Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria penal Diretiva (UE) 2016/343 Direito de comparecer em julgamento Artigo 8.° Espaço de liberdade, segurança e justiça Artigo 9.° Informação sobre a realização do julgamento e as consequências da não comparência Impossibilidade de localizar o arguido não obstante os esforços razoáveis efetuados pelas autoridades competentes Possibilidade de um julgamento e de uma decisão na ausência do arguido Direito a um novo julgamento ou a uma outra via de recurso que permita a reapreciação do mérito da causa Processo judicial que permite determinar a existência de um direito a um novo julgamento Obrigação de celeridade
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 20 de maio de 2025.
M. S. T. contra Varhovna kasatsionna prokuratura na Republika Bulgaria.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva (UE) 2016/343 — Artigo 8.° — Direito de comparecer em julgamento — Informação sobre a realização do julgamento e as consequências da não comparência — Impossibilidade de localizar o arguido não obstante os esforços razoáveis efetuados pelas autoridades competentes — Possibilidade de um julgamento e de uma decisão na ausência do arguido — Artigo 9.° — Direito a um novo julgamento ou a uma outra via de recurso que permita a reapreciação do mérito da causa — Processo judicial que permite determinar a existência de um direito a um novo julgamento — Obrigação de celeridade.
Processo C-135/25 PPU.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
20 de maio de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva (UE) 2016/343 — Artigo 8.° — Direito de comparecer em julgamento — Informação sobre a realização do julgamento e as consequências da não comparência — Impossibilidade de localizar o arguido não obstante os esforços razoáveis efetuados pelas autoridades competentes — Possibilidade de um julgamento e de uma decisão na ausência do arguido — Artigo 9.° — Direito a um novo julgamento ou a uma outra via de recurso que permita a reapreciação do mérito da causa — Processo judicial que permite determinar a existência de um direito a um novo julgamento — Obrigação de celeridade »
No processo C‑135/25 PPU [Kachev] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação, Bulgária), por Decisão de 11 de fevereiro de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de fevereiro de 2025, no processo penal contra
M. S. T.,
sendo intervenientes:
Varhovna kasatsionna prokuratura na Republika Bulgaria,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: C. Lycourgos (relator), presidente de secção, S. Rodin, N. Piçarra, O. Spineanu‑Matei e N. Fenger, juízes,
advogado‑geral: L. Medina,
secretário: R. Stefanova‑Kamisheva, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 3 de abril de 2025,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de Varhovna kasatsionna prokuratura na Republika Bulgaria, por N. Georgiev,
– em representação da Comissão Europeia, por M. Wasmeier e I. Zaloguin, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 30 de abril de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 8.°, n.° 4, e do artigo 9.° da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um pedido de reabertura de um processo penal, apresentado por M. S. T. na sequência da sua condenação, na sua ausência, a um ano de prisão por furto qualificado.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2016/343
3 Os considerandos 33, 36 e 38 da Diretiva 2016/343 têm a seguinte redação:
«(33) O direito a um processo equitativo constitui um dos princípios fundamentais de uma sociedade democrática. Este direito está na base do direito dos suspeitos ou dos arguidos de comparecerem em julgamento e deverá estar garantido em toda a União.
[...]
(36) Em determinadas circunstâncias, a decisão sobre a culpa ou a inocência do suspeito ou do arguido é passível de ser proferida mesmo se estes não comparecerem em julgamento. Este pode ser o caso quando o suspeito ou o arguido foi atempadamente informado do julgamento e das consequências da não comparência, mas mesmo assim não compareceu. Informar o suspeito ou o arguido do julgamento deve ser entendido no sentido de o notificar pessoalmente ou lhe fornecer, por outros meios, informação oficial sobre a data e o local do julgamento, de modo a permitir‑lhe tomar conhecimento do julgamento. Informar o suspeito ou o arguido das consequências da não comparência deverá ser entendido, nomeadamente, no sentido de os informar de que pode ser proferida uma decisão mesmo se não comparecerem ao julgamento.
[...]
(38) Para determinar se o modo como a informação é prestada é suficiente para assegurar que a pessoa tem conhecimento do julgamento, deverá ser dada especial atenção, sempre que adequado, por um lado, ao grau de diligência com que as autoridades públicas informaram a pessoa em causa e, por outro lado, ao grau de diligência demonstrado pela pessoa em causa para receber a informação que lhe é dirigida.»
4 O artigo 1.° desta diretiva, com a epígrafe «Objeto», dispõe:
«A presente diretiva estabelece normas mínimas comuns respeitantes:
a) a certos aspetos do direito à presunção de inocência em processo penal;
b) ao direito de comparecer em julgamento em processo penal.»
5 O artigo 8.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Direito de comparecer em julgamento», prevê, nos seus n.os 2 e 4:
«2. Os Estados‑Membros podem prever que um julgamento passível de resultar numa decisão sobre a culpa ou inocência de um suspeito ou de um arguido pode realizar‑se na sua ausência, desde que:
a) o suspeito ou o arguido tenha atempadamente sido informado do julgamento e das consequências da não comparência; ou
b) o suspeito ou o arguido, tendo sido informado do julgamento, se faça representar por um advogado mandatado, nomeado por si ou pelo Estado.
[...]
4. Sempre que os Estados‑Membros disponham de um sistema que preveja a possibilidade de realização do julgamento na ausência de suspeitos ou arguidos mas não seja possível cumprir as condições definidas no n.° 2 do presente artigo, por o suspeito ou o arguido não poder ser localizado apesar de terem sido efetuados esforços razoáveis, os Estados‑Membros podem prever que uma decisão pode, mesmo assim, ser tomada e executada. Nesse caso, os Estados‑Membros asseguram que quando o suspeito ou o arguido forem informados da decisão, em especial aquando da detenção, também sejam informados da possibilidade de impugnar a decisão e do direito a um novo julgamento ou de usar outras vias de recurso, em conformidade com o artigo 9.°»
6 O artigo 9.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Direito a um novo julgamento», tem a seguinte redação:
«Os Estados‑Membros asseguram que sempre que o suspeito ou o arguido não tiverem comparecido no seu julgamento e as condições previstas no artigo 8.°, n.° 2, não tiverem sido reunidas, estes têm direito a um novo julgamento ou a outras vias de recurso que permitam a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apreciação de novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial. A este respeito, os Estados‑Membros asseguram que esses suspeitos ou esses arguidos têm o direito de estarem presentes, de participarem efetivamente, nos termos do processo previsto na legislação nacional, e de exercerem os seus direitos de defesa.»
Regulamento (UE) 2018/1862
7 O artigo 34.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.° 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (JO 2018, L 312, p. 56), dispõe:
«Para efeitos de comunicação do local de residência ou do domicílio de pessoas, os Estados‑Membros introduzem no [Sistema de Informação de Schengen (SIS)], a pedido de uma autoridade competente, indicações relativas a:
[...]
b) Pessoas citadas ou procuradas para serem citadas a comparecer perante as autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal, a fim de responderem por factos que lhes são imputados;
c) Pessoas que devam ser notificadas de uma sentença penal ou de outros documentos, no âmbito de um processo penal, a fim de responderem por factos que lhes são imputados.»
Direito búlgaro
8 O artigo 219.°, n.° 3, ponto 3, do Nakazatelno‑protsesualen kodeks (Código de Processo Penal, DV n.° 86, de 28 de outubro de 2005), na sua versão aplicável ao processo principal (a seguir «NPK»), prevê:
«O despacho de acusação [...] dev[e] precisar [...] os factos pelos quais [a pessoa em causa] é acusad[a] e a qualificação jurídica desses factos.»
9 O artigo 247c, n.° 1, do NPK, dispõe:
«Por ordem do juiz‑relator, é remetida uma cópia do despacho de acusação ao arguido. A notificação do despacho de acusação informa o arguido da data fixada para a audiência preliminar [...] e de que o processo pode ser apreciado e julgado na sua ausência, nas condições previstas no artigo 269.°»
10 Nos termos do artigo 269.° do NPK:
«1. A presença do arguido no julgamento é obrigatória quando este é acusado de um ilícito penal grave.
[...]
3. Quando isso não impeça a descoberta da verdade material, o processo pode ser apreciado na ausência do arguido se:
1) este não se encontrar na morada que indicou ou a tiver alterado sem disso informar a autoridade competente;
2) o seu local de residência na Bulgária não for conhecido e não tiver sido possível apurá‑lo na sequência de uma investigação aprofundada;
[...]
4) se encontrar fora do território búlgaro e o seu local de residência for desconhecido […].»
11 Nos termos do artigo 423.°, n.° 1, do NPK:
«No prazo de seis meses a contar do conhecimento da condenação penal definitiva [...], a pessoa condenada à revelia pode pedir a reabertura do processo [penal] invocando a sua ausência [nesse processo]. O pedido será deferido, a não ser que a pessoa condenada, após comunicação das acusações durante a fase do inquérito, tenha fugido, de forma que o procedimento previsto no artigo 247c, n.° 1, não possa ser cumprido, ou que, uma vez cumprido este procedimento, a pessoa condenada não tenha comparecido na audiência sem justificação válida.»
Processo principal e questões prejudiciais
12 Em 5 de fevereiro de 2024, M. S. T. e o seu advogado oficioso foram notificados de um despacho de acusação, proferido em conformidade com o artigo 219.° do NPK (a seguir «despacho de acusação preliminar»), relativo a um furto qualificado alegadamente cometido em outubro de 2023. O despacho de acusação preliminar impunha a M. S. T. que assinasse periodicamente um registo mantido pelas autoridades policiais do seu local de residência. Este despacho informava‑o, além disso, de que não devia abandonar esse local e que tinha de se apresentar às autoridades caso fosse convocado.
13 Durante a fase de inquérito, M. S. T. foi ouvido e forneceu uma morada onde poderia ser encontrado pelas autoridades. Declarou também ter sido informado da obrigação de pagar, em caso de condenação, as despesas relacionadas com a nomeação do advogado oficioso.
14 Em 28 de fevereiro de 2024, o Procurador proferiu despacho de acusação contra M. S. T., em aplicação do artigo 246.° do NPK, e remeteu‑o para o Rayonen sad Montana (Tribunal de Primeira Instância de Montana, Bulgária). A acusação proferida nesse despacho correspondia, de facto e de direito, à do despacho de acusação preliminar que lhe tinha sido entregue durante a fase de inquérito.
15 O Rayonen sad Montana (Tribunal de Primeira Instância de Montana) enviou uma notificação relativa à data e ao local do julgamento para a morada que M. S. T. tinha fornecido durante a fase de inquérito. Porém, esta notificação foi devolvida ao tribunal, acompanhada de uma indicação do funcionário competente segundo a qual resultava das informações dadas pelos seus familiares que M. S. T. trabalhava na Alemanha.
16 Em seguida, o referido tribunal procurou notificar pessoalmente M. S. T., nomeadamente ordenando que fosse convocado por telefone através de um número que havia indicado, procedendo a uma verificação das suas deslocações transfronteiriças e ordenando à policia que o procurasse. Estas buscas revelaram‑se, contudo, infrutíferas, sendo que as informações recolhidas indicavam que M. S. T. tinha deixado a Bulgária em 16 de fevereiro de 2024.
17 O Rayonen sad Montana (Tribunal de Primeira Instância de Montana) apreciou a acusação deduzida contra M. S. T. na sua ausência. O advogado oficioso que assistiu M. S. T. na fase de inquérito participou no processo junto deste tribunal.
18 Em 8 de maio de 2024, o referido tribunal condenou M. S. T., na sua ausência, a uma pena de um ano de prisão. Esta sentença transitou em julgado em 24 de maio de 2024 e M. S. T. começou a cumprir a sua pena em 16 de junho de 2024.
19 M. S. T. apresentou, no Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação, Bulgária), o órgão jurisdicional de reenvio, um pedido de reabertura do processo penal que levou à sua condenação na sua ausência.
20 Este tribunal precisa que, de forma constante, interpreta o artigo 423.°, n.° 1, do NPK no sentido de que uma pessoa condenada na sua ausência não tem direito a um novo julgamento quando o tribunal que proferiu a condenação realizou as diligências processuais necessárias para a informar, atempadamente, da data e do local do seu julgamento, mas essa pessoa fugiu depois de ter recebido um despacho de acusação preliminar proferido contra si durante a fase de inquérito, a acusação de que a pessoa em causa é objeto não foi, desde então, substancialmente alterada, de facto e de direito, e a pessoa em causa foi representada por um advogado oficioso.
21 Na medida em que considera que uma pessoa condenada não deve poder invocar uma não comparência que tem origem no seu comportamento irregular, o órgão jurisdicional de reenvio considera que uma pessoa que fugiu, que violou uma medida de coação ou que abandonou ilegalmente a morada que tinha fornecido às autoridades não deve beneficiar do direito a um novo julgamento. Deduz, deste raciocínio, que a legislação búlgara, tal como a interpreta, é conforme ao direito da União e, particularmente, ao artigo 8.°, n.° 4, e ao artigo 9.° da Diretiva 2016/343.
22 Todavia, este tribunal interroga‑se sobre a compatibilidade desta interpretação da legislação nacional com a dos artigos 8.° e 9.° da referida diretiva adotada pelo Tribunal de Justiça nos Acórdãos de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga) (C‑569/20, EU:C:2022:401), e de 16 de janeiro de 2025, Stangalov (C‑644/23, EU:C:2025:16). Pergunta‑se, particularmente, sobre se a entrega de um despacho de acusação preliminar pode ser equiparada à tomada de conhecimento, pela pessoa visada nesse despacho, de que será sujeita à ação penal e das consequências jurídicas da sua fuga antes de ser levada a julgamento.
23 Nestas circunstâncias, o Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Permitem as exigências normativas do direito da União, estabelecidas no artigo 9.° e no artigo 8.°, n.° 4, da [Diretiva 2016/343], uma regulamentação nacional como o artigo 423.°, n.° 1, segunda frase, do [NPK], que afasta a reabertura de um processo penal e recusa o direito a um novo julgamento a uma pessoa condenada à revelia, quando esta se pôs em fuga depois de a acusação [preliminar] lhe ter sido pessoalmente comunicada na fase do inquérito, o que não permitiu ao tribunal informá‑la da data e do local do julgamento, nem das consequências da sua não comparência em juízo, a saber, que o processo pode ser apreciado e decidido na sua ausência?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, permitem os princípios da [equivalência] e da efetividade que o órgão jurisdicional nacional considere que uma pessoa condenada à revelia não tem direito a um novo julgamento, quando:
– o tribunal envidou todos os esforços razoáveis para a informar do julgamento, mas, embora tenha sido informada oficialmente de que era acusada de ter cometido uma infração penal e, por conseguinte, de saber que ia ser julgada, procurou deliberadamente evitar receber oficialmente as informações relativas à data e ao local desse julgamento, fugindo do endereço onde devia cumprir a medida de coação que lhe tinha sido aplicada na fase do inquérito, a saber, a medida de coação de obrigação de apresentação periódica a um órgão de polícia criminal da área da sua residência;
– o despacho de acusação elaborado nos termos do artigo 246.° do NPK e o documento que indica a data e o local da audiência marcada foram enviados e efetivamente entregues no endereço que a pessoa condenada tinha comunicado às autoridades encarregadas do inquérito após receção do ato de acusação inicial referido no artigo 219.° do NPK, sendo que o despacho de acusação e [o despacho de acusação preliminar proferido] na fase do inquérito coincidem quanto aos factos e à sua qualificação jurídica[, e]
– a pessoa condenada tenha sido defendida por um advogado nomeado oficiosamente pela Ordem dos Advogados durante todo o processo judicial conduzido na sua ausência?»
Quanto ao pedido de aplicação da tramitação prejudicial urgente
24 O órgão jurisdicional de reenvio pediu que o presente reenvio prejudicial fosse submetido à tramitação prejudicial urgente prevista no artigo 23.°‑A, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e no artigo 107.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
25 Em apoio deste pedido, o referido tribunal indica que M. S. T. cumpre a pena de prisão a que foi condenado na sua ausência e que esse tribunal pode ordenar a sua libertação em caso de reabertura do processo penal que deu origem à aplicação dessa pena. Indica também que um novo processo penal poderia conduzir a um acordo, no âmbito do qual lhe pode ser aplicada uma pena mais leve do que a pena mínima em que se incorre por um furto qualificado.
26 A este respeito, há que recordar, em primeiro lugar, que o presente reenvio prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2016/343, abrangida pelo título V da parte III do Tratado FUE, relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça. Este reenvio é, por conseguinte, suscetível de ser submetido a tramitação prejudicial urgente.
27 No que respeita, em segundo lugar, ao critério relativo à urgência, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que este critério está preenchido quando a pessoa em causa no processo principal está, à data da apresentação do pedido de decisão prejudicial, privada de liberdade e a sua manutenção em detenção depende da decisão desse litígio (Acórdão de 24 de julho de 2023, Lin, C‑107/23 PPU, EU:C:2023:606, n.° 52 e jurisprudência referida).
28 No caso em apreço, resulta das indicações do órgão jurisdicional de reenvio que M. S. T. está privado de liberdade, que a reabertura do processo penal que conduziu à sua condenação na sua ausência pode conduzir à sua libertação enquanto se aguarda um novo julgamento e que as questões submetidas visam determinar se essa reabertura deve ser ordenada no âmbito do processo principal.
29 Nestas condições, em aplicação do artigo 108.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a Terceira Secção do Tribunal de Justiça decidiu, em 26 de fevereiro de 2025, sob proposta do juiz‑relator, ouvida a advogada‑geral, deferir o pedido do órgão jurisdicional de reenvio de submeter o presente reenvio prejudicial a tramitação prejudicial urgente.
Quanto às questões prejudiciais
30 Com as suas duas questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 8.° e 9.° da Diretiva 2016/343 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que, em aplicação de uma legislação nacional relativa aos arguidos em fuga, o direito a um novo julgamento seja recusado a uma pessoa condenada na sua ausência que apresentou um pedido para esse efeito, quando
– primeiro, as autoridades competentes envidaram esforços para informar essa pessoa da data e do local do seu julgamento quando esta se tinha posto em fuga, em violação de uma medida de coação que lhe tinha sido imposta, depois de ter recebido um despacho de acusação preliminar,
– segundo, o despacho de acusação e um documento que mencionava a data e o local desse julgamento lhe foram enviados e foram efetivamente entregues na morada que tinha fornecido a essas autoridades depois de receber o despacho de acusação preliminar, cujo conteúdo corresponde, no que respeita aos factos imputados e à sua qualificação jurídica, ao do despacho de acusação, e
– terceiro, a referida pessoa foi representada por um advogado oficioso durante todo o processo judicial conduzido na sua ausência.
31 Importa recordar que a Diretiva 2016/343 tem por objeto, em conformidade com o seu artigo 1.°, estabelecer normas mínimas comuns respeitantes a certos elementos dos processos penais, entre os quais o «direito de comparecer em julgamento». Como confirma expressamente o considerando 33 desta diretiva, este direito faz parte integrante do direito fundamental a um processo equitativo [Acórdãos de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga), C‑569/20, EU:C:2022:401, n.° 25, e de 16 de janeiro de 2025, Stangalov, C‑644/23, EU:C:2025:16, n.° 34].
32 Todavia, em conformidade com o artigo 8.° da Diretiva 2016/343, os Estados‑Membros podem prever, sob certas condições, a realização de um julgamento na sua ausência, entendendo‑se que, sempre que esse julgamento for realizado, ainda que não estejam reunidas as condições previstas no artigo 8.°, n.° 2, desta diretiva, o interessado tenha, por força do artigo 8.°, n.° 4, e do artigo 9.° da referida diretiva, que têm efeito direto, direito «a um novo julgamento ou a outras vias de recurso que permitam a reapreciação do mérito da causa […] e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial» (a seguir «direito a um novo julgamento») [v., neste sentido, Acórdãos de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga), C‑569/20, EU:C:2022:401, n.os 26 a 28, e de 16 de janeiro de 2025, Stangalov, C‑644/23, EU:C:2025:16, n.° 35].
33 Daqui resulta que uma pessoa condenada na sua ausência só pode ser privada do direito a um novo julgamento se as condições fixadas no artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2016/343 estiverem preenchidas [Acórdãos de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga), C‑569/20, EU:C:2022:401, n.° 31, e de 16 de janeiro de 2025, Stangalov, C‑644/23, EU:C:2025:16, n.° 36].
34 A este respeito, há que salientar que as alíneas a) e b) deste artigo 8.°, n.° 2, são aplicáveis em alternativa e que enunciam, cada uma delas, duas condições cumulativas, a primeira das quais exige que a pessoa seja informada da realização do seu julgamento.
35 Como decorre do considerando 38 desta diretiva, para determinar se este requisito está preenchido, há que prestar especial atenção, por um lado, à diligência demonstrada pelas autoridades públicas para informarem a pessoa condenada na sua ausência do seu julgamento e, por outro, à diligência demonstrada por essa pessoa para receber as respeitantes informações. Por conseguinte, relevam para efeitos de apreciação dessa mesma condição os eventuais indícios precisos e objetivos que a referida pessoa, tendo sido informada oficialmente de que é acusada de ter cometido uma infração penal, e sabendo, assim, que iria ser organizado um julgamento contra ela, age deliberadamente de forma a evitar receber oficialmente as informações relativas à data e ao local desse julgamento. A existência de tais indícios precisos e objetivos pode, por exemplo, ser constatada quando essa mesma pessoa comunicou deliberadamente um endereço errado às autoridades nacionais competentes em matéria penal ou já não estava no endereço que comunicou [v., neste sentido, Acórdãos de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga), C‑569/20, EU:C:2022:401, n.os 48 a 50, e de 16 de janeiro de 2025, Stangalov, C‑644/23, EU:C:2025:16, n.° 38].
36 Uma pessoa condenada na sua ausência pode nomeadamente ser vista como dispondo de informações suficientes para considerar que iria ser realizado um julgamento contra si se tiver recebido um despacho de acusação preliminar cujo conteúdo corresponde, no que respeita aos factos imputados e à sua qualificação jurídica, ao conteúdo do despacho de acusação final que veio a ser proferido a seu respeito (v., neste sentido, Acórdão de 16 de janeiro de 2025, Stangalov, C‑644/23, EU:C:2025:16, n.° 39).
37 Daqui resulta que, quando a pessoa em causa se pôs em fuga depois de ter recebido semelhante despacho de acusação preliminar, é permitido aos Estados‑Membros considerar que o envio atempado, pelas autoridades competentes, de um documento oficial que menciona a data e o local de julgamento para a morada que essa pessoa comunicou a estas autoridades durante a fase de inquérito e feita a prova de que este documento foi efetivamente entregue nessa morada vale como informação a essa pessoa dessa data e desse local, na aceção do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2016/343. No entanto, só assim pode ser na condição de as referidas autoridades terem efetuado esforços razoáveis para localizar a pessoa em causa e a notificar pessoalmente ou para a informar oficialmente, por outros meios, da data e do local do julgamento, como previsto no considerando 36 desta diretiva. Neste caso, considera‑se que a pessoa em causa foi informada da realização do referido julgamento [v., neste sentido, Acórdãos de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga), C‑569/20, EU:C:2022:401, n.° 48, e de 16 de janeiro de 2025, Stangalov, C‑644/23, EU:C:2025:16, n.° 42].
38 A segunda condição exigida para que a pessoa condenada na sua ausência possa ser privada do direito a um novo julgamento pode ser satisfeita, de acordo com o artigo 8.°, n.° 2, alínea a), e n.° 4 da Diretiva 2016/343, se essa pessoa tiver sido informada, atempadamente, das consequências da não comparência no seu julgamento ou, em aplicação do artigo 8.°, n.° 2, alínea b), e n.° 4 desta diretiva, se a referida pessoa tiver sido representada no seu julgamento por um advogado mandatado, nomeado por si ou pelo Estado.
39 A este respeito, há que sublinhar que, embora a informação relativa às consequências da não comparência possa ser comunicada ao interessado quando da sua convocação para julgamento, não se pode excluir a possibilidade de essa informação já lhe ter sido transmitida durante uma fase preliminar do processo penal. Pode ser esse o caso, nomeadamente, quando, durante a fase de inquérito, é claramente dada indicação à pessoa visada por um despacho de acusação preliminar de que se exporia à realização do julgamento na sua ausência se se subtrair às autoridades competentes, por exemplo, violando as medidas de coação que lhe foram impostas ou deixando de poder ser contactada na morada fornecida a essas autoridades (v., neste sentido, Acórdão de 16 de janeiro de 2025, Stangalov, C‑644/23, EU:C:2025:16, n.° 51).
40 Em contrapartida, na falta de comunicação efetiva à pessoa em causa, em tempo útil, da informação sobre as consequências da não comparência no seu julgamento, em termos que permitam ter a certeza de que essa informação foi prestada e efetivamente recebida por essa pessoa, não se pode considerar preenchida a segunda condição prevista no artigo 8.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2016/343. Desta forma, em nenhuma circunstância se pode simplesmente considerar que a pessoa em causa recebeu a referida informação, mesmo quando fugiu antes da fase do processo em que essa mesma informação lhe deveria normalmente ter sido transmitida conforme as regras nacionais aplicáveis. Com efeito, embora a tomada de conhecimento da sua acusação possa razoavelmente permitir ao suspeito ou arguido saber que provavelmente será realizado um julgamento contra si, esse conhecimento apenas não lhe permite apreender as consequências da não comparência nesse julgamento.
41 Por outro lado, no que respeita à representação por um advogado mandatado, importa precisar que a existência de um «mandato», na aceção do artigo 8.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2016/343, requer que o interessado tenha, ele próprio, confiado a um advogado, se for o caso, o que lhe foi oficiosamente nomeado, a missão de o representar no seu julgamento na sua ausência [v., neste sentido, Acórdão de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga), C‑569/20, EU:C:2022:401, n.° 56].
42 Resulta do exposto que, quando a pessoa em causa não tenha sido atempadamente informada da realização do seu julgamento ou quando, tendo sido informada ou considerando‑se que recebeu essa informação, essa pessoa não tenha sido informada das consequências da não comparência e também não tenha sido devidamente representada por um advogado mandatado para esse julgamento, a referida pessoa beneficia, em princípio, a partir da sua tomada de conhecimento da decisão proferida na sua ausência, do direito a um novo julgamento [v., neste sentido, Acórdãos de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga), C‑569/20, EU:C:2022:401, n.° 31, e de 16 de janeiro de 2025, Stangalov, C‑644/23, EU:C:2025:16, n.° 37].
43 No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio considera que a circunstância de a pessoa condenada na sua ausência se ter posto em fuga depois de ter recebido um despacho de acusação preliminar justifica, por si só, que o direito a um novo julgamento, previsto por esta diretiva, lhe seja negado uma vez que a sua ausência no julgamento resulta, definitivamente, de um comportamento ilegal da sua parte.
44 No entanto, não se pode deixar de observar que, por um lado, como foi sublinhado no n.° 37 do presente acórdão, o facto de uma pessoa condenada se ter posto em fuga depois de ter recebido um despacho de acusação preliminar só permite considerar que foi informada da realização do seu julgamento se, além disso, as autoridades competentes tiverem efetuado esforços razoáveis para localizar essa pessoa e para a notificar pessoalmente ou, por outros meios, a informar oficialmente da data e do local desse julgamento.
45 Por outro lado, como resulta dos n.os 33, 34 e 38 do presente acórdão, mesmo quando se considera que uma pessoa foi informada da realização do seu julgamento, é ainda necessário, para que possa ser validamente privada do direito a um novo julgamento em aplicação do artigo 8.°, n.° 4, da Diretiva 2016/343, que a segunda condição enunciada quer no artigo 8.°, n.° 2, alínea a), desta diretiva quer no seu artigo 8.°, n.° 2, alínea b), esteja preenchida (v., neste sentido, Acórdão de 16 de Janeiro de 2025, Stangalov, C‑644/23, EU:C:2025:16, n.° 43).
46 Ora, tendo em conta as exigências que decorrem desta segunda condição, que foram recordadas nos n.os 38 a 41 do presente acórdão, não se pode considerar que a referida condição está preenchida apenas com base no facto de essa pessoa se ter posto em fuga antes da realização do seu julgamento. Do mesmo modo, a circunstância de a fuga dessa pessoa ter, na prática, obstado a que fosse informada da realização desse julgamento e das consequências de uma não comparência não é de molde a permitir satisfazer essas exigências.
47 Decorre do que precede que uma interpretação da legislação búlgara em causa no processo principal, como a referida no n.° 43 do presente acórdão, não é compatível com a Diretiva 2016/343.
48 Não obstante, não é de excluir que esta legislação possa ser objeto de uma interpretação diferente da que foi adotada até agora pelo órgão jurisdicional de reenvio. Incumbe‑lhe, assim, determinar se a referida legislação pode ser interpretada num sentido que permita circunscrever a recusa do direito a um novo julgamento apenas aos casos em que estejam reunidas todas as condições previstas no artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2016/343. Em caso de impossibilidade de proceder a uma interpretação dessa legislação que esteja em conformidade com as exigências do direito da União, e uma vez que, como recordado no n.° 32 do presente acórdão, o artigo 8.°, n.° 4, e o artigo 9.° desta diretiva têm efeito direto, esse órgão jurisdicional seria obrigado a deixar inaplicada qualquer disposição nacional contrária a estas disposições do direito da União, sem ter de requerer ou esperar pela revogação prévia da disposição legal nacional com elas incompatível (v., neste sentido, Acórdão de 16 de janeiro de 2025, Stangalov, C‑644/23, EU:C:2025:16, n.° 45 e jurisprudência referida).
49 Neste caso, o próprio órgão jurisdicional de reenvio deverá então examinar se as condições previstas no artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2016/343 estão ou não preenchidas na situação em causa no processo principal.
50 A este respeito, quanto à questão de saber, em primeiro lugar, se se pode considerar que M. S. T. foi informado da realização do seu julgamento, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio basear‑se nas indicações resultantes dos n.os 34 a 37 do presente acórdão.
51 Nesta perspetiva, o facto de essa pessoa ter recebido um despacho de acusação preliminar e ter violado uma medida de coação imposta por esse despacho ao deixar a morada que tinha fornecido às autoridades responsáveis pelo inquérito sem disso as informar, afigura‑se, à primeira vista, constituir um indício preciso e objetivo de que a referida pessoa, sabendo que ia ser sujeita a um julgamento, agiu deliberadamente de modo a evitar receber oficialmente as informações relativas à data e ao local desse julgamento.
52 Nestas circunstâncias, a notificação do despacho de acusação e de um documento que menciona a data e o local do julgamento previsto, na morada que M. S. T. tinha fornecido às autoridades responsáveis pelo inquérito, após receção do despacho de acusação preliminar, cujo conteúdo corresponde, no que respeita aos factos imputados e à sua qualificação jurídica, ao do despacho de acusação, é de molde a permitir que essa pessoa seja considerada como tendo sido informada da realização desse julgamento, na condição, no entanto, de que as autoridades competentes tenham efetuado esforços razoáveis para localizar a referida pessoa e para a citar pessoalmente ou para a informar oficialmente, por outros meios, da data e do local desse julgamento.
53 No que respeita mais especificamente a esta última obrigação, é certo que diligências como as mencionadas no n.° 16 do presente acórdão são passíveis de contribuir para a localização da pessoa em causa.
54 No entanto, para determinar se a referida obrigação foi cumprida no processo principal, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se as autoridades competentes dispunham de outros meios eficazes que permitiriam localizar M. S. T. e que as não utilizaram quando a elas poderiam razoavelmente ter recorrido.
55 A este respeito, importa, em particular, salientar que o artigo 34.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento 2018/1862 permite aos Estados‑Membros, para efeitos de comunicação do local de residência ou do domicílio de pessoas, introduzir no SIS indicações relativas, respetivamente, por um lado, às pessoas citadas ou procuradas para serem citadas a comparecer perante as autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal, a fim de responderem por factos que lhes são imputados e, por outro, às pessoas que devam ser notificadas de documentos, no âmbito de um processo penal, a fim de responderem por esses factos.
56 Tendo em conta o interesse da introdução de tal indicação para obter informações sobre uma pessoa que se encontra noutro Estado‑Membro, há que considerar que, quando, como parece ser o caso na situação em causa no processo principal, as autoridades competentes dispõem de informações que indicam que uma pessoa a quem pretendem notificar de um despacho de acusação e de um documento que menciona a data e o local do seu julgamento se deslocou para outro Estado‑Membro, essas autoridades devem, para se considerar que efetuaram «esforços razoáveis» na aceção referida no n.° 52 do presente acórdão, introduzir uma indicação no SIS a título do artigo 34.° do Regulamento 2018/1862.
57 No que respeita, em segundo lugar, à segunda condição que deve estar preenchida para que uma pessoa condenada na sua ausência possa ser privada do direito a um novo julgamento, por um lado, não resulta dos elementos visados pela segunda questão e, mais ainda, da apresentação do litígio no processo principal que figuram na decisão de reenvio, que as questões submetidas dizem respeito a uma situação em que a pessoa condenada foi, de uma forma ou de outra, informada, atempadamente, das consequências da não comparência, como exige o artigo 8.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2016/343.
58 Em particular, o órgão jurisdicional de reenvio não dá a indicação de que o despacho de acusação preliminar entregue a M. S. T. continha informações quanto às consequências da não comparência, dando os termos da primeira questão, pelo contrário, a indicação de que esse órgão jurisdicional pretende interrogar o Tribunal de Justiça sobre uma situação em que a fuga da pessoa condenada na sua ausência impediu que essas informações lhe fossem comunicadas.
59 Por outro lado, no que respeita à condição relativa à representação da pessoa condenada na sua ausência por um advogado mandatado para esse efeito, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.° 41 do presente acórdão que a mera circunstância de uma pessoa condenada na sua ausência ter sido defendida por um advogado oficioso durante todo o processo judicial conduzido na sua ausência não é suficiente para satisfazer a segunda condição enunciada no artigo 8.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2016/343.
60 Neste contexto, note‑se que a situação em causa no processo principal se distingue da que deu origem aos Acórdãos de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga) (C‑569/20, EU:C:2022:401), e de 16 de janeiro de 2025, Stangalov (C‑644/23, EU:C:2025:16). Com efeito, no processo que deu origem a esses acórdãos, estava demonstrado que o arguido não tinha tido nenhum contacto com o seu advogado oficioso, quando resulta das indicações do órgão jurisdicional de reenvio que o advogado que representou M. S. T. no tribunal de julgamento já tinha sido, antes da fuga deste, nomeado oficiosamente para o assistir durante a fase de inquérito. Por conseguinte, não se pode excluir que esse advogado tenha estado em contacto com M. S. T. nessa ocasião.
61 No entanto, a representação por um advogado só permite demonstrar que a pessoa julgada na sua ausência renunciou voluntariamente e de forma inequívoca ao seu direito de comparecer em julgamento se essa pessoa tiver deliberadamente deixado a esse advogado a tarefa de assegurar a sua defesa perante o tribunal de julgamento, o que pressupõe que o tenha designado especificamente para a representar na sua ausência, aquando do seu julgamento.
62 Daqui resulta que os contactos entre a pessoa condenada na sua ausência e um advogado oficioso que aconteceram exclusivamente na fase de inquérito não podem ser considerados como suficientes para demonstrar que essa pessoa foi representada, aquando do seu julgamento na sua ausência, «por um advogado mandatado», na aceção do artigo 8.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2016/343.
63 Incumbe, por conseguinte, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se resulta dos elementos de que dispõe que M. S. T. confiou, inequivocamente, ao advogado oficioso um mandato para o representar, na sua ausência, perante o tribunal de julgamento.
64 Por outro lado, independentemente do que precede, há que recordar que a Diretiva 2016/343 não se opõe a que um Estado‑Membro institua um regime processual que exige que as pessoas condenadas na sua ausência e interessadas na reabertura do processo penal apresentem um pedido para esse efeito noutro órgão jurisdicional, distinto do que proferiu a decisão na sua ausência, para que esse outro órgão jurisdicional verifique se está preenchida a condição de que depende o direito a um novo julgamento, a saber, a não reunião das condições previstas no artigo 8.°, n.° 2, desta diretiva. Esse regime é compatível com a referida diretiva, desde que, por um lado, o procedimento de pedido dessa reabertura permita efetivamente a realização de um novo julgamento em todos os casos em que se demonstre, após verificação, que as condições previstas no artigo 8.°, n.° 2, da referida diretiva não estavam reunidas e que, por outro, a pessoa condenada na sua ausência, quando foi informada da sua condenação, também foi informada da existência deste processo [v., neste sentido, Acórdão de 16 de janeiro de 2025, VB II (Informação sobre o direito a um novo julgamento), C‑400/23, EU:C:2025:14, n.° 46].
65 Por conseguinte, a instauração de um processo de reabertura do processo penal como o que está em causa no processo principal, que não comporta, em si, um novo julgamento, mas que é suscetível de conduzir a esse processo, não se afigura incompatível com a Diretiva 2016/343, desde que esse processo de reabertura responda a todas as exigências decorrentes do princípio da efetividade e respeite, por outro lado, o princípio da equivalência [v., neste sentido, Acórdão de 16 de janeiro de 2025, VB II (Informação sobre o direito a um novo julgamento), C‑400/23, EU:C:2025:14, n.° 57].
66 A este propósito, importa recordar que o princípio da efetividade impõe, nomeadamente, que a pessoa condenada na sua ausência receba, no momento em que é informada da existência dessa condenação ou pouco tempo depois, cópia da integralidade da decisão proferida na sua ausência e comunicação dos seus direitos processuais, incluindo no que respeita à possibilidade de apresentar um pedido de reabertura do processo penal, bem como o órgão jurisdicional no qual deve ser apresentado o pedido, e o prazo de que essa pessoa dispõe para esse efeito [v., neste sentido, Acórdão de 16 de janeiro de 2025, VB II (Informação sobre o direito a um novo julgamento), C‑400/23, EU:C:2025:14, n.° 61].
67 O princípio da efetividade implica igualmente que qualquer procedimento de pedido de um novo julgamento deve ser organizado de modo que este pedido seja tratado com celeridade, para que seja determinado o mais rapidamente possível se o julgamento na sua ausência ocorreu sem que as condições previstas no artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2016/343 tenham sido reunidas. Quando um Estado‑Membro institui um regime processual no qual ainda não foi determinado, no momento em que o interessado é informado da existência de uma condenação proferida na sua ausência, se essa condenação foi proferida sem que as referidas condições estivessem reunidas, incumbe a esse Estado‑Membro, sob pena de violar o princípio da efetividade, assegurar que essa apreciação ocorre pouco tempo depois da apresentação do pedido de um novo julgamento [v., neste sentido, Acórdão de 16 de janeiro de 2025, VB II (Informação sobre o direito a um novo julgamento), C‑400/23, EU:C:2025:14, n.° 63].
68 De forma particular, nos casos, como o que está em causa no processo principal, em que a apreciação do pedido de reabertura do processo penal é efetuada quando a pessoa em causa cumpre a pena de prisão a que foi condenada, a adoção com a maior celeridade da decisão relativa a esse pedido é indispensável para que o princípio da efetividade seja respeitado [v., neste sentido, Acórdão de 16 de janeiro de 2025, VB II (Informação sobre o direito a um novo julgamento), C‑400/23, EU:C:2025:14, n.os 64 e 65].
69 Esta exigência de adotar uma decisão com a maior celeridade visa garantir o respeito dos direitos fundamentais da pessoa condenada na sua ausência, evitando que esta possa ser longamente mantida em detenção a título de uma pena proferida nessas circunstâncias, quando ainda não foi determinado se a culpabilidade dessa pessoa e a pena que lhe foi aplicada foram decididas no respeito do direito a um processo equitativo, conforme concretizado pelo legislador da União na Diretiva 2016/343.
70 Além disso, uma vez que as autoridades judiciárias do Estado‑Membro em causa em princípio dispõem, à data da sentença proferida na sua ausência, das informações necessárias para poderem apreciar se as condições enunciadas no artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2016/343 estão preenchidas, deve considerar‑se que o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se sobre um pedido de reabertura do processo penal está em condições de se pronunciar num curto espaço de tempo sobre esse pedido.
71 Tendo em conta todos os fundamentos expostos, há que responder às questões submetidas que os artigos 8.° e 9.° da Diretiva 2016/343 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que, em aplicação de uma legislação nacional relativa aos arguidos em fuga, o direito a um novo julgamento seja recusado a uma pessoa condenada na sua ausência que apresentou um pedido para esse efeito, quando
– primeiro, as autoridades competentes envidaram esforços para informar essa pessoa da data e do local do seu julgamento quando esta se tinha posto em fuga, em violação de uma medida de coação que lhe tinha sido imposta, depois de ter recebido um despacho de acusação preliminar,
– segundo, o despacho de acusação e um documento que mencionava a data e o local desse julgamento lhe foram enviados e foram efetivamente entregues na morada que tinha fornecido a essas autoridades depois de receber o despacho de acusação preliminar, cujo conteúdo corresponde, no que respeita aos factos imputados e à sua qualificação jurídica, ao do despacho de acusação, e
– terceiro, a referida pessoa foi representada por um advogado oficioso durante todo o processo judicial conduzido na sua ausência,
desde que, por um lado, as referidas autoridades tenham utilizado todos os meios a que de forma razoável podiam recorrer para localizar, antes do seu julgamento, a pessoa condenada na sua ausência e, por outro, essa pessoa tenha sido informada, atempadamente, das consequências da não comparência ou tenha, inequivocamente, confiado ao advogado que lhe tinha sido nomeado oficiosamente um mandato para a representar, na sua ausência, perante o órgão jurisdicional de julgamento.
Quanto às despesas
72 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
Os artigos 8.° e 9.° da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal,
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem a que, em aplicação de uma legislação nacional relativa aos arguidos em fuga, o direito a um novo julgamento seja recusado a uma pessoa condenada na sua ausência que apresentou um pedido para esse efeito, quando
– primeiro, as autoridades competentes envidaram esforços para informar essa pessoa da data e do local do seu julgamento quando esta se tinha posto em fuga, em violação de uma medida de coação que lhe tinha sido imposta, depois de ter recebido um despacho de acusação preliminar,
– segundo, o despacho de acusação e um documento que mencionava a data e o local desse julgamento lhe foram enviados e foram efetivamente entregues na morada que tinha fornecido a essas autoridades depois de receber o despacho de acusação preliminar, cujo conteúdo corresponde, no que respeita aos factos imputados e à sua qualificação jurídica, ao do despacho de acusação, e
– terceiro, a referida pessoa foi representada por um advogado oficioso durante todo o processo judicial conduzido na sua ausência,
desde que, por um lado, as referidas autoridades tenham utilizado todos os meios a que de forma razoável podiam recorrer para localizar, antes do seu julgamento, a pessoa condenada na sua ausência e, por outro, essa pessoa tenha sido informada, atempadamente, das consequências da não comparência ou tenha, inequivocamente, confiado ao advogado que lhe tinha sido nomeado oficiosamente um mandato para a representar, na sua ausência, perante o órgão jurisdicional de julgamento.
Assinaturas
* Língua do processo: búlgaro.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.