Reenvio prejudicial Propriedade intelectual Medidas provisórias Diretiva 2004/48/CE Respeito dos direitos de propriedade intelectual Artigo 9.°, n.° 5 Não instauração da ação relativa ao mérito Legislação nacional que prevê a manutenção dos efeitos de medidas provisórias destinadas a antecipar os efeitos de uma decisão relativa ao mérito
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 23 de abril de 2026.
M.M. Ristorazione Srl contra Villa Ramazzini Srl.
Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Diretiva 2004/48/CE — Respeito dos direitos de propriedade intelectual — Artigo 9.°, n.° 5 — Medidas provisórias — Não instauração da ação relativa ao mérito — Legislação nacional que prevê a manutenção dos efeitos de medidas provisórias destinadas a antecipar os efeitos de uma decisão relativa ao mérito.
Processo C-132/25.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
23 de abril de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Diretiva 2004/48/CE — Respeito dos direitos de propriedade intelectual — Artigo 9.°, n.° 5 — Medidas provisórias — Não instauração da ação relativa ao mérito — Legislação nacional que prevê a manutenção dos efeitos de medidas provisórias destinadas a antecipar os efeitos de uma decisão relativa ao mérito »
No processo C‑132/25,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), por Decisão de 10 de fevereiro de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça no mesmo dia, no processo
M.M. Ristorazione Srl
contra
Villa Ramazzini Srl,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: O. Spineanu‑Matei (relatora), presidente de secção, S. Rodin e N. Piçarra, juízes,
advogado‑geral: T. Ćapeta,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de M.M. Ristorazione Srl, por B. Pasanisi, avvocato,
– em representação de Villa Ramazzini Srl, por M. Machetta, avvocato,
– em representação do Governo Italiano, por S. Fiorentino, na qualidade de agente, assistido por F. Montanaro, avvocato dello Stato, e I. Fresu, procuratore dello Stato,
– em representação do Governo Neerlandês, por A. Hanje e J. Langer, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por C. Biz, J. Samnadda e J. Szczodrowski, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 9.°, n.° 5, da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO 2004, L 157, p. 45; retificação no JO 2004, L 195, p. 16).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe M.M. Ristorazione Srl a Villa Ramazzini Srl, titular da marca figurativa Mò Mò, a respeito de um pedido de M.M. Ristorazione destinado a obter a declaração de ineficácia de um despacho de medidas provisórias que o proíbe de utilizar o sinal distintivo «Mò Mò Pizza, Sapori e Salute» e qualquer outro sinal distintivo que contenha a marca Mò Mò.
Quadro jurídico
Direito internacional
3 O Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio constitui o anexo 1C do Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe em 15 de abril de 1994 e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho de 22 de dezembro de 1994 relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986‑1994) (JO 1994, L 336, pp. 1‑2, a seguir «Acordo TRIPS»). São partes no Acordo TRIPS os membros da OMC, entre os quais figuram todos os Estados‑Membros da União Europeia e a própria União.
4 O artigo 50.° deste acordo, inserido na sua Parte III, dispõe:
«1. As autoridades judiciais serão habilitadas a ordenar medidas provisórias imediatas e eficazes:
a) Para impedir uma infração a qualquer direito de propriedade intelectual, e nomeadamente para impedir a introdução nos circuitos comerciais sob a sua jurisdição de mercadorias, incluindo mercadorias importadas imediatamente após o seu desalfandegamento;
b) Para preservar elementos de prova relevantes no que diz respeito à alegada infração.
2. As autoridades judiciais serão habilitadas a adotar medidas provisórias inaudita altera parte sempre que necessário, especialmente nos casos em que um eventual atraso seja suscetível de causar prejuízos irreparáveis ao titular do direito, ou quando exista um risco comprovável de destruição dos elementos de prova.
[...]
6. Sem prejuízo do disposto no n.° 4, as medidas provisórias tomadas nos termos dos n.os 1 e 2 serão revogadas ou deixarão de outra forma de produzir efeitos, a pedido do requerente, caso um processo conducente a uma decisão quanto ao fundo não seja iniciado num prazo razoável, que será definido pela autoridade judicial que ordenar as medidas quando a legislação de um Membro o permita ou, na falta dessa definição, num prazo não superior a 20 dias úteis ou a 31 dias de calendário, sendo de considerar o prazo mais longo.
[...]»
Direito da União
5 Os considerandos 4, 5 e 22 da Diretiva 2004/48 enunciam:
«(4) No plano internacional, todos os Estados‑Membros, bem como a própria Comunidade [Europeia], no que diz respeito às questões da sua competência, estão ligados pelo [Acordo TRIPS] [...].
(5) O Acordo TRIPS contém, nomeadamente, disposições relativas aos meios para fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual, que constituem normas comuns aplicáveis no plano internacional e implementadas em todos os Estados‑Membros. A presente diretiva não afeta as obrigações internacionais dos Estados‑Membros, incluindo as decorrentes do Acordo TRIPS.
[...]
(22) É igualmente indispensável prever medidas provisórias que permitam a cessação imediata da violação sem aguardar uma decisão relativa ao mérito, respeitando os direitos da defesa, velando pela proporcionalidade das medidas provisórias em função das especificidades de cada caso em apreço e acautelando as garantias necessárias para cobrir os danos e perdas causados ao requerido por uma pretensão injustificada. Estas medidas justificam‑se, designadamente, sempre que esteja devidamente estabelecido que qualquer atraso pode implicar um prejuízo irreparável ao titular do direito.»
6 O artigo 2.° desta diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê, no n.° 1:
«Sem prejuízo dos meios já previstos ou que possam vir a ser previstos na legislação comunitária ou nacional e desde que esses meios sejam mais favoráveis aos titulares de direitos, as medidas, procedimentos e recursos previstos na presente diretiva são aplicáveis, nos termos do artigo 3.°, a qualquer violação dos direitos de propriedade intelectual previstos na legislação comunitária e/ou na legislação nacional do Estado‑Membro em causa.»
7 O artigo 3.°, da referida diretiva, sob a epígrafe «Obrigação geral», dispõe:
«1. Os Estados‑Membros devem estabelecer as medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual abrangidos pela presente diretiva. Essas medidas, procedimentos e recursos devem ser justos e equitativos, não devendo ser desnecessariamente complexos ou onerosos, comportar prazos que não sejam razoáveis ou implicar atrasos injustificados.
2. As medidas, procedimentos e recursos também devem ser eficazes, proporcionados e dissuasivos e aplicados de forma a evitar que se criem obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra os abusos.»
8 O artigo 9.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Medidas provisórias e cautelares», dispõe:
«1. Os Estados‑Membros devem garantir que as autoridades judiciais competentes possam, a pedido do requerente:
a) Decretar contra o infrator presumível uma medida inibitória de qualquer violação iminente de direitos de propriedade intelectual ou de proibição, a título provisório e eventualmente sujeita a quaisquer sanções pecuniárias compulsivas previstas na legislação nacional, da continuação da alegada violação dos referidos direitos, ou fazer depender essa continuação da constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular; pode igualmente ser decretada uma medida inibitória, nas mesmas condições, contra qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por um terceiro para violar direitos de propriedade intelectual; as medidas inibitórias contra intermediários cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direitos de autor ou direitos conexos são abrangidas pela Diretiva 2001/29/CE (JO 2001, L 167, p. 10)];
b) Ordenar a apreensão ou a entrega dos bens que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais.
2. Em caso de infrações à escala comercial, os Estados‑Membros devem assegurar que, se a parte lesada provar a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança de indemnizações por perdas e danos, as autoridades judiciais competentes possam ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infrator, incluindo o congelamento das suas contas bancárias e outros bens. Para o efeito, as autoridades competentes podem ordenar a comunicação de documentos bancários, financeiros ou comerciais, ou o devido acesso às informações pertinentes.
3. Relativamente às medidas a que se referem os n.os 1 e 2, as autoridades judiciais devem ter competência para exigir que o requerente forneça todos os elementos de prova razoavelmente disponíveis, a fim de adquirirem, com suficiente certeza, a convicção de que o requerente é o titular do direito em causa e de que este último é objeto de uma violação atual ou iminente.
4. Os Estados‑Membros devem garantir que as medidas provisórias referidas nos n.os 1 e 2 possam, sempre que adequado, ser adotadas sem audição da parte contrária, em particular quando qualquer atraso possa prejudicar de forma irreparável o titular do direito. Nesse caso, as partes devem ser informadas do facto imediatamente após a execução das medidas.
A pedido do requerido, deve proceder‑se a uma revisão, incluindo o direito de ser ouvido, a fim de decidir, num prazo razoável após a notificação das medidas, se estas devem ser alteradas, revogadas ou confirmadas.
5. Os Estados‑Membros devem assegurar que as medidas provisórias a que se referem os n.os 1 e 2 sejam revogadas ou deixem de produzir efeitos, a pedido do requerido, se o requerente não intentar uma ação relativa ao mérito junto da autoridade judicial competente, num prazo razoável a determinar pela autoridade judicial que ordenar essas medidas, e desde que a legislação do Estado‑Membro o permita ou, na falta dessa determinação, num prazo não superior a vinte dias úteis ou a trinta e um dias de calendário, consoante o que for mais longo.
[...]»
Direito italiano
CPI
9 O artigo 131.° do decreto legislativo n.° 30 — Codice della proprietà industriale, a norma dell’articolo 15 della legge 12 dicembre 2002, n.° 273 (Decreto Legislativo n.° 30, de 10 de fevereiro de 2005, que aprova o Código da Propriedade Industrial, em conformidade com o artigo 15.° da Lei n.° 273, de 12 de dezembro de 2002) (GURI n.° 52, de 4 de março de 2005, suplemento ordinário n.° 28), na sua versão aplicável aos factos no processo principal (a seguir «CPI»), sob a epígrafe «Inibição», prevê:
«1. O titular de um direito de propriedade industrial pode requerer uma inibição contra qualquer violação iminente do seu direito e contra a continuação ou repetição das violações em curso. Pode, nomeadamente, requerer uma inibição contra o fabrico, a comercialização e a utilização de produtos contrafeitos, e uma ordem de retirada desses produtos do mercado contra qualquer pessoa que os possua ou tenha acesso aos mesmos, em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil [(a seguir «CPC»)] relativas aos processos cautelares.
A inibição e a ordem de retirada desses produtos podem ser requeridas, pelos mesmos motivos, contra qualquer pessoa cujos serviços sejam utilizados para violar um direito de propriedade industrial.
2. Ao proferir a inibição, o juiz pode fixar um montante devido por cada violação ou incumprimento constatado[s] posteriormente e por cada atraso na execução da providência.»
10 O artigo 132.° do CPI, sob a epígrafe «Antecipação da tutela cautelar e relação do processo cautelar com o processo principal», dispõe:
«1. As providências referidas nos artigos 126.°, 128.°, 129.°, 131.° e 133.° podem também ser decretadas durante o processo de depósito de uma patente ou de registo, desde que o pedido tenha sido tornado acessível ao público ou às pessoas a quem foi notificado.
2. Se o tribunal que decreta a providência cautelar não fixar um prazo para as partes intentarem a ação relativa ao mérito, esta deve ser iniciada no prazo de 20 dias úteis ou no prazo de 30 dias de calendário, consoante o que for mais longo. O prazo começa a correr a partir da prolação do despacho quando este é proferido na audiência ou, na sua falta, a contar da respetiva notificação. Quando são, juntamente ou a título subsidiário, requeridas medidas cautelares complementares é o despacho do tribunal designado, que também decide sobre essas medidas complementares, que é tido em conta para o cálculo do prazo.
3. Se o processo relativo ao mérito não tiver sido iniciado no prazo perentório previsto no n.° 2, ou se for extinto após ter sido iniciado, a providência cautelar caduca.
4. O disposto no n.° 3 não se aplica às providências de urgência adotadas nos termos do artigo 700.° do [CPC], nem a outras providências cautelares destinadas a antecipar os efeitos da decisão de mérito [(a seguir “providências antecipatórias”)]. Nesse caso, qualquer uma das partes pode dar início ao processo relativo ao mérito.
[...]»
CPC
11 O artigo 700.° do CPC dispõe:
«Fora dos casos regulados pelas secções precedentes do presente capítulo, qualquer pessoa que tenha motivos fundados para recear que, durante o tempo necessário para fazer valer o seu direito pela via ordinária, este esteja ameaçado de um prejuízo iminente e irreparável pode recorrer ao juiz para que este decrete as providências urgentes que lhe pareçam, consoante as circunstâncias, as mais adequadas para assegurar provisoriamente os efeitos da decisão de mérito.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
12 A Villa Ramazzini, uma empresa estabelecida em Itália, é titular da marca figurativa Mò Mò.
13 M.M. Ristorazione, uma empresa também estabelecida em Itália, utilizava o sinal distintivo «Mò Mò Pizza, Sapori e Salute».
14 Por Despacho Cautelar de 22 de março de 2018, o Tribunale di Roma (Tribunal de Roma, Itália) deferiu um pedido de providências cautelares apresentado pela Villa Ramazzini. Em especial, esse órgão jurisdicional proibiu a M.M. Ristorazione o uso do sinal «Mò Mò Pizza, Sapori e Salute» e de qualquer outro sinal distintivo que contivesse a marca Mò Mò, ordenou a supressão desse sinal da insígnia de M.M. Ristorazione e aplicou‑lhe uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na execução da sua decisão, a contar da respetiva notificação sob a forma executória.
15 M.M. Ristorazione apresentou no Tribunale di Roma (Tribunal de Primeira Instância de Roma) um pedido de declaração de ineficácia do Despacho de medidas provisórias de 22 de março de 2018. Sustentou que este despacho tinha caducado nos termos do artigo 132.°, n.° 3, do CPI e do artigo 9.°, n.° 5, da Diretiva 2004/48, uma vez que a Villa Ramazzini não tinha intentado a ação relativa ao mérito para obter a declaração do seu direito.
16 Por Sentença de 8 de julho de 2020, o Tribunale di Roma (Tribunal de Primeira Instância de Roma) indeferiu esse pedido de declaração de ineficácia com fundamento no artigo 132.°, n.° 4, do CPI, segundo o qual a sanção de caducidade da medida provisória por falta de instauração em tempo útil da ação relativa ao mérito não se aplica às medidas antecipatórias, como, segundo esse órgão jurisdicional, a inibição proferida relativamente a M.M. Ristorazione. Segundo o referido órgão jurisdicional, o artigo 9.° da Diretiva 2004/48 visa exclusivamente as medidas provisórias por natureza, e não as suscetíveis de antecipar os efeitos da decisão sobre o mérito.
17 M.M. Ristorazione interpôs recurso dessa sentença para a Corte d’appello di Roma (Tribunal de Recurso de Roma, Itália), que confirmou a sentença proferida em primeira instância. Depois de ter qualificado as inibições previstas no artigo 131.° do CPI como medidas antecipatórias, esse órgão jurisdicional considerou que, quando essas medidas adquirem caráter definitivo, podem, por si só, proteger definitivamente o direito do recorrente. A este respeito, as referidas medidas devem ser distinguidas das previstas no artigo 9.° da Diretiva 2004/48, que se caracterizam pela intenção de preservar uma situação de facto para que a decisão principal possa produzir os seus efeitos no futuro. Segundo o referido órgão jurisdicional, o regime das medidas antecipatórias tende a respeitar o princípio da economia processual, regulado pelo artigo 3.° desta diretiva.
18 M.M. Ristorazione interpôs recurso de cassação para a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Em apoio do seu recurso, invoca dois fundamentos, o primeiro dos quais é relativo, nomeadamente, à violação do artigo 9.° da Diretiva 2004/48 e do artigo 132.° do CPI. Segundo M.M. Ristorazione, este artigo 9.° inclui as medidas antecipatórias como as inibições destinadas a prevenir ou a fazer cessar violações. Além disso, o artigo 3.° desta diretiva não se opõe a que medidas antecipatórias possam deixar de produzir efeitos.
19 O órgão jurisdicional de reenvio salienta, em primeiro lugar, que, embora o artigo 132.°, n.° 3, do CPI enuncie a regra geral segundo a qual a medida provisória perde a sua eficácia se o processo principal não for instaurado no prazo perentório fixado, o artigo 132.°, n.° 4, do CPI prevê, todavia, que esta regra não se aplica às medidas urgentes adotadas ao abrigo do artigo 700.° do CPC e às outras medidas provisórias destinadas a antecipar os efeitos da decisão sobre o mérito, podendo cada uma das partes instaurar uma ação relativa ao mérito.
20 Este órgão jurisdicional acrescenta que resulta do artigo 9.°, n.° 5, da Diretiva 2004/48 que as medidas provisórias a que se referem os n.os 1 e 2 deste artigo devem ser revogadas ou deixar de produzir efeitos, a pedido do requerido, se o requerente não tiver intentado, num prazo razoável, uma ação relativa ao mérito.
21 O referido órgão jurisdicional especifica que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as medidas referidas no artigo 9.°, n.° 5, da Diretiva 2004/48 figuram entre os instrumentos jurídicos previstos pelo legislador da União que permitem atenuar de forma global o risco de o requerido sofrer um prejuízo devido às medidas provisórias e, assim, protegê‑lo.
22 O mesmo órgão jurisdicional observa que, entre as medidas mencionadas no artigo 9.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2004/48 figura a medida inibitória, que coincide com a inibição prevista no artigo 131.°, n.° 1, do CPI, e o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, que equivale à fixação de uma «quantia devida por cada violação ou incumprimento constatado[s] posteriormente e por cada atraso na execução da medida», prevista no artigo 131.°, n.° 2, do CPI.
23 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio esclarece que, a nível nacional, nem a jurisprudência nem a doutrina permitem dar uma resposta unívoca quanto à questão de saber se o artigo 132.°, n.° 4, do CPI viola as disposições da Diretiva 2004/48.
24 Nestas circunstâncias, a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 9.°, n.° 5, da Diretiva [2004/48] ser interpretado no sentido de que se opõe à disposição da legislação nacional prevista no artigo 132.°, n.° 4, do [C.P.I.] segundo a qual a norma que estabelece a perda de produção de efeitos da providência cautelar no caso de não ser intentada uma ação relativa ao mérito da causa dentro de um prazo perentório, constante no n.° 3 do mesmo artigo 132.° C.P.I., não é aplicável às providências urgentes decretadas nos termos do artigo 700.° do [CPC] nem às outras providências cautelares adequadas para antecipar os efeitos da decisão sobre o mérito, podendo, todavia, nesses casos, qualquer das partes intentar a referida ação relativa ao mérito?»
Quanto à questão prejudicial
25 Com a sua única questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 9.°, n.° 5, da Diretiva 2004/48 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de uma disposição nacional que permite a manutenção de certas medidas provisórias, tais como as medidas provisórias destinadas a antecipar os efeitos de uma decisão de mérito, quando o requerente não tenha intentado a ação relativa a essa decisão no prazo previsto nesse artigo 9.°, n.° 5, e o requerido peça que essas medidas provisórias sejam revogadas ou deixem de produzir os seus efeitos.
26 A título preliminar, importa recordar que o Acordo TRIPS, que faz parte integrante da ordem jurídica da União, vincula a União e, portanto, prevalece sobre os atos de direito derivado da União, devendo estes ser interpretados, na medida do possível, em conformidade com as disposições do referido acordo (v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2024, EUIPO/The KaiKai Company Jaeger Wichmann, C‑382/21 P, EU:C:2024:172, n.° 70 e jurisprudência aí referida).
27 A este respeito, os considerandos 4 e 5 da Diretiva 2004/48 indicam que esta diretiva não afeta as obrigações dos Estados‑Membros decorrentes do Acordo TRIPS, ao qual estão ligados todos os Estados‑Membros e a própria União. Por outro lado, o artigo 9.° da referida diretiva reflete o texto do artigo 50.° deste acordo. Daqui resulta que essa mesma diretiva deve ser interpretada, na medida do possível, em conformidade com as obrigações internacionais da União decorrentes do referido acordo.
28 Além disso, segundo jurisprudência constante, a interpretação de uma disposição do direito da União exige que se tenha em conta não apenas os seus termos mas também o contexto em que se insere, bem como os objetivos e a finalidade que prossegue o ato de que faz parte (v. Acórdãos de 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, EU:C:1983:335, n.° 12, e de 19 de junho de 2025, CeramTec, C‑17/24, EU:C:2025:455, n.° 33 e jurisprudência aí referida).
29 Em primeiro lugar, o artigo 9.°, n.° 5, da Diretiva 2004/48 impõe aos Estados‑Membros que assegurem que as medidas provisórias a que se referem os n.os 1 e 2 deste artigo 9.° sejam revogadas ou deixem de produzir efeitos, a pedido do requerido, se o requerente não intentar uma ação relativa ao mérito junto da autoridade judicial competente, no prazo determinado por essa autoridade ou, na falta dessa determinação, num prazo não superior a 20 dias úteis ou a 31 dias de calendário, consoante o que for mais longo.
30 Resulta da redação do artigo 9.°, n.° 5, da Diretiva 2004/48 que estão, antes de mais, em causa as medidas provisórias abrangidas pelo artigo 9.°, n.° 1, alínea a), desta diretiva. Estas medidas decretam, nomeadamente, uma medida inibitória de qualquer violação iminente de direitos de propriedade intelectual, ou de proibição, a título provisório e eventualmente, se a legislação nacional o permitir, sujeita a quaisquer sanções pecuniárias compulsivas, da continuação da alegada violação dos referidos direitos, ou fazer depender essa continuação da constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular.
31 Em seguida, estão em causa as medidas provisórias abrangidas pelo artigo 9.°, n.° 1, alínea b), da referida diretiva, a saber, as que ordenam a apreensão ou a entrega dos bens que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais.
32 Por último, estão em causa as medidas provisórias abrangidas pelo artigo 9.°, n.° 2, da mesma diretiva, que visam ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infrator, incluindo o congelamento das suas contas bancárias e outros bens.
33 Assim, a redação do artigo 9.°, n.° 5, da Diretiva 2004/48, lido em conjugação com os n.os 1 e 2 deste artigo, abrange um vasto leque de medidas provisórias e não exclui as medidas provisórias destinadas a antecipar os efeitos da decisão de mérito.
34 Em segundo lugar, decorre do contexto em que se inscreve o artigo 9.°, n.° 5, da Diretiva 2004/48 que esta disposição tem por objeto conferir ao requerido destinatário de uma medida provisória o direito de pôr termo a essa medida se se verificar que o requerente não dá prosseguimento ao litígio instaurando a ação relativa ao mérito no prazo fixado (v., por analogia, Acórdão de 13 de setembro de 2001, Schieving‑Nijstad e o., C‑89/99, EU:C:2001:438, n.° 42).
35 Com efeito, o artigo 9.°, n.° 5, da Diretiva 2004/48 não impõe aos Estados‑Membros que prevejam a caducidade automática das medidas provisórias em causa pelo decurso do prazo imposto ao requerente para intentar a ação relativa ao mérito, uma vez que esta disposição prevê expressamente que é necessário um pedido do requerido para esse efeito (v., por analogia, Acórdão de 13 de setembro de 2001, Schieving‑Nijstad e o., C‑89/99, EU:C:2001:438, n.° 60).
36 Por outro lado, o artigo 9.°, n.° 4, desta diretiva prevê que, ainda que as medidas provisórias tenham sido adotadas sem audição do requerido, só são revistas a pedido deste.
37 Em terceiro lugar, no que respeita aos objetivos e à finalidade da Diretiva 2004/48, importa salientar que esta visa reger os aspetos relacionados com os direitos de propriedade intelectual que são inerentes, por um lado, ao respeito destes direitos e, por outro, às violações destes últimos, impondo a existência de meios jurídicos eficazes destinados a prevenir, fazer cessar ou obviar a qualquer violação ao direito de propriedade intelectual existente (Acórdão de 28 de abril de 2022, Phoenix Contact, C‑44/21, EU:C:2022:309, n.° 39 e jurisprudência aí referida). Conforme disposto no artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva, as medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito destes direitos devem, nomeadamente, ser justos e equitativos.
38 Além disso, o artigo 3.°, n.° 2, da referida diretiva sublinha que essas medidas, procedimentos e recursos devem ser eficazes, proporcionados e dissuasivos e aplicados para evitar que se criem obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra os abusos. Essa disposição impõe que os Estados‑Membros e, em última instância, os órgãos jurisdicionais nacionais ofereçam garantias para que, nomeadamente, as medidas e os procedimentos previstos no artigo 9.° da Diretiva 2004/48 não sejam utilizados de maneira abusiva (Acórdão de 28 de abril de 2022, Phoenix Contact, C‑44/21, EU:C:2022:309, n.° 43 e jurisprudência aí referida).
39 Por outro lado, o objetivo prosseguido pelo artigo 9.°, n.° 5, da Diretiva 2004/48, como resulta também do considerando 22 desta diretiva, é assegurar que as medidas provisórias em causa não permaneçam indefinidamente em vigor sem que seja tomada uma decisão relativa ao mérito. Este artigo 9.°, n.° 5, lido em conjugação com o artigo 3.° da referida diretiva, visa, por conseguinte, prevenir as utilizações desproporcionadas ou abusivas das medidas provisórias e evitar que se criem obstáculos ao comércio lícito, garantindo ao requerido a possibilidade de pedir a respetiva revogação se o requerente não instaurar um processo relativo ao mérito.
40 O artigo 9.°, n.° 5, da Diretiva 2004/48, que não prevê nenhuma exceção à regra que enuncia, constitui, assim, uma das garantias, em benefício do requerido, que o legislador da União considerou necessário prever em contrapartida das medidas provisórias rápidas e eficazes, cuja existência previu e que afetam os interesses do requerido (v., neste sentido, Acórdão de 28 de abril de 2022, Phoenix Contact, C‑44/21, EU:C:2022:309, n.os 43 a 48).
41 Ora, a manutenção em vigor de certas medidas provisórias sem que o requerente seja obrigado a instaurar um processo relativo ao mérito é suscetível de conduzir a situações em que uma medida provisória, que parece ser justificada no âmbito de um processo de urgência, mas que, em seguida, se pode revelar injustificada, continuaria a afetar o requerido na falta de uma fiscalização jurisdicional do mérito da causa e seria suscetível de prejudicar, na aplicação das medidas destinadas a fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual, o objetivo prosseguido pelo artigo 9.°, n.° 5, da Diretiva 2004/48, bem como o princípio da proporcionalidade, previsto no seu artigo 3.°, n.° 2.
42 Por outro lado, o princípio da economia processual, invocado pelo órgão jurisdicional de reenvio, não pode prevalecer sobre as disposições expressas do direito derivado da União, que impõem a instituição de garantias que permitam salvaguardar os direitos de defesa, conforme enunciados nos artigos 3.° e 9.° da Diretiva 2004/48, lidos à luz do artigo 50.° do Acordo TRIPS e dos artigos 47.° e 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
43 Por último, o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2004/48, do qual resulta que esta diretiva se aplica sem prejuízo dos meios já previstos ou que possam vir a ser previstos, designadamente, na legislação nacional, desde que esses meios sejam mais favoráveis aos titulares de direitos (Acórdão de 28 de abril de 2022, Phoenix Contact, C‑44/21, EU:C:2022:309, n.° 37 e jurisprudência aí referida), não pode ser interpretado no sentido de que permite a manutenção em vigor de certas medidas provisórias sem que o requerente, que invoca um direito de propriedade intelectual, seja obrigado a intentar uma ação relativa ao mérito. Com efeito, ainda que uma norma nacional que prevê essa manutenção possa ser mais favorável aos titulares de direitos de propriedade intelectual, o legislador da União estabeleceu as condições de aplicação das medidas provisórias nos artigos 3.° e 9.° da referida diretiva, em conformidade com o artigo 50.° do Acordo TRIPS, assegurando simultaneamente um equilíbrio entre os direitos do titular de direitos de propriedade intelectual e os direitos de defesa ao abrigo dos artigos 47.° e 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais. Tais condições de aplicação não estão, portanto, abrangidas pela autonomia processual dos Estados‑Membros.
44 Em quarto lugar, o órgão jurisdicional de reenvio esclarece que, segundo uma parte da doutrina, as medidas antecipatórias previstas no artigo 132.°, n.° 4, do CPI não estão abrangidas pelas medidas provisórias previstas no artigo 9.°, n.° 5, da Diretiva 2004/48. Estas medidas, ao contrário das medidas provisórias em sentido estrito, são consideradas como destinadas a proteger os direitos de propriedade intelectual da mesma maneira que uma decisão definitiva. Ao antecipar a decisão de mérito, constituem medidas provisórias atípicas.
45 A este respeito, cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar se as medidas antecipatórias adotadas no âmbito do processo principal constituem medidas provisórias na aceção do artigo 9.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2004/48.
46 Todavia, pode salientar‑se, por um lado, que é facto assente que tanto o requerente como o requerido podem instaurar um processo relativo ao mérito, pelo que tais medidas antecipatórias não parecem ser concebidas pelo legislador como sendo juridicamente definitivas, uma vez que este as qualificou ele próprio de medidas provisórias (v., por analogia, Acórdão de 16 de junho de 1998, Hermès, C‑53/96, EU:C:1998:292, n.° 37).
47 Por outro lado, importa recordar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que «a eventual vontade das partes de aceitar a decisão proferida no processo de medidas provisórias como solução “definitiva” do seu diferendo não pode alterar a natureza jurídica de uma medida qualificada como “provisória” na aceção do artigo 50.° do Acordo TRIPS» (Acórdão de 16 de junho de 1998, Hermès, C‑53/96, EU:C:1998:292, n.° 43).
48 Tendo em conta todas estas considerações, há que responder à questão submetida que o artigo 9.°, n.° 5, da Diretiva 2004/48 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de uma disposição nacional que permite a manutenção de certas medidas provisórias, tais como as medidas provisórias destinadas a antecipar os efeitos de uma decisão de mérito, quando o requerente não tenha intentado a ação relativa a essa decisão no prazo previsto nesse artigo 9.°, n.° 5, e o requerido peça que essas medidas provisórias sejam revogadas ou deixem de produzir os seus efeitos.
Quanto às despesas
49 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:
O artigo 9.°, n.° 5, da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe à aplicação de uma disposição nacional que permite a manutenção de certas medidas provisórias, tais como as medidas provisórias destinadas a antecipar os efeitos de uma decisão de mérito, quando o requerente não tenha intentado a ação relativa a essa decisão no prazo previsto nesse artigo 9.°, n.° 5, e o requerido peça que essas medidas provisórias sejam revogadas ou deixem de produzir os seus efeitos.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.