Sumário
Conclusões do advogado-geral Mischo apresentadas em 25 de Março de 1987.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica.
Métodos de controlo da biodegradabilidade dos agentes de superfície - Transposição para o direito nacional de determinadas directivas.
Processo 134/86.
Texto da decisão
JEAN MISCHO
apresentadas em 25 de Março de 1987 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
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1. |
Visto não ter surgido na audiência nenhum elemento novo e a causa não dar margem a dúvidas, permitir-me-ão que seja extremamente breve. |
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2. |
E certo e incontestado que o Reino da Bélgica não adoptou ainda as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às duas directivas em questão, relativas aos métodos de controlo da biodegradabilidade dos agentes de superfície não iónicos e amónicos, embora o prazo determinado para a sua execução tenha expirado em 8 de Outubro de 1983. |
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3. |
Por mais compreensíveis que possam ser as razões invocadas pelo Governo belga para esse atraso, não posso deixar de recordar a jurisprudência constante do Tribunal, de acordo com a qual «um Estado-membro não pode basear-se nas disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o incumprimento das obrigações e prazos determinados pelas directivas» (tradução provisória) (ver, mais recentemente, o acórdão de 12 de Março de 1987, processo 9/86, Comissão/Bélgica, Colect. p. 1331, n.° 5). |
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4. |
Em consequência, proponho-vos que acolheis o pedido da Comissão no sentido de declarar o incumprimento alegado e de condenar o Reino da Bélgica nas despesas do processo. |
( *1 ) Traduzido do francês.