Reenvio prejudicial Política social Artigo 4.°, n.° 1 Diretiva 98/59/CE Despedimentos coletivos Não notificação prévia da autoridade competente Consequências para a validade do despedimento Determinação da data de cessação da proibição de despedimento pela autoridade competente
Sumário
Conclusões do advogado-geral Norkus apresentadas em 27 de fevereiro de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
RIMVYDAS NORKUS
apresentadas em 27 de fevereiro de 2025 (1)
Processo C‑134/24 [Tomann] (i)
UR, na qualidade de liquidatário da V GmbH
contra
DF
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal, Alemanha)]
« Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 98/59/CE — Despedimentos coletivos — Artigo 4.°, n.° 1 — Não notificação prévia da autoridade competente — Consequências para a validade do despedimento — Determinação da data de cessação da proibição de despedimento pela autoridade competente »
I. Introdução
1. O presente pedido de decisão prejudicial, que tem por quadro jurídico a Diretiva 98/59/CE (2), inscreve‑se na esteira traçada pelo Acórdão Junk (3), no qual o Tribunal de Justiça declarou que os artigos 3.° e 4.° desta diretiva não se opõem a que se proceda à resolução dos contratos de trabalho no decurso do processo por eles instituído, na condição de que essa resolução ocorra após a notificação do projeto de despedimento coletivo à autoridade pública competente.
2. Este pedido de decisão prejudicial tem origem num litígio que opõe o administrador da insolvência de uma sociedade de direito alemão a um trabalhador desta sociedade a respeito da validade da resolução do seu contrato de trabalho, que ocorreu no âmbito de um despedimento coletivo.
3. No presente processo, as questões submetidas pela Segunda Secção do Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal, Alemanha) levarão o Tribunal de Justiça a pronunciar‑se de novo sobre o procedimento de notificação prévia dos despedimentos coletivos previsto na Diretiva 98/59, no contexto específico da resolução de contratos de trabalho efetuada pela entidade patronal quando não se tenha procedido a essa notificação. Mais precisamente, estas questões dizem respeito, nomeadamente, por um lado, ao alcance da obrigação de notificação ao abrigo do artigo 3.°, n.° 1, da diretiva e aos efeitos do prazo previsto no artigo 4.°, n.° 1, da diretiva e, por outro, à possibilidade e às condições de regularização posterior da situação resultante da violação da obrigação de notificação pela entidade patronal.
4. Uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio recorreu ao Tribunal de Justiça no âmbito de um procedimento interno de consulta que visa pôr termo a divergências de interpretação entre diferentes secções do Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal), o presente processo suscita, previamente, a questão da admissibilidade do pedido de decisão prejudicial.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
5. O artigo 2.° da Diretiva 98/59, que faz parte da sua secção II, intitulada «Informação e consulta», dispõe, nos seus n.os 1 e 3:
«1. Sempre que tenciona efetuar despedimentos coletivos, a entidade patronal é obrigada a consultar em tempo útil os representantes dos trabalhadores, com o objetivo de chegar a um acordo.
[...]
3. Para que os representantes dos trabalhadores possam formular propostas construtivas, o empregador deve, em tempo útil, no decurso das consultas:
a) Facultar‑lhes todas as informações necessárias; e
b) Comunicar‑lhes, sempre por escrito:
i) os motivos do despedimento previsto,
ii) o número e as categorias dos trabalhadores a despedir,
iii) o número e as categorias dos trabalhadores habitualmente empregados,
iv) o período durante o qual se pretende efetuar os despedimentos,
v) os critérios a utilizar na seleção dos trabalhadores a despedir, na medida em que as leis e/ou práticas nacionais deem essa competência ao empregador,
[...]
O empregador deve remeter cópia à autoridade pública competente pelo menos dos elementos da comunicação escrita previstos nas subalíneas i) a v) da alínea b).»
6. O artigo 3.° da diretiva, que figura na sua secção III, sob a epígrafe «Processo de despedimento coletivo», enuncia, no seu n.° 1, primeiro e quarto parágrafos:
«1. O empregador deve notificar por escrito a autoridade pública competente de qualquer projeto de despedimento coletivo.
[...]
A notificação deve conter todas as informações úteis respeitantes ao projeto de despedimento coletivo e às consultas aos representantes dos trabalhadores previstas no artigo 2.°, nomeadamente, os motivos do despedimento, o número de trabalhadores a despedir, o número dos trabalhadores habitualmente empregados e o período no decurso do qual se pretende efetuar os despedimentos.»
7. O artigo 4.° da diretiva, que figura igualmente na sua secção III, prevê, nos seus n.os 1 a 3:
«1. Os despedimentos coletivos, de cujo projeto tenha sido notificada a autoridade pública competente, não podem produzir efeitos antes de decorridos 30 dias após a notificação prevista no n.° 1 do artigo 3.° e devem respeitar as disposições reguladoras dos direitos individuais em matéria de aviso prévio de despedimento.
Os Estados‑Membros podem conceder à autoridade pública competente a faculdade de reduzir o prazo referido no primeiro parágrafo deste número.
2. A autoridade pública competente aproveitará o prazo referido no n.° 1 para procurar soluções para os problemas criados pelos despedimentos coletivos previstos.
3. Quando o prazo inicial previsto no n.° 1 for inferior a 60 dias, os Estados‑Membros podem conceder à autoridade pública competente a faculdade de determinar a dilatação do prazo inicial até 60 dias após a notificação, sempre que se verifique o risco de não se encontrar, no prazo inicial, solução para os problemas criados pelos despedimentos coletivos previstos.
Os Estados‑Membros podem conceder à autoridade pública competente mais amplas faculdades de dilatação de prazo.
O empregador deve ser informado da dilatação e dos seus motivos antes de expirar o prazo inicial previsto no n.° 1.»
B. Direito alemão
8. O § 134 do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «BGB»), prevê:
«Salvo disposição legal em contrário, é nulo o ato jurídico que viole uma proibição legal.»
9. O § 615 do BGB tem a seguinte redação:
«Se o credor de uma prestação de serviços se constituir em mora na aceitação destes, a parte obrigada a prestar os serviços pode exigir a remuneração acordada pelos serviços não executados em consequência da mora, sem estar obrigada a executar esses serviços posteriormente [...]»
10. O § 17 do Kündigungsschutzgesetz (Lei relativa à Proteção contra o Despedimento Abusivo), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «KSchG»), dispõe:
«(1) A entidade patronal é obrigada a notificar a Agência para o Emprego antes de:
1. Despedir mais de 5 trabalhadores, em estabelecimentos que empreguem habitualmente mais de 20 e menos de 60 trabalhadores;
[...]
no prazo de 30 dias. [...]
[...]
(3) [...] A notificação prevista no n.° 1 deve ser efetuada por escrito e acompanhada do parecer prévio da comissão de trabalhadores sobre os despedimentos. Na falta de parecer da comissão de trabalhadores, a notificação produz efeitos se a entidade patronal apresentar elementos que permitam presumir que informou a comissão de trabalhadores pelo menos duas semanas antes de proceder à notificação nos termos do n.° 2, primeiro período, e se informar sobre o estado das consultas. A notificação deve conter informações sobre a denominação da entidade patronal, a sede social e o tipo de empresa, bem como os motivos do despedimento previsto, o número e as categorias dos trabalhadores a despedir e dos trabalhadores habitualmente empregados, o período durante o qual se pretende efetuar os despedimentos, e os critérios previstos para a seleção dos trabalhadores a despedir. Em acordo com a comissão de trabalhadores, a notificação deve igualmente conter, para a colocação, informações sobre o sexo, a idade, a profissão e a nacionalidade dos trabalhadores a despedir [...]»
11. O § 18, n.os 1 e 2, do KSchG tem a seguinte redação:
«(1) Os despedimentos que devam ser notificados nos termos do § 17 só produzem efeitos antes de decorrido um mês sobre a receção da notificação pela Agência para o Emprego com o consentimento desta; esse consentimento pode ser dado com efeitos retroativos à data da apresentação do pedido.
(2) Em casos especiais, a Agência para o Emprego pode decidir que os despedimentos não produzirão efeitos antes de decorrer o prazo de dois meses a contar da receção da notificação.»
12. O § 45 da Arbeitsgerichtsgesetz (Lei relativa aos Tribunais do Trabalho), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «ArbGG»), dispõe:
«(1) No [Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal)] é constituída uma Grande Secção.
(2) A Grande Secção decide nos casos em que uma secção pretenda divergir, numa questão de direito, da decisão proferida por outra secção ou pela Grande Secção.
(3) Um recurso à Grande Secção só é admissível se a secção de cuja decisão se pretende divergir tiver declarado, a pedido da secção que irá proferir a decisão, que mantém a sua posição jurídica [...] A secção em causa decide sobre o pedido e a resposta por despacho adotado pela composição exigida para a prolação dos acórdãos.
[…]»
III. Factos do litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
13. Desde 1994 que DF era empregado pela V Handelsgesellschaft mbH (a seguir «V»). Em 1 de dezembro de 2020, foi instaurado um processo de insolvência contra esta sociedade em cujo âmbito UR foi nomeado administrador da insolvência.
14. Em 2 de dezembro de 2020, UR resolveu o contrato de trabalho de DF com efeitos a partir de 31 de março de 2021 e, até 29 de dezembro de 2020, pôs termo à totalidade dos 22 contratos de trabalho da sociedade devedora que ainda estavam em vigor em outubro de 2020. Despediu, assim, mais de 5 trabalhadores no prazo de 30 dias.
15. Posteriormente, DF intentou uma ação de proteção contra o seu despedimento no Arbeitsgericht Hamburg (Tribunal do Trabalho de Hamburgo, Alemanha), pedindo, por um lado, que fosse declarado que a relação laboral continuava e, por outro, a condenação de UR na manutenção do emprego de DF até à conclusão definitiva do processo contra o despedimento. Em apoio da sua ação, DF alega que a resolução do seu contrato de trabalho é nula, uma vez que UR não procedeu previamente à notificação do despedimento coletivo na aceção do § 17, n.° 1, do KSchG.
16. UR pediu que a ação de DF fosse julgada improcedente, sustentando que a legislação relativa aos despedimentos coletivos não era aplicável, dado que a V só empregava 19 trabalhadores quando foi instaurado o processo de insolvência. Assim, o limiar que exige que se proceda à referida notificação, previsto no § 17, n.° 1, do KSchG, não tinha sido atingido. Só procedeu à notificação depois de 31 de março de 2021.
17. Por Sentença de 20 de abril de 2021, o Arbeitsgericht Hamburg (Tribunal do Trabalho de Hamburgo) julgou procedente a ação de DF.
18. Por Acórdão de 3 de fevereiro de 2022, o Landesarbeitsgericht Hamburg (Tribunal Superior do Trabalho de Hamburgo, Alemanha) negou provimento ao recurso interposto por UR dessa sentença.
19. Em seguida, UR interpôs recurso de «Revision» desse acórdão perante o Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal), o órgão jurisdicional de reenvio, recurso que foi atribuído à sua Sexta Secção (Sechster Senat, a seguir «Sexta Secção»).
20. Por Despacho de 11 de maio de 2023, aquela secção declarou que a V empregava «habitualmente» mais de 20 trabalhadores aquando do despedimento em causa, pelo que UR deveria ter procedido, antes de resolver o contrato de trabalho de DF, à notificação do despedimento coletivo nos termos do § 17, n.° 1, ponto 1, do KSchG.
21. Por outro Despacho de 14 de dezembro de 2023, a referida Secção indicou que tinha dúvidas quanto à sanção a aplicar quando essa notificação não tenha sido efetuada e perante outros eventuais incumprimentos no âmbito do procedimento de notificação nos termos do KSchG. Contrariamente à sua jurisprudência anterior, a mesma secção considerou que a sanção não podia ser motivo de nulidade da resolução do contrato ao abrigo do § 134 do BGB. Por um lado, o § 17, n.os 1 e 3, do KSchG, que prevê a obrigação de notificação prévia de um despedimento coletivo, não pode ser considerado uma lei proibitiva, na aceção do § 134 do BGB. Por outro lado, a nulidade também não está prevista no artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 98/59 como sanção.
22. A Sexta Secção considera, assim, que a sanção pelos erros de que padece o procedimento de notificação ou a não notificação do despedimento coletivo não pode constituir motivo de nulidade da resolução do contrato de trabalho. Compete exclusivamente ao legislador nacional prever tal sanção.
23. No entanto, a referida secção considera‑se impedida, no presente processo, de decidir neste sentido, uma vez que a prática jurisprudencial da Segunda Secção (Zweiter Senat) do Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal) (a seguir «Segunda Secção») relativa às sanções a aplicar pelos incumprimentos no âmbito do procedimento de notificação não lhe permite divergir da sua própria jurisprudência anterior, dado que o § 45, n.° 3, da ArbGG prevê um procedimento interno de consulta para pôr termo a divergências de interpretação entre as diferentes secções desse órgão jurisdicional.
24. Com base nesta disposição, a Sexta Secção submeteu, assim, através do seu Despacho de 14 de dezembro de 2023, uma questão à Segunda Secção para saber se «[mantinha] a análise [...] segundo a qual a resolução do contrato de trabalho, enquanto ato jurídico, viol[a] uma proibição legal, na aceção do § 134 do [BGB], que implica a nulidade da [resolução], se, aquando dessa [resolução], não tiver sido efetuada uma notificação válida nos termos do § 17, n.os 1 e 3, [do KSchG]». Com efeito, a Segunda Secção tem vindo a decidir que a resolução do contrato de trabalho quando não se tenha procedido a notificação prévia é nula e não pode pôr termo ao referido contrato de trabalho.
25. Ora, atendendo à questão que lhe foi submetida, a Segunda Secção considera, efetivamente, também possível que seja desproporcionada, nomeadamente por força das obrigações impostas pelo direito da União, a nulidade da resolução do contrato de trabalho quando o despedimento coletivo não tenha sido previamente notificado.
26. Foi nestas circunstâncias que a Segunda Secção do Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal) decidiu, por Decisão de 1 de fevereiro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 4.°, n.° 1, da [Diretiva 98/59] ser interpretado no sentido de que a [resolução] do contrato de trabalho no âmbito de um despedimento coletivo sujeito a notificação obrigatória, só pode pôr fim à relação de trabalho do trabalhador em questão depois de ter expirado o prazo de suspensão dos despedimentos?
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
2) Deve considerar‑se que, para que o prazo de suspensão dos despedimentos expire, se deve proceder não só à notificação de um despedimento coletivo, como é ainda necessário que essa notificação respeite as exigências previstas no artigo 3.°, n.° 1, quarto parágrafo, da [Diretiva 98/59]?
3) Pode o empregador que tenha declarado [resoluções] de contratos de trabalho sem ter efetuado a (devida) notificação do despedimento coletivo, regularizar posteriormente essa notificação com a consequência de que, depois de expirado o prazo de suspensão dos despedimentos, as relações de trabalho dos trabalhadores em questão cessam por efeito das [resoluções] de contratos que foram declaradas anteriormente?
Em caso de resposta afirmativa à[s] [duas] primeira[s] questões:
4) É compatível com o artigo 6.° da [Diretiva 98/59] que o direito nacional deixe à autoridade competente o dever de determinar, através de um ato que não pode ser impugnado pelo trabalhador e com caráter vinculativo para os tribunais do trabalho, o momento em que no caso concreto termina o prazo de suspensão dos despedimentos, ou deve assistir imperativamente ao trabalhador um direito de agir judicialmente a fim de apurar da exatidão do que foi determinado pela autoridade?»
27. Foram apresentadas ao Tribunal de Justiça observações escritas por UR e pela Comissão Europeia. O Tribunal de Justiça decidiu não realizar audiência de alegações no presente processo.
IV. Análise
28. Conforme indicado na introdução das presentes conclusões, antes de analisar o mérito do pedido de decisão prejudicial (secção B), e embora a admissibilidade deste pedido não tenha sido posta em causa pelos interessados que apresentaram observações escritas, parece‑me oportuno, devido às particularidades do processo no âmbito do qual a Segunda Secção questionou o Tribunal de Justiça, pronunciar‑se quanto a este aspeto, a fim de dissipar às eventuais dúvidas relativas à admissibilidade do referido pedido (secção A).
A. Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
29. Resulta da decisão de reenvio que o § 45 da ArbGG prevê um procedimento especial em caso de divergências de interpretação entre as secções do Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal). O órgão jurisdicional de reenvio explica que, por força do § 45, n.os 2 e 3, da ArbGG, uma secção do Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal) só pode divergir da jurisprudência de outra secção desse órgão jurisdicional quando esta última renuncia à sua análise em resposta a um pedido neste sentido, ou, se assim não for, quando a Grande Secção do Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal) profere uma decisão sobre a resposta exata a dar à questão de direito que está no cerne da divergência. Trata‑se, portanto, de um procedimento interno de consulta destinado a pôr fim às divergências de interpretação entre as diferentes secções do referido órgão jurisdicional, cuja aplicação é uma condição de admissibilidade do recurso para a Grande Secção (4). Foi no âmbito desse procedimento que, por Decisão de 14 de dezembro de 2023, a Sexta Secção submeteu uma questão à Segunda Secção, ao abrigo do § 45, n.° 3, primeiro período, da ArbGG.
30. Devido às particularidades do referido procedimento, pode colocar‑se a questão de saber se a Segunda Secção constitui um órgão jurisdicional, na aceção do artigo 267.° TFUE. No entanto, considero que a abordagem a adotar neste contexto pode ser orientada pelas seguintes considerações.
31. Em primeiro lugar, é ponto assente que o mecanismo do reenvio prejudicial constitui um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais. Ao abrigo do artigo 267.° TFUE, todos os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros podem apresentar um pedido de reenvio prejudicial. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para apreciar se o organismo de reenvio em causa tem a natureza de «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 267.° TFUE, questão que é exclusivamente do âmbito do direito da União, o Tribunal de Justiça tem em conta um conjunto de elementos, como a origem legal desse organismo, a sua permanência, o caráter obrigatório da sua jurisdição, a natureza contraditória do seu processo, a aplicação pelo referido organismo das normas de direito e a sua independência (5).
32. A este respeito, é evidente que, no plano institucional, a Segunda Secção preenche todos estes critérios. Com efeito, sob reserva de verificação a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, os autos de que dispõe o Tribunal de Justiça não contêm nenhum elemento suscetível de pôr em causa a natureza de órgão jurisdicional, na aceção do artigo 267.° TFUE (6).
33. Em segundo lugar, é importante recordar que as condições em que o Tribunal de Justiça desempenha a sua função em matéria de reenvio prejudicial são independentes da natureza e do objetivo dos processos contenciosos instaurados nos órgãos jurisdicionais nacionais. O artigo 267.° TFUE refere‑se à decisão a proferir pelo juiz nacional sem prever um regime especial em função da natureza da mesma (7). Neste contexto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça atribui especial importância à questão de saber se um litígio se encontra pendente nos órgãos jurisdicionais nacionais e se estes são chamados a pronunciar‑se no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de caráter jurisdicional. Só quando estas duas condições estiverem preenchidas é que esses órgãos jurisdicionais podem recorrer ao Tribunal de Justiça (8).
34. Além disso, o Tribunal de Justiça sublinha na sua jurisprudência que a justificação do reenvio prejudicial não se destina a emitir opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas, antes decorrendo da necessidade inerente à efetiva resolução de um litígio. Como decorre dos próprios termos do artigo 267.° TFUE, a decisão prejudicial solicitada deve ser «necessária ao julgamento da causa» pelo órgão jurisdicional de reenvio no processo que lhe foi submetido (9). O Tribunal de Justiça recordou, assim, de forma reiterada que esse órgão jurisdicional deve ser chamado a proferir uma decisão suscetível de ter em consideração o acórdão prejudicial (10).
35. É certo que nenhum litígio está pendente na Segunda Secção, uma vez que o litígio concreto que opõe as partes no processo principal está pendente na Sexta Secção. O presente pedido de decisão prejudicial visa, assim, responder a questões de direito que estão no cerne da divergência de interpretação entre estas duas secções. No entanto, como resulta da decisão de reenvio, o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar‑se pela Segunda Secção no âmbito de um procedimento interno de consulta obrigatório no Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal), que reveste, segundo a minha compreensão do § 45 da ArbGG, a natureza de incidente processual. Sob reserva de verificação a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, esta fase processual faz, portanto, parte integrante do processo judicial alemão pendente nesse órgão jurisdicional que, considerado no seu conjunto, é suscetível de permitir a resolução do litígio que opõe UR a DF. Por outras palavras, o mecanismo interno de consulta previsto no § 45 da ArbGG integra‑se, enquanto fase intermédia, no processo judicial alemão, considerado no seu todo, que leva à decisão final da Sexta Secção (11). Por conseguinte, a resposta da Segunda Secção ao abrigo do § 45, n.° 3, da ArbGG, atendendo aos factos do litígio pendente na Sexta Secção, que será dada à luz do acórdão prejudicial proferido pelo Tribunal de Justiça, permitirá à Sexta Secção decidir do mérito no processo principal nela pendente.
36. Por conseguinte, o procedimento relativo à consulta interna, que faz parte integrante de todo o processo judicial em curso no Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal), responde a uma necessidade objetiva, a saber, pôr termo às divergências de interpretação entre as diferentes secções desse órgão jurisdicional (12), permitindo assim a resolução do litígio em curso (13).
37. Parece‑me que uma abordagem diferente da exposta no ponto 35 das presentes conclusões poderia conduzir, em última análise, a uma «fragmentação fictícia» deste tipo de processos nacionais, quando se trata de um único litígio, uma vez que tem origem nos mesmos factos. Essa fragmentação artificial do processo judicial alemão teria como consequência que o Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal) ficaria impedido de recorrer ao Tribunal de Justiça no âmbito do mecanismo de reenvio prejudicial durante a fase de consulta interna entre as suas secções, quando esta possibilidade existe noutras fases do mesmo processo (14). Em meu entender, esse resultado careceria de coerência, no sentido de que, por razões de economia processual, esse órgão jurisdicional deve poder submeter ao Tribunal de Justiça uma questão relativa à interpretação do direito da União sempre que se mostre necessária, mesmo que esta questão seja suscitada no âmbito da fase de consulta interna entre as suas secções.
38. A este respeito, devo recordar, por um lado, que o Tribunal de Justiça já considerou que o conceito de «julgamento da causa», na aceção do artigo 267.°, segundo parágrafo, TFUE, «deve ser interpretado de forma lata» e «deve […] ser interpretado no sentido de que abrange todo o processo que leva à decisão final do órgão jurisdicional de reenvio» (15). Segundo o Tribunal de Justiça, este conceito engloba, assim, «a totalidade do processo de tomada da decisão» (16).
39. Por outro lado, no Acórdão Garofalo e o (17)., o Tribunal de Justiça já declarou admissível um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, que tinha por objeto questões submetidas por um alto órgão jurisdicional nacional relativas à interpretação deste artigo e da Diretiva 86/457/CEE (18), que suscitadas no âmbito de vários recursos extraordinários interpostos por M. A. Garafalo e dez outros médicos. Nas suas conclusões, o advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer considerou que esse órgão «[podia] manter o caráter de órgão jurisdicional mesmo quando não decid[ia] autonomamente, mas emit[ia] pareceres no âmbito de um processo de impugnação de atos tão singular como o recurso extraordinário» (19). Assim, ao constatar que «[e]ste parecer, que compreende ao mesmo tempo uma fundamentação e uma parte decisória, faz parte integrante de um processo que [...] é o único suscetível de permitir a resolução do litígio que opõe os particulares à administração», o Tribunal de Justiça julgou o pedido de decisão prejudicial admissível e declarou que «quando emite um parecer no âmbito de um recurso extraordinário, o [referido órgão] constitui um órgão jurisdicional na aceção do artigo [267.° TFUE]» (20).
40. No caso em apreço, saliento que, ao abrigo do § 45, n.° 3, da ArbGG, a fase de consulta interna destinada a pôr termo às divergências de interpretação entre as diferentes secções do Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal) resultará numa decisão de caráter jurisdicional, a saber, um despacho que dispõe de fundamentação e de uma parte decisória (21).
41. Em terceiro e último lugar, há que recordar que o Tribunal de Justiça declarou que o órgão jurisdicional que não decide em última instância deve ser livre de submeter ao Tribunal de Justiça as questões que o preocupam (22). Por conseguinte, quando um órgão jurisdicional nacional, no qual foi submetido um processo, considera que, no âmbito deste, se suscita uma questão relativa à interpretação do direito da União, esse órgão jurisdicional tem a faculdade ou a obrigação, consoante o caso, de se dirigir ao Tribunal de Justiça a título prejudicial, sem que regras nacionais de natureza legislativa ou jurisprudencial possam constituir um obstáculo ao exercício desta faculdade ou desta obrigação (23).
42. Por conseguinte, há que considerar que, no contexto da fase de consulta interna destinada a pôr termo às divergências de interpretação entre as diferentes secções do Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal), pelas razões enunciadas nos pontos anteriores das presentes conclusões, a Segunda Secção preenche os requisitos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência (24) e, portanto, está habilitada a submeter‑lhe questões no âmbito do presente reenvio prejudicial.
43. Decorre de todas as considerações precedentes que o pedido de decisão prejudicial deve ser julgado admissível.
B. Quanto às questões prejudiciais
44. Em seguida, nas presentes conclusões, examinarei, em primeiro lugar, tendo em conta os argumentos apresentados a este respeito por UR e pela Comissão, se a segunda e quarta questões são inadmissíveis. Considerando que é esse o caso, analisarei, em segundo lugar, o mérito da primeira e terceira questões.
1. Quanto à admissibilidade
45. Nas suas observações escritas, UR invoca a inadmissibilidade da segunda e quarta questões. A este respeito, alega que o órgão jurisdicional de reenvio não indicou concretamente as razões pelas quais estas questões são pertinentes para a resolução do litígio. Com efeito, não foi efetuada nenhuma notificação do despedimento coletivo pela entidade patronal e, consequentemente, as referidas questões não são determinantes.
46. Por seu lado, a Comissão considera que a quarta questão é inadmissível. Com efeito, o litígio no processo principal não tem por objeto a conformidade de uma notificação com a Diretiva 98/59, mas as consequências, por força desta diretiva, da não notificação prévia do despedimento coletivo pela entidade patronal.
47. A este respeito, importa recordar que está assente que o processo instituído pelo artigo 267.° TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução do litígio que lhes cabe decidir (25). Este processo visa contribuir, direta e reciprocamente, para a elaboração de uma decisão a fim de assegurar a aplicação uniforme do direito da União em todos os Estados‑Membros (26).
48. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito desta cooperação judiciária, compete exclusivamente aos órgãos jurisdicionais nacionais aos quais é submetido o litígio e que devem assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão, como a pertinência das questões que submetem ao Tribunal de Justiça (27). Por conseguinte, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (28).
49. Embora seja verdade que as questões prejudiciais relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência, importa sublinhar que, segundo jurisprudência constante, a justificação do reenvio prejudicial não se baseia na formulação de opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas, mas na necessidade inerente à resolução efetiva de um litígio (29).
50. No que respeita à segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em substância, sobre a questão de saber se, em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 98/59 deve ser interpretado no sentido de que o termo do período de carência de 30 dias (a seguir «período de carência») referido nesta disposição exige não apenas a notificação do despedimento coletivo, mas também que esta notificação seja conforme com o artigo 3.°, n.° 1, quarto parágrafo, da diretiva.
51. No presente caso, considero que esta questão se enquadra nas situações acima referidas, em que a presunção de pertinência de uma questão prejudicial pode ser ilidida (30). Com efeito, esta questão visa determinar as consequências de uma eventual notificação prévia de um despedimento coletivo à autoridade pública competente, efetuada de maneira não conforme com as exigências do artigo 3.°, n.° 1, quarto parágrafo, da Diretiva 98/59. Por outras palavras, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o despedimento coletivo pode produzir efeitos, apesar da não conformidade da notificação efetuada pela entidade patronal com esta disposição, no termo do período de carência. Por conseguinte, a interpretação solicitada do direito da União no âmbito da referida questão não tem uma relação direta com o objeto do litígio no processo principal.
52. A este respeito, resulta claramente dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que, no âmbito do litígio no processo principal, a entidade patronal em questão não cumpriu, antes da resolução do contrato de trabalho em causa, a obrigação de proceder à notificação prévia prevista no artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 98/59. O facto de esta questão poder revelar‑se pertinente no âmbito do procedimento interno de consulta, ao abrigo do § 45 da ArbGG, não é suscetível de retirar à referida questão o seu caráter hipotético (31).
53. Tendo em conta o que precede, proponho que o Tribunal de Justiça considere esta questão inadmissível.
54. No que respeita à quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se, em caso de resposta afirmativa às duas primeiras questões, o artigo 6.° da Diretiva 98/59 deve ser interpretado no sentido de que o direito nacional deixa à autoridade pública competente a prerrogativa de determinar, através de um ato que o trabalhador não pode impugnar e que é vinculativo para os tribunais do trabalho, a data exata do termo do período de carência, ou se o trabalhador deve imperativamente beneficiar de o direito de recorrer aos tribunais com vista a fiscalização da legalidade da determinação efetuada pela referida autoridade.
55. Devo observar que, não tendo havido notificação prévia do despedimento coletivo nas circunstâncias do litígio no processo principal, nenhum elemento dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça permite concluir que a autoridade pública competente tenha efetivamente fixado, de forma definitiva e vinculativa para os trabalhadores, a data do termo do período de carência previsto no artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 98/59. Por conseguinte, o problema suscitado nesta questão reveste caráter hipotético e não é, portanto, pertinente para efeitos da resolução do litígio no processo principal. Nestas circunstâncias, a presunção de pertinência desta questão, acima recordada, é ilidida (32).
56. Tendo em conta o que precede, proponho que o Tribunal de Justiça declare inadmissível a quarta questão.
2. Quanto ao mérito
57. Irei em seguida analisar, nas presentes conclusões, em primeiro lugar, as consequências jurídicas do incumprimento da obrigação de notificar a autoridade pública competente, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 98/59, e, em especial, os efeitos do prazo previsto no artigo 4.°, n.° 1, da diretiva, antes de examinar, em segundo lugar, a possibilidade e as condições de regularização posterior da situação resultante da não notificação inicial.
a) Quanto ao alcance da obrigação de notificação à autoridade pública competente: efeitos do prazo previsto no artigo 4.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 98/59
58. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 98/59 deve ser interpretado no sentido de que a resolução de um contrato de trabalho que ocorre no âmbito de um despedimento coletivo, que deve ser previamente objeto de notificação à autoridade pública competente, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da diretiva, só pode pôr termo à relação laboral com um trabalhador após o termo do período de carência previsto nesse artigo.
59. A este respeito, esse órgão jurisdicional considera que é determinante distinguir entre a situação de não notificação total do despedimento coletivo e a situação de uma notificação que não preenche os requisitos formais ou materiais previstos no direito nacional ou no direito da União (33).
60. No caso vertente, como já expus, resulta da decisão de reenvio que a entidade patronal não cumpriu, antes da resolução do contrato de trabalho de DF, a obrigação de notificação prévia prevista no artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 98/59 (34). Trata‑se, portanto, de uma situação de não notificação total prévia do despedimento coletivo, a respeito da qual esse órgão jurisdicional explica que, em direito nacional, a relação laboral objeto de resolução do contrato se mantem, em conformidade com o § 18, n.° 1, do KSchG, até ao termo do período de carência de um mês.
61. Neste contexto, coloca‑se, portanto, a questão de saber quais são as consequências jurídicas do incumprimento pela entidade patronal das obrigações previstas nos artigos 3.° e 4.° da Diretiva 98/59.
62. UR e a Comissão estão divididos quanto à interpretação a dar a esta disposição.
63. A este respeito, devo recordar, antes de mais, que, segundo jurisprudência constante, para efeitos da interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os termos dessa disposição, mas também o contexto em que se insere e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte. A génese da referida disposição pode também apresentar elementos pertinentes para a sua interpretação (35). Começarei, portanto, por examinar brevemente a letra da disposição em causa.
1) Letra
64. Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 98/59, «[o]s despedimentos coletivos, de cujo projeto tenha sido notificada a autoridade pública competente, não podem produzir efeitos antes de decorridos 30 dias após a notificação prevista no n.° 1 do artigo 3.° e devem respeitar as disposições reguladoras dos direitos individuais em matéria de aviso prévio de despedimento».
65. A este respeito, conforme a Comissão salienta, não há dúvidas de que a resolução de um contrato de trabalho só pode pôr termo à relação laboral depois de terminado o prazo previsto no artigo 4.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 98/59 (36).
66. Esta interpretação resulta, na minha opinião, não só da redação clara do artigo 4.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 98/59, mas também do contexto e da economia geral em que esta disposição se insere.
2) Contexto e economia geral
67. Importa recordar, desde já, que, logo que estejam reunidas as condições de natureza quantitativa e temporal estabelecidas no artigo 1.° da Diretiva 98/59 para a sua aplicação, devem ser cumpridas as duas séries de obrigações processuais impostas à entidade patronal que tenciona efetuar despedimentos coletivos (37).
68. Em primeiro lugar, no que respeita às obrigações estabelecidas no âmbito do procedimento de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores (38), previsto no artigo 2.° da Diretiva 98/59, convém sublinhar que o artigo 2.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da diretiva prevê que as consultas incidam sobre as possibilidades de evitar ou de reduzir os despedimentos coletivos, bem como sobre os meios de atenuar as suas consequências recorrendo a medidas sociais de acompanhamento destinadas, nomeadamente, a auxiliar a reintegração ou reconversão dos trabalhadores despedidos (39). Em especial, por força do artigo 2.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da referida diretiva, o empregador deve facultar aos representantes dos trabalhadores todas as informações necessárias e comunicar‑lhes, sempre por escrito as informações mencionadas nesta disposição. Assim, a prestação de informações à autoridade pública competente, referida no artigo 2.°, n.° 3, segundo parágrafo, da mesma diretiva tem meramente fins informativos e preparatórios para que a autoridade pública competente possa, sendo o caso, exercer eficazmente as suas prerrogativas previstas no artigo 4.° da Diretiva 98/59 (40).
69. Em segundo lugar, no que diz respeito às obrigações previstas no âmbito do procedimento de notificação instituído pelo legislador da União nos artigos 3.° e 4.° da Diretiva 98/59, importa recordar que, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da diretiva, «[o] empregador deve notificar por escrito a autoridade pública competente de qualquer projeto de despedimento coletivo» (41). Observo que esta disposição contém uma regra material que comporta a obrigação de a entidade patronal proceder à notificação prévia de qualquer projeto de despedimento coletivo.
70. A este respeito, não se deve perder de vista que o facto de esta obrigação se inscrever no quadro do procedimento de notificação prévia à autoridade pública competente implica, contrariamente às obrigações previstas no âmbito do procedimento de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores, que já tenham sido designados os trabalhadores que serão afetados pelo despedimento coletivo e que este certamente ocorrerá. Por conseguinte, embora as obrigações previstas, por um lado, no artigo 2.°, n.° 3, e, por outro, no seu artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 98/59 tenham uma ligação evidente, são obrigações diferentes, impostas no âmbito de dois procedimentos diferentes no decurso de um processo de despedimento coletivo e, portanto, a sua não execução tem consequências jurídicas diferentes. Esta diferença parece estar na origem das dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio.
71. Esclarecido este ponto, devo recordar que o Tribunal de Justiça considerou que os artigos 3.° e 4.° da Diretiva 98/59 preveem que os projetos de despedimento coletivo devem ser notificados à autoridade pública competente e que esses despedimentos não podem produzir efeitos antes de decorrido determinado prazo, o qual essa autoridade deve aproveitar para encontrar soluções para os problemas criados pelos despedimentos coletivos assim previstos (42). Com efeito, esta procura de soluções é, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 2, da diretiva, o objetivo do procedimento de notificação.
72. Mais especificamente, como já explicou o Tribunal de Justiça, esta obrigação de notificação deve permitir que a autoridade pública competente avalie, com base em todas as informações que lhe são remetidas pela entidade patronal, as possibilidades de limitar, através de medidas adequadas aos dados do mercado de trabalho e da atividade económica em que se inserem os despedimentos coletivos, as consequências negativas destes últimos (43). Para o efeito, o prazo de 30 dias previsto no artigo 4.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 98/59, nos casos em que a entidade patronal cumpriu a obrigação de notificação prevista no artigo 3.°, n.° 1, da diretiva corresponde, segundo o Tribunal de Justiça, ao «prazo mínimo» de que a autoridade competente deve poder dispor (44). A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que, ao ressalvar expressamente as disposições que regulam os direitos individuais em matéria de aviso prévio de despedimento, o artigo 4.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da diretiva visa necessariamente a hipótese de resoluções já operadas que já tenham desencadeado esse prazo (45).
73. Daqui resulta, a meu ver, que o período de carência tem como consequência jurídica a suspensão dos efeitos da cessação da relação laboral para cada trabalhador afetado pelo despedimento coletivo cuja resolução do contrato de trabalho tenha sido efetuada para permitir, em última análise, à autoridade pública competente avaliar possíveis soluções, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 98/59. Esta autoridade tem, portanto, o direito de considerar que as relações laborais com os trabalhadores afetados não cessaram antes do termo do período de carência. Portanto, considero que a resolução de um contrato de trabalho só pode pôr termo à relação laboral após o termo do prazo previsto no artigo 4.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da diretiva.
74. Esta interpretação parece‑me igualmente corroborada pelos objetivos prosseguidos pela diretiva e pela sua génese.
3) Objetivos e génese da Diretiva 98/59
75. Recordo, antes de mais, que decorre do considerando 2 da Diretiva 98/59 que esta visa reforçar a proteção dos trabalhadores em caso de despedimento coletivo, tendo em conta a necessidade de um desenvolvimento económico e social equilibrado na União Europeia. Em especial, de acordo com os considerandos 3 e 7 da diretiva, é, designadamente, em razão das diferenças que subsistem entre as disposições em vigor nos Estados‑Membros no que no que respeita às modalidades e ao processo dos despedimentos coletivos que é necessário promover uma aproximação das legislações (46). Além disso, de acordo com o considerando 4 da diretiva, as distorções entre os níveis de proteção assegurados pelas leis nacionais em matéria de despedimento coletivo podem ter uma incidência direta no funcionamento do mercado interno (47).
76. Em seguida, devo salientar que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o objetivo principal da Diretiva 98/59 consiste em garantir que os despedimentos coletivos sejam precedidos de uma consulta dos representantes dos trabalhadores e da informação da autoridade pública competente (48). Com efeito, a diretiva só procede a uma harmonização parcial das regras de proteção dos trabalhadores em caso de despedimento coletivo, a saber, o processo a seguir nesses despedimentos (49).
77. Assim, o Tribunal de Justiça já esclareceu no âmbito do procedimento de consulta e informação, nomeadamente, que, tendo em conta a finalidade da obrigação de prestação de informações e o facto de a mesma ocorrer numa fase em que os despedimentos coletivos apenas são previstos pela entidade patronal, a ação da autoridade pública competente não se destina a tratar a situação individual de cada um dos trabalhadores, mas visa compreender, de maneira geral, os despedimentos coletivos previstos (50).
78. Do mesmo modo, poder‑se‑ia arguir que a obrigação de notificação prévia do despedimento coletivo também não pode ter por finalidade conferir uma proteção individual aos trabalhadores afetados pelo despedimento coletivo (51). A este respeito, basta recordar que a Diretiva 98/59 não visa estabelecer um mecanismo de compensação financeira geral ao nível da União em caso de perda de emprego (52). Com efeito, as modalidades de proteção que devem ser concedidas a um trabalhador que foi objeto de um despedimento coletivo ilícito, na sequência de uma violação dos critérios nos quais a entidade patronal se deve basear para determinar os trabalhadores a despedir, são manifestamente desprovidas de conexão com as obrigações de notificação e de consulta que resultam da diretiva. Segundo o Tribunal de Justiça, nem estas modalidades nem os referidos critérios de escolha estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva. Continuam, por conseguinte, a ser da competência dos Estados‑Membros (53).
79. No entanto, o objetivo principal da Diretiva 98/59, que consiste em garantir que os despedimentos coletivos sejam antecedidos de uma consulta dos representantes dos trabalhadores e da informação da autoridade pública competente, ficaria comprometido se, contrariamente ao disposto no artigo 4.°, n.° 1, da diretiva, a entidade patronal pudesse pôr termo à relação laboral com um trabalhador antes da notificação e, portanto, antes do termo do período de carência, que começa a correr a partir desta notificação, impedindo assim, a procura pela autoridade pública competente de soluções para os problemas criados pelos despedimentos coletivos previstos, conforme exigido no artigo 4.°, n.° 2, da diretiva.
80. Por último, devo sublinhar que, contrariamente às considerações de UR, esta interpretação também é corroborada pela génese da Diretiva 98/59. Com efeito, esta diretiva procedeu à reformulação da Diretiva 75/129/CEE (54), retomando, nos seus artigos 3.° e 4.°, os artigos 3.° e 4.° desta última diretiva, sem que tenha sido introduzida nenhuma alteração substancial (55). Assim, o facto de estes artigos terem permanecido inalterados é demonstrativo, a meu ver, da determinação do legislador da União em estabelecer nestas disposições a obrigação de notificação prévia por escrito de qualquer projeto de despedimento à autoridade pública competente, despedimento que não pode produzir efeitos antes de decorridos 30 dias após a notificação, pondo assim à disposição da referida autoridade este prazo.
81. É certo que, como alega UR, a proposta inicial da Comissão, relativa à Diretiva 75/129, previa a introdução da obrigação de os Estados‑Membros preverem «a existência de procedimentos judiciais para a aplicação das obrigações estatuídas na presente diretiva […], em especial procedimentos que permitam decretar a invalidade dos despedimentos coletivos em questão, não obstante a disponibilidade de recurso a outros procedimentos» (56). UR deduz daí que o legislador da União não seguiu a proposta da Comissão de incluir a obrigação de declarar ineficazes os despedimentos coletivos em caso de inobservância da Diretiva 98/59. Assim, sustenta que estas consequências jurídicas não decorrem da diretiva e poderiam, portanto, ser previstas na regulamentação dos Estados‑Membros.
82. No entanto, considero que este argumento de UR não põe em causa a interpretação acima exposta segundo a qual a entidade patronal não pode pôr termo à relação laboral com um trabalhador antes da notificação e, portanto, antes do termo do período de carência, que começa a correr a partir da notificação (57). Além disso, o referido argumento tende a confundir, por um lado, a proposta (não acolhida) da Comissão de prever processos judiciais específicos nos Estados‑Membros para efeitos de execução das obrigações previstas na futura diretiva com, por outro, as consequências jurídicas da inobservância da Diretiva 98/59. Com efeito, embora a invalidade dos despedimentos coletivos em causa não decorra expressamente da redação das disposições desta diretiva, resulta, no entanto, dos termos do artigo 4.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e do sistema e da economia da diretiva. Basta observar que, em conformidade com esta disposição, lida a contrario, os despedimentos coletivos cujo projeto tenha sido notificado à autoridade pública competente não podem produzir efeitos antes do termo do prazo de 30 dias após a notificação, pelo que esta consequência jurídica está implicitamente prevista na referida disposição (58).
83. Assim, a interpretação segundo a qual os Estados‑Membros podem prever consequências jurídicas diferentes, nomeadamente, sanções administrativas, como sugeriu UR, seria contrária, por um lado, ao objetivo principal da Diretiva 98/59 que consiste em regular o processo dos despedimentos coletivos, isto é, garantir que esses despedimentos sejam antecedidos de uma consulta dos representantes dos trabalhadores, bem como de uma notificação à autoridade pública competente e, por outro, ao objetivo de reforçar a proteção dos trabalhadores em caso de despedimento coletivo (59). Por outro lado, essa interpretação não garante uma concorrência leal (60).
84. Em resumo, é claro para mim que o incumprimento pelo empregador em causa das obrigações previstas nos artigos 3.° e 4.° da Diretiva 98/59 não deve deixar de ter consequências, sob pena de prejudicar não só o objetivo da diretiva mas também o seu efeito útil.
85. Por conseguinte, considero que há que responder à primeira questão prejudicial que o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 98/59 deve ser interpretado no sentido de que uma resolução de um contrato de trabalho ocorrida no âmbito de um despedimento coletivo, que deve ser objeto de uma notificação prévia à autoridade pública competente, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da diretiva, só pode pôr termo à relação laboral com o trabalhador após o termo do período de carência previsto nesse artigo.
b) Quanto à possibilidade e às condições de regularização posterior da notificação prévia
86. Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 1, e o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 98/59 devem ser interpretados no sentido de que uma entidade patronal que resolveu contratos de trabalho sem ter notificado previamente o despedimento coletivo à autoridade pública competente, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, desta diretiva, pode proceder posteriormente a essa notificação, com a consequência de que, no termo do prazo de carência previsto no artigo 4.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da referida diretiva, as relações laborais podem cessar por efeito das resoluções dos contratos de trabalho anteriormente efetuadas.
87. O órgão jurisdicional de reenvio considera que uma resolução no âmbito de um despedimento coletivo sujeito à obrigação de notificação prévia só pode produzir efeitos a partir do momento em que essa notificação tenha sido efetuada. Segundo esse órgão jurisdicional, os efeitos da resolução são «suspensos», por força do § 18, n.° 1, do KSchG, até que a notificação inicialmente omitida tenha sido efetuada, a fim de permitir à agência para o emprego competente preparar a colocação dos trabalhadores afetados pelos despedimentos coletivos. A este respeito, o referido órgão jurisdicional considera que o facto de o período de carência só começar a correr a partir da notificação posterior garante que a autoridade pública competente disponha do prazo mínimo, a saber, o período de carência, para procurar soluções para os problemas criados pelos despedimentos coletivos em causa, em conformidade com o artigo 4.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 98/59. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o Acórdão Junk não se opõe a este entendimento.
88. UR e a Comissão discordam quanto à questão de saber se uma entidade patronal que resolveu contratos de trabalho sem que tenha havido notificação prévia pode proceder posteriormente à notificação, com a consequência de as resoluções dos contratos de trabalho em causa produzirem efeitos no termo do período de carência, sem que seja necessário proceder a uma nova resolução do contrato de trabalho.
89. Contrariamente ao sustentado por UR, segundo o qual a validade dos despedimentos coletivos não deve ser afetada em caso de inobservância da Diretiva 98/59 e a relação laboral deve cessar no termo do prazo de pré‑aviso, decorre da minha análise da primeira questão prejudicial que, visto que uma resolução de um contrato de trabalho ocorrida no âmbito de um despedimento coletivo, que deve ser objeto de notificação, só pode pôr termo à relação laboral com um trabalhador após o termo do período de carência previsto na diretiva, uma interpretação segundo a qual as resoluções podem produzir efeitos antes da notificação prévia não é possível à luz dos termos, da economia e dos objetivos da diretiva. Essa interpretação também não decorre do Acórdão Junk.
90. Primeiro, no que se refere à importância das obrigações processuais previstas na Diretiva 98/59, importa recordar, mais uma vez, que a harmonização parcial das regras de proteção dos trabalhadores em caso de despedimento coletivo prevista na Diretiva 98/59 diz respeito ao processo a seguir nesses despedimentos (61). Isto significa que, para proceder a resoluções de contratos de trabalho, a entidade patronal que tencione efetuar despedimentos coletivos deve cumprir as obrigações impostas por esta diretiva, que se articulam em torno de dois procedimentos distintos e sucessivos relativos, num primeiro momento, à informação e à consulta (artigo 2.° da diretiva) e, num segundo momento, à notificação (artigos 3.° e 4.° da diretiva) (62). Por outras palavras, estes dois procedimentos formam uma sequência em dois tempos na qual, por um lado, o quadro relativo à informação e à consulta da entidade patronal com os representantes dos trabalhadores sobre os despedimentos coletivos que tenciona efetuar foi concebido pelo legislador da União como sendo anterior à notificação à autoridade pública competente do projeto de despedimentos coletivos previsto e, por outro, esta notificação obrigatória é entendida no sentido de que antecede a resolução dos contratos de trabalho previstos no referido projeto.
91. Devo sublinhar, a este respeito, que uma interpretação literal, sistemática e teleológica não sustenta a possibilidade de inverter a ordem das obrigações previstas nos artigos 2.°, 3.° e 4.° da Diretiva 98/59 a cargo da entidade patronal nem de as ignorar (63). Em especial, importa recordar que, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, quarto parágrafo, da diretiva, a notificação «deve conter todas as informações úteis respeitantes ao projeto de despedimento coletivo e às consultas aos representantes dos trabalhadores previstas no artigo 2.°, nomeadamente, os motivos do despedimento, o número de trabalhadores a despedir, o número dos trabalhadores habitualmente empregados e o período no decurso do qual se pretende efetuar os despedimentos» (64).
92. Por outras palavras, resulta das ligações existentes entre os dois procedimentos previstos na Diretiva 98/59 que, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, desta última, o papel da autoridade pública competente depende do decurso e do resultado do procedimento de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores. Com efeito, a obrigação de a entidade patronal prestar informações por escrito aos representantes dos trabalhadores, prevista no artigo 2.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da diretiva, destina‑se a abranger de forma global os despedimentos coletivos previstos. Assim, o facto de privar a autoridade pública competente da prestação de informações, a que se refere o artigo 2.°, n.° 3, segundo parágrafo, da referida diretiva, impede‑a de exercer eficazmente as suas prerrogativas previstas no artigo 4.° da mesma diretiva (65).
93. Na minha opinião, daqui resulta que, para apreciar a importância do cumprimento das obrigações processuais previstas na Diretiva 98/59, importa recordar que estes procedimentos foram concebidos pelo legislador da União para contribuir para a proteção dos trabalhadores e, consequentemente, para garantir, num primeiro momento, que, aquando dos despedimentos coletivos, a entidade patronal consulte e informe os representantes dos trabalhadores e, num segundo momento, que notifique por escrito à autoridade pública competente qualquer projeto de despedimento coletivo, para preservar a segurança jurídica desses trabalhadores durante todo o processo de despedimento coletivo.
94. Segundo, no que respeita à jurisprudência do Tribunal de Justiça, como já expus, decorre claramente do Acórdão Junk que a entidade patronal não pode proceder a resoluções de contratos de trabalho antes de ter iniciado os referidos procedimentos (66). É por esta razão que o Tribunal de Justiça recordou que, em conformidade com artigo 4.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 98/59, as resoluções dos contratos de trabalho só produzem efeitos no termo do prazo de 30 dias após a notificação, que corresponde ao período mínimo de que a autoridade competente deve poder dispor para encontrar soluções para os trabalhadores afetados (67). Assim, o Tribunal de Justiça insistiu sobre o facto de o prazo de pré‑aviso só terminar sob reserva da observância deste prazo após a notificação e que esta ressalva do termo de um prazo de pré‑aviso diferente do prazo previsto na diretiva não teria sentido se não tivesse começado a correr o prazo de pré‑aviso (68). Nestas circunstâncias, o Tribunal de Justiça declarou que os artigos 3.° e 4.° da diretiva não se opõem a que se proceda à resolução dos contratos de trabalho no decurso do processo por eles instituído, na condição de que essa resolução ocorra após a notificação do projeto de despedimento coletivo à autoridade pública competente (69).
95. Terceiro, e em último lugar, partilho do entendimento da Comissão de que esta interpretação não só garante, por um lado, que a autoridade pública competente dispõe de um período de carência efetivo para procurar soluções para os trabalhadores afetados, mas também que estes últimos podem pressupor que a resolução do seu contrato de trabalho produzirá efeitos a seu respeito. Por outro lado, essa interpretação permite que os trabalhadores afetados disponham deste período para verificar se a notificação foi efetuada em conformidade com as exigências aplicáveis ao despedimento coletivo por força da Diretiva 98/59. A referida interpretação é, assim, suscetível de garantir a proteção dos trabalhadores em caso de despedimento coletivo, enquanto evita os efeitos negativos decorrentes do incumprimento pela entidade patronal das obrigações processuais previstas na diretiva, a saber, por um lado, a falta de informação e de consulta dos representantes dos trabalhadores e, por outro, a incerteza dos trabalhadores quanto ao momento da produção de efeitos da resolução dos seus contratos de trabalho, a fim de preservar a sua segurança jurídica (70).
96. Por conseguinte, contrariamente ao órgão jurisdicional de reenvio, não considero que as consequências jurídicas em caso de notificação extemporânea na devida forma possam consistir numa suspensão temporária dos efeitos jurídicos da referida resolução dos contratos de trabalho. Com efeito, a sequência dos procedimentos e, correlativamente, das obrigações previstas no âmbito destes procedimentos, conforme concebidas pelo legislador da União, seria posta em causa se a entidade patronal pudesse efetuar a notificação após a resolução dos contratos de trabalho em causa através de uma suspensão temporária. Na minha opinião, considerar que, no termo do período de carência, previsto no artigo 4.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 98/59, as relações de trabalho poderiam cessar por efeito das resoluções de contratos de trabalho efetuadas anteriormente iria contra o efeito útil da diretiva.
97. No caso em apreço, uma vez que as resoluções dos contratos de trabalho controvertidos foram efetuadas sem que houvesse notificação prévia do despedimento coletivo, resulta do artigo 4.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 98/59 que estas resoluções nunca produziram efeitos uma vez que, não tendo havido notificação, o prazo de 30 dias nunca começou a correr.
98. Por conseguinte, considero que o artigo 3.°, n.° 1, e o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 98/59 devem ser interpretados no sentido de que a entidade patronal que tenha procedido à resolução de contratos de trabalho sem ter notificado previamente o despedimento coletivo à autoridade pública competente, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, desta diretiva, não pode proceder posteriormente a esta notificação, uma vez que desta não resulta que, no termo do período de carência, previsto no artigo 4.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da referida diretiva, as relações laborais possam cessar por efeito das resoluções de contratos de trabalho efetuadas anteriormente. Para regularizar a situação resultante da não notificação inicial, a entidade patronal deve, antes de mais, proceder à devida notificação do projeto de despedimento coletivo à autoridade pública competente e, depois, a novas resoluções dos contratos de trabalho em causa, que não podem produzir efeitos, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 98/59, antes de decorridos 30 dias após a notificação (71).
V. Conclusão
99. Tendo em conta todas as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda à Segunda Secção do Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal, Alemanha) do seguinte modo:
1) O artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos despedimentos coletivos, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015,
deve ser interpretado no sentido de que:
a resolução de um contrato de trabalho que ocorre no âmbito de um despedimento coletivo, que deve ser previamente objeto de notificação à autoridade pública competente, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da diretiva, só pode pôr termo à relação laboral com um trabalhador após o termo do período de carência previsto nesse artigo.
2) O artigo 3.°, n.° 1, e o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 98/59, conforme alterada pela Diretiva 2015/1794
devem ser interpretados no sentido de que:
uma entidade patronal que tenha procedido à resolução de contratos de trabalho sem ter notificado previamente o despedimento coletivo à autoridade pública competente, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, desta diretiva, não pode proceder posteriormente a esta notificação uma vez que desta não resulta que, no termo do período de carência, previsto no artigo 4.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da referida diretiva, as relações laborais possam cessar por efeito das resoluções de contratos de trabalho já efetuadas anteriormente.
Para regularizar a situação resultante da não notificação inicial, a entidade patronal deve, antes de mais, proceder à devida notificação do projeto de despedimento coletivo à autoridade pública competente e, depois, a novas resoluções dos contratos de trabalho em causa, que não podem produzir efeitos, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 98/59, conforme alterada pela Diretiva 2015/1794, antes de decorridos 30 dias após a notificação.
1 Língua original: francês.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
2 Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (JO 1998, L 225, p. 16).
3 Acórdão de 27 de janeiro de 2005 (C‑188/03, a seguir «Acórdão Junk», EU:C:2005:59, n.° 53).
4 Quanto à composição da Grande Secção, v. Wullenkord, S., «ArbGG § 45», em Rolfs, C., Giesen, R., Meßling, M., Udsching, P, Beck’scher Online‑Kommentar, 73.ª ed., Beck, Munique, 1 de setembro de 2024, n.° 1.
5 V., nomeadamente, Acórdãos de 30 de junho de 1966, Vaassen‑Göbbels (61/65, EU:C:1966:39, p. 395); de 17 de setembro de 1997, Dorsch Consult (C‑54/96, EU:C:1997:413, n.° 23); de 31 de maio de 2005, Syfait e o. (C‑53/03, EU:C:2005:333, n.° 29); e de 26 de setembro de 2024, Fautromb (C‑368/23, EU:C:2024:789, n.° 35 e jurisprudência referida). O critério da imparcialidade foi acrescentado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 19 de setembro de 2006, Wilson (C‑506/04, EU:C:2006:587, n.° 48).
6 Este aspeto é, em contrapartida, suscitado no Processo C‑402/24, Sewel, atualmente pendente no Tribunal de Justiça, interposto pela Sexta Secção no âmbito de outro processo principal, relativo a situações e factos diferentes mas conexos com os do presente processo (v., a este respeito, nota 33 das presentes conclusões). Essa Secção manifesta dúvidas quanto ao caráter contraditório do procedimento previsto no § 45 da ArbGG e, portanto, quanto à natureza de «órgão jurisdicional», na aceção do artigo 267.° TFUE, da Segunda Secção. A este respeito, importa sublinhar que o artigo 267.° TFUE não faz depender o recurso ao Tribunal de Justiça do caráter contraditório desse procedimento. Nesta fase, basta recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que a exigência de um processo contraditório não constitui um critério absoluto para a declaração da natureza de órgão jurisdicional na aceção deste artigo. No entanto, as partes devem ter a possibilidade de ser ouvidas, sem que o processo tenha forçosamente caráter contraditório [v., nomeadamente, Acórdãos de 17 de setembro de 1997, Dorsch Consult (C‑54/96, EU:C:1997:413, n.° 31); de 16 de dezembro de 2008, Cartesio (C‑210/06, EU:C:2008:723, n.° 63); e de 31 de janeiro de 2013, D. e A. (C‑175/11, EU:C:2013:45, n.° 88)]. De qualquer modo, mesmo que, no procedimento de consulta no processo principal perante a Segunda Secção, as partes não devessem oficialmente se opor como demandante e demandado, acontece que, no entanto, estas partes tiveram, visivelmente, a possibilidade de apresentar observações escritas e orais. Com efeito, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que a audiência perante a Sexta Secção foi suspensa enquanto se aguardava a decisão da Segunda Secção. Por outro lado, autores da doutrina alemã que comenta o § 45 da ArbGG explicam a este respeito que as partes têm a possibilidade de apresentar observações no âmbito de um eventual reenvio para a Grande Secção do Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal). Além disso, se a resolução do litígio pendente na secção chamada a pronunciar‑se (no caso em apreço, a Sexta Secção) necessitar de uma nova audiência, a decisão proferida pela Grande Secção é comunicada às partes e é então realizada uma audiência. Pelo contrário, sempre que, nesta fase, já não for necessária uma audiência, as partes devem ser ouvidas (v. Zimmermann, B. «ArbGG § 45 Großer Senat», Natter, E., e Gross, R. (dir.), Arbeitsgerichtsgezetz, Handkommentar, 2.ª ed.., Nomos, Baden‑Baden, 2013, pontos1 a 27, §§ 23 et24).
7 Acórdãos de 16 de dezembro de 1981, Foglia (244/80, EU:C:1981:302, n.° 33), e de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação) (C‑487/19, a seguir «Acórdão W.Ż.», EU:C:2021:798, n.° 83).
8 V., nomeadamente, Acórdãos de 31 de maio de 2005, Syfait e o. (C‑53/03, EU:C:2005:333, n.° 29); de 31 de janeiro de 2013, Belov (C‑394/11, EU:C:2013:48, n.° 39); W.Ż. (n.° 84 e jurisprudência referida); e de 26 de setembro de 2024, Fautromb (C‑368/23, EU:C:2024:789, n.° 36 e jurisprudência referida).
9 V., neste sentido, Acórdãos de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny (C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.os 44 e 45); de 23 de novembro de 2023, Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides (Unidade familiar) (C‑374/22, EU:C:2023:902, n.° 15); e de 16 de maio de 2024, Toplofikatsia Sofia (Conceito de domicílio do requerido) (C‑222/23, EU:C:2024:405, n.° 40 e jurisprudência referida).
10 V. Acórdão de 16 de maio de 2024, Toplofikatsia Sofia (Conceito de domicílio do requerido) (C‑222/23, EU:C:2024:405, n.° 41 e jurisprudência referida).
11 De acordo com a minha compreensão do § 45 da ArbGG, e sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, o processo judicial alemão em curso no caso em apreço incluiu várias fases, a saber, o litígio pendente na secção onde foi interposto o recurso (no caso vertente, a Sexta Secção), a consulta de outra secção em caso de divergência de interpretação (no caso vertente, a Segunda Secção), a remessa à Grande Secção se a secção objeto do pedido de consulta mantiver a sua posição e a decisão final proferida pela secção que deve decidir do litígio nela pendente.
12 Devo sublinhar que, no Acórdão W.Ż. (n.° 94 e jurisprudência referida), o Tribunal de Justiça declarou admissíveis os pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Sąd Najwyższy (Izba Cywilna) [Supremo Tribunal (Secção Cível), Polónia], em formação de sete juízes, com vista a permitir‑lhe decidir as questões submetidas in limine litis no Sąd Najwyższy (Izba Cywilna) [Supremo Tribunal (Secção Cível)], em formação de três juízes, para que este último órgão jurisdicional pudesse, sendo caso disso, decidir sobre o mérito do litígio no processo principal nele pendente.
13 A este respeito, há que recordar que o Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o mérito de um reenvio prejudicial no âmbito do qual era submetida uma questão de caráter declarativo, desde que esse pedido de reenvio prejudicial fosse autorizado pelo direito nacional e que essa questão respondesse a uma necessidade objetiva para a decisão da causa regularmente submetida ao órgão jurisdicional de reenvio. V. Acórdão de 10 de dezembro de 2018, Wightman e o. (C‑621/18, EU:C:2018:999, n.° 31 e jurisprudência referida).
14 V. nota 6 das presentes conclusões. V., igualmente, Wullenkord, S., «ArbGG § 45», em Rolfs, C., Giesen, R., Meßling, M., Udsching, P, Beck’scher Online‑Kommentar, ponto 1, op. cit.
15 V., por analogia, Acórdão de 11 de junho de 2015, Fahnenbrock e o. (C‑226/13, C‑245/13 e C‑247/13, EU:C:2015:383, n.° 30 e jurisprudência referida). O sublinhado é meu. Nesses processos apensos, tratava‑se de questões de interpretação das disposições processuais do direito da União que afetavam os processos principais apenas de forma indireta.
16 V., por analogia, Acórdão de 17 de fevereiro de 2011, Weryński (C‑283/09, EU:C:2011:85, n.° 42).
17 Acórdão de 16 de outubro de 1997 (C‑69/96 a C‑79/96, EU:C:1997:492).
18 Diretiva do Conselho, de 15 de setembro de 1986, relativa a uma formação específica em medicina geral (JO 1986 L 267 p. 26).
19 Conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer nos processos apensos Garofalo e o. (C‑69/96 a C‑79/96, EU:C:1997:330, n.° 27).
20 Acórdão de 16 de outubro de 1997, Garofalo e o. (C‑69/96 a C‑79/96, EU:C:1997:492, n.os 24 e 27). O sublinhado é meu.
21 É certo que, no Despacho de 9 de janeiro de 2024, Sąd Najwyższy (C‑658/22, EU:C:2024:38, n.° 35), o Tribunal de Justiça declarou manifestamente inadmissível um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo plenário da Secção Cível do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal). Com efeito, quando são submetidas a esta última questões jurídicas pelo primeiro presidente desse órgão jurisdicional, para pôr termo a divergências de interpretação entre os órgãos jurisdicionais que conhecem do mérito, esta formação pronuncia‑se através de uma decisão geral que adquire força de princípio jurídico, sem ser chamada a decidir nenhum litígio entre as partes. No entanto, no presente processo, como já salientei, a situação é diferente, uma vez que o despacho da Segunda Secção, que será proferido no âmbito da fase de consulta interna e que tomará em consideração o acórdão a proferir pelo Tribunal de Justiça permitirá à Sexta Secção decidir do mérito do litígio nela pendente (v., a este respeito, pontos 35 e 40 das presentes conclusões).
22 Acórdãos de 16 de janeiro de 1974, Rheinmühlen‑Düsseldorf (166/73, EU:C:1974:3, n.° 4); de 9 de março de 2010, ERG e o. (C‑378/08, EU:C:2010:126, n.° 32); de 15 de novembro de 2012, Bericap Záródástechnikai (C‑180/11, EU:C:2012:717, n.° 55); e de 6 de novembro de 2014, Cartiera dell’Adda (C‑42/13, EU:C:2014:2345, n.° 27). V., igualmente, Acórdão de 18 de maio de 2021, Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România» e o. (C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19, EU:C:2021:393, n.° 133).
23 V., nomeadamente, Acórdãos de 5 de abril de 2016, PFE (C‑689/13, EU:C:2016:199, n.° 34), e de 23 de novembro de 2021, IS (Ilegalidade do despacho de reenvio) (C‑564/19, EU:C:2021:949, n.° 70).
24 V. pontos 33 e 34 das presentes conclusões.
25 Despacho de 26 de janeiro de 1990, Falciola (C‑286/88, EU:C:1990:33, n.° 7). V., igualmente, Acórdãos de 16 de julho de 1992, Meilicke (C‑83/91, EU:C:1992:332, n.° 22); de 27 de novembro de 2012, Pringle (C‑370/12, EU:C:2012:756, n.° 83); e de 24 de outubro de 2024, Kwantum Nederland e Kwantum België (C‑227/23, EU:C:2024:914, n.° 33).
26 V. Acórdão de 1 de dezembro de 1965, Schwarze (16/65, EU:C:1965:117), e Despacho de 5 de março de 1986, Wünsche (69/85, EU:C:1986:104, n.° 12).
27 Acórdãos de 29 de novembro de 1978, Redmond (83/78, EU:C:1978:214, n.° 25); de 21 de abril de 1988, Pardini (338/85, EU:C:1988:194, n.° 8); de 4 de julho de 2006, Adeneler e o. (C‑212/04, EU:C:2006:443, n.° 41); e de 14 de setembro de 2023, Tuk Tuk Travel (C‑83/22, EU:C:2023:664, n.° 28).
28 V. Acórdãos de 18 de outubro de 1990, Dzodzi (C‑297/88 e C‑197/89, EU:C:1990:360, n.° 35); de 15 de dezembro de 1995, Bosman (C‑415/93, EU:C:1995:463, n.° 59); de 22 de novembro de 2005, Mangold (C‑144/04, EU:C:2005:709, n.° 35); e de 6 de outubro de 2022, Contship Italia (C‑433/21 e C‑434/21, EU:C:2022:760, n.° 23).
29 V. Acórdão de 7 de novembro de 2024, Adusbef (Pont Morandi) (C‑683/22, EU:C:2024:936, n.° 38 e jurisprudência referida).
30 V. ponto 49 das presentes conclusões.
31 V., por analogia, Acórdão de 10 de novembro de 2016, Private Equity Insurance Group (C‑156/15, EU:C:2016:851, n.° 58).
32 V. ponto 49 das presentes conclusões.
33 Resulta do pedido de decisão prejudicial que o presente processo diz respeito à situação de não notificação total do despedimento coletivo. Em contrapartida, no processo C‑402/24, Sewel, atualmente pendente no Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio interrogou o Tribunal de Justiça, nomeadamente, sobre a possibilidade de retificar ou completar uma notificação errada por força do artigo 3.° da Diretiva 98/59.
34 V. ponto 51 das presentes conclusões.
35 V., nomeadamente, Acórdão de 13 de julho de 2023, G GmbH (C‑134/22, a seguir «Acórdão G GmbH», EU:C:2023:567, n.° 25 e jurisprudência referida).
36 Acórdão Junk (n.° 50).
37 Embora os artigos 2.° e 3.° da Diretiva 98/59 façam referência um ao outro, há que distinguir os dois procedimentos previstos nesta diretiva. Como salientou o advogado‑geral A. Tizzano nas suas Conclusões no processo Junk (C‑188/03, EU:C:2004:571, pontos 57 e 61), a diretiva contém «uma sequência processual que se articula em duas fases distintas e consecutivas». No que respeita ao procedimento de notificação, «o empregador deve informar acerca d[a] fase [de consulta e informação] na notificação (artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo [da mesma] diretiva)».
38 Este procedimento deve preceder qualquer resolução de contratos de trabalho. V. Conclusões do advogado‑geral A. Tizzano no processo Junk (C‑188/03, EU:C:2004:571, ponto 58).
39 V. Acórdão de 17 de março de 2021, Consulmarketing (C‑652/19, EU:C:2021:208, n.° 40 e jurisprudência referida).
40 Acórdão G GmbH (n.° 36).
41 O sublinhado é meu. A este respeito, é oportuno observar que as obrigações da entidade patronal estabelecidas pela Diretiva 98/59 no âmbito do procedimento de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores e as obrigações previstas no âmbito do procedimento de notificação prévia à Administração Pública competente, como salientou o advogado‑geral P. Pikamäe no processo G GmbH (C‑134/22, EU:C:2023:268, pontos 38 a 41), «contribuem, ambas, para a proteção dos trabalhadores em caso de despedimento coletivo» e «não se encontram separadas de forma estanque. Pelo contrário, existem nexos entre estas duas obrigações dos quais resulta que o papel da autoridade pública competente depende do desenvolvimento e do resultado do processo de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores. Este nexo é, nomeadamente, estabelecido [...] no [...] artigo 3.°, n.° 1, [desta diretiva]».
42 No que respeita à interpretação do artigo 2.°, n.° 3, da Diretiva 98/59, v. Acórdão de 21 de dezembro de 2016, AGET Iraklis (C‑201/15, EU:C:2016:972, n.° 40) e Acórdão G GmbH (n.° 35).
43 A este respeito, importa recordar que o artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 98/59 confere aos Estados‑Membros a possibilidade de «conceder à autoridade pública competente a faculdade de determinar a dilatação do prazo inicial até 60 dias após a notificação» do projeto de despedimento coletivo, «sempre que se verifique o risco de não se encontrar, no prazo inicial, solução para os problemas criados pelos despedimentos coletivos previstos». Correlativamente, os Estados‑Membros têm, em conformidade com disposto no artigo 4.°, n.° 1, segundo parágrafo, da diretiva, a possibilidade de reduzir este prazo de 30 dias.
44 V., neste sentido, Acórdão Junk (n.° 51).
45 V., neste sentido, Acórdão Junk (n.° 52). Segundo o Tribunal de Justiça, a ressalva da expiração de um prazo de pré‑aviso diferente do prazo previsto pela Diretiva 98/56 não teria sentido se não tivesse já começado a correr o prazo de pré‑aviso.
46 V. Acórdão de 21 de dezembro de 2016, AGET Iraklis (C‑201/15, EU:C:2016:972, n.° 27).
47 Como o Tribunal de Justiça já salientou, as regras de proteção fixadas na Diretiva 98/59 têm também o objetivo de aproximar os encargos que estas regras acarretam para as empresas da União. V., neste sentido, Acórdãos de 13 de maio de 2015, Lyttle e o. (C‑182/13, EU:C:2015:317, n.° 43 e jurisprudência referida), e de 21 de dezembro de 2016, AGET Iraklis (C‑201/15, EU:C:2016:972, n.° 41).
48 V., neste sentido, Acórdão de 17 de março de 2021, Consulmarketing (C‑652/19, EU:C:2021:208, n.° 40 e jurisprudência referida).
49 V., a este respeito, pontos 67 e 69 das presentes conclusões. Neste sentido, como observou o advogado‑geral P. Pikamäe nas suas Conclusões no processo G GmbH (C‑134/22, EU:C:2023:268, n.° 23), a Diretiva 98/56 contribui para garantir uma concorrência leal reduzindo o risco de que um empregador opte por beneficiar da existência de leis que protegem menos o emprego em alguns Estados‑Membros.
50 V. Acórdão G GmbH (n.° 37).
51 A este respeito, a doutrina observa que a Diretiva 98/59 difere de muitas outras diretivas da União em matéria de direito do trabalho, uma vez que não oferece aos trabalhadores uma proteção social substancial em matéria de direitos específicos, v., nomeadamente, Pieter van der Mei, A., «Collective redundancies: judicial fine‑tuning of a classic concept of EU labour law», European Law Review, vol. 42, 2017, em especial pp. 82 e 91.
52 V., a este respeito, Acórdão de 17 de março de 2021, Consulmarketing (C‑652/19, EU:C:2021:208, n.° 41 e jurisprudência referida). Por uma questão de exaustividade, há que recordar que, simetricamente, o Tribunal de Justiça sublinhou no Acórdão de 30 de abril de 2015, USDAW e Wilson (C‑80/14, EU:C:2015:291, n.° 65), que o artigo 5.° da Diretiva 98/59 atribui aos Estados‑Membros a faculdade de aplicar ou de introduzir disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores, ou de permitir ou promover a aplicação de disposições convencionais mais favoráveis aos trabalhadores. No entanto, o Tribunal de Justiça também esclareceu que um Estado‑Membro não pode, nomeadamente, adotar uma medida nacional que, embora garanta um nível reforçado à proteção dos direitos dos trabalhadores contra os despedimentos coletivos, tenha, no entanto, por consequência retirar efeito útil aos artigos 2.° a 4.° da diretiva. O mesmo se verifica em presença de uma legislação nacional que sujeite os despedimentos coletivos ao assentimento prévio de uma autoridade pública quando, por exemplo, em razão de critérios relativamente aos quais essa autoridade é chamada a pronunciar‑se ou da forma como os interpreta e aplica concretamente, fica, na prática, excluída qualquer possibilidade efetiva de o empregador proceder a esses despedimentos coletivos [Acórdão de 21 de dezembro de 2016, AGET Iraklis (C‑201/15, EU:C:2016:972, n.os 35 a 38)].
53 Acórdão de 17 de março de 2021, Consulmarketing (C‑652/19, EU:C:2021:208, n.° 42).
54 Diretiva 75/129/CEE do Conselho, de 17 de fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (JO 1975, L 48, p. 29). Esta diretiva foi alterada pela Diretiva 92/56/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, que altera a Diretiva 75/129/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (JO 1992, L 245, p. 3) antes de ser reformulada pela Diretiva 98/59.
55 V., a este respeito, a Proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 75/129 [COM(91) 292 final], de 13 de novembro de 1991, p. 14, e a Proposta modificada de Diretiva do Conselho [COM(92) 127 final], de 31 de março de 1992, pp. 2 e 3. Já estavam previstas obrigações análogas às que constam dos artigos 3.° e 4.° da Diretiva 98/59 no artigo 1.°, n.° 1, e no artigo 2.° da Proposta inicial da Diretiva 75/129 [v. Proposta da Comissão ao Conselho, de 8 de novembro de 1972, COM(72) 1400, pp. 5 e 6].
56 V. proposta do artigo 5.°‑A, na Proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 75/129 [COM(91) 292 final], de 13 de novembro de 1991, p. 20, e Proposta alterada de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 75/129 [COM(92) 127 final] p. 14. O sublinhado é meu.
57 V., nomeadamente, ponto 79 das presentes conclusões.
58 V. § 18, n.os 1 e 2, do KSchG.
59 V. considerando 2 da Diretiva 98/59, bem como ponto 75 das presentes conclusões.
60 Nomeadamente, poderia ser mais atrativo para a entidade patronal pagar uma multa do que manter a remuneração dos trabalhadores durante 30 dias. V., a este respeito, nota 49 das presentes conclusões.
61 V. ponto 76 das presentes conclusões.
62 V. pontos 67 a 69 das presentes conclusões.
63 Quanto ao objetivo principal da Diretiva 98s/59, v. ponto 76 das presentes conclusões.
64 O sublinhado é meu. A este respeito, como sublinham alguns autores da doutrina, a notificação prévia só pode ser corretamente executada depois de o procedimento de informação e consulta ter sido plenamente concluído. V., nomeadamente, neste sentido, Dorssemont, F. «Case C‑55/02, Commission v. Portuguese Republic; Case C‑188/03, Imtraud Junk v. Wolfgang Kühnel», Common Market Law Review, vol. 43, 2006, pp. 225 a 241, em especial p. 240.
65 V. pontos 68 e 70 das presentes conclusões e jurisprudência referida.
66 Acórdão Junk (n.° 41).
67 V., neste sentido, Acórdão Junk (n.os 50 e 51). V. pontos 67 a 69 das presentes conclusões.
68 V., neste sentido, Acórdão Junk (n.° 52). V. ponto 72 das presentes conclusões.
69 Acórdão Junk (n.° 53).
70 V. ponto 93 das presentes conclusões.
71 Como observa a Comissão, resulta da decisão de reenvio que a resolução do contrato de trabalho de DF, efetuada por carta de 2 de dezembro de 2020, nunca produziu efeitos devido à não notificação. Para regularizar esta situação, a entidade patronal começou por notificar a autoridade pública competente após a data do prazo de pré‑aviso, ou seja, em 31 de março de 2021, e depois, em 21 de abril de 2021, procedeu a uma nova resolução do contrato de trabalho, cujo prazo de pré‑aviso terminou em 31 de julho de 2021.