Reenvio prejudicial Consequências do incumprimento dessa obrigação Política social —Despedimentos coletivos – Diretiva 98/59/CE Informação e consulta dos representantes dos trabalhadores Papel da autoridade pública competente Obrigação do empregador de remeter uma cópia a esta autoridade dos elementos da comunicação escrita aos representantes dos trabalhadores —Objetivo desta obrigação
Sumário
Conclusões do advogado-geral Pikamäe apresentadas em 30 de março de 2023.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PRIIT PIKAMÄE
apresentadas em 30 de março de 2023 (1)
Processo C‑134/22
MO
contra
SM, como administrador da insolvência da G GmbH
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal, Alemanha)]
«Reenvio prejudicial — Política social —Despedimentos coletivos – Diretiva 98/59/CE — Informação e consulta dos representantes dos trabalhadores — Papel da autoridade pública competente — Obrigação do empregador de remeter uma cópia a esta autoridade dos elementos da comunicação escrita aos representantes dos trabalhadores —Objetivo desta obrigação — Consequências do incumprimento dessa obrigação»
I. Introdução
1. No presente processo, o Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal, Alemanha) submete ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial que tem por objeto a interpretação do artigo 2.°, n.° 3, segundo parágrafo, da Diretiva 98/59/CE (2). Mais especificamente, a questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio dá oportunidade ao Tribunal de Justiça de clarificar o alcance da obrigação que cabe ao empregador, que tenciona efetuar despedimentos coletivos, de informar a autoridade pública competente aquando do processo de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
2. Os artigos 2.° a 4.° e 6.° da Diretiva 98/59 são pertinentes para o presente processo.
B. Direito alemão
3. O § 134 do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil alemão, a seguir «BGB») prevê:
«Salvo disposição legal em contrário, é nulo o negócio jurídico que viola uma proibição legal.»
4. Nos termos do § 17 da Kündigungsschutzgesetz (Lei relativa à Proteção Contra o Despedimento Ilícito), conforme alterada em último lugar pela Lei de 17 de julho de 2017 (BGBl. 2017 I, p. 2509):
«(1) A entidade patronal é obrigada a notificar a Agência pública para o Emprego antes de:
[...]
2. Despedir, em estabelecimentos geralmente com pelo menos 60 e menos de 500 trabalhadores, 10 % dos trabalhadores habitualmente empregados do estabelecimento ou mais de 25 trabalhadores;
[...]
num prazo de 30 dias. São equiparadas a despedimentos outras cessações do contrato de trabalho por iniciativa da entidade patronal.
(2) Se a entidade patronal tiver a intenção de proceder a despedimentos sujeitos a notificação nos termos do n.° 1, deve comunicar oportunamente ao conselho de empresa as informações relevantes e, em especial, informá‑lo por escrito sobre:
1. Os motivos dos despedimentos planeados;
2. O número e as categorias profissionais dos trabalhadores a despedir;
3. O número e as categorias profissionais dos trabalhadores normalmente empregados;
4. o período durante o qual se pretende efetuar os despedimentos;
5. Os critérios previstos na seleção dos trabalhadores a despedir, e
6. Os critérios previstos para o cálculo de eventuais indemnizações.
[...]
(3) A entidade patronal deve remeter simultaneamente à Agência pública para o Emprego uma cópia da comunicação enviada ao conselho de empresa; essa cópia deve conter pelo menos as informações exigidas no n.° 2, primeiro período, pontos 1 a 5. A notificação prevista no n.° 1 deve ser feita por escrito e acompanhada do parecer do conselho de empresa relativamente aos despedimentos. Se não houver parecer do conselho de empresa, a notificação é válida se a entidade patronal declarar de modo credível que informou o conselho de empresa pelo menos duas semanas antes do envio da notificação, em conformidade com o n.° 2, primeiro período, e apresentar o estado das consultas. A notificação deve conter informações sobre o nome da entidade patronal, a sede e a natureza do estabelecimento, além dos motivos dos despedimentos planeados, o número e categorias profissionais dos trabalhadores a despedir e os que estão habitualmente empregados, o período durante o qual se pretende efetuar os despedimentos e os critérios previstos na seleção dos trabalhadores a despedir. Na notificação devem, além disso, ser prestadas, segundo o conselho de empresa, informações para a colocação, informações sobre o sexo, a idade, a profissão e a nacionalidade dos trabalhadores a despedir. A entidade patronal deve remeter ao conselho de empresa uma cópia da notificação. O conselho de empresa pode apresentar outras considerações à Agência pública para o Emprego. Deve enviar à entidade patronal uma cópia das mesmas.
[...]»
III. Factos na origem do litígio, processo principal e questão prejudicial
5. MO era empregado da G Gmbh desde 1981. Por Decisão de 1 de outubro de 2019, o Tribunal da Insolvência abriu um processo de insolvência contra esta sociedade. SM foi designado administrador da insolvência e exerceu, a este título, as funções de entidade patronal.
6. Em 17 de janeiro de 2020, foi decidida a cessação da atividade da G que devia produzir efeitos o mais tardar até 30 de abril de 2020, prevendo‑se o despedimento de mais de 10 % dos 195 trabalhadores que empregava para o período compreendido entre 28 e 31 de janeiro de 2020.
7. Em 17 de janeiro de 2020, foi iniciado o processo de consulta do conselho de empresa, que representa os trabalhadores. Neste âmbito, esse conselho recebeu comunicação escrita das informações referidas no artigo 2.°, n.° 3, primeiro parágrafo, alínea b) da Diretiva 98/59, cujas disposições foram transpostas no § 17, n.° 2, da Lei relativa à Proteção Contra o Despedimento Ilícito.
8. Em contrapartida, contrariamente à obrigação prevista no § 17, n.° 3, desta lei, resultante da transposição do artigo 2.°, n.° 3, segundo parágrafo, desta diretiva, não foi enviada nenhuma cópia da comunicação escrita ao conselho de empresa à autoridade pública competente, ou seja, à Agentur für Arbeit Osnabrück (Agência pública para o Emprego de Osnabrück, Alemanha).
9. Por parecer de 22 de janeiro de 2020, o conselho de empresa declarou que não via nenhuma possibilidade de evitar os despedimentos planeados.
10. Em 23 de janeiro de 2020, o projeto de despedimento coletivo foi enviado à Agência pública para o Emprego de Osnabrück. Por carta de 28 de janeiro de 2020, o contrato de trabalho de MO foi resolvido com efeitos a partir de 30 de abril seguinte.
11. MO interpôs recurso no Tribunal do Trabalho pedindo que este declare que a relação laboral não tinha sido resolvida com o seu despedimento. Alegou, nomeadamente, que a remessa à Agência pública para o Emprego da comunicação escrita das informações ao conselho de empresa constituía uma condição prévia da validade do despedimento.
12. Negado provimento a este recurso em primeira e em segunda instância, MO interpôs recurso de «Revision» no Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal).
13. Nestas circunstâncias, este tribunal decidiu, em 27 de janeiro de 2022, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Qual o objetivo do artigo 2.°, n.° 3, segundo parágrafo, da Diretiva 98/59, segundo o qual o empregador deve remeter cópia à autoridade pública competente pelo menos dos elementos da comunicação escrita previstos nas subalíneas i) a v) da alínea b)[, desse n.° 3]?»
IV. Tramitação processual no Tribunal de Justiça
14. Foram apresentadas observações pelas partes no processo principal e pela Comissão europeia.
V. Análise jurídica
A. Considerações preliminares
15. Com a sua única questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber qual o objetivo do artigo 2.°, n.° 3, segundo parágrafo, da Diretiva 98/59, na medida em que esta disposição impõe ao empregador que remeta cópia à autoridade pública competente pelo menos dos elementos da comunicação escrita aos representantes dos trabalhadores previstos no primeiro parágrafo, alínea b), i) a v) do mesmo número (3).
16. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, na falta de uma regra específica fixada pela Diretiva 98/59, cabe aos Estados‑Membros a escolha da sanção aplicável em caso de inobservância desta obrigação. No entanto, este tribunal salienta que não pode determinar se, em direito alemão, a violação da referida obrigação deve ser sancionada com a nulidade do despedimento. O referido tribunal observa, nomeadamente, que essa nulidade seria aplicável se se considerasse que as disposições do § 17, n.° 3, da Lei relativa à Proteção Contra o Despedimento Ilícito, que transpõe para a ordem jurídica nacional o artigo 2.°, n.° 3, segundo parágrafo, da Diretiva 98/59, configuram uma proibição legal na aceção do § 134 do BGB.
17. O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que para verificar se essa qualificação pode ser adotada há que determinar a natureza do objetivo prosseguido pelas disposições do § 17, n.° 3, da Lei relativa à Proteção Contra o Despedimento Ilícito e, por conseguinte, o prosseguido pelas do artigo 2.°, n.° 3, segundo parágrafo, da Diretiva 98/59. Mais especificamente, este tribunal pergunta se, à luz do seu objetivo, este último artigo é suscetível de conferir uma proteção individual aos trabalhadores que são objeto de despedimentos coletivos.
18. Decorre destes elementos que, através da averiguação do objetivo deste artigo, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber qual a sua interpretação para determinar as consequências jurídicas que o direito nacional deve atribuir à inobservância da obrigação imposta pelo referido artigo.
19. Atendendo a esta interrogação, afigura‑se‑me que, para permitir que o órgão jurisdicional de reenvio se pronuncie com pleno conhecimento de causa, é necessário não só analisar o objetivo do artigo 2.°, n.° 3, segundo parágrafo, da Diretiva 98/59, mas também clarificar o quadro fixado pelo direito da União para garantir o cumprimento da obrigação prevista neste artigo e, por conseguinte, a margem de apreciação de que dispõem as autoridades nacionais para determinar a sanção aplicável em caso de violação dessa obrigação.
B. Quanto ao objetivo do artigo 2.°, n.° 3, segundo parágrafo, da Diretiva 98/59
20. Antes de mais, há que constatar que a mera análise literal do artigo 2.°, n.° 3, segundo parágrafo, da Diretiva 98/59, na medida em que esta disposição se limita a prever a obrigação de remeter à autoridade pública determinados elementos da comunicação escrita aos representantes dos trabalhadores, não permite, por si só, compreender o seu objeto e o seu objetivo. Dito isto, recorde‑se que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para determinar o sentido e o alcance de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o contexto em que se insere e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (4).
21. Em conformidade com este método de interpretação, também se me afigura necessário descrever os objetivos essencialmente prosseguidos pela Diretiva 98/59 e analisar as obrigações impostas ao empregador para a consecução destes objetivos, das quais faz parte a prevista no artigo 2.°, n.° 3, segundo parágrafo, desta diretiva.
1. Quanto aos objetivos prosseguidos pela Diretiva 98/59
22. Quanto a este ponto, resulta do considerando 2 da Diretiva 98/59 que esta visa reforçar a proteção dos trabalhadores em caso de despedimento coletivo (5). Mais especificamente, segundo os considerandos 3 e 7 desta diretiva, é, designadamente, em razão das diferenças que subsistem entre as disposições em vigor nos Estados‑Membros no que no que respeita às modalidades e ao processo dos despedimentos coletivos que é necessário promover uma aproximação das legislações (6).
23. Por outro lado, conforme demonstra o considerando 4 da referida diretiva, as distorções entre os níveis de proteção assegurados pelas leis nacionais em matéria de despedimento coletivo podem ter uma incidência direta no funcionamento do mercado interno. Assim, as regras de proteção fixadas na Diretiva 98/59 têm também o objetivo de aproximar os encargos que estas regras geram para as empresas da União (7). Neste sentido, esta diretiva contribui para garantir uma concorrência leal reduzindo o risco de que um empregador opte por beneficiar da existência de leis que protegem menos o emprego em alguns Estados‑Membros.
24. Dito isto, importa sublinhar que a Diretiva 98/59 só procede a uma harmonização parcial das regras de proteção dos trabalhadores em caso de despedimento coletivo e só tem por objeto o processo a seguir nesses despedimentos. Daí decorre, nomeadamente, que esta diretiva não visa estabelecer um mecanismo de compensação financeira geral em caso de perda de emprego (8). Correlativamente, o seu artigo 5.° atribui aos Estados‑Membros a faculdade de aplicar ou de introduzir disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores, ou de permitir ou promover a aplicação de disposições convencionais mais favoráveis aos trabalhadores (9).
25. O objetivo principal da Diretiva 98/59 consiste, mais especificamente, em garantir que os despedimentos coletivos sejam precedidos de uma consulta dos representantes dos trabalhadores e da informação da autoridade pública competente (10). Assim, esta diretiva prevê, a cargo do empregador, duas séries complementares de obrigações de natureza processual. Por um lado, por força do artigo 2.° desta diretiva, a entidade patronal é obrigada a proceder à informação e à consulta dos representantes dos trabalhadores. Por outro lado, nos termos do artigo 2.°, n.° 3, segundo parágrafo, e do artigo 3.°, n.° 1, da referida diretiva, o empregador deve notificar por escrito a autoridade pública competente de qualquer projeto de despedimento coletivo e remeter‑lhe os elementos e informações mencionados nestas disposições.
2. Quanto à obrigação de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores
26. Quanto a esta primeira obrigação, resulta do artigo 2.°, n.° 2, da Diretiva 98/59 que a consulta destina‑se principalmente a evitar os despedimentos coletivos ou, pelo menos, a reduzir o respetivo número (11). Só se estes despedimentos forem inevitáveis é que as consultas devem ser orientadas para o recurso a medidas sociais de acompanhamento destinadas, nomeadamente, a auxiliar a reintegração ou reconversão dos trabalhadores despedidos.
27. Neste âmbito, o artigo 2.° da Diretiva 98/59 impõe uma obrigação de negociação (12). Com efeito, resulta dos termos desta disposição que as consultas devem ser conduzidas com o objetivo de chegar a um acordo, devendo os representantes dos trabalhadores ter a possibilidade de formular propostas construtivas com base nas informações que o empregador lhes deve disponibilizar. Para este efeito, esta diretiva precisa quando é que os representantes dos trabalhadores devem ser consultados e o conteúdo das informações que lhes devem ser comunicadas.
28. Em primeiro lugar, o processo de consulta deve, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 1, da referida diretiva, ter início logo que a entidade patronal tencione efetuar despedimentos coletivos. Assim, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a obrigação de consulta dos representantes dos trabalhadores nasce em momento anterior à decisão de rescindir os contratos de trabalho (13), estando este nascimento subordinado à existência de uma intenção da entidade patronal de efetuar despedimentos coletivos (14). O empregador só pode rescindir estes contratos após o termo do referido processo, ou seja, após ter cumprido as obrigações consagradas no artigo 2.° da mesma diretiva (15).
29. Em segundo lugar, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 3, da Diretiva 98/59, o empregador deve, em tempo útil, facultar aos representantes dos trabalhadores todas as informações necessárias e comunicar‑lhes, sempre por escrito, os motivos do despedimento, o número e as categorias dos trabalhadores a despedir, o número e as categorias dos trabalhadores habitualmente empregados, o período durante o qual se pretende efetuar os despedimentos, os critérios a utilizar na seleção dos trabalhadores a despedir.
30. Por outras palavras, a exaustividade destas informações e o momento em que devem ser comunicadas aos representantes dos trabalhadores devem facultar‑lhes dados pertinentes que lhes deem a possibilidade de estar suficientemente esclarecidos para participar utilmente nas conversações com o empregador e, se tal for possível, chegar a um acordo com este.
3. Quanto à obrigação de informação da autoridade pública competente
31. No que se refere à obrigação de informação da autoridade pública competente prevista pela Diretiva 98/59, saliente‑se que esta não se limita a prever, no artigo 2.°, n.° 3, segundo parágrafo, que o empregador deve remeter à autoridade competente determinados elementos da comunicação escrita aos representantes dos trabalhadores. Com efeito, por força do artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva, o empregador deve notificar por escrito a autoridade pública competente de qualquer projeto de despedimento coletivo. Como sublinha a Comissão nas suas observações escritas (16), estas duas obrigações abrangem duas fases processuais com um calendário diferente (17). Enquanto a obrigação prevista no artigo 2.°, n.° 3, da Diretiva 98/59 deve ser executada sempre que a entidade patronal tencione apenas efetuar despedimentos coletivos e proceda, para este efeito, à informação e à consulta dos representantes dos trabalhadores, a obrigação prevista no artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva é aplicável quando o empregador já elaborou o seu projeto de despedimento coletivo e insere‑se no processo de despedimento propriamente dito (18).
32. Decorre do artigo 3.°, n.° 1, quarto parágrafo, da Diretiva 98/59 que a notificação do projeto de despedimento deve conter toda as informações úteis respeitantes ao projeto de despedimento coletivo e às consultas aos representantes dos trabalhadores previstas no artigo 2.° desta diretiva, nomeadamente os motivos do despedimento, o número de trabalhadores a despedir, o número de trabalhadores habitualmente empregados e o período no decurso do qual se pretende efetuar os despedimentos.
33. O legislador da União pretendeu assegurar a eficácia desta obrigação de notificação ao prever, no artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 98/59, que os despedimentos coletivos, de cujo projeto tenha sido notificada a autoridade pública competente, não podem produzir efeitos antes de decorridos 30 dias após essa notificação (19). De qualquer modo, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a rescisão dos contratos de trabalho não pode ocorrer antes da notificação do projeto de despedimento coletivo a esta autoridade pública (20).
34. O artigo 4.°, n.° 3, da Diretiva 98/59 precisa o objeto da obrigação de notificação do projeto de despedimento, devendo a autoridade pública competente, em substância, aproveitar o prazo mínimo de trinta dias para procurar soluções para os problemas criados pelos despedimentos. A este respeito, considero que a natureza das pesquisas a que esta autoridade deve proceder pode ser definida à luz do âmbito desta diretiva, a qual visa, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os efeitos socioeconómicos que os despedimentos coletivos podem provocar num contexto local e num ambiente social determinados (21). Daqui resulta que a obrigação de notificação do projeto de despedimento coletivo à autoridade pública deve permitir que esta avalie, com base em todas as informações que lhe são remetidas pela entidade patronal, as possibilidades de limitar, através de medidas adequadas aos dados do mercado de trabalho e da atividade económica em que se inserem os despedimentos coletivos, as consequências negativas dos referidos despedimentos.
35. Na minha opinião, as considerações precedentes permitem clarificar o objetivo das disposições do artigo 2.°, n.° 3, segundo parágrafo, da Diretiva 98/59.
36. Com efeito, considero que a obrigação de remeter à autoridade pública competente determinados elementos da comunicação aos representantes dos trabalhadores, tal como se encontra prevista neste artigo, prossegue um objetivo análogo à obrigação de notificação do projeto de despedimento imposta pelo artigo 3.° desta diretiva. A este título, recorde‑se que as informações comunicadas pelo empregador têm por objeto, essencialmente, os motivos do despedimento previsto, a dimensão do mesmo e o período durante o qual se pretende efetuar despedimentos. Ora, afigura‑se‑me que essas informações sobre as características dos despedimentos coletivos são suscetíveis de permitir à autoridade pública avaliar as consequências destes despedimentos e prever medidas adequadas. É certo que estes elementos são comunicados à autoridade pública num momento em que, tencionando apenas efetuar os despedimentos coletivos, a entidade patronal enceta negociações com os representantes dos trabalhadores. No entanto, também não deixa de ser verdade que, a partir desta fase, os despedimentos podem já revestir um forte grau de probabilidade, ou mesmo ser inevitáveis, de modo que, nesse caso, a informação precoce da autoridade pública é suscetível de permitir que esta prepare a sua intervenção a montante da notificação do projeto de despedimento.
37. Como sublinha a Comissão, essa interpretação é, aliás, corroborada pela análise dos trabalhos preparatórios da Diretiva 75/129/CEE (22), cujo artigo 2.°, n.° 3, previa, em substância, uma obrigação semelhante de remessa à autoridade pública competente da comunicação escrita enviada aos representantes dos trabalhadores. Ora, esta obrigação foi introduzida sob proposta dos Reino dos Países Baixos pelo facto de permitir às autoridades competentes tomar imediatamente conhecimento de uma situação que pode ter uma incidência crucial no mercado de trabalho e prever as medidas eventualmente necessárias (23).
38. Dito isto, considero que o objetivo do artigo 2.°, n.° 3, segundo parágrafo, da Diretiva 98/59 deve ser clarificado por um aspeto complementar da obrigação prevista neste artigo. É certo que as obrigações, a cargo dos empregadores, previstas por esta diretiva são diferentes em relação aos representantes dos trabalhadores e à autoridade pública competente. No entanto, estas obrigações, que contribuem, ambas, para a proteção dos trabalhadores em caso de despedimento coletivo, não se encontram separadas de forma estanque. Pelo contrário, existem nexos entre estas duas obrigações (24) dos quais resulta que o papel da autoridade pública competente depende do desenvolvimento e do resultado do processo de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores.
39. Este nexo é, nomeadamente, estabelecido pela análise das disposições da referida diretiva que prevê, no seu artigo 3.°, n.° 1, que a notificação à autoridade pública competente deve conter todas as informações úteis respeitantes às consultas aos representantes dos trabalhadores e, no n.° 2 deste mesmo artigo, que o empregador deve remeter aos representantes dos trabalhadores uma cópia da notificação do projeto de despedimento, podendo estes transmitir igualmente as suas eventuais observações à autoridade pública competente.
40. Assim, decorre destas disposições que a intervenção da autoridade pública assenta, nomeadamente, no conteúdo e no resultado do processo de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores e nas observações que estes podem formular na sequência das negociações a encetar pela entidade patronal.
41. Por outro lado, deduz‑se da análise das disposições do artigo 2.°, n.° 3, da Diretiva 98/59 que esta relação é igualmente estabelecida, a montante da notificação do projeto de despedimento coletivo, aquando do processo de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores. A este respeito, recorde‑se que, quanto à obrigação de remessa à autoridade pública competente de determinados elementos da comunicação escrita aos representantes dos trabalhadores, esta se insere no processo de informação e consulta destes representantes. Como já referi, este processo pressupõe que os referidos representantes disponham, em tempo útil, de dados pertinentes que lhes permitam participar eficazmente nas conversações com o empregador.
42. Sob esta perspetiva, o cumprimento pelo empregador da sua obrigação de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores não se limita ao início do processo, mas é escalonado no tempo. A este título, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o nascimento da obrigação do empregador de dar início às consultas sobre os despedimentos coletivos previstos não depende do facto de este já poder fornecer aos representantes dos trabalhadores todas as informações exigidas no artigo 2.°, n.° 3, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 98/59, pelo que estas informações podem ser comunicadas durante as consultas, não tendo necessariamente de ser comunicadas no início do processo. Com efeito, na lógica do artigo 2.°, n.° 3, desta diretiva, o empregador deve fornecer aos representantes dos trabalhadores as informações pertinentes ao longo das consultas. O facto de as informações só se poderem tornar disponíveis em diferentes momentos do processo de consulta, o empregador tem a possibilidade e a obrigação de as completar no decurso desse processo e todas as novas informações pertinentes devem ser fornecidas até ao último momento do referido processo (25).
43. Do facto de a autoridade administrativa competente ser destinatária dos elementos da comunicação escrita transmitida aos representantes dos trabalhadores, resulta que a mesma é informada, durante o período de informação e consulta, do teor e da qualidade das informações com base nas quais estes representantes negoceiam com o empregador. Daqui se deduz que, por este meio, esta autoridade tem conhecimento do desenvolvimento e da evolução do processo de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores.
44. Ora, o correto desenvolvimento das negociações, na medida em que constitui um elemento determinante da possibilidade de o empregador e os representantes dos trabalhadores chegarem a um acordo, tem uma incidência determinante sobre a situação dos despedimentos coletivos previstos e, portanto, sobre a dimensão e a natureza das soluções que a autoridade pública deve começar a procurar para mitigar as suas consequências negativas.
45. Atendendo a todas estas considerações, entendo que o artigo 2.°, n.° 3, segundo parágrafo, da Diretiva 98/59, cujo objeto é informar a autoridade pública competente sobre as características dos despedimentos coletivos planeados pelo empregador e sobre o desenvolvimento do processo de informação e consulta dos representantes do pessoal, tem por finalidade permitir a esta autoridade avaliar, a montante da notificação do projeto de despedimento coletivo, as eventuais consequências destes despedimentos e, se for esse o caso, de prever as medidas necessárias para as mitigar.
46. Dito isto, resta, a fim de esclarecer o órgão jurisdicional de reenvio, precisar o enquadramento fixado pelo direito da União para garantir o cumprimento da obrigação prevista neste artigo e, por conseguinte, a margem de apreciação de que dispõem as autoridades nacionais para determinar a sanção aplicável em caso de violação desta obrigação.
C. Quanto à determinação das medidas aplicáveis
47. No presente caso, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, à luz do seu objetivo, o artigo 2.°, n.° 3, segundo parágrafo, da Diretiva 98/59 confere aos trabalhadores uma proteção individual, de modo que, em conformidade com o direito alemão, a violação destas disposições deva ser sancionada com a nulidade do despedimento.
48. A este título, é um dado adquirido que, na medida em que este artigo impõe uma obrigação a cargo do empregador, incumbe, por força do artigo 6.° desta diretiva, aos Estados‑Membros o dever de prever a existência de processos administrativos e/ou jurisdicionais para fazer cumprir esta obrigação a que possam recorrer os representantes dos trabalhadores e/ou os trabalhadores.
49. Quanto a este ponto, resulta desde logo da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o artigo 6.° da Diretiva 98/59 não impõe aos Estados‑Membros uma medida específica em caso de violação das obrigações fixadas por esta diretiva, deixando‑lhes a liberdade de escolher entre as diferentes soluções adequadas à realização do objetivo prosseguido pela referida diretiva, em função das diferentes situações que possam ocorrer. Contudo, essas medidas devem garantir uma proteção jurisdicional efetiva e eficaz nos termos do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e ter um efeito dissuasivo real (26).
50. Em seguida, há que sublinhar que o artigo 6.° desta diretiva não impõe, de modo algum, aos Estados‑Membros que sancionem, com a nulidade do despedimento, a violação de uma das obrigações previstas na referida diretiva. Com efeito, resulta dos trabalhos preparatórios da Diretiva 92/56 que a Comissão tinha proposto aos Estados‑Membros que previssem expressamente que as medidas destinadas a garantir o cumprimento das obrigações impostas aos empregadores incluíssem, nomeadamente, procedimentos que permitissem declarar a invalidade dos despedimentos coletivos (27). Ora, esta proposta foi rejeitada pelo legislador da União, que adotou no artigo 5.°‑A da Diretiva 92/56 disposições cuja redação, idêntica à do artigo 6.° da Diretiva 98/59, não contém nenhuma referência à declaração da nulidade dos despedimentos coletivos. Dito isto, embora este último artigo não faça nenhuma referência aos procedimentos que permitam declarar a invalidade dos despedimentos coletivos, os Estados‑Membros não deixam de dispor, por força do artigo 5.° da Diretiva 98/59, da faculdade de prever disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores.
51. Quanto à natureza da proteção conferida aos trabalhadores no artigo 2.°, n.° 3, segundo parágrafo, desta diretiva, resulta das considerações precedentes que a obrigação prevista neste artigo tem por objetivo permitir à autoridade administrativa avaliar, a montante da notificação do projeto de despedimento coletivo, as eventuais consequências destes despedimentos e, se for esse o caso, de prever medidas necessárias para as mitigar. Numa fase em que os despedimentos ainda só são previstos pelo empregador, a atuação da autoridade pública competente não se destina a tratar a situação individual de cada um dos trabalhadores, mas visa compreender, de maneira geral, os despedimentos coletivos e avaliar os meios de mitigar as respetivas consequências negativas. Daqui se deduz, na minha opinião, que o referido artigo confere aos trabalhadores uma proteção coletiva e não individual.
52. Por outro lado, recorde‑se que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o direito à informação e consulta, que está concebido para os trabalhadores enquanto coletividade e, portanto, tem natureza coletiva, é exercido através dos representantes dos trabalhadores (28). Ora, na medida em que a obrigação de remeter à autoridade pública determinados elementos da comunicação escrita transmitida aos representantes dos trabalhadores se insere no processo de informação e consulta destes representantes, é lógico considerar que esta obrigação cria um direito que reveste características semelhantes.
53. Além disso, afigura‑se‑me que a natureza coletiva da proteção conferida no artigo 2.°, n.° 3, segundo parágrafo, da Diretiva 98/59 implica que os Estados‑Membros prevejam prioritariamente, no respetivo direito interno, a possibilidade de os representantes dos trabalhadores intentarem ações que permitam a fiscalização do cumprimento pelo empregador da obrigação prevista neste artigo. No entanto, não deixa de ser verdade que esta natureza coletiva não priva de modo algum os Estados‑Membros da faculdade, à luz da respetiva liberdade de apreciação, de completar este dispositivo e de garantir aos trabalhadores ações individuais com a mesma finalidade, e/ou de invocar os efeitos da violação deste artigo sobre a cessação do contrato de trabalho.
54. Dito isto, para além destas indicações, a determinação exata das medidas adequadas a garantir o cumprimento da obrigação prevista no artigo 2.°, n.° 3, segundo parágrafo, da Diretiva 98/59 é abrangida, como já referi, pela liberdade dos Estados‑Membros e depende em grande parte de especificidades próprias de cada um dos regimes nacionais de direito do trabalho. Daqui resulta que não é possível nem, na minha opinião, desejável precisar os processos específicos que os Estados‑Membros devem incluir no respetivo direito nacional. Basta que estas medidas garantam uma proteção jurisdicional efetiva e produzam um efeito dissuasivo real.
VI. Conclusão
55. À luz das considerações anteriores, proponho que se responda à questão prejudicial submetida pelo Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal, Alemanha) nos seguintes termos:
O artigo 2.°, n.° 3, segundo parágrafo, da Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos despedimentos coletivos,
deve ser interpretado no sentido de que:
A obrigação de remeter cópia à autoridade pública competente pelo menos dos elementos da comunicação escrita previstos no artigo 2, n.° 3, primeiro parágrafo, alínea b), subalíneas i) a v) desta diretiva tem por objetivo permitir que esta autoridade avalie as eventuais consequências dos despedimentos coletivos quanto à situação dos trabalhadores em causa e, se for esse o caso, prever medidas necessárias para as mitigar. Os Estados‑Membros devem, no seu direito interno, prever medidas que permitam aos representantes dos trabalhadores obter a fiscalização do cumprimento desta obrigação. Estas medidas devem garantir uma proteção jurisdicional efetiva e eficaz nos termos do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e ter um efeito dissuasivo real.
1 Língua original: francês.
2 Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (JO 1998, L 225, p. 16).
3 Estes elementos incluem i) os motivos do despedimento previsto, ii) o número e as categorias dos trabalhadores a despedir, iii) o número e as categorias dos trabalhadores habitualmente empregados, iv) o período durante o qual se pretende efetuar os despedimentos, bem como v) os critérios a utilizar na seleção dos trabalhadores a despedir, na medida em que as leis e/ou práticas nacionais deem essa competência ao empregador. Por outro lado, por força do ponto vi) deste artigo 2.°, n.° 3, alínea b), o empregador deve igualmente comunicar aos representantes dos trabalhadores o método previsto para o cálculo de qualquer eventual indemnização de despedimento que não a que decorre das leis e/ou práticas nacionais.
4 Acórdão de 22 de dezembro de 2022, Les Entreprises du Médicament (C‑20/22, EU:C:2022:1028, n.° 18 e jurisprudência referida).
5 É necessário salientar que o conceito de «despedimento coletivo» não se limita à cessação do contrato de trabalho por motivos económicos. Com efeito, de acordo com o artigo 1.° da Diretiva 98/59, deve entender‑se por «despedimentos coletivos», os despedimentos efetuados por um ou vários motivos não inerentes à pessoa dos trabalhadores, desde que abranjam um determinado número de trabalhadores que varia consoante os Estados‑Membros optem por um período de referência de trinta ou de noventa dias.
6 Acórdão de 21 de dezembro de 2016, AGET Iraklis (C‑201/15, EU:C:2016:972, n.° 27 e jurisprudência referida).
7 V., neste sentido, Acórdãos de 13 de maio de 2015, Lyttle e o. (C‑182/13, EU:C:2015:317, n.° 43 e jurisprudência referida), e de 21 de dezembro de 2016, AGET Iraklis (C‑201/15, EU:C:2016:972, n.° 41).
8 V., neste sentido, Acórdão de 17 de março de 2021, Consulmarketing (C‑652/19, EU:C:2021:208, n.° 41 e jurisprudência referida).
9 Acórdão de 30 de abril de 2015, USDAW e Wilson (C‑80/14, EU:C:2015:291, n.° 65). No entanto, há que precisar que se os Estados‑Membros têm a possibilidade de prever medidas suscetíveis de garantir um nível de proteção reforçada dos direitos dos trabalhadores contra os despedimentos coletivos, estas medidas não podem retirar efeito útil às disposições da Diretiva 98/59. O mesmo se verifica se uma legislação nacional retirar ao empregador qualquer possibilidade efetiva de proceder a despedimentos coletivos. V., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2016, AGET Iraklis (C‑201/15, EU:C:2016:972, n.os 35 a 38).
10 V., neste sentido, Acórdão de 17 de março de 2021, Consulmarketing (C‑652/19, EU:C:2021:208, n.° 40 e jurisprudência referida).
11 V., neste sentido, Acórdão de 21 de setembro de 2017, Ciupa e o. (C‑429/16, EU:C:2017:711, n.° 32 e jurisprudência referida).
12 V., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2016, AGET Iraklis (C‑201/15, EU:C:2016:972, n.os 35 a 40).
13 V., neste sentido, Acórdão de 21 de setembro de 2017, Ciupa e o. (C‑429/16, EU:C:2017:711, n.° 32 e jurisprudência referida).
14 Acórdão de 10 de setembro de 2009, Akavan Erityisalojen Keskusliitto AEK e o. (C‑44/08, EU:C:2009:533, n.° 39).
15 Acórdão de 10 de setembro de 2009, Akavan Erityisalojen Keskusliitto AEK e o. (C‑44/08, EU:C:2009:533, n.° 70 e jurisprudência referida).
16 Refiro‑me ao ponto 23 das observações escritas apresentadas pela Comissão.
17 V., quanto a este ponto, Rodière P., «L’influence du droit communautaire et du droit international», Droit social, 2008, p. 895.
18 A este respeito, há que sublinhar que o artigo 3.° da Diretiva 98/59 consta da secção III intitulada «Processo de despedimento […] coletivo», constando o processo de consulta dos representantes dos trabalhadores da secção II da mesma diretiva, intitulada «Informação e consulta».
19 O artigo 4.°, n.° 3, da Diretiva 98/59 confere aos Estados‑Membros a possibilidade de conceder à autoridade pública competente a faculdade de determinar a dilatação deste prazo até 60 dias após a notificação do projeto de despedimento coletivo, sempre que, nos termos deste artigo, «se verifique o risco de não se encontrar, no prazo inicial, solução para os problemas criados pelos despedimentos coletivos previstos». Simetricamente, os Estados‑Membros têm, ao abrigo do artigo 4.°, n.° 1, desta diretiva, a possibilidade de reduzir este prazo em 30 dias. Embora a referida diretiva não especifique os casos em que essa redução pode ser prevista, considero que será o caso se, no âmbito do processo de informação e consulta, a entidade patronal e os representantes dos trabalhadores tiverem chegado a um acordo.
20 V., neste sentido, Acórdão de 27 de janeiro de 2005, Junk (C‑188/03, EU:C:2005:59, n.° 53).
21 Acórdão de 13 de maio de 2015, Lyttle e o. (C‑182/13, EU:C:2015:317, n.° 32 e jurisprudência referida).
22 Diretiva do Conselho, de 17 de fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (JO 1975, L 48, p. 29). Esta diretiva foi alterada pela Diretiva 92/56/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992 (JO 1992, L 245, p. 3) e, posteriormente, reformulada pela Diretiva 98/59.
23 Quanto a este ponto, a Comissão apresenta a ata de uma reunião do Conselho, de 22 de abril de 1974, relativa à «Proposta de diretiva do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos despedimentos coletivos» (Documento 754/74 do Conselho).
24 A este título, observo que, na sua proposta alterada que levou à adoção da Diretiva 75/129, a Comissão tinha considerado «que uma ação conjunta da direção da empresa, das autoridades e dos representantes dos trabalhadores constitui o melhor meio de conseguir que uma regulamentação [da União] relativa aos despedimentos coletivos cumpra com a maior eficácia possível o seu duplo objetivo: função de proteção social e regulador económico» [COM (73) 1980 final].
25 Acórdão de 10 de setembro de 2009, Akavan Erityisalojen Keskusliitto AEK e o. (C‑44/08, EU:C:2009:533, n.os 51 a 53).
26 Acórdão de 17 de março de 2021, Consulmarketing (C‑652/19, EU:C:2021:208, n.° 43 e jurisprudência referida).
27 V., quanto a este ponto, a Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 75/129/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos despedimentos coletivos COM(91) 292 final (JO 1991, C 310, p. 5).
28 V., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2009, Mono Car Styling (C‑12/08, EU:C:2009:466, n.os 41 e 42 e jurisprudência referida).