Reenvio prejudicial Ambiente Diretiva 2009/147/CE Conservação das aves selvagens Proibição de perturbar intencionalmente as aves Artigo 5.°, alínea d) Projeto de construção de uma estrada suscetível de perturbar certos espécimes de determinadas espécies Medidas de prevenção e de atenuação das perturbações Prova da eficácia dessas medidas Avaliação fundamentada de um perito nomeado por um órgão jurisdicional
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de fevereiro de 2026.
Umweltorganisation VIRUS – Verein Projektwerkstatt für Umwelt und Soziales e o. contra Amt der Niederösterreichischen Landesregierung, Abteilung Landesstraßenplanung – ST3.
Reenvio prejudicial — Ambiente — Conservação das aves selvagens — Diretiva 2009/147/CE — Proibição de perturbar intencionalmente as aves — Artigo 5.°, alínea d) — Projeto de construção de uma estrada suscetível de perturbar certos espécimes de determinadas espécies — Medidas de prevenção e de atenuação das perturbações — Prova da eficácia dessas medidas — Avaliação fundamentada de um perito nomeado por um órgão jurisdicional.
Processo C-131/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
26 de fevereiro de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Ambiente — Conservação das aves selvagens — Diretiva 2009/147/CE — Proibição de perturbar intencionalmente as aves — Artigo 5.°, alínea d) — Projeto de construção de uma estrada suscetível de perturbar certos espécimes de determinadas espécies — Medidas de prevenção e de atenuação das perturbações — Prova da eficácia dessas medidas — Avaliação fundamentada de um perito nomeado por um órgão jurisdicional »
No processo C‑131/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Áustria), por Decisão de 15 de fevereiro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de fevereiro de 2024, no processo
Umweltorganisation VIRUS — Verein Projektwerkstatt für Umwelt und Soziales,
Bürgerinitiative «Nein zur Spange Wörth»,
Umweltorganisation Verein Lebenswertes Tuvental,
Umweltorganisation FG LANIUS — Forschungsgemeinschaft für regionale Faunistik und angewandten Naturschutz,
A. H. e o.,
contra
Land Niederösterreich, representado pela Amt der Niederösterreichischen Landesregierung, Abteilung Landesstraßenplanung — ST3,
sendo intervenientes:
Land Niederösterreich, representado pela Amt der Niederösterreichischen Landesregierung, Gruppe Wirtschaft, Sport und Tourismus, Abteilung Anlagenrecht — WST1,
Stadt St. Pölten,
Marktgemeinde Ober‑Grafendorf,
Autobahnen‑ und Schnellstraßen‑Finanzierungs‑Aktiengesellschaft (ASFINAG),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: F. Biltgen, presidente de secção, I. Ziemele, A. Kumin, S. Gervasoni (relator) e M. Bošnjak, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Umweltorganisation VIRUS — Verein Projektwerkstatt für Umwelt und Soziales, por W. Rehm,
– em representação da Bürgerinitiative «Nein zur Spange Wörth», por W. Schachinger, Rechtsanwalt,
– em representação do Land Niederösterreich, pela Amt der Niederösterreichischen Landesregierung, Abteilung Landesstraßenplanung — ST3, por M. Hecht e J. Peer, Rechtsanwälte,
– em representação da Stadt St. Pölten, por C. Schneider, Rechtsanwalt,
– em representação da Autobahnen‑ und Schnellstraßen‑Finanzierungs‑Aktiengesellschaft (ASFINAG), por C. Schmelz e C. Holzer, Rechtsanwälte,
– em representação do Governo Austríaco, por A. Posch, J. Schmoll e M. Kopetzki, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Checo, por L. Langrová, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Sueco, por C. Meyer‑Seitz, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por C. Hermes e N. Ruiz García, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 18 de setembro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 2.° e 5.° da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO 2010, L 20, p. 7; a seguir «Diretiva “Aves”»).
2 O pedido de decisão prejudicial foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Umweltorganisation VIRUS — Verein Projektwerkstatt für Umwelt und Soziales (organização ambiental VIRUS — Associação Oficina de Projetos para o Ambiente e Assuntos Sociais, a seguir «VIRUS»), a Bürgerinitiative «Nein zur Spange Wörth» (iniciativa de cidadãos «Não à Ligação de Wörth»), a Umweltorganisation Verein Lebenswertes Traisental (organização ambiental Associação Um Vale do Traisen Onde é Bom Viver), a Umweltorganisation FG LANIUS — Forschungsgemeinschaft für regionale Faunistik und angewandten Naturschutz (organização ambiental FG Lanius — Comunidade de Investigação para a Faunística Regional e a Conservação da Natureza Aplicada) e A. H e o. ao Land Niederösterreich, representado pela Amt der Niederösterreichischen Landesregierung, Abteilung Landesstraßenplanung — ST3 (Administração do Governo do Land da Baixa Áustria, Departamento de Planeamento Rodoviário do Land — ST3), a respeito da decisão de autorizar a construção de uma estrada nacional.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva «Aves»
3 Os considerandos 3, 5, 7 e 8 desta diretiva enunciam:
«(3) No território europeu dos Estados‑Membros, um grande número de espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem sofre uma regressão populacional muito rápida em alguns casos, e essa regressão constitui um risco sério para a conservação do meio natural, nomeadamente devido às ameaças que faz pesar sobre os equilíbrios biológicos.
[...]
(5) A conservação das espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados‑Membros é necessária à realização dos objetivos da Comunidade [Europeia] nos domínios da melhoria das condições de vida e do desenvolvimento duradouro.
[...]
(7) A conservação tem por objetivo a proteção a longo prazo e a gestão dos recursos naturais enquanto parte integrante do património dos povos europeus. Ela permite a regulação desses recursos e [regula] a sua exploração na base de medidas necessárias à manutenção e à adaptação dos equilíbrios naturais das espécies dentro dos limites do possível e razoável.
(8) A preservação, a manutenção ou o restabelecimento de uma diversidade e de uma extensão suficientes de habitats são indispensáveis para a conservação de todas as espécies de aves. Certas espécies de aves devem ser alvo de medidas de conservação especial relativas ao seu habitat, de modo a garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução na sua área de distribuição. Essas medidas devem igualmente ter em conta as espécies migratórias e ser coordenadas com vista à constituição de uma rede coerente.»
4 Nos termos do artigo 1.° da referida diretiva:
«1. A presente diretiva diz respeito à conservação de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados‑Membros ao qual é aplicável o Tratado. Tem por objeto a proteção, a gestão e o controlo dessas espécies e regula a sua exploração.
2. A presente diretiva aplica‑se às aves, aos seus ovos, aos seus ninhos e aos seus habitats.»
5 O artigo 2.° da mesma diretiva dispõe:
«Os Estados‑Membros tomam todas as medidas necessárias para manter ou adaptar a população de todas as espécies de aves referidas no artigo 1.° a um nível que corresponda nomeadamente às exigências ecológicas, científicas e culturais, tendo em conta as exigências económicas e de recreio.»
6 O artigo 5.° da Diretiva «Aves» prevê:
«Sem prejuízo dos artigos 7.° e 9.°, os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias à instauração de um regime geral de proteção de todas as espécies de aves referidas no artigo 1.° e que inclua nomeadamente a proibição:
a) De as matar ou de as capturar intencionalmente, qualquer que seja o método utilizado;
b) De destruir ou de danificar intencionalmente os seus ninhos e os seus ovos ou de colher os seus ninhos;
c) De recolher os seus ovos na natureza e de os deter, mesmo vazios;
d) De as perturbar intencionalmente, nomeadamente durante o período de reprodução e de dependência, desde que essa perturbação tenha um efeito significativo relativamente aos objetivos da presente diretiva;
e) De deter as aves das espécies cuja caça e cuja captura não sejam permitidas.»
7 Nos termos do artigo 9.° desta diretiva:
«1. Os Estados‑Membros podem derrogar os artigos 5.° a 8.°, se não existir outra solução satisfatória, com os fundamentos seguintes:
a) — No interesse da saúde e da segurança públicas,
– No interesse da segurança aeronáutica,
– Para evitar danos importantes às culturas, ao gado, às florestas, às pescas ou às águas,
– Para a proteção da flora e da fauna;
b) Para fins de investigação e de ensino, de repovoamento, de reintrodução e ainda para a criação associada a estas ações;
c) Para permitir, em condições estritamente controladas e de um modo seletivo, a captura, a detenção ou qualquer outra exploração judiciosa de certas aves, em pequenas quantidades.»
Diretiva «Habitats»
8 O artigo 2.° da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7; a seguir «Diretiva “Habitats”»), dispõe:
«1. A presente diretiva tem por objetivo contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens no território europeu dos Estados‑Membros em que o Tratado é aplicável.
2. As medidas tomadas ao abrigo da presente diretiva destinam‑se a garantir a conservação ou o restabelecimento dos habitats naturais e das espécies selvagens de interesse comunitário num estado de conservação favorável.
3. As medidas tomadas ao abrigo da presente diretiva devem ter em conta as exigências económicas, sociais e culturais, bem como as particularidades regionais e locais.»
9 O artigo 6.° desta diretiva prevê:
«1. Em relação às zonas especiais de conservação, os Estados‑Membros fixarão as medidas de conservação necessárias, que poderão eventualmente implicar planos de gestão adequados, específicos ou integrados noutros planos de ordenação, e as medidas regulamentares, administrativas ou contratuais adequadas que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais do anexo I e das espécies do anexo II presentes nos sítios.
2. Os Estados‑Membros tomarão as medidas adequadas para evitar, nas zonas especiais de conservação, a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam as espécies para as quais as zonas foram designadas, na medida em que essas perturbações possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objetivos da presente diretiva.
3. Os planos ou projetos não diretamente relacionados com a gestão do sítio e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esse sítio de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outros planos e projetos, serão objeto de uma avaliação adequada das suas incidências sobre o sítio no que se refere aos objetivos de conservação do mesmo. Tendo em conta as conclusões da avaliação das incidências sobre o sítio e sem prejuízo do disposto no n.° 4, as autoridades nacionais competentes só autorizarão esses planos ou projetos depois de se terem assegurado de que não afetarão a integridade do sítio em causa e de terem auscultado, se necessário, a opinião pública.
4. Se, apesar de a avaliação das incidências sobre o sítio ter levado a conclusões negativas e na falta de soluções alternativas, for necessário realizar um plano ou projeto por outras razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo as de natureza social ou económica, o Estado‑Membro tomará todas as medidas compensatórias necessárias para assegurar a proteção da coerência global da rede Natura 2000. O Estado‑Membro informará a Comissão das medidas compensatórias adotadas.
No caso de o sítio em causa abrigar um tipo de habitat natural e/ou uma espécie prioritária, apenas podem ser evocadas razões relacionadas com a saúde do homem ou a segurança pública ou com consequências benéficas primordiais para o ambiente ou, após parecer da Comissão, outras razões imperativas de reconhecido interesse público.»
10 Nos termos do artigo 12.° da mesma diretiva:
«1. Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para instituir um sistema de proteção rigorosa das espécies animais constantes do anexo IV a) dentro da sua área de repartição natural proibindo:
a) Todas as formas de captura ou abate intencionais de espécimes dessas espécies capturados no meio natural;
b) A perturbação intencional dessas espécies, nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência, de hibernação e de migração;
c) A destruição ou a recolha intencionais de ovos no meio natural;
d) A deterioração ou a destruição dos locais de reprodução ou áreas de repouso.
2. Relativamente a estas espécies, os Estados‑Membros proibirão a detenção, o transporte, o comércio ou a troca e a oferta para fins de venda ou de troca de espécimes capturados no meio natural, com exceção dos espécimes colhidos legalmente antes da entrada em vigor da presente diretiva.
3. As proibições referidas nas alíneas a) e b) do n.° 1 e no n.° 2 aplicam‑se a todas as fases da vida dos animais abrangidos pelo presente artigo.
4. Os Estados‑Membros instituirão um sistema de vigilância permanente das capturas ou abates acidentais das espécies da fauna enumeradas no anexo IV, alínea a). Com base nas informações recolhidas, os Estados‑Membros analisarão a necessidade de subsequentes investigações ou medidas de conservação com vista a garantir que as capturas ou abates acidentais não tenham um impacto negativo importante nas espécies em questão.»
Direito austríaco
11 O § 18 da Niederösterreichisches Naturschutzgesetz 2000 (Lei de 2000 da Baixa Áustria, relativa à Proteção da Natureza) (LGBl. 5500‑0), com a epígrafe «Proteção das espécies», dispõe:
«1. As regras em matéria de proteção das espécies têm por objeto a proteção e a manutenção das espécies da fauna e da flora selvagens na sua diversidade natural e histórica. A proteção das espécies inclui:
1) a proteção dos animais, das plantas e das suas biocenoses contra os danos causados pelo homem, em especial pela sua interferência,
2) a proteção, a manutenção, o desenvolvimento e o restabelecimento dos habitats das espécies da fauna e da flora selvagens, bem como a salvaguarda das suas outras condições de vida,
[...]
2. O Governo do Land declara, por meio de regulamento, espécies protegidas, completamente ou, quando tal for suficiente para conservar a espécie, parcialmente ou temporariamente, as plantas selvagens ou os animais selvagens que não sejam de caça na aceção da Niederösterreichisches Jagdgesetz 1974 [(Lei do Land da Baixa Áustria de 1974 sobre a Caça)] (LGBl. 6500), cuja população seja necessário proteger ou manter:
1) devido à sua raridade ou ameaça que recai sobre a sua população,
2) por razões científicas ou culturais,
3) devido à sua utilidade ou importância para o ecossistema, ou
4) com vista a preservar a diversidade ou a especificidade da natureza e das paisagens.
O regulamento pode designar as espécies animais ou vegetais cuja população no território do Land esteja ameaçada de extinção.
[...]
4. No que respeita às espécies especialmente protegidas nos termos dos n.os 2 e 3, é proibido:
[...]
3) danificar, destruir ou remover ovos, larvas, crisálidas ou ninhos desses animais ou os seus locais de nidificação, reprodução, desova ou refúgio, bem como
4) perturbar os biótopos, os sítios de reprodução e de habitat das espécies ameaçadas de extinção identificadas no regulamento, em especial fotografando ou filmando.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
12 Em 2014, o Land da Baixa Áustria solicitou autorização para a construção, numa zona parcialmente florestada a sul de St. Pölten (Áustria), de uma estrada com duas faixas de rodagem em cada sentido e uma extensão de 1,69 quilómetros, constitutiva de uma ligação à via rápida S34.
13 Após avaliação do seu impacto ambiental, este projeto foi aprovado por Decisão de 12 de novembro de 2019.
14 Os recorrentes no processo principal interpuseram recursos dessa decisão no Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Áustria), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
15 Os recorrentes alegam perante esse órgão jurisdicional que os territórios de nidificação da laverca, da perdiz‑cinzenta e da codorniz, que são aves que nidificam no solo, em campos abertos, se encontram no perímetro das obras e que o ruído causado pelo futuro tráfego automóvel perturbará também muitas espécies de aves florestais nas proximidades deste perímetro, em particular o pica‑pau‑médio. Com efeito, a estrada projetada deveria permitir, segundo as estimativas, a circulação de cerca de 12 000 veículos por dia.
16 Resulta do pedido de decisão prejudicial que, para limitar o impacto nas populações de aves selvagens presentes no sítio ou nas proximidades, o projeto em causa prevê diversas medidas, nomeadamente que as obras só podem ser realizadas durante determinados meses do ano e que as árvores antigas deverão ser conservadas a uma distância de, pelo menos, 300 metros da estrada e numa superfície de 6,6 hectares.
17 Segundo o relatório dos dois peritos nomeados pelo órgão jurisdicional de reenvio, se as medidas previstas forem realizadas, permitirão evitar qualquer efeito perturbador significativo nas espécies em causa. Todavia, os peritos admitem que estas medidas não permitirão evitar que espécimes isolados sejam afetados por este projeto, quanto mais não seja devido à duração de vida da maior parte das aves florestais em causa. Asseguram, no entanto, que as referidas medidas garantem a salvaguarda do habitat dessas espécies e as condições necessárias para a sua nidificação.
18 Os recorrentes no processo principal contestam esta argumentação.
19 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em primeiro lugar, sobre se as medidas destinadas a prevenir ou a limitar as perturbações das espécies de aves afetadas pelo projeto em causa podem ser tidas em conta para apreciar se este satisfaz as exigências do artigo 5.°, alínea d), da Diretiva «Aves». Parece‑se‑lhe que a jurisprudência do Tribunal de Justiça que proíbe a tomada em consideração de medidas destinadas a evitar ou reduzir os efeitos prejudiciais sobre o sítio protegido na fase de pré‑avaliação que precede a avaliação adequada prevista no artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva «Habitats» não é transponível para o artigo 5.°, alínea d), da Diretiva «Aves».
20 O órgão jurisdicional de reenvio considera, em contrapartida, que a interpretação do artigo 5.°, alínea d), da Diretiva «Aves» deve ser alinhada com a do artigo 12.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva «Habitats», conforme formulada pela Comissão no seu Documento de orientação sobre a proteção rigorosa de espécies animais de interesse comunitário ao abrigo desta última diretiva [C(2021) 7301 final]. O critério essencial resultante desta interpretação é que a função ecológica permanente do sítio seja mantida ou melhorada.
21 Uma vez que o artigo 5.°, alínea d), da Diretiva «Aves» apenas proíbe as perturbações que tenham um efeito significativo relativamente aos objetivos desta diretiva, a existência de tal efeito deve ser apreciada tendo em conta as medidas de prevenção e de atenuação das perturbações que o projeto comporta. A aplicação de uma derrogação ao abrigo do artigo 9.° da referida diretiva só é necessária se o projeto acompanhado dessas medidas dever ser proibido em aplicação do artigo 5.°, alínea d), da mesma diretiva.
22 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre que as provas da eficácia das medidas destinadas a impedir ou reduzir os efeitos perturbadores do projeto devem ser exigidas.
23 Mais precisamente, pretende saber se o nível de certeza quanto à eficácia dessas medidas, exigido pelo artigo 5.°, alínea d), da Diretiva «Aves», é comparável ao que a Comissão, no seu Documento de orientação sobre a proteção rigorosa de espécies animais de interesse comunitário ao abrigo da Diretiva «Habitats», considera ser o exigido pelo artigo 12.°, n.° 1, alínea d), desta última diretiva. A interpretação adotada pela Comissão conduziria a uma avaliação da eficácia das medidas de prevenção e de atenuação das perturbações baseada em relatórios de peritos nomeados pelas autoridades ou pelo juiz, sempre que as avaliações neles contidas sejam cientificamente defensáveis, no estado atual dos conhecimentos, e estejam fundamentadas em pormenor.
24 Em contrapartida, o órgão jurisdicional de reenvio entende que as avaliações com estas características, efetuadas pelos peritos nomeados, não seriam suficientes se se aplicasse o nível de prova definido pelo Tribunal de Justiça no que respeita às medidas destinadas a evitar ou a reduzir os efeitos prejudiciais, conforme referidos no artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva «Habitats», segundo o qual deve ser excluída qualquer dúvida científica razoável.
25 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se deve aplicar o nível de prova relativo à execução do artigo 12.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva «Habitats» ou o que respeita às medidas destinadas a evitar ou a reduzir os efeitos prejudiciais referidos no artigo 6.°, n.° 3, desta diretiva. Não vê nenhuma razão para não utilizar este último critério no âmbito da apreciação da proteção das espécies animais afetadas pelo projeto em causa.
26 Assim, a eficácia dessas medidas deveria ser comprovada a tal ponto pela documentação científica que não restaria a menor dúvida razoável sobre esse aspeto.
27 No caso em apreço, isso significaria que as medidas propostas relativas ao pica‑pau‑médio não podem ser consideradas suscetíveis de assegurar a permanência da função biológica desta espécie, na falta de documentação científica que comprove a sua eficácia.
28 Nestas condições, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 5.° da [Diretiva “Aves”] ser interpretado no sentido de que não existe perturbação intencional na aceção da alínea d) deste artigo quando, apesar de poderem ser perturbados espécimes isolados de determinadas espécies, o impacto no objetivo consagrado no artigo 2.° da Diretiva é evitado através de medidas executadas atempadamente e de forma adequada?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: deve estar excluída qualquer dúvida científica sobre a eficácia das medidas no sentido de que é suficiente a avaliação técnica bem fundamentada de um perito nomeado por um órgão jurisdicional, ou deve antes existir uma documentação científica objetiva de experiências bem‑sucedidas com estas medidas?»
Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo
29 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de outubro de 2025, a VIRUS pediu a reabertura da fase oral do processo, em aplicação do artigo 83.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
30 Em apoio do seu pedido, a VIRUS alega que as Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Voore Mets e Lemeks Põlva (C‑784/23, EU:C:2025:67), o Acórdão de 1 de agosto de 2025, Voore Mets e Lemeks Põlva (C‑784/23, EU:C:2025:609), e as Conclusões da advogada‑geral no presente processo foram proferidos após o encerramento da fase escrita e constituem factos que podem ter influência determinante na decisão do Tribunal de Justiça. Além disso, a VIRUS fundamenta o seu pedido de reabertura da fase oral com as divergências que expressa com essas conclusões.
31 Ao abrigo do artigo 83.° do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, designadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido, ou quando, após o encerramento dessa fase, uma parte invocar um facto novo que possa ter influência determinante na decisão do Tribunal.
32 No caso em apreço, tal não acontece.
33 Com efeito, nem as Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Voore Mets e Lemeks Põlva (C‑784/23, EU:C:2025:67), ou no presente processo, nem o Acórdão de 1 de agosto de 2025, Voore Mets e Lemeks Põlva (C‑784/23, EU:C:2025:609) constituem factos novos que possam ter influência determinante na decisão que o Tribunal de Justiça é chamado a proferir no presente processo. Além disso, tendo em conta todos os elementos de que dispõe, o Tribunal de Justiça considera‑se suficientemente esclarecido para se pronunciar sobre o presente pedido de decisão prejudicial.
34 Acresce que, no que respeita aos desacordos formulados pela VIRUS com as conclusões referidas no n.° 33 do presente acórdão, importa recordar, por um lado, que o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o Regulamento de Processo não preveem a possibilidade de os interessados visados no artigo 23.° deste Estatuto apresentarem observações em resposta às conclusões apresentadas pelo advogado‑geral (Acórdão de 16 de novembro de 2021, Prokuratura Rejonowa w Mińsku Mazowieckim e o., C‑748/19 a C‑754/19, EU:C:2021:931, n.° 30 e jurisprudência aí referida).
35 Por outro lado, em virtude do artigo 252.°, segundo parágrafo, TFUE, cabe ao advogado‑geral apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que, nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, requeiram a sua intervenção. Não se trata, assim, de um parecer destinado aos juízes ou às partes que emane de uma autoridade externa ao Tribunal de Justiça, mas da opinião individual, fundamentada e expressa publicamente, de um membro da própria instituição. Nestas condições, as conclusões do advogado‑geral não podem ser debatidas pelas partes (v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2021, Sumal, C‑882/19, EU:C:2021:800, n.° 21). Por outro lado, o Tribunal de Justiça não está vinculado nem por essas conclusões nem pela fundamentação em que o advogado‑geral as baseia. Por conseguinte, o desacordo de uma parte com as conclusões do advogado‑geral, sejam quais forem as questões nelas examinadas, não constitui, em si mesmo, um fundamento justificativo da reabertura da fase oral do processo (Acórdão de 16 de novembro de 2021, Prokuratura Rejonowa w Mińsku Mazowieckim e o., C‑748/19 a C‑754/19, EU:C:2021:931, n.° 31 e jurisprudência aí referida).
36 Nestas condições, o Tribunal de Justiça considera, ouvida a advogada‑geral, que não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
37 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.°, alínea d), da Diretiva «Aves» deve ser interpretado no sentido de que não há perturbação intencional, na aceção desta disposição, quando medidas executadas no âmbito de um projeto permitem prevenir qualquer efeito significativo relativamente aos objetivos desta diretiva.
38 Em primeiro lugar, importa recordar, primeiro, que, nos termos do artigo 5.°, alínea d), da Diretiva «Aves», os Estados‑Membros devem proibir a perturbação intencional de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados‑Membros, nomeadamente durante o período de reprodução e de dependência, desde que essa perturbação tenha um efeito significativo relativamente aos objetivos desta diretiva.
39 Segundo, importa também recordar que esta proibição completa outras proibições previstas no artigo 5.°, alíneas a) e b), da referida diretiva, que visam, em especial, o abate ou a captura intencionais das aves dessas espécies, bem como a destruição ou o dano intencionais dos seus ninhos e ovos. Ora, todas estas proibições aplicam‑se não só às atividades humanas cujo objeto é a perturbação das aves, mas também às atividades humanas que, não tendo manifestamente esse objeto, comportam a aceitação da possibilidade de tal perturbação (v., neste sentido, Acórdão de 1 de agosto de 2025, Voore Mets e Lemeks Põlva, C‑784/23, EU:C:2025:609, n.° 49). Por conseguinte, o projeto de construção de uma estrada que é objeto do litígio no processo principal, embora não tenha por objetivo perturbar as aves, é suscetível de ser abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 5.°, alínea d), da Diretiva «Aves».
40 Terceiro, resulta do artigo 1.° da Diretiva «Aves», lido à luz dos considerandos 3, 5, 7 e 8 desta diretiva, que os objetivos da referida diretiva são manter ou restabelecer a um nível suficiente a população de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados‑Membros. Nos termos do artigo 2.° da Diretiva «Aves», este nível deve corresponder nomeadamente às exigências ecológicas, científicas e culturais, tendo em conta as exigências económicas e de recreio (v., neste sentido, Acórdão de 1 de agosto de 2025, Voore Mets e Lemeks Põlva, C‑784/23, EU:C:2025:609, n.° 51).
41 Assim, o artigo 5.°, alínea d), da Diretiva «Aves» proíbe as perturbações que tenham um efeito significativo no nível considerado suficiente das populações das espécies de aves selvagens, e não nos espécimes dessas espécies, a menos que a população de uma determinada espécie de aves selvagens seja de tal modo reduzida em número, que a perturbação de espécimes isolados dessa espécie seja suscetível de comprometer a sua conservação.
42 Em segundo lugar, para interpretar o artigo 5.°, alínea d), da Diretiva «Aves» com vista a responder à primeira questão, há que ter em conta, segundo jurisprudência constante, não só os termos desta disposição mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v., neste sentido, Acórdão de 4 de março de 2021, Föreningen Skydda Skogen, C‑473/19 e C‑474/19, EU:C:2021:166, n.° 32 e jurisprudência aí referida).
43 Primeiro, no que respeita à redação do artigo 5.°, alínea d), da Diretiva «Aves», há que salientar que, diferentemente das proibições previstas no artigo 5.°, alíneas a) e b), desta diretiva, a proibição aí enunciada, a saber, de perturbar as aves intencionalmente, nomeadamente durante o período de reprodução e de dependência, se aplica «desde que essa perturbação tenha um efeito significativo relativamente aos objetivos da [referida diretiva]» (Acórdão de 1 de agosto de 2025, Voore Mets e Lemeks Põlva, C‑784/23, EU:C:2025:609, n.° 50). Por conseguinte, diferentemente do que exige a aplicação do artigo 5.°, alíneas a) e b), da mesma diretiva, o exame do impacto de uma atividade humana no nível populacional das espécies de aves em causa é relevante para efeitos da aplicação da proibição prevista no artigo 5.°, alínea d), da Diretiva «Aves» (v., neste sentido, Acórdão de 1 de agosto de 2025, Voore Mets e Lemeks Põlva, C‑784/23, EU:C:2025:609, n.° 54).
44 Daqui resulta que, se as medidas preventivas adequadas impedirem efetivamente que um projeto perturbe as aves selvagens ou forem efetivamente suscetíveis de reduzir essa perturbação de tal forma, que não tenha efeitos significativos nos objetivos da Diretiva «Aves», resulta da redação do artigo 5.°, alínea d), desta diretiva e do contexto desta disposição que a proibição da perturbação intencional prevista nesta disposição não é aplicável. Por conseguinte, a existência de tais medidas, cuja execução está prevista no projeto, deve ser tomada em consideração para apreciar se a proibição de perturbação das aves selvagens prevista no artigo 5.°, alínea d), da Diretiva «Aves» obsta ao projeto.
45 Segundo, para alcançar os objetivos da Diretiva «Aves» recordados no n.° 40 do presente acórdão, a saber, a manutenção ou o restabelecimento a um nível suficiente da população das espécies de aves selvagens, não é necessário que os efeitos perturbadores de um projeto sobre as espécies de aves selvagens sejam apreciados independentemente das medidas de acompanhamento do projeto que são propostas para impedir ou reduzir esses efeitos. Com efeito, as perturbações que serão efetivamente sofridas pelas espécies de aves selvagens devido à realização do projeto, tal como acompanhado dessas medidas, só importam relativamente a esses objetivos.
46 Esta análise não é contrariada pela solução adotada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 12 de abril de 2018, People Over Wind e Sweetman (C‑323/17, EU:C:2018:244), contrariamente ao que sustentam os recorrentes no processo principal nas suas observações escritas. Com efeito, embora, como declarou o Tribunal de Justiça nesse acórdão, as medidas destinadas a evitar ou a reduzir os efeitos prejudiciais de um projeto não devam ser tomadas em consideração na fase da apreciação preliminar desse projeto no âmbito da Diretiva «Habitats», tal deve‑se ao facto de que, nesta primeira fase de análise, se trata de determinar se o referido projeto deve ser submetido ao procedimento formal de avaliação das suas incidências sobre uma zona de proteção, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 3, primeiro período, da Diretiva «Habitats». Em contrapartida, uma vez que o artigo 5.°, alínea d), da Diretiva «Aves» não distingue duas fases de avaliação das perturbações a que os projetos são suscetíveis de expor as espécies de aves selvagens, essas perturbações devem ser apreciadas de forma completa desde o início, tendo em conta, para esse efeito, as medidas destinadas a preveni‑las ou atenuá‑las.
47 Resulta do exposto que o artigo 5.°, alínea d), da Diretiva «Aves» deve ser interpretado no sentido de que não há perturbação intencional, na aceção desta disposição, quando medidas executadas no âmbito de um projeto permitem prevenir qualquer efeito significativo contrário aos objetivos desta diretiva de manter ou restabelecer a um nível suficiente a população de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados‑Membros, tendo em conta, nomeadamente, as exigências ecológicas, científicas e culturais, bem como as exigências económicas e de recreio.
Quanto à segunda questão
48 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a eficácia das medidas destinadas a prevenir qualquer perturbação que tenha um efeito significativo nas espécies de aves selvagens, na aceção do artigo 5.°, alínea d), da Diretiva «Aves», pode ser provada pela avaliação fundamentada de um perito nomeado por um órgão jurisdicional ou se deve ser demonstrada através de documentação científica que ateste a execução bem‑sucedida dessas medidas.
49 Em primeiro lugar, importa salientar, à semelhança da advogada‑geral no n.° 86 das suas conclusões, que nem o artigo 5.° nem mais nenhuma disposição da Diretiva «Aves» preveem regras relativas à administração da prova no âmbito do exame das perturbações causadas às espécies de aves selvagens por uma atividade humana.
50 Nestas condições, cabe, nos termos do princípio da autonomia processual e sem prejuízo dos princípios da equivalência e da efetividade, à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro fixar as modalidades de administração da prova, os meios de prova admissíveis no órgão jurisdicional nacional competente ou ainda os princípios que regem a apreciação, por esse órgão jurisdicional, da força probatória dos elementos de prova que lhe são submetidos e o nível de prova exigido (v., neste sentido, Acórdão de 21 de junho de 2017, Sumal, C‑621/15, EU:C:2017:484, n.° 25).
51 O princípio da equivalência exige que essas modalidades processuais não sejam menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes sujeitas ao direito interno (v., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2025, Beevers Kaas, C‑581/23, EU:C:2025:323, n.° 44). Consequentemente, este princípio não se opõe a que a prova da eficácia das medidas destinadas a prevenir qualquer perturbação significativa das espécies em causa seja feita através da avaliação fundamentada de um perito nomeado por um órgão jurisdicional, se o direito nacional admitir esse meio de prova para situações semelhantes sujeitas ao direito interno, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
52 O princípio da efetividade exige que as referidas modalidades processuais não tornem, na prática, impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de junho de 2017, W e o., C‑621/15, EU:C:2017:484, n.° 26 e jurisprudência aí referida, e de 30 de janeiro de 2025, Caronte & Tourist, C‑511/23, EU:C:2025:42, n.° 44).
53 A este respeito, importa salientar, como considerou, em substância, a advogada‑geral no n.° 88 das suas conclusões, no que respeita à proibição de perturbação intencional das aves selvagens prevista no artigo 5.°, alínea d), da Diretiva «Aves», que o princípio da efetividade implica que não se pode tornar excessivamente difícil a prova de que essa perturbação tem efeitos significativos relativamente aos objetivos desta diretiva. Esta consideração é igualmente válida para a prova de que a perturbação não tem efeitos significativos relativamente aos objetivos da referida diretiva.
54 Em segundo lugar, importa recordar que, quando aplicam o direito da União, os Estados‑Membros são obrigados a assegurar o respeito das exigências decorrentes do princípio da boa administração (v., neste sentido, Acórdão de 22 de setembro de 2022, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság e o., C‑159/21, EU:C:2022:708, n.° 44 e jurisprudência aí referida).
55 Este princípio exige, nomeadamente, que a autoridade administrativa proceda a um exame diligente e imparcial de todos os aspetos relevantes, para se assegurar de que dispõe, quando toma a sua decisão, dos elementos o mais completos e fiáveis possível (v., neste sentido, Acórdão de 14 de maio de 2020, Agrobet CZ, C‑446/18, EU:C:2020:369, n.° 44 e jurisprudência aí referida).
56 O princípio da boa administração impõe ainda à Administração que fundamente as suas decisões, quando aplica o direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, SC Cridar Cons, C‑582/20, EU:C:2022:114, n.° 54 e jurisprudência aí referida).
57 Em terceiro lugar, no que respeita à avaliação dos riscos no domínio do ambiente, esta deve ser efetuada, em conformidade com o artigo 191.°, n.° 2, TFUE, no respeito do princípio da precaução. Nesta perspetiva, incumbe às autoridades competentes, em especial, tomar em consideração os dados científicos disponíveis mais fiáveis e os resultados mais recentes da investigação internacional (v., neste sentido, Acórdãos de 1 de outubro de 2019, Blaise e o., C‑616/17, EU:C:2019:800, n.os 46, 93 e 94, e de 12 de junho de 2025, Eesti Suurkiskjad, C‑629/23, EU:C:2025:429, n.° 42). Em contrapartida, não se pode exigir que a prova da eficácia dessas medidas seja feita através de documentação científica que ateste a aplicação bem‑sucedida dessas medidas, uma vez que tal documentação não está necessariamente disponível.
58 À luz das observações precedentes, há que responder à segunda questão que a eficácia das medidas destinadas a prevenir qualquer perturbação que tenha um efeito significativo nas espécies de aves selvagens, na aceção do artigo 5.°, alínea d), da Diretiva «Aves», pode ser provada através da avaliação fundamentada de um perito nomeado por um órgão jurisdicional, desde que esta se baseie nos dados científicos disponíveis mais fiáveis e nos resultados mais recentes da investigação internacional. Em contrapartida, não se pode exigir que a prova da eficácia dessas medidas seja feita através de documentação científica que ateste a aplicação bem‑sucedida das referidas medidas.
Quanto às despesas
59 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
1) O artigo 5.°, alínea d), da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens,
deve ser interpretado no sentido de que:
não há perturbação intencional, na aceção desta disposição, quando medidas executadas no âmbito de um projeto permitem prevenir qualquer efeito significativo contrário aos objetivos desta diretiva de manter ou restabelecer a um nível suficiente a população de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados‑Membros, tendo em conta, nomeadamente, as exigências ecológicas, científicas e culturais, bem como as exigências económicas e de recreio.
2) A eficácia das medidas destinadas a prevenir qualquer perturbação que tenha um efeito significativo nas espécies de aves selvagens, na aceção do artigo 5.°, alínea d), da Diretiva 2009/147, pode ser provada através da avaliação fundamentada de um perito nomeado por um órgão jurisdicional, desde que esta se baseie nos dados científicos disponíveis mais fiáveis e nos resultados mais recentes da investigação internacional.Em contrapartida, não se pode exigir que a prova da eficácia dessas medidas seja feita através de documentação científica que ateste a aplicação bem‑sucedida das referidas medidas.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.