Reenvio prejudicial Justificação Artigo 3.°, n.° 1 Igualdade de tratamento Livre circulação dos trabalhadores Regulamento (UE) n.° 492/2011 Entrave Artigo 45.° TFUE Procedimento de classificação para a atribuição de lugares em certos estabelecimentos públicos nacionais Requisito de admissão ligado à experiência profissional anterior adquirida nesses estabelecimentos Regulamentação nacional que não permite ter em conta a experiência profissional adquirida noutros Estados‑Membros Objetivo de luta contra a precariedade
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de junho de 2023.
BM e NP contra Ministero dell'Istruzione, dell'Università e della Ricerca - MIUR.
Reenvio prejudicial — Livre circulação dos trabalhadores — Artigo 45.° TFUE — Regulamento (UE) n.° 492/2011 — Artigo 3.°, n.° 1 — Entrave — Igualdade de tratamento — Procedimento de classificação para a atribuição de lugares em certos estabelecimentos públicos nacionais — Requisito de admissão ligado à experiência profissional anterior adquirida nesses estabelecimentos — Regulamentação nacional que não permite ter em conta a experiência profissional adquirida noutros Estados‑Membros — Justificação — Objetivo de luta contra a precariedade.
Processo C-132/22.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
15 de junho de 2023 (*)
«Reenvio prejudicial — Livre circulação dos trabalhadores — Artigo 45.° TFUE — Regulamento (UE) n.° 492/2011 — Artigo 3.°, n.° 1 — Entrave — Igualdade de tratamento — Procedimento de classificação para a atribuição de lugares em certos estabelecimentos públicos nacionais — Requisito de admissão ligado à experiência profissional anterior adquirida nesses estabelecimentos — Regulamentação nacional que não permite ter em conta a experiência profissional adquirida noutros Estados‑Membros — Justificação — Objetivo de luta contra a precariedade»
No processo C‑132/22,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio, Itália), por Decisão de 13 de dezembro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de fevereiro de 2022, no processo
BM,
NP,
contra
Ministero dell'Istruzione, dell'Università e della Ricerca — MIUR,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: P. G. Xuereb, presidente de secção, A. Arabadjiev (relator), presidente da Primeira Secção, e A. Kumin, juiz,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de BM e NP, por D. Terracciano, avvocata,
– em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por L. Fiandaca e A. Jacoangeli, avvocati dello Stato,
– em representação da Comissão Europeia, por B.‑R. Killmann e D. Recchia, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 45.°, n.os 1 e 2, TFUE, e do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.° 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO 2011, L 141, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe BM e NP, nacionais italianos que adquiriram experiência profissional em Estados‑Membros que não a República Italiana, ao Ministero dell’Istruzione, dell’Università e della Ricerca — MIUR (Ministério da Educação, do Ensino Superior e da Investigação, Itália) (a seguir «Ministério»), a respeito da legalidade de um decreto ministerial que prevê que são admitidos ao procedimento de inscrição nas listas com vista ao recrutamento, mediante contratos de trabalho por tempo indeterminado e a termo, de pessoal nos estabelecimentos públicos de formação superior artística, musical e coreográfica italianos apenas os candidatos que tenham adquirido uma certa experiência profissional nesses estabelecimentos.
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento n.° 492/2011
3 O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 492/2011 dispõe:
«No âmbito do presente regulamento, não são aplicáveis as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nem as práticas administrativas de um Estado‑Membro que:
[...]
b) Embora aplicáveis sem distinção de nacionalidade, tenham por objetivo ou efeito exclusivo ou principal afastar os nacionais dos outros Estados‑Membros do emprego oferecido.
[...]»
Acordo‑Quadro sobre o trabalho a termo
4 O artigo 5.° do Acordo‑Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175 p. 43), epigrafado «Disposições para evitar os abusos», tem a seguinte redação:
«1. Para evitar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo e sempre que não existam medidas legais equivalentes para a sua prevenção, os Estados‑Membros, após consulta dos parceiros sociais e de acordo com a lei, acordos coletivos ou práticas nacionais, e/ou os parceiros sociais deverão introduzir, de forma a que se tenham em conta as necessidades de setores e/ou categorias de trabalhadores específicos, uma ou várias das seguintes medidas:
a) Razões objetivas que justifiquem a renovação dos supramencionados contratos ou relações laborais;
b) Duração máxima total dos sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo;
c) Número máximo de renovações dos contratos ou relações laborais a termo.
2. Os Estados‑Membros, após consulta dos parceiros sociais, e/ou os parceiros sociais, deverão, sempre que tal seja necessário, [definir em] que condições os contratos de trabalho ou relações de trabalho a termo deverão ser considerados:
a) Como sucessivos;
b) Como celebrados sem termo.»
Direito italiano
5 O artigo 1.°, n.os 653 e 655, da legge n. 205 — Bilancio di previsione dello Stato per l’anno finanziario 2018 e bilancio pluriennale per il triennio 2018‑2020 (Lei n.° 205, relativa ao Orçamento do Estado para o Exercício de 2018 e Orçamento Plurianual para o Triénio de 2018‑2020), de 27 de dezembro de 2017 (GURI n.° 302, de 29 de dezembro de 2017) (a seguir «Lei n.° 205/2017»), prevê:
«653. A fim de sanar a precariedade nos estabelecimentos de formação superior artística, musical e coreográfica, é atribuído 1 milhão de euros para o ano de 2018, 6,6 milhões de euros para o ano de 2019, 11,6 milhões de euros para o ano de 2020, 15,9 milhões de euros para o ano de 2021, 16,4 milhões de euros para o ano de 2022, 16,8 milhões de euros para cada um dos anos de 2023 a 2025, 16,9 milhões de euros para o ano de 2026, 17,5 milhões de euros para o ano de 2027, 18,1 milhões de euros para o ano de 2028 e 18,5 milhões de euros por ano a partir do ano de 2029. [...]
[...]
655. O pessoal docente que não seja já titular de um contrato por tempo indeterminado nos estabelecimentos referidos no n.° 653, que tenha ficado aprovado num concurso seletivo para efeitos de inscrição na classificação das escolas e que tenha acumulado, até ao ano académico de 2020/2021 inclusive, pelo menos três anos académicos de ensino, ainda que não consecutivos, durante os últimos oito anos académicos, num dos estabelecimentos acima mencionados, nos cursos previstos no artigo 3.° do regulamento referido no Decreto do Presidente da República n.° 212, de 8 de julho de 2005, e nos cursos de formação previstos no artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento de Aplicação do Decreto do Ministro da Educação, do Ensino Superior e da Investigação n.° 249, de 10 de setembro de 2010, é inscrito em listas de classificação nacionais especiais com vista à atribuição de lugares de ensino por tempo indeterminado e a termo, que estão subordinadas às classificações nacionais em vigor fixadas com base em diplomas e às referidas no n.° 653, dentro do limite dos lugares vagos disponíveis. A inscrição é feita segundo as modalidades definidas por decreto do ministro da Educação, do Ensino Superior e da Investigação.»
6 O artigo 2.°, n.° 1, do decreto ministeriale n. 597 — Costituzione graduatorie riservate per il personale docente delle Istituzioni AFAM (Decreto Ministerial n.° 597, relativo à Constituição das Listas de Classificação Reservadas ao Pessoal Docente dos Estabelecimentos de Formação Superior Artística, Musical e Coreográfica), de 14 de agosto de 2018 (a seguir «Decreto Ministerial n.° 597/2018»), dispõe que só podem participar nesse procedimento os candidatos que tenham lecionado durante pelo menos três anos académicos nos cursos referidos no artigo 3.° do Decreto do Presidente da República n.° 212, de 8 de julho de 2005, ou nos cursos de formação referidos no artigo 3.°, n.° 3, do Decreto do Ministro da Educação, do Ensino Superior e da Investigação n.° 249, de 10 de setembro de 2010.
7 O artigo 8.°, n.° 1, parte A, do Decreto Ministerial n.° 597/2018 prevê a possibilidade de ter em conta, para efeitos da avaliação das qualificações dos candidatos admitidos a participar no referido procedimento, a experiência profissional adquirida em estabelecimentos do mesmo nível que os estabelecimentos italianos de formação superior artística, musical e coreográfica, situados no estrangeiro.
Litígio no processo principal e questão prejudicial
8 Através de recursos distintos interpostos em 2018 no Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio, os recorrentes no processo principal pediram a anulação do Decreto Ministerial n.° 597/2018, alegando, nomeadamente, que, ao não reconhecer, para efeitos da participação no procedimento de atribuição de lugares de docentes, por tempo indeterminado e a termo, nos estabelecimentos públicos de formação superior artística, musical e coreográfica italianos, referida no artigo 1.°, n.° 655, da Lei n.° 205/2017, a experiência profissional de três anos académicos ou mais adquirida em estabelecimentos do mesmo nível situados em Estados‑Membros que não a República Italiana, o referido decreto ministerial viola o artigo 45.° TFUE e o artigo 3.° do Regulamento n.° 492/2011.
9 O Ministério alega que o Decreto Ministerial n.° 597/2018 não pode ser considerado ilegal, uma vez que foi adotado com base na Lei n.° 205/2017, que visa, como resulta do seu artigo 1.°, n.° 653, sanar a precariedade histórica do setor da formação superior artística, musical e coreográfica e coloca o Ministério em situação de competência vinculada. Além disso, não há violação do artigo 45.° TFUE nem do Regulamento n.° 492/2011, dado que não há diferença de tratamento baseada na nacionalidade dos candidatos, uma vez que o processo referido no artigo 1.°, n.° 655, da Lei n.° 205/2017 está aberto tanto aos cidadãos italianos como aos estrangeiros. Por outro lado, permitir que participem nesse procedimento as pessoas que tenham adquirido experiência noutros Estados‑Membros desvirtua a lógica da legislação nacional em causa, que visa favorecer a reabsorção do emprego precário nos estabelecimentos públicos italianos de formação superior artística, musical e coreográfica através do estabelecimento de listas de professores que tenham adquirido a sua experiência profissional nesses estabelecimentos e não no estrangeiro.
10 O órgão jurisdicional de reenvio observa que, ao adotar o Decreto Ministerial n.° 597/2018, o Ministério teve de fazer referência às disposições da Lei n.° 205/2017 a fim de identificar as condições de participação no procedimento referido no artigo 1.°, n.° 655, dessa lei.
11 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a Lei n.° 205/2017 parece constituir uma restrição à livre circulação dos trabalhadores, uma vez que limita o acesso ao processo de atribuição de lugares de docentes, por tempo indeterminado e a termo, nos estabelecimentos públicos de formação superior artística, musical e coreográfica italianos, reservando esse acesso aos docentes que tenham experiência prévia de pelo menos três anos nesses estabelecimentos.
12 Todavia, resulta dos Acórdãos de 10 de outubro de 2019, Krah (C‑703/17, EU:C:2019:850), e de 23 de abril de 2020, Land Niedersachsen (Períodos anteriores de atividade pertinente) (C‑710/18, EU:C:2020:299), que podem ser admitidas medidas restritivas da liberdade de circulação dos trabalhadores quando estas se destinem a prosseguir um dos objetivos enunciados no Tratado FUE ou sejam justificadas por razões imperiosas de interesse geral e respeitem o princípio da proporcionalidade.
13 Quanto à questão de saber se o objetivo de «erradicar o fenómeno do emprego precário» nos estabelecimentos públicos de formação superior artística, musical e coreográfica italianos, enunciado pela Lei n.° 205/2017, constitui um objetivo de interesse geral suscetível de justificar essa restrição e se esta é proporcionada em relação a esse objetivo, o órgão jurisdicional de reenvio observa, em primeiro lugar, que resulta do Acórdão de 26 de novembro de 2014, Mascolo e o. (C‑22/13, C‑61/13 a C‑63/13 e C‑418/13, EU:C:2014:2401), que a adoção pelos Estados‑Membros de medidas destinadas a combater o fenómeno do emprego precário na Administração Pública, que resulta da celebração repetida de contratos a termo, visa satisfazer interesses não só nacionais como também da União Europeia.
14 Em segundo lugar, a participação no processo referido no artigo 1.°, n.° 655, da Lei n.° 205/2017 não representa a única via para obter um lugar de professor de duração indeterminada ou a termo nos estabelecimentos públicos de formação superior artística, musical e coreográfica italianos. Com efeito, até metade do pessoal permanente desses estabelecimentos é recrutado com base em listas de classificações nacionais especiais, sendo o resto desse pessoal recrutado na sequência de procedimentos públicos de seleção por diplomas e por prestação de provas. Por outro lado, os contratos de trabalho a termo são celebrados prioritariamente com os professores inscritos nessas listas. Quando não seja possível prover desse modo todos os lugares vagos, os estabelecimentos em questão podem lançar convites à apresentação de candidaturas a fim de constituir listas específicas para cada estabelecimento.
15 Em terceiro lugar, resulta da jurisprudência da Corte costituzionale (Tribunal Constitucional, Itália) que normas que, à semelhança das que estão em causa no litígio sobre o qual o órgão jurisdicional de reenvio se pronuncia, preveem concursos extraordinários são, em princípio, conformes com a Constituição italiana, uma vez que são adotadas para assegurar o bom funcionamento da Administração, conferir segurança às relações jurídicas e remediar a precariedade do emprego e não restringem de modo irrazoável o direito de acesso aos empregos na função pública nem o princípio do concurso geral.
16 Foi nestas condições que o Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Devem o artigo 45.o, n.os 1 e 2, TFUE e o artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento [n.° 492/2011] ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma como a prevista no artigo 1.°, n.° 655, da Legge n.° 205/2017 (Lei n.° 205/2017), nos termos da qual, para participar no procedimento para a inscrição nas listas de classificação destinadas à posterior celebração de contratos de ensino por tempo indeterminado e a termo nas instituições AFAM italianas [de formação superior artística, musical e coreográfica], só é tida em conta a experiência profissional adquirida pelos candidatos nessas instituições nacionais, e não também em instituições de nível equivalente existentes noutros países europeus, atendendo à finalidade específica do procedimento em questão, que é combater o fenómeno do emprego precário em Itália, e, no caso de o Tribunal de Justiça não considerar que a legislação italiana, em abstrato, é contrária ao quadro normativo europeu, podem as medidas nela previstas ser consideradas proporcionadas para alcançar, em concreto, o objetivo de interesse geral acima referido?»
Quanto à questão prejudicial
17 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 45.° TFUE e o artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 492/2011 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que prevê que só os candidatos que tenham adquirido uma certa experiência profissional nos estabelecimentos públicos nacionais de formação superior artística, musical e coreográfica podem ser admitidos num procedimento de inscrição nas listas estabelecidas com vista ao recrutamento, através de contratos de trabalho por tempo indeterminado e a termo, de pessoal nesses estabelecimentos e que impede, assim, que se tome em consideração, para efeitos da admissão nesse procedimento, a experiência profissional adquirida noutros Estados‑Membros.
18 A este propósito, importa recordar que as disposições do Tratado FUE relativas à livre circulação de pessoas, vistas no seu conjunto, visam facilitar, no que respeita aos nacionais dos Estados‑Membros, o exercício de atividades profissionais de qualquer natureza no território da União e opõem‑se a medidas que possam desfavorecer esses nacionais quando estes queiram exercer uma atividade económica no território de outro Estado‑Membro [Acórdãos de 23 de abril de 2020, Land Niedersachsen (Períodos anteriores de atividade pertinente), C‑710/18, EU:C:2020:299, n.° 24, e de 28 de abril de 2022, Gerencia Regional de Salud de Castilla y León, C‑86/21, EU:C:2022:310, n.° 21].
19 Resulta da jurisprudência que são abrangidas pelo disposto no artigo 45.° TFUE as condições de recrutamento, designadamente, para os empregos na Administração Pública que não os visados no n.° 4 desta disposição (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de maio de 1982, Comissão/Bélgica, 149/79, EU:C:1982:195, n.° 11, e de 11 de fevereiro de 2021, Katoen Natie Bulk Terminals e General Services Antwerp, C‑407/19 e C‑471/19, EU:C:2021:107, n.° 82)
20 Disposições nacionais que impeçam ou dissuadam um trabalhador nacional de um Estado‑Membro de deixar o seu Estado de origem para exercer o seu direito à livre circulação constituem restrições a essa liberdade, na aceção do artigo 45.°, n.° 1, TFUE, mesmo que se apliquem independentemente da nacionalidade dos trabalhadores em questão (Acórdão de 28 de abril de 2022, Gerencia Regional de Salud de Castilla y León, C‑86/21, EU:C:2022:310, n.° 23 e jurisprudência referida).
21 Além disso, o artigo 45.° TFUE tem designadamente por objeto evitar que um trabalhador que, fazendo uso do seu direito de livre circulação, ocupou empregos em mais de um Estado‑Membro seja, sem justificação objetiva, tratado de modo mais desfavorável do que aquele que efetuou toda a sua carreira num só Estado‑Membro (Acórdão de 28 de abril de 2022, Gerencia Regional de Salud de Castilla y León, C‑86/21, EU:C:2022:310, n.° 24 e jurisprudência referida).
22 Com efeito, a livre circulação de pessoas não seria plenamente realizada se os Estados‑Membros pudessem recusar o benefício dessa disposição àqueles dos seus nacionais que utilizaram as facilidades previstas no direito da União e que adquiriram, graças a estas, qualificações profissionais num Estado‑Membro que não o da sua nacionalidade (Acórdão de 28 de abril de 2022, Gerencia Regional de Salud de Castilla y León, C‑86/21, EU:C:2022:310, n.° 25 e jurisprudência referida).
23 Assim, o Tribunal de Justiça declarou que uma regulamentação nacional que não tome em consideração a totalidade dos períodos anteriores de atividade equivalente que foram cumpridos num Estado‑Membro diferente do Estado de origem do trabalhador migrante é suscetível de tornar menos atrativa a livre circulação dos trabalhadores, em violação do artigo 45.°, n.° 1, TFUE [v., neste sentido, Acórdãos de 30 de setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, EU:C:2003:513, n.° 74; de 10 de outubro de 2019, Krah, C‑703/17, EU:C:2019:850, n.° 54; de 23 de abril de 2020, Land Niedersachsen (Períodos anteriores de atividade pertinente), C‑710/18, EU:C:2020:299, n.° 26 e jurisprudência referida; e de 28 de abril de 2022, Gerencia Regional de Salud de Castilla y León, C‑86/21, EU:C:2022:310, n.° 26].
24 Por outro lado, resulta da jurisprudência que, quando um organismo público de um Estado‑Membro, por ocasião do recrutamento de pessoal para lugares não abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 45.°, n.° 4, TFUE, prevê ter em conta as atividades profissionais anteriores exercidas pelos candidatos numa Administração Pública, esse organismo não pode distinguir consoante essas atividades foram exercidas no serviço público desse Estado‑Membro ou no de outro Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdãos de 23 de fevereiro de 1994, Scholz, C‑419/92, EU:C:1994:62, n.° 12, e de 12 de maio de 2005, Comissão/Itália, C‑278/03, EU:C:2005:281, n.°14).
25 Importa salientar que a regulamentação nacional em causa no processo principal é suscetível de dissuadir um trabalhador de exercer o seu direito à livre circulação previsto no artigo 45.° TFUE, na medida em que impõe uma condição de experiência profissional mínima para efeitos da inscrição dos candidatos nas listas estabelecidas ao abrigo do Decreto Ministerial n.° 597/2018 com vista ao recrutamento, através de contratos de trabalho a termo e por tempo indeterminado, de pessoal nos estabelecimentos públicos italianos de formação superior artística, musical e coreográfica, mas impede que se tome em consideração, para esse efeito, a experiência adquirida em Estados‑Membros que não a República Italiana.
26 Com efeito, um trabalhador pode ser dissuadido de deixar o seu Estado‑Membro de origem para ir trabalhar ou estabelecer‑se noutro Estado‑Membro, se essa circunstância o privar da possibilidade de, no seu regresso ao primeiro Estado‑Membro, a sua experiência profissional adquirida no segundo Estado‑Membro ser tomada em consideração para efeitos da inscrição nessas listas.
27 Além disso, há que recordar que o artigo 45.o, n.° 2, TFUE enuncia que a livre circulação dos trabalhadores implica a supressão de qualquer discriminação, baseada na nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados‑Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e às outras condições de trabalho (v., neste sentido, Acórdão de 28 de abril de 2022, Gerencia Regional de Salud de Castilla y León, C‑86/21, EU:C:2022:310, n.° 29 e jurisprudência referida).
28 Recorde‑se, a este respeito, que o princípio da igualdade de tratamento inscrito no artigo 45.° TFUE proíbe não só as discriminações diretas, baseadas na nacionalidade, mas ainda quaisquer formas indiretas de discriminação que, pela aplicação de outros critérios de distinção, conduzam de facto ao mesmo resultado (v., neste sentido, Acórdão de 28 de abril de 2022, Gerencia Regional de Salud de Castilla y León, C‑86/21, EU:C:2022:310, n.° 30 e jurisprudência referida).
29 Neste contexto, o Tribunal de Justiça precisou que uma disposição do direito nacional, ainda que indistintamente aplicável a todos os trabalhadores, independentemente da sua nacionalidade, deve ser considerada indiretamente discriminatória quando seja suscetível, pela sua própria natureza, de afetar em maior medida os trabalhadores nacionais de outros Estados‑Membros do que os trabalhadores nacionais e apresente, consequentemente, o risco de desfavorecer mais particularmente os primeiros, a menos que seja objetivamente justificada e proporcionada ao objetivo prosseguido (Acórdão de 28 de abril de 2022, Gerencia Regional de Salud de Castilla y León, C‑86/21, EU:C:2022:310, n.° 31 e jurisprudência referida).
30 Para que uma medida possa ser qualificada de indiretamente discriminatória, não é necessário que tenha por efeito favorecer todos os nacionais ou desfavorecer unicamente os nacionais dos outros Estados‑Membros com exclusão dos nacionais (Acórdão de 28 de abril de 2022, Gerencia Regional de Salud de Castilla y León, C‑86/21, EU:C:2022:310, n.° 32 e jurisprudência referida).
31 No caso em apreço, ao recusar tomar em consideração a experiência profissional equivalente adquirida por um trabalhador migrante num estabelecimento de um Estado‑Membro que não a República Italiana, a regulamentação nacional em causa no processo principal é suscetível de afetar em maior medida os trabalhadores migrantes do que os trabalhadores nacionais, desfavorecendo mais particularmente os primeiros, na medida em que estes, muito provavelmente, adquiriram experiência profissional num Estado‑Membro que não a República Italiana antes de integrarem os estabelecimentos italianos de formação superior artística, musical e coreográfica (v., por analogia, Acórdão de 28 avril 2022, Gerencia Regional de Salud de Castilla y León, C‑86/21, EU:C:2022:310, n.° 33). Esta regulamentação é, portanto, suscetível de instituir uma diferença de tratamento indiretamente baseada na nacionalidade.
32 Nestas condições, há que considerar que a regulamentação em causa no processo principal constitui uma restrição à livre circulação dos trabalhadores proibida, em princípio, pelo artigo 45.° TFUE.
33 Quanto à justificação para essa restrição, é jurisprudência assente que as medidas nacionais suscetíveis de perturbar ou de tornar menos atrativo o exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado só podem ser admitidas na condição de prosseguirem um objetivo de interesse geral, serem adequadas a garantir a realização deste e não ultrapassarem o que é necessário para alcançar o objetivo prosseguido (Acórdão de 28 de abril de 2022, Gerencia Regional de Salud de Castilla y León, C‑86/21, EU:C:2022:310, n.° 35 e jurisprudência referida).
34 Resulta das informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que a regulamentação nacional em causa no processo principal visa remediar a precariedade histórica do emprego no setor da formação superior artística, musical e coreográfica em Itália, favorecendo a reabsorção do emprego precário neste setor.
35 A este respeito, há que salientar que, mesmo admitindo que esse objetivo deva ser considerado um objetivo legítimo de interesse geral, suscetível de justificar uma restrição à livre circulação dos trabalhadores, a restrição em causa no processo principal não se afigura adequada a garantir a realização do referido objetivo.
36 Com efeito, como acertadamente salientou a Comissão Europeia, a exclusão dos candidatos que tenham adquirido experiência profissional num Estado‑Membro que não a República Italiana do processo referido no artigo 1.°, n.° 655, da Lei n.° 205/2017 não parece ser, em si, necessária para favorecer a reabsorção do emprego precário, isto é, aumentar a proporção de trabalhadores contratados por tempo indeterminado, no setor da formação superior artística, musical e coreográfica em Itália, uma vez que esse procedimento permite o recrutamento pelos estabelecimentos desse setor tanto de tais trabalhadores como de trabalhadores a termo.
37 Além disso, mesmo admitindo que o referido processo permita recrutar mais trabalhadores por tempo indeterminado do que trabalhadores a termo, o objetivo de aumentar a proporção desta primeira categoria no setor em causa poderia ser alcançado de modo igualmente eficaz abrindo o mesmo procedimento aos candidatos que tenham adquirido experiência profissional num Estado‑Membro que não a República Italiana, sem reservar os lugares por tempo indeterminado aos trabalhadores a termo «de longa data» do referido setor.
38 Por outro lado, tal medida não impediria a República Italiana de remediar especificamente a situação precária destes últimos trabalhadores, a qual resulta, como precisa o órgão jurisdicional de reenvio, da celebração repetida de contratos a termo, designadamente, aplicando as medidas referidas no artigo 5.° do Acordo‑Quadro relativo a contratos de trabalho a termo ou procedendo à titularização desses trabalhadores.
39 Nestas condições, há que considerar que a restrição à livre circulação de trabalhadores criada pela regulamentação nacional em causa no processo principal não é justificada.
40 Quanto ao artigo 3.° do Regulamento n.° 492/2011, cujo n.° 1 retoma em termos que não foram alterados a redação do n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO 1968, L 257, p. 2) (Acórdão de 5 de fevereiro de 2015, Comissão/Bélgica, C‑317/14, EU:C:2015:63, n.° 2), basta recordar que esse artigo mais não faz do que explicitar os direitos que já decorrem do artigo 45.° TFUE no que respeita, mais particularmente, ao acesso ao emprego e deve, por conseguinte, ser interpretado da mesma forma que este último artigo (v., por analogia, Acórdãos de 23 de fevereiro de 1994, Scholz, C‑419/92, EU:C:1994:62, n.° 6, e de 12 de maio de 2005, Comissão/Itália, C‑278/03, EU:C:2005:281, n.os 3 e 15).
41 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão prejudicial que o artigo 45.° TFUE e o artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 492/2011 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que prevê que só os candidatos que tenham adquirido uma certa experiência profissional nos estabelecimentos públicos nacionais de formação superior artística, musical e coreográfica podem ser admitidos num procedimento de inscrição nas listas estabelecidas com vista ao recrutamento, através de contratos de trabalho por tempo indeterminado e a termo, de pessoal nesses estabelecimentos e que impede, assim, que se tome em consideração, para efeitos da admissão nesse procedimento, a experiência profissional adquirida noutros Estados‑Membros.
Quanto às despesas
42 Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:
O artigo 45.°TFUE e o artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.° 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União,
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem a uma regulamentação nacional que prevê que só os candidatos que tenham adquirido uma certa experiência profissional nos estabelecimentos públicos nacionais de formação superior artística, musical e coreográfica podem ser admitidos num procedimento de inscrição nas listas estabelecidas com vista ao recrutamento, através de contratos de trabalho por tempo indeterminado e a termo, de pessoal nesses estabelecimentos e que impede, assim, que se tome em consideração, para efeitos da admissão nesse procedimento, a experiência profissional adquirida noutros Estados‑Membros.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.