Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-136/24

N.º do Acórdão
62024CJ0136
Data
18/12/2025
Relator
B. Smulders

Ónus da prova Tutela jurisdicional efetiva Recurso de decisão do Tribunal Geral Prova prima facie Política comum em matéria de imigração e de asilo Danos reais e certos Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) Gestão europeia integrada das fronteiras externas da União Europeia Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira Obrigações da Frontex em matéria de proteção dos direitos fundamentais Responsabilidade extracontratual da Frontex Regulamento (UE) 2019/1896 Práticas de retorno forçado (pushback) para um país terceiro na região do mar Egeu Obrigação de o Tribunal Geral da União Europeia examinar o processo


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de dezembro de 2025.
Alaa Hamoudi contra Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política comum em matéria de imigração e de asilo — Regulamento (UE) 2019/1896 — Gestão europeia integrada das fronteiras externas da União Europeia — Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira — Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) — Obrigações da Frontex em matéria de proteção dos direitos fundamentais — Práticas de retorno forçado (pushback) para um país terceiro na região do mar Egeu — Responsabilidade extracontratual da Frontex — Danos reais e certos — Ónus da prova — Tutela jurisdicional efetiva — Prova prima facie — Obrigação de o Tribunal Geral da União Europeia examinar o processo.
Processo C-136/24 P.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

18 de dezembro de 2025 (*)

« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política comum em matéria de imigração e de asilo — Regulamento (UE) 2019/1896 — Gestão europeia integrada das fronteiras externas da União Europeia — Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira — Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) — Obrigações da Frontex em matéria de proteção dos direitos fundamentais — Práticas de retorno forçado (pushback) para um país terceiro na região do mar Egeu — Responsabilidade extracontratual da Frontex — Danos reais e certos — Ónus da prova — Tutela jurisdicional efetiva — Prova prima facie — Obrigação de o Tribunal Geral da União Europeia examinar o processo »

No processo C‑136/24 P,

que tem por objeto um recurso de um despacho do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 19 de fevereiro de 2024,

Alaa Hamoudi, representado inicialmente por F. Gatta, avvocato, e, em seguida, por F. Gatta, avvocato, e A. Musco Eklund, professeure, assistidos por J. De Coninck, experte,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), representada inicialmente por C. Carroll e R.‑A. Popa, na qualidade de agentes, assistidos por B. Wägenbaur, avocat, e, em seguida, por H. Caniard, C. Carroll e R.‑A. Popa, na qualidade de agentes, assistidos por B. Wägenbaur, avocat,

demandada em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, T. von Danwitz, vice‑presidente, F. Biltgen, K. Jürimäe, L. Arastey Sahún, I. Ziemele, J. Passer, O. Spineanu‑Matei, presidentes de secção, S. Rodin, D. Gratsias, M. Gavalec, Z. Csehi e B. Smulders (relator), juízes,

advogado‑geral: R. Norkus,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 4 de fevereiro de 2025,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 10 de abril de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio do presente recurso, Alaa Hamoudi pede a anulação do Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 13 de dezembro de 2023, Hamoudi/Frontex (T‑136/22, a seguir «despacho recorrido», EU:T:2023:821), através do qual este julgou improcedente a ação baseada no artigo 268.° TFUE e destinada a obter a reparação dos danos sofridos na sequência de violações do direito da União cometidas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) no âmbito de medidas de expulsão que as autoridades gregas tomaram a seu respeito.

Quadro jurídico

Regulamento (UE) 2019/1896

2 Os considerandos 2, 3, 24, 81 e 103 do Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.° 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO 2019, L 295, p. 1), enunciam:

«(2) A Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados‑Membros da União Europeia foi criada pelo Regulamento (CE) n.° 2007/2004 do Conselho[, de 26 de outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação nas Fronteiras Externas dos Estados‑Membros da União Europeia (JO 2004, L 349, p. 1)]. Desde a sua entrada em funcionamento, em 1 de maio de 2005, tem tido êxito no apoio aos Estados‑Membros na execução da vertente operacional da gestão das fronteiras externas, através de operações conjuntas e de intervenções rápidas nas fronteiras, bem como de análises de risco, do intercâmbio de informações, das relações com países terceiros e do regresso de pessoas objeto de uma medida de regresso.

(3) A Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados‑Membros da União Europeia passou a denominar‑se Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira [...], vulgarmente designada Frontex, e as suas atribuições foram alargadas, dando plena continuidade às suas atividades e procedimentos. A [Frontex] deverá ter como objetivos fundamentais estabelecer uma estratégia técnica e operacional como parte da execução do ciclo estratégico plurianual de políticas em matéria de gestão europeia integrada das fronteiras; supervisionar o funcionamento eficaz do controlo fronteiriço das fronteiras externas; realizar análises de risco e avaliações da vulnerabilidade; prestar assistência técnica e operacional acrescida aos Estados‑Membros e aos países terceiros através de operações conjuntas e de intervenções rápidas nas fronteiras; assegurar a execução prática de medidas em situações que exijam ação urgente nas fronteiras externas; prestar assistência técnica e operacional em operações de busca e de salvamento de pessoas em perigo no mar; e organizar, coordenar e conduzir as operações de regresso e as intervenções de regresso.

[…]

(24) O alargamento das atribuições e competências da [Frontex] deverá ser contrabalançado por um reforço das garantias em matéria de direitos fundamentais e por uma maior responsabilização, em particular no que diz respeito à responsabilidade em termos do exercício dos poderes executivos pelo pessoal estatutário.

[...]

(81) A [Frontex] deverá, no pleno respeito dos direitos fundamentais e sem prejuízo da responsabilidade dos Estados‑Membros na emissão de decisões de regresso, prestar assistência técnica e operacional aos Estados‑Membros no procedimento de regresso, incluindo na identificação de nacionais de países terceiros e em outras atividades dos Estados‑Membros que antecedem o regresso e relacionadas com o regresso. Além disso, a [Frontex] deverá assistir os Estados‑Membros na obtenção de documentos de viagem para as operações de regresso, em cooperação com as autoridades dos países terceiros relevantes.

[...]

(103) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelos artigos 2.° e 6.° do TUE e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada por “Carta”), nomeadamente o respeito pela dignidade humana, o direito à vida, a proibição da tortura e de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, a proibição do tráfico de seres humanos, o direito à liberdade e segurança, o direito à proteção dos dados pessoais, o direito de acesso aos documentos, o direito de asilo e de proteção em caso de afastamento, expulsão, o direito à não repulsão e à não discriminação e os direitos da criança.»

3 O artigo 1.° deste regulamento, sob a epígrafe «Objeto», dispõe:

«O presente regulamento cria a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para assegurar uma gestão europeia integrada das fronteiras externas, com vista a gerir de forma eficiente essas fronteiras, no pleno respeito dos direitos fundamentais, e com vista a reforçar a eficácia da política de regresso da União.

O presente regulamento dá resposta aos desafios migratórios e aos potenciais desafios e ameaças futuros nas fronteiras externas. O presente regulamento garante um elevado nível de segurança interna na União, no pleno respeito dos direitos fundamentais, salvaguardando, simultaneamente, a livre circulação de pessoas na União. O presente regulamento contribui para a deteção, prevenção e luta contra a criminalidade transfronteiriça nas fronteiras externas.»

4 O artigo 4.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira», enuncia:

«A Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira é constituída pelas autoridades nacionais dos Estados‑Membros responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras, na medida em que realizem controlos fronteiriços, pelas autoridades nacionais responsáveis pelos regressos e pela [Frontex].»

5 O artigo 5.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «[Frontex]», prevê, nos n.os 3 e 4:

«3. A fim de assegurar uma gestão europeia integrada das fronteiras coerente, a [Frontex] facilita e torna mais eficaz a aplicação das medidas da União relativas à gestão das fronteiras externas, em especial o [Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO 2016, L 77, p. 1)] e das medidas da União relativas aos regressos.

4. A [Frontex] contribui para a aplicação contínua e uniforme do direito da União, mormente o acervo da União em matéria de direitos fundamentais, e, em particular, a [Carta] em todas as fronteiras externas. A sua contribuição inclui o intercâmbio de boas práticas.»

6 O artigo 7.° do Regulamento 2019/1896, sob a epígrafe «Responsabilidade partilhada», tem a seguinte redação:

«1. A Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira é responsável pela gestão europeia integrada das fronteiras enquanto responsabilidade partilhada entre a [Frontex] e as autoridades nacionais competentes em matéria de gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras, na medida em que realizem operações de vigilância das fronteiras marítimas e quaisquer outros controlos fronteiriços. Os Estados‑Membros mantêm a responsabilidade principal pela gestão dos seus troços de fronteiras externas.

[...]

4. A [Frontex] apoia a aplicação de medidas da União relativas à gestão das fronteiras externas e à execução das decisões de regresso através do reforço, da avaliação e da coordenação das ações dos Estados‑Membros e da prestação de assistência técnica e operacional na execução dessas medidas e em matéria de regresso. A [Frontex] não apoia medidas nem participa em atividades relacionadas com os controlos nas fronteiras internas. A [Frontex] é plenamente responsável e responde por todas as decisões que tomar e por todas as atividades pelas quais seja exclusivamente responsável nos termos do presente regulamento.

[...]»

7 O artigo 10.° deste regulamento, sob a epígrafe «Atribuições da [Frontex]», dispõe:

«1. A [Frontex] tem as seguintes atribuições:

a) Acompanhar os fluxos migratórios e realizar análises de risco relativas a todos os aspetos da gestão integrada das fronteiras;

b) Acompanhar as necessidades operacionais dos Estados‑Membros relacionadas com a execução dos regressos, incluindo através da recolha de dados operacionais;

[...]

e) Controlar o respeito dos direitos fundamentais em todas as suas atividades nas fronteiras externas e nas operações de regresso;

[...]

g) Prestar assistência aos Estados‑Membros em circunstâncias que exijam o reforço da assistência técnica e operacional nas fronteiras externas, através da coordenação e organização de operações conjuntas, tendo em conta que algumas situações podem implicar emergências humanitárias e salvamentos no mar, nos termos do Direito da União e do Direito internacional;

[...]»

8 O artigo 36.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Ações a desenvolver pela [Frontex]», prevê, no n.° 2:

«A [Frontex] organiza a assistência técnica e operacional necessária ao Estado‑Membro de acolhimento e pode, nos termos do direito da União e do direito internacional aplicáveis, incluindo o princípio da não repulsão, tomar uma ou mais das seguintes medidas:

a) Coordenar as operações conjuntas relativas a um ou mais Estados‑Membros e destacar o corpo permanente e o equipamento técnico;

b) Organizar intervenções rápidas nas fronteiras e destacar o corpo permanente e o equipamento técnico;

[...]

e) Prestar assistência técnica e operacional, no quadro das operações referidas nas alíneas a), b) e c), do presente número e nos termos do [Regulamento (UE) n.° 656/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados‑Membros da União Europeia (JO 2014, L 189, p. 93),] e do direito internacional, aos Estados‑Membros e a países terceiros, em apoio de operações de busca e salvamento de pessoas em perigo no mar que possam ocorrer durante operações de vigilância das fronteiras no mar;

[...]»

9 O artigo 37.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Lançamento de operações conjuntas e intervenções rápidas nas fronteiras externas», dispõe:

«1. Um Estado‑Membro pode solicitar à [Frontex] que lance operações conjuntas destinadas a fazer face a eventuais desafios — incluindo a imigração ilegal, atuais ou futuras ameaças nas suas fronteiras externas ou a criminalidade transfronteiriça — ou que preste assistência técnica e operacional reforçada na execução das suas obrigações em matéria de controlo das fronteiras externas. Como parte desse pedido, um Estado‑Membro pode igualmente indicar os perfis do pessoal operacional necessário para as operações conjuntas em causa, incluindo o pessoal com poderes executivos, se aplicável.

2. A pedido de um Estado‑Membro confrontado com desafios específicos e desproporcionados, especialmente a chegada a determinados pontos das fronteiras externas de um elevado número de nacionais de países terceiros que tentam entrar sem autorização no território desse Estado‑Membro, a [Frontex] pode realizar uma intervenção rápida nas fronteiras, durante um período de tempo limitado, no território desse Estado‑Membro de acolhimento.

3. O diretor‑executivo avalia, aprova e coordena propostas apresentadas pelos Estados‑Membros para operações conjuntas ou intervenções rápidas nas fronteiras. As operações conjuntas e as intervenções rápidas nas fronteiras são precedidas de uma análise de risco, exaustiva, fiável e atualizada, de modo a permitir que a [Frontex] estabeleça uma ordem de prioridades no que respeita às propostas de operações conjuntas e de intervenções rápidas nas fronteiras, tendo em conta os níveis de impacto atribuídos aos troços das fronteiras externas, nos termos do artigo 34.°, e a disponibilidade de recursos.

[...]»

10 Nos termos do artigo 38.° do Regulamento 2019/1896, sob a epígrafe «Planos operacionais das operações conjuntas»:

«1. Na preparação das operações conjuntas, o diretor‑executivo, em cooperação com o Estado‑Membro de acolhimento, elabora uma lista de equipamento técnico, de pessoal e de perfis do pessoal necessários, incluindo o pessoal com poderes executivos, se for caso disso, a autorizar nos termos do artigo 82.°, n.° 2. [...]

2. O diretor‑executivo elabora um plano operacional das operações conjuntas nas fronteiras externas. O diretor‑executivo e o Estado‑Membro de acolhimento, em consulta estreita e atempada com os Estados‑Membros participantes, aprovam um plano operacional que prevê em pormenor os aspetos organizativos e processuais da operação conjunta.

3. O plano operacional vincula a [Frontex], o Estado‑Membro de acolhimento e os Estados‑Membros participantes. O plano operacional abrange todos os aspetos considerados necessários para a realização da operação conjunta, incluindo os seguintes elementos:

[...]

d) Uma descrição das funções, incluindo as que requerem poderes executivos, das responsabilidades, designadamente no que se refere ao respeito pelos direitos fundamentais e os requisitos em matéria de proteção de dados, e das instruções especiais às equipas, incluindo sobre a consulta das bases de dados acessíveis e as armas, munições e equipamento de serviço permitidos no Estado‑Membro de acolhimento;

[...]

i) Um sistema de comunicação de informações e de avaliação com parâmetros de referência para o relatório de avaliação, designadamente no que se refere à proteção dos direitos fundamentais, bem como o prazo de apresentação do relatório de avaliação final;

[...]

l) As instruções gerais sobre a forma de assegurar a salvaguarda dos direitos fundamentais durante a atividade operacional da [Frontex];

[...]»

11 O artigo 39.° deste regulamento, sob a epígrafe «Procedimento de lançamento de intervenções rápidas nas fronteiras», dispõe:

«1. O pedido de um Estado‑Membro com vista ao lançamento de uma intervenção rápida nas fronteiras inclui a descrição da situação, das eventuais finalidades e das necessidades previstas, bem como os perfis do pessoal necessário, incluindo o pessoal com poderes executivos, se aplicável. [...]

[...]

5. O diretor‑executivo toma a decisão sobre o pedido de lançamento da intervenção rápida nas fronteiras no prazo de dois dias úteis a contar da data da sua receção. O diretor‑executivo comunica simultaneamente por escrito a decisão tomada, ao Estado‑Membro em causa e ao conselho de administração. A referida decisão expõe os seus principais fundamentos.

[...]

8. O diretor‑executivo e o Estado‑Membro de acolhimento elaboram e acordam imediatamente, e em todo o caso, no prazo máximo de três dias úteis a contar da data da decisão, o plano operacional a que se refere o artigo 38.°, n.° 2.

[...]»

12 O artigo 44.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Agente de coordenação», tem a seguinte redação:

«1. A [Frontex] garante a execução operacional de todos os aspetos organizativos das operações conjuntas, dos projetos‑piloto e das intervenções rápidas nas fronteiras, incluindo a presença de pessoal estatutário.

[...]

3. O agente de coordenação age na qualidade de representante da [Frontex] em todos os aspetos relacionados com o destacamento das equipas. A função do agente de coordenação consiste em fomentar a cooperação e a coordenação entre o Estado‑Membro de acolhimento e os Estados‑Membros participantes. Pelo menos um agente de controlo dos direitos fundamentais assiste e aconselha o agente de coordenação. Em particular, o agente de coordenação:

[...]

b) Verifica a correta execução do plano operacional, nomeadamente, em cooperação com os agentes de controlo dos direitos fundamentais, quanto à proteção dos direitos fundamentais, e informa o diretor‑executivo a este respeito;

[...]

d) Comunica ao diretor‑executivo os casos em que as instruções dadas às equipas pelos Estados‑Membros de acolhimento não respeitam o plano operacional — em particular, no que respeita aos direitos fundamentais — e, se pertinente, propõe que o diretor‑executivo adote uma decisão nos termos do artigo 46.°

[...]»

13 O artigo 46.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Decisões de suspensão, cessação ou não lançamento de atividades», prevê, nos n.os 4 e 5:

«4. O diretor‑executivo, após consultar o provedor de direitos fundamentais e informar o Estado‑Membro em causa, retira, no todo ou em parte, o financiamento de uma atividade da [Frontex] ou suspende ou cessa essa atividade, se considerar que se verificaram violações dos direitos fundamentais ou incumprimento das obrigações em matéria de proteção internacional, com caráter grave ou com probabilidade de persistirem, relacionadas com a atividade em causa.

5. O diretor‑executivo, após consultar o provedor de direitos fundamentais, decide não lançar uma atividade da [Frontex] caso considere existirem motivos sérios, desde o início da atividade, para a suspender ou cessar, uma vez que poderá causar violações dos direitos fundamentais ou incumprimento das obrigações em matéria de proteção internacional com caráter grave. O diretor‑executivo informa o Estado‑Membro em causa dessa decisão.»

14 O artigo 48.° do Regulamento 2019/1896, sob a epígrafe «Regresso», dispõe, no n.° 1:

«Sem se pronunciar quanto ao mérito das decisões de regresso, que continuam a ser da exclusiva responsabilidade dos Estados‑Membros, e no respeito dos direitos fundamentais, dos princípios gerais do direito da União e do direito internacional, incluindo a proteção internacional, o respeito do princípio da não repulsão e os direitos da criança, a [Frontex], em matéria de regresso:

a) Presta assistência técnica e operacional aos Estados‑Membros em matéria de regresso, incluindo:

i) a recolha das informações necessárias para emitir decisões de regresso, a identificação de nacionais de países terceiros objeto de procedimentos de regresso e outras atividades dos Estados‑Membros que antecedem o regresso, relacionadas com o regresso e subsequentes à chegada e ao regresso, com o objetivo de criar um sistema integrado de gestão das operações de regresso entre as autoridades competentes dos Estados‑Membros, com a participação das autoridades competentes de países terceiros e de outras partes interessadas relevantes,

[...]»

15 O artigo 80.° deste regulamento, sob a epígrafe «Proteção dos direitos fundamentais e estratégia em matéria de direitos fundamentais», tem a seguinte redação:

«1. A Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira garante a proteção dos direitos fundamentais no exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento, em conformidade com o direito da União aplicável, em especial a Carta e o direito internacional aplicável, incluindo a Convenção [relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de julho de 1951] [Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n.° 2545 (1954)] e o respetivo [Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiado, celebrado em Nova Iorque, em 31 de janeiro de 1967], a Convenção sobre os Direitos da Criança [adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989] [Recueil des traités des Nations unies, vol. 1577, p. 3, n.° 27531 (1990)], bem como as obrigações em matéria de acesso à proteção internacional, em particular o princípio da não repulsão.

Para o efeito, a [Frontex], com a contribuição do provedor de direitos fundamentais e sem prejuízo da aprovação deste, deve elaborar, aplicar e continuar a desenvolver uma estratégia de direitos fundamentais e um plano de ação, que inclua um sistema eficaz para fiscalizar o respeito dos direitos fundamentais em todas as atividades da [Frontex].

2. No desempenho das suas funções, a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira assegura que nenhuma pessoa, em violação do princípio da não repulsão, seja desembarcada, forçada a entrar, conduzida ou mesmo entregue ou devolvida às autoridades de um país se houver, por exemplo, um risco grave de que essa pessoa seja sujeita a pena de morte, tortura, perseguição ou a outras penas e tratamentos desumanos ou degradantes, ou caso a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em razão da sua raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a um grupo social específico ou opinião política, ou no qual corra o risco de expulsão, afastamento, extradição ou regresso para outro país em violação do princípio da não repulsão.

3. No desempenho das suas funções, a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira tem em conta as necessidades especiais de crianças, menores não acompanhados, pessoas com deficiência, vítimas de tráfico de seres humanos, pessoas que necessitam de assistência médica, pessoas que carecem de proteção internacional, pessoas em perigo no mar e outras pessoas em situações particularmente vulneráveis e atende a essas necessidades no âmbito do seu mandato. A Agência da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira presta especial atenção, em todas as suas atividades, aos direitos da criança e assegura o respeito do superior interesse da criança.

[...]»

16 O artigo 97.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Responsabilidade», dispõe no n.° 4:

«Em caso de responsabilidade extracontratual, a [Frontex] repara, de acordo com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados‑Membros, os danos causados pelos seus serviços ou pelo seu pessoal no exercício de funções, inclusivamente funções relacionadas com o exercício dos poderes executivos.»

Regulamento de Processo do Tribunal Geral

17 O artigo 88.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral prevê:

«1. As medidas de organização do processo e as diligências de instrução podem ser adotadas ou alteradas em qualquer fase do processo, oficiosamente ou a pedido de uma parte principal.

2. O pedido referido no n.° 1 deve indicar com precisão o objeto das medidas ou das diligências solicitadas e as razões que as justificam. Quando é formulado depois da primeira troca de articulados, a parte que apresenta o pedido deve expor as razões pelas quais não pôde apresentá‑lo anteriormente.

3. Caso seja apresentado um pedido de medidas de organização do processo ou de diligências de instrução, o presidente dá às outras partes a oportunidade de tomarem posição sobre o mesmo.»

18 O artigo 89.° deste regulamento dispõe:

«1. As medidas de organização do processo têm por objeto garantir, nas melhores condições, a preparação dos processos para julgamento, a respetiva tramitação e a resolução dos litígios.

2. As medidas de organização do processo têm por objetivo, em particular:

a) assegurar a boa marcha da fase escrita ou da fase oral do processo e facilitar a produção da prova;

b) determinar os pontos sobre os quais as partes devem completar a sua argumentação ou que necessitam de instrução;

c) delimitar o alcance dos pedidos bem como dos fundamentos e argumentos das partes e clarificar os pontos controvertidos;

d) promover a resolução amigável dos litígios.

3. As medidas de organização do processo podem, designadamente, consistir em:

a) colocar questões às partes;

b) convidar as partes a pronunciarem‑se por escrito ou oralmente sobre determinados aspetos do litígio;

c) pedir informações às partes ou a terceiros, referidos no artigo 24.°, segundo parágrafo, do [Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia];

d) solicitar às partes a apresentação de quaisquer peças relativas ao processo;

e) convocar as partes para reuniões.

4. Quando seja organizada uma audiência de alegações, o Tribunal, na medida do possível, convida as partes a concentrarem as suas alegações numa ou em várias questões concretas.»

19 O artigo 90.° n.° 1, do referido regulamento tem a seguinte redação:

«As medidas de organização do processo são decididas pelo Tribunal.»

20 O artigo 91.° do mesmo regulamento dispõe:

«Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.° e 25.° do [Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia], as diligências de instrução compreendem:

a) a comparência pessoal das partes;

b) o pedido a uma parte para apresentar informações ou qualquer peça relativa ao processo;

c) o pedido de apresentação de documentos cuja consulta foi recusada por uma instituição no âmbito de um recurso que tenha por objeto a legalidade dessa recusa;

d) a prova testemunhal;

e) a peritagem;

f) a inspeção.»

21 Nos termos do artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, este determina as diligências que julgar convenientes, por despacho em que se especifiquem os factos a provar.

22 O artigo 93.° deste regulamento prevê:

«1. As testemunhas cuja inquirição for considerada necessária são notificadas por despacho, previsto no artigo 92.°, n.° 1, o qual deve conter:

a) o nome, a qualidade e o domicílio das testemunhas;

b) a data e o local da inquirição;

c) a indicação dos factos a determinar e as testemunhas que devem ser ouvidas sobre cada um desses factos.

2. As testemunhas são notificadas pelo Tribunal, sendo caso disso, após a constituição da provisão a que se refere o artigo 100.°, n.° 1.»

23 O artigo 94.° do referido regulamento tem a seguinte redação:

«1. Após verificação da identidade das testemunhas, o presidente informa‑as de que devem garantir a veracidade das suas declarações pela forma descrita no n.° 5 e no artigo 97.°

2. As testemunhas são ouvidas pelo Tribunal, devendo as partes ser convocadas. Após o depoimento, o presidente pode fazer perguntas às testemunhas, a pedido das partes ou oficiosamente.

3. Gozam da mesma faculdade todos os juízes e o advogado‑geral.

4. O presidente pode autorizar que os representantes das partes façam perguntas às testemunhas.

5. Sob reserva do disposto no artigo 97.°, após o depoimento, a testemunha presta o seguinte juramento: “Juro ter dito a verdade, toda a verdade e só a verdade.”

6. O Tribunal pode, ouvidas as partes principais, dispensar a testemunha de prestar juramento.»

24 O artigo 95.° do mesmo regulamento prevê:

«1. As testemunhas regularmente notificadas devem cumprir a notificação e apresentar‑se na inquirição.

2. Quando, sem motivo justificado, uma testemunha regularmente notificada não se apresentar perante o Tribunal, este pode aplicar‑lhe uma sanção pecuniária até 5 000 euros e ordenar nova notificação da testemunha, a expensas desta.

3. A mesma sanção pode ser aplicada à testemunha que, sem motivo justificado, recuse depor ou prestar juramento.»

25 O artigo 106.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral dispõe:

«1. O processo no Tribunal comporta, na sua fase oral, uma audiência de alegações organizada oficiosamente ou a pedido de uma parte principal.

2. O pedido de audiência de alegações de uma parte principal deve indicar os motivos pelos quais esta pretende ser ouvida. Deve ser apresentado no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo às partes. Este prazo pode ser prorrogado pelo presidente.

3. Na falta do pedido referido no n.° 2, o Tribunal pode, caso se considere suficientemente esclarecido pelas peças dos autos do processo, decidir julgar o recurso sem fase oral. Nesse caso, pode, contudo, decidir posteriormente dar início à fase oral do processo.»

26 O artigo 126.° deste regulamento prevê:

«Se o Tribunal for manifestamente incompetente para conhecer de uma ação ou recurso ou se este for manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico, o Tribunal pode, sob proposta do juiz‑relator, decidir a todo o tempo, por despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.»

Antecedentes do litígio

27 Os antecedentes do litígio foram expostos nos n.os 2 a 5 e 10 do despacho recorrido, do seguinte modo:

«2. O demandante é um nacional sírio. Este alega que, em 28 de abril de 2020, vindo da Turquia de barco, entrou em território grego, especificamente na ilha de Samos, com um grupo de outras pessoas para aí pedirem asilo. Afirma, além disso, que, após ter desembarcado na referida ilha, a polícia local o intercetou, juntamente com os outros membros do grupo, e que, no mesmo dia, as autoridades gregas o reenviaram para o mar, onde, no dia seguinte, foi obrigado a embarcar num navio da guarda costeira turca que o transferiu para território turco (a seguir “alegado incidente de 28 e 29 de abril de 2020”).

3. Além disso, o demandante alega que, em 29 de abril de 2020, durante o tempo que passou no mar, uma aeronave de vigilância privada, alegadamente equipada com uma câmara e operada pela Frontex, sobrevoou duas vezes o local.

4. O demandante afirma que, na sequência do alegado incidente de 28 e 29 de abril de 2020, foi transferido para um centro de detenção na Turquia, onde permaneceu durante 10 dias. Em seguida, recebeu uma ordem de expulsão e o seu passaporte sírio foi confiscado. Por conseguinte, estava cativo na Turquia, sem acesso ao regime de asilo, e vivia na clandestinidade sob a ameaça iminente de repulsão para a Síria.

5. Resulta dos seus articulados no Tribunal Geral que o demandante conseguiu, entretanto, entrar no território dos Estados‑Membros da União e apresentar um pedido de proteção internacional na Alemanha.

[...]

10. No momento do alegado incidente de 28 e 29 de abril de 2020, estavam em curso duas atividades operacionais da Frontex na zona geográfica em que o incidente ocorreu, a saber, a intervenção rápida nas fronteiras no mar Egeu e a operação conjunta “Poseidon”».

Tramitação processual no Tribunal Geral e despacho recorrido

28 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de março de 2022, o demandante em primeira instância intentou uma ação, com base nos artigos 268.° e 340.° TFUE, destinada a obter a indemnização dos danos sofridos devido ao comportamento ilegal da Frontex no âmbito das suas operações no mar Egeu, nomeadamente no alegado incidente de 28 e 29 de abril de 2020. A este título, pediu que a Frontex fosse condenada a pagar‑lhe o montante de 500 000 euros a título de indemnização pelos danos morais que alegadamente sofreu devido a violações dos artigos 38.°, 46.° e 80.° do Regulamento 2019/1896, bem como do artigo 1.° (Dignidade do ser humano), do artigo 2.° (Direito à vida), do artigo 3.° (Direito à integridade do ser humano), do artigo 4.° (Proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes), do artigo 6.° (Direito à liberdade e à segurança), do artigo 18.° (Direito de asilo), do artigo 19.° (Proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição) e do artigo 21.° (Não discriminação) da Carta.

29 Em 10 de março de 2022, o demandante em primeira instância pediu ao Tribunal Geral, por um lado, que adotasse medidas de organização do processo ou diligências de instrução para que a Frontex apresentasse documentos na sua posse e, por outro, que organizasse uma audiência de alegações. Em 29 de abril e 18 de maio de 2022, o demandante em primeira instância pediu ao Tribunal Geral que adotasse medidas de organização do processo com vista à apresentação de outros documentos pela Frontex.

30 Através do despacho recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedente a ação intentada pelo demandante em primeira instância. Após ter recordado, nos n.os 19 a 23 desse despacho, os princípios que regulam os requisitos da responsabilidade extracontratual da União e, nos n.os 28 a 34 do referido despacho, os relativos, em especial, à realidade do dano invocado, o Tribunal Geral resumiu, no n.° 36 do mesmo despacho, os factos na origem dos danos alegados pelo demandante em primeira instância na sua petição, nos seguintes termos:

«O demandante afirma na sua petição que, em 28 de abril de 2020, cerca das 7 h 30 da manhã, chegaram à ilha de Samos, na Grécia, 22 pessoas, incluindo ele próprio. Depois de desembarcarem, começaram a subir a montanha situada junto à praia. Segundo o demandante, quando chegaram ao cume da montanha, tirou fotografias e vídeos, que enviou a um conhecido seu na Áustria. Durante algumas horas, o grupo pediu aos habitantes que contactassem a polícia. Quando os agentes da polícia chegaram, apreenderam os telemóveis do grupo e conduziram‑no até à praia numa carrinha, onde se encontravam um pequeno navio e um pequeno barco. Em seguida, todos os membros do grupo foram obrigados a entrar num pequeno barco cor de laranja que, segundo o demandante, era uma jangada salva‑vidas sem nenhum meio de propulsão. Uma vez no mar, o grupo foi forçado a mudar de barco mais duas vezes. Segundo o demandante, esse “jogo do empurra” continuou durante a noite e parte do dia seguinte, até que, na tarde de 29 de abril de 2020, a guarda costeira turca os deteve finalmente.»

31 No n.° 37 do despacho recorrido, o Tribunal Geral salientou que, «[p]ara provar estas alegações relativas à sua presença e participação no alegado incidente de 28 e 29 de abril de 2020, o demandante se baseia nos seguintes elementos de prova:

– em primeiro lugar, no seu próprio depoimento, junto como anexo A.1 à petição;

– em segundo lugar, num artigo do meio de comunicação Bellingcat, publicado em 20 de maio de 2020 na Internet (a seguir [“artigo Bellingcat”]), e, em especial, em dois vídeos do YouTube incluídos neste artigo. A petição contém uma hiperligação para o sítio Internet que contém o artigo, tanto no próprio texto como no seu anexo A.2;

– e, em terceiro lugar, em quatro fotografias, juntas como anexo A.2 à petição. Estas fotografias são capturas de ecrã a cores retiradas dos vídeos que figuram no [artigo Bellingcat]».

32 No n.° 39 do despacho recorrido, o Tribunal Geral considerou que estes elementos de prova eram manifestamente insuficientes para demonstrar, de forma conclusiva, a presença e o envolvimento do demandante em primeira instância no alegado incidente de 28 e 29 de abril de 2020. Pelos motivos expostos nos n.os 40 a 60 desse despacho, concluiu, no n.° 61 do referido despacho, que o demandante em primeira instância não tinha demonstrado a realidade dos danos invocados e que, por conseguinte, o requisito relativo à realidade do dano não estava manifestamente preenchido.

33 Por conseguinte, o Tribunal Geral, no n.° 62 do mesmo despacho, julgou a ação manifestamente desprovida de fundamento jurídico, sem que fosse necessário examinar se estavam preenchidos os outros requisitos da responsabilidade extracontratual da Frontex.

Pedidos das partes no presente recurso

34 O recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

– anular o despacho recorrido;

– decidir quanto ao mérito se considerar que dispõe de informações suficientes extraídas dos autos; a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este proceda a um exame completo dos factos; e

– condenar a Frontex nas despesas efetuadas em ambas as instâncias.

35 A Frontex pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

– negar provimento ao presente recurso e

– condenar o recorrente nas despesas, incluindo as efetuadas pela Frontex.

Quanto ao presente recurso

36 Em apoio do presente recurso, o recorrente invoca um fundamento único, relativo a violações pelo Tribunal Geral dos princípios que regulam o ónus da prova, em violação dos direitos garantidos pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), cujo respeito é obrigatório ao abrigo do artigo 52.°, n.° 3, da Carta enquanto limiar mínimo de proteção. Este fundamento único divide‑se em duas partes, que devem ser examinadas em conjunto.

Argumentos das partes

37 Na primeira parte do seu fundamento único, o recorrente alega, em substância, que foi em violação dos princípios que regulam o ónus da prova que o Tribunal Geral, nos n.os 35, 39, 61 e 62 do despacho recorrido, considerou que não tinha demonstrado de forma manifesta e suficiente que o requisito da responsabilidade extracontratual da União relativo à realidade do dano estava preenchido.

38 Como resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (a seguir «TEDH») nos processos relativos à expulsão de requerentes de asilo, tendo em conta a situação de vulnerabilidade em que estes se encontram, devem ser tidas em conta as dificuldades, ou mesmo a impossibilidade, de essas pessoas obterem elementos de prova. Em especial, o TEDH considera que, em tais situações, a falta de elementos de prova diretos não constitui um fator decisivo, que é frequentemente necessário conceder às referidas pessoas o benefício da dúvida aquando da apreciação da credibilidade das suas declarações e dos documentos apresentados, e que, quando essas mesmas pessoas tenham apresentado prova prima facie em apoio da sua versão dos factos, o ónus da prova é invertido (v., neste sentido, TEDH, 23 de agosto de 2016, J.K e o. c. Suécia, CE:ECHR:2016:0823JUD005916612, §§ 92 a 97; TEDH, 13 de fevereiro de 2020, N.D. e N.T. c. Espanha, CE:ECHR:2017:1003JUD000867515, § 85; e TEDH, 18 de novembro de 2021, M.H e o. c. Croácia, CE:ECHR:2021:1118JUD001567018, § 268).

39 Ao impor exigências em matéria de prova que são difíceis, ou mesmo impossíveis de cumprir no âmbito de operações de repulsão, o Tribunal Geral violou os direitos fundamentais garantidos pela Carta, entre os quais o direito à ação, e o sistema completo de vias de recurso estabelecido pelo Tratado FUE. Estas exigências equivalem a exonerar a Frontex de obrigações jurídicas de fornecer informações relevantes às quais é a única a ter acesso e de consequências decorrentes da não apresentação dessas informações.

40 Além disso, a imposição das referidas exigências levou o Tribunal Geral a cometer erros de qualificação jurídica dos factos e desvirtuações dos elementos de prova.

41 Assim, primeiro, as apreciações do Tribunal Geral que figuram nos n.os 37, 42, 46, 47, 53 e 55 do despacho recorrido, de acordo com as quais as fotografias e os vídeos provenientes do artigo Bellingcat não permitiam identificar o recorrente nem o local e a data em que foram tirados, desvirtuam essas fotografias e esses vídeos.

42 Segundo, nesses números, o Tribunal Geral cometeu erros de qualificação jurídica dos factos e violou o princípio da boa administração da justiça ao considerar que os elementos de prova apresentados pelo recorrente eram demasiado imprecisos para poderem ser considerados pertinentes e probatórios. A este respeito, as fotografias e os vídeos apresentados no Tribunal Geral permitem identificar o recorrente e confirmar a sua presença no alegado incidente de 28 e 29 de abril de 2020. Estes factos são corroborados pelo relatório do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) elaborado na sequência do inquérito OC/2020/0866/A1 e relativo a irregularidades graves cometidas pela Frontex, que consistem, nomeadamente, em ter ocultado ou ter estado envolvida em retornos forçados de migrantes (a seguir «relatório do OLAF»), ao qual o recorrente teve acesso na sequência de fugas para a imprensa. O recorrente pediu ao Tribunal Geral que adotasse uma medida de organização do processo para obter a apresentação desse relatório. Todavia, nenhuma medida foi adotada em relação a este pedido, que nem sequer foi mencionado no despacho recorrido.

43 Terceiro, nos n.os 40 e 41 do despacho recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de qualificação jurídica dos factos e desvirtuou os elementos de prova ao considerar que o depoimento do recorrente junto em anexo à petição em primeira instância tem apenas um valor probatório reduzido, que não é suficientemente claro e que não permite identificar as outras pessoas presentes no alegado incidente de 28 e 29 de abril de 2020. O recorrente invoca, neste contexto, o relatório do OLAF, que estabelece, antes de mais, que os meios cofinanciados pela Frontex foram utilizados na execução de expulsões coletivas, contrariamente ao que a Frontex alegou no decurso do inquérito. Em seguida, este relatório atesta o facto de a Frontex ter decidido transferir os seus meios aéreos para evitar ser testemunha de incidentes no mar Egeu e o facto de os seus agentes, por receio de represálias por parte do Estado‑Membro de acolhimento, se terem abstido de comunicar os incidentes. Estes elementos corroboram o argumento do recorrente segundo o qual o alegado incidente de 28 e 29 de abril de 2020 se tratou mais de um caso de não comunicação de um incidente do que de um caso de não deteção do mesmo. Por último, o referido relatório confirma a credibilidade do artigo Bellingcat relativo ao alegado incidente de 28 e 29 de abril de 2020. Tendo em conta os referidos elementos, que foram submetidos ao Tribunal Geral, este último deveria ter concedido ao recorrente o benefício da dúvida para efeitos da determinação da materialidade dos factos em causa.

44 Na segunda parte do fundamento único, o recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu erros de direito e de qualificação jurídica dos factos ao considerar, nos n.os 14 e 62 do despacho recorrido, que estava suficientemente esclarecido pelos documentos dos autos e que a ação era manifestamente desprovida de fundamento jurídico. O recorrente acusa, em substância, o Tribunal Geral de não ter instruído corretamente o processo e de ter feito uma aplicação errada do artigo 126.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Mais especificamente, ao recusar, sem fornecer fundamentação, dar seguimento aos pedidos do recorrente de apresentar e ter em conta o relatório do OLAF, bem como os três relatórios que figuram na base de dados da Aplicação de Transmissão de Informações sobre as Operações Conjuntas (Joint Operations Reporting Application) (a seguir «relatórios JORA»), aos quais a Frontex tinha acesso exclusivo, e ao recusar organizar uma audiência, como pedido pelo recorrente, para que este pudesse ser ouvido, o Tribunal Geral violou o princípio da boa administração da justiça e o princípio da igualdade de armas e realizou um exame incompleto dos factos. Estes erros, que violam o sistema completo das vias de recurso estabelecido pelos Tratados e conduzem a isentar injustamente a Frontex de responsabilidades, viciam as apreciações do Tribunal Geral que figuram nos n.os 14, 58, 59, 61 e 62 do despacho recorrido.

45 O recorrente também considera que, contrariamente ao que a Frontex afirma, o presente fundamento é admissível. Por um lado, o recorrente não se baseia em elementos de prova que não figuram nos autos, mas em pedidos de organização do processo dirigidos ao Tribunal Geral destinados a obter a apresentação de documentos aos quais a Frontex tinha acesso exclusivo. Por outro lado, o recorrente invoca uma desvirtuação dos elementos de prova que resulta de forma manifesta dos documentos dos autos, pelo que não é necessário que o Tribunal de Justiça proceda a uma nova apreciação dos factos e dos elementos de prova.

46 A Frontex alega que o fundamento único é manifestamente inadmissível e, em todo o caso, manifestamente improcedente.

47 Em primeiro lugar, declara que a primeira parte do fundamento único é inadmissível. Antes de mais, o recorrente limita‑se a pedir o reexame dos elementos de prova ou a apreciação de elementos de prova apresentados pela primeira vez em sede de recurso. Em seguida, não menciona os números impugnados do despacho recorrido quando alega violações tanto dos princípios que regulam o ónus da prova como do artigo 52.°, n.° 3, da Carta. Além disso, o recorrente apresenta como questões de direito o que constitui apreciações factuais. É esse o caso da questão de saber se devia ser concedido ao recorrente o benefício da dúvida, na aceção da jurisprudência do TEDH. A Frontex esclarece, a este respeito, que esta jurisprudência não pode prevalecer sobre a regra do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia segundo a qual o recurso de uma decisão do Tribunal Geral está limitado às questões de direito. Por último, a Frontex considera que, em vários aspetos, o recorrente se limita a repetir os argumentos apresentados em primeira instância.

48 Em todo o caso, esta parte é parcialmente inoperante e parcialmente improcedente. Antes de mais, não é de modo algum contestado que o artigo Bellingcat não menciona o nome do recorrente e que a qualidade gráfica desses vídeos é relativamente medíocre. Além disso, as alegadas desvirtuações ou erros não estão de modo algum provados, visto que não resultam de forma manifesta dos documentos dos autos. Em seguida, o relatório do OLAF é desprovido de pertinência, uma vez que não demonstra de forma alguma que o recorrente está nas fotografias apresentadas por este último. Por último, contrariamente ao que o recorrente alega, o Tribunal Geral teve devidamente em consideração os argumentos e os elementos de prova que apresentou.

49 Em segundo lugar, a Frontex considera que a segunda parte do fundamento único é igualmente inadmissível. Por um lado, o recorrente baseia‑se no relatório do OLAF que não constava do processo em primeira instância. Por outro, no que respeita aos relatórios JORA, não indica os números do despacho recorrido que contesta com base nesses relatórios.

50 Em todo o caso, esta parte do fundamento é improcedente. A este respeito, a Frontex considera que o recorrente não pode contestar a apreciação do Tribunal Geral que figura no n.° 14 do despacho recorrido, segundo a qual foi suficientemente esclarecido pelos documentos dos autos, ou a improcedência da ação por ser manifestamente desprovida de fundamento jurídico, no n.° 62 desse despacho, invocando o relatório do OLAF, os relatórios JORA ou ainda o pedido do recorrente de organizar uma audiência para poder comparecer no Tribunal Geral.

51 No que respeita ao pedido do recorrente ao Tribunal Geral para que ordenasse a apresentação do relatório do OLAF na íntegra incluindo os seus anexos, resulta do Acórdão de 16 de julho de 2009, SELEX Sistemi Integrati/Comissão (C‑481/07 P, EU:C:2009:461, n.° 44), que cabe apenas ao Tribunal Geral apreciar a eventual necessidade de completar os elementos de informação de que dispõe ordenando medidas de organização do processo ou diligências de instrução, as quais não podem ter por objeto suprir a omissão do recorrente na produção da prova. Em todo o caso, esse relatório é desprovido de pertinência, uma vez que o recorrente não indica que o seu nome é mencionado no mesmo ou que o referido relatório permite demonstrar que aparecia nas fotografias que apresentou em primeira instância.

52 Além disso, no que respeita ao pedido do recorrente de que seja organizada uma audiência de alegações para que possa comparecer na qualidade de testemunha, a Frontex considera que o recorrente não reconhece que é ao Tribunal Geral que cabe decidir se um processo exige a audição de uma testemunha ou a realização de uma audiência. A Frontex esclarece que, uma vez que o recorrente não apresentou nenhuma prova que demonstre que é uma pessoa abrangida pelas medidas tomadas pelas autoridades gregas e/ou que aparece nas fotografias apresentadas em primeira instância, o Tribunal Geral não pode ser obrigado a adotar medidas de organização do processo ou diligências de instrução, uma vez que estas não permitiram fornecer os elementos de prova cuja produção foi omitida pelo recorrente. Nem o Tribunal Geral nem o Tribunal de Justiça podiam presumir que o recorrente estava envolvido no alegado incidente de 28 e 29 de abril de 2020. O recorrente também não indica de que forma uma audiência no Tribunal Geral teria permitido demonstrar que era uma das pessoas que aparecem nas fotografias de má qualidade apresentadas em primeira instância.

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto à admissibilidade

53 A Frontex contesta, em primeiro lugar, a admissibilidade do fundamento único do presente recurso pelo facto, em substância, de o recorrente não identificar com suficiente precisão os números do despacho recorrido que contesta.

54 A este respeito, resulta do artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, do artigo 168.°, n.° 1, alínea d), e do artigo 169.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que um recurso de decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os números contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que sustentam especificamente esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do recurso ou do fundamento em causa (Acórdão de 12 de dezembro de 2024, DD/FRA, C‑680/22 P, EU:C:2024:1019, n.° 99 e jurisprudência aí referida).

55 Não respeita, nomeadamente, estes requisitos e deve ser julgado inadmissível um fundamento cuja argumentação não seja suficientemente clara e precisa para permitir ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização da legalidade, nomeadamente porque os elementos essenciais em que esse fundamento se baseia não resultam de modo suficientemente coerente e compreensível do texto desse recurso, que está formulado de forma obscura e ambígua a esse respeito. O Tribunal de Justiça declarou ainda que deve ser julgado manifestamente inadmissível um recurso desprovido de estrutura coerente, que se limite a afirmações gerais e não contenha indicações precisas relativas aos pontos da decisão recorrida afetados por erro de direito (Acórdão de 12 de dezembro de 2024, DD/FRA, C‑680/22 P, EU:C:2024:1019, n.° 100 e jurisprudência aí referida).

56 No caso em apreço, no seu fundamento único, o recorrente expôs as consequências das alegadas violações dos princípios que regulam o ónus da prova, à luz dos direitos garantidos pela CEDH e pelo artigo 52.°, n.° 3, da Carta, para, por um lado, a instrução pelo Tribunal Geral do presente processo e, por outro, a apreciação pelo Tribunal Geral dos documentos dos autos em primeira instância. Além disso, em cada parte deste fundamento, o recorrente indicou os números do despacho recorrido que padecem dos erros de direito invocados. Daqui resulta que os elementos essenciais em que este fundamento se baseia resultam de forma suficientemente coerente e compreensível do texto do recurso e que a argumentação do recorrente é suficientemente clara e precisa para permitir ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização da legalidade.

57 Por conseguinte, a exceção de inadmissibilidade baseada numa falta de identificação suficiente dos números do despacho recorrido que são contestados deve ser julgada improcedente.

58 Em segundo lugar, a Frontex afirma que o recurso é inadmissível, uma vez que, no mesmo, o recorrente tenta apresentar questões de direito como sendo questões de facto e pede ao Tribunal de Justiça que proceda a uma nova apreciação dos factos ou dos elementos de prova. Em especial, a Frontex alega que a questão de saber se pode ser concedido ao recorrente o benefício da dúvida é uma questão de facto e que os ensinamentos da jurisprudência do TEDH sobre o ónus da prova que incumbe aos requerentes de asilo em processos de expulsão não podem prevalecer sobre a regra do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia segundo a qual um recurso de uma decisão do Tribunal Geral está limitado a questões de direito.

59 A este respeito, resulta do artigo 256.° TFUE e do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que o recurso de uma decisão do Tribunal Geral é limitado às questões de direito. O Tribunal Geral tem competência exclusiva para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova. A apreciação destes factos e destes elementos de prova não constitui, assim, exceto em caso de desvirtuação, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral [Acórdão de 10 de setembro de 2024, Google e Alphabet/Comissão (Google Shopping), C‑48/22 P, EU:C:2024:726, n.° 61 e jurisprudência aí referida].

60 Todavia, a questão de saber se, tendo em conta a jurisprudência do TEDH e o artigo 52.°, n.° 3, da Carta, as regras em matéria de ónus da prova aplicáveis a pessoas que se encontram numa situação como a do requerente devem ser adaptadas de modo que lhes possa ser concedido o benefício da dúvida é uma questão de direito. Com efeito, a questão da repartição do ónus da prova, embora possa ter impacto nas constatações de facto efetuadas pelo Tribunal Geral, constitui uma questão de direito (Acórdão de 6 de janeiro de 2004, BAI e Comissão/Bayer, C‑2/01 P e C‑3/01 P, EU:C:2004:2, n.° 61).

61 Além disso, no seu recurso, o recorrente fundamenta especificamente as desvirtuações alegadamente cometidas pelo Tribunal Geral. As desvirtuações alegadas não correspondem, portanto, a um pedido de reapreciação dos factos ou dos elementos de prova.

62 Daqui resulta que a exceção de inadmissibilidade baseada na apresentação de questões de facto como questões de direito deve igualmente ser julgada improcedente.

63 Em terceiro lugar, uma vez que a Frontex contesta a admissibilidade do recurso alegando que o recorrente se limita a repetir os argumentos apresentados em primeira instância, é certo que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que um recurso de uma decisão do Tribunal Geral não se pode limitar a repetir os fundamentos e os argumentos que já foram apresentados no Tribunal Geral sem apresentar argumentos destinados a demonstrar que este cometeu um erro de direito (Acórdão de 26 de junho de 2025, Mainova/Comissão, C‑484/23 P, EU:C:2025:482, n.° 56 e jurisprudência aí referida). Todavia, no caso em apreço, o recorrente apresentou especificamente argumentos destinados a demonstrar que o Tribunal Geral, no despacho recorrido, cometeu erros de direito, pelo que este fundamento de inadmissibilidade deve ser julgado improcedente.

64 Tendo em conta as considerações precedentes, o recurso do recorrente é admissível.

Quanto ao mérito

65 O recorrente alega, em substância, que o Tribunal Geral violou os princípios que regulam o ónus da prova, desvirtuou os elementos de prova e cometeu erros de qualificação jurídica dos factos ao declarar que os elementos de prova que apresentou eram manifestamente insuficientes para demonstrar, de forma conclusiva, a sua presença e o seu envolvimento no alegado incidente de 28 e 29 de abril de 2020, pelo que não tinha demonstrado a realidade dos danos que invoca e, por conseguinte, o preenchimento do requisito relativo à realidade do dano a que está subordinada a responsabilidade extracontratual da União pelos atos da Frontex.

Considerações preliminares

66 Em primeiro lugar, importa recordar que a Frontex é uma agência da União criada pelo Regulamento n.° 2007/2004 para melhorar a gestão integrada das fronteiras externas da União prevista, atualmente, no artigo 77.°, n.° 1, alínea c), TFUE. Resulta do artigo 7.°, n.os 1 e 4, do Regulamento 2019/1896 que, embora a Frontex e as autoridades nacionais competentes em matéria de gestão das fronteiras tenham uma responsabilidade partilhada a este respeito, a Frontex é plenamente responsável e responde por todas as decisões que tomar e por todas as atividades pelas quais seja exclusivamente responsável nos termos deste regulamento.

67 O artigo 97.°, n.° 4, do Regulamento 2019/1896 prevê — à semelhança do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, do qual constitui uma concretização — que, em matéria de responsabilidade extracontratual, a Frontex repara, de acordo com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados‑Membros, os danos causados pelos seus serviços ou pelo seu pessoal no exercício de funções. Consequentemente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa a esta disposição do Tratado FUE é pertinente no caso em apreço.

68 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a responsabilidade extracontratual da União a título do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE está sujeita à verificação de um conjunto de requisitos, nomeadamente a existência de uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que tenha por objeto conferir direitos aos particulares, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade direta entre o incumprimento da obrigação que incumbe ao autor do ato e o dano sofrido pelas pessoas lesadas (v. Acórdãos de 5 de março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame, C‑46/93 e C‑48/93, EU:C:1996:79, n.° 51, e de 5 de abril de 2024, Kočner/Europol, C‑755/21 P, EU:C:2024:202, n.° 117 e jurisprudência aí referida).

69 Resulta igualmente desta jurisprudência que, quando um destes requisitos não está preenchido, deve ser negado provimento ao recurso na totalidade, sem que seja necessário apreciar os outros requisitos da responsabilidade extracontratual da União e que o juiz da União não é obrigado a examinar os referidos requisitos segundo uma ordem determinada (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, United Parcel Service/Comissão, C‑297/22 P, EU:C:2023:1027, n.° 61 e jurisprudência aí referida).

70 No que respeita mais especificamente ao segundo destes mesmos requisitos relativo à realidade do dano, exige‑se que os danos cujo ressarcimento é pedido sejam reais e certos (v., neste sentido, Acórdão de 14 de outubro de 2014, Giordano/Comissão, C‑611/12 P, EU:C:2014:2282, n.° 36 e jurisprudência aí referida).

71 Em segundo lugar, no que respeita às regras em matéria de ónus e de produção da prova relativas à responsabilidade extracontratual da União nos termos do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, incumbe, em princípio, à parte que põe em causa essa responsabilidade demonstrar, através de provas conclusivas, que os requisitos da mesma estão preenchidos. Assim, essa parte deve, nomeadamente, apresentar essas provas da existência e da extensão dos danos que invoca (v., neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 2024, Nemea Bank/BCE e o., C‑181/22 P, EU:C:2024:1020, n.° 60 e jurisprudência aí referida). Para o efeito, a referida parte pode invocar meios de prova de qualquer natureza, uma vez que o princípio do direito da União é o da livre produção da prova (v., neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 2024, DD/FRA, C‑130/22 P, EU:C:2024:1018, n.° 92 e jurisprudência aí referida).

72 Todavia, no exercício da competência que o artigo 268.° TFUE, lido em conjugação com o artigo 256.°, n.° 1, TFUE, confere ao Tribunal Geral para conhecer em primeira instância dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no artigo 340.°, segundo e terceiro parágrafos, TFUE e ao Tribunal de Justiça para conhecer desses litígios em sede de recurso, o juiz da União deve assegurar uma tutela jurisdicional efetiva dos particulares.

73 Com efeito, a ação de indemnização prevista no artigo 268.° TFUE deve ser apreciada à luz de todo o sistema de proteção jurisdicional dos particulares instituído pelos Tratados e contribui para o caráter efetivo dessa proteção (Acórdão de 6 de outubro de 2020, Bank Refah Kargaran/Conselho, C‑134/19 P, EU:C:2020:793, n.° 34 e jurisprudência aí referida).

74 A este respeito, há que recordar que resulta do artigo 2.° TUE que a União se funda, nomeadamente, nos valores da igualdade e do Estado de direito. Ora, a própria existência de uma fiscalização jurisdicional efetiva destinada a assegurar o cumprimento das disposições do direito da União é inerente à existência de um Estado de direito (Acórdão de 25 de junho de 2020, CSUE/KF, C‑14/19 P, EU:C:2020:492, n.° 58 e jurisprudência aí referida).

75 Aliás, o artigo 47.° da Carta, que constitui uma reafirmação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, exige, no seu primeiro parágrafo, que toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tenha direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos neste artigo (Acórdão de 6 de outubro de 2020, Bank Refah Kargaran/Conselho, C‑134/19 P, EU:C:2020:793, n.° 36 e jurisprudência aí referida).

76 Além disso, há que recordar que, como resulta do preâmbulo da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de outubro de 1988, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO 1988, L 319, p. 1), o Tribunal Geral foi criado para manter a qualidade e a eficácia da fiscalização jurisdicional na ordem jurídica comunitária, atual ordem jurídica da União. Este preâmbulo esclarece, a este propósito, que a atribuição ao Tribunal Geral da competência para conhecer, em primeira instância, das ações que exijam um exame aprofundado de factos complexos, instituindo assim um duplo grau de jurisdição, é suscetível de melhorar a proteção jurisdicional dos particulares.

77 Por conseguinte, a aplicação pelo Tribunal Geral das regras relativas ao ónus e à produção da prova não pode prejudicar a efetividade da proteção jurisdicional dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União. Tal aplicação não pode levar, nomeadamente, a impor a uma parte um ónus da prova excessivo ou mesmo impossível de cumprir (probatio diabolica) ou a pôr em causa o princípio da igualdade de armas, que implica, como o Tribunal de Justiça declarou, a obrigação de oferecer às partes a possibilidade razoável de apresentarem as suas causas, em condições que não as coloque numa situação de clara desvantagem relativamente aos seus adversários (Acórdão de 17 de novembro de 2022, Harman International Industries, C‑175/21, EU:C:2022:895, n.° 62 e jurisprudência aí referida).

78 Assim, na aplicação destas regras, o Tribunal Geral deve assegurar o pleno respeito do direito à ação, garantido pelo artigo 47.° da Carta, tendo em conta as circunstâncias específicas do processo que lhe foi submetido. Se, à luz destas circunstâncias, se verificar que a aplicação das referidas regras impõe a uma parte no litígio um ónus da prova excessivamente difícil, ou mesmo impossível, é necessária uma adaptação dessas mesmas regras.

79 Em terceiro lugar, importa recordar que foram conferidos ao Tribunal Geral poderes para efeitos da preparação e da instrução dos processos que lhe foram submetidos. Com efeito, nos termos dos artigos 88.° e 89.° do seu Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode adotar medidas de organização do processo que têm por objeto garantir, nas melhores condições, a preparação dos processos para julgamento, a respetiva tramitação e a resolução dos litígios. Como resulta de uma leitura conjugada do artigo 24.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.° deste estatuto, e do artigo 89.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o Tribunal Geral pode tomar medidas que consistam, nomeadamente, em solicitar às partes que apresentem todos os documentos e forneçam todas as informações que considere úteis. O artigo 91.° deste Regulamento de Processo permite ao Tribunal Geral adotar medidas de instrução, que incluem, nomeadamente, a comparência pessoal das partes, o pedido a essas partes para apresentar informações ou qualquer peça relativa ao processo. Além disso, por força dos artigos 26.° a 30.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicáveis ao Tribunal Geral por força do artigo 53.° do mesmo, lidos em conjugação com os artigos 93.° a 95.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o Tribunal Geral pode ouvir testemunhas sob juramento. Por último, durante as audiências, o artigo 32.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.° do mesmo, permite ao Tribunal Geral ouvir as partes e as testemunhas.

80 Embora caiba ao Tribunal Geral decidir sobre a necessidade de recorrer a esses poderes (v., neste sentido, Acórdão de 28 de janeiro de 2016, Heli‑Flight/AESA, C‑61/15 P, EU:C:2016:59, n.° 94 e jurisprudência aí referida), não deixa de ser verdade que o Tribunal Geral deve exercer os referidos poderes no pleno respeito dos requisitos decorrentes do artigo 47.° da Carta. Por conseguinte, quando a aplicação das regras em matéria de ónus e de produção da prova não permite, excecionalmente, garantir uma tutela jurisdicional efetiva do recorrente, o Tribunal Geral, para assegurar essa proteção que é fundamental na União enquanto União de direito, deve recorrer aos mesmos poderes para completar os elementos de informação de que dispõe no processo que lhe foi submetido.

81 Assim, o Tribunal Geral não se pode limitar a rejeitar as alegações dos recorrentes por insuficiência de prova, quando lhe compete, nomeadamente ao deferir um pedido desses recorrentes para ordenar tais diligências de instrução, como a apresentação de documentos, dissipar a incerteza que possa existir quanto à exatidão destas alegações ou explicar as razões pelas quais tal documento não pode, de qualquer modo e independentemente do seu conteúdo, ser pertinente para a resolução do litígio (v., neste sentido, Acórdão de 4 de março de 1999, Ufex e o./Comissão, C‑119/97 P, EU:C:1999:116, n.os 110 e 111, e Despacho de 4 de outubro de 2007, Olsen/Comissão, C‑320/05 P, EU:C:2007:573, n.° 64).

82 No mesmo sentido, resulta de jurisprudência assente do Tribunal Geral que este último se implica na procura de elementos de prova em benefício de um recorrente no âmbito de medidas de organização do processo em casos excecionais em que esse recorrente necessita efetivamente desses elementos para fundamentar a sua argumentação e se depara com dificuldades de acesso ou de recusa de acesso (v., neste sentido, Acórdãos do Tribunal Geral de 25 de setembro de 2002, Ajour e o./Comissão, T‑201/00 e T‑384/00, EU:T:2002:224, n.° 75; de 16 de outubro de 2013, TF1/Comissão, T‑275/11, EU:T:2013:535, n.° 116; e de 11 de dezembro de 2014, van der Aat e o./Comissão, T‑304/13 P, EU:T:2014:1055, n.° 61; e Despacho do Tribunal Geral de 4 de fevereiro de 2005, Aguar Fernandez e o./Comissão, T‑20/04, EU:T:2005:35, n.° 36).

83 Para que o Tribunal Geral intervenha na procura dos elementos de prova, a parte que faz o pedido deve, no entanto, fornecer pelo menos um mínimo de elementos que demonstrem a utilidade dessa intervenção para a instância (v., neste sentido, Acórdão de 28 de julho de 2011, Diputación Foral de Vizcaya e o./Comissão, C‑474/09 P a C‑476/09 P, EU:C:2011:522, n.° 92 e jurisprudência aí referida).

84 Cabe ao Tribunal de Justiça, no âmbito de um recurso que põe em causa a aplicação pelo Tribunal Geral das regras relativas ao ónus e à produção da prova, verificar se este cumpriu as obrigações referidas nos n.os 78 e 80 do presente acórdão no pleno respeito dos requisitos decorrentes do artigo 47.° da Carta.

85 É à luz destas precisões preliminares que importa examinar se, no caso em apreço, o Tribunal Geral violou a sua obrigação de adaptar as regras relativas ao ónus e à produção da prova para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva.

Quanto à necessidade de uma adaptação do ónus da prova

86 No n.° 39 do despacho recorrido, o Tribunal Geral considerou que as provas apresentadas pelo recorrente eram manifestamente insuficientes para demonstrar, de forma conclusiva, a sua presença e o seu envolvimento no alegado incidente de 28 e 29 de abril de 2020.

87 Para determinar se, como o recorrente alega, esta consideração apresenta um erro de direito, pelo facto de o Tribunal Geral ter ignorado a necessidade de uma adaptação do ónus da prova tendo em conta as circunstâncias específicas da sua ação de responsabilidade extracontratual contra a União pelos danos que sofreu tendo em conta as alegadas violações do artigo 46.°, n.os 4 e 5, do Regulamento 2019/1896 e dos seus direitos fundamentais baseados nos artigos 1.° a 4.°, 6.°, 18.°, 19.°, 21.° da Carta pela Frontex durante o alegado incidente, há que salientar que essa ação apresenta as seguintes especificidades.

88 Primeiro, o referido alegado incidente consiste numa operação de repulsão do território da União, por via marítima, para um Estado terceiro, de pessoas que, como o recorrente, fugiram do seu país de origem, sem que essas pessoas tenham tido a possibilidade de apresentar um pedido de proteção internacional nesse território. Ora, tal operação de retorno forçado caracteriza‑se por uma grande vulnerabilidade das pessoas que são submetidas à mesma, bem como pela ausência de identificação e de tratamento individualizado dessas pessoas por parte das autoridades. Além disso, as referidas pessoas encontram‑se, no momento dos factos, numa situação que tornava muito difícil, se não impossível, recolherem os elementos de prova para demonstrar esses factos, nomeadamente quando as autoridades nacionais apreenderam os telemóveis das referidas pessoas.

89 Segundo, como resulta do n.° 10 do despacho recorrido, no momento do alegado incidente de 28 e 29 de abril de 2020, estavam em curso duas atividades operacionais da Frontex na zona geográfica em que esse alegado incidente ocorreu, a saber, a intervenção rápida nas fronteiras no mar Egeu e a operação conjunta «Poseidon».

90 Ora, como resulta dos artigos 1.° e 4.° do Regulamento 2019/1896, a Frontex é uma agência da União que constitui, juntamente com as autoridades nacionais referidas neste artigo 4.°, a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira responsável por assegurar uma gestão europeia integrada das fronteiras externas, com vista a gerir de forma eficiente essas fronteiras, no pleno respeito dos direitos fundamentais, e com vista a reforçar a eficácia da política de regresso da União.

91 Resulta, nomeadamente, do considerando 3 do Regulamento 2019/1896 que, para esse efeito, foram conferidas à Frontex atribuições e competências em matéria de controlo das fronteiras externas da União, as quais são, como o considerando 24 deste regulamento enuncia, contrabalançadas por um reforço das garantias em matéria de direitos fundamentais, bem como por uma maior responsabilização desta agência.

92 Assim, por força do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento 2019/1896, a Frontex facilita e torna mais eficaz a aplicação das medidas da União relativas à gestão das fronteiras externas e aos regressos. O artigo 7.°, n.° 4, deste regulamento esclarece, a este respeito, que a Frontex apoia a aplicação destas medidas através do reforço, da avaliação e da coordenação das ações dos Estados‑Membros e da prestação de assistência técnica e operacional na execução das referidas medidas. Além disso, o artigo 10.°, n.° 1, alíneas a), b), e g), do referido regulamento prevê que as atribuições da Frontex incluem acompanhar os fluxos migratórios e realizar análises de risco relativas a todos os aspetos da gestão integrada das fronteiras, acompanhar as necessidades operacionais dos Estados‑Membros relacionadas com a execução dos regressos, incluindo através da recolha de dados operacionais, bem como prestar assistência aos Estados‑Membros em circunstâncias que exijam o reforço da assistência técnica e operacional nas fronteiras externas, através da coordenação e organização de operações conjuntas, tendo em conta que algumas situações podem implicar emergências humanitárias e salvamentos no mar, nos termos do direito da União e do direito internacional.

93 Ao mesmo tempo, como o considerando 103 do Regulamento 2019/1896 enuncia, este regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelos artigos 2.° e 6.° TUE e pela Carta. O artigo 5.°, n.° 4, do referido regulamento prevê, assim, que a Frontex contribui para a aplicação do acervo da União em matéria de direitos fundamentais e, em particular, a Carta, em todas as fronteiras externas, e o artigo 10.°, n.° 1, alínea e), do mesmo regulamento confia à Frontex a atribuição de controlar o respeito dos direitos fundamentais em todas as suas atividades nas fronteiras externas e nas operações de regresso.

94 O artigo 80.°, n.os 1 e 2, do Regulamento 2019/1896 especifica, a este respeito, que a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira garante a proteção dos direitos fundamentais no exercício das suas funções ao abrigo do mesmo regulamento, em conformidade com o direito da União aplicável, em especial a Carta e o direito internacional aplicável, incluindo a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de julho de 1951 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, no 2545 (1954)] e o respetivo Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiado, celebrado em Nova Iorque, em 31 de janeiro de 1967, a Convenção sobre os Direitos da Criança adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 1577, p. 3, n.° 27531 (1990)], bem como as obrigações em matéria de acesso à proteção internacional, em particular o princípio da não repulsão. Mais especificamente, assegura que, no desempenho das suas atribuições, nenhuma pessoa seja desembarcada, forçada a entrar, conduzida ou mesmo entregue ou devolvida às autoridades de um país em violação do princípio da não repulsão.

95 Além disso, no que respeita à assistência técnica e operacional em matéria de regresso, o artigo 48.°, n.° 1, alínea a), i), do Regulamento 2019/1896, lido em conjugação com o considerando 81 deste regulamento, esclarece que essa assistência deve ser prestada no pleno respeito dos direitos fundamentais e inclui a identificação de nacionais de países terceiros sujeitos a procedimentos de regresso e outras atividades dos Estados‑Membros que antecedem o regresso.

96 Tendo em conta as suas atribuições de acompanhamento, recolha de dados operacionais, assistência às autoridades dos Estados‑Membros e a sua obrigação de contribuir para a aplicação do acervo da União em matéria de direitos fundamentais nas fronteiras externas da União, a Frontex pode, em princípio, ter na sua posse informações pertinentes para provar a existência de retornos forçados.

97 Esta agência, por maioria de razão, pode estar na posse dessas informações relativamente às zonas geográficas em que participa em atividades operacionais concretas, como, no caso em apreço, a intervenção rápida nas fronteiras no mar Egeu e a operação conjunta «Poseidon», referidas no n.° 89 do presente acórdão, que estavam em curso no momento e na zona geográfica do alegado incidente de 28 e 29 de abril de 2020.

98 Com efeito, como resulta do artigo 36.°, n.° 2, alíneas a), b) e), do artigo 37.°, n.os 1 a 3, do artigo 38.°, n.° 2, e do artigo 39.°, n.os 5 e 8, do Regulamento 2019/1896, cabe ao diretor‑executivo da Frontex avaliar, aprovar e coordenar essas atividades operacionais e elaborar, em conjunto com o Estado‑Membro de acolhimento e em consulta com os Estados‑Membros participantes, o plano operacional para as mesmas.

99 Ora, em conformidade com o artigo 38.°, n.° 3, alíneas d), i) e l), deste regulamento, o plano operacional é vinculativo tanto para a Frontex como para esses Estados‑Membros no que respeita, nomeadamente, a uma descrição das funções, a um sistema de comunicação de informações e de avaliação e a instruções gerais para assegurar a salvaguarda dos direitos fundamentais durante essas atividades operacionais.

100 Em especial, a Frontex é obrigada a assegurar o respeito dos direitos fundamentais no momento da execução operacional por agentes de coordenação que, segundo o artigo 44.°, n.° 1,e n.° 3, alíneas b) e d), do referido regulamento, têm por função controlar a correta execução do plano operacional e informar esse diretor‑executivo sempre que as instruções dadas às equipas pelos Estados‑Membros de acolhimento não estejam em conformidade com o plano operacional, em especial no que respeita à proteção dos direitos fundamentais.

101 Além disso, por força do artigo 46.°, n.° 4, do mesmo regulamento, o diretor‑executivo da Frontex suspende ou cessa as atividades desta agência se considerar que se verificaram violações dos direitos fundamentais ou incumprimento das obrigações em matéria de proteção internacional, com caráter grave ou com probabilidade de persistirem, relacionadas com as mesmas.

102 Além disso, a obrigação de contribuir para a aplicação do acervo da União em matéria de direitos fundamentais nas fronteiras externas da União, que resulta das disposições referidas tanto no número anterior como nos n.os 93 a 95 do presente acórdão, impõe à Frontex que coopere de forma diligente em inquéritos administrativos ou processos judiciais relativos a alegadas violações desses direitos fundamentais nas fronteiras externas da União.

103 Terceiro, importa salientar que a ação de responsabilidade extracontratual nos termos do artigo 268.° TFUE pode constituir a única via de recurso suscetível de garantir, de forma suficiente, uma tutela jurisdicional perante o juiz da União contra a Frontex.

104 Tendo em conta estas especificidades de uma ação de responsabilidade extracontratual intentada contra a União em razão de alegadas ilegalidades cometidas pela Frontex relativas a uma operação de retorno forçado para um país terceiro de que pessoas, como o recorrente, alegam ter sido vítimas, não se pode exigir que essas pessoas apresentem provas conclusivas da realização dessa operação e da sua presença na mesma.

105 Com efeito, em substância, como o advogado‑geral também salientou no n.° 52 das suas conclusões, a falta de adaptação das regras em matéria de ónus da prova que incumbe às referidas pessoas pode impedir qualquer ação judicial por parte das vítimas de uma operação de retorno forçado contra a Frontex devido a atos alegadamente ilegais cometidos por esta agência, conferindo efetivamente uma imunidade a esta última e comprometendo assim a proteção efetiva dos direitos fundamentais destas vítimas conforme previstos, nomeadamente, nos artigos 18.°, 19.° e 47.° da Carta.

106 Assim, quando as pessoas alegam ter sido vítimas de uma operação de retorno forçado, o pleno respeito do direito à ação, garantido pelo artigo 47.° da Carta, exige que basta que essas pessoas apresentem prova prima facie da realização dessa operação em que a Frontex participa e da sua presença durante a mesma.

107 Esta conclusão está em conformidade com a jurisprudência do TEDH.

108 Com efeito, ao abrigo do artigo 52.°, n.° 3, da Carta, o Tribunal de Justiça deve ter em conta, como limiar de proteção mínima, os direitos garantidos pela CEDH que correspondem aos da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 3 de abril de 2025, Alchaster II, C‑743/24, EU:C:2025:230, n.° 24). Assim, o Tribunal de Justiça deve assegurar que a sua interpretação do artigo 47.° da Carta, cujo primeiro e segundo parágrafos correspondem ao artigo 6.°, n.° 1, e ao artigo 13.° da CEDH, garante um nível de proteção que não viola o nível garantido a estas disposições da CEDH, conforme interpretadas pelo TEDH (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2024, KS e o./Conselho e o., C‑29/22 P e C‑44/22 P, EU:C:2024:725, n.° 77 e jurisprudência aí referida).

109 Ora, o TEDH tem declarado de forma consistente, no contexto de expulsões coletivas de migrantes, que, quando a falta de identificação e tratamento personalizado pelas autoridades estatais está no cerne da queixa de um recorrente, este último pode limitar‑se a apresentar prova prima facie em apoio da sua versão dos factos. Para o efeito, basta que o recorrente forneça uma descrição detalhada, específica e coerente dos acontecimentos em causa (v., nomeadamente, TEDH, 13 de fevereiro de 2020, N.D. e N.T. c. Espanha, CE:ECHR:2020:0213JUD000867515, § 85; TEDH, 18 de novembro de 2021, M.H e o. c. Croácia, CE:ECHR:2021:1118JUD001567018, § 268, e TEDH, 7 de janeiro de 2025, A.R.E c. Grécia, CE:ECHR:2025:0107JUD001578321, § 214).

110 Daqui resulta que o Tribunal Geral, no n.° 39 do despacho recorrido, cometeu um erro de direito ao considerar que era necessário apreciar se o recorrente tinha apresentado provas conclusivas da sua presença e do seu envolvimento no alegado incidente de 28 e 29 de abril de 2020, em vez de examinar se o recorrente tinha apresentado prova prima facie desta presença e deste envolvimento.

111 Este erro de direito viciou necessariamente as apreciações do Tribunal Geral, nos n.os 40 a 57 do despacho recorrido, dos elementos de prova apresentados pelo recorrente, uma vez que esta apreciação foi efetuada à luz de um critério de prova demasiado exigente.

112 Embora este erro de direito baste para anular o despacho recorrido, incumbe, todavia, ao Tribunal de Justiça, para garantir o pleno respeito dos requisitos decorrentes do artigo 47.° da Carta, apreciar, com base nas conclusões do Tribunal Geral, se o recorrente apresentou prova prima facie da sua presença e do seu envolvimento no alegado incidente de 28 e 29 de abril de 2020.

Quanto à existência de prova prima facie

113 No n.° 37 do despacho recorrido, o Tribunal Geral salientou que, para provar a sua presença e a sua participação no alegado incidente de 28 e 29 de abril de 2020, o recorrente se baseia, em primeiro lugar, no seu próprio depoimento, em segundo lugar, no artigo Bellingcat e, em terceiro lugar, em quatro fotografias que são capturas de ecrã a cores extraídas dos vídeos que figuram neste artigo.

114 Para determinar se estes elementos de prova invocados e apresentados pelo recorrente podem ser considerados suficientes para apresentar prova prima facie da sua presença e do seu envolvimento no alegado incidente de 28 e 29 de abril de 2020, importa salientar, antes de mais, como o Tribunal Geral recordou corretamente nos n.os 31 e 32 do despacho recorrido, que o corolário do princípio da livre produção da prova é o princípio da livre apreciação da prova. Por força deste último princípio, o único critério pertinente para apreciar o valor das provas regularmente apresentadas reside na sua credibilidade (Acórdão de 26 de setembro de 2018, Infineon Technologies/Comissão, C‑99/17 P, EU:C:2018:773, n.° 65 e jurisprudência aí referida).

115 No que respeita, em primeiro lugar, ao depoimento escrito do recorrente, há que recordar que a apreciação do seu valor probatório exige que se verifique a credibilidade desse depoimento e a verosimilhança da informação contida no mesmo, tendo em conta, nomeadamente, as circunstâncias da elaboração do referido depoimento e o seu destinatário, questionando se, com base no seu conteúdo, parece ser razoável e fidedigno [v., por analogia, Despacho de 12 de junho de 2019, OY/Comissão, C‑816/18 P, EU:C:2019:486, n.° 4 (n.° 6 da tomada de posição do advogado‑geral P. Pikamäe)].

116 Em especial, o depoimento de um recorrente não pode ser afastado por ter um valor probatório reduzido, sem ter em conta todas as provas apresentadas num caso concreto.

117 Daqui resulta que, nos n.os 33 e 40 do despacho recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que, regra geral, o depoimento do próprio recorrente tem apenas valor probatório reduzido.

118 Como resulta das conclusões que figuram nos n.os 36 e 37 desse despacho, o recorrente, no seu depoimento escrito anexo à petição inicial no Tribunal Geral, apresentou uma descrição detalhada e coerente da sua travessia para a ilha de Samos, confirmando também que esta ocorreu em abril de 2020, e da operação de retorno forçado de que alega ter sido vítima depois de ter chegado a essa ilha.

119 Ora, com base nestas conclusões, o Tribunal Geral devia ter concluído que o depoimento escrito do recorrente era suficientemente detalhado, específico e coerente para constituir prova prima facie do facto de o recorrente ter efetivamente sido vítima de uma operação de retorno forçado a partir da ilha de Samos, em abril de 2020.

120 A apreciação do Tribunal Geral, no n.° 41 do despacho recorrido, segundo a qual esse depoimento contém várias declarações que não são suficientemente detalhadas no que respeita aos elementos factuais essenciais não permite concluir que o referido depoimento não constitui uma prova prima facie.

121 A este respeito, resulta do n.° 41 do despacho recorrido que, para fundamentar esta apreciação, o Tribunal Geral indicou, por um lado, que o recorrente, em resposta à pergunta sobre se se lembrava da data em que iniciou a sua viagem para a Europa, tinha afirmado que não se lembrava realmente dessa data, mas que pensava que tinha sido no mês de abril e, por outro, que tinha declarado que fazia parte de um grupo de 22 pessoas no momento do alegado incidente de 28 e 29 de abril de 2020, mas que não tinha identificado nenhuma dessas outras pessoas no seu depoimento, nem tinha apresentado nenhum depoimento das referidas pessoas.

122 Ora, o simples facto de uma pessoa, que alega ter sido vítima de uma operação de retorno forçado, não se recordar da data exata em que iniciou a sua viagem para a Europa e de não estar em condições de identificar com precisão as outras vítimas dessa operação, ou mesmo de apresentar o seu depoimento, não é manifestamente suficiente para afastar o valor probatório do depoimento dessa pessoa para determinar se este constitui prova prima facie.

123 Com efeito, como resulta dos n.os 109 e 115 do presente acórdão, esse valor probatório depende apenas do caráter detalhado, específico e coerente da narrativa constante desse depoimento e da credibilidade da informação contida no mesmo.

124 No que respeita, em segundo lugar, ao artigo Bellingcat, há que salientar que este relata, como resulta das conclusões que figuram nos n.os 50 e 53 a 55 do despacho recorrido, a chegada por mar, em 28 de abril de 2020, de um grupo de pessoas à ilha de Samos, o retorno forçado dessas pessoas pelas autoridades gregas para uma embarcação improvisada sem motor e a sua tomada a cargo no dia seguinte pela guarda costeira turca em alto‑mar. Assim, o conteúdo deste artigo está de acordo com o depoimento do recorrente.

125 Esta conclusão não é posta em causa pelas apreciações do Tribunal Geral que figuram no n.° 55 do despacho recorrido, segundo as quais, em substância, por um lado, os dados reproduzidos nesse artigo quanto à data e ao lugar dos factos aí relatados não são suficientemente detalhados e, por outro, as fontes em que se baseiam as conclusões dos autores do referido artigo não puderam ser verificadas. Com efeito, embora estas apreciações sejam suscetíveis de demonstrar que o artigo Bellingcat não pode ser considerado uma prova conclusiva do alegado incidente de 28 e 29 de abril de 2020, não podem privar este artigo de todo o seu valor probatório e, por conseguinte, impedir que seja considerado como corroborando a prova prima facie constituída pelo depoimento escrito do recorrente.

126 No que respeita, em terceiro lugar, às quatro fotografias provenientes do artigo Bellingcat, o Tribunal Geral considerou, no n.° 48 do despacho recorrido, que o recorrente não é facilmente identificável nem claramente reconhecível nas mesmas e que, por conseguinte, essas fotografias não são suscetíveis de demonstrar que a pessoa nelas indicada é a mesma que figura no passaporte do recorrente. Ora, mesmo admitindo que seja esse o caso, há que observar que estas apreciações do Tribunal Geral não afetam o facto de o depoimento escrito do recorrente, que relata de forma detalhada, específica e coerente uma operação de retorno forçado de que alega ter sido vítima em abril de 2020 quando chegou à ilha de Samos e que é corroborado pelo artigo Bellingcat, constituir uma prova prima facie, na aceção do n.° 106 do presente acórdão.

127 Além disso, a prova prima facie apresentada pelo recorrente no que respeita à sua presença e ao seu envolvimento no alegado incidente de 28 e 29 de abril de 2020 não é posta em causa pela argumentação da Frontex, reproduzida no n.° 38 do despacho recorrido, segundo a qual não lhe tinha sido notificado nenhum incidente e não tinha recebido nenhuma informação relativa a esse alegado incidente. Com efeito, tendo em conta a sua obrigação de garantir o respeito dos direitos fundamentais e das informações de que devia dispor a este respeito, nomeadamente, no contexto da intervenção rápida nas fronteiras no mar Egeu e da operação conjunta «Poseidon», esta agência não pode invocar, sem mais precisões, o seu desconhecimento sobre o alegado incidente.

128 Por conseguinte, tendo em conta que o recorrente não devia apresentar provas conclusivas, mas sim uma prova prima facie da sua presença e do seu envolvimento no alegado incidente de 28 e 29 de abril de 2020, há que concluir que os elementos de prova invocados e apresentados pelo recorrente, que constituem um conjunto de elementos de prova coerentes, eram suficientes para constituir prova prima facie.

Quanto à obrigação de o Tribunal Geral prosseguir a instância e de examinar o processo

129 Resulta das observações que figuram nos n.os 110 e 128 do presente acórdão que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, nos n.os 13, 14, 61 e 62 do despacho recorrido, ao declarar que, na falta de demonstração pelo recorrente da realidade dos seus danos, a ação intentada em primeira instância por este último devia, em aplicação do artigo 126.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, ser julgada manifestamente desprovida de fundamento jurídico, sem que fosse necessário prosseguir a instância.

130 Por um lado, independentemente do valor probatório dos elementos de prova apresentados pelo recorrente, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a falta de demonstração pelo recorrente da realidade dos seus danos justificava que a sua ação de responsabilidade extracontratual fosse julgada improcedente por ser manifestamente desprovida de fundamento jurídico, em aplicação deste artigo 126.°

131 Por outro lado, tendo em conta, primeiro, as especificidades do litígio enunciadas nos n.os 88 a 103 do presente acórdão e, segundo, o facto de o recorrente ter apresentado prova prima facie do retorno forçado de que alega ter sido vítima ao apresentar um depoimento escrito e o artigo Bellingcat, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não prosseguir a instância para examinar o processo antes de se pronunciar sobre o mesmo.

132 Quando um recorrente apresenta prova prima facie de que foi vítima de um retorno forçado e acusa a Frontex de estar envolvida nesse retorno forçado, incumbe ao Tribunal Geral prosseguir a instância e examinar o processo que lhe foi submetido para apreciar, com base em todos os dados à sua disposição, a veracidade desse facto. Se o Tribunal Geral chegar à conclusão de que esta prova prima facie não é infirmada durante a audição do recorrente ou pelos elementos de prova e argumentos apresentados pelas outras partes nesse processo nos seus articulados ou ainda por eventuais outros elementos de prova obtidos no âmbito da sua instrução do processo, esse facto deverá presumir‑se demonstrado.

133 Em especial, tendo em conta as informações de que a Frontex devia dispor para exercer as suas atribuições e competências, bem como a sua obrigação de garantir o respeito dos direitos fundamentais durante a intervenção rápida nas fronteiras no mar Egeu e a operação conjunta «Poseidon», o Tribunal Geral devia, no caso em apreço, ter adotado medidas de organização do processo ou diligências de instrução para obter junto desta agência todas as informações relevantes à sua disposição para clarificar as circunstâncias do alegado incidente de 28 e 29 de abril de 2020. Esta instrução impunha‑se para que, tendo em conta a adaptação do ónus da prova de que o recorrente beneficia à luz das considerações formuladas no n.° 106 do presente acórdão, o Tribunal Geral pudesse efetivamente dispor de elementos suficientes para apreciar a procedência da ação intentada em primeira instância pelo recorrente e garantir uma tutela jurisdicional efetiva dos direitos deste último.

134 A este respeito, há que salientar que, no decurso do processo no Tribunal Geral, o recorrente apresentou vários pedidos para que fossem adotadas tais medidas.

135 Primeiro, em 10 de março de 2022, o recorrente pediu ao Tribunal Geral, a título de medidas de organização do processo ou de instrução, que convidasse a Frontex a dar‑lhe acesso aos seguintes documentos.

136 Antes de mais, solicitou o acesso às partes principais do plano operacional, a todos os seus anexos, bem como ao manual relacionado com o plano operacional, no que respeita à intervenção rápida nas fronteiras no mar Egeu durante o ano de 2020.

137 Em seguida, pediu a comunicação de toda a correspondência, incluindo, mas não exclusivamente, cartas, mensagens de correio eletrónico e todos os anexos, documentos, incluindo, mas não exclusivamente, avaliações, descrições, notas informativas, observações, relatórios e análises, as trocas de correspondência entre a recorrida e as autoridades gregas em preparação da intervenção rápida nas fronteiras no mar Egeu durante o ano de 2020, incluindo todos os documentos trocados contendo uma descrição da situação e dos objetivos da operação em causa, na aceção do artigo 39.° do Regulamento 2019/1896.

138 Por último, exigiu a apresentação de toda a correspondência, incluindo, mas não exclusivamente, mensagens de correio eletrónico, mensagens, observações e cartas, bem como todos os documentos anexos entre, por um lado, o diretor‑executivo da Frontex e, por outro, o Ministério das Migrações grego, o Gabinete dos Direitos Fundamentais da Frontex e qualquer outra pessoa, no que respeita às operações de repulsão documentadas que ocorreram em 18 e 19 de abril de 2020, ou seja, dez dias antes do alegado incidente de 28 e 29 de abril de 2020.

139 Segundo, no seu pedido de 10 de março de 2022, o recorrente também pediu ao Tribunal Geral que organizasse uma audiência de alegações para que pudesse ser ouvido sobre a operação de repulsão para o mar Egeu de que alega ter sido vítima e os danos morais que sofreu a este respeito.

140 Terceiro, em 29 de abril de 2022, o recorrente convidou o Tribunal Geral, a título de medida de organização do processo, que exigisse à Frontex a apresentação do relatório do OLAF na íntegra, incluindo os seus anexos.

141 Quarto, em 18 de maio de 2022, o recorrente pediu ao Tribunal Geral, a título de medida de organização do processo, que ordenasse à Frontex a apresentação dos relatórios JORA relativos aos incidentes ocorridos em 28 e 29 de abril de 2020.

142 Além disso, para cada um dos seus pedidos de medidas de organização do processo ou de instrução, o recorrente forneceu um mínimo de elementos que demonstram a utilidade dessas medidas para a instância, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 83 do presente acórdão.

143 Com efeito, no que respeita ao pedido de apresentação integral do relatório do OLAF, o recorrente alegou que esse relatório, que ainda não tinha sido publicado no momento em que a sua ação foi intentada no Tribunal Geral, documentava, entre outras, uma operação de repulsão no mar Egeu que ocorreu em 28 e 29 de abril de 2020. Além disso, este relatório confirma as alegações do recorrente no Tribunal Geral segundo as quais, por um lado, o Conselho de Administração da Frontex estava informado da participação de meios e de agentes desta agência em operações de repulsão ilegais e, por outro, as informações e as provas relacionadas com essas ações e omissões ilegais foram dissimuladas e distorcidas, impedindo nomeadamente a Frontex de exercer as suas prerrogativas em conformidade com o artigo 46.°, n.os 4 e 5, do Regulamento 2019/1896. Além disso, o referido relatório permite demonstrar que a falta de indicação da operação de repulsão de 28 e 29 de abril de 2020 não se deve à falta de deteção por uma aeronave de vigilância da Frontex altamente equipada que sobrevoava uma zona onde as distâncias para atravessar o mar são muito curtas, mas sim a uma cultura organizacional no seio da Frontex segundo a qual era conveniente «fechar os olhos» às violações dos direitos fundamentais dos migrantes.

144 Em apoio do seu pedido de apresentação dos relatórios JORA, o recorrente alegou que, na sequência de uma investigação conduzida por um consórcio de jornalistas de investigação publicada em 28 de abril de 2022, tinha conseguido obter provas de que, em 28 e 29 de abril de 2020, ocorreram três operações distintas numa zona abrangida pelas operações da Frontex, e que todas elas foram classificadas na base de dados da Aplicação de Transmissão de Informações sobre as Operações Conjuntas (Joint Operations Reporting Application), alojada no servidor da Frontex como operações de «prevenção das partidas».

145 Quanto aos pedidos de apresentação dos documentos apresentados em 10 de março de 2022, o recorrente considerou, em substância, que eram necessários para que o Tribunal Geral pudesse determinar se as ações e as omissões imputadas à Frontex eram suscetíveis de desencadear a sua responsabilidade extracontratual, como alegou na sua petição em primeira instância.

146 Tendo em conta os pedidos de medidas de organização do processo e de instrução do recorrente, bem como os elementos por si fornecidos para demonstrar a utilidade dessas medidas, há que recordar que, embora caiba ao Tribunal Geral, à luz do artigo 90.°, n.° 1, do artigo 92.°, n.° 1, e do artigo 106.° do seu Regulamento de Processo, decidir da utilidade de tais medidas para efeitos da resolução do litígio que lhe é submetido, incumbe, todavia, ao Tribunal de Justiça verificar se o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao indeferir esses pedidos (v., neste sentido, Acórdão de 28 de julho de 2011, Diputación Foral de Vizcaya e o./Comissão, C‑474/09 P a C‑476/09 P, EU:C:2011:522, n.° 93 e jurisprudência aí referida).

147 Em especial, como resulta dos n.os 80 e 84 do presente acórdão, cabe ao Tribunal de Justiça, no âmbito de um recurso que põe em causa a aplicação pelo Tribunal Geral das regras relativas ao ónus e à produção da prova, verificar se este exerceu esse poder no pleno respeito dos requisitos decorrentes do artigo 47.° da Carta.

148 Ora, há que considerar que, uma vez que apresentou prova prima facie de que foi sujeito a uma operação de retorno forçado e na falta de cooperação voluntária por parte da Frontex, o recorrente está abrangido pelos casos excecionais visados pela jurisprudência recordada nos n.os 81 e 82 do presente acórdão que justificam uma intervenção do Tribunal Geral, através da adoção de medidas de organização do processo e de instrução conforme sugeridas pelo recorrente, na procura de elementos de prova que estejam na posse da Frontex relativos a esse retorno forçado.

149 A este respeito, há que sublinhar especialmente que o relatório do OLAF que foi parcialmente divulgado por diversos meios de comunicação social e anexado ao presente recurso do recorrente faz expressamente referência, no ponto 2.2.1, alínea c), às operações de expulsão coletiva que ocorreram em 28 e 29 de abril de 2020, de que o recorrente alega ter sido vítima, e indica que duas entidades da Frontex (a risk analysis unit ou «RAU» e a vulnerability assessment unit ou «VAU») confirmaram a credibilidade de determinados relatórios «open source», entre os quais o artigo Bellingcat, relativos precisamente a esses factos.

150 Por conseguinte, o Tribunal Geral não podia, sem cometer um erro de direito, indeferir os pedidos de medidas de organização do processo ou de instrução do recorrente pelos motivos invocados no n.° 60 do despacho recorrido, a saber, que não seria de modo nenhum obrigado a ordenar uma medida complementar de produção da prova dos factos controvertidos, mesmo que chegue à conclusão de que nenhum dos elementos do processo se revelava conclusivo após a sua análise.

151 Além disso, no que respeita ao pedido do recorrente para que fosse organizada uma audiência de alegações para que pudesse ser ouvido no Tribunal Geral, este último cometeu um erro de direito, no n.° 58 do despacho recorrido, ao indeferir o referido pedido com o fundamento de que, tendo em conta a conclusão segundo a qual os elementos de prova apresentados pelo recorrente não eram manifestamente suscetíveis de demonstrar os factos na origem dos danos alegados e o facto de, em geral, o depoimento do recorrente ter apenas um valor probatório reduzido, a audição do recorrente não lhe permitiria cumprir o ónus da prova dos factos que estão na origem dos danos alegados que lhe incumbe, tanto mais que já tinha apresentado o seu depoimento escrito.

152 Com efeito, como salientado nos n.os 116 e 117 do presente acórdão, o Tribunal Geral não pode considerar, a priori, que o próprio depoimento de um recorrente tem, regra geral, apenas um valor probatório reduzido. Além disso, pelos motivos invocados nos n.os 113 a 128 do presente acórdão, o depoimento escrito do recorrente, corroborado pelo artigo Bellingcat e formando assim um conjunto de elementos de prova coerentes, constitui prova prima facie de que sofreu o alegado incidente de 28 e 29 de abril de 2020, pelo que a sua audição poderia ter permitido ao Tribunal Geral obter esclarecimentos sobre os factos apresentados no depoimento escrito do recorrente e apreciar plenamente a credibilidade desse depoimento.

153 Tendo em conta as considerações que precedem, há que julgar procedente o fundamento único do presente recurso e, por conseguinte, anular o despacho recorrido.

Quanto à remessa do processo ao Tribunal Geral

154 Em conformidade com o artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, este último pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado.

155 Tal não é o caso do presente processo. Com efeito, uma vez que o Tribunal Geral não instruiu devidamente o litígio para determinar se os requisitos da responsabilidade extracontratual da Frontex estão preenchidos, o litígio não está em condições de ser julgado. Por conseguinte, há que remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre a ação intentada pelo recorrente.

Quanto às despesas

156 Tendo o processo sido remetido ao Tribunal Geral, há que reservar para final a decisão quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:

1) É anulado o Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 13 de dezembro de 2023, Hamoudi/Frontex (T136/22, EU:T:2023:821).

2) O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.

3) Reservase para final a decisão quanto às despesas.

Assinaturas

* Língua do processo: inglês.