Reenvio prejudicial Ambiente Diretiva 2009/147/CE Conservação das aves selvagens Proibição de perturbação intencional das aves Projeto de construção de uma estrada nacional suscetível de perturbar espécimes isolados de determinadas espécies Medidas para melhorar os habitats Prova da eficácia Parecer de um perito
Sumário
Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 18 de setembro de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 18 de setembro de 2025 (1)
Processo C‑131/24
Umweltorganisation VIRUS — Verein Projektwerkstatt für Umwelt und Soziales e o.
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Áustria)]
« Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2009/147/CE — Conservação das aves selvagens — Proibição de perturbação intencional das aves — Projeto de construção de uma estrada nacional suscetível de perturbar espécimes isolados de determinadas espécies — Medidas para melhorar os habitats — Prova da eficácia — Parecer de um perito »
I. Introdução
1. O artigo 5.°, alínea d), da Diretiva Aves (2) prevê uma proibição de perturbar intencionalmente as aves, desde que essa perturbação tenha um efeito significativo relativamente aos objetivos da presente diretiva. Decorre da jurisprudência que esta proibição também abrange as perturbações simplesmente aceites (3). Todavia, estará uma perturbação também abrangida pela referida proibição quando os seus efeitos prejudiciais nos habitats das aves sejam compensados por melhorias dos habitats das espécies afetadas noutros locais? E de que forma deve ser avaliada a eficácia desta medida de melhoria antes da sua execução? O Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Áustria) submete estas questões ao Tribunal de Justiça.
II. Quadro jurídico
A. Diretiva Aves
2. Os considerandos 3, 5, 7 e 8 da Diretiva Aves explicam o seu objetivo:
«(3) No território europeu dos Estados‑Membros, um grande número de espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem sofre uma regressão populacional muito rápida em alguns casos, e essa regressão constitui um risco sério para a conservação do meio natural, nomeadamente devido às ameaças que faz pesar sobre os equilíbrios biológicos.
(4) [...]
(5) A conservação das espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados‑Membros é necessária à realização dos objetivos da Comunidade nos domínios da melhoria das condições de vida e do desenvolvimento duradouro.
(6) [...]
(7) A conservação tem por objetivo a proteção a longo prazo e a gestão dos recursos naturais enquanto parte integrante do património dos povos europeus. Ela permite a regulação desses recursos e regularmente a sua exploração na base de medidas necessárias à manutenção e à adaptação dos equilíbrios naturais das espécies dentro dos limites do possível e razoável.
(8) A preservação, a manutenção ou o restabelecimento de uma diversidade e de uma extensão suficientes de habitats são indispensáveis para a conservação de todas as espécies de aves. Certas espécies de aves devem ser alvo de medidas de conservação especial relativas ao seu habitat, de modo a garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução na sua área de distribuição. Essas medidas devem igualmente ter em conta as espécies migratórias e ser coordenadas com vista à constituição de uma rede coerente.»
3. O considerando 10 da Diretiva Aves exige nomeadamente que certas espécies de aves sejam mantidas a um «nível satisfatório»:
«Devido ao seu nível populacional, à sua distribuição geográfica e à sua taxa de reprodução no conjunto da Comunidade, certas espécies podem ser objeto de atos de caça, o que constitui uma exploração admissível, devendo esses atos de caça ser compatíveis com a manutenção da população dessas espécies a um nível satisfatório.»
4. O artigo 1.° da Diretiva Aves regula o seu âmbito de aplicação:
«A presente diretiva diz respeito à conservação de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados‑Membros ao qual é aplicável o Tratado. Tem por objeto a proteção, a gestão e o controlo dessas espécies e regula a sua exploração.»
5. O artigo 2.° da Diretiva Aves prevê a obrigação fundamental dos Estados‑Membros em matéria de conservação das espécies de aves:
«Os Estados‑Membros tomam todas as medidas necessárias para manter ou adaptar a população de todas as espécies de aves referidas no artigo 1.° a um nível que corresponda nomeadamente às exigências ecológicas, científicas e culturais, tendo em conta as exigências económicas e de recreio.»
6. O artigo 3.° da Diretiva Aves estabelece as obrigações gerais para a aplicação do artigo 2.°:
«1. Tendo em conta as exigências mencionadas no artigo 2.°, os Estados‑Membros tomam todas as medidas necessárias para preservar, manter ou restabelecer uma diversidade e uma extensão suficientes de habitats para todas as espécies de aves referidas no artigo 1.°
2. A preservação, a manutenção e o restabelecimento dos biótopos e dos habitats comportam em primeiro lugar as seguintes medidas:
a) Criação de zonas de proteção;
b) Manutenção e adaptação ajustadas aos imperativos ecológicos dos habitats situados no interior e no exterior das zonas de proteção;
c) Reabilitação dos biótopos destruídos;
d) Criação de biótopos.»
7. O artigo 5.° da Diretiva Aves contém proibições aplicáveis independentemente do território:
«Sem prejuízo dos artigos 7.° e 9.°, os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias à instauração de um regime geral de proteção de todas as espécies de aves referidas no artigo 1.° e que inclua nomeadamente a proibição:
[...]
d) De as perturbar intencionalmente, nomeadamente durante o período de reprodução e de dependência, desde que essa perturbação tenha um efeito significativo relativamente aos objetivos da presente diretiva».
8. O artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva Aves permite derrogações às proibições do artigo 5.°:
«1. Os Estados‑Membros podem derrogar os artigos 5.° a 8.°, se não existir outra solução satisfatória, com os fundamentos seguintes:
a) — No interesse da saúde e da segurança públicas,
— No interesse da segurança aeronáutica,
— Para evitar danos importantes às culturas, ao gado, às florestas, às pescas ou às águas,
— Para a proteção da flora e da fauna;
b) Para fins de investigação e de ensino, de repovoamento, de reintrodução e ainda para a criação associada a estas ações;
c) Para permitir, em condições estritamente controladas e de um modo seletivo, a captura, a detenção ou qualquer outra exploração judiciosa de certas aves, em pequenas quantidades.»
B. Diretiva Habitats
9. O artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva Habitats (4) regula a denominada avaliação das incidências sobre o sítio:
«Os planos ou projetos não diretamente relacionados com a gestão do sítio e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esse sítio de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outros planos e projetos, serão objeto de uma avaliação adequada das suas incidências sobre o sítio no que se refere aos objetivos de conservação do mesmo. Tendo em conta as conclusões da avaliação das incidências sobre o sítio e sem prejuízo do disposto no n.° 4, as autoridades nacionais competentes só autorizarão esses planos ou projetos depois de se terem assegurado de que não afetarão a integridade do sítio em causa e de terem auscultado, se necessário, a opinião pública.»
10. O artigo 12.°, n.° 1, da Diretiva Habitats contém proibições fundamentais em matéria de proteção das espécies:
«Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para instituir um sistema de proteção rigorosa das espécies animais constantes do anexo IV a) dentro da sua área de repartição natural proibindo:
a) Todas as formas de captura ou abate intencionais de espécimes dessas espécies capturados no meio natural;
b) A perturbação intencional dessas espécies, nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência, de hibernação e de migração;
c) A destruição ou a recolha intencionais de ovos no meio natural;
d) A deterioração ou a destruição dos locais de reprodução ou áreas de repouso.»
11. O artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva Habitats prevê derrogações ao artigo 12.°:
«Desde que não exista outra solução satisfatória e que a derrogação não prejudique a manutenção das populações da espécie em causa na sua área de repartição natural, num estado de conservação favorável, os Estados‑Membros poderão derrogar o disposto nos artigos 12.°, 13.° e 14.° e nas alíneas a) e b) do artigo 15.°:
a) No interesse da proteção da fauna e da flora selvagens e da conservação dos habitats naturais;
b) Para evitar prejuízos sérios, nomeadamente às culturas, à criação de gado, às florestas, às zonas de pesca e às águas e a outras formas de propriedade;
c) No interesse da saúde e da segurança públicas ou por outras razões imperativas ou de interesse público prioritário, incluindo razões de caráter social ou económico e a consequências benéficas de importância primordial para o ambiente;
d) Para fins de investigação e de educação, de repovoamento e de reintrodução dessas espécies e para as operações de reprodução necessárias a esses fins, incluindo a reprodução artificial das plantas;
e) Para permitir, em condições estritamente controladas e de uma forma seletiva e numa dimensão limitada, a captura ou detenção de um número limitado especificado pelas autoridades nacionais competentes de determinados espécimes das espécies constantes do anexo IV.»
III. Matéria de facto e pedido de decisão prejudicial
12. Após uma avaliação do impacto ambiental, o Governo do Land da Baixa Áustria autorizou o projeto de construção da estrada controvertido em 12 de novembro de 2019. A organização ambiental VIRUS ‑ Verein Projektwerkstatt für Umwelt und Soziales e outras associações de cidadãos e de proteção do ambiente interpuseram recurso no Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) contra esta autorização, invocando nomeadamente que foram violadas as disposições em matéria de proteção das espécies previstas na Diretiva Aves. Diversas espécies de aves, em especial aves de áreas florestais como o pica‑pau‑médio (Dendrocopos medius ou Leiopicus medius), utilizam zonas que seriam afetadas designadamente pelo ruído proveniente da nova estrada.
13. No entanto, segundo o parecer de um perito em proteção da natureza consultado pelo órgão jurisdicional, é de esperar que as espécies de aves afetadas beneficiem da limitação a determinados meses do período de construção previsto no projeto e das medidas destinadas a melhorar o habitat em superfícies situadas fora da área de emissões, podendo ser formuladas como condições.
14. Está em causa no processo, em especial, a eficácia das medidas propostas pela promotora do projeto de melhoria da floresta e de proteção de árvores antigas, situadas a uma distância de, pelo menos, 300 metros da estrada, com uma superfície total de 6,6 ha numa zona de intervenção regional, em benefício do pica‑pau‑médio e de outras espécies de aves florestais.
15. Segundo os pareceres dos dois peritos consultados no âmbito do processo, a execução destas medidas propostas não produz nenhum efeito perturbador das espécies em causa suscetível de ter um impacto significativo tendo em conta os objetivos da Diretiva Aves. No entanto, não é possível que as medidas reduzam o efeito perturbador causado a cada indivíduo em concreto da floresta afetada pelo projeto. De acordo com a avaliação dos peritos, as medidas propostas garantem, porém, o habitat e as condições para a presença das espécies enquanto aves que nidificam no solo.
16. O perito declarou perante o órgão jurisdicional de reenvio que não tinha conhecimento de nenhum estudo que contrarie a adequação das medidas propostas para a proteção do pica‑pau‑médio. Também não existem indícios a esse respeito resultantes da autoecologia da espécie. Por conseguinte, não existe nenhuma dúvida suficientemente fundamentada em relação à eficácia destas medidas. Falta apenas a realização de uma monitorização abrangente e tecnicamente fundamentada, que não só afaste qualquer dúvida mas que também possa demonstrar a eficácia das medidas. Em resposta à questão do órgão jurisdicional sobre a existência de algum caso documentado de modo fidedigno, no qual as medidas projetadas de desativação tenham impedido a perturbação do pica‑pau‑médio por um projeto, ou mesmo conduzido à melhoria do estado de conservação da espécie na área do projeto, o perito respondeu que, apesar de ter realizado pesquisas intensivas e de também ter debatido experiências com colegas, não encontrou nenhum estudo tão conclusivo nesse sentido.
17. Por conseguinte, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Áustria) submete ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:
1) Deve o artigo 5.° da Diretiva Aves ser interpretado no sentido de que não existe perturbação intencional na aceção da alínea d) deste artigo quando, apesar de poderem ser perturbados espécimes isolados de determinadas espécies, o impacto no objetivo consagrado no artigo 2.° da Diretiva é evitado através de medidas executadas atempadamente e de forma adequada?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: deve estar excluída qualquer dúvida científica sobre a eficácia das medidas no sentido de que é suficiente a avaliação técnica bem fundamentada de um perito nomeado por um órgão jurisdicional, ou deve antes existir uma documentação científica objetiva de experiências bem‑sucedidas com estas medidas?
18. A organização ambiental VIRUS ‑ Verein Projektwerkstatt für Umwelt und Soziales, à qual se associou a iniciativa de cidadãos «Nein zur Spange Wörth», o Governo do Land da Baixa Áustria, a sociedade Autobahnen‑ und Schnellstraßen‑Finanzierungs‑Aktiengesellschaft (ASFINAG), a cidade de Sankt Pölten, a República da Áustria, a República Checa, o Reino da Suécia e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas.
19. Em conformidade com o artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça decidiu não realizar audiência de alegações por considerar que dispunha de informações suficientes para se pronunciar.
20. No entanto, em 19 de novembro de 2024, o Tribunal de Justiça suspendeu a instância para aguardar pelo Acórdão de 1 de agosto de 2025, Voore Mets e Lemeks Põlva (C‑784/23, EU:C:2025:609).
IV. Apreciação jurídica
21. O contexto subjacente às duas questões prende‑se com o facto de tanto a construção como a exploração da estrada controvertida serem suscetíveis de perturbar, em particular, o pica‑pau‑médio, mas também outras espécies de aves florestais. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio pretende esclarecer se a proibição de perturbação prevista no artigo 5.°, alínea d), da Diretiva Aves se opõe à realização do projeto.
22. Nos termos do artigo 5.°, alínea d), da Diretiva Aves, os Estados‑Membros devem proibir a perturbação intencional das espécies de aves europeias, nomeadamente durante o período de reprodução e de dependência, desde que essa perturbação tenha um efeito significativo relativamente aos objetivos dessa diretiva.
23. Esta proibição complementa outras proibições previstas no artigo 5.°, alíneas a) a c), da Diretiva Aves, que dizem respeito nomeadamente à morte ou captura intencional destas espécies e à destruição ou danificação intencional dos seus ninhos e ovos. O Tribunal de Justiça decidiu recentemente que estas proibições se aplicam não só às atividades humanas cujo objeto é a perturbação das aves, mas também às atividades humanas que, não tendo manifestamente esse objeto, comportam a aceitação da possibilidade de tal perturbação (5).
24. Para evitar a aplicação da proibição de perturbação, devem ser implementadas medidas em benefício do pica‑pau‑médio e de outras espécies de aves florestais, a uma distância mínima de 300 m da estrada, com uma superfície total de 6,6 ha, numa zona de intervenção regional. Em particular, devem ser preservadas determinadas árvores antigas que, de outra forma, poderiam ser abatidas.
25. Existe um interesse considerável em evitar, através deste tipo de medidas, a aplicação das proibições previstas no artigo 5.° da Diretiva Aves. Como expus recentemente, uma aplicação rigorosa destas proibições restringiria significativamente as atividades humanas (6). Por conseguinte, subsistem dúvidas quanto à compatibilidade destas proibições com a proteção da propriedade e da liberdade económica nos termos dos artigos 16.° e 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais (7). Em contrapartida, se for possível afastar a aplicação das proibições através de medidas destinadas à melhoria dos habitats noutros locais, como já se prevê expressamente atualmente para determinados projetos de energias renováveis (8), este conflito poderia ser atenuado.
26. No entanto, como demonstrarei mais adiante, a tomada em consideração das medidas em questão só é possível porque o artigo 5.°, alínea d), da Diretiva Aves exige que a perturbação tenha um efeito significativo relativamente aos objetivos dessa diretiva (v., a este respeito, infra, ponto A). As outras proibições não contêm tal condição. Para responder à segunda questão, abordarei em seguida a forma como deve ser avaliada a eficácia dessas medidas (v., a este respeito, infra, ponto B).
A. Questão 1 ‑ Proibição de perturbação e medidas compensatórias
27. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a aplicação da proibição de perturbação prevista no artigo 5.°, alínea d), da Diretiva Aves pode ser evitada através de medidas destinadas à melhoria, noutros locais, dos habitats das espécies de aves afetadas.
28. Em particular, o órgão jurisdicional de reenvio coloca a questão de saber se o Acórdão People over Wind (9) se opõe à tomada em consideração destas medidas (v., a este respeito, infra, ponto 1). Este acórdão diz respeito à análise prévia da necessidade de proceder a uma avaliação formal das incidências em zonas de proteção, nos termos do artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva Habitats. No entanto, as medidas compensatórias devem ser integradas na estrutura normativa do artigo 5.°, alínea d), da Diretiva Aves (v., a este respeito, infra, ponto 2).
1. Acórdão People over Wind
29. É certo que o Acórdão People over Wind diz respeito à tomada em consideração de medidas destinadas a evitar ou reduzir os efeitos prejudiciais no domínio da proteção da natureza, mas, numa análise mais aprofundada, carece de relevância para a interpretação da proibição de perturbação.
30. Este processo dizia respeito à análise prévia da necessidade de uma avaliação formal das incidências em zonas de proteção, nos termos do artigo 6.°, n.° 3, primeiro período, da Diretiva Habitats. Segundo esta disposição, os planos ou projetos não diretamente relacionados com a gestão do sítio e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esse sítio de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outros planos e projetos, serão objeto de uma avaliação adequada das suas incidências sobre o sítio no que se refere aos objetivos de conservação do mesmo.
31. De acordo com o Acórdão People over Wind, quando da análise prévia da necessidade de proceder a essa avaliação não há que tomar em consideração as medidas destinadas a evitar ou a reduzir os efeitos prejudiciais desse plano ou desse projeto no sítio em causa (10). Com efeito, a eficácia dessas medidas deve ser analisada na fase da avaliação formal, a qual é distinta da fase da análise prévia e oferece garantias mais abrangentes (11).
32. O pedido de decisão prejudicial e vários partes interessadas sublinham, com razão, que esta argumentação não pode ser transposta para o caso em apreço, porque, contrariamente ao artigo 6.°, n.° 3, primeiro período, da Diretiva Habitats, a proibição de perturbação prevista no artigo 5.°, alínea d), da Diretiva Aves não prevê uma análise prévia, nem, de modo nenhum, um procedimento formal de avaliação destinado a aferir os efeitos de uma perturbação.
2. Integração na estrutura normativa da proibição de perturbação
33. A tomada em consideração de medidas destinadas a melhorar o habitat das espécies afetadas noutros locais deve, pelo contrário, ser integrada na estrutura normativa da proibição de perturbação nos termos do artigo 5.°, alínea d), da Diretiva Aves, que proíbe as perturbações que tenham um efeito significativo relativamente aos objetivos da diretiva. Neste contexto, importa, em primeiro lugar, abordar as medidas destinadas a evitar ou reduzir as perturbações [v., a este respeito, alínea a), infra], em seguida, a importância das medidas compensatórias para a manutenção de populações de aves a um nível satisfatório [v., a este respeito, alínea b), infra] e, por último, a situação particular em que, graças às medidas compensatórias, uma perturbação não impede o restabelecimento de um nível populacional satisfatório de uma determinada espécie [v., a este respeito, alínea c), infra].
a) Medidas destinadas a evitar ou reduzir as perturbações
34. Se as medidas impedirem um projeto de perturbar as aves, a proibição de perturbação do artigo 5.°, alínea d), da Diretiva Aves não é aplicável, porque não há perturbação. E se estas medidas não impedirem, é certo, a perturbação, mas pelo menos a reduzirem, é possível que a perturbação não tenha um efeito significativo relativamente aos objetivos da Diretiva Aves. A análise da questão de saber se a proibição de perturbação se opõe a um projeto deve, portanto, incluir este tipo de medidas (12).
35. No mesmo sentido se inscreve a tomada em consideração de medidas destinadas a evitar ou reduzir os danos no âmbito da já mencionada avaliação formal do artigo 6.°, n.° 3, primeiro período, da Diretiva Habitats. Esta avaliação destina‑se a determinar se um projeto afeta, enquanto tal, uma zona de proteção. Se o projeto envolver medidas de proteção destinadas a evitar ou a reduzir os seus efeitos prejudiciais na zona de proteção em causa, estas medidas devem naturalmente ser tidas em conta na avaliação (13).
36. Embora sejam concebíveis medidas que podem, no caso em apreço, evitar ou reduzir as perturbações, estas desempenham apenas, segundo as informações disponíveis, um papel limitado. A este respeito, são apenas propostas medidas de limitação relativas ao período de construção com o objetivo de evitar que as aves sejam perturbadas pelas atividades de construção durante períodos particularmente sensíveis.
37. Poder‑se‑ia, além disso, ponderar a instalação de barreiras de proteção para minimizar a perturbação sonora ou visual causada pela utilização da estrada e o risco de colisão de aves com veículos. São também concebíveis restrições de utilização, como a proibição de circulação ou, pelo menos, uma limitação de velocidade durante o período de reprodução e de dependência referido no artigo 5.°, alínea d), da Diretiva Aves. Contudo, o pedido de decisão prejudicial não contém nenhuma indicação relativa a essas medidas adicionais destinadas a evitar ou reduzir a perturbação.
b) Medidas compensatórias
38. Por outro lado, as medidas que visam melhorar o habitat das espécies afetadas noutros locais não constituem medidas destinadas a evitar ou reduzir a perturbação (14). Como também reconhece o órgão jurisdicional de reenvio, estas medidas não podem manifestamente nem evitar a perturbação de determinadas aves, nem reduzir os seus efeitos sobre estas aves.
39. Pelo contrário, essas medidas constituem uma tentativa de compensar os efeitos da perturbação. Admite‑se que o ruído torne uma parte do habitat das espécies afetadas menos atrativo ou provoque mesmo a sua completa deslocação dessas áreas. Em contrapartida, são melhoradas outras áreas, para que idealmente o total da superfície de habitat igualmente adequado aumente, pelo menos, em igual medida, podendo ser utilizado pelas espécies afetadas — ainda que, eventualmente, não pelos espécimes em questão.
40. Uma vez que as medidas compensatórias não incidem sobre a perturbação, só podem evitar a aplicação da proibição de perturbação caso esta não tenha um efeito significativo relativamente aos objetivos, na aceção do artigo 5.°, alínea d), da Diretiva Aves.
41. Segundo os considerandos 3, 5, 7 e 8, bem como o artigo 2.°, lido em conjugação com o considerando 10 da Diretiva Aves, este objetivo consiste em manter ou adaptar o nível populacional de todas as espécies de aves europeias a um nível satisfatório (15).
42. Nos termos do artigo 2.° da Diretiva Aves, este nível deve corresponder nomeadamente às exigências ecológicas, científicas e culturais, tendo em conta as exigências económicas e de recreio. No entanto, os Estados‑Membros não podem ponderar livremente estes fatores para determinar o nível satisfatório de uma população. Em conformidade com o artigo 1.°, o principal objetivo da diretiva é antes a conservação de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados‑Membros. Consequentemente, à semelhança do estado de conservação das espécies, conceito central da Diretiva Habitats (16), importa saber se essa espécie constitui a longo prazo um elemento vital dos habitats naturais a que pertence. Para este efeito, são determinantes as exigências ecológicas e científicas das espécies em causa. Em especial, deve existir permanentemente um habitat suficientemente grande e a sua área de distribuição deve, pelo menos, permanecer estável. Em contrapartida, as exigências culturais, económicas e de recreio só podem ser tidas em conta após e uma vez garantida a conservação a longo prazo das espécies em causa.
43. Devido ao caráter vinculativo deste objetivo, a proibição impede, portanto, perturbações que reduzam a população de uma espécie de aves a um nível insuficiente ou que reduzam ainda mais uma população já insuficiente.
44. Se essa perturbação for expectável, o artigo 5.°, alínea d), da Diretiva Aves não prevê a tomada em consideração de medidas compensatórias (17). Ainda que a medida compensatória aumente a população da espécie, a perturbação continua a reduzi‑la. A norma não contém nenhuma indicação de que os dois efeitos possam ser compensados entre si.
45. Além disso, a eficácia das medidas compensatórias na proteção das espécies está sujeita a uma incerteza considerável. A segunda questão prejudicial ilustra esta situação. Devido a essas dúvidas quanto à eficácia das medidas compensatórias, o Tribunal de Justiça rejeita regularmente a sua tomada em consideração na apreciação dos efeitos prejudiciais em zonas de proteção (18).
46. Outro argumento relevante no âmbito da discussão das medidas compensatórias para a proteção dos sítios não pode, à primeira vista, ser transposto para a proibição de perturbação.
47. No que diz respeito à proteção dos sítios, as medidas compensatórias são reguladas como condição das derrogações ao regime de proteção dos sítios, nos termos do artigo 6.°, n.° 4, da Diretiva Habitats, sob a forma de medidas de garantia da coerência da rede das zonas de proteção (Natura 2000). No entanto, o legislador combinou‑as, nesta disposição, com outros requisitos adicionais, nomeadamente com uma avaliação de soluções alternativas e a identificação de razões imperativas de reconhecido interesse público. Estes requisitos adicionais seriam contornados se fossem tidas em conta medidas compensatórias no contexto do artigo 6.°, n.° 3 (19).
48. Em contrapartida, nos termos do artigo 9.° da Diretiva Aves, as derrogações à proibição de perturbação não exigem medidas compensatórias. Por conseguinte, não existe o risco de o regime de derrogações ser contornado.
49. No entanto, numa análise mais aprofundada, a tomada em consideração das medidas compensatórias no âmbito da proibição de perturbação poderia permitir o contorno desta situação de forma ainda mais acentuada.
50. Com efeito, em conformidade com o artigo 3.° da Diretiva Aves, os Estados‑Membros são obrigados, independentemente de uma perturbação, a preservar uma diversidade e uma extensão suficientes de habitats para todas as espécies de aves. Além disso, devem reabilitar ou criar estes habitats sempre que estes forem insuficientes (20). É certo que o Regulamento Restauro da Natureza (21) concretiza estas obrigações e concede prazos generosos para as medidas exigidas pelo regulamento. No entanto, tal não altera a obrigação fundamental do artigo 3.° da Diretiva Aves, que existe há mais de 40 anos e, no caso da Áustria, desde a sua adesão (22) à União.
51. Assim, se a população suficiente da espécie em causa depender efetivamente dos seus habitats — e só nesse caso as medidas de melhoria dos habitats poderiam ter um impacto positivo numa população insuficiente —, os Estados‑Membros devem, de qualquer modo, reabilitar ou criar habitats necessários para a espécie, nos termos do artigo 3.° da Diretiva Aves.
52. Deste modo, os Estados‑Membros não podem permitir uma deterioração suplementar de uma população insuficiente apenas pelo facto da deterioração estar associada a medidas de melhoria que, todavia, não seriam suficientes para alcançar uma população suficiente.
53. Pelo contrário, o efeito das medidas compensatórias só pode, em princípio, ser tido em conta na avaliação de uma perturbação se garantir que as populações das espécies em causa, apesar da perturbação, mantêm um nível suficiente. O facto de este resultado se basear em medidas compensatórias ou em medidas adotadas em conformidade com o artigo 3.° da Diretiva Aves é irrelevante.
c) Potencial de restabelecimento
54. No entanto, como acontece com as proibições de proteção de espécies ao abrigo da Diretiva Habitats estruturadas de forma semelhante, esta conclusão exige uma nuance no sentido de que uma perturbação pode ser possível, a título excecional, ainda que a população seja insuficiente, desde que não impeça o restabelecimento de um nível populacional suficiente.
55. No âmbito da proteção das espécies ao abrigo da Diretiva Habitats, a manutenção em um estado de conservação favorável das populações das espécies animais em causa, na sua área de distribuição natural, constitui uma condição necessária e prévia à concessão das derrogações às proibições estabelecidas no artigo 12.° da Diretiva Habitats previstas no artigo 16.°, n.° 1, desta diretiva (23). Esta condição deve ser entendida da mesma forma que a exigência aqui discutida de garantir uma população suficiente das espécies de aves perturbadas.
56. Pode concluir‑se que as derrogações ao abrigo do artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva Habitats só são permitidas em caso de um estado de conservação favorável. Contudo, o Tribunal de Justiça admite, a título excecional, derrogações mesmo em caso de estado de conservação desfavorável, quando estas não impedirem o restabelecimento de um estado de conservação favorável (24).
57. Esta constatação dizia respeito a uma situação em que a população da espécie em causa era demasiado reduzida para se considerar em um estado de conservação favorável, mas tinha crescido significativamente nos anos anteriores (25). Parecia, portanto, plausível prever que o estado de conservação desfavorável da espécie continuaria a melhorar, não obstante o abate de espécimes isolados, permitindo assim o restabelecimento de um estado de conservação favorável. Perante uma previsão tão favorável, o objetivo da Diretiva Habitats de alcançar um estado de conservação favorável não exige que um Estado‑Membro, apesar do interesse público, tenha de esperar que um estado de conservação favorável seja alcançado para autorizar uma perturbação. Assim, o Tribunal de Justiça reconheceu que uma derrogação pode ser neutra para a espécie em causa, mesmo que resulte na perda de alguns espécimes.
58. No entanto, se a possibilidade de restabelecimento de um estado de conservação favorável for suficiente para justificar uma derrogação à proibição de abate nos termos do artigo 12.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva Habitats, então, deve, a fortiori, satisfazer os objetivos da Diretiva Aves no que diz respeito à proibição de perturbação de aves prevista no artigo 5.°, alínea d), da Diretiva Aves, se a perturbação em causa não impedir o restabelecimento de um nível populacional suficiente.
59. As perturbações produzem efeitos significativamente menos prejudiciais do que os abates. Ao mesmo tempo, as perturbações ocorrem, pela sua própria natureza, com uma frequência significativamente maior do que os abates. Acresce que as proibições da Diretiva Aves se aplicam à totalidade das espécies de aves e têm, portanto, um âmbito muito mais amplo do que as proibições da Diretiva Habitats, que se aplicam apenas a um número restrito de espécies raras. Por conseguinte, a proibição de perturbação prevista no artigo 5.°, alínea d), da Diretiva Aves pode restringir as atividades humanas de forma muito mais significativa do que a proibição de abate prevista no artigo 12.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva Habitats.
60. Assim, ao avaliar a proibição de perturbação, as medidas compensatórias destinadas à melhoria dos habitats das espécies afetadas noutros locais podem sustentar a previsão de que a perturbação não impedirá a manutenção ou, pelo menos, o restabelecimento de um nível populacional satisfatório. No entanto, uma vez que se trata de uma previsão, neste contexto podem ser consideradas tanto medidas compensatórias, que já foram executadas, como medidas que ainda estão por executar. Neste sentido, pela sua natureza, as medidas compensatórias não podem, de facto, ser executadas diretamente no local da perturbação, uma vez que esta afetou a qualidade do habitat. No entanto, devem ser executas num local com uma proximidade geográfica estreita à perturbação, pois, caso contrário, seria de esperar que o nível da população das espécies em questão não pudesse ser mantido ou restabelecido, pelo menos a nível local.
3. Resposta à primeira questão
61. Consequentemente, há que responder à primeira questão que uma perturbação das aves que implique uma redução do nível populacional da espécie de aves afetada só é compatível com o artigo 5.°, alínea d), da Diretiva Aves se, apesar da perturbação, essa população se mantiver a um nível satisfatório ou se for possível considerar que a perturbação não impedirá o restabelecimento de um nível satisfatório. Na apreciação desta questão, os Estados‑Membros podem ter em conta os efeitos de medidas destinadas a melhorar dos habitats da espécie noutro local.
B. Segunda questão — Apreciação da eficácia das medidas compensatórias
62. Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se qualquer dúvida científica sobre a eficácia das medidas destinadas a melhorar o habitat das espécies afetadas noutros locais deve estar excluída no sentido de que é suficiente a avaliação técnica bem fundamentada de um perito nomeado por um órgão jurisdicional, ou se deve antes existir uma documentação científica objetiva de experiências bem‑sucedidas com estas medidas.
63. Uma documentação científica objetiva exigiria, numa análise aprofundada, dois estudos exaustivos. Por um lado, deveriam ser identificados os efeitos prejudiciais da perturbação para a população das espécies em causa. Por outro, seria necessário determinar os efeitos positivos das medidas compensatórias para essa população. Ambos os estudos exigiriam uma comparação a longo prazo da situação antes e depois da execução da medida em causa, em particular nos habitats florestais. Em especial, os efeitos da conservação da madeira antiga e de madeira morta dependem, por natureza, da passagem do tempo. Além disso, os efeitos perturbadores do projeto evoluirão ao longo tempo. Acresce que a evolução de ambos os elementos de análise deve ser isolada de outros fatores, como as condições meteorológicas, a disponibilidade de alimentos ou a presença de doenças.
64. Ainda que existam estudos desta natureza relativos a situações semelhantes, subsistem duvidosas — como salientam o Governo do Land da Baixa Áustria, a cidade de Sankt Pölten e a ASFINAG — sobre até que ponto os seus resultados poderiam ser efetivamente transpostos.
65. Não surpreende, por conseguinte, que o perito não tenha conseguido identificar um estudo que esclareça de forma definitiva a eficácia das medidas compensatórias em causa. Existem apenas estudos com um certo valor indicativo (26).
66. Importa, portanto, clarificar a forma como deve ser apreciada a eficácia das medidas compensatórias. A este respeito, há que analisar, em primeiro lugar, a premissa do órgão jurisdicional de reenvio segundo a qual deve ser excluída toda e qualquer dúvida científica quanto à eficácia das medidas compensatórias (v., a este respeito, infra, ponto 1) e, em seguida, os critérios gerais do direito da União para a apreciação de questões científicas complexas (v., a este respeito, infra, ponto 2).
1. Exclusão da dúvida científica?
67. O órgão jurisdicional de reenvio entende, com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça, que deve ser excluída qualquer dúvida científica razoável ou qualquer dúvida considerada razoável do ponto de vista científico, quanto à eficácia das medidas compensatórias.
68. É certo que nem o artigo 5.°, alínea d), nem noutras disposições da Diretiva Aves, nem na jurisprudência contêm uma indicação expressa relativa à aplicabilidade deste critério à proibição de perturbação. No entanto, o Tribunal de Justiça interpreta diversas outras disposições à luz de uma interpretação particularmente estrita do princípio da precaução, consagrado no artigo 191.°, n.° 2, do TFUE, em conformidade com esse mesmo critério (27). Por conseguinte, há que analisar mais aprofundadamente se este critério restritivo também é aplicável à apreciação da eficácia das medidas compensatórias no âmbito da proibição de perturbação.
69. No entanto, demonstrarei que nem a jurisprudência relativa à disposição derrogatória do artigo 16.° da Diretiva Habitats [v., a este respeito, alínea a), infra], nem a jurisprudência relativa à autorização de projetos com base no artigo 6.°, n.° 3, segundo período, da mesma diretiva [v., a este respeito, alínea b), infra], ou a jurisprudência relativa ao artigo 14.° da referida diretiva [v., a este respeito, alínea c), infra] podem ser transpostas para o artigo 5.°, alínea d), da Diretiva Aves.
a) Jurisprudência relativa ao artigo 16.° da Diretiva Habitats
70. Inicialmente, poder‑se‑ia ponderar a transposição da jurisprudência relativa ao artigo 16.° da Diretiva Habitats. De acordo com esta disposição, a manutenção ou o restabelecimento de um estado de conservação favorável das espécies em causa constitui uma condição necessária e prévia à concessão da derrogação às proibições em matéria do direito de proteção das espécies estabelecidas no artigo 12.° da referida diretiva (28). Se o exame dos melhores dados científicos disponíveis deixar subsistir uma incerteza sobre a questão de saber se essa derrogação prejudicará ou não a manutenção ou o restabelecimento das populações de uma espécie ameaçada de extinção, num estado de conservação favorável, o Estado‑Membro deve abster‑se de a adotar ou de a aplicar (29).
71. Mas será esse também o critério aplicável no contexto da aplicação da proibição de perturbação prevista no artigo 5.°, alínea d), da Diretiva Aves? A proibição opõe‑se à realização de um projeto se, após exame dos melhores dados científicos disponíveis, subsistir incerteza quanto à possibilidade de manutenção ou restabelecimento de um estado de conservação suficiente das populações das espécies de aves em causa, apesar das medidas compensatórias?
72. A condição de manutenção ou de restabelecimento de um estado de conservação favorável, exigida para a aplicação do artigo 16.° da Diretiva Habitats, exerce uma função semelhante à da condição prevista no artigo 5.°, alínea d), da Diretiva Aves, segundo a qual a população das aves em causa deve manter‑se, apesar da perturbação, num nível suficiente ou deve ser possível considerar que a perturbação não impedirá o restabelecimento futuro desse nível suficiente. Segundo a interpretação defendida nas presentes conclusões, desde que esta condição seja preenchida, eventualmente com base em medidas compensatórias, a proibição de perturbação não se aplica.
73. No entanto, o artigo 16.° da Diretiva Habitats estabelece uma derrogação às proibições do artigo 12.°, pelo que há que interpretá‑lo restritivamente (30). O Tribunal de Justiça exige essa interpretação restritiva, em geral, no caso de derrogações, pois, caso contrário, receia que a regulamentação em relação à qual são admitidas as derrogações seja esvaziada de conteúdo (31). Este raciocínio justifica o critério de apreciação restritiva, que exige a exclusão de qualquer incerteza antes de a derrogação ser aplicada.
74. Em contrapartida, a diminuição da população da espécie de aves em causa ou do potencial de restabelecimento da mesma constitui uma condição de aplicação da proibição de perturbação do artigo 5.°, alínea d), da Diretiva Aves. Por conseguinte, a jurisprudência relativa ao artigo 16.° não pode ser transposta diretamente.
b) Jurisprudência relativa ao artigo 6.°, n.° 3, segundo período, da Diretiva Habitats
75. Porém, o Tribunal de Justiça não interpreta as disposições derrogatórias apenas com base numa leitura estrita do princípio da precaução. Pelo contrário, a origem desta leitura reside na interpretação do artigo 6.°, n.° 3, segundo período, da Diretiva Habitats, para o qual o órgão jurisdicional de reenvio também remete. Segundo esta disposição, as autoridades nacionais competentes só autorizarão um plano ou projeto depois de se terem assegurado de que não afetarão a integridade da zona de proteção Natura‑2000.
76. No que se refere a esta disposição, o Tribunal de Justiça decidiu que os planos e projetos suscetíveis de afetar uma zona de proteção só podem ser aprovados quando não subsiste nenhuma dúvida razoável do ponto de vista científico quanto à inexistência de tais efeitos sobre a integridade do referido sítio enquanto tal (32).
77. Ao contrário do disposto no artigo 6.°, n.° 3, segundo período, da Diretiva Habitats, a proibição de perturbação do artigo 5.°, alínea d), da Diretiva Aves não está redigida no sentido de que, para autorizar a perturbação, seja necessário excluir efeitos significativos relativamente aos objetivos da diretiva. Pelo contrário, é necessário que se verifique positivamente a existência de tais efeitos para que a proibição de perturbação seja aplicável (33). Consequentemente, a jurisprudência relativa ao artigo 6.°, n.° 3, segundo período, também não pode ser transposta diretamente.
c) Jurisprudência relativa ao artigo 14.° da Diretiva Habitats
78. A jurisprudência relativa ao artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva Habitats é a que mais se aproxima do artigo 5.°, alínea d), da Diretiva Aves. Nos termos do artigo 14.°, n.° 1, os Estados‑Membros tomarão as medidas adequadas para que a colheita no meio natural de espécimes de determinadas espécies da fauna e da flora selvagens de interesse comunitário, bem como a sua exploração sejam compatíveis com a sua manutenção num estado de conservação favorável.
79. O Tribunal de Justiça interpretou esta disposição no sentido de que se o exame dos melhores dados científicos disponíveis deixar subsistir uma incerteza sobre a questão de saber se a exploração de uma espécie de interesse comunitário é compatível com a sua manutenção num estado de conservação favorável, o Estado‑Membro em causa deve abster‑se de autorizar essa exploração (34).
80. O artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva Habitats e o artigo 5.°, alínea d), da Diretiva Aves têm uma redação semelhante, uma vez que ambas as disposições exigem uma constatação positiva quanto à compatibilidade, por um lado, da colheita ou da exploração, e, por outro, da perturbação, com a manutenção de um estado de conservação favorável ou com a existência de um nível populacional suficiente da espécie em causa.
81. No entanto, as espécies protegidas por cada uma destas disposições diferem significativamente. O artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva Habitats protege as espécies de interesse comunitário que, de acordo com a definição do artigo 1.°, alínea g), da referida diretiva, requerem uma proteção especial. Em contrapartida, a proibição de perturbação do artigo 5.°, alínea d), da Diretiva Aves aplica‑se a todas as aves, independentemente da sua ameaça e das suas necessidades de proteção.
82. Além disso, a proibição de uma perturbação simplesmente aceite (35) das aves tem, pela sua própria natureza, um âmbito de aplicação consideravelmente mais vasto do que as restrições à captura ou à exploração de espécies que requerem uma proteção especial. A perturbação de aves é muitas vezes aceite, ao passo que a colheita e captura ou exploração de espécies que requerem uma atenção especial e, por conseguinte, de espécies geralmente raras, ocorre com menor frequência e baseia‑se numa decisão consciente.
83. Estas diferenças justificam que se reconheça ao artigo 14.° da Diretiva Habitats um âmbito de aplicação alargado, o que, no entanto, não se aplica ao artigo 5.°, alínea d), da Diretiva Aves.
d) Conclusão intercalar
84. Assim, concluo que a proibição de perturbação prevista no artigo 5.°, alínea d), da Diretiva Aves não se aplica se o exame dos melhores dados científicos disponíveis deixar subsistir uma incerteza ou dúvidas razoáveis quanto à possibilidade de manutenção ou o restabelecimento do nível populacional suficiente das espécies de aves em causa. Pelo contrário, é necessária uma constatação positiva de que a perturbação prejudica o nível suficiente das espécies de aves em causa, ou impede o restabelecimento desse nível, para que a proibição seja aplicável.
2. Critérios do direito da União para a realização de apreciações científicas complexas
85. As apreciações científicas complexas necessárias para a aplicação da proibição de perturbação prevista no artigo 5.°, alínea d), da Diretiva Aves, devem ser efetuadas com base nos critérios habituais.
86. A este respeito, e como sustenta a cidade de Sankt Pölten, na ausência de uma regulamentação do direito da União relativa ao exame da proibição de perturbação, deve referir‑se, antes de mais, ao princípio da autonomia processual dos Estados‑Membros. Uma vez que este princípio também se aplica a questões de prova (36), é aplicável à apreciação da eficácia das medidas compensatórias. Por conseguinte, a forma como essa apreciação deve ser efetuada deve, em princípio, ser regulada pelos Estados‑Membros.
87. No entanto, as ordens jurídicas internas dos Estados‑Membros devem preencher o duplo requisito de não serem menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes submetidas ao direito interno (princípio da equivalência) e de não tornarem impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade) (37).
88. No que diz respeito à proibição de perturbação, o princípio da efetividade significa sobretudo que não se pode tornar excessivamente difícil a comprovação de efeitos significativos relativamente aos objetivos da Diretiva Aves.
89. No que respeita ao princípio da equivalência, vários partes interessadas sublinham que os órgãos jurisdicionais austríacos recorrem frequentemente a pareceres cientificamente fundamentados de peritos nomeados pelos órgãos jurisdicionais.
90. Além disso, devem ser respeitados outros princípios do direito da União, como o princípio da boa administração e o princípio da precaução acima referidos.
91. Os Estados‑Membros devem respeitar o princípio da boa administração na aplicação do direito da União, não por força do artigo 41.° da Carta (38), mas como princípio geral do direito da União (39). Este princípio exige, nomeadamente, que uma autoridade administrativa proceda a um exame diligente e imparcial de todos os aspetos relevantes, a fim de se assegurar de que dispõe, quando toma a sua decisão, dos elementos o mais completos e fiáveis possível para o fazer (40).
92. Além disso, as medidas executadas com fundamento no princípio da precaução — nomeadamente a aplicação das disposições do direito da União em matéria de ambiente — exigem geralmente uma avaliação exaustiva dos riscos em causa, com base nos dados científicos disponíveis mais fiáveis e nos resultados mais recentes da investigação internacional (41). O Tribunal de Justiça exige‑o, com razão, também no domínio da conservação da natureza (42), nomeadamente para os elementos que demonstrem que as condições exigidas para derrogar o regime de proteção da Diretiva Aves estão preenchidas (43), ainda que sem remeter expressamente para estes princípios.
93. Por último, as constatações correspondentes devem também ser devidamente fundamentadas. Tal decorre também do direito a uma boa administração (44) e encontra‑se ainda consagrado, no que respeita a decisões em matéria ambiental que (45), nos termos do artigo 6.° da Convenção de Aarhus, exigem a participação do público, no artigo 6.°, n.° 9, dessa Convenção. No entanto, a eficácia da fiscalização jurisdicional das decisões e uma proteção jurídica eficaz exigem também que o juiz a cuja apreciação o processo é submetido e as pessoas que procuram proteção jurídica tenham acesso aos motivos da decisão contestada, quer com a decisão em si mesma quer, pelo menos, mediante pedido (46).
94. Consequentemente, há que responder à segunda questão no sentido de que as apreciações complexas necessárias para a aplicação da proibição de perturbação prevista no artigo 5.°, alínea d), da Diretiva Aves, podem, no âmbito de um processo judicial, basear‑se em pareceres fundamentados de peritos, os quais, por sua vez, devem basear‑se nos dados científicos disponíveis mais fiáveis e nos resultados mais recentes da investigação internacional.
V. Conclusão
95. Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que responda ao pedido de decisão prejudicial nos seguintes termos:
1) Uma perturbação de aves que implique uma redução do nível populacional das espécies de aves afetadas só é compatível com o artigo 5.°, alínea d), da Diretiva 2009/147/CE relativa à conservação das aves selvagens se essa população, apesar da perturbação, se mantiver num nível suficiente, ou se for possível considerar que a perturbação não impedirá o restabelecimento de um nível suficiente. Na apreciação desta questão, os Estados‑Membros podem ter em conta os efeitos de medidas de melhoria dos habitats da espécie noutro local.
2) As apreciações complexas necessárias para a aplicação da proibição de perturbação prevista no artigo 5.°, alínea d), da Diretiva 2009/147 podem, no âmbito de um processo judicial, basear‑se em pareceres fundamentados de peritos, os quais, por sua vez, devem basear‑se nos dados científicos disponíveis mais fiáveis e nos resultados mais recentes da investigação internacional.
1 Língua original: alemão.
2 Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO 2010, L 20, p. 7).
3 Acórdão de 1 de agosto de 2025, Voore Mets e Lemeks Põlva (C‑784/23, EU:C:2025:609, n.° 49).
4 Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/17/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO 2013, L 158, p. 193).
5 Acórdão de 1 de agosto de 2025, Voore Mets e Lemeks Põlva (C‑784/23, EU:C:2025:609, n.° 49).
6 As minhas Conclusões no processo Voore Mets e Lemeks Põlva (C‑784/23, EU:C:2025:67, n.os 39, 40 e 47).
7 As minhas Conclusões no processo Voore Mets e Lemeks Põlva (C‑784/23, EU:C:2025:67, n.os 92 a 101).
8 Em primeiro lugar, o artigo 6.° do Regulamento (UE) n.° 2022/2577 do Conselho, de 22 de dezembro de 2022, que estabelece um regime para acelerar a implantação das energias renováveis (JO 2022, L 335, p. 36), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2024/223 do Conselho, de 22 de dezembro de 2023 (JO L, 2024/223), posteriormente artigo 15.°‑C, n.° 1, artigo 15.°‑E, n.os 2 e 4, e artigo 16.°‑A, n.° 5, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO 2018, L 328, p. 82), na redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2023/2413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, que altera a Diretiva (UE) 2018/2001, o Regulamento (UE) 2018/1999 e a Diretiva 98/70/CE no que respeita à promoção de energia de fontes renováveis e que revoga a Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho (JO L, 2023/2413).
9 Acórdão de 12 de abril de 2018, People Over Wind e Sweetman (C‑323/17, EU:C:2018:244).
10 Acórdão de 12 de abril de 2018, People Over Wind e Sweetman (C‑323/17, EU:C:2018:244, n.° 40).
11 Acórdão de 12 de abril de 2018, People Over Wind e Sweetman (C‑323/17, EU:C:2018:244, n.os 37 a 39).
12 É este o meu entendimento do Acórdão de 17 de abril de 2018, Comissão/Polónia (Floresta de Białowieża) (C‑441/17, EU:C:2018:255, n.os 255 e 259).
13 Acórdãos de 15 de maio de 2014, Briels e o. (C‑521/12, EU:C:2014:330, n.° 28), e de 25 de julho de 2018, Grace e Sweetman (C‑164/17, EU:C:2018:593, n.° 51).
14 Neste sentido, quanto à proteção dos sítios, Acórdão de 7 de novembro de 2018, Coöperatie Mobilisation for the Environment e o. (C‑293/17 e C‑294/17, EU:C:2018:882, n.° 125). O Acórdão de 26 de abril de 2017, Comissão/Alemanha (C‑142/16, EU:C:2017:301, n.° 38) proferido anteriormente é, todavia, ambíguo a este respeito.
15 Acórdão de 1 de agosto de 2025, Voore Mets EE Lemeks Põlva (C‑784/23, EU:C:2025:609, n.° 51).
16 V. artigo 1.°, alínea i), da Diretiva Habitats e as minhas Conclusões no processo Eesti Suurkiskjad (C‑629/23, EU:C:2024:1029, em especial n.os 43 a 46).
17 De forma semelhante quanto à proteção dos sítios nos termos do artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva Habitats, Acórdão de 21 de julho de 2016, Orleans e o. (C‑387/15 e C‑388/15, EU:C:2016:583, n.° 57).
18 Acórdãos de 15 de maio de 2014, Briels e o. (C‑521/12, EU:C:2014:330, n.° 32), de 21 de julho de 2016, Orleans e o. (C‑387/15 e C‑388/15, EU:C:2016:583, n.° 55), de 26 de abril de 2017, Comissão/Alemanha (C‑142/16, EU:C:2017:301, n.os 37 e 38), de 25 de julho de 2018, Grace e Sweetman (C‑164/17, EU:C:2018:593, n.os 51 a 53), e de 7 de novembro de 2018, Coöperatie Mobilisation for the Environment e o. (C‑293/17 e C‑294/17, EU:C:2018:882, n.° 126).
19 Acórdãos de 15 de maio de 2014, Briels e o. (C‑521/12, EU:C:2014:330, n.os 33 a 38), e de 21 de julho de 2016, Orleans e o. (C‑387/15 e C‑388/15, EU:C:2016:583, n.os 60 a 63).
20 V. Acórdão de 13 de junho de 2002, Comissão/Irlanda (C‑117/00, EU:C:2002:366, n.os 15 a 21).
21 Regulamento (UE) 2024/1991 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2024, relativo ao restauro da natureza e que altera o Regulamento (UE) 2022/869 (JO L, 2024/1991).
22 Neste sentido, Acórdão de 23 de março de 2006, Comissão/Áustria (C‑209/04, EU:C:2006:195, n.° 43).
23 Acórdão de 10 de maio de 2007, Comissão/Áustria (C‑508/04, EU:C:2007:274, n.° 115).
24 Acórdãos de 14 de junho de 2007, Comissão/Finlândia (C‑342/05, EU:C:2007:341, n.° 29), e de 10 de outubro de 2019, Luonnonsuojeluyhdistys Tapiola (C‑674/17, EU:C:2019:851, n.° 68).
25 V. Acórdão de 14 de junho de 2007, Comissão/Finlândia (C‑342/05, EU:C:2007:341, n.° 26), e as minhas Conclusões no processo Comissão/Finlândia (C‑342/05, EU:C:2006:752, n.° 44).
26 V., por exemplo, Michalek, K. G, Auer, J. A., Grossberger, H., Schmalzer, A., e Winkler, H. (2001), «Die Einflüsse von Lebensraum, Witterung und Waldbewirtschaftung auf die Brutdichte von Bunt‑und Mittelspecht (Picoides major und P. medius) im Wienerwald», Abhandlungen und Berichte aus dem Museum Heineanum, 5, pp. 31 a 58, ou Mollet, P., Zbinden, N., e Schmid, H. (2009), «Steigende Bestandszahlen bei Spechten und anderen Vogelarten dank Zunahme von Totholz?| An increase in the population of woodpeckers and other bird species thanks to an increase in the quantities of deadwood?», Schweizerische Zeitschrift für Forstwesen, 160(11), pp. 334 a 340.
27 Além dos acórdãos a seguir discutidos relativos à Diretiva Habitats, v. também, em matéria de direito dos resíduos, Acórdão de 24 de outubro de 2019, Prato Nevoso Termo Energy (C‑212/18, EU:C:2019:898, n.° 58), e, quanto à Diretiva 2010/75/UE, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (JO 2010, L 334, p. 17), Acórdão de 9 de março de 2023, Sdruzhenie «Za Zemyata — dostap do pravosadie» e o. (C‑375/21, EU:C:2023:173, n.° 53). V. também Sobotta, C. (2020), «Recent applications of the precautionary principle in the jurisprudence of the CJEU — a new yardstick in EU environmental decision making?», ERA Forum vol. 21, p. 723.
28 V., supra, n.os 55 a 57.
29 Acórdão de 10 de outubro de 2019, Luonnonsuojeluyhdistys Tapiola (C‑674/17, EU:C:2019:851, n.os 66, 68 e 69).
30 Acórdãos de 20 de outubro de 2005, Comissão/Reino Unido (C‑6/04, EU:C:2005:626, n.° 111), e de 10 de outubro de 2019, Luonnonsuojeluyhdistys Tapiola (C‑674/17, EU:C:2019:851, n.° 30). V., também, as minhas Conclusões no processo ASCEL (C‑436/22, EU:C:2024:83, n.° 66).
31 Acórdãos de 12 de julho de 1962, Acciaierie Ferriere e Fonderie di Modena/Alta Autoridade [16/61, EU:C:1962:29, p. 610 (p. 575 da versão francesa)], de 14 de dezembro de 1962, Comissão/Luxemburgo e Bélgica [2/62 e 3/62, EU:C:1962:45, p. 884 (p. 830 da versão francesa)], e de 30 de abril de 2024, Procura della Repubblica presso il Tribunale di Bolzano (C‑178/22, EU:C:2024:371, n.° 48).
32 Acórdãos de 7 de setembro de 2004, Waddenvereniging e Vogelbeschermingsvereniging (C‑127/02, EU:C:2004:482, n.os 58 e 59), de 17 de abril de 2018, Comissão/Polónia (Floresta de Białowieża) (C‑441/17, EU:C:2018:255, n.° 117), e de 15 de julho de 2023, Eco Advocacy (C‑721/21, EU:C:2023:477, n.° 38).
33 V. as minhas Conclusões no processo ASCEL (C‑436/22, EU:C:2024:83, n.° 67) e no processo PAN Europe/Comissão (C‑316/24 P, EU:C:2025:422, n.os 117 e 128).
34 Acórdãos de 29 de julho de 2024, ASCEL (C‑436/22, EU:C:2024:656, n.° 72), e de 12 de junho de 2025, Eesti Suurkiskjad (C‑629/23, EU:C:2025:429, n.° 42).
35 Acórdão de 1 de agosto de 2025, Voore Mets e Lemeks Põlva (C‑784/23, EU:C:2025:609, n.° 49).
36 Acórdãos de 21 de junho de 2017, W e o. (C‑621/15, EU:C:2017:484, n.° 25), e de 6 de outubro de 2020, La Quadrature du Net e o. (C‑511/18, C‑512/18 e C‑520/18, EU:C:2020:791, n.os 222 e 223).
37 Acórdãos de 16 de dezembro de 1976, Rewe‑Zentralfinanz e Rewe‑Zentral (33/76, EU:C:1976:188, n.° 5), de 15 de abril de 2008, Impact (C‑268/06, EU:C:2008:223, n.os 44 e 46), e de 19 de dezembro de 2019, Deutsche Umwelthilfe (C‑752/18, EU:C:2019:1114, n.° 33).
38 Acórdãos de 17 de julho de 2014, YS e o. (C‑141/12 e C‑372/12, EU:C:2014:2081, n.° 67), e de 17 de dezembro de 2015, WebMindLicenses (C‑419/14, EU:C:2015:832, n.° 83).
39 Acórdãos de 8 de maio de 2014, N. (C‑604/12, EU:C:2014:302, n.os 49 e 50), de 14 de maio de 2020, Agrobet CZ (C‑446/18, EU:C:2020:369, n.° 43), e de 22 de setembro de 2022, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság e o. (C‑159/21, EU:C:2022:708, n.° 35).
40 Acórdãos de 14 de maio de 2020, Agrobet CZ (C‑446/18, EU:C:2020:369, n.° 44), e de 21 de outubro de 2021, CHEP Equipment Pooling (C‑396/20, EU:C:2021:867, n.° 48).
41 Neste sentido, Acórdãos de 28 de janeiro de 2010, Comissão/França (C‑333/08, EU:C:2010:44, n.° 92), de 1 de outubro de 2019, Blaise e o. (C‑616/17, EU:C:2019:800, n.° 46, bem como n.os 93 e 94), e de 9 de novembro de 2023, Global Silicones Council e o./Comissão (C‑558/21 P, EU:C:2023:839, n.° 66).
42 V., por exemplo, Acórdãos de 7 de setembro de 2004, Waddenvereniging e Vogelbeschermingsvereniging (C‑127/02, EU:C:2004:482, n.° 54), e de 12 de junho de 2025, Eesti Suurkiskjad (C‑629/23, EU:C:2025:429, n.° 42).
43 Acórdãos de 23 de abril de 2020, Comissão/Finlândia (Caça de primavera do êider‑edredão macho) (C‑217/19, EU:C:2020:291, n.° 70), e de 17 de março de 2021, One Voice e Ligue pour la protection des oiseaux (C‑900/19, EU:C:2021:211, n.° 30).
44 Acórdãos de 8 de maio de 2019 PI (C‑230/18, EU:C:2019:383, n.° 57), de 24 de novembro de 2020, Minister van Buitenlandse Zaken (C‑225/19 e C‑226/19, EU:C:2020:951, n.° 34), e de 24 de fevereiro de 2022, SC Cridar Cons (C‑582/20, EU:C:2022:114, n.° 54).
45 Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente de 1998 (JO 2005 L 124, p. 4), aprovada pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005 (JO 2005, L 124, p. 1).
46 Neste sentido, Acórdãos de 15 de outubro de 1987, Heylens e o. (222/86, EU:C:1987:442, n.° 15), e de 30 de abril de 2009, Mellor (C‑75/08, EU:C:2009:279, n.° 59). V. também as minhas Conclusões no processo Holohan e o. (C‑461/17, EU:C:2018:649, n.° 65).