira filha para o Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (a seguir «Serviço PMO») da Comissão, pedindo uma prorrogação do abatimento fiscal relativamente a essa filha.

10. Por mensagens de correio eletrónico de 29 de junho de 2021 em resposta a esse pedido, um gestor de processos do Serviço PMO responsável pelo processo informou o recorrente que, com base no Acórdão XB/BCE (4), todos os pedidos de concessão ou de prorrogação do abatimento fiscal não existindo um direito ao abono por filho a cargo pago nos termos do artigo 2.° do anexo VII do Estatuto dos Funcionários deveriam ser indeferidos (5).

11. Em 15 de julho de 2021, o recorrente enviou uma nota ao Chefe do Serviço PMO responsável pelo processo, na qual contestava as informações contidas nas mensagens de correio eletrónico de 29 de junho de 2021. O recorrente não recebeu uma resposta explícita a essa nota.

12. Em 18 de agosto de 2021, o recorrente requereu ao PMO a prorrogação do abatimento fiscal relativamente à sua segunda filha.

13. Por mensagem de correio eletrónico de 27 de agosto de 2021, o gestor de processos do Serviço PMO responsável pelo processo respondeu ao recorrente. O teor dessa resposta era, em princípio, idêntico ao da relativa à sua filha mais velha.

14. Em 24 de novembro de 2021, o recorrente apresentou uma reclamação contra o indeferimento do pedido de prorrogação, decorrente da falta de resposta do PMO, pedindo a concessão da prorrogação do abatimento fiscal solicitado pelas suas duas filhas.

15. Em 25 de março de 2022, o diretor do Serviço «Assuntos Financeiros, Jurídicos e Parcerias» da Direção‑Geral dos Recursos Humanos e da Segurança da Comissão, agindo na qualidade de autoridade investida do poder de nomeação, indeferiu a reclamação do recorrente (a seguir «decisão de indeferimento da reclamação»).

B. O recurso no Tribunal Geral

16. Por petição apresentada no Tribunal Geral em 24 de junho de 2022, o recorrente interpôs recurso pedindo a este que se dignasse, por um lado, anular a decisão de indeferimento da reclamação e, por outro, condenar a Comissão a conceder‑lhe o abatimento fiscal em causa, com efeitos retroativos a partir de 1 de agosto de 2021 e enquanto estivessem preenchidos os requisitos, e a pagar eventuais juros sobre os montantes em dívida.

17. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na sua totalidade.

C. Fundamentos de recurso e pedidos das partes no Tribunal de Justiça

18. Como referido no n.° 3, supra, embora tenham sido invocados três fundamentos de recurso, as presentes conclusões analisarão apenas o terceiro fundamento, tal como solicitado pelo Tribunal de Justiça (6).

19. Embora não estejam claramente individualizados, os argumentos apresentados pelo recorrente no terceiro fundamento de recurso podem ser divididos em várias partes. Primeiro, o recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao estabelecer uma relação de acessoriedade, no n.° 93 do acórdão recorrido, entre o abatimento fiscal e o pagamento efetivo do abono por filho a cargo. Segundo, o recorrente sustenta que o Tribunal Geral, nomeadamente no n.° 74 do acórdão recorrido, interpretou de forma errada o conceito de «filho a cargo» e, por conseguinte, indeferiu erradamente o seu pedido de abatimento fiscal em relação à sua filha. Terceiro, recorrente afirma que, no n.° 94 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não reconheceu o caráter vinculativo dos atos internos da Comissão. Quarto, o recorrente alega que, no n.° 100 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral interpretou erradamente a natureza jurídica do abatimento fiscal solicitado.

20. Com base nos fundamentos de recurso invocados, o recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– anular o acórdão recorrido;

– anular a decisão de indeferimento da reclamação;

– condenar a Comissão na concessão retroativa, com efeitos a partir de 1 de agosto de 2021 e enquanto os requisitos estiverem preenchidos, do abatimento fiscal previsto no artigo 3.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 260/68, tal como definido nas Conclusões dos Chefes de Administração n.° 222/04 (7);

– condenar a Comissão no pagamento de juros sobre os montantes em dívida, em conformidade com o Regulamento Financeiro; e

– condenar a Comissão nas despesas.

21. A Comissão conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– negar provimento ao recurso; e

– condenar o recorrente nas despesas.

IV. Análise

22. Conforme solicitado pelo Tribunal de Justiça, estas conclusões visam unicamente o terceiro fundamento de recurso invocado pelo recorrente e estão organizadas da seguinte forma.

23. Na Secção A, abordarei o argumento do recorrente de que o Tribunal Geral cometeu um erro ao estabelecer uma relação de acessoriedade entre a concessão de um abono por filho a cargo e a de um abatimento fiscal. Na Secção B, analisarei o conceito de «filho a cargo» na aceção do artigo 3.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 260/68, lido em conjugação com o artigo 2.° do anexo VII do Estatuto dos Funcionários. Na Secção C, examinarei a eventual aplicação da decisão interna dos chefes de administração e a relação entre os atos internos das instituições da União e os atos legislativos da União. Por último, na Secção D, analisarei sucintamente a alegação do recorrente de que o Tribunal Geral não compreendeu corretamente a natureza do abatimento fiscal.

A. A relação de acessoriedade entre o abono por filho a cargo e o abatimento fiscal

24. O recorrente alega que, ao fazer depender o direito ao abatimento fiscal do recebimento do pagamento efetivo do abono por filho a cargo, o Tribunal Geral, no n.° 93 do acórdão recorrido, interpretou de forma errada a lei.

25. Partilho da opinião do recorrente de que a redação do artigo 3.°, n.° 4, do Regulamento n.° 260/68 não associa o direito ao abatimento fiscal ao pagamento efetivo do abono por filho a cargo. No entanto, o abatimento fiscal está, como explicarei, relacionado com o artigo 2.° do anexo VII do Estatuto dos Funcionários, uma vez que depende do cumprimento dos mesmos requisitos de dependência que o direito ao abono por filho a cargo.

26. A redação do artigo 3.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 260/68 sugere que o abatimento fiscal depende unicamente da existência de um filho a cargo na aceção do artigo 2.°, n.° 2, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários. Além disso, sempre que uma pessoa possa ser considerada um filho a cargo nos termos do artigo 2.°, n.° 4, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários, a existência desse filho a cargo pode resultar na atribuição do direito a um abatimento fiscal para um funcionário que seja por ele responsável. Assim, essa disposição não subordina o direito ao abatimento fiscal ao recebimento efetivo do abono por filho a cargo com base no artigo 2.°, n.° 3, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários.

27. Por conseguinte, não existe tal relação de acessoriedade entre o abono por filho a cargo e o abatimento fiscal, de modo que o abono por filho a cargo tem de ser efetivamente pago para que o funcionário tenha direito ao abatimento fiscal. Nesse sentido, é certo que o Tribunal Geral cometeu um erro ao afirmar, no n.° 93 do acórdão recorrido, que um funcionário só tem direito ao abatimento fiscal quando lhe é efetivamente pago o abono por filho a cargo.

28. A este respeito, o Tribunal Geral também errou ao basear‑se no n.° 103 do acórdão XB/BCE e, ao concluir que só o pagamento efetivo do abono por filho a cargo pode dar direito ao abatimento fiscal. A questão principal em causa nesse processo consistia em saber se o titular de um contrato de trabalho de curta duração celebrado com o Banco Central Europeu tinha também direito aos benefícios fiscais, e não se existe uma relação de acessoriedade entre o abono por filho a cargo e o abatimento fiscal. Por conseguinte, o Acórdão XB/BCE não é diretamente relevante para o caso em apreço.

29. Ora, embora possa concordar com o entendimento do recorrente de que o direito ao abatimento fiscal por filho a cargo não depende do pagamento efetivo do abono por filho a cargo, não posso concordar com o argumento do recorrente de que não existe uma relação de acessoriedade entre esses dois tipos de prestações.

30. A jurisprudência já esclareceu que existe uma relação de acessoriedade entre abatimento fiscal e abono por filho a cargo, uma vez que ambos prosseguem a mesma finalidade social e correspondem à mesma preocupação, sendo ambos justificados pelos encargos decorrentes de uma necessidade atual e certa relacionada com o filho e com o seu efetivo sustento (8). Além disso, existe uma relação de acessoriedade entre as duas prestações, no sentido de que as condições da sua concessão são as mesmas, dependendo ambas do conceito de «filho a cargo».

31. Uma vez que o direito ao abatimento fiscal depende da existência de um filho a cargo e que o artigo 3.°, n.° 4, do Regulamento n.° 260/68 remete para o Estatuto dos Funcionário para a definição desse conceito, há que analisar, em seguida, se o Tribunal Geral cometeu um erro na interpretação do conceito de «filho a cargo».

B. O conceito de «filho a cargo»

32. O recorrente considera que o Tribunal Geral interpretou de forma errada o conceito de «filho a cargo» presente no n.° 74 do acórdão recorrido, no qual concluiu que, para definir esse conceito, era necessário ter também em conta os outros números do artigo 2.° do anexo VII do Estatuto dos Funcionários, e não apenas o seu n.° 2. Em apoio do seu argumento, o recorrente alega que decorre do Acórdão Brems/Conselho (9) que a definição de «filho a cargo» deve ser apreciada unicamente com base no artigo 2.°, n.° 2, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários.

33. Não concordo com o recorrente.

34. O direito ao abatimento fiscal previsto no artigo 3.°, n.° 4, do Regulamento n.° 260/68 surge em relação a um filho a cargo na aceção do artigo 2.° do anexo VII do Estatuto dos Funcionários.

35. O artigo 2.°, n.° 2, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários define filho a cargo como «o filho legítimo, natural ou adotivo do funcionário ou do seu cônjuge, desde que seja efetivamente sustentado pelo funcionário». Essa disposição não estabelece nenhum limite de idade para efeitos da definição do conceito de «filho a cargo».

36. Todavia, como o Tribunal Geral afirmou, com razão, no n.° 79 do acórdão recorrido (que não foi expressamente contestado pelo recorrente), o artigo 2.°, n.° 2, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários não pode ser lido independentemente das outras disposições do mesmo artigo. Pelo contrário, só será possível discernir a intenção do legislador da União se o artigo for lido no seu conjunto.

37. Assim, o artigo 2.°, n.° 3, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários sugere que a intenção do legislador da União era introduzir um limite de idade a partir do qual uma pessoa já não poderia ser considerada um filho a cargo, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 2.°, n.os 4 e 5, do mesmo. Esse limite foi fixado em 18 anos, idade abaixo do qual não é necessário provar dependência. Todavia, esse limite de idade pode ser prorrogado até aos 26 anos em certos casos em que exista «dependência» devido ao facto de o filho frequentar formação escolar ou profissional e for apresentada prova. No entanto, a partir dos 26 anos, deixa de se considerar que o filho está a cargo, mesmo que continue a estudar.

38. Poderia discutir‑se se, tendo em conta a duração possível de determinados tipos de estudos, o limite de 26 anos foi uma escolha adequada. Contudo, essa discussão é para o processo legislativo, e não para os tribunais.

39. Além disso, o legislador da União previu outras possibilidades que conferem aos funcionários o direito a prestações adicionais, em situações em que uma pessoa pode ser considerada um filho a cargo com base nas condições enunciadas no artigo 2.°, n.os 4 ou 5, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários. Por conseguinte, um funcionário poderá ter direito ao abatimento fiscal por um filho com mais de 26 anos que continua a estudar caso o sustento desse filho lhe imponha pesados encargos, conforme prevê o artigo 2.°, n.° 4. O funcionário teria, no entanto, de provar que essa condição está preenchida.

40. No caso em apreço, o recorrente não alegou que o seu direito ao abatimento fiscal decorre do artigo 2.°, n.° 4, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários. O recorrente alegou que tem direito ao abatimento fiscal apenas pelo facto de a sua filha continuar a estudar, apesar de ter mais de 26 anos.

41. Em apoio do seu argumento de que o conceito de «filho a cargo» está expresso no artigo 2.°, n.° 2, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários lido isoladamente, e que não contém, portanto, um limite de idade, o recorrente invocou o Acórdão Brems/Conselho.

42. Não concordo com a leitura que o recorrente faz desse acórdão. Embora seja verdade que, nesse acórdão, o Tribunal Geral afirmou que a definição de «filho a cargo» está prevista no artigo 2.°, n.° 2, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários, o Tribunal Geral também fez referência a outros números desse artigo quando respondeu às questões submetidas (10).

43. O Tribunal de Justiça confirmou essa leitura no Acórdão Conselho/Brems (11), no qual precisou que o artigo 2.°, n.° 4, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários não pode ser interpretado no sentido de que exclui do benefício da equiparação as pessoas a cargo do funcionário, em situações diversas daquelas a que se referem os n.os 3 e 5 da referida disposição.

44. Em conclusão, partilho do entendimento da Comissão, que o conceito de «filho a cargo» tem de ser interpretado tendo em conta o artigo 2.° do anexo VII do Estatuto dos Funcionários no seu conjunto, uma vez que não se pode presumir que o legislador da União pretendeu conceder benefícios aos filhos dos funcionários da União independentemente da sua idade ou da sua situação particular.

45. Na mesma linha, se a existência de um filho a cargo com mais de 26 anos não pode ser considerada como conferindo a um funcionário da União o direito ao abono por filho a cargo, o mesmo se aplica ao abatimento fiscal, uma vez que o Regulamento n.° 260/68 faz uma referência explícita ao conceito de «filho a cargo», conforme definido no Estatuto dos Funcionários.

46. Foi, portanto, com razão que o Tribunal Geral concluiu que o direito ao abatimento fiscal depende dos mesmos critérios que os estabelecidos para o direito ao abono por filho a cargo, uma vez que ambos são determinados pelo conceito de «filho a cargo». Esse conceito tem de ser interpretado à luz do artigo 2.° do anexo VII do Estatuto dos Funcionários considerado no seu conjunto, e exclui, em princípio, os filhos com mais de 26 anos, mesmo que ainda estudem.

47. Os argumentos do recorrente segundo os quais o Tribunal Geral cometeu um erro na sua interpretação do conceito de «filho a cargo» devem, assim, ser afastados.

C. Podem os atos internos de uma instituição aumentar o limite de idade fixada para considerar um filho como um «filho a cargo»?

48. O recorrente alega que, no n.° 94 do acórdão recorrido (12), o Tribunal Geral interpretou erradamente a natureza da Diretiva Interna 36‑2004 da Comissão, de 24 de maio de 2004.

49. Com esse ato interno, a Comissão transpôs as Conclusões dos Chefes de Administração n.° 222/04 de 7 de abril de 2004, nas quais, os chefes de administração concordaram em conceder o abatimento fiscal previsto no artigo 3.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 260/68 relativamente aos filhos a cargo com idade superior a 26 anos. Esse abatimento só pode ser aprovado se o filho tiver iniciado os seus estudos antes de ter atingido os 26 anos e prosseguir regularmente os estudos em questão. Os chefes de administração decidiram também que o abatimento fiscal a esse título deixaria de ser concedido a partir da data em que o filho auferisse um rendimento superior a 40 % do vencimento de um funcionário de grau1, escalão 1, ou quando o filho completasse 30 anos de idade.

50. O recorrente alega que o ato acima referido não é uma decisão interna de caráter geral, adotada com base no Estatuto dos Funcionários, mas uma decisão adotada com fundamento no artigo 10.° do Regulamento n.° 260/68 a fim de garantir uma interpretação uniforme deste regulamento. Além disso, o recorrente considera que as Conclusões dos Chefes de Administração n.° 222/04 de 7 de abril de 2004, constituem uma lex specialis, cujo objetivo fundamental é simplificar o procedimento administrativo. Em substância, o recorrente alega que, de qualquer modo, os filhos que ainda estejam a cargo porque estudam, mas que tenham mais de 26 anos, têm direito a abatimento fiscal com base no artigo 2.°, n.° 4, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários, aplicável por força do artigo 3.°, n.° 4, do Regulamento n.° 260/68. O acordo dos chefes de administração apenas simplificou o procedimento de aquisição desse benefício com aquele fundamento.

51. Não concordo com os argumentos do recorrente.

52. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, os atos internos das instituições devem ser considerados uma regra de conduta orientadora que a administração se impõe a si própria e de que não se pode afastar sem indicar as razões que a levaram a isso (13). Como tal, esses atos impõem limites ao poder de apreciação da instituição que está na sua origem (14).

53. No entanto, tais atos internos adotados por uma instituição da União não podem, em caso algum, afastar‑se de atos vinculativos hierarquicamente superiores, como o Regulamento n.° 260/68 ou o Estatuto dos Funcionários (15).

54. Por outras palavras, uma diretiva interna não pode legalmente estabelecer regras que se afastem de disposições do Estatuto dos Funcionários ou de qualquer outro ato legislativo ou de execução da União.

55. Os autos não permitem identificar claramente a base na qual a Comissão adotou a diretiva interna em causa. No entanto, aplicar‑se‑ia o mesmo raciocínio quer a diretiva interna fosse, como sustenta o recorrente, uma decisão adotada com base no artigo 10.° do Regulamento n.° 260/68 a fim de garantir uma interpretação uniforme desse regulamento, quer se tratasse de uma decisão interna de caráter geral, adotada com base no Estatuto dos Funcionários. Independentemente da base em que foi adotada, essa decisão interna é inaplicável se violar legislação da União.

56. Uma diretiva interna, como a que está em questão no caso em apreço, não pode ser considerada compatível com a redação ou com os objetivos do Estatuto dos Funcionários ou do Regulamento n.° 260/68. Em vez disso, afasta‑se desses atos legislativos introduzindo um limite de idade que não está previsto nos mesmos ou eliminando, de forma injustificada, a necessidade de provar o preenchimento das condições previstas no artigo 2.°, n.° 4, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários para adquirir o direito ao abatimento fiscal.

57. Os argumentos do recorrente de que o Tribunal Geral cometeu um erro no n.° 94 do acórdão recorrido devem, assim, ser também afastados.

D. A natureza do abatimento fiscal

58. O recorrente alega que o Tribunal Geral, no n.° 100 do acórdão recorrido, interpretou erradamente a verdadeira natureza do abatimento fiscal. Considera que o abatimento fiscal não está sujeito a pagamento, resultando apenas numa redução do rendimento tributável, razão pela qual, solicitou unicamente o reembolso dos montantes de impostos que pagou, calculados com base no montante em que o rendimento tributável teria sido reduzido se tivesse beneficiado do abatimento fiscal.

59. Concordo com a alegação do recorrente de que o abatimento fiscal não é um montante a pagar pela Comissão a um funcionário, mas antes um montante retirado da base tributável utilizado para calcular o montante devido.

60. No entanto, a meu ver, nada no n.° 100 do acórdão recorrido indica que o Tribunal Geral tenha uma opinião diferente. A razão pela qual o Tribunal Geral considerou que o pedido deduzido pelo recorrente era um pedido pecuniário prende‑se com o facto de, com o seu recurso, este ter solicitado a condenação da Comissão no pagamento dos montantes indevidamente pagos. Essa qualificação permitiu determinar a competência do Tribunal Geral para conhecer do pedido do recorrente, o que constituiu uma decisão a favor deste.

61. Em conclusão, mesmo que o Tribunal Geral tenha cometido um erro ao considerar que o direito ao abatimento fiscal por filho a cargo depende do pagamento efetivo do abono por filho a cargo, não cometeu um erro ao concluir pela existência de uma relação de acessoriedade entre os dois tipos de prestações. O direito ao abatimento fiscal depende do preenchimento da condição prevista no artigo 2.° do anexo VII do Estatuto dos Funcionários, que tem de ser lido no seu conjunto para efeitos de interpretação do conceito de «filho a cargo». Este conceito não abrange os filhos com mais de 26 anos, mesmo que ainda estudem, a menos que preencham outras condições, definidas no artigo 2.°, n.° 4, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários. As regras relativas ao direito ao abatimento fiscal estabelecidas pela legislação da União não podem ser alteradas por atos internos das instituições da União.

V. Conclusão

62. À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça julgue improcedente o terceiro fundamento de recurso invocado pelo recorrente.

1 Língua original: inglês.

2 Regulamento do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO 1968, L 56, p. 8; EE 1 F1 p. 136).

3 Regulamento n.° 31.° (CEE), 11.° (CEEA) que fixa o Estatuto dos Funcionários e o aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 1962, L 45, p. 1385; EE 1 F1 p. 19; a seguir «Estatuto dos Funcionários»).

4 Acórdão de 12 de março de 2020 (T‑484/18, «Acórdão XB/BCE», EU:T:2020:90).

5 Cada mensagem de correio eletrónico continha uma nota por baixo da assinatura do gestor do processo declarando que estas tinham sido enviadas apenas para fins informativos e não constituíam uma decisão suscetível de recurso nos termos do artigo 90.° do Estatuto dos Funcionários.

6 O primeiro fundamento de recurso tem por objeto os n.os 44 e 45 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral, segundo o recorrente, declarou erradamente o recurso de anulação inadmissível no que respeita à sua segunda filha. O segundo fundamento de recurso tem por objeto o n.° 50 do acórdão recorrido no qual o recorrente considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não reconhecer a obrigação que incumbe à administração por força do artigo 41.°, n.° 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e interpretou de forma errada o direito de ser ouvido consagrado no artigo 41.°, n.° 2, alínea a) da mesma.

7 Conclusões dos Chefes de Administração n.° 222/04 (SEC[2004]411), de 7 de abril de 2004.

8 V. Acórdãos de 27 de novembro de 1980, Sorasio‑Allo e o./Comissão (81/79, 82/79 e 146/79, EU:C:1980:270, n.° 15), de 28 de novembro de 1991, Schwedler/Parlamento (C‑132/90 P, EU:C:1991:452, n.° 26), e de 7 de maio de 1992, Conselho/Brems (C‑70/91 P, EU:C:1992:201, n.° 7).

9 Acórdão de 14 de dezembro de 1990 (T‑75/89, «Acórdão Brems/Conselho», EU:T:1990:88).

10 O acórdão Brems/Conselho, n.° 23. Nesse processo, o Tribunal Geral foi questionado sobre por quanto tempo as disposições do Estatuto dos Funcionários permitem conceder a um funcionário o abono por filho a cargo relativamente a um filho que ultrapassou a idade de 18 anos, que não recebe formação escolar ou profissional e que não sofre de doença grave ou de enfermidade que o impeça de acorrer à satisfação das suas necessidades. A questão de direito em que se baseava esse litígio dizia respeito à interpretação do artigo 2.°, n.° 4, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários e, mais especificamente, sobre a questão de saber se o filho de um funcionário estava abrangido pela expressão «qualquer pessoa», como sustentava a recorrente, ou se essa expressão devia ser lida como visando «qualquer outra pessoa diferente» do filho de um funcionário, como pretendia a recorrida.

11 Acórdão de 7 de maio de 1992, (C‑70/91 P, EU:C:1992:201, n.° 8).

12 O recorrente faz referência ao n.° 84 do acórdão recorrido. No entanto, trata‑se certamente de um erro de escrita, uma vez que esse número não tem nenhuma relação com os argumentos do recorrente. Por conseguinte, prosseguirei a minha análise como se o recorrente tivesse, de facto, mencionado o n.° 94 do acórdão recorrido.

13 V., a este respeito, Acórdãos de 30 de janeiro de 1974, Louwage/Comissão (148/73, EU:C:1974:7), e de 1 de dezembro de 1983, Michael/Comissão (343/82, EU:C:1983:360).

14 Conclusões da advogada‑geral C. Stix‑Hackl no processo Libéros/Comissão (C‑171/00 P, EU:C:2001:628, n.° 33).

15 Acórdão de 1 de dezembro de 1983, Blomefield/Comissão (190/82, EU:C:1983:358, n.° 21).