Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-133/16

N.º do Acórdão
62016CC0133
Data
06/04/2017

Sumário

Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 6 de abril de 2017.
Christian Ferenschild contra JPC Motor SA.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Mons.
Reenvio prejudicial — Venda de bens de consumo e garantias — Diretiva 1999/44/CE — Artigo 5.o, n.o 1 — Prazo de responsabilidade do vendedor — Prazo de prescrição — Artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo — Bens em segunda mão — Limitação convencional da responsabilidade do vendedor.
Processo C-133/16.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MACIEJ SZPUNAR

apresentadas em 6 de abril de 2017 ( 1 )

Processo C‑133/16

Christian Ferenschild

contra

JPC Motor SA

[pedido de decisão prejudicial da Cour d’appel de Mons (Tribunal de Recurso de Mons, Bélgica)]

«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 1999/44/CE — Bens usados — Direitos do consumidor em caso de falta de conformidade do bem — Duração da responsabilidade pela falta de conformidade dos bens — Prazo de prescrição»

I. Introdução

1.

Com o presente pedido de decisão prejudicial, a Cour d’appel de Mons (Tribunal de Recurso de Mons, Bélgica) pretende esclarecer se a regra estabelecida no artigo 5.o, n.o 1, segundo período, da Diretiva 1999/44/CE ( 2 ), de que o prazo de prescrição ( 3 ) dos direitos decorrentes da falta de conformidade do bem não poderá ser inferior a dois anos a contar da data da entrega, também se aplica às vendas de bens de consumo que digam respeito a bens em segunda mão.

2.

Na resposta à questão submetida pelo tribunal nacional, o Tribunal de Justiça poderá esclarecer se e em que medida o consumidor que compra bens em segunda mão está protegido. Com efeito, o decurso dos prazos de prescrição objeto do pedido de decisão prejudicial pode ter o efeito de extinguir direitos ou impedir o respetivo exercício. Quando o consumidor tem um direito, mas não tem a possibilidade de o exercer, isso pode ser mais oneroso do que se não tivesse esse direito de todo em todo ( 4 ).

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

3.

Os considerandos 16 e 17 da Diretiva 1999/44 dispõem:

«(16)

Considerando que a natureza específica dos produtos em segunda mão torna, de modo geral, impossível a sua reposição; que, por isso, o direito do consumidor à substituição não é, em geral, aplicável a esses produtos; que, os Estados‑Membros, quanto a esses produtos, podem permitir que as partes acordem num prazo de responsabilidade mais curto;

(17)

Considerando que se deve encurtar o prazo durante o qual o vendedor é responsável por qualquer falta de conformidade existente no momento da entrega dos bens; que os Estados‑Membros podem igualmente prever a limitação do prazo durante o qual os consumidores podem exercer os seus direitos, desde que não expire nos dois anos seguintes ao momento da entrega; que, quando, nos termos de uma legislação nacional, a data em que o prazo se inicia não seja a data de entrega dos bens, a duração total do prazo previsto nessa legislação nacional não pode ser inferior a dois anos a contar da data de entrega;»

4.

O artigo 2.o («Conformidade com o contrato») da Diretiva 1999/44 determina, no seu n.o 1:

«O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda.»

5.

O artigo 3.o («Direitos do consumidor») da Diretiva 1999/44 regula, nos n.os 1 e 2, as consequências da desconformidade desses bens com o contrato:

«(1) O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.

(2) Em caso de falta de conformidade, o consumidor tem direito a que a conformidade do bem seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, nos termos do n.o 3, a uma redução adequada do preço, ou à rescisão do contrato no que respeita a esse bem, nos termos dos n.os 5 e 6.»

6.

O artigo 5.o («Prazos») desta diretiva determina, por sua vez, no n.o 1:

«O vendedor é responsável, nos termos do artigo 3.o, quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois anos a contar da entrega do bem. Se, por força da legislação nacional, os direitos previstos no n.o 2 do artigo 3.o estiverem sujeitos a um prazo de caducidade, esse prazo não poderá ser inferior a dois anos a contar da data da entrega.»

7.

O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 1999/44 dispõe:

«As cláusulas contratuais e os acordos celebrados com o vendedor antes da falta de conformidade lhe ser comunicada que, direta ou indiretamente, excluam ou limitem os direitos resultantes da presente diretiva não vinculam, nos termos previstos na legislação nacional, o consumidor.

Os Estados‑Membros podem determinar que, no caso de bens em segunda mão, o vendedor e o consumidor possam acordar em cláusulas contratuais ou celebrar acordos que prevejam um prazo de responsabilidade do vendedor mais curto que o estabelecido no n.o 1 do artigo 5.o O prazo assim previsto não pode ser inferior a um ano.»

B. Direito belga

8.

O artigo 1649.o quater do Code civil (Código Civil belga), introduzido no ordenamento jurídico belga por Lei de 1 de setembro de 2004 ( 5 ), destina‑se a transpor o artigo 3.o, n.o 1, o artigo 5.o, n.o 1 e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 1999/44. Esta disposição prevê:

«§ 1 O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento da entrega do bem e que se manifeste no prazo de dois anos a contar da mesma.

[…]

Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, o vendedor e o consumidor podem convencionar, para os bens em segunda mão, um prazo inferior a dois anos, mas não inferior a um ano.

[…]

§ 3 O direito de ação do consumidor prescreve no prazo de um ano a contar do dia em que este constatou a falta de conformidade, sem que esse prazo possa terminar antes do fim do prazo de dois anos previsto no § 1.»

III. Processo principal

9.

Em 21 de setembro de 2010, C. Ferenschild adquiriu à JPC Motor SA (a seguir «JPC»), em segunda mão, um veículo da marca Volvo, pelo preço de 14000 euros.

10.

Em 22 de setembro de 2010, foi recusado o registo deste veículo, pois anteriormente tinha sido assinalado no sistema de informações Schengen como furtado.

11.

Por fim, veio a verificar‑se que o veículo adquirido por C. Ferenschild nunca tinha sido furtado. Porém, os documentos do veículo tinham sido furtados em 2007 para «dissimular» um veículo de origem fraudulenta em Itália.

12.

Em 7 de janeiro de 2011, foi possível registar o veículo de C. Ferenschild.

13.

Em 12 de março de 2012, C. Ferenschild propôs uma ação no Tribunal de commerce de Mons (Tribunal de Comércio de Mons, Bélgica) e pediu que a JPC fosse condenada no pagamento de 5499,83 euros: 2000 euros de indemnização pelo preço excessivo do veículo, 2999,83 euros pelo aluguer de um veículo de substituição entre 21 de setembro de 2010 e 14 de janeiro de 2011 e 500 euros a título de despesas administrativas e outros encargos.

14.

O Tribunal de commerce de Mons (Tribunal de Comércio de Mons) julgou a ação totalmente improcedente.

15.

A Cour d’appel de Mons (Tribunal de Recurso de Mons), pronunciando‑se sobre o recurso interposto por C. Ferenschild, decidiu que o veículo vendido não estava em conformidade com o contrato, na aceção das normas do Código Civil belga que transpõem a Diretiva 1999/44. Porém, o tribunal de reenvio partiu do princípio de que esta desconformidade com o contrato cessou com o registo do automóvel. Simultaneamente, determinou, ex officio, a reabertura da fase oral do processo, para dar às partes oportunidade de se pronunciarem sobre o prazo de prescrição do direito de ação do consumidor e a dimensão do dano.

16.

No âmbito do pedido de decisão prejudicial, o tribunal de reenvio refere as suas dúvidas quanto à prescrição do direito de ação de C. Ferenschild, decorrente da falta de conformidade do veículo que adquiriu.

17.

Assim, de acordo com os factos apurados pelo tribunal de reenvio, C. Ferenschild recebeu o veículo em 21 de setembro de 2010, apercebeu‑se do defeito em 22 de setembro de 2010 e propôs uma ação em 12 de março de 2012.

18.

Segundo o direito belga, o direito de ação do consumidor, por falta de conformidade do bem, prescreve em princípio um ano após o consumidor ter verificado a falta de conformidade do bem (Art. 1649.° quater, § 3, do Código Civil belga).

19.

Como a ação foi proposta em 12 de março de 2012, logo, quase dezassete meses após a constatação da falta de conformidade ( 6 ), haverá que entender que o direito de ação de C. Ferenschild prescreveu.

20.

O já referido artigo 1649.o quater, § 3, do Código Civil belga determina, in extenso, que o direito de ação do consumidor prescreve no prazo de um ano a contar do dia em que este constatou a falta de conformidade, sem que esse prazo possa terminar antes do fim do prazo de dois anos previsto no artigo 1649.o quater, § 1, desse código.

21.

Isso poderá levar à conclusão de que a ação proposta em 12 de março de 2012 ainda não tinha prescrito. Até essa data, ainda não tinha chegado ao termo o prazo de dois anos, que começou a correr com a entrega do bem.

22.

O legislador belga determina, no artigo 1649.o quater, § 1, terceiro parágrafo, do Código Civil belga, que se destina a transpor o artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 1999/44, que as partes num contrato de compra e venda de bens em segunda mão podem reduzir o prazo da responsabilidade pela falta de conformidade do bem com o contrato para um prazo inferior a dois anos, mas não inferior a um ano.

23.

No presente processo as partes convencionaram isso mesmo, e determinaram que o vendedor respondia pela falta de conformidade do bem pelo prazo de um ano a contar da entrega.

24.

O tribunal de reenvio sublinhou que uma interpretação orientada pela vontade do legislador na transposição da Diretiva 1999/44 tem a consequência de, no caso de as partes convencionarem um prazo para responsabilidade pela falta de conformidade do bem inferior a dois anos (por exemplo, de um ano), a remissão do artigo 1649.o quater, § 3, do Código Civil belga para o § 1 desse preceito («sem que esse prazo possa terminar antes do fim do prazo de dois anos previsto no § 1») dever ser entendida no sentido de que o prazo de prescrição é de um ano.

IV. Questão prejudicial e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

25.

Nestas circunstâncias, a Cour d’appel de Mons (Tribunal de Recurso de Mons) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:

«Devem as disposições conjugadas dos artigos [5.°, n.o 1,] e [7.°, n.o 1, segundo parágrafo], da Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma disposição do direito nacional interpretada no sentido de que permite, para os bens em segunda mão, que o prazo de prescrição do direito de ação do consumidor termine antes do fim do prazo de dois anos a contar da entrega do bem não conforme, quando o vendedor e o comprador convencionaram um prazo de garantia inferior a dois anos?»

26.

O pedido de decisão prejudicial deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de março de 2016.

27.

C. Ferenschild, os Governos belga e austríaco e a Comissão apresentaram observações escritas.

V. Apreciação

28.

Com a questão prejudicial, o tribunal nacional pretende esclarecer se o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 1999/44 e o artigo 7.o, n.o 1, da mesma diretiva se opõem a que as normas nacionais sejam interpretadas no sentido de que o prazo de prescrição — no tocante a bens em segunda mão — expire antes de um período de dois anos a contar da data a entrega do bem, se as partes tiverem convencionado reduzir a um ano o prazo para a responsabilidade pela falta de conformidade do bem, que em princípio é de dois anos a contar da data da entrega.

29.

Para dar uma resposta útil à questão do tribunal de reenvio, será necessário optar por um das alternativas seguintes.

30.

A primeira proposta de solução parte da premissa de que a duração da responsabilidade do vendedor pela falta de conformidade do bem, regulada no artigo 5.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 1999/44, define o período antes de cujo termo o «prazo de caducidade», a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, segundo período, dessa diretiva, não pode expirar.

31.

A segunda proposta de solução assenta na premissa de que o padrão mínimo de proteção do consumidor consagrado pela Diretiva 1999/44 — também no tocante aos bens em segunda mão abrangidos por essa diretiva — exige que o «prazo de caducidade» do direito de ação por falta de conformidade do bem não pode, em caso algum, terminar antes de dois anos a contar da data da entrega do bem. A convenção celebrada entre as partes, de que o vendedor — no caso dos bens em segunda mão — só responde pela falta de conformidade do bem durante o prazo de um ano a contar da data da entrega tão‑pouco leva a que o prazo de prescrição possa ser reduzido a menos de dois anos a contar dessa data.

A. Quanto à admissibilidade da questão prejudicial

32.

Antes de proceder à análise da questão prejudicial, gostava de fazer algumas observações preliminares. A peculiaridade da falta de conformidade do veículo de C. Ferenschild tem a consequência de parecer ser discutível a aplicabilidade da Diretiva 1999/44 ao presente processo. Ainda que, no decurso das presentes conclusões, eu chegue à conclusão de que estes receios não têm razão de ser, as considerações em torno desta questão podem ser importantes para o tribunal de reenvio, caso deva partir do princípio de que essa diretiva, pelo menos diretamente, não se aplica aos factos subjacentes ao presente processo.

33.

O tribunal de reenvio refere que C. Ferenschild, para esvaziar o argumento da prescrição do direito de ação, invocou as normas sobre vícios ocultos («vice caché») — só depois da reabertura da fase oral, como se depreende do pedido de decisão prejudicial.

34.

Alguns ordenamentos jurídicos, entre os quais o ordenamento jurídico belga, preveem — paralelamente à responsabilidade pela falta de conformidade do bem, na aceção do artigo 3.o da Diretiva 1999/44 — também a responsabilidade pelos chamados vícios ocultos ( 7 ). Porém, o tribunal de reenvio partiu do princípio de que o direito de ação de C. Fereschild também teria prescrito se assentasse nesta base jurídica alternativa.

35.

Compete ao tribunal nacional avaliar os efeitos dos atos processuais praticados por uma das partes ao abrigo de normas processuais nacionais. Porém, o tribunal nacional partiu do princípio de que, para dirimir o litígio, era necessária a resposta do Tribunal de Justiça à questão submetida. Daqui concluo que, no entender do tribunal de reenvio, a invocação de outra base jurídica não leva, só por si, a uma alteração da ação que exclua a aplicação das normas que transpõem a diretiva. Com efeito, o resto do pedido de decisão prejudicial versa exclusivamente sobre a interpretação das normas da Diretiva.

36.

Além disso, gostaria de observar que a Diretiva 1999/44 não faz uma distinção clara entre a responsabilidade pela entrega de bens conformes com o contrato e a responsabilidade pela entrega de bens livres de vícios ocultos ( 8 ). No contexto do modelo defendido na diretiva, ambas as categorias são tidas como casos de falta de conformidade do bem, nos termos do artigo 3.o dessa diretiva ( 9 ).

37.

Em meu entender, não há outros motivos para partir do princípio de que o pedido de decisão prejudicial não diz respeito ao direito da União. Mesmo que se parta do princípio de que a Diretiva 1999/44 não se refere a vícios jurídicos — e que se verifica um vício jurídico na entrega, ao comprador, do veículo juntamente com documentação que serviu para «dissimular» um veículo semelhante —, em meu entender a questão prejudicial continua a ser admissível.

38.

Nalguns Estados‑Membros, distingue‑se entre o vício físico e um caso especial de falta de conformidade do bem comprado, que é designado por vício jurídico («défaut juridique», «Rechtsmängel»). Porém, por vezes o legislador não associa nenhuma consequência jurídica a esta distinção, o que dificulta a delimitação entre um vício físico e um vício jurídico. Verifica‑se que esta distinção tem uma relevância exclusivamente doutrinária. Em todo o caso, em princípio verifica‑se um vício jurídico quando o bem comprado é propriedade de um terceiro ou está onerado com direitos de um terceiro ( 10 ).

39.

Não estou seguro de que, no caso vertente, se verifica um vício jurídico nesta aceção. Aliás, tenho dúvidas de que a diretiva efetivamente não se aplique a vícios jurídicos, no sentido explicado supra desta expressão.

40.

Porém, concordo com o entendimento defendido pelo tribunal de reenvio de que no presente processo se verifica uma falta de conformidade do bem na aceção do artigo 3.o da Diretiva 1999/44. A diretiva obriga o vendedor a entregar um bem conforme com o contrato, o que inclui a entrega do bem num estado que permita a sua utilização para o fim a que se destina ( 11 ). Se um veículo de passageiros não puder ser registado, isso em princípio impede a sua utilização normal.

41.

Mas, mesmo que se parta do princípio de que, no presente processo, o veículo enfermava de um vício jurídico, que não configura uma «falta de conformidade», na aceção da Diretiva 1999/44, o Tribunal de Justiça deverá ainda assim declarar‑se competente para responder à questão do tribunal de reenvio. Com efeito, o legislador belga pode ter‑se baseado em soluções previstas na diretiva para definir os direitos dos consumidores também em casos não previstos na diretiva. A necessidade da interpretação uniforme do direito da União, independentemente das circunstâncias em que é aplicado, milita — de acordo com a jurisprudência iniciada com o acórdão Dzodzi ( 12 ) — a favor da admissibilidade do presente pedido de decisão prejudicial ( 13 ).

42.

À luz das considerações expendidas supra, sou de opinião de que o pedido de decisão prejudicial da Cour d’appel de Mons (Tribunal de Recurso de Mons) é admissível. Isto permite‑me continuar a análise desse pedido, a que gostaria, contudo, de fazer algumas observações preliminares. Penso que essas observações permitirão ao Tribunal de Justiça uma apreciação mais ampla do presente processo.

B. Observações preliminares

43.

A responsabilidade, prevista na Diretiva 1999/44, do vendedor em caso de falta de conformidade do bem é um elemento essencial da proteção do consumidor pelo direito da União.

44.

Esta diretiva, embora siga o modelo da harmonização mínima, tem como objetivo contribuir para um elevado nível de proteção do consumidor em todos os Estados‑Membros. Desta forma, auxilia na concretização de um dos objetivos primários da política da União ( 14 ).

45.

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 1999/44, conjugado com o seu artigo 2.o, n.o 1, dá expressão ao princípio pacta sunt servanda. Estas normas determinam que o vendedor responde por qualquer falta de conformidade do bem, desde que a mesma se verifique à data da entrega. Se o vício só se tornar patente num momento posterior, isso não altera nada a este princípio. Para apurar se se verifica uma falta de conformidade do bem, continua a ser determinante a data da entrega do bem.

46.

As regras sobre a responsabilidade do vendedor contêm dois institutos diferentes, conexos com o decurso do tempo: a duração da responsabilidade pela falta de conformidade e o período durante o qual a falta de conformidade pode ser invocada, também designado por prazo de prescrição («délai de prescription», «Verjährungsfrist», «limitation period»).

47.

O período a que o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 1999/44 se refere define o período de tempo em que tem de se verificar a falta de conformidade. A verificação da falta de conformidade após o decurso desse período não dá lugar à responsabilidade do vendedor.

48.

Pelo contrário, o prazo que o artigo 5.o, n.o 1, segundo período, designa por prazo de caducidade, é o prazo dentro do qual o comprador pode invocar os direitos que lhe assistem contra o vendedor devido à falta de conformidade do bem.

49.

As disposições que determinam o início e o fim do período de duração da responsabilidade respondem, pois, à questão de saber em que data a falta de conformidade tem de se verificar para que o comprador possa invocar determinadas pretensões dela decorrentes contra o vendedor. As normas sobre o prazo de caducidade determinam até quando é que o vendedor pode invocar os direitos que se constituíram durante o período de duração da responsabilidade.

C. Quanto à delimitação entre o período de duração da responsabilidade e os prazos de prescrição no âmbito do modelo de proteção do consumidor estabelecido pela Diretiva 1999/44

50.

No contexto da Diretiva 1999/44, o período de duração da responsabilidade do vendedor pela falta de conformidade do bem com o contrato e o prazo a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, primeiro período, dessa diretiva prosseguem objetivos distintos.

51.

O artigo 5.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 1999/44 determina que «[o] vendedor é responsável […] quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois anos a contar da entrega do bem» ( 15 ). Pelo contrário, o artigo 5.o, n.o 1, segundo período, regula o prazo de caducidade. Esse artigo determina que «[s]e, por força da legislação nacional, os direitos previstos no n.o 2 do artigo 3.o estiverem sujeitos a um prazo de caducidade, esse prazo não poderá ser inferior a dois anos a contar da data da entrega.»

52.

Segundo a Diretiva 1999/44, o vendedor tem de responder pela falta de conformidade do bem com o contrato durante, pelo menos, dois anos. A diretiva dá aos legisladores nacionais a liberdade de fixarem prazos de caducidade e, dessa forma, limitar temporalmente a possibilidade de o consumidor invocar os direitos resultantes dessa falta de conformidade. A diretiva não contém qualquer indicação sobre a duração desses prazos. Porém, se forem fixados prazos de caducidade, os mesmos não podem — por força do artigo 5.o, n.o 1, segundo período, da Diretiva 1999/44 – ser inferiores a dois anos a contar da data da entrega.

53.

Em meu entender, decorre logo da letra do artigo 5.o, n.o 1, segundo período, da diretiva que estes dois períodos não estão ligados entre si. Este preceito não liga o prazo de caducidade ao período de duração da responsabilidade, regulado no artigo 5.o, n.o 1, primeiro período, mas sim ao período de dois anos a contar da data da entrega. O artigo 5.o, n.o 1, segundo período, da Diretiva 1999/44 de modo algum remete para o primeiro período desse preceito, que regula a duração da responsabilidade do vendedor pela falta de conformidade do bem.

54.

Esta linha de argumentação também é corroborada pelo considerando 17 da diretiva, que refere duas vezes o prazo de prescrição de dois anos: uma vez num contexto geral, em que se confirma que os ordenamentos jurídicos nacionais podem prever esse prazo, e outra vez em conexão com a associação, feita por um legislador nacional, entre o início da contagem do prazo e outro evento que não a entrega do bem.

55.

Estou convencido de que a concordância entre o período mínimo de duração da responsabilidade e o período mínimo para o prazo de prescrição, que em princípio não podem chegar ao seu termo antes de decorridos dois anos a contar da data da entrega, pode levar à conclusão de que entre eles há uma conexão estreita.

56.

Porém, permito‑me observar que a responsabilidade, durante dois anos, do vendedor pela falta de conformidade do bem representa uma solução de compromisso, para pôr em consonância as diversas regras sobre esta matéria que vigoram nos Estados‑Membros individuais ( 16 ). A este compromisso subjaz a consideração de que esse prazo, embora seja decididamente mais curto do que os prazos correspondentes nalguns Estados‑Membros, satisfaz o modelo de harmonização mínima adotado, de modo a concretizar o nível pretendido de proteção do consumidor ( 17 ).

57.

A regra sobre a duração da responsabilidade constante do artigo 5.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 1999/44 reproduz as normas da Convenção das Nações Unidas sobre os contratos de compra e venda internacional de mercadorias, celebrada em Viena em 11 de abril de 1980 ( 18 ), cujo artigo 39.o, n.o 2, estabelece que, «[e]m todo o caso, o comprador perde o direito de invocar a falta de conformidade do bem se não notificar o vendedor dessa falta de conformidade o mas tardar dois anos após a efetiva entrega do bem, salvo se esse prazo não for compatível com um prazo de garantia convencionado contratualmente».

58.

O modelo subjacente à convenção, em que o legislador da União se inspirou, não pressupõe que o direito de ação do comprador não possa prescrever antes do termo do período de duração da responsabilidade ( 19 ).

59.

Também não penso que o legislador europeu tenha aceite que o direito de ação do comprador não possa prescrever enquanto durar a responsabilidade do vendedor, e por isso tenha querido ligar esses dois períodos. Os períodos de duração da responsabilidade e os prazos de prescrição só dependem um do outro se o direito de ação tiver de se constituir durante o período de duração da responsabilidade, para poder prescrever. Porém, nada indica que esta relação de dependência também exista em sentido inverso. Tão‑pouco as normas da diretiva partem dessa premissa.

60.

Para esclarecer a duração do prazo previsto na Diretiva 1999/44, antes de cujo termo o direito de ação não pode prescrever, só se pode presumir que um prazo de dois anos foi tido por suficiente para garantir um padrão mínimo de proteção do consumidor.

61.

À luz das considerações expendidas supra, estou convencido de que a proteção do consumidor garantida pelo direito da União exige que o direito de ação do consumidor por falta de conformidade do bem não possa prescrever antes de decorridos dois anos a contar da data da entrega do mesmo.

D. Interpretação do artigo 7.o, n.o 1, segundo período, da Diretiva 1999/44 enquanto norma excecional

62.

Estou convencido de que o artigo 7.o, n.o 1, segundo período, da Diretiva 1999/44, que prevê a possibilidade de reduzir o período de duração da responsabilidade para os bens em segunda mão, não permite outra interpretação.

1. Alcance da remissão feita no artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 1999/44

63.

É de importância decisiva para o presente pedido de decisão prejudicial a interpretação do artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 1999/44, que estabelece que «[o]s Estados‑Membros podem determinar que, no caso de bens em segunda mão, o vendedor e o consumidor possam acordar em cláusulas contratuais ou celebrar acordos que prevejam um prazo de responsabilidade do vendedor mais curto que o estabelecido no n.o 1 do artigo 5.o», e que «[o] prazo assim previsto não pode ser inferior a um ano».

64.

Nas suas observações escritas, a Comissão referiu que a remissão do artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo para o «prazo» regulado pelo artigo 5.o, n.o 1, é relativamente infeliz, pois não define com precisão a que período se refere. Não é claro se se pretende dizer com isso o período durante o qual tem de se verificar a falta de conformidade (artigo 5.o, n.o 1, primeiro período), ou o prazo de caducidade (artigo 5.o, n.o 1, segundo período) ( 20 ).

65.

Nalgumas versões linguísticas, o artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 1999/44 prevê a possibilidade de se reduzir o período de duração da responsabilidade do vendedor («la responsabilité du vendeur», «liability of the seller», «responsabilità del venditore»). As mesmas expressões são utilizadas no artigo 5.o, n.o 1, primeiro período, no tocante ao período antes de cujo termo a falta de conformidade tem de se manifestar ( 21 ). Por isso, não tenho dúvida nenhuma de que o artigo 7.o, n.o 1, segundo período, da referida diretiva só diz respeito ao período de duração da responsabilidade regulado no artigo 5.o, n.o 1, primeiro período, e não aos prazos de caducidade a que o artigo 5.o, n.o 1, segundo período, se refere.

66.

Este entendimento é corroborado pelo procedimento legislativo que deu origem à adoção da Diretiva 1999/44. Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, os trabalhos preparatórios de uma disposição do direito da União podem proporcionar elementos relevantes para a sua interpretação ( 22 ).

67.

A proposta de diretiva inicial ( 23 ) não previa nenhuma norma específica para os bens em segunda mão.

68.

Nessa altura, partia‑se de uma responsabilidade uniforme do vendedor de dois anos, que se aplica a todos os bens que entravam no âmbito de aplicação da diretiva.

69.

No decurso dos trabalhos ulteriores, o Comité Económico e Social referiu que um período de dois anos de duração da responsabilidade pode, nalguns casos, revelar‑se demasiado longo, devido à natureza especial do bem vendido («la nature particulière du bien vendu»). O Comité propôs que às partes fosse permitido reduzir o período de duração da responsabilidade («la durée de cette garantie») para um ano, através de uma exceção ao prazo de dois anos ( 24 ).

70.

Finalmente, no âmbito de uma posição comum do Conselho e do Parlamento foi adotada uma solução que — no tocante aos bens em segunda mão — permite uma redução, contratualmente convencionada, do período a que o artigo 5.o, n.o 1, da diretiva se refere, desde que o direito nacional admita essa possibilidade. Porém, esse período não pode ser inferior a um ano (artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo). Tanto nas peças do procedimento legislativo ( 25 ) como no considerando 16 da Diretiva 1999/44, essa exceção é fundamentada com a natureza específica dos bens em segunda mão («tenir compte de leur spécificité»).

71.

Nesse sentido, como penso, foram seguidas as recomendações formuladas pelo Comité no seu parecer, que fundamentou a introdução do correspondente preceito com a necessidade de configurar diversamente o período de duração da responsabilidade devido à natureza específica de alguns bens. Por isso, estou convencido de que a regra estabelecida no artigo 7.o, n.o 1, segundo período, diz respeito ao período de duração da responsabilidade a que o artigo 5.o, n.o 1, primeiro período, o que corresponde à alteração proposta pelo Comité Económico e Social quanto ao período de duração da responsabilidade do vendedor («la durée de […] garantie»).

72.

Nesta fase da minha análise concluo que, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 1999/44, o legislador nacional pode introduzir normas que, no tocante à compra e venda de bens em segunda mão, permitam às partes reduzir a um ano exclusivamente o período de duração da responsabilidade a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, primeiro período.

2. Interpretação do artigo 7.o n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 1999/44

73.

À luz do artigo 5.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 1999/44, o período de dois anos de responsabilidade do vendedor pela falta de conformidade do bem é um elemento essencial do padrão mínimo de proteção do consumidor garantido pelo direito da União. As partes não podem limitar no tempo essa responsabilidade nem excluí‑la, como decorre do artigo 7.o, n.o 1, primeiro período, dessa diretiva.

74.

Excecionalmente, os Estados‑Membros podem, porém, introduzir no direito nacional normas segundo as quais as partes podem, no caso dos bens em segunda mão, convencionar um período de duração da responsabilidade do vendedor mais curto. Contudo, este período não pode ser inferior a dois anos (artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo).

75.

O artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, que permite o estabelecimento de um período mais curto de duração da responsabilidade do vendedor pela falta de conformidade do bem, está sujeito, pois, enquanto norma excecional, a uma interpretação estrita, que não pode ir além do estritamente necessário para alcançar o objetivo dessa disposição ( 26 ).

76.

Se for dada aos legisladores nacionais, através de uma exceção, a competência para permitir às partes que convencionem um período de duração da responsabilidade mais curto, essa competência não pode ser alargada para abranger também a possibilidade de alterar o prazo de caducidade a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, segundo período, da Diretiva 1999/44. Assim, o direito nacional não pode permitir às partes num contrato de compra e venda que excluam a aplicação da regra de que os direitos do consumidor não podem prescrever antes de dois anos a contar da data da entrega.

77.

Penso que a diretiva também se opõe a outras soluções que levem a resultados semelhantes. Em especial, a exigência da interpretação estrita do artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 1999/44 milita contra a associação da data em que o prazo de prescrição pode chegar ao seu termo ao fim do período de duração da responsabilidade, quando as próprias partes podem reduzir a um ano o período de duração da responsabilidade.

78.

As considerações expendidas supra levam‑me a concluir que a natureza excecional do artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 1999/44 se opõe a uma interpretação do direito nacional que considere admissível que o prazo de prescrição possa terminar antes do fim do período de dois anos a contar da data da entrega do bem.

E. Finalidade da norma excecional do artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 1999/44

79.

Não penso que a finalidade do artigo 7.o, n.o 1, segundo período, da Diretiva 1999/44 permita outra interpretação da norma excecional nele estabelecida que seja mais lata do que a interpretação aqui defendida.

1. A norma excecional do artigo 7.o, n.o 1, segundo período, da Diretiva 1999/44, à luz do equilíbrio do contrato

80.

Do exposto nos n.os 69 e 70 das presentes conclusões resulta que o artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 1999/44 permite que se leve em conta a natureza específica dos bens de consumo em segunda mão.

81.

Penso que esta norma representa sobretudo uma tentativa de ponderar os interesses recíprocos do vendedor e do comprador de uma forma que impeça uma responsabilidade desproporcionadamente ampla do vendedor por bens em segunda mão. A análise do considerando 17 da Diretiva 1999/44 leva‑me a concluir que a limitação da responsabilidade a dois anos se deveu à preocupação de que, de outro modo, o vendedor poderia ser sujeito a uma responsabilidade demasiadamente alargada. Em meu entender, o mesmo argumento foi determinante para admitir uma limitação maior da responsabilidade do vendedor por bens em segunda mão.

82.

Por isso, penso que a finalidade da norma excecional do artigo 7.o, n.o 1, segundo período, da Diretiva 1999/44 não é tanto levar em conta as especificidades dos bens usados, mas sim dar às partes a possibilidade de configurarem livremente o risco do contrato. As partes devem poder decidir se — caso celebrem um contrato sobre bens em segunda mão — é excluída a aplicação de algumas das regras previstas nessa diretiva. O dever das partes de observar todos os requisitos estabelecidos na diretiva poderá ser prejudicial para o mercado dos bens em segunda mão. A manutenção de um nível elevado de proteção do consumidor está associado a custos relativamente elevados no desenrolar de transações comerciais. Isso pode dissuadir os empresários de efetuar semelhantes transações. Se esses custos tiverem de ser incluídos no preço e repercutidos no consumidor, o mercado dos bens em segunda mão perde a sua vantagem determinante, isto é, a possibilidade de oferecer ao consumidor bens a preços atrativos.

83.

Por conseguinte, no esforço para alcançar um nível elevado de proteção do consumidor, não se deve perder de vista que o desenvolvimento do mercado comum implica a garantia do equilíbrio entre as partes num contrato. Nesta consideração assenta a argumentação do Tribunal de Justiça, que, no âmbito da interpretação das normas da Diretiva 1999/44, reconhece a necessidade de proteger os interesses financeiros do vendedor ( 27 ).

84.

Suscita‑se a questão de saber se o desejo de conservar o necessário equilíbrio entre os interesses das partes num contrato de compra e venda é favorável uma solução em que a redução do período de duração da responsabilidade leve a que o prazo de prescrição mínimo de dois anos também seja reduzido.

85.

Em meu entender, a resposta a esta questão é negativa.

86.

A própria Diretiva 1999/44 contém uma série de normas que dão expressão à preocupação em manter o equilíbrio entre as partes no contrato. A par da responsabilidade durante dois anos pela falta de conformidade do bem, que já foi analisada, entre essas normas conta‑se, como o Tribunal de Justiça recordou no acórdão Quelle ( 28 ), a possibilidade, ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, da diretiva, de recusar a substituição do bem quando essa forma de ressarcimento se revele ser desproporcionada na medida em que impõe ao vendedor custos não razoáveis. O Tribunal de Justiça completou este catálogo no acórdão Gebr. Weber e Putz, quando observou que o artigo 4.o dessa diretiva confere ao comprador o direito de regresso contra o fabricante, um vendedor anterior ou outro intermediário ( 29 ).

87.

Embora a Diretiva 1999/44 se oriente, pois, para a manutenção do equilíbrio do contrato, ainda assim o legislador europeu esforçou‑se por evitar cair no outro extremo e privar o consumidor de qualquer possibilidade de tutela jurisdicional.

88.

A análise das normas da Diretiva 1999/44 que versam sobre bens em segunda mão leva à mesma conclusão.

89.

Assim, encontro na própria Diretiva 1999/44, a par da possibilidade de reduzir o período de duração da responsabilidade, dois outros exemplos de normas que podem ser relevantes para os bens em segunda mão.

90.

O considerando 16 da Diretiva 1999/44 refere que a natureza específica dos bens em segunda mão em regra impossibilita a sua substituição. Nas próprias normas é dada expressão a este pensamento no artigo 3.o, n.o 3, que estabelece que o vendedor pode recusar a substituição do bem se esta for impossível.

91.

Além disso, nos termos do artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 1999/44, a presunção de que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de seis meses a contar da data de entrega do bem já existiam nessa data pode ser ilidida se essa presunção for incompatível com a natureza do bem. Ainda antes do termo do prazo de transposição da referida diretiva, a doutrina referiu que essa norma podia aplicar‑se aos bens em segunda mão ( 30 ). O legislador belga também fez uso desta possibilidade. No artigo 1649.o quater, § 4, do Código Civil belga o conceito de «falta de conformidade dos bens» é completado, logo a nível do direito nacional, pela indicação de que no apuramento dessa falta de conformidade se deve levar em conta se os bens são novos ou em segunda mão.

92.

Em todo o caso, o consumidor não deve ser privado da proteção que lhe foi concedida por se atender à especificidade dos bens em segunda mão, apenas devendo ser restringidos os direitos que lhe assistem (artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 1999/44) ou as facilidades em termos de prova (artigo 5.o, n.o 3, da mesma diretiva).

93.

Contudo, responder à questão que a redução do período de duração da responsabilidade também acarreta a redução do prazo antes de cujo termo a prescrição não se pode verificar, pode ter a consequência de o consumidor ser totalmente despojado de tutela jurisdicional ainda antes de decorridos dois anos a contar da data da entrega.

94.

Pelo exposto supra, entendo que a imposição de levar em conta os interesses de ambas as partes no contrato não justifica nenhuma exceção à regra de que o direito de ação do consumidor não pode prescrever antes de decorridos dois anos a contar da data da entrega do bem.

2. Consideração da natureza específica dos bens em segunda mão enquanto objetivo direto da norma excecional do artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 1999/44

95.

Como já se explicou supra, no artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 1999/44 pretende‑se levar em conta a natureza específica dos bens em segunda mão.

96.

O Governo austríaco defende, nas suas observações escritas, que se o artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 1999/44 tiver essa finalidade, então o prazo mais curto da responsabilidade por faltas de conformidade terá de ser associado ao prazo antes de cujo termo os direitos do consumidor não podem prescrever. Para fundamentar este entendimento, esse governo alega que, no tocante à natureza específica dos bens em segunda mão, que já estão expostos ao desgaste, por um lado, aumenta a probabilidade da falta de conformidade à data da entrega e, por outro, com o passar do tempo torna‑se mais difícil a prova da existência da falta de conformidade nessa mesma data.

97.

Não penso, porém, que estas circunstâncias justifiquem o entendimento de que o prazo a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, segundo período, da Diretiva 1999/44 tenha de ser associado ao período de duração da responsabilidade pela falta de conformidade.

98.

No tocante à probabilidade mais elevada de uma falta de conformidade se manifestar, a restrição da responsabilidade do vendedor a defeitos que se manifestem no prazo de um ano a contar da data da entrega já leva suficientemente em conta a natureza específica dos bens em segunda mão. Pelo contrário, essa responsabilidade não é alargada pela simples concessão de prazos de prescrição mais amplos — pelo menos no contexto do aumento da probabilidade de uma falta de conformidade se manifestar com o passar do tempo. Com efeito, só está sujeito a prescrição o direito de ação que se constitui durante o período de duração da responsabilidade. Ao invés, a incerteza, que o vendedor tem de suportar, de o comprador reclamar ou não tutela jurisdicional, é um problema diferente.

99.

Tão‑pouco me convence a argumentação de que o passar do tempo dificulta a produção da prova.

100.

No caso vertente, estão em causa prazos relativamente curtos. A matéria de facto do processo principal, em que o prazo de um ano, a contar da data da entrega do bem, foi excedido em quase seis meses ( 31 ), confirma esta asserção.

101.

Além disso, penso que os interesses do vendedor não são prejudicados pelas dificuldades de prova a que o Governo austríaco se refere. A passagem do tempo apenas dificulta a produção da prova pelo consumidor, que tem de provar que a falta de conformidade já existia à data da entrega do bem. Contudo, no caso dos bens em segunda mão o consumidor tem de contar com dificuldades desse tipo. Assim, o facto de, num caso, estar em causa um bem em segunda mão pode, por exemplo, ter a consequência de o consumidor não poder invocar a presunção da falta de conformidade à data da entrega do bem, mesmo que essa falta de conformidade se tenha manifestado dentro de um período de seis meses a contar da data da entrega ( 32 ).

102.

Por isso, entendo que o desejo de conservar o equilíbrio entre as partes no contrato não justifica a interpretação da Diretiva 1999/44 no sentido de que o prazo a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, segundo período, dessa diretiva depende do período de tempo mencionado no artigo 5.o, n.o 1, primeiro período, se esse período de tempo tiver sido reduzido a um ano pelas próprias partes.

103.

Pelos motivos expostos supra, entendo que o padrão mínimo da proteção do consumidor consagrado na Diretiva 1999/44 inclui a regra de que o consumidor não pode ser privado, antes de decorridos dois anos a contar da data da entrega, da possibilidade de exercer os direitos que lhe assistem contra o vendedor devido à falta de conformidade do bem.

VI. Conclusão

104.

Face a todo o exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão submetida pela Cour d’appel de Mons (Tribunal de Recurso de Mons, Bélgica) da seguinte forma:

O padrão mínimo da proteção do consumidor garantido pelo direito da União Europeia inclui, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, segundo período, da Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, também no que respeita aos bens em segunda mão, a regra de que o consumidor não pode ser privado, antes de decorridos dois anos a contar da data da entrega, da possibilidade de exercer os direitos que lhe assistem contra o vendedor devido à falta de conformidade do bem.

( 1 ) Língua original: polaco.

( 2 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO 1999, L 171, p. 12). Esta diretiva foi alterada pela Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores (JO 2011, L 304, p. 64). Porém, a nova diretiva só se aplica aos contratos celebrados após 13 de junho de 2014 (artigo 28.o, n.o 2). Além disso, as alterações introduzidas não suscitam questões que sejam de importância essencial para o presente pedido de decisão prejudicial.

( 3 ) Nota não pertinente para a versão portuguesa das presentes conclusões.

( 4 ) Permito‑me aqui parafrasear E. Łętowska, que salienta que a proteção do consumidor, enquanto parte mais fraca no contrato, não se pode limitar à atividade do legislador. Também há que assegurar que o consumidor dispõe de meios de efetiva tutela jurisdicional, pois: «ter um direito (teórico), mas não o poder exercer, é uma privação maior (perda da esperança decorrente da impotência) do que a privação completa de um direito». Łętowska, E., «Wirtualizacja sądowej ochrony słabszych» (Virtualização da tutela jurisdicional dos mais fracos), in: Ochrona strony słabszej stosunku prawnego. Księga jubileuszowa ofiarowana Profesorowi Adamowi Zielińskiemu (Proteção da parte mais fraca na relação jurídica, Estudos em homenagem ao Professor Adam Zieliński), coordenação de Boratyńska, M., Varsóvia, Wolters Kluwer SA 2016, p. 73.

( 5 ) Esta lei só entrou em vigor depois de o Tribunal de Justiça, por acórdão de 19 de fevereiro de 2004, Comissão/Bélgica (C‑312/03, EU:C:2004:116), ter decidido que a Bélgica não cumprira as obrigações que incumbem por força do direito da União, por não ter transposto a Diretiva 1999/44 até 1 de janeiro de 2002.

( 6 ) Permito‑me observar à margem que — de acordo com o entendimento sufragado pelo tribunal de reenvio no pedido de decisão prejudicial — o prazo de responsabilidade de dois anos não correu até 7 de janeiro de 2011, pois só então foi possível o registo do veículo. O tribunal de reenvio refere, além disso, que C. Ferenschild afirmou que este prazo também não correra nos meses seguintes, enquanto as partes estavam em negociações sobre a falta de conformidade do veículo. O tribunal de reenvio não abordou esta circunstância na fundamentação da questão nem pede informações sobre a influência das circunstâncias supramencionadas nos prazos de prescrição. No considerando 18 desta diretiva diz‑se apenas: «Considerando que os Estados‑Membros podem prever a suspensão ou o reinício do prazo durante o qual a falta de conformidade se deverá manifestar e do prazo de prescrição, quando aplicáveis, nos termos das respetivas legislações nacionais, em caso de reparação, de substituição ou de negociações entre o vendedor e o consumidor com vista a uma solução amigável;»

( 7 ) No contexto da transposição da Diretiva 1999/44, v. Boden, D., «Le retard pris par la Belgique pour transposer la directive 1999/44/CE‚ sur certains aspects de la vente et des garanties des biens de consommation», Zeitschrift für Gemeinschaftsprivatrecht, Vol. 4, 2003/2004, p. 192; Pinna, A., «La transposition en droit français», European Review of Private Law, vol. 9, n.o 2, 2001, pp. 224 a 231.

( 8 ) Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à venda e às garantias dos bens de consumo, COM(95) 520 final — 96/0161(COD), p. 11.

( 9 ) O conceito de «falta de conformidade do bem» é, até certo ponto, atenuado pelo artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 1999/44, que dispõe que não se considera existir falta de conformidade se, no momento em que for celebrado o contrato, o consumidor tiver conhecimento dessa falta de conformidade ou não puder razoavelmente ignorá‑la. V. Pelet, S., «L’impact de la directive 99/44/EC relative à certains aspects de la vente et des garanties des biens de consommation sur le droit français», Revue européenne de droit de la consommation, vol. 1, 2000, p. 49 e 50.

( 10 ) Por exemplo, à luz do § 435 do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil alemão), o bem está livre de vícios jurídicos quando terceiros não podem invocar quaisquer direitos sobre o bem face ao comprador, ou só podem invocar os direitos previstos no contrato de compra e venda. Nos termos do § 923 do Allgemeines bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil austríaco), o vendedor é responsável, inter alia, quando vende um bem alheio, agrava um ónus que incide sobre o bem ou garante falsamente que o bem está livre de ónus. Nos termos do § 12 do Sale of Goods Act 1979 (Lei da compra e venda de bens, de 1979), até há pouco tempo em vigor, o comprador respondia pelo direito de disposição do bem (eventualmente, à data convencionada para a entrega ao comprador), e pela isenção de ónus do bem à data da venda e até à data convencionada para a transmissão da propriedade para o comprador. Atualmente — pelo menos no tocante aos contratos com o consumidor — esta problemática é regulada de modo análogo no § 17, n.o 2, do Consumer Right Act 2015 (Lei dos direitos do consumidor, de 2015). Nos termos do artigo 5563 do Kodeks Cywilny (Código Civil polaco) o vendedor é responsável, perante o comprador, por que o bem vendido não seja da propriedade de um terceiro e não esteja onerado por direitos de um terceiro. E, por último, o artigo 41.o da Convenção das Nações Unidas sobre os contratos de compra e venda internacional de mercadorias, celebrada em Viena em 11 de abril de 1980 — na qual o legislador europeu se inspirou no âmbito dos trabalhos preparatórios da Diretiva 1999/44, assunto a que voltarei mais adiante nas presentes conclusões — dispõe que «o vendedor tem de entregar as mercadorias livres de qualquer direito ou pretensão de um terceiro» [N. do T.: tradução livre, visto que não há tradução oficial portuguesa disponível desta convenção]. Estas regras refletem‑se no projeto de Quadro de Referência Comum para o Direito Privado Europeu (Draft Common Frame of Reference), a que estão subjacentes, entre outros, métodos de direito comparado. Nos termos do artigo 2:305, primeiro período, conjugado com o artigo 2:301, alínea d), que se encontram no livro IV, parte A, há lugar a uma falta de conformidade do bem se o bem estiver onerado com um direito ou pretensão fundamentada de um terceiro («The good must be free from any right or reasonably well founded claim of a third party»). V. Principles, Definitions and Model Rules of European Private Law. Draft Common Frame of Reference (DCFR). Outline Edition, Von Bar, C., Clive, E., Schulte‑Nölke, H., e o. (Coord.), Munique, Sellier European Law Publishers 2009, p. 282.

( 11 ) V. artigo 2.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 1999/44.

( 12 ) V. acórdão de 18 de outubro de 1990, Dzodzi (C‑297/88 e C‑197/89, EU:C:1990:360, n.os 38 a 41).

( 13 ) V. acórdão de 17 de julho de 1997, Giloy (C‑130/95, EU:C:1997:372, n.o 28); e de 7 de janeiro de 2003, BIAO (C‑306/99, EU:C:2003:3, n.o 18 a 20 e 92 a 94).

( 14 ) V. considerando 1 da Diretiva 1999/44, que remete para o artigo 153.o do Tratado CE, que foi substituído pelo artigo 169.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e cuja importância atualmente é confirmada também pelo artigo 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

( 15 ) O sublinhado é meu.

( 16 ) Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à venda e às garantias dos bens de consumo, COM(95) 520 final — 96/0161(COD), p. 12.

( 17 ) Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à venda e às garantias dos bens de consumo, COM(95) 520 final — 96/0161(COD), pp. 9 e 16.

( 18 ) Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à venda e às garantias dos bens de consumo, COM(95) 520 final — 96/0161(COD), p. 13. Esta fonte de inspiração do legislador da União nos trabalhos preparatórios da diretiva não passou despercebida à doutrina. V., também, Magnus, U., «The CISG’s Impact on European Legislation», in The 1980 Uniform Sales Law: Old Issues Revisited in the Light of Recent Experiences, Ferrari, F. (red.), Sellier European Law Publishers 2003, Milão, p. 135 a 141; Montfort, C., «A la recherche d’une notion de conformité contractuelle. Étude comparée de la Convention de Vienne, de la directive 1999/44 et de certaines transpositions nationales», European Review of Private Law, vol. 4, 2006, p. 499.

( 19 ) A convenção não regula de todo em todo a questão da prescrição de direitos decorrentes de contratos de compra e venda internacional de mercadorias. Deixar esta questão em aberto é aquilo a que se chama uma lacuna externa, isto é, uma lacuna que é suprida pelas normas do direito que for aplicável de acordo com as normas de direito internacional privado. Magnus, U., «CISG vs. CESL», in CISG vs. Regional Sales Law Unification: With a Focus on the New Common Sales Law, Magnus, U. (Red.), Munique 2012, p. 112 e 113. Em última análise, são as normas de direito nacional que decidem a prescrição de direitos decorrentes de contratos sujeitos à convenção. Aqui não é possível abordar os regimes jurídicos dos Estados‑Membros individuais. Além disso, a problemática da prescrição é objeto de uma convenção separada, nomeadamente a Convenção das Nações Unidas sobre a prescrição nos contratos de compra e venda internacional de mercadorias, celebrada em Nova Iorque em 14 de junho de 1974. Não pretendo aqui abordar em detalhe a questão de saber quando essa convenção poderá entrar em vigor. Em todo o caso, a mesma poderá ser aplicada, em vez do direito nacional, para apurar a prescrição de direitos decorrentes de contratos sujeitos à Convenção de 1980. De acordo com o artigo 8.o da referida Convenção de 1974, o prazo de prescrição normal é de 4 anos. Kruisinga, S. A., «What consumer and commercial sales law have in common? A comparison of the EC Directive on consumer sales law and the UN Convention on contracts for the international sale of goods», European Review of Private Law, vol. 9, n.o 2, 2001, p. 185.

( 20 ) O artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, da versão francesa da Diretiva 1999/44 remete para o artigo 5.o, n.o 1, mediante a utilização do termo «délai», que também surge no segundo período deste último preceito, na expressão «délai de prescription». Analogamente, o artigo 7.o, n.o 1, da versão inglesa remete para o prazo («period») constante do artigo 5.o, n.o 1, em cujo segundo período se fala, em matéria de prazos de caducidade, de «limitation period». Tão‑pouco a versão polaca está isenta de ambiguidades neste âmbito; no seu artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, remete‑se para o «prazo» («okres») constante do artigo 5.o, n.o 1. Porém, neste último preceito a expressão «prazo» aparece unicamente na regra sobre «prazos de caducidade» («okresy przedawnienia»). O artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, da versão espanhola remete para o artigo 5.o, n.o 1, socorrendo‑se da expressão «plazo de responsabilidad por parte del vendedor menor que el establecido en el apartado 1 del artículo 5», embora o termo «plazo» só seja utilizado, no artigo 5.o, n.o 1, na regra sobre prazos de caducidade («plazo de prescripción»). A versão italiana da diretiva também pode suscitar dúvidas. O seu artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, remete para o artigo 5.o, n.o 1, mediante a expressão «periodo di tempo». Porém, esta expressão não aparece no artigo 5.o, n.o 1, pois o mesmo versa somente sobre a responsabilidade do vendedor por uma falta de conformidade que se manifeste antes do termo do prazo de dois anos a contar da data da entrega (Artigo 5.o, n.o 1, primeiro período: «il difetto di conformità si manifesta entro il termine di due anni»), e da verificação da consequência da prescrição (artigo 5.o, n.o 1, segundo período: «[…] prescrizione, questa non può intervenire […]»). Permito‑me observar, porém, que nalgumas versões linguísticas a remissão do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 1999/44 não se suscitam dificuldades de interpretação semelhantes. Por exemplo, na versão lituana o artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, remete para o período de duração da responsabilidade constante do artigo 5.o, n.o 1, dessa diretiva («trumpesnis pardavėjo atsakomybės laikotarpis nei tas, kuris nurodytas 5 straipsnio 1 dalyje»), ao passo que, no tocante aos prazos de caducidade, é utilizada a expressão «senaties terminas».

( 21 ) A letra da versão alemã do artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo período, da Diretiva 1999/44 proporciona outra indicação. Embora logo no artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, primeiro período, se refira a possibilidade de se reduzir o prazo de responsabilidade do vendedor regulado no artigo 5.o, n.o 1, da diretiva («der Verkäufer [haftet] weniger lange als in Art. 5 Abs. 1 vorgesehen»), o artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo período, deixa claro, adicionalmente, que isso significa o prazo de responsabilidade, que não pode ser inferior a um ano.

( 22 ) V. acórdão de 2 de setembro de 2015, Surmačs (C‑127/14, EU:C:2015:522, n.o 28).

( 23 ) Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à venda e às garantias dos bens de consumo, COM(95) 520 final — 96/0161(COD), pp. 17 e segs.

( 24 ) Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à venda e às garantias dos bens de consumo» (JO 1997, C 66, pp. 8 e 10).

( 25 ) V. Posição Comum (CE) n.o 51/98 adotada pelo Conselho em 24 de setembro de 1998 tendo em vista a adoção da Diretiva 98/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de..., relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO 1998, C 333, p. 50 e 54).

( 26 ) V. acórdão de 1 de março de 2012, González Alonso (C‑166/11, EU:C:2012:119, n.o 26 e jurisprudência aí referida).

( 27 ) Acórdãos de 17 de abril de 2008, Quelle (C‑404/06, EU:C:2008:231, n.o 42), e de 16 de junho de 2011, Gebr. Weber e Putz (C‑65/09 e C‑87/09, EU:C:2011:396, n.o 58). V., também, conclusões da advogada‑geral V. Trstenjak no processo Quelle (C‑404/06, EU:C:2007:682, n.o 48, e as observações na nota 32), e do advogado‑geral J. Mazák no processo Gebr. Weber (C‑65/09, EU:C:2010:274, n.o 30, 85 e 86).

( 28 ) Acórdão de 17 de abril de 2008, Quelle (C‑404/06, EU:C:2008:231, n.o 42).

( 29 ) Acórdão de 16 de junho de 2011, Gebr. Weber e Putz (C‑65/09 e C‑87/09, EU:C:2011:396, n.o 58).

( 30 ) No pressuposto, contudo, de que a ilisão da presunção estabelecida neste preceito só pode dizer respeito à falta de conformidade do bem que se manifesta com o uso do bem, não — como penso — a toda e qualquer falta de conformidade per se. Staudenmayer, D., «The Directive on the Sale of Consumer Goods and Associated Guarantees — A Milestone in the European Consumer and Private Law», European Review of Private Law, vol. 4, 2000, p. 561.

( 31 ) No processo principal, em cujo contexto o tribunal nacional submeteu um pedido de decisão prejudicial, o demandante exerceu o seu direito de ação em 12 de março de 2012, ao passo que a entrega do veículo teve lugar em 21 de setembro de 2010 e o defeito foi descoberto em 22 de setembro de 2010.

( 32 ) V. n.o 91 das presentes conclusões.