Reenvio prejudicial Trabalho temporário Artigo 3.°, n.° 1 Política social Artigo 3.°, n.° 1, alínea d) Diretiva 2001/23/CE Manutenção dos direitos dos trabalhadores Diretiva 2008/104/CE Cedência “temporária” Transferência de empresa Medidas necessárias para evitar uma aplicação abusiva do trabalho temporário Artigo 1.°, n.° 1 Artigo 5.°, n.° 5 Conceito de “utilizador” Trabalhador temporário cedido a uma empresa que é objeto, durante o período de cedência, de uma transferência para outro proprietário Cálculo da duração máxima da cedência do trabalhador temporário prevista na legislação nacional aplicável Necessidade de considerar, para efeitos desse cálculo, que o cedente e o cessionário constituem um único e mesmo “utilizador”
Sumário
Conclusões do advogado-geral Rantos apresentadas em 11 de junho de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
ATHANASIOS RANTOS
apresentadas em 11 de junho de 2026 (1)
Processo C‑136/25 [Pemak] (i)
S O
contra
G GmbH
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal, Alemanha)]
« Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2008/104/CE — Trabalho temporário — Artigo 1.°, n.° 1 — Cedência “temporária” — Artigo 3.°, n.° 1, alínea d) — Conceito de “utilizador” — Artigo 5.°, n.° 5 — Medidas necessárias para evitar uma aplicação abusiva do trabalho temporário — Trabalhador temporário cedido a uma empresa que é objeto, durante o período de cedência, de uma transferência para outro proprietário — Diretiva 2001/23/CE — Artigo 1.°, n.° 1 — Transferência de empresa — Artigo 3.°, n.° 1 — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Cálculo da duração máxima da cedência do trabalhador temporário prevista na legislação nacional aplicável — Necessidade de considerar, para efeitos desse cálculo, que o cedente e o cessionário constituem um único e mesmo “utilizador” »
I. Introdução
1. A Diretiva 2008/104/CE (2) visa assegurar a proteção dos trabalhadores temporários cedidos a utilizadores para o exercício temporário de uma atividade sob a direção e a autoridade destes. Neste contexto, os Estados‑Membros dispõem da faculdade de fixar, no direito nacional, uma duração específica além da qual uma cedência deixa de poder ser considerada temporária.
2. No caso em apreço, durante a cedência de um trabalhador temporário a um utilizador, a empresa em causa foi objeto de uma transferência de empresa, na aceção da Diretiva 2001/23/CE (3). Ora, o Estado‑Membro em causa tinha fixado em 18 meses a duração máxima de cedência dos trabalhadores temporários. Neste contexto, coloca‑se a questão de saber qual o impacto de uma transferência de empresa no cálculo da duração do período de cedência desse trabalhador. Mais precisamente, deverá considerar‑se que o cedente e o cessionário constituem um único e mesmo «utilizador» para efeitos desse cálculo? Esta é, em substância, a questão submetida pelo Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal, Alemanha).
3. A particularidade do presente processo reside na necessidade de aplicar conjuntamente estas duas diretivas para determinar se a duração máxima da cedência do trabalhador temporário — que permaneceu afeto, ininterruptamente, ao mesmo posto de trabalho — foi excedida. Em caso afirmativo, considera‑se que se constituiu diretamente uma relação de trabalho entre o utilizador e esse trabalhador.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Diretiva 2001/23
4. O artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2001/23 enuncia:
«a) A presente diretiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão.
b) Sob reserva do disposto na alínea a) e das disposições seguintes do presente artigo, é considerada transferência, na aceção da presente diretiva, a transferência de uma entidade económica que mantêm a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, seja ela essencial ou acessória.»
5. O artigo 3.° da referida diretiva prevê, no seu n.° 1, primeiro parágrafo:
«Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário.»
2. Diretiva 2008/104
6. Nos termos dos considerandos 10, 11, 12 e 15 da Diretiva 2008/104:
«(10) Na União Europeia, a cedência temporária de trabalhadores e a respetiva situação jurídica, o estatuto e as condições de trabalho dos trabalhadores temporários caracterizam‑se por uma grande diversidade.
(11) O trabalho temporário responde não só às necessidades de flexibilidade das empresas, mas também à necessidade de os trabalhadores conciliarem a vida privada e profissional. Contribui deste modo para a criação de empregos, bem como para a participação e inserção no mercado de trabalho.
(12) A presente diretiva estabelece um quadro de proteção para os trabalhadores temporários que se caracteriza pela não discriminação, pela transparência e proporcionalidade, sem deixar de respeitar a diversidade dos mercados de trabalho e das relações laborais.
[...]
(15) As relações de trabalho assumem geralmente a forma de contratos de duração indeterminada. No que se refere aos trabalhadores temporários ligados à empresa de trabalho temporário por um contrato permanente, tendo em conta a especial proteção relativa à natureza deste tipo de contrato de trabalho, há que prever a possibilidade de derrogações às disposições aplicáveis ao utilizador.»
7. O artigo 1.° desta diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe, no seu n.° 1:
«A presente diretiva é aplicável aos trabalhadores com um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho com uma empresa de trabalho temporário, que sejam cedidos temporariamente a utilizadores a fim de trabalharem sob a autoridade e direção destes.»
8. De acordo com o artigo 2.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Objetivo»:
«A presente diretiva tem como objetivo assegurar a proteção dos trabalhadores temporários e melhorar a qualidade do trabalho temporário, assegurando que o princípio da igualdade de tratamento, tal como definido no artigo 5.° é aplicável aos trabalhadores temporários, reconhecendo às empresas de trabalho temporário a qualidade de empregadores, tendo em conta a necessidade de estabelecer um quadro de utilização do trabalho temporário por forma a contribuir efetivamente para a criação de emprego e para o desenvolvimento de formas de trabalho flexíveis.»
9. O artigo 3.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Definições», tem a seguinte redação no seu n.° 1:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
b) “Empresa de trabalho temporário”, a pessoa singular ou coletiva que, de acordo com a legislação nacional, celebra contratos de trabalho ou constitui relações de trabalho com trabalhadores temporários que são cedidos temporariamente a utilizadores a fim de trabalharem sob a autoridade e direção destes;
c) “Trabalhador temporário”, trabalhador com um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho com uma empresa de trabalho temporário, tendo em vista a sua cedência temporária a um utilizador para trabalhar sob a autoridade e direção deste;
d) “Utilizador”, a pessoa singular ou coletiva que ocupa sob a sua autoridade e direção trabalhadores cedidos por uma empresa de trabalho temporário;
e) “Período de cedência”, o período durante o qual o trabalhador temporário é posto à disposição do utilizador para trabalhar sob a autoridade e direção deste;
[...]»
10. O artigo 5.° da Diretiva 2008/104, sob a epígrafe «Princípio da igualdade de tratamento», enuncia, no seu n.° 5:
«Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias, nos termos da lei e/ou prática nacional, para evitar uma aplicação abusiva do presente artigo e, em especial, para evitar cedências sucessivas com o propósito de contornar o disposto na presente diretiva. [...]»
B. Direito alemão
1. AÜG
11. O § 1 da Arbeitnehmerüberlassungsgesetz (Lei relativa à Cedência de Trabalhadores), de 3 de fevereiro de 1995 (4), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «AÜG»), sob a epígrafe «Cedência de trabalhadores, obrigação de autorização», prevê:
«(1) [...] A cedência de trabalhadores é autorizada temporariamente até à duração máxima fixada no n.° 1b. [...]
[...]
(1b) A empresa de trabalho temporário não pode ceder o mesmo trabalhador temporário durante mais de 18 meses consecutivos ao mesmo utilizador; a empresa de trabalho temporário não pode empregar o mesmo trabalhador temporário durante mais de 18 meses consecutivos. A duração das anteriores cedências ao mesmo utilizador, pela mesma ou por outra empresa de trabalho temporário, deve ser tida integralmente em conta caso não tenham decorrido mais de três meses entre cada período de cedência consecutivo. Os parceiros sociais do setor utilizador podem fixar, por convenção coletiva, uma duração máxima de cedência diferente da prevista no primeiro período. No quadro de uma convenção coletiva ao abrigo do terceiro período, podem ser adotadas, por acordo de empresa ou de serviço, regras diferentes da convenção coletiva no utilizador que não se encontre vinculado pela convenção coletiva. Pode ser fixada uma duração máxima de cedência diferente da prevista no primeiro período por acordo de empresa ou de serviço celebrado com base numa convenção coletiva celebrada pelos parceiros sociais do setor utilizador. [...]»
12. O § 9 daquela lei, sob a epígrafe «Não produção de efeitos», dispõe, no seu n.° 1, alínea b):
«Não produzem efeitos
[...]
1b. os contratos de trabalho entre empresas de trabalho temporário e trabalhadores temporários que excedam a duração máxima de cedência permitida prevista no § 1, n.° 1b, salvo se, no prazo de um mês a contar da inobservância da duração máxima de cedência permitida, o trabalhador temporário informar a empresa de trabalho temporário ou o utilizador por escrito de que pretende manter o contrato de trabalho com a empresa de trabalho temporário [...]»
13. O § 10 da referida lei, sob a epígrafe «Consequências jurídicas da não produção de efeitos», tem a seguinte redação no seu n.° 1, primeiro período:
«Caso o contrato celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador temporário não produza efeitos em aplicação do § 9, considera‑se que se constituiu uma relação de trabalho entre o utilizador e o trabalhador temporário na data de início do período de cedência acordado entre o utilizador e essa empresa de trabalho temporário; caso a invalidade do referido contrato apenas se verifique após o trabalhador temporário ter iniciado a atividade junto do utilizador, considera‑se que a relação de trabalho entre o utilizador e o trabalhador temporário se constituiu na data em que deixem de se produzir efeitos. [...]»
2. BGB
14. De acordo com o § 242 do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil; a seguir «BGB»), sob a epígrafe «Prestação de boa‑fé»:
«O devedor, ao fornecer a prestação, deve atuar de boa‑fé, tendo em conta os usos aceites na vida comercial.»
15. O § 613a do BGB, sob a epígrafe «Direitos e obrigações em caso de transferência de empresa», enuncia:
«(1) Se uma empresa ou parte de uma empresa for transferida, por ato jurídico, para outro proprietário, fica este último sub‑rogado nos direitos e obrigações decorrentes dos contratos de trabalho existentes à data da transferência em causa. Se esses direitos e obrigações forem regulados pelas disposições jurídicas de uma convenção coletiva ou por um acordo de empresa, tornam‑se parte integrante do contrato de trabalho entre o novo proprietário e o trabalhador e não podem ser modificados em prejuízo do trabalhador durante o período de um ano subsequente à transferência. O segundo período não se aplica quando os direitos e obrigações do novo proprietário forem regulados por disposições de outra convenção coletiva ou por outro acordo de empresa. Estes direitos e obrigações podem ser alterados antes de decorrido o prazo indicado no segundo período se a convenção coletiva ou o acordo de empresa já não estiverem em vigor ou no caso de não existir uma obrigação recíproca de respeitar outra convenção coletiva, cuja aplicação tenha sido acordada entre o novo proprietário e o trabalhador.
(2) O anterior e o novo empregador são solidariamente responsáveis pelas obrigações referidas no n.° 1 existentes à data da transferência e vencidas antes de decorrido o período de um ano subsequente a essa data. O anterior empregador só é responsável pelas obrigações vencidas posteriormente à transferência proporcionalmente à parte do seu período de referência decorrido na data da transferência.
[...]»
III. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
16. A partir de 16 de junho de 2017, S O iniciou funções como trabalhador temporário, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2008/104, preparando encomendas de produtos no ramo logístico de uma empresa especializada na produção de instalações sanitárias (a seguir «empresa de produção»). Exerceu as suas funções no local de produção, onde os produtos são embalados, armazenados e preparados para transporte. A empresa de produção constituía, nessa altura, em relação a S O, o «utilizador» na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea d), da referida diretiva. Em 1 de julho de 2018, este ramo logístico foi transferido para a sociedade G, pertencente ao mesmo grupo que a empresa de produção. S O permaneceu em regime de cedência, ininterruptamente, no mesmo posto de trabalho, até 6 de abril de 2022.
17. S O alegou que, a partir de 16 de dezembro de 2018, e, a título subsidiário, em datas posteriores, se tinha constituído uma relação de trabalho entre si e a sociedade G, uma vez que a duração máxima de cedência prevista no § 1, n.° 1b, primeiro período, da AÜG foi excedida, e por força do § 10, n.° 1, desta lei, dado que a empresa de produção, enquanto cedente, e a sociedade G, enquanto cessionária, devem ser consideradas um único e mesmo «utilizador» na aceção da referida lei.
18. Por seu turno, a sociedade G sustentou que a duração máxima de cedência começa a correr novamente com a transferência do utilizador para outro proprietário, incluindo quando o trabalhador temporário continua afeto ao mesmo posto de trabalho após a transferência. Em seu entender, essa duração máxima deve ser calculada não com base na atividade da empresa enquanto tal, mas com base na entidade jurídica em causa.
19. S O intentou uma ação contra a sociedade G no Arbeitsgericht (Tribunal do Trabalho, Alemanha), que a julgou improcedente. Interpôs recurso dessa sentença no Landesarbeitsgericht (Tribunal Regional do Trabalho, Alemanha), que a alterou, declarando, nomeadamente, que se tinha constituído uma relação de trabalho entre as duas partes a partir de 16 de junho de 2021. Estas partes interpuseram recurso de «Revision» desse acórdão no Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
20. Este órgão jurisdicional salienta, primeiro, que, de acordo com o § 1, n.° 1b, primeiro período, da AÜG, uma empresa de trabalho temporário não pode ceder o mesmo trabalhador temporário durante mais de 18 meses consecutivos ao mesmo utilizador, destinando‑se esta disposição a concretizar o requisito «temporariamente» previsto no artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2008/104/CE. Por outro lado, de acordo com o § 10, n.° 1, primeiro período, da AÜG, considera‑se constituída a relação de trabalho entre o utilizador e o trabalhador temporário quando o contrato de trabalho entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário não produz efeitos, nomeadamente nos termos do § 9, n.° 1, ponto 1b, da referida lei (5). Por conseguinte, no caso de, após uma transferência de empresa, o trabalhador temporário permanecer afeto ao utilizador transferido, coloca‑se a questão de saber se o cedente e o cessionário da empresa constituem um único e mesmo «utilizador» na aceção do § 1, n.° 1b, primeiro período, da mesma lei, sendo esta questão objeto de controvérsia na doutrina alemã.
21. Segundo uma primeira interpretação, o critério legal do «utilizador» diz respeito à empresa que celebra o contrato de cedência, sendo que o contraente só pode ser uma pessoa singular ou coletiva, e não uma entidade sem capacidade jurídica. Além disso, uma vez que o § 1, n.° 1b, primeiro período, da AÜG enuncia que a empresa de trabalho temporário não pode ceder o mesmo trabalhador temporário ao «mesmo utilizador» durante mais de 18 meses consecutivos, decorre do mesmo que o direito alemão prevê uma exigência de identidade formal das pessoas.
22. A segunda interpretação consiste, na medida em que o direito da União o exija, em somar os períodos de cedência cumpridos no cedente e no cessionário da empresa, tendo em conta o caráter necessariamente temporário da cedência do trabalhador temporário e a sua natureza duradoura num litígio como o que está em causa no processo principal. Com efeito, quando um trabalhador temporário continua a trabalhar para um utilizador na sequência da transferência dessa empresa, a sua situação não sofre nenhuma alteração, devendo considerar‑se que o utilizador continua a ser o mesmo em relação a esse trabalhador.
23. O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que o objeto da AÜG, como resulta da exposição de motivos do seu § 1, n.° 1b, primeiro período, admite uma dupla interpretação do conceito de «utilizador», a saber, por um lado, um «entendimento formal», baseado na identidade jurídica das pessoas, e, por outro, uma «abordagem valorativa», segundo a qual o cedente e o cessionário da empresa devem ser considerados um único e mesmo utilizador. No entanto, o artigo 3.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2008/104, cuja interpretação é determinante para saber como deve ser entendida a expressão «mesmo utilizador», na aceção do § 1, n.° 1b, primeiro período, desta lei, pode obstar a uma leitura formal e exigir uma análise valorativa.
24. A este respeito, se o Tribunal de Justiça considerar sempre uma determinada pessoa com capacidade jurídica como «utilizador», a duração máxima legal da cedência de um trabalhador temporário deve ser calculada separadamente em função dos períodos de afetação junto do cedente e do cessionário. Esta abordagem apoia‑se, no entender do órgão jurisdicional de reenvio, na jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual a relação de trabalho com «um» utilizador tem, por natureza, caráter temporário (6). Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que o termo «temporariamente» caracteriza não o posto de trabalho que deve ser ocupado no utilizador, mas antes as modalidades de cedência de um trabalhador a essa empresa (7).
25. Nesta situação, se a duração máxima de cedência começasse a correr novamente em caso de transferência de empresa, um trabalhador temporário que exerça funções no mesmo posto de trabalho, no mesmo local e na mesma empresa, pode deixar de estar afeto apenas a título temporário. O órgão jurisdicional de reenvio refere que, uma vez que o Tribunal de Justiça atribui particular importância à proteção do trabalhador temporário contra uma cedência duradoura (8), a interpretação da Diretiva 2008/104 pode exigir um cálculo baseado na afetação do trabalhador temporário à mesma empresa. Ao somar os períodos de afetação anteriores cumpridos junto do cedente e do cessionário da empresa, há que determinar se esta diretiva é, por esse motivo, aplicável ou se, quando a duração total da cedência ultrapassa um caráter meramente temporário, é oportuno proceder apenas a um controlo das situações abusivas (9) para evitar que a essência das disposições da referida diretiva seja contornada. A este respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual uma relação de trabalho apenas cai no âmbito de aplicação da Diretiva 2008/104/CE, tanto no momento da celebração do contrato de trabalho como de cada uma das cedências que são efetivamente realizadas, se o empregador tiver a intenção de ceder temporariamente o trabalhador em causa a um utilizador (10) parece militar a favor de um mero controlo das situações abusivas.
26. Segundo, se o cedente e o cessionário não constituírem sempre um mesmo «utilizador» na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2008/104, coloca‑se a questão de saber se é esse o caso em circunstâncias como as do litígio no processo principal, em que, por um lado, o cedente e o cessionário pertencem ao mesmo grupo e, por outro, o trabalhador temporário está afeto, ininterruptamente, ao mesmo posto de trabalho. O órgão jurisdicional de reenvio considera que a jurisprudência do Tribunal de Justiça (11) fornece indícios de que, em caso de transferência interna dentro de um grupo, se deve proceder a uma apreciação valorativa e adotar uma interpretação ampla do conceito de «utilizador».
27. Terceiro, caso não seja possível ter em conta circunstâncias como a pertença a um mesmo grupo, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre em que medida se deve proceder a um controlo de abusos de direito. A este respeito, se as cedências sucessivas do mesmo trabalhador temporário ao mesmo utilizador conduzirem a uma duração do trabalho prestado a favor dessa empresa mais longa do que o que pode ser razoavelmente qualificado de «temporário», atentas todas as circunstâncias relevantes, designadamente as especificidades do setor, tal poderá constituir indício de que há uma aplicação abusiva de cedências sucessivas, na aceção do artigo 5.°, n.° 5, primeiro período, da Diretiva 2008/104/CE (12). No presente processo, este órgão jurisdicional parte do princípio de que, tendo em conta os períodos de cedência de S O à cedente e ao cessionário da empresa em causa e, tendo em conta a duração total da cedência, a saber de 16 de junho de 2017 a 6 de abril de 2022, esta ainda pode ser considerada temporária, devendo, assim, excluir‑se uma situação de abuso de direito.
28. Nestas circunstâncias, o Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Devem, no âmbito do cálculo da duração máxima de cedência fixada em conformidade com o direito nacional para efeitos de especificação do requisito “temporariamente” referido no artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva [2008/104], em caso de transferência de empresa, o cedente e o cessionário ser sempre considerados como um “utilizador”, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva [2008/104]?
2) Caso a primeira questão seja respondida em sentido negativo:
Devem, no âmbito do cálculo da duração máxima de cedência fixada em conformidade com o direito nacional para efeitos de especificação do requisito “temporariamente” referido no artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva [2008/104], em caso de transferência de empresa, o cedente e o cessionário ser considerados como um “utilizador”, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva [2008/104], quando estes pertencem ao mesmo grupo e a cedência do mesmo trabalhador temporário se verifica, de forma ininterrupta, ao mesmo [posto] de trabalho?
3) Caso as duas primeiras questões sejam respondidas em sentido negativo:
Deve a transferência de uma empresa utilizadora ser tida em conta no âmbito do controlo sobre se, no caso de cedências sucessivas do mesmo trabalhador temporário, a duração da cedência pode ainda ser considerada “temporária” (artigo 5.°, n.° 5, da Diretiva [2008/104])? Caso esta questão seja respondida em sentido afirmativo: de que forma?»
29. A sociedade G, o Governo Italiano e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça.
IV. Análise
A. Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
30. A sociedade G alega ter celebrado, em 11 de abril de 2018, com fundamento no § 1, n.° 1b, primeiro período, da AÜG, a Tarifvertrag Logistik (Convenção Coletiva relativa à Logística), que prevê a aplicabilidade da Tarifvertrags zur Leih/Zeitarbeit für die Metalle- und Elektroindustrie Nordrhein‑Westfalens (Convenção Coletiva para o Trabalho Temporário na Indústria Metalúrgica e Eletrónica do Land da Renânia do Norte‑Vestefália; a seguir «TV LeiZ»). Esta última convenção coletiva derroga a duração máxima de cedência de 18 meses prevista no § 1, n.° 1b, primeiro período, da AÜG, uma vez que permite, através de acordos de empresa, uma prorrogação da duração máxima autorizada até 48 meses. Esta sociedade alega estar abrangida pelo âmbito de aplicação da TV LeiZ na sua qualidade de empresa auxiliar da sociedade G AG (que exercia ela mesma as atividades logísticas que foram posteriormente transferidas para a referida sociedade) e que pertence à indústria metalúrgica. Por conseguinte, em aplicação da TV LeiZ, conjugada com o acordo de empresa em causa, S O pôde ser cedido por um período total de 48 meses. Por conseguinte, visto que esta duração não foi ultrapassada no caso em apreço, a questão de saber se, em caso de transferência de empresa, o cedente e o cessionário devem ser considerados um «utilizador» na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2008/104 não é relevante.
31. A este respeito, resulta da decisão de reenvio que a sociedade G já invocou no órgão jurisdicional de reenvio que a duração máxima da cedência de S O foi alargada a 48 meses por acordos de empresa celebrados ao abrigo da TV LeiZ. Ora, a este respeito, este órgão jurisdicional considerou, nessa decisão, que a TV LeiZ, na versão de 2 de fevereiro de 2017/22 de maio de 2017 (TV LeiZ 2017), e posteriormente na de 8 de novembro de 2018 (TV LeiZ 2018), não é aplicável à relação de trabalho entre S O e a sociedade G, uma vez que esta última não explora uma empresa auxiliar da indústria metalúrgica, na aceção desta convenção coletiva, não estando, por conseguinte, abrangida pelo seu âmbito de aplicação.
32. Recordo que, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio tem competência exclusiva para apurar e apreciar os factos do litígio que lhe foi submetido, assim como para interpretar e aplicar o direito nacional. Incumbe ao Tribunal de Justiça ter em conta, no âmbito da repartição de competências entre este último e os órgãos jurisdicionais nacionais, o contexto factual e regulamentar em que se inserem as questões prejudiciais, tal como definido pela decisão de reenvio (13).
33. Por conseguinte, considero que há que responder às questões prejudiciais submetidas tendo em conta a observação feita pelo órgão jurisdicional de reenvio segundo a qual, no caso em apreço, a duração máxima de cedência de S O é de 18 meses, conforme prevista no § 1, n.° 1b, primeiro período, da AÜG, sem ter sido prorrogada para 48 meses por via de convenção coletiva.
34. Nestas circunstâncias, o pedido de decisão prejudicial deve ser julgado admissível.
B. Quanto às questões prejudiciais
35. Com as suas questões, que importa examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2008/104 deve ser interpretado no sentido de que, quando um trabalhador temporário é cedido a um utilizador para trabalhar sob a autoridade e direção deste último, o qual é objeto de uma transferência de empresa na aceção da Diretiva 2001/23 durante esse período de cedência, há que considerar que o cedente e o cessionário constituem um único e mesmo «utilizador» para efeitos do cálculo da duração máxima de cedência desse trabalhador prevista na legislação nacional aplicável.
36. Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2008/104 esta é aplicável aos trabalhadores com um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho com uma empresa de trabalho temporário, que sejam cedidos temporariamente a utilizadores a fim de trabalharem sob a autoridade e direção destes.
37. Conforme resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a cedência de trabalhadores temporários constitui uma figura complexa e específica do direito do trabalho, que implica uma dupla relação de trabalho entre, por um lado, a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário e, por outro, este e o utilizador, bem como uma relação de cedência entre a empresa de trabalho temporário e o utilizador. A particularidade desta relação de trabalho reside no facto de, no âmbito da cedência do trabalhador temporário, a empresa de trabalho temporário manter uma relação de trabalho com esse trabalhador, mas transferir a autoridade e a direção que incumbem, em princípio, a qualquer empregador, para o utilizador, criando assim um novo vínculo de subordinação entre o trabalhador temporário e o utilizador, visto que o referido trabalhador fornece uma prestação contratualmente devida pela empresa de trabalho temporário ao referido utilizador e se encontra, para esse efeito, sob a direção e a autoridade deste (14).
38. Ainda segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, resulta tanto da redação do artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2008/104 como das definições dos conceitos de «empresa de trabalho temporário», de «trabalhador temporário», de «utilizador» e de «período de cedência», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alíneas b), c), d) e e), desta diretiva, que a relação de trabalho com um utilizador tem, por natureza, caráter temporário. Nestas condições, o termo «temporariamente», constante do artigo 1.°, n.° 1, da referida diretiva não tem por objeto limitar a aplicação do trabalho temporário a postos que não existem de modo duradouro ou que devem ser ocupados a título de substituição, uma vez que esse termo caracteriza não o posto de trabalho que deve ser ocupado no utilizador, mas antes as modalidades de cedência de um trabalhador a esse utilizador. Assim, para que uma relação de trabalho esteja abrangida pelo âmbito de aplicação da mesma diretiva, tanto no momento da celebração do contrato de trabalho em causa como de cada uma das cedências que são efetivamente realizadas, o empregador deve ter a intenção de ceder temporariamente o trabalhador em causa a um utilizador (15).
39. Além disso, o artigo 5.°, n.° 5, primeiro período, da Diretiva 2008/104 impõe aos Estados‑Membros que tomem as medidas necessárias para evitar cedências sucessivas de um trabalhador temporário com o propósito de contornar as disposições desta diretiva no seu conjunto. Em particular, os Estados‑Membros devem assegurar que o trabalho temporário junto do mesmo utilizador não se torne numa situação permanente para um trabalhador temporário. A este respeito, os Estados‑Membros podem fixar, no direito nacional, uma duração específica além da qual uma cedência já não pode ser considerada temporária, designadamente quando as renovações sucessivas da cedência do mesmo trabalhador temporário ao mesmo utilizador se prolongam no tempo. Não obstante, essa duração, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2008/104, deve necessariamente ter um caráter temporário, a saber, segundo o significado desse termo na linguagem corrente, ser limitada no tempo (16).
40. Neste contexto, resulta da decisão de reenvio que a legislação alemã aplicável fixou uma duração específica além da qual uma cedência de um trabalhador temporário deixa de pode ser considerada temporária. Com efeito, nos termos do § 1, n.° 1b), primeiro período, da AÜG, uma empresa de trabalho temporário não pode ceder o mesmo trabalhador temporário durante mais de 18 meses consecutivos ao mesmo utilizador. Como salientou o órgão jurisdicional de reenvio, se, no prazo de um mês a contar da inobservância da duração máxima de cedência permitida, o trabalhador temporário não informar a empresa de trabalho temporário ou o utilizador por escrito de que pretende manter o contrato de trabalho com a empresa de trabalho temporário, resulta do § 9, n.° 1, ponto 1b, e do § 10, n.° 1, primeiro período, desta lei, que, nesse caso, se considera constituída uma relação de trabalho entre o utilizador e o trabalhador temporário.
41. No litígio no processo principal, S O alega que esta duração máxima de cedência de 18 meses foi ultrapassada e que, por isso, nasceu uma relação de trabalho entre ele e a sociedade G. A particularidade deste processo reside no facto de, apesar de ter sido cedido ao ramo logístico da empresa de produção na qual exercia as suas funções, esse ramo ter sido retomado pela sociedade G no âmbito de uma transferência de empresa na aceção da Diretiva 2001/23. Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, alínea b), desta diretiva é considerada «transferência», na aceção desta, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, seja ela essencial ou acessória. No caso em apreço, não é contestado que ocorreu uma transferência de empresa deste tipo entre a empresa de produção e a sociedade G.
42. A este respeito, recordo que, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.° TFUE, o Tribunal de Justiça pode ser levado a tomar em consideração normas do direito da União a que o juiz nacional não se tenha referido no enunciado das suas questões (17). Por conseguinte, para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, há que ter igualmente em conta as disposições da Diretiva 2001/23.
43. No caso em apreço, este órgão jurisdicional interroga‑se sobre a forma como deve ser tida em conta uma transferência de empresa para calcular a duração máxima legal de cedência de um trabalhador temporário. À luz da Diretiva 2008/104, como sublinhou o referido órgão jurisdicional, a questão consiste em saber como interpretar o conceito de «utilizador», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea d), desta diretiva, quando uma transferência de empresa ocorre durante o período de cedência, com vista a determinar a duração da cedência.
44. Conforme jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, na interpretação de uma disposição de direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (18).
45. Em primeiro lugar, no que respeita à redação do artigo 3.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2008/104, esta disposição define «utilizador» como «a pessoa singular ou coletiva que ocupa sob a sua autoridade e direção trabalhadores cedidos por uma empresa de trabalho temporário». Esta empresa distingue‑se da «empresa de trabalho temporário», que é definida, no artigo 3.°, n.° 1, alínea b), desta diretiva, como «a pessoa singular ou coletiva que, de acordo com a legislação nacional, celebra contratos de trabalho ou constitui relações de trabalho com trabalhadores temporários que são cedidos temporariamente a utilizadores a fim de trabalharem sob a autoridade e direção destes».
46. A sociedade G sustenta nas suas observações escritas, referindo‑se a uma parte da doutrina alemã, que o elemento determinante para a definição do conceito de «empregador», na aceção da AÜG, reside no facto de o trabalhador temporário ser cedido ao utilizador enquanto entidade jurídica, e não na circunstância de o trabalho ser prestado numa determinada empresa ou num posto de trabalho concreto. Segundo esta interpretação formal do conceito de «utilizador», uma transferência de empresa põe termo à cedência desse trabalhador à empresa cedente e faz correr um novo prazo na aceção do § 1 desta lei, mesmo que o cessionário continue a empregar o referido trabalhador. Este novo prazo justifica‑se pelo facto de o § 613a do BGB não se aplicar à relação de trabalho entre o trabalhador temporário e o utilizador.
47. No que respeita ao direito da União, saliento que, embora resulte claramente do artigo 3.° da Diretiva 2008/104 que a empresa de trabalho temporário e o utilizador devem constituir duas entidades jurídicas distintas, não se pode inferir deste artigo que, no caso de uma transferência de empresa, se devem distinguir utilizadores diferentes com base nas suas personalidades jurídicas próprias. Com efeito, nem o referido artigo nem outras disposições desta diretiva fazem referência à ocorrência dessa transferência. Por conseguinte, a redação do artigo 3.°, n.° 1, alíneas b) e d), da referida diretiva não permite, por si só, concluir que a empresa cedente e a empresa cessionária não podem constituir um único e mesmo «utilizador».
48. Em segundo lugar, no que respeita ao contexto em que se inscreve o artigo 3.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2008/104, a saber, no caso em apreço, o de uma transferência de empresa, recordo que o artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2001/23 consagra o princípio segundo o qual os direitos e as obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são transferidos para o cessionário. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, esta diretiva destina‑se a assegurar a manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de mudança de empresário, permitindo‑lhes ficar ao serviço do novo empregador nas mesmas condições que foram acordadas com o cedente. A referida diretiva tem por objetivo garantir, tanto quanto possível, a continuação dos contratos ou das relações de trabalho, sem alteração, com o cessionário, de forma a impedir que os trabalhadores em causa sejam colocados numa posição menos favorável apenas devido à transferência (19). O Tribunal de Justiça declarou igualmente que uma transferência de empresa, na aceção da mesma diretiva, pressupõe designadamente a mudança da pessoa coletiva ou singular que é responsável pela atividade económica do ente transferido e que, nesta qualidade, estabelece, enquanto entidade patronal dos trabalhadores deste ente, relações de trabalho com estes, apesar de eventualmente não existirem vínculos contratuais com esses trabalhadores (20).
49. Por conseguinte, a Diretiva 2001/23 milita a favor da interpretação segundo a qual uma transferência do utilizador não interrompe a cedência de um trabalhador temporário, assegurando, pelo contrário, a sua continuidade, mesmo que não existam relações contratuais entre esse trabalhador e essa empresa. Por outras palavras, como a Comissão alegou nas suas observações escritas, considerar que os períodos cumpridos junto da empresa cedente e da empresa cessionária devem ser tidos em conta separadamente para efeitos de cálculo da duração do período de cedência é suscetível de comprometer a manutenção dos direitos dos trabalhadores e, assim, de prejudicar o efeito útil desta diretiva.
50. No que se refere, em particular, à antiguidade, sublinho que o Tribunal de Justiça declarou que, para calcular os direitos de natureza pecuniária, como as indemnizações por cessação do contrato ou os aumentos salariais, o cessionário tem de tomar em consideração todos os anos de serviço prestados pelo pessoal transferido na medida em que esta obrigação resulte da relação de trabalho que vinculava o referido pessoal ao cedente, devendo fazê‑lo em conformidade com as modalidades acordadas no âmbito desta relação (21). No caso em apreço, embora a violação da duração máxima de cedência do trabalhador temporário não confira direito a uma compensação de natureza pecuniária, mas implique a formação de uma relação de trabalho entre esse trabalhador e o utilizador, a mesma lógica deve prevalecer quanto às obrigações legais ligadas ao tempo de serviço. Por conseguinte, no caso de uma transferência do utilizador, o cessionário é obrigado a ter em conta a duração do período de cedência cumprido junto do cedente para efeitos de cálculo da duração máxima legal de cedência.
51. Em terceiro e último lugar, a interpretação segundo a qual se deve considerar que o cedente e o cessionário constituem um único e mesmo «utilizador» para efeitos de cálculo da duração máxima legal de cedência de um trabalhador temporário é corroborada pelos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2008/104. Com efeito, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, resulta dos considerandos 10 e 12 dessa diretiva que, uma vez que a situação jurídica, o estatuto e as condições de trabalho dos trabalhadores temporários na União se caracterizam por uma grande diversidade, a referida diretiva visa estabelecer um quadro de proteção para esses trabalhadores que seja não discriminatório, transparente e proporcional, sem deixar de respeitar a diversidade dos mercados de trabalho e das relações laborais. Assim, em conformidade com o artigo 2.° da mesma diretiva, esta tem como objetivo assegurar a proteção dos trabalhadores temporários e melhorar a qualidade do trabalho temporário, assegurando que o princípio da igualdade de tratamento é aplicável a esses trabalhadores, reconhecendo às empresas de trabalho temporário a qualidade de empregadores, tendo em conta a necessidade de estabelecer um quadro apropriado de utilização desse tipo de trabalho por forma a contribuir efetivamente para a criação de emprego e para o desenvolvimento de formas de trabalho flexíveis. Além disso, o considerando 11 da Diretiva 2008/104 indica que esta pretende responder não só às necessidades de flexibilidade das empresas mas também à necessidade de os trabalhadores conciliarem a sua vida privada e a sua vida profissional e contribui, deste modo, para a criação de empregos, bem como para a participação e inserção no mercado de trabalho. Esta diretiva visa, assim, conciliar o objetivo de flexibilidade prosseguido pelas empresas e o objetivo de segurança que responde à proteção dos trabalhadores. Este duplo objetivo responde, assim, à vontade do legislador da União de aproximar as condições do trabalho temporário das relações de trabalho «normais», tanto mais que, no considerando 15 da Diretiva 2008/104, o referido legislador especificou expressamente que as relações de trabalho assumem geralmente a forma de contratos de duração indeterminada. A mesma diretiva também visa, por conseguinte, encorajar o acesso dos trabalhadores temporários a funções de caráter permanente no âmbito do utilizador (22).
52. Neste sentido, o artigo 5.°, n.° 5, primeiro período, da Diretiva 2008/104 enuncia que os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para evitar uma aplicação abusiva deste artigo. Decorre desta disposição que os Estados‑Membros devem assegurar que o trabalho temporário com o mesmo utilizador não se torne numa situação permanente para um trabalhador temporário (23).
53. Ora, à semelhança das cedências sucessivas ao mesmo utilizador, que são suscetíveis de pôr em perigo o seu caráter «temporário», as transferências de empresa podem igualmente pôr em causa esse caráter temporário no caso de um trabalhador temporário ser cedido a um utilizador que é objeto de uma transferência. Com efeito, embora empregado por entidades jurídicas distintas, esse trabalhador continua a exercer a mesma atividade profissional na mesma empresa antes e depois da transferência. Considerar que a transferência de um estabelecimento ou de uma parte de empresa ou de estabelecimento põe termo, na data da transferência, à cedência do referido trabalhador à empresa cedente, dando início a um novo período de cedência na empresa cessionária, permitiria contornar as disposições da Diretiva 2008/104 quanto à duração máxima de cedência do mesmo trabalhador, no caso concreto, de 18 meses. Além disso, no caso de transferências sucessivas de empresa durante o período de cedência, pode considerar‑se que o trabalhador temporário satisfaz de forma permanente as necessidades de pessoal da entidade em causa.
54. Por conseguinte, a transferência do utilizador deve ser tida em conta para efeitos do cálculo da duração do período de cedência, a fim de não prejudicar o efeito útil daquela diretiva relativamente ao caráter temporário da cedência de um trabalhador temporário.
55. Revestindo a relação de trabalho com um utilizador, por natureza, um caráter temporário, essa tomada em consideração impõe‑se para qualquer transferência de empresa, na aceção da Diretiva 2001/23, sem que seja necessário que o cedente e o cessionário pertençam ao mesmo grupo de empresas ou que o trabalhador temporário seja cedido a um utilizador no mesmo posto de trabalho (24). Por outro lado, uma vez que, no caso em apreço, a legislação nacional fixou uma duração máxima de cedência do trabalhador temporário, não há que examinar a hipótese de uma aplicação abusiva de cedências sucessivas, na aceção do artigo 5.°, n.° 5, primeiro período, da Diretiva 2008/104, numa situação em que a duração da atividade no utilizador é mais longa do que o que pode ser razoavelmente qualificado de «temporário» (25).
56. Tendo em conta tudo o que precede, considero que o artigo 3.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2008/104 deve ser interpretado no sentido de que, quando um trabalhador temporário é cedido a um utilizador para trabalhar sob a autoridade e direção deste último, o qual é objeto de uma transferência de empresa na aceção da Diretiva 2001/23 durante esse período de cedência, há que considerar que o cedente e o cessionário constituem um único e mesmo «utilizador» para efeitos do cálculo da duração máxima de cedência desse trabalhador prevista na legislação nacional aplicável.
V. Conclusão
57. Tendo em conta o que precede, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal, Alemanha) nos seguintes termos:
O artigo 3.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário,
deve ser interpretado no sentido de que:
quando um trabalhador temporário é cedido a um utilizador para trabalhar sob a autoridade e direção deste último, o qual é objeto de uma transferência de empresa, na aceção da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, durante esse período de cedência, há que considerar que o cedente e o cessionário constituem um único e mesmo «utilizador» para efeitos do cálculo da duração máxima de cedência desse trabalhador prevista na legislação nacional aplicável.
1 Língua original: francês.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
2 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário (JO 2008, L 327, p. 9).
3 Diretiva do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, de estabelecimentos ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO 2001, L 82, p. 16).
4 BGBl. 1995 I, p. 158.
5 A saber, quando a duração máxima permitida mencionada no § 1, n.° 1b, da AÜG é excedida, salvo se, no prazo de um mês a contar da data em que é excedida a duração máxima, o trabalhador informar a empresa de trabalho temporário ou o utilizador por escrito de que pretende manter o contrato de trabalho com a empresa de trabalho temporário.
6 O órgão jurisdicional de reenvio refere‑se, a este respeito, ao Acórdão de 14 de outubro de 2020, KG (Cedências sucessivas no âmbito do trabalho temporário) (C‑681/18, EU:C:2020:823, n.° 61).
7 O órgão jurisdicional de reenvio menciona o Acórdão de 17 de março de 2022, Daimler (C‑232/20, a seguir «Acórdão Daimler», EU:C:2022:196, n.° 31).
8 V. Acórdão Daimler (n.os 60 a 63 e jurisprudência aí referida).
9 Acórdão Daimler (n.° 61).
10 O órgão jurisdicional de reenvio faz referência ao Acórdão de 22 de junho de 2023, ALB FILS Kliniken (C‑427/21, EU:C:2023:505, n.° 44).
11 Acórdão de 21 de outubro de 2010, Albron Catering (C‑242/09, EU:C:2010:625, n.° 32).
12 O órgão jurisdicional de reenvio refere, a este respeito, o Acórdão Daimler (n.° 60).
13 V. Acórdão de 15 de janeiro de 2026, Verein für Konsumenteninformation (Comissão cobrada por um intermediário) (C‑45/24, EU:C:2026:2, n.° 26 e jurisprudência aí referida).
14 Acórdão de 24 de outubro de 2024, Omnitel Comunicaciones e. o. (C‑441/23, EU:C:2012:916, n.os 56 e 57 e jurisprudência aí referida).
15 V., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2023, ALB FILS Kliniken (C‑427/21, EU:C:2023:505, n.os 42 a 44 e jurisprudência aí referida).
16 V. Acórdão Daimler (n.os 56 e 57 e jurisprudência aí referida). No que respeita ao conceito de «caráter temporário», na aceção da Diretiva 2008/104, da cedência de um trabalhador a um utilizador, v. Kullmann, M., «The “Temporariness” of Temporary Agency Work Assignments», European Labour Law Journal, 2024, vol. 15, n.o 1, pp. 4 a 16.
17 V., neste sentido, Acórdão de 5 de fevereiro de 2026, Aleb (C‑718/24, EU:C:2026:68, n.° 67 e jurisprudência aí referida).
18 Acórdão de 12 de fevereiro de 2026, Stichting Koskea (C‑490/24, EU:C:2026:89, n.° 23 e jurisprudência aí referida).
19 Acórdão de 24 de junho de 2021, Obras y Servicios Públicos e Acciona Agua (C‑550/19, EU:C:2021:514, n.° 102 e jurisprudência aí referida).
20 V. Acórdão de 21 de outubro de 2010, Albron Catering (C‑242/09, EU:C:2010:625, n.° 28).
21 V. Acórdão de 24 de junho de 2021, Obras y Servicios Públicos e Acciona Agua (C‑550/19, EU:C:2021:514, n.° 107 e jurisprudência aí referida).
22 V. Acórdão de 12 de maio de 2022, Luso Temp (C‑426/20, EU:C:2022:373, n.os 41 a 43 e jurisprudência aí referida).
23 V. n.° 39 das presentes conclusões.
24 V., a este respeito, a jurisprudência referida no n.° 38 das presentes conclusões. V., igualmente, as Conclusões do advogado‑geral E. Tanchev no processo Daimler (C‑232/20, EU:C:2021:727, n.° 41).
25 V., a este respeito, o Acórdão Daimler (n.° 60), ao qual o órgão jurisdicional de reenvio faz referência.