Princípio da não discriminação Membros Pesca Fim do período transitório Exigência de estabilidade relativa Novas possibilidades de pesca Regulamento n.º 2287/2003 que reparte as quotas de captura entre os Estados Acto de adesão da Espanha
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de Abril de 2007.
Reino de Espanha contra Conselho da União Europeia.
Pesca - Regulamento n.º 2287/2003 que reparte as quotas de captura entre os Estados-Membros - Acto de adesão da Espanha - Fim do período transitório - Exigência de estabilidade relativa - Princípio da não discriminação - Novas possibilidades de pesca.
Processo C-134/04.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de Abril de 2007 – Espanha / Conselho
(Processo C‑134/04)
«Pesca – Regulamento (CE) n.° 2287/2003, que reparte as quotas de captura entre os Estados‑Membros – Acto de adesão da Espanha – Fim do período transitório – Exigência de estabilidade relativa – Princípio da não discriminação – Novas possibilidades de pesca»
1. Direito comunitário – Princípios – Igualdade de tratamento – Discriminação em razão da nacionalidade – Proibição (Acto de adesão de 1985; Regulamento n.° 2287/2003 do Conselho) (cf. n.o 35‑38)
2. Adesão de novos Estados‑Membros às Comunidades – Espanha – Pesca (Acto de adesão de 1985, artigos 154.° a 166.°; Regulamento n.° 2287/2003 do Conselho) (cf. n.os 44‑45)
3. Pesca – Conservação dos recursos do mar – Regime de quotas de pesca (cf. n.° 46)
Objecto
| Anulação parcial do Regulamento (CE) n.° 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (JO L 344, p. 1), na medida em que as novas possibilidades de pesca no Mar do Norte e no Mar Báltico não são atribuídas tomando em conta os interesses de Espanha, apesar do fim do regime transitório – Discriminação – Aplicação do artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (JO L 358, p. 59). |
Parte decisória
1) É negado provimento ao recurso.
2) O Reino de Espanha é condenado nas despesas.
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3) |
A Comissão das Comunidades Europeias suportará as suas próprias despesas. |