Reenvio prejudicial Concorrencia Artigo 101.° TFUE Pandemia de COVID‑19 Futebol profissional Conceitos de “objetivo” e “efeito” anticoncorrenciais Liga nacional Acordos no‑poach Acórdão Meca‑Medina (C‑519/04 P)
Sumário
Conclusões do advogado-geral Emiliou apresentadas em 15 de maio de 2025.
Texto da decisão
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
NICHOLAS EMILIOU
apresentadas em 15 de maio de 2025 (1)
Processo C‑133/24
CD Tondela — Futebol, SAD,
Clube Desportivo Feirense — Futebol, SAD,
Liga Portuguesa de Futebol Profissional (CA/LPFP),
Académico de Viseu Futebol Clube, Futebol SAD,
Os Belenenses — Sociedade Desportiva de Futebol, SAD,
Boavista Futebol Clube, Futebol SAD,
Sporting Clube de Braga, Futebol, SAD,
Sporting Clube da Covilhã — Futebol, SDUQ, Lda.,
Estoril Praia — Futebol, SAD,
Gil Vicente Futebol Clube — Futebol, SDUQ, Lda.,
Leixões Sport Clube, Futebol, SAD,
Clube Desportivo de Mafra — Futebol, SDUQ, Lda.,
União Desportiva Oliveirense — Futebol, SAD,
Futebol Clube de Paços de Ferreira, SDUQ, Lda.,
Futebol Clube de Penafiel, S. A.,
Portimonense Futebol, SAD,
Rio Ave Futebol Clube — Futebol SDUQ, Lda.,
Santa Clara Açores — Futebol, SAD,
Varzim Sporting Club ‑ Futebol, SDUQ, Lda.,
União Desportiva Vilafranquense, Futebol SAD,
Futebol Clube de Famalicão — Futebol SAD,
Associação Académica de Coimbra — Organismo Autónomo de Futebol, SDUQ, Lda.,
Moreirense Futebol Clube — Futebol, SAD,
Marítimo da Madeira, Futebol, SAD,
Vitória Sport Clube — Futebol, SAD,
Futebol Clube do Porto, Futebol, SAD,
Sporting Clube de Portugal — Futebol, SAD,
Sport Lisboa e Benfica, Futebol, SAD
contra
Autoridade da Concorrência
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, Portugal)
« Reenvio prejudicial — Concorrência — Artigo 101.° TFUE — Futebol profissional — Liga nacional — Conceitos de “objetivo” e “efeito” anticoncorrenciais — Pandemia de COVID‑19 — Acordos no‑poach — Acórdão Meca‑Medina (C‑519/04 P) »
I. Introdução
1. Em vários processos recentes — nomeadamente, nos processos UIP (2), Superleague (3), Royal Antwerp (4) e FIFA (5) — o Tribunal de Justiça teve de analisar a compatibilidade de determinadas regulamentações adotadas por associações desportivas internacionais ou nacionais com as disposições da União relativas à concorrência e ao mercado interno.
2. O presente processo constitui um desenvolvimento natural desses processos. Com efeito, o litígio no processo principal tem por objeto um acordo no‑poach, celebrado pelos clubes de futebol que jogam na Primeira e Segunda Ligas portuguesas, com a conivência da associação nacional de futebol, durante a pandemia de COVID‑19. A fim de apreciar a sua compatibilidade com o artigo 101.° TFUE, com as suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pede, em substância, ao Tribunal de Justiça que forneça indicações adicionais sobre o conceito de restrição da concorrência «por objetivo», bem como sobre o alcance dos princípios decorrentes da «jurisprudência Meca‑Medina» (6) do Tribunal de Justiça.
3. Dois outros reenvios prejudiciais — nos processos C‑209/23, RRC Sports (7) e C‑428/23, ROGON e o (8). — suscitam questões muito semelhantes, sobre as quais apresentarei hoje as minhas conclusões. Por conseguinte, as presentes conclusões devem ser lidas em conjugação com essas outras conclusões. Por uma questão de economia processual, e a fim de ajudar os leitores, esforçar‑me‑ei por evitar repetições desnecessárias nas três conclusões e, para esse efeito, farei uma série de remissões cruzadas entre elas.
II. Matéria de facto, tramitação processual e questões prejudiciais
4. A Liga Portuguesa de Futebol Profissional (a seguir «LPFP») é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, que tem por objeto assegurar e regulamentar as atividades do futebol profissional em Portugal e cujos associados ordinários são os clubes desportivos. A LPFP organiza competições profissionais de futebol masculino, nomeadamente a Primeira Liga e a Segunda Liga.
5. Na época 2019/2020, 18 equipas disputaram na Primeira Liga e 13 equipas na Segunda Liga. Durante essa época, em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde declarou o surto de COVID‑19 uma emergência de saúde pública de interesse internacional, e em 11 de março de 2020, uma pandemia.
6. Em 12 de março de 2020, o Governo Português adotou várias medidas destinadas a conter o risco de propagação do vírus. No mesmo dia, a LPFP deliberou e anunciou a suspensão por tempo indeterminado dos campeonatos da Primeira e da Segunda Ligas, tendo ficado por realizar 10 jornadas.
7. Devido ao agravamento da situação, as autoridades portuguesas decretaram, em 18 de março de 2020, o estado de emergência (que foi sucessivamente renovado até 2 de maio de 2020).
8. Em 21 de março de 2020, a LPFP e o Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol (a seguir «SJPF») criaram uma Comissão de Acompanhamento da Covid‑19, e iniciaram negociações para garantir a sustentabilidade da modalidade, quer em termos desportivos quer financeiros.
9. Em 7 de abril de 2020, tanto a LPFP como o SJPF publicaram comunicados sobre o estado das suas negociações. No seu comunicado, a LPFP indicava, primeiro, que tinha obtido o acordo do SJPF sobre um conjunto de medidas jurídicas destinadas a ser integradas no Contrato Coletivo de Trabalho aplicável aos jogadores profissionais de futebol (a seguir «CCT»), incluindo a prorrogação dos contratos de trabalho e dos contratos de empréstimo ou de cedência de jogadores até ao fim da época desportiva de 2019/2020, que se considerava ocorrer na data do último jogo oficial dessa época. Em seguida, a LPFP precisou que não tinha chegado a nenhum acordo com o SJPF sobre as questões financeiras em discussão, que incluíam a possibilidade de acordar uma redução salarial. Esta falta de acordo foi também mencionada pelo SJPF no seu comunicado do mesmo dia. Por último, a LPFP recordou que, na falta de tal acordo, os clubes mantinham a liberdade, nomeadamente, de recorrer ao lay‑off simplificado ou de encetar negociações individuais com os seus jogadores.
10. No mesmo dia, a LPFP e os clubes da Primeira Liga, representados na maior parte pelos seus respetivos presidentes, participaram numa videoconferência, na sequência da qual a LPFP publicou um comunicado intitulado «Presidentes de clubes da [Primeira Liga] unem‑se na regra de rescisão unilateral». Nesse comunicado, era anunciado que «nenhum dos emblemas deste escalão avança[ria] para a contratação de um jogador que rescind[isse] unilateralmente o seu contrato de trabalho, evocando questões provocadas pela pandemia do Covid‑19 ou de quaisquer decisões excecionais decorrentes da mesma, nomeadamente da extensão da época desportiva». No dia seguinte, alguns dos clubes da Segunda Liga publicaram um comunicado em que anunciavam a sua intenção de aderir à regra acordada pelos clubes da Primeira Liga.
11. No plano europeu, em 7 de abril de 2020, a Federação Internacional das Associações de Futebol (a seguir «FIFA») — que tinha criado um grupo de trabalho para dar respostas às questões regulatórias suscitadas pela pandemia, publicou o documento «COVID‑19 — Football Regulatory Issues». Neste documento, a FIFA equacionava, nomeadamente, a possibilidade de as associações nacionais de futebol serem autorizadas a alterar as datas das respetivas épocas desportivas, bem como as dos períodos de registo dos jogadores. A FIFA propôs também que os clubes e os jogadores fossem encorajados a trabalhar conjuntamente de forma a chegar a acordo quanto a diferimentos ou reduções de salários ou, alternativamente, que os acordos celebrados entre os clubes e os jogadores fossem suspensos durante o período de suspensão da época.
12. No que diz respeito à aplicação das regras da concorrência durante a crise sanitária, em 23 de março de 2020, a European Competition Network (a seguir «Rede Europeia da Concorrência») emitiu uma declaração conjunta na qual admitiu a eventual necessidade de cooperação entre empresas.
13. Em 23 de abril de 2020, o Governo Português publicou um decreto‑lei que estabelecia um conjunto de medidas excecionais e temporárias na área do desporto, incluindo a possibilidade de as federações desportivas portuguesas alterarem os seus regulamentos, durante e para o período da época desportiva de 2019/2020, com vista a fazer face às dificuldades causadas pela pandemia de COVID‑19. Posteriormente, em 30 de abril de 2020, as autoridades adotaram uma resolução que estabelecia uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento, que incluía a possibilidade de retomar a época desportiva de 2019/2020 a fim de concluir as competições.
14. Em 4 de maio de 2020, a LPFP, o SJPF e a Associação Nacional de Treinadores de Futebol celebraram um Memorando de Entendimento sobre a duração de contratos e vínculos desportivos. Esse memorando referia, nomeadamente, a situação «atípica e excecional» gerada pela pandemia de COVID‑19 e a necessidade de salvaguardar as competições, nomeadamente com a observação do princípio da estabilidade competitiva e do princípio do mérito desportivo. Este memorando previa que: i) o termo da época desportiva 2019/2020 ocorreria no dia seguinte ao último jogo oficial das competições e ii) os contratos desportivos celebrados entre os clubes e os jogadores, cujo termo ocorresse na época desportiva em curso, se consideravam automaticamente prorrogados até termo da época. Os termos do memorando foram posteriormente integrados no CCT.
15. Em 26 de maio de 2020, a Autoridade da Concorrência (a seguir «AdC») decretou uma medida cautelar destinada a suspender imediatamente, por um prazo de 90 dias, o acordo de não recrutamento ou contratação de jogadores de futebol de outros clubes da Primeira e Segunda Ligas, que rescindissem unilateralmente o seu contrato de trabalho (a seguir «acordo controvertido»). Em 2 de junho de 2020, a LPFP e os clubes em questão declararam que concordavam com a medida cautelar.
16. Em 28 de abril de 2022, a AdC proferiu uma decisão final no processo que qualificou o acordo controvertido de acordo anticoncorrencial em violação do artigo 9.° («Justificação de acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas») da Lei n.° 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo regime jurídico da concorrência), e do artigo 101.° TFUE, e aplicou sanções pecuniárias às sociedades envolvidas.
17. Vinte e oito dessas sociedades impugnaram a decisão da AdC no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (Portugal). No âmbito desse processo, o órgão jurisdicional nacional está assim obrigado a verificar, nomeadamente, se o acordo controvertido (9) é proibido pelo artigo 101.°, n.° 1, TFUE. Tendo dúvidas quanto à correta interpretação desta disposição, aquele órgão jurisdicional decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«[1)] Um acordo [como o acordo controvertido] nas circunstâncias descritas […] [n]este pedido configura uma regra desportiva para efeitos da jurisprudência Meca‑Medina [...]?
[2)] Para efeitos da jurisprudência que decorre dos Acórdãos [Wouters e Meca‑Medina], uma regra, resultante de um acordo [como o acordo controvertido], com as características, os objetivos e nas circunstâncias identificadas […] [n]este pedido, pode ser considerada proporcional e adequada e por isso, em face do disposto no artigo 165.° [TFUE], compatível com o n.° 1 do artigo 101.° [TFUE]?
[3)] O n.° 1 do artigo 101.° [TFUE] opõe‑se a uma interpretação nos termos da qual um acordo com as características, os objetivos e nas circunstâncias descritas […] [n]este pedido, [como o acordo controvertido], pode ser qualificado como uma restrição à concorrência por objeto, por manifestar um grau suficiente de nocividade para a concorrência?»
18. No presente processo, foram apresentadas observações escritas pelo CD Tondela, pelo Marítimo da Madeira, pelo Vitória Sport Clube, pelo Sporting Clube de Portugal, pelo Sport Lisboa e Benfica, pela AdC, pelos Governos Grego, Polaco e Português e pela Comissão Europeia. O CD Tondela, o Marítimo da Madeira, o Vitória Sport Clube, o Futebol Clube do Porto, o Sporting Clube de Portugal, o Sport Lisboa e Benfica, a AdC, o Governo Português e a Comissão apresentaram também alegações orais na audiência de 13 de fevereiro de 2025.
III. Análise
19. Com as suas três questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se um acordo como o acordo no‑poach pelo qual os principais clubes de futebol da Primeira e Segunda Ligas portuguesas acordaram não contratar, de outros clubes, jogadores profissionais de futebol que rescindissem unilateralmente o seu contrato de trabalho invocando questões provocadas em consequência da pandemia de COVID‑19 ou de quaisquer decisões excecionais decorrentes da mesma, nomeadamente a extensão da época, pode i) ser qualificado de acordo de associação de empresas restritivo da concorrência «por objetivo», para efeitos do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, e ii) estar abrangido pelo âmbito de aplicação da jurisprudência Meca‑Medina.
20. Começarei a minha análise pela terceira questão prejudicial (A), antes de me debruçar sobre a primeira e segunda questões, que podem ser examinadas em conjunto (B).
A. Quanto à terceira questão
21. Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se se deve considerar que um acordo no‑poach, celebrado durante a pandemia de COVID‑19 por todos (ou quase todos) os clubes de futebol participantes numa liga nacional com a conivência da associação nacional de futebol, com as características mencionadas no n.° 19, supra, dá origem a uma restrição «por objetivo» para efeitos do artigo 101.°, n.° 1, TFUE.
22. Para responder a esta questão, começarei por precisar o quadro de análise pertinente (1), antes de me debruçar sobre as especificidades da forma de acordo em causa no processo principal (2).
1. Um quadro de análise bastante elusivo finalmente clarificado
23. O artigo 101.°, n.° 1, TFUE proíbe acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados‑Membros e que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno.
24. Há apenas alguns anos, o advogado‑geral M. Bobek estranhou que mais de sessenta anos após a entrada em vigor do Tratado de Roma, um conceito‑chave constante do artigo 101.°, n.° 1, TFUE fosse ainda incerto e, por conseguinte, necessitasse clarificação adicional por parte dos órgãos jurisdicionais da União (10). Com efeito, é incontestável que, pelo menos até há pouco tempo, o conceito de «restrição por objetivo» e a distinção entre este conceito e o conceito de «restrição por efeito» se mantiveram bastante elusivos (11).
25. Tudo está, sem dúvida, mais claro agora, depois de o Tribunal de Justiça — deliberando em Grande Secção — ter fornecido, com os seus Acórdãos UIP, Superleague e Royal Antwerp, orientações claras a este respeito. Fê‑lo consolidando amplamente a jurisprudência (bastante rica) que as suas secções tinham produzido sobre o assunto nos anos anteriores. Parece‑me que três considerações principais estiveram na origem desta jurisprudência: i) evitar o formalismo na definição das restrições «por objetivo»; ii) assegurar uma interpretação restritiva deste conceito; e iii) estabelecer uma distinção clara entre restrições «por objetivo» e «por efeito». Nas secções que se seguem, começarei por definir o conceito de restrição «por objetivo» (a) e, em seguida, explicarei de que forma essas restrições devem ser determinadas (b) e (c).
a) O que é uma restrição «por objetivo»?
26. Encontra‑se agora assente que o conceito de «objetivo» anticoncorrencial deve ser objeto de interpretação estrita (12). Remete exclusivamente para certos tipos de coordenação entre empresas que revelem um grau suficiente de nocividade para com a concorrência para que se possa considerar desnecessário o exame dos seus efeitos. Com efeito, certos tipos de cooperação entre empresas podem ser considerados, pela sua própria natureza, prejudiciais ao normal funcionamento da concorrência (13).
27. A expressão «grau suficiente de nocividade» não deve, todavia, ser entendida como um limiar quantitativo (14). Como o Tribunal de Justiça explicou no Acórdão Superleague, as restrições «por objetivo» incluem não só certos comportamentos colusivos «particularmente prejudiciais à concorrência, como os cartéis horizontais que conduzem à fixação dos preços, à limitação das capacidades de produção ou à repartição da clientela», mas também outros tipos de comportamentos que, «sem serem necessariamente tão prejudiciais à concorrência, [...] têm igualmente, em determinados casos, um objetivo anticoncorrencial» (15). É o caso, nomeadamente, de certos tipos de acordos horizontais que não os cartéis (16) ou de certos tipos de acordos verticais (17).
28. A expressão «grau suficiente de nocividade» deve, assim, ser entendida no sentido de que se refere a uma característica qualitativa do acordo ou a outra forma de comportamento colusivo. Para constituir uma restrição «por objetivo», o acordo deve ter uma racionalidade económica manifestamente anticoncorrencial. Por outras palavras, deve ser evidente que, de um ponto de vista económico, a finalidade objetiva do acordo é contrária aos interesses consagrados no artigo 101.° TFUE (18). É por essa razão que, nessas situações, as autoridades podem considerar que dispõem de informações suficientes para decidir que o comportamento em causa viola o artigo 101.°, n.° 1, TFUE, sem terem de proceder a uma análise contrafactual para determinar os seus efeitos no mercado (19).
29. A racionalidade económica de um acordo não deve ser confundida nem com a consciência de violar as regras de concorrência nem com a intenção subjetiva de o fazer pelas empresas em causa (20). Nenhum deles constitui um fator decisivo na determinação de uma violação do artigo 101.° TFUE, embora — se provados — possam naturalmente ser tidos em conta para apreciar a natureza anticoncorrencial do acordo (21).
30. Como demonstra o Acórdão BIDS, as empresas em questão podem efetivamente agir para prosseguir um objetivo final que consideram legítimo (no caso em apreço, reduzir a sobrecapacidade no setor). Todavia, mesmo uma ação potencialmente bem intentada é irrelevante, se o objeto e os meios da cooperação acordada para esse efeito forem, pela sua própria natureza, anticoncorrenciais (no caso em apreço, a adoção de um mecanismo destinado a incentivar a retirada de concorrentes) (22).
31. Esta interpretação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE reflete em certa medida — tanto quanto a entendo — a escolha inicial dos redatores do Tratado, que pretendiam proibir tanto os acordos celebrados com a própria finalidade de restringir a concorrência (restrições «por objetivo») como aqueles que, embora celebrados por outra razão, tinham, no entanto, efeitos restritivos sobre a concorrência (restrições «por efeito») (23). A interpretação atual baseia‑se, portanto, nesta abordagem inicial, tendo em conta o facto evidente de que as empresas envolvidas são geralmente pessoas coletivas e que, por conseguinte, nem sempre é realista, e pode também ser bastante difícil, investigar as suas intenções (subjetivas).
32. Por outro lado, embora as sanções que podem ser aplicadas pelas autoridades pertençam à «esfera penal» na aceção da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o direito da concorrência da União distingue‑se do núcleo duro do direito penal (24). As autoridades não têm de estabelecer um elemento psicológico do comportamento anticoncorrencial, mas apenas um elemento material, para responsabilizar as empresas pelas violações.
b) Como determinar uma restrição «por objetivo» (I)
33. O Tribunal de Justiça esclareceu que, para determinar se um certo comportamento constitui uma restrição «por objetivo», devem ser examinados três aspetos: i) o conteúdo do acordo, ii) o contexto económico e jurídico em que se insere e iii) os seus objetivos (25).
34. O exame do conteúdo do acordo — que constitui, naturalmente, o ponto de partida da análise — diz respeito ao objeto da colaboração instituída pelas empresas envolvidas ou, por outras palavras, ao mecanismo por elas criado. Como o Tribunal de Justiça declarou, pode ser necessário «que se examinem os seus diferentes aspetos a fim de determinar se a conivência em causa apresenta características que permitem associá‑la a uma forma de coordenação entre empresas que deva ser considerada, pela sua própria natureza, prejudicial ao correto e normal funcionamento da concorrência» (26). Por outras palavras: como funciona este acordo? Corresponde a um tipo de comportamento que, como se sabe, é tipicamente prejudicial?
35. No que respeita ao contexto económico e jurídico em que se inscreve o comportamento em questão, o Tribunal de Justiça declarou que «há que tomar em consideração a natureza dos produtos ou dos serviços afetados e as condições reais que caracterizam a estrutura e o funcionamento do ou dos setores ou mercados em questão» (27). Tanto os fatores económicos (por exemplo, a existência de obstáculos à entrada e à expansão, a concentração do mercado, o poder dos concorrentes, o poder de compensação dos fornecedores e dos compradores, etc.) como os fatores jurídicos (por exemplo, a legislação aplicável, as regras conexas publicadas por organismos de autorregulação, a existência de acordos semelhantes no mercado suscetíveis de produzir efeitos cumulativos, etc.) podem ser pertinentes neste contexto. Isso depende principalmente das circunstâncias do caso concreto.
36. Por exemplo, pode acontecer que «só quando estejam preenchidas determinadas condições especiais é que se poderá presumir que certas formas de coordenação [...] são prejudiciais ao correto e normal funcionamento da concorrência» (28). Do mesmo modo, é possível que, apesar do caráter tipicamente prejudicial de um determinado comportamento, não exista, num dado mercado, nenhuma concorrência suscetível de ser restringida (29). Em certos casos, pode também revelar‑se necessário examinar de que modo o mercado em causa evoluiu ao longo do tempo para determinar se uma certa prática, embora não seja anticoncorrencial quando foi previamente estabelecida, pôde, em seguida, ser mantida com vista a prosseguir um objetivo anticoncorrencial (30).
37. Quanto aos objetivos prosseguidos pelo comportamento em questão — o último elemento da análise e, por razões óbvias, crucial neste contexto — há que determinar as finalidades imediatas e diretas que esse comportamento visa alcançar de um ponto de vista concorrencial (31). Por outras palavras, as autoridades devem tentar identificar as principais razões económicas da cooperação entre as empresas em questão (32).
38. Além disso, como salientado no n.° 29, supra, embora a intenção subjetiva das partes não constitua um elemento necessário para determinar o caráter restritivo por objeto de um acordo, esse elemento pode, eventualmente, ser tido em consideração. Por exemplo, seria desrazoável não ter em conta documentos internos e outros elementos de prova que demonstrassem que o pessoal das partes tinha conhecimento de que a legalidade do comportamento em questão era altamente duvidosa e forneceu declarações altamente enganosas com o objetivo de induzir as autoridades públicas em erro (33).
39. Dito isto, a questão seguinte — de natureza mais prática — é a de saber de que forma estes três conjuntos de elementos devem efetivamente ser apreciados, a fim de determinar se um certo comportamento tem ou não como objeto a restrição da concorrência.
40. Mais uma vez, tudo depende das especificidades de cada caso. Parece‑me que, segundo a jurisprudência recente, existem duas grandes linhas de análise que podem ser seguidas pelas autoridades.
c) Como determinar uma restrição «por objetivo» (II)
41. Uma primeira linha de análise mais «tradicional» é tipicamente adotada quando o acordo em questão parece pertencer a uma categoria de acordos cuja natureza prejudicial é notória e geralmente aceite: por exemplo, a fixação de preços, a limitação de produção e a partilha de mercados. Com efeito, nesses processos, a experiência — ou seja, a análise económica e a prática administrativa e judicial anterior — confirma que os acordos são geralmente anticoncorrenciais (34).
42. Por conseguinte, quando a análise do conteúdo dos acordos revela que, prima facie, o acordo constitui (o que é muitas vezes designado como) uma «restrição não dissimulada» (35), a análise do contexto jurídico e económico, bem como dos objetivos do acordo, nem sempre tem de ser muito pormenorizada (36). Para confirmar o caráter anticoncorrencial do acordo, as autoridades devem apenas verificar se não existem circunstâncias específicas que possam pôr em causa a presumível natureza prejudicial do acordo em questão (37). Por outras palavras, as autoridades devem assegurar‑se de que a informação recolhida no âmbito da sua investigação, incluindo a que foi levada ao seu conhecimento pelas empresas em causa, confirma que também o acordo em questão, tal como a maior parte dos acordos da mesma categoria, é intrinsecamente anticoncorrencial (38). Este tipo de análise proporciona às autoridades da concorrência um quadro processual claro, administrável e inequívoco contra comportamentos manifestamente prejudiciais, poupando‑lhes custos administrativos e minimizando ao mesmo tempo o risco de erros (39).
43. Um segundo tipo de análise diz respeito aos acordos em relação aos quais não pode ser efetuada uma avaliação prima facie «segura» do seu objeto, por exemplo, porque apresentam características originais significativas ou porque parecem pertencer a uma categoria de acordos que geralmente não é problemática. Nesses casos, as autoridades necessitarão normalmente de uma análise mais aprofundada do conteúdo, do contexto e dos objetivos do acordo em questão, a fim de determinar se este tem um objeto anticoncorrencial. Com efeito, a jurisprudência recente, como na «pay‑for delay saga» (saga do pagamento por adiamento) (40), mostra que um objeto anticoncorrencial não fica necessariamente excluído pelo facto de não existir uma prática administrativa ou judicial anterior relativa a um comportamento semelhante.
44. No entanto, também nestes casos a experiência pode ajudar a definir o verdadeiro objeto de um acordo — aparentemente — inofensivo. O conceito de «experiência» não pode ser entendido em sentido estrito e estático. O que importa é que, graças a métodos bem estabelecidos de análise jurídica e económica, as autoridades tenham uma compreensão clara do mecanismo jurídico criado pelo acordo e um conhecimento do seu provável impacto económico no mercado. Com efeito, é possível que, reduzido ao seu essencial, um acordo dissimule, ou seja de um ponto de vista económico, equivalente a uma restrição não dissimulada ou a outra prática cuja natureza prejudicial seja razoavelmente clara (41).
45. Além disso, a «experiência» é um conceito que «evolui necessariamente ao longo do tempo, através do aprofundamento de conhecimentos e de uma crescente experiência adquirida pelas autoridades administrativas e judiciárias competentes, bem como pela criação de instrumentos mais sofisticados de análise e pelo desenvolvimento do pensamento económico» (42). É evidente que esta lógica tem dois sentidos: a experiência pode assumir certas formas de comportamento fora da «caixa objetivo», mas pode também trazer para o seu âmbito algumas formas novas.
46. É à luz destes princípios que irei agora debruçar‑me sobre as questões suscitadas pelo acordo controvertido no processo principal.
2. Acordos no‑poach e restrições «por objetivo»
47. A título preliminar, observo que, no âmbito de um processo nos termos do artigo 267.° TFUE, que é baseado numa nítida separação de funções entre os tribunais nacionais e o Tribunal de Justiça, o papel deste último se limita à interpretação das disposições do direito da União sobre as quais é questionado, no caso em apreço sobre o artigo 101.°, n.° 1, TFUE. Assim, não cabe ao Tribunal de Justiça, mas sim ao órgão jurisdicional de reenvio, apreciar, em última análise, se, tendo em conta todos os elementos pertinentes que caracterizam a situação no processo principal e o contexto económico e jurídico em que esta se insere, o acordo controvertido tem por objeto restringir a concorrência. Todavia, o Tribunal de Justiça, pronunciando‑se a título prejudicial, pode, com base nos elementos do processo que lhe foram submetidos, prestar esclarecimentos destinados a orientar o órgão jurisdicional de reenvio na sua interpretação, para que este possa decidir o litígio (43).
48. À luz do que precede, tentarei ajudar o Tribunal de Justiça a fornecer orientações ao órgão jurisdicional de reenvio sobre duas questões principais: primeiro, se os acordos no‑poach podem geralmente ser considerados intrinsecamente anticoncorrenciais e, segundo, se as circunstâncias específicas que rodearam a celebração do acordo controvertido devem revestir importância para efeitos da apreciação.
a) Uma categoria potencial de restrições «por objetivo»
49. Posso afirmar, desde já, que os acordos no‑poach — acordos através dos quais duas ou mais empresas se comprometem a não contratar ou a não solicitar pessoal entre si — têm, pelo menos quando são celebrados entre concorrentes atuais e potenciais, e a menos que sejam acessórios de uma transação legítima que não é ela própria anticoncorrencial, todas as características para serem considerados, prima facie, restritivos da concorrência «por objetivo».
50. Antes de mais, é evidente que um acordo no‑poach pode ser considerado uma forma de repartição de uma fonte de abastecimento (no caso em apreço, um fornecimento de mão de obra), expressamente referido no artigo 101.°, n.° 1, alínea c), TFUE. Além disso, a prática recente das autoridades (44) e dos órgãos jurisdicionais (45) (tanto na União Europeia como noutros locais), bem como a doutrina jurídica e económica (46), parecem fornecer indicações suficientes e fiáveis para considerar que os acordos no‑poach são geralmente prejudiciais ao funcionamento normal da concorrência. De facto, no Acórdão FIFA, o Tribunal de Justiça fez referência a comportamentos colusivos que consistiam em limitar ou controlar, em certos setores ou em certos mercados, o «recrutamento de trabalhadores altamente qualificados» como uma eventual restrição por objeto (47).
51. Concordo com essa posição. Em vez de concorrer para recrutar os melhores trabalhadores — oferecendo salários mais elevados e/ou melhores condições e oportunidades de trabalho — as empresas em questão «bloqueiam» o seu pessoal, com um «efeito de congelamento» dos termos dos seus contratos. As empresas mais eficientes, que têm o incentivo e a capacidade para recrutar o pessoal que consideram mais adequado às suas necessidades, ficam impedidas de o fazer quando esse pessoal é contratado por uma das outras partes no acordo.
52. Isto conduz, inevitavelmente, a uma afetação insuficiente dos recursos humanos, a uma perda de eficiência e/ou de inovação e, obviamente, a salários mais baixos para o pessoal. O mercado dos fatores de produção (mercado de trabalho) é certamente afetado negativamente e, em consequência, o mercado de produção (produtos ou serviços oferecidos pelas empresas em questão) pode também frequentemente ser afetado de forma similar.
53. Por conseguinte, não tenho nenhuma dificuldade em concluir — em concordância com o que alegam, nomeadamente, a AdC, o Governo Português e a Comissão — que a lógica económica da maior parte dos acordos no‑poach celebrados entre concorrentes é anticoncorrencial.
54. Dito isto — pelas razões acima expostas — a conclusão de que um determinado acordo pertence a uma categoria de acordos tipicamente restritivos da concorrência não é, de modo algum, o fim da análise. Há que ter em consideração o conteúdo, o contexto jurídico e económico e os objetivos do acordo controvertido em causa, a fim de verificar se existem circunstâncias específicas suscetíveis de pôr em dúvida a natureza prejudicial do acordo em questão.
b) As circunstâncias específicas em causa no processo principal
55. Na minha opinião, existem, no caso em apreço, vários elementos que parecem excluir o caráter intrinsecamente anticoncorrencial do acordo controvertido.
56. Resulta da decisão de reenvio que os clubes de futebol celebraram o acordo controvertido, com o apoio da associação nacional de futebol, durante a pandemia de COVID‑19, com o objetivo de garantir que a época de 2019/2020 pudesse, não obstante a interrupção e os atrasos, ser concluída sem comprometer a integridade e a equidade do torneio.
57. Parece‑me bastante evidente que, com dez jogos ainda por jogar, na falta de qualquer acordo como o que está em causa, teria sido bastante fácil para algumas equipas desvirtuar o bom desenrolar do torneio. Em especial, ao contratar os melhores jogadores dos seus concorrentes mais diretos, entre aqueles cujo contrato devia expirar ou tinha sido rescindido unilateralmente, os clubes mais ricos poderiam reforçar os seus próprios plantéis e enfraquecer esses concorrentes ao mesmo tempo (48). Isso teria sido tanto mais provável quanto a pandemia atingiu fortemente as finanças dos clubes de futebol (49), não sendo, por conseguinte, impensável que isso pudesse ter agravado a diferença dos níveis de riqueza entre os vários clubes, com impacto na contratação de novos jogadores.
58. Tal acontecimento poderia — creio — ter prejudicado a credibilidade do torneio no seu conjunto aos olhos, entre outros, dos patrocinadores e dos adeptos. Por conseguinte, a vontade dos clubes de manterem os seus plantéis nesses últimos 10 jogos tão semelhantes quanto possível aos plantéis dos jogos da primeira parte da época é uma medida conforme com o objetivo de garantir a integridade e a equidade da competição desportiva, na qual os resultados se baseiam no mérito e não na oportunidade. No Acórdão FIFA, o Tribunal de Justiça já reconheceu que «pode ser legítimo que [as associações de futebol] procure[m] assegurar, em certa medida, a estabilidade da composição dos plantéis de jogadores que servem de base às equipas constituídas por esses clubes durante uma determinada época, proibindo, por exemplo [...] a resolução unilateral dos contratos de trabalho durante a época, ou mesmo durante um determinado ano» (50). Parece‑me que tal conclusão é, mutatis mutandis, igualmente pertinente no caso em apreço. Na prática, o acordo em questão visava atrasar, para certos jogadores, a abertura da janela de transferências — que, por razões óbvias, não está normalmente aberta em períodos tão próximos do fim do torneio (51) — a fim de a alinhar com o novo calendário do torneio.
59. A este respeito, acrescento que a alegação da AdC e da Comissão no que diz respeito à relativa semelhança entre as regras examinadas no Acórdão FIFA (52), cujo objeto anticoncorrencial foi efetivamente declarado pelo Tribunal de Justiça, e o acordo que é objeto do presente processo, não me convenceu. No Acórdão FIFA, as regras estavam, antes de mais, redigidas «em termos extremamente gerais e imprecisos, que se prestam a uma aplicação discricionária e, por conseguinte, imprevisível e difícil de verificar» (53), e a serem invocadas de forma abusiva (54). Com efeito, qualquer violação dessas regras poderia conduzir, quase automaticamente e com base em meras presunções, à imposição de sanções draconianas e/ou duradouras (55), privando o jogador de «qualquer possibilidade de participar no futebol federado» (56) e «exp[ondo] o novo clube ao risco de ser considerado solidária e conjuntamente responsável pelo pagamento de uma indemnização de um montante potencialmente muito elevado» (57). Enquanto tais, essas regras produziam uma «restrição generalizada e drástica da concorrência transfronteiriça entre clubes [que se estendia,] de um ponto de vista geográfico, a todo o território da União e apresenta[va], no plano temporal, um caráter permanente» (58).
60. Não vejo que características têm estes dois conjuntos de medidas em comum.
61. Além disso, o acordo controvertido também não teve um efeito comparável ao produzido pela medida examinada no Acórdão Royal Antwerp. Nesse processo, o Tribunal de Justiça confirmou novamente que os acordos ou decisões de associações de empresas que são destinados «a compartimentar os mercados em função de fronteiras nacionais, a reconstituir a compartimentação dos mercados nacionais ou a tornar mais difícil a interpenetração dos mercados nacionais podem contrariar o objetivo dos Tratados UE e FUE de realizar a integração desses mercados através do estabelecimento do mercado interno, devendo, por isso, ser qualificados, em princípio, de acordos que têm “por objetivo” restringir a concorrência» (59). Ora, tal efeito não pode ser identificado no caso em apreço, uma vez que as transferências transfronteiriças não foram afetadas pelo acordo controvertido em nenhum sentido.
62. Por conseguinte, embora o acordo controvertido tenha introduzido certas restrições à capacidade concorrencial dos clubes no que respeita a um dos fatores de produção essenciais da sua atividade (a contratação de jogadores) (60), considero que, nas circunstâncias excecionais do caso em apreço, e tendo em conta o seu âmbito de aplicação limitado, esse acordo dificilmente poderia ser considerado intrinsecamente anticoncorrencial.
63. Na realidade, pode mesmo sustentar‑se que o acordo em questão tinha caráter pró‑concorrencial. As ligas desportivas não funcionam como mercados correntes de produtos ou serviços. O «sonho mais louco» de qualquer clube que participe na liga não é expulsar todos os seus concorrentes do mercado e tornar‑se um monopolista de facto. Isto é factualmente impossível e economicamente insensato. O número de clubes é estável e o seu desempenho no mercado (com adeptos, patrocinadores, emissores de difusão, etc.) exige a manutenção de um certo nível de competitividade na liga (61). Por conseguinte, deste ponto de vista, não seria irrazoável considerar que, na medida em que o acordo controvertido foi instrumental para garantir uma estrutura concorrencial adequada na liga até ao final da época, a sua lógica económica era preservar e reforçar uma concorrência saudável.
64. Entendo que o mercado relevante para o acordo controvertido é o da transferência de jogadores (a liga em si não funciona como um mercado). Todavia, a interdependência entre os dois é evidente: se a liga perdesse a sua integridade e a sua competitividade, o interesse dos adeptos, dos patrocinadores e dos emissores de difusão diminuiria provavelmente, o que teria como consequência que o mercado das transferências de jogadores também sofreria por afluírem menos investimentos, resultando numa situação de perda tanto para os clubes como para os jogadores.
65. A este respeito, questionada, na audiência, sobre se se podia considerar que o acordo em questão tinha, pelas razões que acabo de explicar, um caráter pró‑concorrencial, a Comissão limitou‑se a fazer referência aos efeitos restritivos geralmente produzidos pelos acordos non‑poach, sem se pronunciar sobre a razão de ser desse acordo específico e sobre o seu contexto concreto. Na sua resposta final na audiência, a Comissão chegou mesmo a afirmar que, em bom rigor, era desnecessário considerar o contexto, uma vez que o acordo controvertido constituía uma restrição «por objetivo».
66. Discordo. Não só a jurisprudência do Tribunal de Justiça tem considerado reiteradamente que o contexto é sempre importante (62), como vários acórdãos dos últimos anos tornaram claro — tal como explicado no n.° 40, supra — que uma «análise detalhada» do contexto (bem como do conteúdo e dos objetivos) pode ser necessária se os processos não forem simples (63). Tal como o contexto pode, por vezes, tornar anticoncorrencial «por objetivo» um acordo que não se enquadra numa categoria de acordos tipicamente restritivos, a consideração do contexto pode também ter o efeito contrário.
67. Isto também explica por que razão estou um pouco perplexo com as repetidas referências, nas alegações orais da AdC, do Governo Português e da Comissão, à passagem do Acórdão Toshiba, segundo a qual «a análise do contexto económico e jurídico [pode] limitar‑se ao que se revele estritamente necessário para concluir pela existência de uma restrição da concorrência por objetivo» (64). Parecem interpretar esta passagem no sentido de que permite às autoridades proceder a uma análise sumária (ou mesmo superficial) do contexto em todas as circunstâncias. Trata‑se de uma interpretação manifestamente errada do Acórdão Toshiba. Estas partes colocam a tónica nos termos «limitado» e «estritamente», esquecendo o termo «necessário», ignorando a jurisprudência referida no número anterior.
68. Parece‑me que o caráter anticoncorrencial do acordo controvertido no presente processo é tudo menos simples. Com efeito, o conteúdo do acordo (o seu âmbito de aplicação limitado), o seu contexto (a pandemia de COVID‑19) e o seu objetivo (garantir uma conclusão ordenada da época) tornam claro que é necessária uma apreciação mais pormenorizada e aprofundada do objeto (e, se for caso disso, do efeito) anticoncorrencial do acordo.
69. Com efeito, quando convidada na audiência a explicar que prejuízo tinha sido, na prática, causado aos consumidores pelo acordo controvertido, a AdC teve dificuldades em dar uma resposta útil. Esta autoridade referiu‑se a eventuais questões relativas à equidade do tratamento reservado aos jogadores. Como ficou claro nos n.os 49 a 53, supra, não me oponho, em princípio, à tomada em consideração, no âmbito de uma análise concorrencial, das questões relativas ao trabalho e à forma como a prática das empresas pode afetar esse mercado. No entanto, o direito da concorrência e o direito do trabalho têm objetivos diferentes e são regidos por princípios diferentes. De facto, os contratos de trabalho dos jogadores com os seus clubes regem‑se geralmente pelo direito nacional (65). Em alguns países, para determinados desportos, vigoram também convenções coletivas de trabalho. O direito da União — incluindo o direito da concorrência da União — respeita bastante essas legislações e convenções coletivas nacionais (66). Por conseguinte, a forma como as questões de trabalho interagem com as questões de concorrência deve ser cuidadosamente explicada quando é instaurado um processo ao abrigo do artigo 101.° TFUE por um alegado prejuízo causado aos trabalhadores. No caso em apreço, devo dizer que esta interação ainda não é clara, tal como também não é clara, em consequência, a teoria específica do prejuízo subjacente à decisão da AdC.
70. Todavia, cabe eventualmente ao órgão jurisdicional nacional decidir sobre todas as questões acima examinadas, após uma análise aprofundada do conteúdo, do contexto e dos objetivos do acordo controvertido.
71. Com base no exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à terceira questão prejudicial que o artigo 101.°, n.° 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que um acordo no‑poach, celebrado durante a pandemia de COVID‑19 por clubes desportivos profissionais, com a conivência da sua associação desportiva nacional, não deve ser qualificado de restritivo por objeto, se a sua verdadeira razão de ser tiver sido preservar a equidade e a integridade da competição desportiva afetada pela pandemia.
IV. Quanto à primeira e segunda questões
72. Com a primeira e segunda questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se um acordo como o que está em causa pode estar abrangido pelo âmbito de aplicação da jurisprudência Meca‑Medina e, por essa razão, ser considerado compatível com o artigo 101.° TFUE.
73. Recorde‑se que é esta a corrente jurisprudencial do Tribunal de Justiça que, a partir do Acórdão Wouters (67), foi aplicada às atividades desportivas, primeiro no Acórdão Meca‑Medina e, mais recentemente, nos Acórdãos UIP, Superleague e Royal Antwerp, bem como em alguns acórdãos posteriores (68). Em substância, a jurisprudência Meca‑Medina esclarece que os acordos que restringem a liberdade de ação das empresas envolvidas não são abrangidos pela proibição prevista no artigo 101.°, n.° 1, TFUE, se: i) se justificarem pela prossecução de um ou mais objetivos legítimos de interesse geral desprovidos, em si mesmos, de caráter anticoncorrencial; ii) os meios concretos a que se recorre para prosseguir esses objetivos forem verdadeiramente necessários para esse efeito; e iii) mesmo que se verifique que esses meios têm por efeito inerente restringir ou falsear, pelo menos potencialmente, a concorrência, esse efeito inerente não for além do necessário, designadamente eliminando toda a concorrência.
74. Nos n.os 21 a 53 das minhas Conclusões no processo ROGON, abordei em pormenor a origem, a lógica e o alcance dessa jurisprudência. No interesse da economia processual, remeto os leitores para essas passagens. É à luz das considerações aí desenvolvidas que passo agora a analisar a aplicabilidade da jurisprudência Meca‑Medina a um acordo como o que está aqui em causa. Observo, uma vez mais, que a decisão final a este respeito incumbe, no entanto, ao órgão jurisdicional nacional.
75. Antes de mais, esclareço que, se o órgão jurisdicional de reenvio chegar à conclusão de que o acordo em questão — contrariamente à minha apreciação preliminar — é restritivo da concorrência por objeto, esta jurisprudência não é aplicável. A minha análise baseia‑se, portanto, na hipótese de o exame final do acordo controvertido pelo órgão jurisdicional de reenvio confirmar que este não prossegue um objeto anticoncorrencial.
76. Como resulta do n.° 70, supra, o critério estabelecido pelo Tribunal de Justiça na jurisprudência Meca‑Medina é composto essencialmente por três etapas sucessivas da análise que, mais uma vez, não pode ser efetuada de forma abstrata, devendo sempre considerar o comportamento em questão à luz do seu contexto económico e jurídico (69).
77. Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio deve determinar se o acordo controvertido é justificado pela prossecução de um ou mais objetivos legítimos de interesse geral que não são, em si mesmos, anticoncorrenciais. Tendo já determinado que um acordo como aquele que está aqui em causa não tinha um objeto anticoncorrencial, os seguintes elementos devem ainda ser verificados: se o objetivo prosseguido era merecedor de proteção à luz do direito da União e se os sujeitos que adotaram o acordo controvertido tinham legitimidade para agir. Considero, a título preliminar, que deve ser dada resposta afirmativa a ambas as questões.
78. Antes de mais, nos termos do artigo 165.°, n.° 2, TFUE, a União Europeia reconhece e promove «a equidade e a abertura nas competições desportivas» (70). Com efeito, mesmo antes da introdução desta disposição pelo Tratado de Lisboa, o Tribunal de Justiça tinha expressamente reconhecido o interesse geral associado a esses valores (71). A jurisprudência recente confirmou de forma inequívoca que «é legítimo submeter a organização e a realização das competições internacionais de futebol profissional a regras comuns destinadas a [...] promover, de forma adequada e efetiva, a prática de competições desportivas baseadas na igualdade de oportunidades e no mérito» (72).
79. Mais precisamente, no Acórdão FIFA, o Tribunal de Justiça declarou que: i) «o objetivo que consiste em assegurar a regularidade das competições desportivas constitui um objetivo legítimo de interesse geral que pode ser prosseguido por uma entidade desportiva, por exemplo, adotando regras que fixam prazos para as transferências de jogadores para evitar transferências tardias suscetíveis de alterar sensivelmente o valor desportivo de uma ou de outra equipa durante uma competição e, deste modo, pôr em causa a comparabilidade dos resultados entre as diversas equipas envolvidas nessa competição e, consequentemente, a boa realização da referida competição no seu conjunto», e ii) «a manutenção de certo grau de estabilidade nos [plantéis dos clubes] e, por conseguinte, de certa continuidade nos respetivos contratos, deve ser considerada [...] um dos meios suscetíveis de contribuir para a prossecução do objetivo legítimo de interesse geral que consiste em assegurar a regularidade das competições de futebol interclubes» (73).
80. Além disso, às associações desportivas nacionais como a LPFP — que ajudaram e cooperaram com os clubes que celebraram o acordo controvertido — foram constantemente reconhecidas tanto a «responsabilidade primordial na condução dos assuntos desportivos», gozando para o efeito de uma certa latitude na «[organização] e [promoção] [d]as respetivas disciplinas» (74), como o estatuto de interlocutores das autoridades nacionais e da União Europeia em matéria desportiva (75). A jurisprudência do Tribunal de Justiça reconheceu expressamente este facto (76).
81. Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio deve determinar se os meios específicos utilizados para prosseguir o objetivo em questão eram verdadeiramente necessários para esse fim. Na minha opinião, este critério de «necessidade» impõe ao órgão jurisdicional de reenvio que verifique principalmente três aspetos estritamente relacionados, a saber, se o acordo controvertido i) foi celebrado em resposta a uma necessidade objetiva de prosseguir o objetivo em questão; ii) refletia verdadeiramente uma preocupação de assegurar a realização deste objetivo de forma coerente, e iii) era adequado para atingir esse objetivo, ou seja, se parecia apto a contribuir utilmente para a sua realização.
82. Também a este título devo dizer que, com base na informação constante dos autos, estas três questões merecem provavelmente resposta afirmativa. O caráter excecional da pandemia de COVID‑19 criou um sério risco de os clubes não lograrem completar a época de futebol de 2019‑2020 ou, pelo menos, de a integridade e a equidade da sua parte final não poderem ser asseguradas. Parece‑me dificilmente contestável que «algo tinha de ser feito», pelas equipas de futebol e pelas associações de futebol, para «salvar o que podia ser salvo» em circunstâncias tão incertas e sem precedentes.
83. Como foi exposto nos n.os 57, 58, 63 e 64, supra, o acordo em questão parece ter sido motivado pela vontade real dos clubes de futebol e da associação de assegurar um final de época equitativo e ordenado, assegurando que a estrutura concorrencial do torneio permanecesse inalterada.
84. Neste contexto, gostaria de sublinhar que a expressão «necessidade real» que figura no critério Meca‑Medina não pode ser interpretada como conditio sine qua non para que o objetivo em questão fosse alcançado. Como expliquei nos n.os 41 a 45 das minhas Conclusões no processo ROGON, as entidades reguladoras em causa necessitam necessariamente de uma certa margem de manobra na escolha das medidas que considerem adequadas para proteger da melhor forma os interesses em presença. Para dar apenas um exemplo, a proibição imposta aos advogados de exercerem em plena colaboração com os revisores de contas, em causa no processo que deu origem ao Acórdão Wouters, não pode ser considerada absolutamente essencial e indispensável para assegurar «que dão a necessária garantia de integridade e experiência aos consumidores finais dos serviços jurídicos e à boa administração da justiça» (77). A palavra‑chave neste contexto é «razoabilidade»: poderiam as partes interessadas razoavelmente considerar que a medida em questão contribuiria de modo significativo para a realização do objetivo declarado, não sendo qualquer outra medida menos restritiva da concorrência igualmente eficaz?
85. Como expliquei mais pormenorizadamente nos n.os 35 a 37 das minhas Conclusões no processo ROGON, estou ciente de que o termo «razoável», que figura no Acórdão Wouters, não surge nos Acórdãos UIP, Superleague e Royal Antwerp. No entanto, o Tribunal de Justiça limitou‑se a formular este conceito de forma diferente no n.° 197 do Acórdão Superleague. Nessa passagem, indicou que, na fiscalização do requisito de necessidade da medida, os órgãos jurisdicionais da União e nacionais deviam verificar se «ganhos de eficiência esperados [...] podem ser obtidos através de medidas menos restritivas para a concorrência», mas não podem avaliar as várias medidas disponíveis «em termos de oportunidade».
86. Por último, o órgão jurisdicional de reenvio deve determinar se os efeitos do acordo controvertido não ultrapassam o que é necessário para atingir o seu objetivo, nomeadamente eliminando toda a concorrência. Como expliquei, o acordo controvertido dizia apenas respeito a um parâmetro de concorrência entre os clubes (a contratação de novos jogadores) — deixando, assim, inalterada a concorrência interclubes a qualquer outro título — e apenas para alguns jogadores durante um curto período. Isto significa, creio, que esse acordo não elimina toda a concorrência do (ou dos mercados) em causa.
87. Por conseguinte, parece existir uma questão principal sobre a qual o órgão jurisdicional de reenvio poderá ter de se concentrar neste contexto: se existiam outras medidas que, sendo igualmente adequadas para atingir o objetivo prosseguido, eram, também, menos restritivas da concorrência. Trata‑se, com efeito, de uma questão sobre a qual o órgão jurisdicional de reenvio está claramente em melhor posição para decidir, uma vez que exige a tomada em consideração de vários elementos de direito e de facto. Todavia, parece‑me que um certo número de características do acordo em questão, ou do contexto em que foi adotado, revestem importância particular.
88. Primeiro, o acordo controvertido tinha um âmbito de aplicação geográfico e pessoal limitado: os jogadores empregados pelos clubes de futebol portugueses da Primeira e Segunda Ligas que eram parte no acordo, cujos contratos expiraram ou foram unilateralmente rescindidos durante a pandemia de COVID‑19. Os clubes mantinham a liberdade de contratar, por exemplo, jogadores provenientes de clubes que jogavam fora de Portugal ou de divisões portuguesas inferiores. O acordo tinha também um âmbito de aplicação ratione temporis bastante limitado: só se aplicava durante o período necessário para completar a época de 2019‑2020 e deixou de produzir efeitos a partir do dia seguinte ao último jogo dessa época.
89. Segundo, tendo em conta a urgência da questão, bem como a incerteza e a complexidade da situação, ao considerar a existência de medidas alternativas — o que cabe à AdC indicar — o órgão jurisdicional de reenvio só devia ter em conta aquelas que estavam razoavelmente disponíveis e eram relativamente simples em termos de conceção e de execução. Não era, naturalmente, um período durante o qual fosse concebível apresentar estudos e relatórios pormenorizados, ou fazer experiências. Afinal, não era sequer possível realizar reuniões presenciais e as plataformas em linha não eram certamente a forma mais eficaz de realizar debates longos e complexos.
90. Neste contexto, também não se pode ignorar o facto de, algumas semanas antes da celebração do acordo controvertido, a Rede Europeia da Concorrência ter emitido uma declaração conjunta na qual admitia a eventual necessidade de cooperação entre empresas (78). Isto pode corroborar a tese segundo a qual os clubes de futebol e a associação nacional poderiam razoavelmente ter considerado que um certo grau de cooperação em aspetos sobre os quais, de outro modo, teriam mantido uma concorrência feroz era, excecionalmente, necessário durante esse período.
91. Terceiro, o impacto do acordo controvertido na atividade económica dos jogadores de futebol envolvidos parece ser relativamente pequeno. Eram livres de assinar por equipas fora de Portugal em qualquer momento, e também por qualquer equipa em Portugal a partir do dia seguinte ao último jogo da época. Tendo em conta a recomendação feita pela FIFA às associações nacionais de futebol de alterar as datas dos períodos de registo dos jogadores (79), parece‑me que os jogadores só dificilmente podem alegar ter perdido oportunidades significativas de novos contratos devido ao acordo controvertido. Além disso, este acordo não afetou — e evidentemente não podia afetar — unilateralmente a duração da vigência dos contratos existentes dos jogadores; qualquer extensão da mesma (e, se fosse caso disso, qualquer remuneração adicional) tinha de ser acordada entre o clube e o jogador em causa. Os jogadores eram, portanto, livres de negociar e recusar propostas que consideravam pouco atrativas, considerando simultaneamente oportunidades oferecidas por outras ligas de futebol.
92. Embora o acordo possa ter induzido os jogadores a aceitarem propostas inferiores ao que pretendiam, a alternativa à disposição desses jogadores (o regime de lay‑off adotado pelo Governo Português durante a pandemia) era — quanto a mim — financeiramente muito menos favorável para eles.
93. Por conseguinte, o meu entendimento preliminar é de que o acordo em questão foi concebido de forma a limitar, tanto quanto possível, o impacto na concorrência entre os clubes envolvidos, e são dificilmente identificáveis medidas alternativas, igualmente eficazes e menos restritivas. Tendo também em conta a posição expressa pela Rede Europeia da Concorrência, pode sustentar‑se que os clubes de futebol e a associação nacional podiam, nesse momento, razoavelmente considerar que a restrição da concorrência resultante do acordo controvertido era necessária para a prossecução de um objetivo legítimo de interesse geral e proporcionada a esse objetivo.
94. Tendo em conta o que precede, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à primeira e segunda questões prejudiciais que o artigo 101.°, n.° 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que um acordo no‑poach, como o que está em causa no processo principal, está abrangido pelo âmbito de aplicação da jurisprudência Meca‑Medina, desde que, em particular, vise verdadeiramente garantir a integridade e a equidade da competição desportiva, e seja necessário e proporcionado a esse objetivo.
V. Conclusão
95. Em conclusão, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (Portugal) que
o artigo 101.°, n.° 1, TFUE
deve ser interpretado no sentido de que um acordo no‑poach, celebrado durante a pandemia de COVID‑19 por clubes desportivos profissionais, com a conivência da sua associação desportiva nacional:
– não deve ser qualificado de restritivo por objeto, se a sua verdadeira razão de ser tiver sido preservar a equidade e a integridade da competição desportiva afetada pela pandemia; e
– está abrangido pelo âmbito de aplicação da jurisprudência Meca‑Medina, desde que, em particular, vise verdadeiramente garantir a integridade e a equidade da competição desportiva, e seja necessário e proporcionado a esse objetivo.
1 Língua original: inglês.
2 Acórdão de 21 de dezembro de 2023, International Skating Union/Comissão (C‑124/21 P, EU:C:2023:1012) (a seguir «Acórdão UIP»).
3 Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company (C‑333/21, EU:C:2023:1011) (a seguir «Acórdão Superleague»).
4 Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Royal Antwerp Football Club (C‑680/21, EU:C:2023:1010) (a seguir «Acórdão Royal Antwerp»).
5 Acórdão de 4 de outubro de 2024, FIFA (C‑650/22, EU:C:2024:824) (a seguir «Acórdão FIFA»).
6 Por referência ao Acórdão de 18 de julho de 2006, Meca‑Medina e Majcen/Comissão (C‑519/04 P, EU:C:2006:492) (a seguir «Acórdão Meca‑Medina»).
7 C-209/23 (a seguir «Conclusões no processo RRC Sports»).
8 C-428/23 (a seguir «Conclusões no processo ROGON»).
9 Nas questões prejudiciais, este acordo é designado como um «acordo celebrado, mediante via telemática nas plataformas Zoom ou Microsoft Teams, no dia 07.04.2020, entre todas as sociedades desportivas de futebol profissional da Primeira Liga e que depois, pela mesma via, no dia imediatamente seguinte, teve a adesão da maioria das sociedades desportivas de futebol profissional da Segunda Liga de um Estado‑Membro, sempre com a conivência da associação que, nesse Estado‑Membro, tem por objeto assegurar e regulamentar as atividades do futebol profissional, no sentido de não contratarem entre si jogadores de futebol profissional dessas Ligas que rescindissem unilateralmente o seu contrato de trabalho, invocando questões provocadas em consequência da pandemia do Covid‑19 ou de quaisquer decisões excecionais decorrentes da mesma, nomeadamente da extensão da época desportiva».
10 Conclusões no processo Budapest Bank e o. (C‑228/18, EU:C:2019:678, n.° 1) (a seguir «Conclusões no processo Budapest Bank»).
11 V., por exemplo, Kovar, J‑P. e Kovar, R., «L’objet anticoncurrentiel au sens de l’article 101, paragraphe 1, du TFUE: Un objet difficile à identifier», Concurrences, n.° 1‑2016, art. n.° 77266, p. 48, e Idot, L., «La distinction restriction de concurrence par objet / restriction de concurrence par effet et l’article 101 TFUE: Un sujet de disputatio», Concurrences, n.° 3‑2017, art. n.° 93464, p. 1.
12 V., por exemplo, Acórdãos de 11 de setembro de 2014, CB/Comissão (C‑67/13 P, EU:C:2014:2204, n.° 58) (a seguir «Acórdão CB»); de 2 de abril de 2020, Budapest Bank e o. (C‑228/18, EU:C:2020:265, n.° 54) (a seguir «Acórdão Budapest Bank»); e de 30 de janeiro de 2020, Generics (UK) e o. (C‑307/18, EU:C:2020:52, n.° 67) (a seguir «Acórdão Generics»).
13 V. Acórdão Superleague, n.os 161 e 162.
14 Do mesmo modo, Ibáñez Colomo, P., «Restrictions by object under Article 101(1) TFEU: From dark art to administrable framework», Yearbook of European Law, 2024, 00, pp. 1 a 37.
15 V. Acórdão Superleague, n.os 163 e 164.
16 Ibidem.
17 V., nomeadamente, Acórdão de 29 de junho de 2023, Super Bock Bebidas (C‑211/22, EU:C:2023:529).
18 V., por outras palavras, Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Generics (UK) e o. (C‑307/18, EU:C:2020:28, n.° 163) (a seguir «Conclusões no processo Generics»).
19 V., neste sentido, Acórdão de 25 de março de 2021, Lundbeck/Comissão (C‑591/16 P, EU:C:2021:243, n.os 139 a 143) (a seguir «Acórdão Lundbeck»).
20 V. as minhas Conclusões no processo HSBC Holdings e o./Comissão (C‑883/19 P, EU:C:2022:384, n.° 85).
21 V. Acórdão Superleague, n.° 167. Acrescentaria também, de passagem, que a mera intenção de restringir a concorrência é, por si só, insuficiente para determinar uma restrição. Pense‑se, por exemplo, num acordo que é manifestamente incapaz de restringir a concorrência. V., a este respeito, Acórdão CB, n.° 54, e Conclusões do advogado‑geral N. Wahl no processo CB/Comissão (C‑67/13 P, EU:C:2014:1958, n.° 107) (a seguir «Conclusões no processo CB»).
22 Acórdão de 20 de novembro de 2008, Beef Industry Development Society e Barry Brothers (C‑209/07, EU:C:2008:643) (a seguir «Acórdão BIDS»).
23 V., nomeadamente, Frumento, A., «Le regole di concorrernza fra imprese industriali nella Comunità economica europea», Rivista Internazionale di Scienze Economiche e Commerciali, 1958, n.° 1, p. 10; Joliet, R., «La légalité des clauses de fidélité d’approvisionnement au regard de l’article 85 du Traité de Rome», Revue Critique de Jurisprudence Belge, 1968, p. 157; e, mais recentemente e com mais referências, Petit, N., «La rationalisation au long cours de la restriction de concurrence par “objet” dans la jurisprudence de la Cour de Justice de l’Union européenne», AJCA, 2015, pp. 422 e 423.
24 V. Conclusões da advogada‑geral E. Sharpston no processo KME Germany e o./Comissão (C‑272/09 P, EU:C:2011:63, n.° 67) a propósito do influente processo Jussila do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (Acórdão de 23 de novembro de 2006, Jussila c. Finlândia, CE:ECHR:2006:1123JUD007305301, § 43).
25 V. Acórdão Superleague, n.° 165.
26 V., por exemplo, Acórdão de 29 de julho de 2024, Banco BPN/BIC Português e o. (C‑298/22, EU:C:2024:638, n.° 45 e jurisprudência referida) (a seguir «Acórdão BPN»).
27 V., nomeadamente, Acórdão Superleague, n.° 166.
28 V. Acórdão BPN, n.° 48.
29 V., por exemplo, Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Generics, n.° 57 e jurisprudência referida. V., também, na doutrina, Odudu, O., «The object/effect distinction», em Charbit, N. e Ahmad, S. (eds.), Richard Whish QC (Hon) Liber Amicorum: Taking Competition Law Outside The Box, Concurrences, 2020, p. 112 e segs.
30 V. Conclusões no processo Budapest Bank, n.° 61. V., também, na doutrina, Dekeyser, K. et al. (eds.), Regulation 1/2003 and EU Antitrust Enforcement — A Systematic Guide, Wolters Kluwer, 2023, p. 85.
31 V. Acórdão Superleague, n.° 167.
32 V. Acórdão BPN, n.° 56.
33 V., neste sentido, Acórdão de 6 de dezembro de 2012, AstraZeneca/Comissão (C‑457/10 P, EU:C:2012:770, n.os 79 a 99).
34 V., em especial, Acórdão Budapest Bank, n.os 76 e 79. V., também, Conclusões no processo CB, n.° 79, e no processo Budapest Bank, n.os 65 a 72. Quanto à importância da experiência, na doutrina, v. Bailey, D., «Restrictions of competition by object under artigo 101.° TFEU», Common Market Law Review, vol. 49, número 2, 2012, pp. 562 a 566.
35 Com este termo, refiro‑me a comportamentos que, para as empresas em questão, não têm outro interesse económico senão o de restringir a concorrência.
36 V., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 2016, Toshiba Corporation/Comissão (C‑373/14 P, EU:C:2016:26, n.° 29) (a seguir «Acórdão Toshiba»). Abordarei este acórdão mais adiante, nos n.os 66 a 67 das presentes conclusões.
37 V. Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo Budapest Bank, n.os 41 e 48, que falam de uma «análise em duas etapas». Na doutrina, Peeperkorn, L., «Defining restrictions “by object”», Concurrences, n.° 3‑2015, art. n.° 74812, pp. 43 e 50, referiu‑se, mutatis mutandis, a uma «análise em duas etapas».
38 V., a este respeito, Acórdão de 4 de outubro de 2011, Football Association Premier League e o. (C‑403/08 e C‑429/08, EU:C:2011:631, n.° 143).
39 V., neste sentido, Conclusões no processo CB, n.° 53. Na doutrina, v., por exemplo, Jones, A., «Left behind by modernisation? Restrictions by object under Article 101(1)», European Competition Journal, vol. 6, número 3, 2010, p. 655.
40 V., nomeadamente, Acórdãos Generics, n.° 76; e Lundbeck, n.os 129 a 132; e Acórdão de 27 de junho de 2024, Servier e o./Comissão (C‑201/19 P, EU:C:2024:552, n.° 144). V., também, Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Lundbeck/Comissão (C‑591/16 P, EU:C:2020:428, n.os 155 a 157).
41 V., por exemplo, Acórdão Generics, n.° 77, e Conclusões no processo Generics, n.° 163. V., também, Dekeyser, K. et al. (eds.), nota de pé de página 30, op. cit., p. 84.
42 Conclusões no processo Budapest Bank, n.° 67.
43 V., nomeadamente, Acórdão de 25 de janeiro de 2024, Em akaunt BG (C‑438/22, EU:C:2024:71, n.° 26 e jurisprudência referida). V., também, as minhas Conclusões no processo RRC Sports, n.os 36 a 38.
44 V. United States Department of Justice and the Federal Trade Commission, «Antitrust guidelines for business activities affecting workers», janeiro de 2025 (que substitui a versão anterior de outubro de 2016); e Comissão Europeia, Competition Policy Brief, «Antitrust in labour markets», maio de 2024.
45 V. jurisprudência referida em Polden, D. J., «No‑poach agreements: An overview of US, EU, and national case law», 1 de fevereiro de 2024, e‑Competitions, art. n.° 116824, e em Posner, E. A., Volpin, C., «No‑poach agreements: An overview of EU and national case law», 4 de maio de 2023, e‑Competitions, art. n.° 112194. No que respeita aos órgãos jurisdicionais da União Europeia, v., por exemplo, as recentes Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo FIFA (C‑650/22, EU:C:2024:375, nota de pé de página 34) (a seguir «Conclusões no processo FIFA»).
46 V., nomeadamente, Hovenkamp, H. e Areeda, P. E., Antitrust Law: An Analysis of Antitrust Principles and Their Application, n.° 352 (última atualização em setembro de 2024), Kluwer, 2024; Posner, E. A., «Enforcement of US antitrust law in labor markets», Journal of Antitrust Enforcement, vol. 11, número 2, 2023, p. 259 (e os trabalhos dos economistas referidos na respetiva nota de pé de página 11); e Stutz, R. M., «The evolving antitrust treatment of labor‑market restraints: From theory to practice», American Antitrust Institute, 31 de julho de 2018.
47 N.° 129 do Acórdão FIFA, que remete para os n.os 107, 109 e 110 do Acórdão Royal Antwerp.
48 V., no mesmo sentido, Acórdão de 13 de abril de 2000, Lehtonen e Castors Braine (C‑176/96, EU:C:2000:201, n.° 55) (a seguir «Acórdão Lehtonen»): «[c]om efeito, as equipas admitidas a participar nos jogos play‑off ou indicadas para disputar os jogos play‑out poderiam beneficiar de transferências tardias para reforçar os seus efetivos, tendo em vista a fase final do campeonato, ou mesmo por ocasião de um único encontro decisivo».
49 V., por exemplo, Comissão Europeia: Direção‑Geral da Educação, Juventude, Desporto e Cultura, ECORYS e SportsEconAustria, Mapping study on measuring the economic impact of COVID‑19 on the sport sector in the EU — Final report, Serviço das Publicações da União Europeia, 2020, secção 2.3.
50 V. n.os 143 e 144 do referido acórdão.
51 V., novamente, Acórdão Lehtonen, n.° 54: «[T]ransferências tardias podem ser suscetíveis de alterar sensivelmente o valor desportivo de uma ou de outra equipa durante o campeonato, pondo assim em causa a comparabilidade dos resultados entre as diversas equipas envolvidas neste campeonato e, consequentemente, a boa realização do campeonato no seu conjunto.»
52 Estas regras, constantes do Regulamento da FIFA relativo ao Estatuto e à Transferência de Jogadores, diziam respeito às relações contratuais entre jogadores e clubes e eram relativas a indemnizações, sanções desportivas e à emissão de um certificado de transferência internacional obrigatório, numa alegada situação de rescisão do contrato sem justa causa.
53 Acórdão FIFA, n.os 135 e 139.
54 Ibidem, n.° 141.
55 V. Conclusões no processo FIFA, n.° 53.
56 V. n.° 136 do Acórdão FIFA.
57 Ibidem, n.os 137 e 139.
58 Ibidem, n.os 138 e 140.
59 V. Acórdão Royal Antwerp, n.os 95 e 96. O sublinhado é meu.
60 V., neste sentido, Acórdão FIFA, n.° 107, e Acórdão Royal Antwerp, n.° 107.
61 Do mesmo modo, Conclusões do advogado‑geral C. O. Lenz no processo Bosman (C‑415/93, EU:C:1995:293, n.os 227 e 270) e do advogado‑geral A. Rantos no processo European Superleague Company (C‑333/21, EU:C:2022:993, n.° 166). Na doutrina, ver, por exemplo, Siekmann, R., «The specificity of sport: Sporting exceptions in EU law», The International Sports Law Journal, 2011, p. 697.
62 V. a jurisprudência referida, supra, nos n.os 33 a 38 das presentes conclusões, bem como jurisprudência referida nos n.os 23 e 27 das minhas Conclusões no processo ROGON.
63 V. Acórdãos Lundbeck, n.° 131, e de 27 de junho de 2024, Servier e o./Comissão (C‑201/19 P, EU:C:2024:552, n.os 87, 144, 277 e 292). V., também, neste sentido, Acórdão Generics, n.os 84 e 85; e Conclusões do advogado‑geral M. Wathelet no processo Toshiba Corporation/Comissão (C‑373/14 P, EU:C:2015:427, n.° 74).
64 N.° 29 desse acórdão; o sublinhado é meu.
65 V., a este respeito, O’Leary, L., «Professional team sports and collective labour law in the European Union», em Anderson, J., Parrish, R., e García, B. (eds.), Research Handbook on EU Sports Law and Policy, Edward Elgar Publishing, 2018, p. 410.
66 V., por exemplo, Acórdãos de 21 de setembro de 1999, Albany (C‑67/96, EU:C:1999:430), e de 4 de dezembro de 2014, FNV Kunsten Informatie en Media (C‑413/13, EU:C:2014:2411).
67 Acórdão de 19 de fevereiro de 2002, Wouters e o. (C‑309/99, EU:C:2002:98) (a seguir «Acórdão Wouters»).
68 V. Acórdãos de 18 de janeiro de 2024, Lietuvos notarų rūmai e o. (C‑128/21, EU:C:2024:49, n.os 97 a 105), e de 25 de janeiro de 2024, Em akaunt BG (C‑438/22, EU:C:2024:71, n.os 21 a 35 e 42 a 54).
69 V. Acórdão Meca‑Medina, n.° 42.
70 Sobre esta questão, v. as minhas Conclusões no processo RRC Sports, n.os 32, 33 e 71.
71 V., por exemplo, Acórdão Meca‑Medina, n.° 43.
72 V. Acórdão Superleague, n.° 144.
73 N.os 100 e 102 do Acórdão FIFA, V., também, Conclusões no processo FIFA, n.os 61 e 62 e jurisprudência referida.
74 V., nomeadamente, Declaração do Conselho Europeu relativa às características específicas do desporto e à sua função social na Europa, que devem ser tidas em conta na aplicação das políticas comuns, de dezembro de 2000; Comissão Europeia, Livro Branco, Livro Branco sobre o desporto, COM(2007) 391 final, de 11 de julho de 2007, e Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de novembro de 2021, sobre a política desportiva da UE: avaliação e eventual rumo futuro (2021/2058(INI)) (JO 2022, C 224, p. 2).
75 V., a este respeito, Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados‑Membros, reunidos no Conselho, sobre o Plano de Trabalho da União Europeia para o Desporto (1 de janeiro de 2021‑30 de junho de 2024) (JO 2020, C 419, p. 1).
76 V., por exemplo, Acórdão de 11 de abril de 2000, Deliège (C‑51/96 e C‑191/97, EU:C:2000:199, n.os 67 e 68).
77 N.° 97 deste acórdão.
78 V., supra, n.° 12 das presentes conclusões. A mesma ideia foi depois expressa pela Comissão no n.° 3 da sua Comunicação — Quadro temporário para a análise de práticas anti‑trust na cooperação entre empresas em resposta a situações de emergência decorrentes do atual surto de COVID‑19 (JO 2020, C 116, p. 7), publicada apenas um dia após a celebração do acordo controvertido.
79 V., supra, n.° 11 das presentes conclusões.