Proporcionalidade Reenvio prejudicial Necessidade Concorrencia Justificação Condições Cessação do contrato de trabalho Artigo 101. , n. 1, TFUE Restrição da concorrência por objeto ou por efeito Futebol profissional Acordo de não contratação de jogadores, celebrado por uma associação desportiva nacional e um conjunto de clubes na sequência da suspensão da época desportiva 2019/2020 devido à pandemia de COVID‑19 Mercado do trabalho Contratação dos jogadores pelos clubes Rescisão unilateral do contrato de trabalho pelos jogadores Teor do acordo Contexto económico e jurídico em que se insere esse acordo Fins objetivos que o referido acordo visa alcançar em relação à concorrência Prossecução de objetivos legítimos de interesse geral
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 30 de abril de 2026.
CD Tondela – Futebol, SAD e o. contra Autoridade da Concorrência.
Reenvio prejudicial — Concorrência — Futebol profissional — Acordo de não contratação de jogadores, celebrado por uma associação desportiva nacional e um conjunto de clubes na sequência da suspensão da época desportiva 2019/2020 devido à pandemia de COVID‑19 — Artigo 101.°, n.° 1, TFUE — Restrição da concorrência por objeto ou por efeito — Mercado do trabalho — Contratação dos jogadores pelos clubes — Rescisão unilateral do contrato de trabalho pelos jogadores — Cessação do contrato de trabalho — Teor do acordo — Contexto económico e jurídico em que se insere esse acordo — Fins objetivos que o referido acordo visa alcançar em relação à concorrência — Justificação — Condições — Prossecução de objetivos legítimos de interesse geral — Necessidade — Proporcionalidade.
Processo C-133/24.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
30 de abril de 2026 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Concorrência — Futebol profissional — Acordo de não contratação de jogadores, celebrado por uma associação desportiva nacional e um conjunto de clubes na sequência da suspensão da época desportiva 2019/2020 devido à pandemia de COVID‑19 — Artigo 101.o, n.o 1, TFUE — Restrição da concorrência por objeto ou por efeito — Mercado do trabalho — Contratação dos jogadores pelos clubes — Rescisão unilateral do contrato de trabalho pelos jogadores — Cessação do contrato de trabalho — Teor do acordo — Contexto económico e jurídico em que se insere esse acordo — Fins objetivos que o referido acordo visa alcançar em relação à concorrência — Justificação — Condições — Prossecução de objetivos legítimos de interesse geral — Necessidade — Proporcionalidade»
No processo C‑133/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (Portugal), por Decisão de 18 de dezembro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de fevereiro de 2024, no processo
Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP),
CD Tondela — Futebol, SAD,
Clube Desportivo Feirense — Futebol, SAD,
Académico de Viseu Futebol Clube — Futebol, SAD,
Os Belenenses — Sociedade Desportiva de Futebol, SAD,
Boavista Futebol Clube — Futebol, SAD,
Sporting Clube de Braga — Futebol, SAD,
Sporting Clube da Covilhã — Futebol, SDUQ, Lda.,
Estoril Praia — Futebol, SAD,
Gil Vicente Futebol Clube — Futebol, SDUQ, Lda.,
Leixões Sport Clube — Futebol, SAD,
Clube Desportivo de Mafra — Futebol, SDUQ, Lda.,
União Desportiva Oliveirense — Futebol, SAD,
Futebol Clube de Paços de Ferreira, SDUQ, Lda.,
Futebol Clube de Penafiel, SAD,
Portimonense Futebol, SAD,
Rio Ave Futebol Clube — Futebol, SDUQ, Lda.,
Santa Clara Açores — Futebol, SAD,
Varzim Sport Club — Futebol, SDUQ, Lda.,
União Desportiva Vilafranquense — Futebol, SAD,
Futebol Clube de Famalicão — Futebol, SAD,
Associação Académica de Coimbra — Organismo Autónomo de Futebol, SDUQ, Lda.,
Moreirense Futebol Clube — Futebol, SAD,
Marítimo da Madeira, Futebol, SAD,
Vitória Sport Clube — Futebol, SAD,
Futebol Clube do Porto — Futebol, SAD,
Sporting Clube de Portugal — Futebol, SAD,
Sport Lisboa e Benfica — Futebol, SAD,
contra
Autoridade da Concorrência
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, J. Passer (relator), E. Regan, D. Gratsias e B. Smulders, juízes,
advogado‑geral: N. Emiliou,
secretário: L. Carrasco Marco, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 13 de fevereiro de 2025,
vistas as observações apresentadas:
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em representação da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP), do CD Tondela — Futebol, SAD, do Clube Desportivo Feirense — Futebol, SAD, do Académico de Viseu Futebol Clube — Futebol, SAD, do Os Belenenses — Sociedade Desportiva de Futebol, SAD, do Boavista Futebol Clube, Futebol, SAD, do Sporting Clube de Braga — Futebol, SAD, do Sporting Clube da Covilhã — Futebol, SDUQ, Lda., do Estoril Praia — Futebol, SAD, do Gil Vicente Futebol Clube — Futebol, SDUQ, Lda., do Leixões Sport Clube — Futebol, SAD, do Clube Desportivo de Mafra — Futebol, SDUQ, Lda., da União Desportiva Oliveirense — Futebol, SAD, Futebol Clube de Paços de Ferreira, SDUQ, Lda., do Futebol Clube de Penafiel, SAD, do Portimonense Futebol, SAD, do Rio Ave Futebol Clube — Futebol, SDUQ, Lda., do Santa Clara Açores — Futebol, SAD, do Varzim Sport Club — Futebol, SDUQ, Lda., do União Desportiva Vilafranquense — Futebol, SAD, do Futebol Clube de Famalicão — Futebol, SAD, da Associação Académica de Coimbra — Organismo Autónomo de Futebol, SDUQ, Lda., por A. Cantanhede Gonçalves, M. J. Faria e L. M. Soares Romão, advogados, |
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em representação do Moreirense Futebol Clube — Futebol, SAD, por G. Ribeiro Dias, advogado, |
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em representação do Marítimo da Madeira — Futebol, SAD, por J. A. Martins e J. Pinto de Almeida, advogados, |
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em representação do Vitória Sport Clube — Futebol, SAD, por G. Gama Lobo e J. Pinto de Almeida, advogados, |
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em representação do Futebol Clube do Porto — Futebol, SAD, por A. Domingues, advogado, |
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em representação do Sporting Clube de Portugal — Futebol, SAD, por G. Banha Coelho, C. Homem Ferreira Morais, L. D. Silva Morais e L. Tomé Feteira, advogados, |
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em representação do Sport Lisboa e Benfica — Futebol, SAD, por R. Bordalo Junqueiro, R. Pacheco Bettencourt e M. Stock da Cunha, advogados, |
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em representação da Autoridade da Concorrência, por D. Cardoso, A. Cruz Nogueira e A. C. Salgueiro, advogadas, |
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em representação do Governo Português, por C. Alves e P. Barros da Costa, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo Helénico, por K. Boskovits, na qualidade de agente, |
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em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna e D. Lutostańska, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por S. Baches Opi, P. Caro de Sousa e F. van Schaik, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 15 de maio de 2025,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 101.o TFUE. |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) (a seguir «LPFP») e um conjunto de clubes de futebol profissional sediados em Portugal à Autoridade da Concorrência (Portugal) a respeito da legalidade de uma decisão pela qual esta última concluiu, em substância, que a LPFP e estes clubes de futebol profissional, que participam nos campeonatos portugueses da Primeira e Segunda Ligas nacionais, tinham violado o artigo 101.o TFUE e o direito interno da concorrência devido a um acordo de não contratação de jogadores celebrado no contexto gerado pela pandemia de COVID‑19 e pela suspensão sine die da época desportiva 2019/2020. |
Quadro jurídico
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3 |
O artigo 101.o TFUE enuncia: «1. São incompatíveis com o mercado interno e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados‑Membros e que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno, designadamente as que consistam em:
2. São nulos os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo. 3. As disposições no n.o 1 podem, todavia, ser declaradas inaplicáveis:
que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, e que:
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Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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4 |
A LPFP é uma associação de direito privado português que tem por objeto, segundo os seus estatutos, assegurar e regulamentar as atividades do futebol profissional em Portugal. Em particular, por delegação de competências da Federação Portuguesa de Futebol, a LPFP organiza e regulamenta competições profissionais de futebol. Entre essas competições, figuram a Primeira Liga e a Segunda Liga. |
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5 |
Durante a época 2019/2020, que abrangia inicialmente o período compreendido entre 1 de julho de 2019 e 30 de junho de 2020, o campeonato nacional da Primeira Liga devia opor 18 clubes de futebol profissional sediados em Portugal. Por seu turno, o campeonato nacional da Segunda Liga devia opor 13 outros clubes, igualmente sediados em Portugal. |
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6 |
Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que a epidemia de COVID‑19 constituía uma pandemia. |
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Em 12 de março de 2020, as autoridades portuguesas anunciaram a adoção de um conjunto de medidas destinadas a conter o risco de propagação da pandemia de COVID‑19, entre as quais figuravam o confinamento da população e o encerramento de estabelecimentos destinados a acolher o público. No mesmo dia, a LPFP ordenou a suspensão sine die da época desportiva 2019/2020 e de todas as competições organizadas no contexto da mesma, incluindo, entre outros, os campeonatos nacionais da Primeira e Segunda Ligas. Nessa data, estavam por disputar dez jornadas em cada um destes dois campeonatos. |
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8 |
Em 18 de março de 2020, as autoridades portuguesas declararam o estado de emergência devido ao rápido agravamento da situação sanitária. Esta declaração implicou a suspensão parcial de um conjunto de direitos, incluindo o direito de circular dentro do país, o direito de saída do país e os direitos dos trabalhadores. Paralelamente, foram adotadas várias séries de medidas extraordinárias, em especial para ajudar os empregadores e os trabalhadores afetados pelas consequências sociais, económicas e financeiras desta pandemia. |
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9 |
A partir de 21 de março de 2020, a LPFP e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol (a seguir «SJPF») iniciaram negociações destinadas a permitir‑lhes identificar conjuntamente possíveis soluções para as dificuldades de ordem desportiva, social, económica e financeira a que a pandemia expunha o setor do futebol profissional português. Estas negociações incidiram, em especial, sobre as condições de conclusão da época desportiva 2019/2020. |
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10 |
Em 7 de abril de 2020, tanto a LPFP como o SJPF publicaram comunicados de imprensa relativos ao estado das suas negociações. No seu comunicado de imprensa, a LPFP indicou, antes de mais, ter recebido o acordo do SJPF sobre um conjunto de medidas jurídicas destinadas a ser refletidas no contrato coletivo de trabalho aplicável aos jogadores de futebol profissional, entre as quais figurava a extensão, até ao termo da época desportiva 2019/2020 — entendida como a data em que se realizaria, definitivamente, o último jogo oficial das competições organizadas durante essa época —, dos contratos de trabalho dos jogadores e dos contratos de empréstimo e cedência de jogadores em curso à data do referido comunicado de imprensa. A LPFP esclareceu, em seguida, que, em contrapartida, não tinha sido possível chegar a acordo com o SJPF sobre as questões financeiras em discussão, entre as quais se incluía a possibilidade de os clubes e os jogadores ou, na sua falta, os parceiros sociais, acordarem medidas de redução salarial. Esta falta de acordo é igualmente mencionada pelo SJPF no seu comunicado de imprensa do mesmo dia. A LPFP recordava, por último, que, tendo em conta essa falta de acordo, os clubes ficavam livres para poderem, nomeadamente, recorrer ao lay off ou encetar negociações individuais com os seus jogadores, antes de concluir nestes termos: «A [LPFP] tem ainda a expectativa que, juntamente com o [SJPF], [...], seja possível passar a instrumento escrito as medidas já acordadas de aditamento ao [contrato coletivo de trabalho], que entre si celebraram.» |
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11 |
No mesmo dia, a LPFP e os clubes que participavam no campeonato nacional da Primeira Liga, representados na sua maioria pelos respetivos presidentes, participaram numa videoconferência durante a qual celebraram um acordo relativo à contratação dos jogadores que rescindissem unilateralmente o seu contrato de trabalho em consequência da pandemia de COVID‑19. No final dessa videoconferência, a LPFP publicou um comunicado de imprensa, intitulado «Presidentes dos clubes da [Primeira Liga] estabelecem regra para as rescisões unilaterais», redigido nos seguintes termos: «Os Presidentes dos clubes da [Primeira Liga], reunidos hoje em videoconferência, com o Presidente da [LPFP], […] além de uma análise à situação atual, deliberaram, e decidiram anunciar publicamente a decisão, que nenhum clube irá contratar um jogador que rescinda unilateralmente o seu contrato de trabalho, [sic] evocando questões provocadas em consequência da pandemia do COVID‑19 ou de quaisquer decisões excecionais decorrentes da mesma, nomeadamente da extensão da época desportiva». |
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Em 8 de abril de 2020, a LPFP e os clubes da Segunda Liga, representados, na sua maioria, pelos seus respetivos presidentes, participaram numa videoconferência na sequência da qual a LPFP publicou um comunicado de imprensa intitulado «Presidentes de clubes da [Segunda Liga] unem‑se na regra de rescisão unilateral». Este comunicado de imprensa inclui um primeiro parágrafo redigido nos mesmos termos que o comunicado de imprensa mencionado no número anterior, seguido de dois outros parágrafos redigidos da seguinte forma: «Esta é, aliás, uma medida que foi tomada e anunciada, na véspera, pelos Presidentes de clubes da [Primeira Liga], aos quais agora se juntam os responsáveis [dos clubes da Segunda Liga]. Unidos para passar este momento de dificuldade e com voz única, os Presidentes dos clubes do escalão secundário, sempre em articulação com a [LPFP], terão capacidade de superar este momento tão difícil para toda a indústria. Os responsáveis acreditam que, mais do que nunca, os problemas e desafios com que se depararam são comuns e é imperativo que a resposta seja, também ela, conjunta». |
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13 |
Por seu lado, a Federação Internacional de Futebol Associado (FIFA) publicou, em 7 de abril de 2020, a sua circular n.o 1714, que reproduzia um documento intitulado «COVID‑19 Football Regulatory Issues» e criou um grupo de trabalho onde se incluíam, além dos seus próprios representantes, os representantes das confederações, das associações membros da FIFA, da Associação Europeia de Clubes, da Federação Internacional de Associações de Futebolistas Profissionais (FIFpro) e do Fórum Mundial das Ligas. Nesse documento, a FIFA equaciona, nomeadamente, a possibilidade de as associações nacionais de futebol serem autorizadas a alterar as datas das respetivas épocas desportivas, bem como as datas dos períodos (conhecidos como «janelas») de registo dos jogadores. A FIFA propõe também que os clubes e os jogadores sejam encorajados a trabalhar conjuntamente para chegar a acordo quanto à redução de salários ou, alternativamente, que os acordos celebrados entre os clubes e os jogadores fossem «suspensos» durante o período de suspensão da época desportiva. |
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Em 23 de abril de 2020, as autoridades portuguesas publicaram um decreto‑lei que instituía um conjunto de medidas excecionais e temporárias na área do desporto, entre as quais figurava a autorização concedida às associações desportivas portuguesas para alterarem os seus regulamentos, durante a época desportiva 2019/2020 então em curso, com vista a dar resposta aos constrangimentos causados pela pandemia. |
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15 |
Em 30 de abril de 2020, essas autoridades adotaram uma resolução que estabelecia uma estratégia de levantamento das medidas de confinamento, que previa, nomeadamente, a possibilidade de retomar a época desportiva 2019/2020 a fim de concluir o campeonato nacional da Primeira Liga. |
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16 |
Em 4 de maio de 2020, a LPFP, o SJPF e a Associação Nacional de Treinadores de Futebol celebraram um memorando de entendimento. A exposição de motivos que precede este memorando de entendimento menciona a situação atípica e excecional de emergência sanitária e de perturbação social provocada pela pandemia, antes de salientar a possibilidade da retoma do campeonato nacional da Primeira Liga prevista na resolução mencionada no número anterior, referindo‑se depois à «salvaguarda [deste campeonato], nomeadamente com a observação do princípio da estabilidade competitiva e do [...] mérito desportivo». Quanto ao próprio memorando de entendimento, este prevê, nomeadamente, que «[o] termo da época desportiva 2019/2020 ocorre no dia seguinte ao último jogo oficial das competições desta época» e que «[o]s contratos de trabalho desportivo [...], celebrados entre clubes [...] e jogadores [...], cujo termo ocorra na época desportiva em curso [...] consideram‑se automaticamente prorrogados até termo da época». |
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17 |
Em 26 de maio de 2020, a Autoridade da Concorrência ordenou a suspensão, por um período de 90 dias, das medidas evocadas nos comunicados de imprensa publicados pela LPFP em 7 e 8 de abril de 2020, conforme mencionados nos n.os 10 a 12 do presente acórdão. Em 2 de junho de 2020, a LPFP e os clubes em causa deram cumprimento a essa ordem. |
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18 |
Em 8 de junho de 2020, o contrato coletivo de trabalho (a seguir «CCT») celebrado entre a LPFP e o SJPF foi alterado pelas partes com o objetivo de nele inserir um artigo 7.o‑A, sob a epígrafe «Efeitos das alterações ao calendário competitivo, face ao COVID‑19, na relação laboral desportiva», com a seguinte redação: «1. As partes outorgantes do CCT celebram o presente acordo em conformidade com o memorando estabelecido com a [LPFP] [...], segundo o qual o termo da época desportiva 2019/2020 ocorre no dia seguinte ao último jogo oficial das competições desta mesma época. 2. Salvo acordo das partes em sentido contrário, os contratos de trabalho desportivo [...] celebrados entre clubes participantes da [Primeira Liga] e jogadores, cujo termo ocorra na época desportiva em curso, tal como definido regulamentarmente, consideram‑se automaticamente prorrogados até ao termo da época em curso, tal como definido no número anterior. [...] 4. A prorrogação contratual definida no número 1 implica a manutenção de todos os direitos e obrigações das partes, desde logo a obrigação da entidade empregadora desportiva em liquidar a retribuição mensal do jogador definida para a época desportiva em curso, ou o valor proporcional da mesma, caso a época desportiva termine antes do vencimento integral da retribuição, [...] [...]» |
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19 |
Em 18 de junho de 2020, a Federação Portuguesa de Futebol fixou a nova data de termo da época desportiva 2019/2020 em 2 de agosto de 2020. |
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Em 28 de abril de 2022, a Autoridade da Concorrência adotou uma decisão na qual considerou que as medidas evocadas nos comunicados de imprensa publicados pela LPFP em 7 e 8 de abril de 2020, conforme mencionados nos n.os 10 a 12 do presente acórdão, deviam ser qualificadas de acordo que tinha por objeto restringir a concorrência que os clubes de futebol profissional nele participantes poderiam ter exercido, na falta desse acordo, no mercado da contratação dos jogadores aptos a participar nos campeonatos nacionais da Primeira e Segunda Ligas. |
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21 |
O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (Portugal), que é o órgão jurisdicional de reenvio, foi chamado a pronunciar‑se sobre um recurso desta decisão interposto pela LPFP e por um conjunto de clubes de futebol profissional que participam nos campeonatos nacionais da Primeira e Segunda Ligas. |
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22 |
Na decisão de reenvio, após ter apresentado o quadro jurídico aplicável à contratação e ao registo dos jogadores aptos a participar nos campeonatos nacionais da Primeira e Segunda Ligas, bem como as consequências da pandemia de COVID‑19 na situação desportiva, económica e financeira dos clubes de futebol profissional portugueses e depois, na situação profissional dos jogadores, este órgão jurisdicional indica, em substância, que tem dúvidas quanto à forma como a Autoridade da Concorrência interpretou e aplicou o artigo 101.o, n.o 1, TFUE na sua decisão de 28 de abril de 2022. |
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A este respeito, o referido órgão jurisdicional considera, antes de mais, que, de forma geral e abstrata, um comportamento através do qual as empresas se concertam umas com as outras para não recrutar ou contratar os respetivos trabalhadores e, portanto, para limitar ou suprimir as perspetivas de mobilidade profissional desses trabalhadores, bem como o seu poder negocial perante o seu respetivo empregador, deve ser qualificado, à luz do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, de acordo pelo qual os operadores económicos que atuam na qualidade de «compradores» no «mercado» da contratação repartem entre si o «recurso» que é a mão de obra. Considera, além disso, que um acordo desse tipo é equiparável, pelo seu conteúdo, aos referidos no artigo 101.o, n.o 1, alínea c), TFUE e que pode, portanto, ser qualificado, tendo em conta o seu grau de nocividade, de acordo que tem por «objeto» restringir a concorrência que as empresas participantes poderiam ter exercido, na falta desse acordo, sobre o mercado da contratação, que pode desempenhar um papel central em certos setores em que as qualificações dos trabalhadores são essenciais, como o do desporto profissional. |
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Em seguida, o órgão jurisdicional de reenvio explica que, no caso em apreço, duvida, no entanto, de que uma interpretação correta do artigo 101.o, n.o 1, TFUE permita considerar que um acordo como o que está em causa no processo principal apresenta, em relação à concorrência, um grau suficiente de nocividade para poder ser qualificado de restrição da concorrência por «objeto». |
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25 |
Em especial, por um lado, este órgão jurisdicional considera que o contexto económico e jurídico em que o acordo em causa no processo principal foi celebrado, na medida em que possa ser tomado em consideração, se caracteriza por um conjunto de elementos específicos do setor do futebol profissional, aos quais veio juntar‑se a situação gerada pela pandemia de COVID‑19, bem como pelas suas consequências sociais, económicas e financeiras para esse setor, para os clubes de futebol profissional e para os jogadores. A este respeito, observa, em substância, que a pandemia de COVID‑19 e os constrangimentos por ela gerados levaram a associação desportiva competente a ordenar a suspensão da época desportiva 2019/2020 e que o acordo em causa no processo principal se inscreve no âmbito de um conjunto de medidas negociadas ou decididas na sequência dessa suspensão pelas diferentes partes interessadas, como as associações desportivas, os parceiros sociais, os clubes e os poderes públicos, com vista a permitir, dentro do possível, a retoma dessa época desportiva e, em termos mais amplos, a recuperação do setor. |
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Por outro lado, o referido órgão jurisdicional considera que, neste contexto, os fins objetivos que o acordo em causa no processo principal visa alcançar em relação à concorrência apresentam um caráter ambivalente. Com efeito, este acordo restringiu, é certo, a concorrência que os clubes participantes poderiam ter exercido, na sua falta, sobre o mercado da contratação dos jogadores. No entanto, ao procurar, por este meio, preservar a estabilidade dos plantéis de jogadores durante o período de suspensão sine die da época desportiva 2019/2020, o referido acordo teve também por finalidade permitir o reinício das competições entre esses clubes assim que possível e, consequentemente, restabelecer a concorrência «nos estádios», em condições adequadas para preservar a integridade dos campeonatos nacionais da Primeira e Segunda Ligas. |
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27 |
Por último, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se, independentemente da questão de saber se o acordo em causa no processo principal apresenta ou não, em relação à concorrência, um grau suficiente de nocividade para poder ser qualificado de acordo que tem por «objeto» restringir a concorrência, esse acordo pode ser equiparado aos comportamentos que o Tribunal de Justiça admitiu, nomeadamente nos Acórdãos de 19 de fevereiro de 2002, Wouters e o. (C‑309/99, EU:C:2002:98), e de 18 de julho de 2006, Meca‑Medina e Majcen/Comissão (C‑519/04 P, EU:C:2006:492), poderem não estar abrangidos, verificadas determinadas condições, pela proibição prevista no artigo 101.o, n.o 1, TFUE. |
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Nestas circunstâncias, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
Observações preliminares
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A título preliminar, há que recordar que, no que constitua uma atividade económica, a prática de um desporto está abrangida pelas disposições do direito da União que são aplicáveis a tal atividade (Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.o 83 e jurisprudência aí referida, e de 4 de outubro de 2024, FIFA, C‑650/22, EU:C:2024:824, n.o 75). |
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30 |
Só certas regras específicas que, por um lado, foram adotadas exclusivamente por razões de ordem não económica e que, por outro, dizem respeito a questões que interessam apenas ao desporto, devem, enquanto tal, ser consideradas alheias a qualquer atividade económica. É, especialmente, o caso das regras relativas à exclusão dos jogadores estrangeiros da composição das equipas que participam nas competições entre equipas representativas de cada país ou à fixação dos critérios de classificação utilizados para selecionar os atletas que participam em competições a título individual (Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.o 84 e jurisprudência aí referida, e de 4 de outubro de 2024, FIFA, C‑650/22, EU:C:2024:824, n.o 76). |
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31 |
Com exceção destas regras específicas, as regras adotadas pelas associações desportivas e, mais amplamente, o comportamento dessas associações são abrangidos pelas disposições do Tratado FUE relativas ao direito da concorrência quando estejam reunidos os pressupostos de aplicação dessas disposições (Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.o 87 e jurisprudência aí referida, e de 4 de outubro de 2024, FIFA, C‑650/22, EU:C:2024:824, n.o 78). O mesmo se aplica às regras e aos comportamentos adotados, como no processo principal, por clubes de futebol profissional, eventualmente em concertação com a associação desportiva nacional competente. |
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No caso em apreço, medidas como as evocadas nos comunicados de imprensa publicados pela LPFP em 7 e 8 de abril de 2020, conforme mencionados nos n.os 10 a 12 do presente acórdão, não fazem parte daquelas às quais pode ser aplicada a exceção referida no n.o 30 deste acórdão, relativamente à qual o Tribunal de Justiça recordou reiteradamente que deve ser mantida dentro dos limites do seu próprio objeto e que não pode ser invocada para excluir toda uma atividade desportiva do âmbito de aplicação das disposições do Tratado FUE relativas ao direito económico da União (v., por analogia, Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.o 89 e jurisprudência aí referida, e de 4 de outubro de 2024, FIFA, C‑650/22, EU:C:2024:824, n.o 79). |
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Pelo contrário, uma vez que a composição das equipas constitui um dos parâmetros essenciais das competições nas quais os clubes de futebol profissional se defrontam e que estas competições dão origem a uma atividade económica, deve considerar‑se que medidas como as que estão em causa no processo principal, que são relativas à contratação, à eventual transferência e às perspetivas de mobilidade profissional possível dos jogadores, têm um impacto direto nas condições de exercício dessa atividade económica e na concorrência entre os clubes de futebol profissional que a exercem (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 4 de outubro de 2024, FIFA, C‑650/22, EU:C:2024:824, n.o 81). |
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Por conseguinte, tais medidas são suscetíveis de estar abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 101.o TFUE. |
Quanto à terceira questão
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Com a sua terceira questão, que importa abordar em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 101.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que um acordo pelo qual os clubes que participam nos campeonatos de futebol profissional de um Estado‑Membro se comprometeram, em concertação com a associação desportiva nacional em causa, a não contratar os seus respetivos jogadores no caso de esses jogadores terem rescindido unilateralmente o seu contrato de trabalho invocando questões provocadas em consequência da pandemia de COVID‑19 ou de quaisquer decisões excecionais decorrentes da mesma, nomeadamente, da extensão da época desportiva, deve ser qualificado de acordo que tem por objeto restringir a concorrência. |
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36 |
A este respeito, resulta de jurisprudência constante que, para se poder considerar, num determinado caso, que um acordo, uma decisão de associação de empresas ou uma prática concertada são abrangidos pela proibição enunciada no artigo 101.o, n.o 1, TFUE, é necessário, em conformidade com os próprios termos desta disposição, demonstrar que esse comportamento tem por objetivo impedir, restringir ou falsear a concorrência ou que tem esse efeito (Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.o 158 e jurisprudência aí referida, e de 4 de outubro de 2024, FIFA, C‑650/22, EU:C:2024:824, n.o 124). |
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37 |
Para tal, há que analisar, num primeiro momento, o objeto do comportamento em causa. Se se verificar, no termo desta análise, que esse comportamento tem um objeto anticoncorrencial, não será necessário examinar o seu efeito sobre a concorrência. Por conseguinte, apenas quando não for possível considerar que o referido comportamento tem um objeto anticoncorrencial, é que se mostra necessário proceder, num segundo momento, à análise desse efeito (Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.o 159 e jurisprudência aí referida, e de 4 de outubro de 2024, FIFA, C‑650/22, EU:C:2024:824, n.o 125). |
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38 |
O conceito de «objeto» anticoncorrencial, embora não constitua uma exceção em relação ao conceito de «efeito» anticoncorrencial, deve, no entanto, ser interpretado de forma estrita (Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.o 161 e jurisprudência aí referida, e de 4 de outubro de 2024, FIFA, C‑650/22, EU:C:2024:824, n.o 126). |
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39 |
Por conseguinte, esse conceito deve ser entendido no sentido de que remete exclusivamente para certos tipos de coordenação entre empresas que revelem um grau suficiente de nocividade para com a concorrência para que se possa considerar desnecessário o exame dos seus efeitos. Certas formas de coordenação entre empresas podem ser, efetivamente, consideradas, pela sua própria natureza, prejudiciais ao normal funcionamento da concorrência (Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.o 162 e jurisprudência aí referida, e de 4 de outubro de 2024, FIFA, C‑650/22, EU:C:2024:824, n.o 127). |
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40 |
Entre os tipos de comportamentos que devem ser assim considerados figuram, em primeiro lugar, certos comportamentos colusivos particularmente prejudiciais à concorrência, como os cartéis horizontais que conduzem à fixação dos preços, à repartição dos mercados, à limitação das capacidades de produção ou ainda à repartição da clientela. Com efeito, estes tipos de comportamentos são suscetíveis de provocar uma subida dos preços ou uma redução da produção e, portanto, da oferta, resultando numa má utilização dos recursos, em detrimento das empresas utilizadoras e dos consumidores (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.o 163 e jurisprudência aí referida). |
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41 |
Pode‑se considerar que, sem serem necessariamente tão prejudiciais à concorrência, outros tipos de comportamentos têm igualmente, em determinados casos, um objetivo anticoncorrencial. É o que sucede, designadamente, com certos tipos de acordos horizontais diferentes dos cartéis, por exemplo os que levam à exclusão de empresas concorrentes do mercado, ou ainda de certos tipos de decisões de associações de empresas (Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.o 164 e jurisprudência aí referida, e de 4 de outubro de 2024, FIFA, C‑650/22, EU:C:2024:824, n.o 128). Para poder adotar essa qualificação, importa, no entanto, demonstrar que tais comportamentos revelam um grau suficiente de nocividade em relação à concorrência, no sentido de que, como o advogado‑geral enunciou no n.o 28 das suas conclusões, apresentam uma lógica anticoncorrencial clara. |
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42 |
Como resulta do artigo 101.o, n.o 1, alíneas a) e c), TFUE, que se refere, nomeadamente, à fixação dos «preços de compra ou de venda» e à repartição dos «mercados ou [das] fontes de abastecimento», esses cartéis, esses acordos horizontais e essas decisões de associações de empresas podem incidir não só sobre os produtos ou os serviços comercializados pelas empresas em causa, ou seja, sobre a oferta, mas também sobre os recursos de qualquer tipo de que essas empresas necessitem para realizar esses produtos ou esses serviços, ou seja, sobre a procura. O comportamento colusório das referidas empresas pode assim consistir, por exemplo, em partilhar fornecedores, em utilizar o seu poder de mercado coletivo para fixar o preço a que comprarão os seus fatores de produção ou ainda, como o Tribunal de Justiça já salientou, em limitar ou fiscalizar o parâmetro essencial da concorrência que pode consistir, em determinados setores ou em determinados mercados, no recrutamento de trabalhadores altamente qualificados, como os jogadores já formados no setor do futebol profissional (Acórdão de 4 de outubro de 2024, FIFA, C‑650/22, EU:C:2024:824, n.o 129 e jurisprudência aí referida). |
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43 |
A fim de determinar, num caso concreto, se um acordo, uma decisão de associação de empresas ou uma prática concertada apresentam uma forma de coordenação que deva ser considerada, pela sua própria natureza, prejudicial ao correto e normal funcionamento da concorrência, é necessário analisar, primeiro, o teor do acordo, da decisão ou da prática em causa; segundo, o contexto económico e jurídico em que se insere; e, terceiro, os objetivos que visa alcançar (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.o 165 e jurisprudência aí referida, e de 29 de julho de 2024, Banco BPN/BIC Português e o., C‑298/22, EU:C:2024:638, n.o 44). |
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44 |
A este respeito, desde logo, a análise do teor do acordo, da decisão de associação de empresas ou da prática concertada que está em causa num determinado caso pressupõe que se determine, tendo em conta os seus diferentes aspetos, se a concertação daí resultante apresenta características que permitem associá‑la a uma forma de coordenação entre empresas que deva ser considerada, pela sua própria natureza, prejudicial ao correto e normal funcionamento da concorrência, o que sucede nomeadamente se uma coordenação que apresente tais características for, precisamente em razão destas últimas, adequada para levar a condições de concorrência que não correspondem às condições normais do mercado em causa (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2024, Banco BPN/BIC Português e o., C‑298/22, EU:C:2024:638, n.o 45 e jurisprudência aí referida). |
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45 |
Em seguida, no que se refere ao contexto económico e jurídico em que o comportamento em causa se insere, há que tomar em consideração a natureza dos produtos ou dos serviços afetados e as condições reais que caracterizam a estrutura e o funcionamento do ou dos setores ou mercados em questão. Em contrapartida, não é de todo necessário analisar nem, por maioria de razão, demonstrar os efeitos desse comportamento na concorrência, sejam eles reais ou potenciais e negativos ou positivos (Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.o 166 e jurisprudência aí referida; de 27 de junho de 2024, Comissão/Servier e o., C‑176/19 P, EU:C:2024:549, n.os 288 e 453, e de 4 de outubro de 2024, FIFA, C‑650/22, EU:C:2024:824, n.o 131). |
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46 |
Atendendo às afirmações do órgão jurisdicional de reenvio a este respeito, importa observar que, embora a análise do contexto económico e jurídico em que se insere um determinado comportamento se imponha em qualquer caso, como resulta da jurisprudência referida no n.o 43 do presente acórdão, o grau de tomada em consideração desse contexto pode, contudo, depender do tipo de comportamento em causa, como o advogado‑geral salientou, em substância, nos n.os 42, 43 e 66 das suas conclusões. |
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47 |
Assim, o Tribunal de Justiça declarou que, perante comportamentos colusórios suscetíveis de constituir uma forma de coordenação especialmente nociva da concorrência, como os cartéis horizontais que levam à repartição dos mercados ou à exclusão das empresas potencialmente concorrentes desses mercados, a análise do contexto económico e jurídico em que esses comportamentos se inserem pode limitar‑se ao estritamente necessário para concluir pela existência de uma restrição da concorrência por objeto (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de janeiro de 2016, Toshiba Corporation/Comissão, C‑373/14 P, EU:C:2016:26, n.os 28 e 29, e de 26 de outubro de 2023, EDP — Energias de Portugal e o., C‑331/21, EU:C:2023:812, n.os 100 a 102). |
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48 |
Em contrapartida, perante outros tipos de comportamentos que, sem serem necessariamente tão nocivos em relação à concorrência, possam, no entanto, apresentar um grau suficiente de nocividade para permitir considerar que têm um objeto anticoncorrencial, há que proceder a uma análise mais aprofundada de todos os elementos referidos no n.o 45 do presente acórdão, o que implica, se necessário, ter em conta o quadro regulamentar e institucional pertinente. |
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Tanto num caso como no outro, a análise do contexto económico e jurídico real em que se inscreve o comportamento em causa deve permitir assegurar que as condições exigidas para considerar que esse comportamento apresenta um grau suficiente de nocividade para ser qualificado de anticoncorrencial por «objeto» estão preenchidas. Com efeito, pode acontecer que essa qualificação só possa ser considerada em determinadas circunstâncias, relativas nomeadamente, à natureza dos bens ou dos serviços em causa, às condições reais do funcionamento do mercado ou ainda à sua estrutura. Inversamente, a tomada em consideração deste contexto pode levar a concluir que circunstâncias particulares que envolvem o referido comportamento são suscetíveis de demonstrar que este não é suficientemente nocivo para justificar essa qualificação (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2024, Banco BPN/BIC Português e o., C‑298/22, EU:C:2024:638, n.o 48). |
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50 |
Por último, no que respeita aos fins prosseguidos pelo comportamento em causa, há que determinar os fins objetivos que esse comportamento visa alcançar em relação à concorrência. Em contrapartida, o facto de as empresas envolvidas terem atuado sem a intenção subjetiva de impedir, restringir ou falsear a concorrência e o facto de terem prosseguido determinados objetivos legítimos não são determinantes para efeitos da aplicação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE (Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.o 167 e jurisprudência aí referida, e de 4 de outubro de 2024, FIFA, C‑650/22, EU:C:2024:824, n.o 132). |
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51 |
Por outro lado, a consideração de todos os elementos exigidos deve, de qualquer modo, revelar as razões precisas pelas quais o comportamento em causa apresenta suficiente grau de nocividade, que justifique considerar que tem por objetivo impedir, restringir ou falsear a concorrência (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.o 168 e jurisprudência aí referida, e de 4 de outubro de 2024, FIFA, C‑650/22, EU:C:2024:824, n.o 133). |
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52 |
No caso em apreço, no que respeita, em primeiro lugar, ao teor do acordo em causa no processo principal, resulta da própria redação da terceira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio e das afirmações desse órgão jurisdicional, recordadas nos n.os 11 e 12 do presente acórdão, que se trata de um acordo pelo qual um conjunto de clubes que participam nos campeonatos nacionais de futebol profissional de um Estado‑Membro se comprometeram, em concertação com a associação desportiva nacional em causa, a não contratar os jogadores respetivos no caso de estes terem rescindido unilateralmente o seu contrato de trabalho invocando questões provocadas em consequência da pandemia de COVID‑19 ou de quaisquer decisões excecionais decorrentes da mesma, nomeadamente, da extensão da época desportiva. |
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53 |
Ao celebrar esse acordo, os clubes de futebol profissional que nele participam coordenam, na medida e segundo as modalidades fixadas conjuntamente, no caso em apreço para duas competições de alto nível que decorrem à escala de um Estado‑Membro, o seu comportamento no «mercado a montante» que constitui, do ponto de vista económico, a contratação de jogadores já formados ou em formação. Ao coordenarem‑se desta forma, todos esses clubes renunciam a, ou abstêm‑se de qualquer possibilidade de decidir de forma independente contratar um jogador que tivesse rescindido unilateralmente o contrato de trabalho que o vinculava a outro clube, por motivos relacionados com a pandemia de COVID‑19. Tal acordo, que corresponde a um acordo de não contratação, constitui uma restrição manifesta de um parâmetro da concorrência que desempenha um papel essencial no domínio do desporto profissional de alto nível, a saber, a possibilidade de contratar jogadores já contratados por um determinado clube, podendo precisamente a inexistência dessa restrição permitir aos referidos clubes rivalizar uns com os outros nesse mercado (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, FIFA, C‑650/22, EU:C:2024:824, n.os 138, 145 e 146). |
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54 |
Ora, os acordos de não contratação podem ser equiparados aos acordos horizontais de repartição das «fontes de abastecimento», previstos no artigo 101.o, n.o 1, alínea c), TFUE, os quais, conforme resulta do n.o 42 do presente acórdão, são nocivos para a concorrência porque bloqueiam artificialmente a repartição, entre as empresas participantes, dos «recursos» que são os trabalhadores (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, FIFA, C‑650/22, EU:C:2024:824, n.o 146), implicando assim uma afetação potencialmente ineficiente desses recursos no mercado. |
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55 |
Além disso, estes acordos reduzem as possibilidades de esses trabalhadores oferecerem os seus serviços a outras empresas e, por conseguinte, limitam o seu poder de negociação no mercado, incluindo em relação à empresa que os emprega. Por conseguinte, embora o seu conteúdo seja diferente do dos acordos através dos quais essas empresas se concertam diretamente para fixar os salários dos seus jogadores, ou seja, os «preços de compra» dos respetivos recursos humanos, com a consequência de eliminar ou restringir a concorrência a este respeito, estes acordos de não contratação não deixam de ser suscetíveis de ter uma incidência indireta e potencial nesses preços. |
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56 |
Não obstante, a análise do teor de um dado acordo não basta, por si só, ainda que este esteja relacionado com um determinado tipo de comportamento que possa ser considerado, de um modo geral, como sendo suscetível de restringir a concorrência pelo seu próprio objeto, para concluir pela existência dessa qualificação, como resulta da jurisprudência constante referida nos n.os 43 e 49 do presente acórdão. |
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57 |
No que respeita, em segundo lugar, ao contexto económico e jurídico em que se inscreve o comportamento em causa, importa, primeiro, recordar que o exame concreto do contexto real em que se inscrevem as atividades económicas ligadas ao exercício de um desporto pode implicar ter em conta, entre outros elementos e desde que essas especificidades se afigurem pertinentes, a natureza, a organização ou ainda o funcionamento do desporto em causa, o modo como é praticado, a forma como interagem os diferentes atores que nele participam e o papel desempenhado pelas estruturas ou organismos por ele responsáveis a todos os níveis, com os quais a União incentiva a cooperação, em conformidade com o artigo 165.o, n.o 3, TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.os 104 e 105 e jurisprudência aí referida). |
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58 |
No caso em apreço, o acordo em causa no processo principal é, como mencionado no n.o 52 do presente acórdão, um acordo de não contratação dos jogadores que tivessem rescindido unilateralmente o seu contrato de trabalho por motivos relacionados com a pandemia de COVID‑19, celebrado por um conjunto de clubes que participam nos campeonatos nacionais de futebol profissional de um Estado‑Membro, em concertação com a associação desportiva nacional em causa. Diz respeito, portanto, como foi salientado no n.o 53 deste acórdão, a um parâmetro da concorrência que desempenha um papel essencial no domínio do futebol profissional de alto nível. |
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59 |
Ora, a concorrência que pode existir entre empresas como os clubes de futebol profissional apresenta certas especificidades. Com efeito, embora essas empresas sejam suscetíveis de rivalizar umas com as outras em diferentes mercados, como a venda de bilhetes que permitem aos espectadores assistir a encontros, a procura e a aquisição de patrocínios ou ainda a exploração de certos direitos jurídicos ou económicos ligados às competições em que participam e aos jogadores que empregam, a sua posição recíproca nesses mercados depende, todavia, em certa medida, da sua primeira e principal atividade, que é a sua participação em competições desportivas. |
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60 |
Estas competições desportivas caracterizam‑se, nomeadamente, pelo facto de que, embora a participação nas mesmas esteja reservada a equipas que tenham obtido determinados resultados desportivos e a sua realização se baseie no confronto e na eliminação progressiva dessas equipas, assentando assim no mérito desportivo, o seu bom funcionamento, a sua perenidade e o seu sucesso assentam igualmente na manutenção de um certo equilíbrio desportivo e financeiro, bem como de uma certa igualdade de oportunidades entre os clubes de futebol profissional que nelas participam, atendendo à relação de interdependência que os une (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.os 143 e 235 e jurisprudência aí referida). |
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61 |
Nesta medida, a perenidade da concorrência que os clubes de futebol profissional poderão exercer pressupõe que exista, a todo o momento, um número suficiente de clubes que participem nas diferentes competições organizadas ao nível nacional e internacional, ainda que esses clubes possam, ao longo das épocas desportivas, ser progressivamente eliminados de determinada competição desportiva e não obstante alguns deles serem chamados a ser promovidos ou, pelo contrário, relegados de uma liga para outra. |
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62 |
Segundo, o Tribunal de Justiça já salientou, que, tendo em conta estas diferentes especificidades, é legítimo que as associações desportivas nacionais e internacionais responsáveis por uma determinada modalidade desportiva adotem, apliquem e façam respeitar, no âmbito da sua autonomia jurídica, regras comuns relativas, nomeadamente, à organização das competições nessa modalidade, à sua boa realização e à participação dos desportistas nas mesmas (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.os 75 a 142 e jurisprudência aí referida). |
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63 |
Tais regras comuns, destinadas a garantir a homogeneidade e a coordenação das competições dentro de um calendário conjunto e, mais amplamente, a promover, de forma adequada e efetiva, a realização de competições baseadas na igualdade de oportunidades e no mérito, podem legitimamente visar, entre outras, definir os pressupostos com base nos quais os clubes de futebol profissional podem constituir as equipas que participam nessas competições, bem como aqueles em que os próprios jogadores podem participar nas mesmas (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, FIFA, C‑650/22, EU:C:2024:824, n.o 143 e jurisprudência aí referida). |
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64 |
Em especial, uma vez que a realização anual ou sazonal das competições de futebol profissional interclubes se baseia, como mencionado no n.o 60 do presente acórdão, no confronto e na eliminação progressiva das equipas participantes e que assenta, por conseguinte, essencialmente no mérito desportivo, que só pode ser garantido se todas essas equipas se confrontarem em condições regulamentares e técnicas homogéneas, assegurando uma certa igualdade de oportunidades, pode ser legítimo que uma associação desportiva procure assegurar, em certa medida, a estabilidade da composição dos plantéis de jogadores que servem de base às equipas constituídas por esses clubes durante uma determinada época, proibindo, por exemplo, a resolução unilateral dos contratos de trabalho durante a época, ou mesmo durante um determinado ano (Acórdão de 4 de outubro de 2024, FIFA, C‑650/22, EU:C:2024:824, n.o 144 e jurisprudência aí referida). |
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65 |
Não obstante, quando uma associação desportiva adota tais regras, estas devem ser conformes com o direito da União. Em especial, a adoção dessas regras não deve ter por consequência que o seu respeito pelos membros dessa associação que constituem empresas implique uma violação dos artigos 101.° e 102.° TFUE. Além disso, a aplicação das referidas regras não pode limitar o exercício dos direitos e das liberdades conferidos pelo direito da União aos particulares (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Royal Antwerp Football Club, C‑680/21, EU:C:2023:1010, n.o 103 e jurisprudência aí referida). |
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66 |
Ora, no caso em apreço, o acordo em causa no processo principal, que foi adotado conjuntamente pela LPFP e um conjunto de clubes de futebol, bloqueia, em parte, as relações concorrenciais desses clubes enquanto operadores económicos. |
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67 |
Terceiro, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, conforme resulta dos n.os 24 e 25 do presente acórdão, sobre se alguns dos outros elementos que caracterizam o contexto económico e jurídico em que se insere o acordo em causa no processo principal poderiam levá‑lo a entender que este acordo não apresenta, em relação à concorrência, um grau suficiente de nocividade para que possa ser considerado como tendo por objeto restringir a concorrência e, por conseguinte, que se justifique abster‑se de analisar os seus efeitos atuais ou potenciais sobre a mesma. |
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68 |
Em particular, como resulta dos n.os 7 a 11, 14 a 16 e 18 do presente acórdão, este órgão jurisdicional refere‑se à pandemia de COVID‑19, às consequências gerais desta pandemia, relativas, nomeadamente, ao confinamento da população e ao encerramento dos estabelecimentos destinados a acolher o público, bem como às suas consequências específicas para o setor do futebol profissional, tais como a suspensão da época desportiva 2019/2020 e as inúmeras dificuldades de ordem prática, desportiva, social, económica e financeira com que foram confrontados os clubes de futebol devido à referida pandemia. |
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69 |
A este respeito, é de salientar que, embora caiba, em última instância, ao órgão jurisdicional de reenvio qualificar o acordo em causa no processo principal à luz do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, o Tribunal de Justiça, decidindo a título prejudicial, pode, no entanto, com base nos elementos do processo de que dispõe, fornecer esclarecimentos destinados a guiar o órgão jurisdicional nacional na sua interpretação e a permitir‑lhe decidir o litígio no processo principal (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de julho de 2006, Manfredi e o., C‑295/04 a C‑298/04, EU:C:2006:461, n.o 48, e de 25 de janeiro de 2024, Em akaunt BG, C‑438/22, EU:C:2024:71, n.o 27). |
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70 |
No caso em apreço, antes de mais, o comportamento em causa no processo principal distingue‑se das regras que as associações desportivas nacionais ou internacionais que são responsáveis por uma determinada modalidade desportiva aprovam por força dos seus estatutos e das missões que lhes são atribuídas ou reconhecidas pelos poderes públicos. Com efeito, parece decorrer dos comunicados de imprensa da LPFP de 7 e 8 de abril de 2020, conforme mencionados nos n.os 10 a 12 do presente acórdão, que esse comportamento foi originalmente adotado não por uma associação desportiva deste tipo, mas por clubes de futebol profissional, que constituem empresas. |
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71 |
Além disso, uma vez que o artigo 101.o, n.o 1, TFUE visa proibir qualquer forma de coordenação que substitua conscientemente os riscos da concorrência por uma cooperação prática entre empresas e que, de um modo mais geral, as disposições do Tratado FUE relativas à concorrência se baseiam na premissa de que qualquer operador económico deve determinar de forma autónoma a política que tenciona seguir no mercado (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de julho de 1981, Züchner, 172/80, EU:C:1981:178, n.o 13, e de 20 de novembro de 2008, Beef Industry Development Society e Barry Brothers, C‑209/07, EU:C:2008:643, n.o 34), esse comportamento não pode ser equiparado a essas regras. |
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72 |
Não obstante, resulta das indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que, ainda que não emane originalmente da associação desportiva nacional competente, o comportamento em causa no processo principal foi adotado na presença do presidente dessa associação e pode ser considerado como tendo sido apoiado, ou mesmo aprovado, por esta, o que, no entanto, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
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73 |
Em seguida, tal como se esclarece na decisão de reenvio, este comportamento ocorreu no contexto absolutamente específico gerado pela pandemia de COVID‑19, que não só afetou o setor em causa a vários títulos, como teve também, e sobretudo, um impacto fundamental no próprio funcionamento concorrencial desse setor. Em particular, devido a esta pandemia e na sequência da suspensão da época desportiva 2019/2020 que daí resultou, o reinício dos jogos ainda por disputar no âmbito dos campeonatos nacionais da Primeira e Segunda Ligas continuava incerto no momento em que o acordo em causa no processo principal foi celebrado, repercutindo-se essa incerteza tanto na data de conclusão dessa época desportiva, caso esta fosse retomada, como no termo dos contratos de trabalho de alguns jogadores. Com efeito, na falta de medidas adequadas, os jogadores que tivessem rescindido unilateralmente o seu contrato de trabalho devido à referida pandemia ou cujo contrato de trabalho tivesse cessado na data em que a referida época desportiva deveria inicialmente terminar, a saber em 30 de junho de 2020, poderiam ter sido livremente contratados por outro clube posteriormente, o que teria alterado inevitável e significativamente a composição das diferentes equipas em presença e, portanto, prejudicado a integridade da competição. Além disso, como o advogado‑geral salienta, em substância, nos n.os 57 e 58 das suas conclusões, essa situação poderia ter sido agravada se as dificuldades económicas e financeiras enfrentadas pelos clubes afetados por essas saídas de jogadores os tivessem impedido de contratar novos jogadores, por falta de liquidez suficiente. |
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74 |
É certo que a ocorrência de um acontecimento como a pandemia de COVID‑19 não é, enquanto tal, suscetível de justificar uma derrogação à disposição imperativa que constitui o artigo 101.o, n.o 1, do TFUE (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 26 de setembro de 2013, ÖBB‑Personenverkehr, C‑509/11, EU:C:2013:613, n.os 49 e 50, e de 8 de junho de 2023, UFC — Que choisir e CLCV, C‑407/21, EU:C:2023:449, n.o 57). |
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75 |
Uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio se refere ao artigo 165.o TFUE, há que acrescentar que o mesmo se aplica quando o acordo, a decisão de associação de empresas ou a prática concertada ocorre no domínio do desporto. Com efeito, esta disposição não constitui uma norma especial que subtrai o desporto à totalidade ou parte das outras disposições do direito primário da União suscetíveis de lhe ser aplicadas ou que impõe que lhe seja reservado um tratamento especial no âmbito dessa aplicação (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.o 101). |
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76 |
No entanto, não deixa de ser uma realidade que circunstâncias como as mencionadas no n.o 73 do presente acórdão devem ser tidas em conta pelo órgão jurisdicional de reenvio para determinar se o contexto que envolve o comportamento em causa no processo principal, considerado conjuntamente com o seu teor e os seus fins objetivos, permite ou não considerar que esse comportamento tem por objeto impedir, restringir ou falsear a concorrência. |
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77 |
Por último, a tomada em consideração do contexto económico e jurídico em que se insere o comportamento em causa num determinado caso concreto e, mais especificamente, das condições reais que caracterizam o funcionamento do ou dos setores ou mercados em que esse comportamento ocorreu, deve, em todo o caso, revelar as razões precisas pelas quais o referido comportamento não apresenta, tendo em conta as especificidades próprias desse contexto, um grau suficiente de nocividade em relação à concorrência para que se possa considerar que tem por objeto impedi‑la, restringi‑la ou falseá‑la, da mesma forma que assim deve ser, como resulta do n.o 51 do presente acórdão, no caso de a autoridade ou o órgão jurisdicional competente chegar à conclusão oposta. |
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78 |
Consequentemente, qualquer que seja a conclusão a que o órgão jurisdicional de reenvio chegue, na sequência da sua análise dos outros elementos do contexto económico e jurídico a que se refere, quanto à existência ou à inexistência de uma restrição da concorrência por «objeto», essa apreciação deverá assentar numa análise concorrencial que revele as razões precisas em apoio dessa conclusão, à luz de todos os elementos de facto e de direito pertinentes. |
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79 |
No que respeita, em terceiro e último lugar, aos fins objetivos que o acordo em causa no processo principal visa atingir em relação à concorrência, os elementos expostos pelo órgão jurisdicional de reenvio a este respeito suscitam as seguintes observações. |
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80 |
Por um lado, este órgão jurisdicional enuncia, em substância, que se deve considerar que o acordo em causa no processo principal, atendendo ao seu teor claro e preciso, visava restringir a concorrência que os clubes de futebol profissional que o subscreveram poderiam ter exercido, na sua falta, sobre o mercado da contratação de jogadores. |
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81 |
Estas afirmações, que deduzem o fim em questão do próprio teor do referido acordo, confirmam que este último era intrinsecamente suscetível de prejudicar uma das diferentes formas de concorrência, a saber, a concorrência através da contratação de jogadores, que poderia ter sido exercida entre os clubes que participavam no campeonato nacional da Primeira Liga, o qual estava então suspenso sine die mas podia, no entanto, ser retomado se a evolução da situação provocada pela pandemia de COVID‑19 o permitisse. |
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Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio afirma, em substância, que o acordo em causa no processo principal visava, no entanto, também, em circunstâncias como as mencionadas no n.o 73 do presente acórdão, preservar a estabilidade do plantel de jogadores a partir do qual podiam compor as suas respetivas equipas durante todo o período de suspensão sine die da época desportiva 2019/2020 e, ao fazê‑lo, permitir o reinício do campeonato, assim que possível, em condições que garantissem a sua integridade. A este respeito, este órgão jurisdicional recorda, em particular, que estava inicialmente previsto que esta época desportiva terminasse em 30 de junho de 2020, que muitos contratos de trabalho entre os clubes e os seus jogadores tinham como data de termo essa mesma data e que, na falta do acordo em causa no processo principal, os clubes teriam o direito de contratar jogadores dos seus concorrentes durante o campeonato, incluindo entre a data do fim da referida época desportiva, tal como inicialmente prevista, e a data do reinício da mesma época desportiva, o que teria permitido aos clubes com maiores recursos financeiros reforçar as suas equipas e, consequentemente, enfraquecer as dos seus concorrentes, distorcendo assim irremediavelmente a competição e, em última análise, a concorrência «nos estádios». |
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83 |
Ora, estas afirmações, que levam o órgão jurisdicional de reenvio a considerar que, nessa medida, esse acordo prosseguia um fim objetivamente favorável à concorrência, afiguram‑se pertinentes tendo em conta as especificidades que caracterizam a sua dinâmica normal no setor do futebol profissional, conforme recordadas nos n.os 60 a 64 do presente acórdão, bem como o contexto real em que o referido acordo foi celebrado. |
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Com efeito, como decorre da jurisprudência referida nesses números, as competições de futebol interclubes assentam, entre outros, no princípio do mérito desportivo, que pressupõe que os resultados obtidos por todos os clubes presentes nas diferentes fases de uma dada competição possam ser validamente comparados. |
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85 |
Tal como o advogado‑geral observou, em substância, nos n.os 57 a 59 das suas conclusões, esta forma de concorrência que os clubes podem exercer pressupõe necessariamente que sejam preservadas a integridade da competição e a estabilidade dos plantéis de jogadores a partir dos quais os clubes podem compor as equipas que constituem durante uma determinada competição ou época, o que implica, na prática, evitar transferências tardias de jogadores suscetíveis de alterar sensivelmente o valor desportivo de uma determinada equipa durante uma competição, bem como proibir as rescisões unilaterais dos contratos de trabalho a meio da época (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de abril de 2000, Lehtonen e Castors Braine, C‑176/96, EU:C:2000:201, n.os 53 e 54, e de 4 de outubro de 2024, FIFA, C‑650/22, EU:C:2024:824, n.os 100 e 144), exceto quando estas se baseiem em motivos justos, tais como o não pagamento do salário de um jogador pelo seu clube ou uma falta disciplinar suscetível de justificar essa rescisão. |
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86 |
O órgão jurisdicional de reenvio pode, assim, validamente considerar que o acordo em causa no processo principal prosseguia, em paralelo, um fim objetivamente anticoncorrencial, relacionado com a restrição da concorrência no mercado da contratação de jogadores, e um fim objetivamente pró‑concorrencial, que consistia em assegurar a estabilidade dos plantéis de jogadores que participavam nos campeonatos nacionais da Primeira e Segunda Ligas, limitando a contratação, pelos clubes que neles participavam, de jogadores cujo contrato de trabalho terminasse ou fosse rescindido unilateralmente pelo interessado por um motivo relacionado com a pandemia de COVID‑19, incluindo no decurso do período compreendido entre a data em que a época desportiva 2019/2020 deveria ter terminado na falta de suspensão e a data finalmente escolhida, em caso de reinício, para concluir essa época. |
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Tendo em conta as observações da recorrida no processo principal e da Comissão a este respeito, convém acrescentar que tal situação difere fundamentalmente daquela em que um comportamento que visa um fim objetivamente anticoncorrencial prossegue, simultaneamente, outros objetivos que podem ser legítimos, mas neutros em relação à concorrência (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.o 167 e jurisprudência aí referida). |
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88 |
Por conseguinte, as afirmações do órgão jurisdicional de reenvio e os autos de que dispõe o Tribunal de Justiça evidenciam que, embora a análise do teor do acordo em causa no processo principal revele que este era suscetível de restringir, de forma manifesta, a concorrência suscetível de existir entre os clubes de futebol participantes no mercado da contratação de jogadores, a análise do contexto económico e jurídico real em que se insere mostra, por seu lado, que esse acordo ocorreu, por um lado, num setor em que o jogo da concorrência apresenta inúmeras especificidades e, por outro, num contexto totalmente particular. Daqui resulta, além disso, que este acordo não prossegue apenas um fim objetivamente anticoncorrencial, que consiste em restringir a concorrência no mercado da contratação dos jogadores, mas visa igualmente atingir um fim objetivamente pró‑concorrencial, a saber, garantir a estabilidade dos plantéis de jogadores que participam nos campeonatos nacionais da Primeira e Segunda Ligas. Por conseguinte, cabe exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, de forma precisa e fundamentada, se, à luz de todos os elementos de facto e de direito pertinentes, o referido acordo apresenta ou não um grau suficiente de nocividade para permitir que se considere que tem por objeto restringir a concorrência. |
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89 |
Tendo em conta todas as considerações que precedem, há que responder à terceira questão que o artigo 101.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que um acordo pelo qual os clubes que participam nos campeonatos de futebol profissional de um Estado‑Membro se comprometeram, em concertação com a associação desportiva nacional em causa, a não contratar os seus respetivos jogadores no caso de esses jogadores terem rescindido unilateralmente o seu contrato de trabalho invocando questões provocadas em consequência da pandemia de COVID‑19 ou de quaisquer decisões excecionais decorrentes da mesma, nomeadamente, da extensão da época desportiva, deve ser qualificado de acordo que tem por objeto restringir a concorrência, a menos que a análise concreta do teor desse acordo, dos seus fins objetivos em relação à concorrência, bem como do contexto económico e jurídico específico em que se insere, revele as razões precisas pelas quais a autoridade ou o órgão jurisdicional competente considera que essa qualificação não pode ser aceite. |
Quanto à primeira e segunda questões
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Com a primeira e segunda questões, que importa abordar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 101.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que a proibição que enuncia não se aplica a um acordo pelo qual os clubes que participam nos campeonatos de futebol profissional de um Estado‑Membro se comprometeram, em concertação com a associação desportiva nacional em causa, a não contratar os seus respetivos jogadores no caso de esses jogadores terem rescindido unilateralmente o seu contrato de trabalho invocando questões provocadas em consequência da pandemia de COVID‑19 ou de quaisquer decisões excecionais decorrentes da mesma, nomeadamente, da extensão da época desportiva. |
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A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que qualquer acordo entre empresas ou qualquer decisão de associação de empresas que restrinja a liberdade de ação das empresas partes nesse acordo ou sujeitas ao cumprimento dessa decisão não fica necessariamente sob a alçada da proibição prevista no artigo 101.o, n.o 1, TFUE. Com efeito, a análise do contexto económico e jurídico em que se inserem alguns desses acordos e algumas dessas decisões pode levar a concluir, primeiro, que estes se justificam pela prossecução de um ou mais objetivos legítimos de interesse geral desprovidos, em si mesmos, de caráter anticoncorrencial; segundo, que os meios concretos a que se recorre para prosseguir esses objetivos são verdadeiramente necessários para tal; e, terceiro, que, ainda que se verifique que esses meios têm por efeito inerente restringir ou falsear, pelo menos potencialmente, a concorrência, esse efeito inerente não vai além do necessário, designadamente eliminando toda a concorrência (Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.o 183 e jurisprudência aí referida, e de 4 de outubro de 2024, FIFA, C‑650/22, EU:C:2024:824, n.o 149). |
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Todavia, esta jurisprudência não é aplicável a comportamentos que, longe de se limitarem a ter por «efeito» inerente restringir, pelo menos potencialmente, a concorrência, limitando a liberdade de ação de certas empresas, apresentam, relativamente a essa concorrência, um grau de nocividade que justifique considerar que têm mesmo por «objeto» impedir, restringir ou falsear a concorrência (Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.o 186, e de 4 de outubro de 2024, FIFA, C‑650/22, EU:C:2024:824, n.o 150). Com efeito, o grau de nocividade destes comportamentos para a concorrência, ou seja, o prejuízo direto ou indireto que são suscetíveis de causar aos utilizadores e aos consumidores intermédios ou finais nos diferentes setores ou mercados em causa é demasiado importante para permitir considerá‑los justificados e proporcionados (Acórdão de 4 de outubro de 2024, FIFA, C‑650/22, EU:C:2024:824, n.o 150). |
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No que respeita aos comportamentos que têm por objetivo impedir, restringir ou falsear a concorrência, é, portanto, exclusivamente ao abrigo do artigo 101.o, n.o 3, TFUE, desde que estejam preenchidos todos os requisitos previstos nesta disposição, que podem beneficiar de uma isenção à proibição enunciada no artigo 101.o, n.o 1, TFUE (Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.o 187, e de 4 de outubro de 2024, FIFA, C‑650/22, EU:C:2024:824, n.o 151). |
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No caso em apreço, só se o órgão jurisdicional de reenvio chegar à conclusão, após a análise do acordo em causa no processo principal, de que este não tem por objeto restringir a concorrência e se lhe for possível determinar que esse acordo tem, não obstante, esse efeito, é que lhe caberá verificar se o referido acordo pode ser considerado como não abrangido pelo artigo 101.o, n.o 1, TFUE, por força da jurisprudência referida no ponto 91 do presente acórdão, devendo observar‑se que é à parte que invoca essa jurisprudência que incumbe demonstrar, através de argumentos e provas convincentes, que estão reunidos todos os requisitos exigidos para beneficiar da mesma (v., por analogia, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.os 130, 191 e 205 e jurisprudência aí referida). |
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Tendo em conta as afirmações contidas na decisão de reenvio, bem como as observações a este respeito das partes no processo principal e dos demais interessados que participaram no presente processo, convém, no entanto, observar, em primeiro lugar, que, ainda que o comportamento em causa no processo principal assuma a forma de um acordo celebrado por clubes de futebol profissional com a colaboração da associação desportiva nacional respetiva e, por conseguinte, por empresas que agiram em concertação com uma associação de empresas (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.o 90), é suscetível de estar abrangido pela jurisprudência recordada no n.o 91 do presente acórdão. Com efeito, tal como resulta dos seus termos, esta jurisprudência é aplicável, contrariamente ao que defendem a recorrida no processo principal e a Comissão, a qualquer comportamento através do qual uma associação de empresas e as empresas que dela fazem parte se coordenem entre si, independentemente da forma dessa coordenação, e não apenas aos comportamentos que assumam a forma de regras que possam ser qualificadas de decisão de associação de empresas. |
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No que respeita, em segundo lugar, à existência de um objetivo legítimo de interesse geral, o Tribunal de Justiça já salientou, por diversas vezes, que o objetivo que consiste em assegurar a regularidade das competições desportivas constitui um objetivo legítimo de interesse geral que reveste considerável importância no caso do futebol e que pode nomeadamente justificar, em princípio e sem prejuízo do seu conteúdo concreto, a adoção de regras relativas aos prazos de transferências de jogadores durante uma competição e de regras destinadas a assegurar a manutenção de um certo grau de estabilidade dos plantéis de jogadores a partir dos quais os clubes podem compor as equipas a utilizar em determinada competição (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, FIFA, C‑650/22, EU:C:2024:824, n.os 100 a 102 e jurisprudência aí referida). |
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Nestas condições, a prossecução desse objetivo é suscetível de justificar, em princípio e sem prejuízo do seu conteúdo concreto, as regras aplicadas por um acordo como o que está em causa no processo principal. |
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No que diz respeito, em terceiro e último lugar, ao caráter necessário e proporcionado, em sentido estrito, deste acordo, importa salientar que a sua apreciação implica, tal como resulta da jurisprudência referida no n.o 91 do presente acórdão, desde logo, determinar se os meios concretos a que se recorre, num caso determinado, para prosseguir um objetivo legítimo de interesse geral são adequados para garantir a realização desse objetivo, em seguida, apreciar se o recurso a esses meios é necessário para atingir o referido objetivo, o que implica que não existam outras medidas que sejam igualmente eficazes para esse efeito, sendo simultaneamente menos restritivas para a concorrência, e, por último, verificar se os efeitos restritivos gerados pelas medidas adotadas não são desproporcionados em relação a esse objetivo, em especial eliminando toda a concorrência no mercado em causa. |
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Por conseguinte, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, que manifestou, na sua decisão de reenvio, dúvidas quanto ao caráter necessário e proporcionado do acordo em causa no processo principal, proceder à análise aprofundada destas três condições, que são a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito desse acordo, à luz dos argumentos e dos elementos de prova invocados pelas partes, bem como de todas as circunstâncias de facto e de direito pertinentes. |
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Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira e à segunda questões que o artigo 101.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que a proibição que enuncia não se aplica a um acordo pelo qual os clubes que participam nos campeonatos de futebol profissional de um Estado‑Membro se comprometeram, em concertação com a associação desportiva nacional em causa, a não contratar os seus respetivos jogadores no caso de esses jogadores terem rescindido unilateralmente o seu contrato de trabalho invocando questões provocadas em consequência da pandemia de COVID‑19 ou de quaisquer decisões excecionais decorrentes da mesma, nomeadamente, da extensão da época desportiva, se, por um lado, esse acordo não puder ser qualificado de acordo que tenha por objeto restringir a concorrência e se, por outro, se demonstrar que o referido acordo se justifica pela prossecução de um objetivo legítimo de interesse geral, à luz do qual se afigure adequado, necessário e proporcionado em sentido estrito. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara: |
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Arastey Sahún Passer Regan Gratsias Smulders Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 30 de abril de 2026. O Secretário A. Calot Escobar A Presidente de Secção M. L. Arastey Sahún |
( *1 ) Língua do processo: português.