Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-135/77

N.º do Acórdão
61977CJ0135
Data
16/03/1978

Alemanha Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht Hamburg


Sumário

Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 16 de Março de 1978.
Robert Bosch GmbH contra Hauptzollamt Hildesheim.
Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht Hamburg - Alemanha.
Processo 135/77.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

16 de Março de 1978 ( *1 )

No processo 135/77,

Robert Bosch GmbH

contra

Hauptzollamt Hildesheim

Objecto:

Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Hamburg, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre as partes acima referidas, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do n.o 1, alínea a), do artigo 3. o do Regulamento n.o 803/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO 1968, L 148, p. 6), e do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 14 de Julho de 1977 no processo 1/77.

Decisão:

O n.o 1, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento n.o 803/68 do Conselho deve ser interpretado no sentido de que o preço normal de uma mercadoria compreende o valor de uma patente de processo de fabrico quando o processo de fabrico protegido se incorpora inseparavelmente numa mercadoria. É esse o caso quando a utilização do processo de fabrico constitui o único uso economicamente útil da mercadoria e quando o processo de fabrico não pode tornar-se operacional se não pela utilização dessa mercadoria.

( *1 ) Língua do processo: alemào.